Bruna Rodrigues De Faria e outros x Mega Vest Casa Ltda
ID: 331972507
Tribunal: TRT2
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001660-57.2024.5.02.0303
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
APARECIDO BARBOSA FILHO
OAB/SP XXXXXX
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PRISCILLA MARIA LOPES BARBOSA TORRES
OAB/SP XXXXXX
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MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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FLAVIA GUEDES CACKO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001660-57.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: BRUNA RODRIGUES DE FARIA RECLAMADO: ME…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001660-57.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: BRUNA RODRIGUES DE FARIA RECLAMADO: MEGA VEST CASA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4aa5cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001660-57.2024.5.02.0303 Aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08h10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Bruna Rodrigues de Faria – reclamante. Mega Vest Casa Ltda – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Bruna Rodrigues de Faria, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Mega Vest Casa Ltda, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 21/11/2023, para exercer as funções de Operador de Caixa, Fiscal de Caixa e Líder de loja, sendo dispensada em 18/11/2024; que cumpria a jornada declinada na inicial, sendo que o sobrelabor não era pago e nem integrado corretamente; que se ativou em outras funções além daquela para a qual foi contratada, sem ganhar qualquer acréscimo na remuneração; que trabalhava em condições insalubres, sem receber pelo respectivo adicional; que sofreu danos de ordem moral e que arcou com descontos indevidos. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “m”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 74.390,04. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência inaugural. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Mega Vest Casa Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela reclamante, bem como os documentos juntados com a exordial. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica da autora(fls. 336/347) Parecer do Assistente Técnico da ré(fls.348/375) Laudo pericial apresentado às fls. 376/425. Impugnação da autora às fls. 430/433. Esclarecimentos periciais às fls. 435/448. Nova impugnação da reclamante às fls. 452/454. Ouvida a reclamante, a preposta da reclamada, uma testemunha da autora e uma testemunha da reclamada, conforme ata de audiência de fls. 455/457. Razões Finais oportunizadas. Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada, em defesa, impugnou o requerimento da autora de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de pobreza às fls. 29. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Em preliminar a reclamada impugnou os “prints” de conversas através do aplicativo whatsapp, juntadas pela autora. Razão assiste à reclamada, uma vez que os documentos impugnados não possuem qualquer eficácia probatória, pois se tratam de documentos de fácil elaboração e manipulação. Qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento do aplicativo de troca de mensagens consegue elaborar conversas fictícias. O “print screen” de telas do aplicativo “Whatsapp”, não possui valor probatório, conforme entendimento apresentado pelo E. STJ, uma vez que este procedimento não garante a integridade das mensagens, pois o usuário pode deletar e/ou excluir trechos das mensagens ou mesmo forjá-los. Somente a ata notarial (artigo 384 do CPC) torna válido tais registros, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. "PRINTS" DE CONVERSAS DO APLICATIVO "WHATSAPP". NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL PARA AUTENTICAÇÃO . AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Recurso ordinário interposto pela parte Ré, contestando a autenticidade de "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", juntados aos autos como meio de prova. 2 . A questão em discussão consiste em verificar se os "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", desacompanhados de ata notarial, podem ser considerados prova idônea para fundamentar a decisão judicial, em especial na ausência de outros elementos probatórios que corroborem o conteúdo das mensagens. 3. Essa d. Turma entende que, havendo impugnação pela parte contrária, há necessidade de ata notarial para garantir a autenticidade e confiabilidade de provas digitais . 4. No caso, a ausência de tal procedimento compromete a validade dos "prints" apresentados, uma vez que não há garantias quanto à integridade e autenticidade das conversas. Ausente outros elementos de prova que confirmem o conteúdo dos "prints", necessária a desconsideração da prova. 