Processo nº 1001206-45.2025.4.01.3507
ID: 291288738
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 1001206-45.2025.4.01.3507
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001206-45.2025.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001206-45.2025.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: A. A. G. JUNIOR - ME, ALVARO ASSIS GOMES Citação de: (i) AA GOMES LTDA, CNPJ: 10.768.395/0001-20, na pessoa de seu representante legal; (ii) ALVARO ASSIS GOMES, CPF: 124.194.271-49, em mãos próprias. Endereço: AVENIDA ZECA FERREIRA, Qd. 63 Lt. 01, N.º 785 SALA 1, Bairro: CENTRO, Cidade: SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO, CEP:75840-000 Valor a ser bloqueado via sistema Sisbajud: R$ 122.487,57 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pelo(a) Caixa Econômica Federal contra a parte executada AA Gomes LTDA e Alvaro Assis Gomes. Recebo a petição inicial. Antes de determinar a citação do(s) executado(s), valendo-me do poder geral de cautela, decreto cautelarmente, desde já, a indisponibilidade dos saldos porventura existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) até o valor total do débito, devendo tal ordem ser cumprida nos termos do art. 854, CPC, e art. 1º, parágrafo único, da Resolução CJF n. 524/2006, comunicando-se às instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD/BACENJUD, limitada a apenas uma tentativa. Fundamento. A indisponibilidade eletrônica após a citação da parte devedora tem demonstrado ser de reduzida eficácia, pelo simples fato de que, uma vez citado e tendo tomado conhecimento da ação, simplesmente o devedor que tem valores depositados em instituições financeiras transfere-se para conta de outro titular ou os levanta, fugindo do alcance da lei e inviabilizando o seu rastreamento. E o recurso à penhora de outros bens é medida que igualmente tem mostrado pouco resultado prático, comprovado pela enorme quantidade de execuções por título executivo extrajudicial suspensas com base no art. 921, III, CPC. Diante dessa realidade, não pode o juiz continuar a proceder como sempre o fez, inviabilizando na prática a entrega da tutela jurisdicional do exequente, ferindo de morte o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Nunca é demais lembrar que o processo é um instrumento de acesso ao direito material violado, pelo que só faz sentido se efetivamente cumprir com essa função. E se certa forma de condução do processo não é capaz de resguardar o direito material, então o juiz, atento para ao princípio de instrumentalidade, tem a obrigação de adequá-lo à realidade, moldando o procedimento a esta, a fim de garantir que o processo cumpra com sua função. Por enquanto, reporto-me, aqui, à lição de José Roberto dos Santos Bedaque, segundo o qual o direito processual deve adaptar-se às necessidades específicas de seu objeto, apresentando formas de tutela e de procedimento adequados às situações de vantagem asseguradas pela norma substancial[1]. Para tanto, propõe a aplicação do princípio da elasticidade processual, que se sustenta na concepção de um modelo procedimental flexível, passível de adaptação às circunstâncias apresentadas pela relação substancial.[2] Ademais, ao ser citado o devedor de boa-fé teria, de qualquer maneira, de dispor de seu dinheiro, pois teria de pagar a dívida. E é, com efeito, o dinheiro, desde a redação primitiva do Código de Processo Civil de 1973, o bem penhorável por excelência. Acolhendo este princípio e atualizando-o às exigências dos tempos atuais, a Resolução 524 do Conselho da Justiça Federal determina anteriormente a qualquer outra modalidade de constrição, a realização da penhora on-line de ativos financeiros em nome dos executados. A nova redação do art. 835, I, CPC, consagrando definitivamente o entendimento, disciplina a constrição, em caráter preferencial, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Está suficientemente demonstrado, assim, o perigo do dano. A probabilidade do direito está também presente, haja vista a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação consubstanciada em título executivo (CPC, art. 786). Presentes os requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC, não posso agir de outra forma senão concedendo-a de ofício, visto que, sendo ela, como foi demonstrado, necessária para a efetividade da tutela do direito material, há um dever do Estado de concedê-la, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça[3]. Adianto que tal medida não impede, em absoluto, o contraditório (consistente no binômio informação/reação), eis que o devedor poderá oferecer outros bens, ressalvada a preferência do dinheiro ou lançar mão do disposto no art. 854, §3º, I CPC. E, ainda, principalmente, opor-se à execução via embargos do devedor (CPC, arts. 914, 915, 916 e 917) ou qualquer outro meio. Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, fica, desde logo, determinada a imediata transferência do valor para a agência da Caixa Econômica Federal/0565, intimando-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como do bloqueio efetivado em sua conta bancária, via sistema Bacenjud, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§2º, do art. 854 do CPC). Verificando através do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, a realização de constrição sobre o(s) valor(es) irrisório(s) e, considerando-se que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução”(art. 836 CPC), determino, desde já, o(s) desbloqueio(s) da importância(s) ínfima(s). A operacionalização do bloqueio, desbloqueio e/ou transferência de numerário será(ão) realizado(s) através do sistema Sisbajud/Bacenjud, ficando, neste caso o acesso restrito às partes e aos seus procuradores (Segredo de Justiça). Proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do bloqueio eletrônico, nos termos do art. 854, §1º do CPC. De outro lado, INDEFIRO a utilização da modalidade da “teimosinha”, uma vez que, mostrando-se infrutífera a primeira tentativa, não haverá indícios de que a situação econômica da parte executada se modificará no decorrer dos