Processo nº 5000891-88.2024.8.13.0637
ID: 320354309
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000891-88.2024.8.13.0637
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ALBERTO PURAS
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO NÚMERO: 5000891-88.2024.8.13.0637 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): JOAO BATISTA DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de julho de 2025. Karine Carvalho Freitas Procuradora Federal Mat. 1480486 OAB/MG 93.292 RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL, EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL. AUSêNCIA DE PPP PARA TODO O PERÍODO. TRABALHADOR RURAL PERÍODOS CONTROVERTIDOS. OBJETO DO RECURSO: 02/03/2003 a 17/09/2008 e 01/03/2009 a 12/11/2019. SÍNTESE DA PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO A sentença recorrida acolheu a pretensão da parte autora e condenou o INSS a computar tempo de atividade especial para fins de concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada/especial. 3. Conclusão. 3.1- Ex positivis, julgo procedentes os pedidos postulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC para: 3.1.1- Reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 02/03/2003 a 17/09/2008 e 01/03/2009 a 12/11/2019. 3.1.2- Após, CONDENO o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir do pedido administrativo (30/03/2023 – ID 10168389867), condenando-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (30/03/2023 – ID 10168389867), devidamente corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, tudo na forma das teses fixadas no RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), como também da E.C n. 113/2021 e seus marcos temporais 3.2- Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença de primeiro grau, conforme a Súmula 111 do STJ. PRI. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas respectivas. @/cm/São Lourenço, 19 de maio de 2025. preliminares recursais DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO À vista da verossimilhança do direito exposto nas razões recursais, há risco de lesão grave e de difícil reparação que tornam inequívocos o prejuízo e a urgência in casu, diante da iminência de pagamento de valores indevidos pela Previdência Social, cuja notória dificuldade da posterior persecução da devolução desses valores pelo INSS compromete o resultado útil da decisão final ora pleiteada pela autarquia. Portanto, requer-se seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC, visando a garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida, se acolhidas as razões do INSS. PREQUESTIONAMENTO: art. 1.012, §3º, I, do CPC ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não obstante os argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante, a sentença merece reforma pelas seguintes razões. O INSS recorre in totum da sentença a quo que determinou o enquadramento dos períodos de 02/03/2003 a 17/09/2008 e 01/03/2009 a 12/11/2019 como tempo especial. Não há fundamentação na sentença para os r. enquadramentos. O autor, durante todo o período, era trabalhador rural, retireiro Ainda, nos PPPs apresentados, não há sujeição a agentes nocivos, in verbis: ASsim, além de não estar sujeito a agentes nocivos, ser o autor trabalhador rural, como profissiografia também incompatível com a submissão a agentes nocivos, a sentença é genérica, e não fundamenta o r. enquadramento. TAmbém importante ressaltar que não existia Laudo técnico, só há responsável técnico a partir de 25/05/2022: Desse modo, pugna o INSS pela reforma in totum da sentença. mérito recursal NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.489, §1º, DO CPC A sentença proferida é absolutamente nula e não deve prevalecer, eis que não apresenta fundamentação, nos termos do art. 489, §1° do CPC. Com efeito, o Juízo limitou-se a afirmar que houve comprovação de exposição a agentes nocivos, sem especificar, porém, a quais agentes nocivos teria a parte autora ficado exposta e por quais razões. Além disso, indicou normas e jurisprudência sem realizar o devido ajustamento daquelas ao caso concreto. Desta forma, os motivos invocados na decisão recorrida se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Verifica-se, portanto, que a sentença não fez referência ao caso concreto, violando frontalmente o §1° do 489 do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destaquei ) A falta de fundamentação dificulta o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer o INSS seja declarada nula a sentença proferida. PREQUESTIONAMENTO: Fica prequestionado o §1° do 489 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER COMO ESPECIAL PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP O PPP deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. Neste sentido, os seguintes precedentes: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, Publicação: 17/02/2022; TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, Publicação: 30/03/2020. Assim, o pedido de especialidade para o período posterior à data de emissão do PPP deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INCLUSIVE ACIDENTÁRIO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020 