5 . Recurso da parte Ré conhecido de provido no particular. (TRT-9 - RORSum: 00004557220245090672, Relator.: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ... 2. Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, ‘como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'’. 3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois ‘é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção ‘Apagar somente para Mim’) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta a ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários’ (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes” (STJ – 6ª Turma, Processo AgRg no RHC 133430 PE 2020/0217582-8, rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 26/02/2021) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUDIÊNCIA. ART. 16 DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIÁLOGOS FEITOS POR MEIO DO APLICATIVO ‘WHATSAPP’. UTILIZAÇÃO COMO PROVA. NECESSIDADE DE ATO NOTARIAL. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, Processo ARESP 1618394-SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Publicação 25/08/2020) (Grifos nossos). Neste mesmo sentido nosso Eg.TRT: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022). Alegou a autora ser credora de horas extras, alegando se ativar nas jornadas e horários indicados na peça inaugural. Em defesa a reclamada contestou o pedido, alegando que a jornada cumprida pela autora se encontra regularmente registrada nos controles de horário, sendo que eventual labor extraordinário foi compensado ou corretamente quitado, conforme controles de frequência e recibos de pagamento juntados com a defesa. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar os horários de trabalho consignados nos controles de ponto juntados pela reclamada. A própria reclamante, em depoimento pessoal, relatou que eram corretamente registrados nos controles de ponto toda a jornada trabalhada, inclusive os intervalos. Quanto à alegada invalidade do banco de horas, não prosperam as alegações da reclamante. Em que pese o alegado pela autora, é certo que a partir da vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, o acordo individual é suficiente para a validade do banco de horas, podendo ser instituído, inclusive, de forma tácita. Portanto, a alegação de irregularidade meramente formal no banco de horas, como alegado pela obreira, não se sustenta. Nesse sentido: Compensação de jornada por acordo tácito em contrato posterior a 11/11/2017. Validade. É válida a compensação de jornada por meio de acordo tácito, nos termos do § 6º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 10013299620195020385 SP, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 02/09/2020) COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59 DA CLT. A escala de trabalho do reclamante trata-se de modo de compensação de jornada, atraindo a incidência do disposto no art. 59 § 6º, o qual prevê a licitude do acordo tácito para compensação dentro do mesmo mês. Ressalto, ainda, que o art. 58-B, p. ú., da CLT, é expresso ao esclarecer que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (TRT-2 10010394820225020362, Relator.: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma) Posto isso, os controles de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho da autora, inclusive no que respeita aos dias efetivamente laborados e intervalos intrajornada usufruídos. Não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova de contrariar as jornadas constantes nos controles de frequência juntados com a defesa, competia-lhe o apontamento de diferenças do cotejo entre os espelhos de ponto e os recibos de pagamento. A prova documental necessária foi juntada aos autos pela reclamada. O ônus da prova era da autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante não se desvencilhou de forma satisfatória de seu encargo, já que não apresentou qualquer diferença em seu favor. Nenhuma hora extra impaga foi demonstrada no curso da instrução processual. Assim, forçoso se torna rejeitar os pedidos de horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais, pela ausência de gozo de intervalo intrajornada e inclusive pelo trabalho em domingos/feriados e seus reflexos. Nada é devido à autora a esses títulos. Neste sentido: “ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO CORRETAMENTE ANOTADOS E RECIBOS QUE REVELAM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO "AN DEBEATUR". Admitida a correção das anotações pertinentes ao horário de trabalho e demonstrada a existência de extraordinárias quitadas, transfere-se ao reclamante o ônus de comprovar eventuais diferenças a seu favor. Não merece acolhida o argumento que pretende relegar à fase de liqüidação da sentença