dias. A parte exequente manifestou, de forma expressa, seu desinteresse na realizada de audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de o executado procurar qualquer agência da CEF para formular acordo administrativo, motivo pelo qual deixo de designar audiência nesta fase inicial do processo. Cite-se e intime-se a parte executada, nos termos da legislação processual vigente. Destarte, proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos dos artigos 246 I e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, caso a indisponibilidade de depósitos não tenha sido bem-sucedida, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, CPC. Poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês. Não obtido êxito nas medidas acima, defiro o cadastro dos executados como inadimplentes, devendo seu cumprimento ser efetivado on-line, devendo permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo. Cumpra-se, pelo sistema Serasajud. Caso a parte executada não seja encontrada: (i) havendo valores bloqueados via sistema Sisbajud/Bacenjud, determino que a Secretaria proceda à consulta de endereço do executado, pelos bancos de dados públicos, sendo eles: Sisbajud/Bacenjud, Renajud, Infojud. Anexadas as consultas e sendo encontrado endereço do executado não diligenciado, renove o expediente de citação/intimação; (ii) inexistindo valores bloqueados, intime-se o exequente para apresentação de endereço atualizado para citação, ficando, desde já, autorizada a expedição do ato de citação se idôneos os dados apresentados pelo exequente. Obtido êxito na localização do executado e havendo manifestação – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora (i) conceda-se vista dos autos à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) concluam-se os autos após a manifestação. Obtido êxito na localização do executado e não havendo manifestação, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda a Secretaria: (i) ao bloqueio, na modalidade de transferência no sistema RENAJUD em face do(s) executado(s), quando encontrado veículo(s) de sua propriedade; (ii) consulta através do Sistema de Informação ao Judiciária – INFOJUD -, sobre a existência de bens declarados pela parte executada junto a Secretaria de Receita Federal – SRF (última declaração). Já o sistema CNIB tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário e não à pesquisa de bens de propriedade do executado. O sistema CNIB foi criado com a finalidade de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas, especialmente ao art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação, por meio eletrônico, da decisão que determina a indisponibilidade de bens. Assim, sua utilização restringe-se aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contrato ou cédula de crédito bancário, considerando que esta espécie não está contemplada dentre aquelas previstas no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, razão pela qual INDEFIRO a consulta requerida. Anexadas as medidas e havendo manifesta liquidez do patrimônio encontrado, expeça-se mandado/precatória para penhora, avaliação, depósito, registro e intimação. Devendo os autos permanecerem suspensos até juntada do mandado/carta precatória. Em caso de PENHORA de bens do(a) executado(a), na forma dos art. 831 e seguintes do CPC, nomeie depositário (art. 840 do CPC), efetive a AVALIAÇÃO e dê ciência ao(à) executado(a). Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o(a) executado(a), intime o cônjuge, nos termos do art. 842, CPC) ou bens móveis ou em ações, debêntures, quotas ou qualquer título de crédito ou direito societário nominativo proceda ao devido REGISTRO, nos termos do art. 844 do CPC. INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz, tudo sob as penas da lei. Deve o Sr. Oficial de Justiça atestar, sendo a execução contra pessoa jurídica, se a empresa devedora contínua exercendo suas atividades, certificando, caso exista outra empresa estabelecida no local, seu nome, CNPJ e ramos de atividade. Efetivada a penhora, intime-se o devedor para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora. Cumprido os itens 32 e 34 na íntegra, fica desde logo designada realização de leilão judicial eletrônico e presencial (art. 879 CPC). Para isto nomeio a leiloeira oficial Camilla Correia Vecchi Aguiar, inscrita na JUCEG sob o n.º 057 (art. 881 §1º c/c art. 883 do CPC), cuja comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, ficando a cargo desta todos os procedimentos para a realização do respectivo ato, nos termos do art. 886 do Código de Processo Civil, o qual presencial, na Sede da Vecchi Leilões, na Avenida Presidente Vargas n. 266, sala 1003, Jardim Marconal, Rio Verde/GO e eletrônico, através do site www.vecchileiloes.com.br, devendo observar os seguintes parâmetros: (i) o bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, na 1ª hasta, ao mínimo da avaliação; (ii) se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª hasta, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação. Em face da realização do leilão por meio virtual, autorizo a leiloeira, com fulcro no art. 882, parágrafos 1º e 2º, do CPC, a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances, caso operacionalize o recebimento dos mesmos. Em atenção ao CPC/15 que extinguiu o prazo mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) dias, visando a celeridade e economia processual, determino que o primeiro e o segundo leilão ocorram no mesmo dia, com intervalo de 2 (duas) hora entre eles (art. 886, inc. V). Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no ato da penhora intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo com 3 (três) meses da data da intimação da avaliação (coincidindo a data com dia que não seja útil, será o dia prorrogado para o próximo), sempre o 1º leilão às 13h e o 2º leilão às 15h. A certidão deverá constar a data e a hora exata, ficando a cargo do Sr. Oficial de Justiça a informação ao executado e interessados – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver. Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: sepju.jti@trf1.jus.br -, servindo a cópia deste despacho como: (i) carta de citação, (ii) mandado/carta precatória de citação/intimação se houver penhora de valores positiva, (iii) mandado/carta precatória de penhora, avaliação, depósito, registro e intimação, localizado bem(ns) de propriedade da parte executada; ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução, detalhamento de penhora pelo sistema Sisbajud/Bacenjud, se localizados valores e demais documentos necessários na espécie. No caso de expedição de carta precatória, intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da expedição da missiva, a fim de que a retire pelo sistema PJe 1º Grau, promovendo o seu devido protocolo e distribuição, recolhimento das custas de locomoção, diretamente no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando o seu cumprimento e fazendo prova nestes autos. Comprovada a distribuição da missiva, aguardem-se os autos em suspensão até a sua devolução ou manifestação das partes. Com a juntada do expediente, ou, na hipótese de manifestação do executado - pagamento do débito, parcelamento, nomeação de bens à penhora, oferecimento de exceção de pré-executividade -, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda. Agendadas as datas e decorrido o prazo sem oposição de embargos, expeça-se edital de leilão, consoante disposição dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual também deverá constar expressamente as seguintes observações: (i) que fica intimado por meio de edital o Executado e cônjuge, se casado for, caso não tenham sido encontrados para a intimação, bem como o credor hipotecário, credor com penhora e coproprietários, acerca do leilão designado; (ii) nome e endereço do fiel depositário do bem penhorado; (iii) todo o ônus eventualmente existente sobre o bem penhorado (condomínio e/ou penhora (art. 889, V) e (iv) demais requisitos legais. Ressalte-se que cabe ao exequente requerer e providenciar o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889 do CPC. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, em seguida, aos autos. Se for o caso, a parte executada e quem quer que esteja na posse ou detenção do(s) bem(ns) deverão permitir seu acesso à leiloeira, aos interessados, acompanhados ou não do Oficial de Justiça designado por esta Unidade Judiciária, a fim de que possam ser examinados, podendo fotografá-los, nos dias úteis, no horário de 8 às 18h, sob pena de desobediência e multa que fixo em R$ 10.000,00 por recusa, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem à hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) do valor atribuído aos bens na avaliação/reavaliação ou à execução, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena da manutenção da data designada para leilão. Liquidados os débitos executados nos autos, o que eventualmente sobejar do produto da hasta será direcionado a outras execuções em trâmite nesta Subseção Judiciária ou outros juízos para pagamento de débitos dos executados, de conformidade com as preferências estabelecidas em Lei. Intimem-se as partes, da designação da data para realização do leilão, utilizando se for o caso, para o executado, a forma prevista no art. 889, inciso I, no novo CPC (intimação por meio de advogado, devidamente constituído). Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, sendo o valor da compra pelo mínimo da avaliação, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 2 (dois) dias a conta da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente, mas a carta/auto de arrematação e imissão na posse só serão providenciados após o último pagamento. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pela leiloeira, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. A Secretaria cabe fixar o respectivo edital do leilão em local visível, no átrio desta Subseção, reservados à publicidade dos atos judiciais, podendo o credor ou a leiloeira, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, efetuarem suas próprias divulgações. Sendo inexitoso o leilão, fica autorizada à leiloeira a realizar a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 60 (sessenta) dias após a segunda data designada para a realização dos leilões. As propostas deverão ser apresentadas somente no “site” da leiloeira, que fará constar essa possibilidade de expropriação do(s) bem(ns) no edital para realização do leilão. Após o prazo fixado, serão analisados pelo Juiz as propostas e será declarada vencedora e aceita, a que melhor atenda os interesses da execução, considerando o valor ofertado e as condições de pagamento. A leiloeira ficará ainda responsável por: (i) providenciar a remoção do bem, quando determinada pelo Juiz, arcando o executado com o pagamento das despesas relativas à remoção e armazenagem; (ii) depositar à disposição do Juiz, em 24 horas, o produto da alienação, se recebido diretamente; (iii) lavrar auto de arrematação, submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC; (iv) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências. Em seguida, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o andamento processual, visando o deslinde da demanda. Na sequência, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável. Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. O presente despacho assinado eletronicamente servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO para comunicação ao leiloeiro, parte executada, solicitação de matrícula atualizada ao CRI e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários dos leiloeiros nomeados possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontre. Intimem-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO 1 - BEDAQUE, José R. dos Santos. Direito e Processo – Influência do direito material sobre o processo. São Paulo. Malheiros, 2006. P. 21. 2 - Ob. cit. P. 60. 3 - MARINONI, Luiz Guilherme; e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil V. 4 – Processo Cautelar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 24.
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