A partir de 01/07/2020, vigência do Decreto nº 10.410/2020, os períodos de afastamento decorrentes de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como de atividade especial. Destaque-se que a tese firmada no Tema 998 do STJ não se aplica aos períodos posteriores à edição do Decreto nº 10.410/2020, pois seus fundamentos se restringem à interpretação da redação anterior do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), a qual conferia tratamento distinto para os benefícios por incapacidade, comum e acidentário. O novo decreto, na verdade, corrigiu falha que autorizava o cômputo como especial de períodos sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 201, §14, veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. PREQUESTIONAMENTO: art. 65 do Decreto nº 3.048/99; art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF. INEXISTÊNCIA DE FORMULÁRIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL Importante destacar que o ônus da prova da atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991: Art.57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Para além disso, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita através de formulários de atividade especial, na forma estabelecida pelo INSS, senão veja: Lei nº 8.213/1991. Art.58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (destaquei) Logo, é dever da parte autora apresentar administrativamente todos os documentos necessários - em conformidade com a legislação previdenciária - para a comprovação do exercício de atividade caracterizada como especial. Nesta toada, não cabe ao INSS adotar qualquer providência, mas apenas analisar a documentação apresentada pelo segurado, verificando sua regularidade formal e material e indeferindo, motivadamente, a contagem de tempo especial, quando não cumpridas as exigências da legislação previdenciária. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Logo, para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Aplicando o referido entendimento, vale citar recentes julgados da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, PARTE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO, E PARTE POR ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE O ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO, MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 01/01/2004, QUANDO FOI INSTITUÍDO O PPP . RELATIVAMENTE À EXPOSIÇÃO A RUÍDO, A JURISPRUDÊNCIA EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS, DAÍ DECORRENDO A NECESSIDADE DE QUE HAJA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO . (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0001071-07.2017.4.03.6310/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 26/06/2024) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE LTCAT EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CONTROVÉRSIA SUSCITADA, MESMO DIANTE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. PARADIGMA VÁLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N. º 47. ACÓRDÃO DE ORIGEM ANULADO . INCIDENTE DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001374-32.2021.4.04.7032/PR, RELATOR: JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 26/06/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA . DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME . TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000/PR, RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/09/2024). (destaquei) Logo, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, razão pela qual o INSS requer a improcedência do pedido. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SUPOSTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E OS CARGOS E FUNÇÕES DESCRITAS NA PROFISSIOGRAFIA. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE No caso em tela, impossível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, haja vista que a parte autora exerceu somente atividades administrativas / de coordenação / de supervisão, razão pela qual por mais que o PPP / laudo pericial informe a existência de contato com agentes nocivos, não seria crível referida informação. Com efeito, da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não é possível se identificar, em tese, qual seria o risco ambiental que a exporia aos agentes mencionados no PPP / LAUDO PERICIAL. O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR PRESTADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/09/1991 e 11/08/2003. O autor alegava exposição ao agente químico TDI (diisocianato de tolueno) no desempenho de suas funções como Encarregado de Almoxarifado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas pelo autor eram essencialmente administrativas e logísticas, sem exposição efetiva a agentes nocivos conforme exigido pelos regulamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com alegada exposição ao agente químico TDI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) analisar se os elementos constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas são suficientes para comprovar exposição efetiva a agentes nocivos e justificar o reconhecimento da especialidade do período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR ... 