a demonstração de eventuais diferenças inadimplidas, pois, em sede liquidatória, apura-se somente o "quantum debeatur". O "an debeatur" deve ser definido na fase cognitiva, observando-se rigorosamente os critérios de distribuição do ônus da prova.” TRT/SP 20000468430 RO - Ac. 04ªT. 20020020575. DOE 01/02/2002 Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA. “Diferenças de horas extras e reflexos - Ausência de válida demonstração. Não há falar-se em deferimento de diferenças de horas extras e reflexos se, como na espécie, não logra o reclamante demonstrar, de forma válida, mediante o cotejo entre os controles de jornada reconhecidos como válidos e os respectivos recibos de pagamento, a existência de sobrelabor prestado e não devidamente remunerado. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento” TRT/SP 20010129442 RO - Ac. 07ªT. 20020537489. DOE 13/09/2002 Rel. ANELIA LI CHUM. Pleiteou a autora o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade. Com fulcro no laudo pericial de fls. 376/425 e nos esclarecimentos de fls. 435/448 do Louvado, rejeitam-se os pedidos de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade e reflexos. Considerando as informações colhidas no ato da diligência, as análises realizadas aos documentos protocolados aos autos e as constatações realizadas durante a vistoria, o perito nomeado apurou que as atividades desenvolvidas pela reclamante, assim como, seu ambiente de trabalho, não devem ser considerados insalubres, pois não havia exposição habitual e permanente, tampouco de maneira intermitente, a agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância definidos nos anexos da NR-15. As impugnações lançadas ao laudo pela autora não se sustentam, sobretudo porque nenhuma prova produziu quanto às atividades declinadas na inicial e a exposição aos agentes insalubres lá mencionados. A prova ora produzida nada comprovou quanto a eventuais atividades que expusessem a obreira a agentes insalubres. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito do Juízo é profissional gabaritado, experiente e de confiança. O perito bem esclareceu as impugnações do reclamante. A autora não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. Considerando as funções desempenhadas pela reclamante e o seu ambiente de trabalho e uma vez que não havia exposição habitual e permanente, tampouco de maneira intermitente, a agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância definidos nos anexos da NR-15, não faz jus ao recebimento do adicional e insalubridade. Outrossim, nenhuma prova a autora produziu quanto ao alegado exercício da função de vigilante, como alegado na exordial. A prova oral colhida comprovou o exercício das funções de operadora de caixa, fiscal de caixa e atuando como repositora de mercadorias, conforme depoimento de sua testemunha. A testemunha ainda declarou que via a autora revezando com outras pessoas, ficando na porta do estabelecimento para evitar furtos. Por fim, a própria autora, confessou que ficavam na porta da loja apenas parta inibir eventuais tentativas de furtos, e que não trabalhavam armados. A reclamante não tinha curso de vigilante e deixou claro que a gerência da loja orientava para que não abordassem clientes furtando mercadorias, pois a loja tinha seguro. A reclamante não era colocada em risco. As atividades da autora não se confundem, em absoluto, com a função de vigilante patrimonial. De qualquer modo, o posicionamento adotado por este Juízo é no sentido de que a aplicação do disposto no artigo 193, II, da CLT (periculosidade por exposição a roubos/violência física), restringe-se a empregados de empresas especializadas, registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada (art. 10, caput e parágrafos, da Lei 7.102/83) e também à administração pública pelos serviços afetos à segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres prestados de forma direta pelo ente público (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). O art.193, II, da CLT assim preconiza: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” Conclui-se, portanto, da leitura do referido dispositivo, que o adicional de periculosidade em virtude de exposição do trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física somente é devido quando desempenhadas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo o referido adicional atribuído de forma indistinta aos empregados. Em outras palavras, não basta que o trabalhador exerça a função de vigia ou vigilante para que faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade em razão de roubo/violência física, exigindo-se o preenchimento de certos requisitos objetivos contidos no inciso II, do artigo 193, da CLT, e na Portaria 1.885/2013 do MTE. A definição do que vem a ser “profissional de segurança pessoal