Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leandro Joel Paulino
ID: 310810938
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0013914-51.2024.8.16.0170
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVANDERLEI GILBERTO ENGELMANN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013914-51.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 19/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): LEANDRO JOEL PAULINO (RG: 91185504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.745.379-50) RUA TANGARÁ , 1002 - TOLEDO/PR Terceiro(s): Márcia Caroline Silva Marra (RG: 129286709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.735.499-76) Rua flor da serra, 1055 - Guarujá - CASCAVEL/PR Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO JOEL PAULINO, devidamente qualificado na exordial acusatória, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 157, “caput” c/c §2º, inciso VII, do Código Penal, pela prática da conduta delitiva descrita na peça acusatória (mov. 66.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 19/10/2024 (mov. 1.3). Em 20/10/2024 a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (movs. 20.1/2). A audiência de custódia foi realizada em 22/10/2024 (mov. 51.1). A denúncia foi oferecida em 25/10/2024 (mov. 66.1) e recebida em 07/11/2024 (mov. 70.1). O acusado foi citado pessoalmente em 09/11/2024 (mov. 81) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (nomeação de mov. 93.1), suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia. A defesa também requereu a absolvição por ausência de provas e o afastamento da majorante de uso de arma branca (mov. 110.1). Em 24/01/2025 foi reavaliada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a segregação cautelar (mov. 111.1). A preliminar suscitada pela defesa na resposta à acusação foi afastada pelo Juízo. Na oportunidade, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1). A audiência de instrução foi realizada em 16/04/2025, ocasião em que foi inquirida a vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório do réu. No ato, foi nomeado novo defensor para o acusado, também foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Bruna Isadora Tomassoni, fundamentada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado e deferido o pedido da defesa de solicitação de imagens da câmera de segurança da rodoviária municipal (mov. 140.1). Sobreveio ofício informando que a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito não possuía mais as imagens das câmeras de segurança (mov. 147.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais requerendo a condenação do acusado pela prática do crime imputado na denúncia (mov. 160.1). A defesa do acusado, por sua vez, apresentou as alegações finais requerendo a absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento nos artigos 155 e 386, inc. VII, do CPP, e no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, desconsiderando os maus antecedentes e a reincidência do réu, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a detração penal e a fixação de regime menos gravoso (mov. 163.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o réu LEANDRO JOEL PAULINO foi denunciado e processado pelo crime de roubo, com incidência de causa de aumento referente ao emprego de arma branca, tipificado no artigo 157, “caput” c/c §2º, inciso VII, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 19 de outubro de 2024, em frente ao estabelecimento “Hotel Nayru”, o denunciado Leandro José Paulino, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça e violência, exercida por palavra e gesto, utilizando de uma arma branca (um pedaço de pau não apreendido nos autos), anunciou voz de assalto ao apontar um pedaço de pau em direção à vítima e puxar sua mochila, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistentes em uma mochila de cor marrom, um cartão da empresa Sorriso e um aparelho celular modelo Galaxy A15, da vítima Kelly de Melo Oliveira, que não foram restituídos. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), do auto de avaliação indireto (mov. 1.9), e do boletim de ocorrência (mov. 1.17). Com relação à autoria do réu, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório produzido. A vítima dos fatos, Kelly de Melo Oliveira, confirmou em juízo ter sido vítima do delito de roubo e reconheceu o acusado como sendo o autor do crime. Segue seu relato sobre os fatos: “Eu estava perto do hotel Nayru quando o assalto aconteceu. Eu trabalhava na farmácia Droga Raia, deu o meu horário de serviço e estava indo para casa, como era sábado o horário de circular é muito ruim, então decidi ir a pé para casa, porque é pertinho. Eu estava indo para casa, com a bolsa nas costas, aí perto do hotel ele falou ‘é assalto’, aí eu só fiz assim [levantando os braços], senti uma coisa atrás de mim, não vi o que era porque fiquei com medo, o autor tirou a minha bolsa, correu e eu voltei para trás, voltei ali onde eu trabalhava, pedi ajuda para minha colega, ela chamou os policiais. Os policiais pediram para mim como o autor era, eu falei para eles, aí fui na delegacia fazer o boletim e a polícia já tinha pegado ele, dei o meu depoimento e depois o réu ia dar o dele. Quando eu estava na rua eu vi que tinha uma pessoa atrás de mim, mas pensei que era uma pessoa normal, aí ele chegou perto de mim e falou que era assalto, e ele estava com um pedaço de pau. O acusado que tirou a mochila das minhas costas, na mochila tinha o meu celular e minha carteirinha de ônibus circular. Não identifiquei de onde o réu conseguiu o pedaço de pau, ele estava com esse pedaço de pau nas mãos. Eu olhei o rosto do acusado, era uma pessoa mais para jovem do que de idade, ele estava de camiseta preta, estava de shorts jeans, chinelo e tinha uma tatuagem no braço; não tinha nenhum detalhe na camiseta; não lembro que imagem era a tatuagem no braço, a tatuagem se estendia pelo braço todo. O acusado estava sozinho, quando ele pegou a mochila ele foi em direção ao terminal rodoviário e eu voltei para onde eu trabalhava. Eu falei para o policial os detalhes do acusado e daí ele me mostrou a foto, mas na delegacia eu e o rapaz que me assaltou ficamos cara a cara, minha amiga estava junto comigo, aí ele falou ‘a senhora tem certeza que é eu?’ e eu disse que sim, aí ele meio que queria vir para cima de mim, os policias entraram no meio, deram um sanfonão nele e ele foi parar na outra salinha. Na fotografia não tinha detalhes da camiseta do réu, tinha só o rosto e eu reconheci, ele é moreno. Na delegacia o réu que fez contato comigo perguntando se eu tinha certeza, perguntando de uma forma ameaçadora, agressiva. Não acharam o meu celular e nem a mochila. De manhã eu trabalhava na Droga Raia e de tarde trabalhava na Caixa na Prefeitura, aí foram na Droga Raia e por fim acharam, aí meu ex-patrão me mandou mensagem falando que era para eu ir na delegacia ver se o celular que acharam era o meu, mas não era o meu. Os fatos aconteceram antes do almoço, era um dia claro, não tinha nenhum problema para ver as pessoas. É a pessoa da audiência de mov. 1.13. O roubo aconteceu próximo ao hotel Nayru, próximo de onde eu trabalhava. Acharam o acusado no mesmo dia, não sei dizer quantas horas foi depois da amiga ter ligado para a polícia” (mídia de mov. 141.3). O policial militar Celso Luis Ferreira Junior, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou ter participado da ocorrência. Vejamos seu depoimento: “A equipe foi acionada para se deslocar na drogaria Droga Raia, na Santos Dumont, onde a vítima estava aguardando a equipe. A vítima relatou que estava saindo da farmácia, já estaria indo embora, quando em frente ao hotel Nayru um indivíduo passou, deu voz de assalto e tomou a bolsa dela, e saiu em sentido a rodoviária. Com base nisso, a outra equipe conseguiu abordar um indivíduo no terminal rodoviária com as características repassadas pela vítima. Enquanto abordavam, a equipe tirou foto do suspeito, eu mostrei a fotografia para a vítima e ela disse que era o mesmo indivíduo que abordou ela, deu a voz de assalto e saiu correndo. Não foram encontrados os pertences da vítima, mas ela disse que queria representar, porque ela disse que era o mesmo indivíduo, então nós encaminhamos as partes para dar prosseguimento. Não consigo me recordar as características que a vítima passou. Foi coisa rápida para a outra equipe identificar o outro suspeito, enquanto a gente estava ali conversando com a vítima, em 5 ou 10 minutos a outra equipe já estava no terminal rodoviário. A vítima não teve dúvida quando foi apresentada a fotografia do réu, ela reconheceu de imediato, na delegacia ela teve contato novamente com o réu e confirmou que era ele, ela até ficou com medo quando passou por ele. Eu não estava na rodoviária, foi outra equipe que abordou então não sei dizer se tinham outras pessoas com o acusado” (mídia de mov. 141.2). O acusado LEANDRO JOEL PAULINO, perante o contraditório e ampla defesa, negou veementemente a prática delitiva. Vejamos seu interrogatório: “Os fatos não são verdadeiros, eu nunca vi essa senhora, e quando os policiais me abordaram eu estava na rodoviária, não acharam celular, nem faca, nem pedaço de pau comigo, a única coisa que tinha na minha bolsa eram as minhas roupas porque eu estava morando na rua, dormia para cima do Patronato, nem minhas bolsas que estavam com as minhas roupas e minhas cobertas os policiais queriam levar para a delegacia. No dia eu estava de calça, mas daí eu tirei a calça e estava de bermuda na hora que me prenderam, só não lembro a cor da blusa que eu estava e estava