4. Embora o agente químico TDI conste no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e a análise de sua exposição seja qualitativa, o PPP apresentado pelo autor descreve atividades eminentemente administrativas e logísticas no setor de Suprimentos/Almoxarifado, como supervisão de equipes, controle patrimonial e gerenciamento de estoques, sem evidências de exposição direta ou habitual aos agentes nocivos no processo produtivo. 5. A sentença corretamente considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem às condições de insalubridade e de risco previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, aplicáveis a trabalhadores em contato direto com agentes químicos no processo produtivo. 6. O autor não apresentou argumentos nem provas adicionais em sede recursal que desconstituíssem os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a alegação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003219-98.2023.4.02.5120, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025) (destaquei) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/91. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO.POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. (...) Ainda, finalizando, os períodos de 01.07.1989 a 31.12.1989, 01.02.1990 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 31.08.1990, 01.07.1991 a 30.11.1991,01.03.1992 a 31.10.1997, 01.04.2005 a 31.08.2005, 01.06.2006 a 31.07.2009, 01.09.2009 a31.12.2011, 01.02.2013 a 31.08.2013, 01.10.2013 a 30.04.2014, 01.01.2015 a 31.01.2015,01.03.2015 a 31.10.2015 e 01.12.2015 a 16.09.2016 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. Com efeito, nesses períodos a parte autora atuou como empresário/empregados e contribuinte individual (ID 260528634 e 260528687 – fl. 27), em posição incompatível com a do empregado, em relação ao qual o cumprimento da jornada de trabalho (e, portanto, o tempo de exposição aos agentes agressivos) deriva do contrato laboral. Por outro lado, o PPP apresentado e respectivo laudo foram produzidos de forma unilateral, isto é, pela própria parte autora em seu benefício, não podendo ser aproveitado como comprovação da exposição nos períodos pleiteados (ID 260528632). 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza aparte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.09.2016), insuficientes para a obtenção do benefício postulado. 9. Considerando a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe deR$ 500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC,observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Medida de urgência revogada. (TRF3 - 10ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL 5060258-70.2022.4.03.9999 - DES. FED. NELSON PORFIRIO -Processo referência: 10029967520188260372 - Data da publicação: 01/06/2023) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ELETRICISTA SEM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ACIMA DE 250 VOLTS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO NÃO APONTA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA À EXPOSIÇÃO DE AGENTES AGRESSIVOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - A atividade de eletricista, por si só, não configura atividade especial, devendo, portanto, ser considerado tempo de serviço comum, uma vez que não foram acostados, aos autos, formulário ou Laudo Técnico Pericial para comprovação que o demandante estava exposto de modo habitual e permanente a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais. Ressalte-se que não é possível equiparar sua função às atividades e agentes nocivos insalubres constantes dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. II- Impossibilidade de enquadramento da atividade de encarregado de manutenção, em face da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos. III- Tempo insuficiente para a concessão de aposentaria por tempo de contribuição. IV- Apelação da parte autora desprovida. (TRF3 - Acórdão Ap - Apelação Cível - 2224401 / Sp 0006816-56.2017.4.03.9999, Relator(a): Des. David Dantas, data de julgamento: 24/04/2017, data de publicação: 09/05/2017, 8ª Turma) (destaquei) Desta forma, não havendo compatibilidade entre a profissiografia da parte autora e a alegada exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.3º do Decreto nº 53.831/64; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195,§5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). TRABALHADORES RURAIS E ATIVIDADE ESPECIAL. RESGATE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO OS TRABALHADORES VINCULADOS AO ANTIGO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL (PRORURAL) NÃO POSSUÍAM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A ATIVIDADE ESPECIAL, SEJA POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A parte autora postula o reconhecimento de atividade especial para trabalho rural regido pelo PRORURAL (Lei Complementar nº 11/1971, alterada pela LC nº 16/1973), regime jurídico no qual não havia previsão de aposentadoria especial. Apenas com o advento da Lei nº 8.213/91 (unificação dos regimes urbano e rural) é que os trabalhadores rurais passaram a ter cobertura tipicamente previdenciária, tendo em conta que o PRORURAL tinha caráter nitidamente assistencial, com prestações diversas das destinadas aos trabalhadores urbanos. Nesse sentido, o STJ já reconheceu a existência de regime diverso para trabalhadores rurais filiados ao PRORURAL: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N. 16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO. 1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente. 2. Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes. 3. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. Com efeito, o legislador limitou a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. 4. Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal.5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.105.611/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 19/10/2009.) O Decreto nº 53.831/64, que previa a "aposentadoria especial instituída pela Lei n. 3.807/1960”, em seu art. 3º excluía os trabalhadores rurais, os quais, por sua vez, eram conceituados pela LC n. 11/1971 da seguinte forma: Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie. b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. Logo, os trabalhadores rurais, ainda que na condição de "empregados", não faziam jus à aposentadoria especial, razão pela qual não se pode pretender o enquadramento seja por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), seja por exposição a eventual agente nocivo, uma vez que não havia previsão de aposentadoria especial no PRORURAL. Não se pode querer empregar norma que regia previdência urbana em favor de trabalhador rural antes da unificação dos regimes, sendo necessário observar a legislação vigente na época da prestação dos serviços (tempus regit actum). Sobre isso, o STJ no julgamento do Tema 694 fixou tese no sentido de que deve ser aplicada a lei do tempo da prestação dos serviços: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Dessa forma, há grave violação ao ordenamento jurídico ao se reconhecer a atividade especial, seja por categoria profissional ou por exposição a eventual agente nocivo, em favor de trabalhador rural vinculado ao PRORURAL. EMPREGADOS RURAIS VINCULADOS À AGROINDÚSTRIA OU AO AGRO-COMÉRCIO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA URBANA Até o advento da LC 16/1973, havia a possibilidade de alguns raros empregados rurais se filiarem à então Previdência Urbana, desde que atendessem a duas condições: (1) fossem empregados de agroindústria ou agro-comércio; (2) recolhessem contribuição previdenciária para a Previdência Urbana antes do advento da Lei Complementar nº 16/73 e assim permanecessem recolhendo. Isso porque havia a possibilidade de serem inscritos naquele regime por seus empregadores (necessariamente, agroindústria ou agro-comércio), existindo a devida contribuição para o custeio daquele sistema. Todavia, nem todas as agroindústrias ou agro-comércios inscreveram seus empregados rurais à Previdência Urbana. De qualquer modo, a possibilidade de inscrição de empregados rurais na Previdência Urbana foi sepultada pela Lei Complementar nº 16/73, que eu seu art. 4º passou a prever que "os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL". Não obstante, nos termos do seu parágrafo único, o art. 4º permitiu apenas àquele raro trabalhador rural, empregado da agroindústria ou do agro-comércio, cuja empresa empregadora já retinha e vertia as suas contribuições previdenciárias para a Previdência Urbana (INPS), permanecer vinculado a este regime, quando então, faria jus à aposentadoria especial. Dessa forma, quanto aos empregados rurais da agroindústria ou do agro-comércio, apenas podem ser considerados vinculados à Previdência Urbana aqueles admitidos antes da LC 16/73, que estavam contribuindo como urbanos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) - A especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. - A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. - A Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. - Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. - Os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, conseqüentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. - A especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência, o que não é o caso dos autos. (TRF3 - OITAVA TURMA, ApCiv 0029689-89.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, , e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) XIV - O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. XV - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. XVI - Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. XVII - Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. XVIII - Os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, conseqüentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. XIX - A especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência. XX – In casu, não restou comprovado que o requerente foi empregado de empresa agroindustrial, filiada ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 1898645 - 0031527-67.