ou patrimonial” é dada pela Portaria 1.885/2013, do MTE, que aprovou a inclusão do Anexo 3 à NR-16, que dispõe: 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: [...] Nesse diapasão, afigura-se cristalino que somente aos empregados das empresas prestadoras de serviços de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, com observância do disposto na Lei 7.102/83 (alínea “a”), ou aos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”), é devido o adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física. O preenchimento dos requisitos listados no item 2, do Anexo, é "conditio sine qua non" para o percebimento do adicional de periculosidade, como expressamente consignado no item 3, do mesmo Anexo. Entendo, pois, que a questão envolvendo a incidência do disposto no artigo 193, II, da CLT (adicional de periculosidade em virtude de roubos/violência física), exige análise com enfoque na atividade em que se encontra inserido o trabalhador, no segmento econômico explorado pelo empregador, pouco importando a nomenclatura da função efetivamente ocupada pelo empregado, como se observa da própria redação empregada pelo legislador: “...atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” – Art. 193, II, da CLT. Corroborando o entendimento acima, trago à baila trecho da justificativa do Projeto de Lei nº. 1.033/2003 – que deu origem à Lei 12.740/2012 –, apresentado pela então Deputada Vanessa Grazziotin, do PCdoB/AM, que bem elucida o alcance pretendido pela referida legislação: [...] Importante, ainda, esclarecer que para fins da presente Lei são vigilantes e empregados em transportes de valores aqueles profissionais que se enquadrem nas disposições da Lei nº 7.102, de 20.6.1983, alterada pelas Leis nº 9.017 de 30.3.1995 e 8.863 de 29.3.1994. O próprio INSS já reconhece a profissão como atividade de risco notório, ao conceituar Guarda/Vigia/Vigilante: "Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante para impedir ou inibir ação criminosa que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando em decorrência sua integridade física exposta a risco habitual e permanente" (Fonte: Rede Brasil Legislação Multimídia) . [...] Em suma, o adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física é direito exclusivo dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada, oferecidas por empresas especializadas (art. 10, caput e parágrafos, da Lei 7.102/83) e devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, e também dos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Oportuno ressaltar que a Lei 7.102/83 formula uma série de exigências para fins de exercício da profissão de vigilante, propriamente dita, conforme se verifica dos artigos 16 e 17 da referida lei, caracterizando o vigilante como aquele empregado contratado para a execução das atividades desenvolvidas em prestação de serviços afetas a: vigilância patrimonial, transporte de valores, segurança privada e de pessoas, conforme rol do artigo 10, da indigitada lei. Não se pode atribuir interpretação extensiva a comando legal que foi expresso ao limitar sua abrangência a determinada categoria de trabalhadores, como demonstrado, inclusive, ao analisar-se a mens legislatoris que motivou a criação da referida norma jurídica. Por pertinente, trago alguns arestos extraídos de nosso E. Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. O Anexo 3, da NR-16, acrescentado pela Portaria 1.883/2013 do MTE, dispõe que se consideram "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Assim, os empregados que não se inserem nestas hipóteses não são beneficiários do adicional de periculosidade do art. 193, parágrafo 1º, CLT (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2015; RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS; REVISOR(A): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA; ACÓRDÃO Nº: 20150675091; PROCESSO Nº: 00020341220145020022; ANO: 2015; TURMA: 8ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2015; RECORRENTE(S): Marcos do Nascimento Costa; FUND CASA CTO ATEND SOCIO EDUC ADOLESCEN). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Porteiro de condomínio residencial. Lei 12.740/12. A função de porteiro não se enquadra dentre àquelas previstas no art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Não se pode cogitar de interpretação extensiva das Normas Regulamentares, muito menos aplicação analógica. Apelo não provido (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2015; RELATOR(A): LILIAN GONÇALVES; ACÓRDÃO Nº: 20150484350; PROCESSO Nº: 00019953220145020081; ANO: 2015; TURMA: 18ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2015; RECORRENTE(S): Josias Barbosa de Oliveira; RECORRIDO(S): Condomínio Edifício Marie). Com efeito, a análise sistemática de nosso ordenamento jurídico leva à conclusão de