de boné preta. Tenho tatuagem nos braços. Quando a polícia me levou na delegacia eu não tive contato com a vítima porque eles me passaram correndo para frente, ela nem me reconheceu, só está acusando que fui eu. No dia chegaram duas viaturas na rodoviária, a primeira chegou com dois policiais que me abordaram, depois me levaram para a delegacia e nem foram os policias que me abordaram que colocaram no papel, colocaram uma policial mulher e outro policial para falar que fui eu que estava com um pedaço de pau, com uma faca. Eu estava sozinho na rodoviária, na hora que desci para ir no banheiro, deixei minhas mochilas na frente do Patronato, eu estava indo no banheiro da rodoviária escovar meus dentes, e daí na hora que saí do banheiro os policias passaram, foram para frente, depois voltaram e me abordaram, eram dois policiais, daí chegou na delegacia e foi a policial mulher e o outro policial que fizeram o papel que eu estava com uma faca e um pedaço de pau. Às 11h17min eu estava na rodoviária, pousei a noite inteira na rodoviária. Na rodoviária tem câmeras, na frente do Patronato tem câmeras, no dia que fui para a audiência até pedi para pedirem para o Marçal do Patronato, ele sabe que eu estava assinando certinho, eu estava de tornozeleira, fiquei trabalhando no patronato dois meses, aí tirei a tornozeleira. Dormi a noite inteira na rodoviária, mas no momento da prisão saí para ir ao banheiro, eu estava lá deitado, doente, tomando remédio, tinha saído da UPA, meus remédios estavam lá ainda; bem antes das 11 horas da manhã eu estava deitado lá, 11 horas da manhã eu estava na rodoviária. Até o policial me abordou falou que não deveria ser eu por conta da lonjura que foi o local que ela foi roubada. Não estava usando tornozeleira no dia da prisão, tinha tirado uma semana antes” (mídia de mov. 141.1). Pois bem. Ao final da instrução processual não resta qualquer dúvida quanto à prática do crime de roubo pelo acusado LEANDRO JOEL PAULINO, conforme narrado na exordial acusatória. Em seu depoimento em juízo, a ofendida Kelly de Melo Oliveira ratificou o seu depoimento prestado na fase de inquérito policial, confirmando que foi vítima do delito de roubo, no qual houve a utilização de um pedaço de pau. Em ambas as oportunidades a ofendida relatou que, próximo ao hotel Nayru, um homem se aproximou por trás e deu voz de assalto segurando um pedaço de pau. Disse que ao receber a voz de assalto ela ergueu os braços e o indivíduo puxou a mochila de suas costas, onde encontrava-se o seu celular e seu cartão de ônibus circular. Após, a vítima voltou ao local de trabalho e pediu ajuda a uma colega, que acionou a polícia. A vítima descreveu o autor do delito como sendo um homem mais para jovem do que um senhor, moreno, de camiseta preta, shorts jeans, chinelo e com tatuagem no braço inteiro. Momentos depois, outra equipe da polícia militar abordou um suspeito no terminal rodoviário e enviou uma fotografia para a ofendida, e ela reconheceu como sendo o autor do crime. Durante a oitiva da vítima em juízo foi mostrado para ela imagem do interrogatório extrajudicial do réu (mov. 1.13), e ela novamente reconheceu o acusado. O policial militar Celso Luis Ferreira Junior relatou que participou do atendimento à ofendida, e outra equipe da polícia militar efetuou a abordagem do acusado na rodoviária. Afirmou que durante a abordagem foi tirada uma fotografia do suspeito, que foi mostrada à vítima, e ela reconheceu imediatamente como sendo o autor do delito. Disse, também, que na delegacia a vítima teve contato com o acusado e novamente reconheceu ele, além de ter demonstrado medo. O acusado LEANDRO JOEL PAULINO, em seu interrogatório judicial, negou ter cometido o delito de roubo em desfavor da vítima. Assevera que no momento do crime ele estava no terminal rodoviário, e que foi abordado pelos policiais enquanto saía do banheiro da rodoviária. Não obstante a negativa de autoria do acusado, não há nenhum elemento de prova que corrobore o seu alegado e desconstitua a palavra da vítima. O depoimento judicial da ofendida é firme, coeso e harmônico com os demais elementos probatórios, em especial o seu relato extrajudicial, não havendo contradições ou inconsistências. Cumpre destacar que a vítima mencionou as características do autor do delito, e indicou que ele estava com uma camiseta preta e tinha tatuagens no braço, que se estendia pelo braço inteiro. Durante o interrogatório do acusado em juízo ele confirmou possuir tatuagens e se levantou, colocando os braços à mostra, momento em que foi possível visualizar tatuagens por toda a extensão do braço (minuto 03:55). Além disso, em seu interrogatório extrajudicial, em que pese o acusado esteja utilizando uma blusa de cor laranja, ele relatou que havia trocado de roupa antes de sua prisão e que ele