que o disposto no artigo 193, II, da CLT, é aplicável somente às empresas prestadoras de serviços de segurança privada e/ou à administração pública (instalações metroviárias e congêneres) – Portaria 1.885/2013, do MTE, e aos empregados na função de vigilante, devidamente habilitados, sendo de rigor a rejeição da pretensão do autor em receber o adicional de periculosidade. Ainda que efetivamente exercesse as funções de vigilância declinadas na inicial, a reclamante, em verdade não poderia ser enquadrada como vigilante nos termos da Lei 7.102/83, não fazendo jus, por corolário, ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física. Para fins do disposto no art. 193, II, da CLT, indispensável diferenciar as atividades de vigia e de vigilante. A autora atuava em algumas ocasiões apenas como fiscal de prevenção para evitar furtos de produtos da loja reclamada, o que, à toda evidência, não a torna vigilante, o que exerce funções assemelhadas com o exercício de atividade de polícia. Não há, portanto, como confundir as atribuições de fiscalização da autora, exercidas em algumas ocasiões, com as do vigilante, pois diferem quanto ao conteúdo e extensão. A profissão de vigilante é regulamentada pela Lei 7.102 /83, a qual, em seus arts. 16 e 17, estabelece os requisitos necessários para o exercício da profissão. Nesse contexto, para se enquadrar no disposto no art. 193, II, da CLT, é necessário que o trabalhador tenha exercido atividade de segurança profissional pessoal ou patrimonial, conforme os requisitos legais insculpidos na Lei, não bastando que haja exposição permanente a risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física para reivindicar o adicional de periculosidade. No caso, é incontroverso que a parte autora não exerceu a função de vigilante. Neste sentido, destacamos: VIGIA. ART. 193, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Para se enquadrar no disposto do art. 193, II, da CLT, é necessário que o trabalhador exerça atividade de segurança profissional pessoal ou patrimonial, conforme os requisitos legais insculpidos na Lei nº 7.102/83. Demonstrado nos autos que o reclamante foi admitido como vigia, não portava arma de fogo nem se dedicava à segurança pessoal ou patrimonial, indevido é o pagamento de adicional de periculosidade (TRT-9 - ROT: 00008527920215090594, Relator: SANDRA MARA FLUGEL ASSAD, Data de Julgamento: 05/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2022). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. Para a configuração das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e consequente recebimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, faz-se necessário o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos pela Lei nº 7.102/83, dentre os quais a aprovação em curso de formação de vigilante e prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16, IV, e 17). As atividades de vigia ou porteiro não se enquadram na previsão legal e não podem ser equiparadas às exercidas por vigilantes (TRT-15 - ROT: 00106266720185150111 0010626-67.2018.5.15.0111, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, 8ª Câmara, Data de Publicação: 10/12/2019). VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. A realização de rondas e a verificação de incidentes são atribuições típicas de um vigia, justamente o cargo ocupado pelo Autor. O exercício dessa atividade não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições do Anexo 3 da NR-16, não se enquadrando o Reclamante como vigilante. O trabalho de vigia patrimonial não pode ser considerado como autêntica atividade de risco, porque o empregado investido dessa função não tem a incumbência de enfrentar nenhuma situação de perigo gerada por ato criminoso. O empregado vigia não é contratado para esse objetivo. Cabe a ele apenas monitorar determinado perímetro para perceber e comunicar, com rapidez, eventual problema surgido no local. Apenas os profissionais devidamente habilitados para o serviço de vigilância patrimonial, nos termos da Lei nº 7.102/1983, têm a obrigação de reagir à conduta de criminosos. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento (TRT-9 - ROT: 00006475320225090129, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 11/07/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/07/2023). De rigor, pois, a improcedência dos pedidos de adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outros tipos de violência, e reflexos, assim como do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Ante o insucesso nos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, resta prejudicado o pedido de entrega do PPP pelo trabalho sob tais condições. Pretende a autora o pagamento de adicional por acúmulo de função previsto nos instrumentos coletivos carreados com a inicial, à base de 10% sobre o seu salário, conforme pode ser citada a cláusula 10ª das CCT's de fls. 57 e 74, porquanto contratada para exercer a função de operadora de caixa, cumpria também outras funções. A reclamada rechaçou a pretensão, sob alegação de que a autora foi contratada como operadora de caixa, passando em 01.08.24 para a função de fiscal de caixa e realizando todas as tarefas compatíveis e inerentes às funções contratadas. O pedido de adicional por acúmulo de função possui previsão normativa, ao contrário do alegado pela demandada em sua defesa, conforme cláusula 10ª das CCT's de 2022/2023 e 2023/2024 (fls. 57 e 74), juntadas com a inicial. Analisando a prova oral temos que a autora desempenhou a função de operadora de caixa, tendo passado a fiscal de caixa posteriormente. A testemunha da reclamante declarou que via a autora atuando como repositora de mercadorias diariamente, assim como a limpeza de banheiros e também na fiscalização de prevenção a furtos. A preposta da reclamada também confirmou a execução do trabalho de reposição pela reclamante, apenas limitando a tarefa aos produtos dispostos no próprio caixa. A testemunha da reclamada não acrescentou maiores declarações, mas deixou claro que o fiscal de caixa e o caixa fiavam atentos e quando avistavam alguém furtando passavam a situação para o gerente. Diante dos depoimentos colhidos restou demonstrado que a autora exercia a função de repositora de mercadorias e fiscal de prevenção e perdas habitualmente. De acordo com as normas coletivas juntadas com a exordial, o pagamento do adicional por acúmulo de funções é devido na hipótese de acúmulo de funções definidas na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), sendo certo que restou comprovado nos autos que a autora, além da função para a qual foi contratada, de operadora de caixa e após, fiscal de caixas, desempenhava a função de repositora de mercadorias e fiscal de prevenção e perdas as quais se encontram definidas na CBO(5174-25 - Fiscal de prevenção de perdas e 5211-25 – repositor). Posto isso, forçoso se torna acolher o pedido de adicional por acúmulo de função, conforme diretrizes previstas nos instrumentos normativos juntados pela autora e não impugnados, respeitado o período de vigência das normas coletivas que residem nos autos, pois os instrumentos normativos apenas obrigam enquanto estão em vigor, não aderindo, em definitivo, ao contrato de trabalho dos empregados. Em face da natureza salarial do título, procede o pleito de reflexos do adicional por acúmulo de função nas férias mais 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, na base de cálculo das horas extras e no FGTS mais 40%. Indevidos reflexos nos dsr’s e feriados, tendo em vista que o adicional por acúmulo de função se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e a autora era mensalista. Portanto, no pagamento do adicional por acúmulo de função, mês a mês, já se estará remunerando, de forma englobada, os dsr’s/feriados de cada mês. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Improcede o pedido de diferenças de comissões/prêmios já que nenhuma prova produziu a autora quanto ao ajuste de pagamento por comissões. O contrato de trabalho de fls.149 demonstra o ajuste do salário em importe fixo, sem qualquer comissão por vendas. A reclamante foi caixa e posteriormente passou a exercer a função de fiscal de caixas. Não trabalhava a reclamante como vendedora e ainda que assim o fosse, inexiste demonstração de que os pagamentos com a rubrica "prêmios" tivessem por motivo as vendas efetuadas. Indevido o pedido de diferenças de prêmios e de indenização por desvio funcional. Improcedem os pedidos de alíneas “d”, “f” e “g” da exordial. Deixou a obreira de comprovar que passou a exercer as funções de fiscal de caixa a partir de fevereiro/24, como alegado no último parágrafo de fls.09. A prova oral não auxiliou a reclamante nesta pretensão. Os documentos dos autos evidenciam que a função de fiscal de caixa passou a ser exercida em agosto/24. Assim, improcede o pedido de alínea “e” da petição inicial. A reclamante pleiteou indenização por dano moral ante os fatos noticiados na peça vestibular: restrição no uso dos banheiros, monitoramento por câmeras no local de refeição, falta de segurança no local do trabalho e ato discriminatório pela perda de pagamento de premiação. A reclamada negou todos os fatos, requerendo a improcedência do pedido. É de se observar que assédio moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Competia à reclamante a comprovação cabal dos fatos veiculados na peça de estreia, incumbência da qual não se desvencilhou. A própria reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que quando precisasse ir ao banheiro tinha que avisar, solicitando autorização, nada mencionando quando a eventual impedimento ou proibição