estava com uma camiseta preta (minuto 03:53), nos exatos termos do que foi relatado pela ofendida. A jurisprudência no e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem assentado que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante papel probante ao identificar o autor do ilícito e descrever a cena do crime, desde que coerente, devendo ser utilizada como meio de prova válida. Vejamos: APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244, DO ECA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU – PROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – PALAVRA DA VÍTIMA – VALIDADE – DEPOIMENTO QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – SUBTRAÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO, MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO – PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004591-89.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.06.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – PALAVRA DA VÍTIMA – VALIDADE – DEPOIMENTO QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – PALAVRA DO POLICIAL MILITAR, UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – SUBTRAÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO – PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013817-19.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.06.2025) – grifei. Outrossim, a ação dos policiais militares foi rápida, e o acusado foi preso em flagrante delito, logo após a prática do crime. O e. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade do reconhecimento pessoal efetuado pela vítima logo após a prisão em flagrante do autor do delito. Vejamos: AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II, E § 2º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE PELA VÍTIMA NO MOMENTOS APÓS O CRIME, QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMETNOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O decreto condenatório está lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido processo legal: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras provas colhidas em juízo; os depoimentos das vítimas e dos policiais militares ratificados, reitero, tanto em sede policial como em juízo. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.764.654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2021. III - o eg. Tribunal de origem bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso (fechado), ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi efetivado na execução do crime praticado com grave ameaça, onde o paciente apontou a arma de fogo para a vítima para subtrair sua motocicleta, circunstâncias concretas que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena. Não se trata, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.674/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021) – grifei. Com relação a consumação do delito, consigna-se que é inegável a ocorrência de inversão da posse da res furtiva na hipótese, por meio de ameaça, uma vez que os bens subtraídos foram retirados da esfera de disponibilidade da vítima, passando ao poder do agente. Indiscutível, assim, a consumação do tipo penal em comento, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores - tanto em relação ao delito de furto quanto ao roubo - que culminou, inclusive, com a edição da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Como se vê, as provas conduzem a um juízo de convicção seguro de que o réu subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, bens pertencentes à vítima, mediante ameaça amoldando-se a reprovável conduta perfeitamente ao tipo descrito no artigo 157, “caput”, do Código Penal. Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 2.1. Da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal) O inciso VII, do §2º, do art. 157, do Código Penal prevê o seguinte: “§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;” De início, explicita-se que, ao contrário do que ocorre com as chamadas armas próprias, que trazem em si a potencialidade lesiva, a configuração de uma arma imprópria exige do julgador análise do caso concreto porquanto, a priori, não são destinadas ao ataque ou defesa. No entanto, a lesividade de uma arma branca pode decorrer da forma como o instrumento é utilizado pelo agende. Acerca do conceito de “arma branca”, André Estefam explica que se trata de uma "arma manual, provida de gume ou de ponta e gume, como a espada, o punhal, o estilete, a faca, o facão etc." (Direito penal - volume 2 - parte especial. 