pela reclamada, nem tampouco controle do tempo de uso dos sanitários. A testemunha da reclamada confirmou os fatos, declarando que era necessário apenas avisar antes de ir ao banheiro, para o caso de eventual cobertura nos caixas. Nenhuma prova produziu a autora quanto ao alegado monitoramento no local de refeição, não se prestando para tal prova simples fotografia juntada com a inicial. Em relação à alegada falta de segurança, não demonstrou a reclamante a ocorrência de qualquer fato que lhe tenha atingido diretamente ou potencial vulnerabilidade a que sido exposta pela reclamada. O fato isolado que atingiu colega de trabalho, terceiro, não tem o condão de caracterizar a total falta de segurança no local de trabalho, como informado na inicial. A sensação de insegurança é fenômeno que atinge a qualquer brasileiro, em qualquer local. O fato de exercer atividades de fiscalização para prevenção de furtos igualmente não dá suporte ao pedido de indenização por dano moral sem a demonstração cabal de exposição a qualquer risco de violência, máxime considerando-se que a orientação da empresa era a de não abordar o cliente furtando, pois a empresa tinha seguro. A demandada não colocou a obreira em risco. Não se vislumbra como ato discriminatório a existência de regras de assiduidade para o pagamento de respectivo prêmio sem a demonstração cabal de fato que tenha ferido a honra e a dignidade da reclamante. Os fatos narrados não implicam, automaticamente, sanção à reclamada de indenização por dano extrapatrimonial sem a demonstração inequívoca do alegado dano moral. Quanto ao pedido de indenização por dano moral pelo trabalho em condições insalubres não prospera a pretensão, já que afastada a existência de condições insalubres no trabalho da reclamante, como apurado pela perícia realizada. Sempre necessário acentuar que nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não restou comprovada a ocorrência de qualquer delito contra a honra da reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi demonstrado nestes autos. Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais pelos fatos acima narrados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais pela doença profissional, a reclamante desistiu de referido pedido o que, com a concordância, restou homologado pelo juízo. Pretende a reclamante a devolução dos valores descontados no TRCT, conforme rubricas e valores declinados na peça de estreia. A reclamada refutou as alegações, sustentando que os descontos de vale transporte e vale refeição se deram porque as importâncias foram adiantadas à reclamante. Correto o procedimento da demandada, pois a autora foi dispensada em 18.11.24 e já tinha recebido estes dois benefícios(vale refeição e vale transporte) antecipadamente, no início do mês e para todo o mês de novembro, que acabou não sendo trabalhado na integralidade. Tendo o pacto laboral se encerrado em 18/11/2024 e havendo o recebimento antecipado de tais importâncias, a dedução se mostra razoável com o fito de se evitar enriquecimento sem causa pela parte autora. Portanto, justos os descontos. Aduziu que o desconto de IR está em consonância com as regras da Receita Federal. Os descontos efetuados a título de imposto de renda e previdência social são descontos previstos legalmente e obrigatórios. Outrossim, caso a autora tenha sido descontada a maior e recolhido imposto de renda em montante superior ao devido, no ajuste anual poderá solicitar a devida restituição perante a Receita Federal. Também justo e legais os descontos no TRCT relativo a faltas/atrasos e adiantamento salarial já recebido pelo trabalhador. Improcede o pedido de restituição dos descontos. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o processo com relação ao pedido de indenização por danos morais decorrente de doença profissional, assim como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, Mega Vest Casa Ltda. a pagar à reclamante, Bruna Rodrigues de Faria, as seguintes verbas: diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Inexistem documentos nos autos comprovando a quitação de títulos idênticos aos deferidos capazes de autorizar qualquer compensação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado, por simples cálculo. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne a incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, fixadas no importe de R$ 100,00. Honorários periciais em favor do perito Thiago Contador Camargo serão suportados pela parte reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 806,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória os reflexos da verba deferida (adicional por acúmulo) em aviso prévio indenizado, férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA RODRIGUES DE FARIA
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