11. ed.; p.1078 - São Paulo: SaraivaJur, 2024). De forma semelhante, Cezar Roberto Bitencourt também aponta como exemplos de arma branca a faca, facão, canivete, navalha, bisturi e complementa que “a ‘contrario senso’, qualquer outro instrumento (pedaço de madeira, pedaço de pau, um taco de bilhar ou outro objeto qualquer), impropriamente utilizado para a execução da violência ou grave ameaça não se insere no vocábulo “arma branca”, porque realmente de arma não se trata. E admiti-los, ainda que denominando-as de ‘armas impróprias’, não integram a definição legal de ‘arma branca’ para majorar a pena aplicável, e, ademais, representaria uma autêntica interpretação extensiva, ampliando a abrangência do tipo penal, para prejudicar o infrator. Uma interpretação como essa implicaria em ampliar a abrangência do tipo penal, violando o princípio da tipicidade estrita, considerando crime agravado não previsto em lei." (Tratado de Direito Penal – Parte Especial: Crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos – (arts. 155 a 212) – v. 3 – 19. ed. – p. 233 – São Paulo: SaraivaJur, 2023). No caso dos autos, veja-se que foi imputado ao acusado a majorante de uso de arma branca em virtude de que ele deu voz de assalto à vítima portando um pedaço de madeira. Entretanto, o objeto não foi apreendido pelos policiais militares, e também não foi visto por eles. Desse modo, não é possível constatar se o pedaço de madeira utilizado pelo acusado seria capaz de causar a morte ou ferir de forma grave à vítima, ou se tratava de pedaço fino e leve, prestando-se apenas para caracterizar a ameaça, elementar do tipo penal. Nesse sentido tem-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROCEDÊNCIA. PEDAÇO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO OBJETO. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor da tentativa do crime de roubo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório coligido aos autos. 3. Em regra, são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma branca empregada para efetuar o roubo para a incidência da majorante prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do CP. Contudo, a priori, no caso de armas consideradas impróprias, como um pedaço de madeira, por exemplo, faz-se necessário analisar o potencial lesivo que o objeto teria de incrementar o poder físico do réu no cometimento do crime. No caso em análise, o suposto pedaço de madeira utilizado pelo acusado não foi encontrado no local dos fatos, não sendo possível verificar a real potencialidade lesiva do objeto, motivo pelo qual deve ser afastada a majorante do emprego de arma branca. 4. Não obstante a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, trata-se de réu reincidente, sendo a condenação anterior também por delito patrimonial, o que justifica a fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1849600, 0712082-35.2023.8.07.0005, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024) – grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARMA BRANCA. MAJORANTE NÃO COMPROVADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Pedaço de madeira não pode ser considerado arma branca para fins do disposto no inciso VII do § 2º do art. 157 do CP, quando, por seu pouco peso e diâmetro, não tem o poder de causar a morte ou lesão grave na vítima, apenas lesões leves, caracterizando a violência ou grave ameaça ínsita ao tipo do art. 157, caput, do CP. 3. Recursos da acusação e da defesa conhecidos e improvidos. (Acórdão 1361745, 0701463-29.2021.8.07.0001, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/08/2021, publicado no DJe: 17/08/2021) – grifei. Sob esse prisma, diante da ausência de elementos suficientes que viabilizem a real lesividade do pedaço de madeira utilizado no roubo, impossível a manutenção da referida causa de aumento de pena. Ante o exposto, afasto a incidência da causa de aumento prevista no inciso VII, do §2º, do art. 157, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA para fins de CONDENAR o réu LEANDRO JOEL PAULINO como incurso nas sanções do artigo 157, “caput”, do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu possui maus antecedentes criminais, eis que foi condenado pelo crime de furto, e tentativa de furto, nos seguintes autos: i) nº 0000182-38.2003.8.16.0170, transitado em julgado em 31/10/2006; ii) nº 0000132-41.2005.8.16.0170, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 27/06/2016 ; iii) nº 0000620-93.2005.8.16.0170, transitado em julgado em 30/05/2008; iv) nº 0006550-19.2010.8.16.0170, transitado em julgado em 28/06/2011; v) nº 0001137-93.2010.8.16.0115, transitado em julgado em 09/05/2016; vi) nº 0003512-23.2017.8.16.0115, transitado em julgado em 22/04/2019. Também foi condenado pelo crime de entrada de aparelho telefônico em unidade prisional, nos autos nº 0003512-23.2017.8.16.0115, transitado em julgado em 22/04/2019, conforme se infere da certidão de informações processuais do sistema oráculo (mov. 157.1). Com relação ao prazo, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido: “Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado PODE ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP”. STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014. No que tange à conduta social, esta merece ser exacerbada, vez que o acusado praticou o referido delito durante o cumprimento de execução de pena (autos n° 0002562-14.2017.8.16.0115), o que demonstra o nítido descaso do réu com o Poder Judiciário e com a própria ressocialização. Aliás, sobre a possibilidade de exacerbação nesta fase, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" (AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp1139616/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018). Destacado. “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS CONDENADOS POR FURTO QUALIFICA DO PRETENDIDA (ART. 155, § 1º E § 4, I E IV, CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA -CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - FATO PROVADO NOS AUTOS - MANUTENÇÃO - DELITO CONSUMADO - REJEIÇÃO DA TESE DE TENTATIVA - DOSIMETRIA - UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - INOCORRÊNCIA DE ‘ ’ -BIS IN IDEM POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - DELITO PRATICADO ENQUANTO UM APELANTE USAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E OUTRO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA - REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS DEMONSTRADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUMENTO DAS PENAS PELO USO DE DROGAS POR AMBOS OS APELANTES - IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS SANÇÕES - PATAMAR DE REDUÇÃO DAS PENAS PROVISÓRIAS MANTIDO - COMPETÊNCIA DO JULGADOR SENTENCIANTE PARA FIXAR CONDIÇÕES AO REGIME ABERTO - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPOSIÇÃO PARA OS RÉUS FREQUENTAREM INSTITUIÇÃO DE ENSINO - EXEGESE DO ART. 36, § 1º, CP - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. I – Conforme imposição do art. 804, CPP, a condenação nas custas processuais é consequência natural da sentença condenatória e a suspensão de sua execução deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução Penal, que será competente para averiguar a situação econômico-financeira do réu. II – Quando presentes duas ou mais qualificadoras, não há falar em ilegalidade na“ utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena base” (STJ, AgRg no AREsp 488734/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgamento: 13/05/2014, DJe 02/06/2014). III - Na apreciação da dosimetria, correta se mostra a valoração negativa da “conduta social” quando o crime é praticado por agente que usa tornozeleira eletrônica (durante o cumprimento de outra pena) ou ainda por agente que está em Liberdade Provisória, dado o descaso com a Justiça. IV -O vício em drogas caracteriza doença e não autoriza recrudescimento da reprimenda. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0035457-25.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.04.2019). Destacado. Quanto à personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime é a obtenção de lucro, portanto, comum em delitos desta espécie. Quanto às circunstâncias do crime, foram normais ao tipo penal. As consequências do crime foram normais ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável os antecedentes criminais (sete condenações) e a conduta social, elevo a pena-base na metade (1/2), fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Atenuantes: Não incidem circunstâncias atenuantes ao caso. Agravantes: Incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do CP, tendo em vista que o réu foi condenado nos autos nº 0004340-48.2019.8.16.0115, pelo delito de furto, transitado em julgado em 01/08/2022, e nos autos nº 0004196-98.2022.8.16.0170, também pelo delito de furto, transitado em julgado em 11/10/2023, conforme se infere da certidão de informações processuais do sistema oráculo (mov. 157.1). Pena-intermediária: Diante da multirreincidência específica do réu, elevo a pena-base em 1/5 (um quinto) e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não incidem causas de diminuição e/ou aumento de pena. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser corrigido na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal. 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena arbitrada ao réu, as circunstâncias judiciais, a reincidência, e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o FECHADO (art. 33, §2º, alínea “a”, do CP). 4.2. Da detração penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 251 (duzentos e cinquenta e um) dias. Tratando-se de crime comum praticado com grave ameaça, por réu primário em crime com violência ou grave ameaça, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 25% (vinte e cinco por cento) da pena (657 dias), nos termos do art. 112, III, da Lei nº 7.210/84, com redação atualizada pela Lei 13.964/19. Desse modo, o acusado não atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento porquanto não ensejará qualquer benefício inerente a execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.3. Da substituição e suspensão da pena Incabível a substituição da pena diante do quantum de pena aplicada, em razão de o crime ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa e em virtude da reincidência do acusado, nos termos do art. 44, inc. I e II, do Código Penal Da mesma forma, não é cabível a suspensão da pena diante do quantum de pena aplicada e em virtude da reincidência do acusado, nos termos do art. 77, “caput” e inc. I, do Código Penal. 4.4. Da prisão provisória A condenação do réu LEANDRO JOEL PAULINO pela prática do delito de roubo, em consonância com o regime de cumprimento de pena ora fixado (fechado), autorizam a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública (art. 312 c/c art. 313, I e II, CPP). Outrossim, não houve modificação quanto aos motivos que determinaram a decretação de sua prisão preventiva em 20/10/2024 (mov. 20.2), e a sua manutenção em 16/04/2025 (mov. 143.1), notadamente, a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta praticada. Ademais, a necessidade de se garantir a ordem pública também resta verificada para evitar a reiteração delitiva. Isto porque o réu é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, conforme se depreende das informações processuais do sistema oráculo. Desta forma, presentes os requisitos legais previstos no art. 312, c/c art. 313, inc. I e II, do CPP, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP só são aplicáveis quando inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4.5. Valor mínimo para reparação de danos Deixo de condenar os réus ao pagamento de indenização de danos materiais causados à vítima, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. Por outro lado, cabível o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Sabe-se que a condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abrange tanto os danos materiais quanto os morais. Ainda, na esfera criminal, o dever de indenizar pressupõe a existência da prática de uma conduta antijurídica, da existência de um dano e do nexo de causalidade. No caso em comento, trata-se de delito praticado com grave ameaça à pessoa, que pela sua própria natureza, causou transtornos previsíveis para a parte ofendida, seja pela alta gravidade da conduta, seja pelas consequências psicológicas causadas. Ademais, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação de valor mínimo a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor ou de instrução probatória especifica. Necessário, pois, a condenação a título de danos morais, notadamente porque houve o pedido expresso na denúncia (mov. 66.1) sobre a reparação de danos à vítima. Neste caso, a indenização de danos morais cabe à vítima Kelly de Melo Oliveira, que sofreu diretamente à grave ameaça e as consequências do comportamento agressivo do réu. Sobre a possibilidade, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" ( AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2011530 MG 2022/0201776-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Desse modo, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima Kelly de Melo Oliveira, a partir de critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira dos réus e da vítima (art. 387, IV, CPP). Sobre este montante, determino a incidência de juros moratórios legais (1%) ao mês, desde a data do fato, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Custas: Condeno o réu, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n. º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo, a título de honorários advocatícios, à advogada nomeada, Dra. Márcia Caroline Silva Marra, OAB/PR nº 102.843, o valor de R$300,00 (trezentos reais), pela apresentação de resposta à acusação (mov. 110.1). Fixo, também, a título de honorários advocatícios, ao advogado nomeado, Dr. Ivanderlei Gilberto Engelmann, OAB/PR nº 90.353, o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), pela atuação na audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais. Salienta-se que os valores são constantes da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. Se necessário, autorizo a expedição de certidão, independente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. 5.3. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima, informando o código de acesso ao processo (art. 809, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316/2022). Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR). 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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