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014). Assim, em razão da vigência da LC 16/73, a partir de 1º de janeiro de 1974, todo trabalhador admitido como "empregado rural" passa a ter seu regime previdenciário regido pelo PRORURAL, não fazendo jus à aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807/60, sendo indevido, portanto, o reconhecimento de atividade especial seja por categoria profissional ou mesmo por exposição a agente nocivo. SEGURADO ESPECIAL OU EMPREGADO DE SITIANTES PESSOAS FÍSICAS No que diz respeito ao trabalhador rural na condição de "segurado especial" ou de "empregado de sitiantes", justamente pelo fato de não trabalharem para a agroindústria ou para o agro-comércio, não há dúvida de que sempre estiveram vinculados ao PRORURAL, regime este para o qual não havia a previsão de aposentadoria especial. Nesse sentido, a jurisprudência do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No que concerne ao enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016) (destaquei) Portanto, os segurados especiais e os empregados rurais que trabalhavam para sitiantes estavam excluídos da previdência social urbana, eis que filiados ao PRORURAL, não fazendo jus à aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807/60, sendo indevido, portanto, o reconhecimento de atividade especial seja por categoria profissional ou mesmo por exposição a agente nocivo. PREQUESTIONAMENTO: art. 3º, II, da Lei 3.807/64; art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 11/1971; art. 4º da Lei Complementar 16/1973; art. 4º, II, do Decreto 89.312/84; art. 58 da Lei 8.213/91; art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/99; art. 927, III, do CPC (Temas repetitivos do STJ 546; 422; 423 e 694); art. 5º, II e XXXVI, CF. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64. O Decreto nº 53.831/64, ao regulamentar a aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807/60, trouxe previsão de enquadramento por categoria profissional para os "Trabalhadores na agropecuária" (código 2.2.1). Ocorre que referida possibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional aplica-se apenas àquele raro trabalhador rural que estava excepcionalmente vinculado à Previdência Urbana e que prestava suas atividades simultaneamente na agricultura e na pecuária. Nesse sentido, o STJ entende que não se equipara, para fins de enquadramento na categoria profissional de agropecuária, a atividade desenvolvida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) (destaquei) E, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu entendimento sobre a questão, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA NA LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE. PUIL STJ 452. 1. O INSS alega ser inadmissível a contagem especial de período trabalhado para pessoa física, mas não foi apresentado paradigma válido sobre a questão. 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) 452-PE para "não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504336-45.2016.4.05.8312, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (destaquei) Assim, ainda que fosse possível superar a questão relativa ao regime jurídico previdenciário a que pertencia a parte autora na data da prestação do serviço rural, acrescenta-se, em nome da eventualidade, que ela não comprovou o exercício de labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EXPOSIÇÃO AO CALOR Não cabe o reconhecimento da especialidade por exposição ao calor, haja vista não ser proveniente de fontes artificiais. Até 05/03/1997, era possível o reconhecimento da especialidade de operações desenvolvidas em locais com temperatura acima de 28º C, proveniente de fontes artificias, conforme Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1. O Decreto nº 83.080/79, em seu anexo II, acrescentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao calor nas seguintes situações: atividades na indústria metalúrgica e mecânica (discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. A partir de 06/03/1997, o limite de tolerância passa a ser definido pela legislação trabalhista, deixando de ser aplicado o limite fixo de 28º C, nos termos do Anexo IV, código 2.0.4, do Decreto nº 2.172/97: "a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78." Para o reconhecimento de atividade especial a fonte de calor deve ser artificial. A exposição ao calor natural (desde que a atividade profissional se desenvolva em ambiente fechado) passou a ser admitida apenas para os períodos a partir de 11/12/2019, com a vigência da Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que alterou o item 2.3 do Anexo 3 da NR-15: São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (destaquei). Isto é, o trabalho a céu aberto, sem fonte artificial de calor, como é o caso dos autos, não permite o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: (...) 2. Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 03/02/2001, 18/06/2001 a 12/11/2001, 04/04/2003 a 22/12/2003, 17/08/2004 a 03/01/2005, 11/07/2005 a 16/12/2005, 01/07/2011 a 07/10/2012 e 06/10/2012 a 30/12/2012, trabalhados na Usina Central do Paraná S/A Agric. Ind. e Comércio, o PPP registra apenas a exposição a radiação não-ionizantes, não havendo menção a outros fatores de risco. A descrição da rotina laboral, a seu turno, não inclui a aplicação de defensivos agrícolas, mas apenas tarefas no plantio e no corte de cana-de-açúcar, na colheita de café, serviços de capina e reparos em cercas e currais (ev. 1, PPP14). O LTCAT, a seu turno, atesta a exposição a calor, advindo do próprio ambiente, e a radiação não ionizante, referente aos raios solares, bem como agentes químicos presentes em herbicidas e nematicidas. O laudo esclarece, porém, que "nem todos os funcionários aplicam defensivos agrícolas, os que são escalados para a aplicação são treinados e possuem os equipamentos de proteção individual necessário", listando em seguida os EPIs utilizados (ev. 1, LAUDO15). Conforme já consignado, o PPP não menciona, na descrição das atribuições ou mesmo nos fatores de risco, o manuseio de defensivos agrícolas, não havendo, assim, nenhuma evidência de exposição a condições consideradas insalubres pela legislação previdenciária. Agregue-se, por fim, que o reconhecimento da especialidade em razão do calor excessivo pressupõe a emissão de altas temperaturas a partir de fonte artificial, e não da exposição solar. Nesse sentido, são diversos os precedentes das Turmas Recursais do Paraná (v.g. RCI 5009551-30.2011.404.7001/PR, RCI 5012091-22.2014.404.7009/PR, 5005673-63.2012.404.7001/PR, 5012091-22.2014.404.7009/PR). Assim, o agente calor, no caso dos autos, não enseja a averbação da atividade como tempo de atividade especial, vez que proveniente da exposição solar. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (3ª Turma Recursal do Paraná. RC Nº 5016238-13.2017.4.04.7001/PR, Rel.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS; Publicação: 25/07/2019) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. PPP. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. (...) 3 - Consta do PPP de ID 98307080 – fls. 44/45 que o autor laborou no lapso de 17/10/1979 a 31/08/1982 como trabalhador rural junto à Sonia Maria Agricultura Ltda., exposto a calor de 27,5ºC e inseticidas, acaricidas, fungicidas e herbicidas. Ocorre que, quanto ao agente nocivo calor, necessária a exposição do segurado à fonte de calor artificial para caracterização do labor como especial, o que não ocorreu no presente caso. Quanto aos agentes inseticidas, acaricidas, fungicidas e herbicidas, não há especificação quanto ao seu tipo ou intensidade, o que inviabiliza o reconhecimento do labor como especial...”. 4 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 00303567020164039999, Relator: FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Publicação: 02/07/2021) (destaquei) A propósito, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu art. 281, já exigia que as temperaturas anormais fossem oriundas de fontes artificiais, para qualquer período. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, manteve a mesma exigência em seu art. 293: "A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial ..." Por fim, ainda que se admita a especialidade por exposição ao calor proveniente do sol, há importante empecilho técnico, qual seja: seria impraticável a medição (após 05/03/1997, necessariamente em IBUTG), em razão das contínuas variações, próprias das condições meteorológicas em geral, não se comprovando a exposição permanente ao agente nocivo, na forma preconizada pelo art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a partir da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048, de 1999, passa a ser exigida a metodologia de aferição da FUNDACENTRO - NHO 6 -, mantendo-se os limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15. No caso concreto, não se apurou a exposição ao calor (proveniente do sol), na forma preconizada pela NHO 06. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do Tribunal Superior Do Trabalho: 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. (destaquei) Logo, ainda que se admita o calor proveniente do sol como fator caracterizador de especialidade, a intensidade da exposição deve ser apurada para fins de confronto com os limites de tolerância. RADIAÇÃO SOLAR Até 05/03/1997, a especialidade por exposição a radiações não ionizantes, dentre elas a "ultravioleta", era possível apenas para "soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio" (código 1.1.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64). A partir de 06 de março de 1997, em razão da publicação do Decreto nº 2.172/97, não há mais previsão da radiação não ionizante como agente caracterizador de tempo de serviço especial na legislação previdenciária. Mesmo na legislação trabalhista não existe fundamento para se concluir pela insalubridade das radiações solares, sendo este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Dessa forma, ainda que se entenda pela natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ), não há na técnica médica e na legislação correlata fundamento para se admitir a especialidade ou a insalubridade. Pelo exposto, inexiste previsão legal para se reconhecer como especiais atividades com exposição à radiação solar. EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS As intempéries climáticas (vento, chuva, calor do sol, frio, umidade etc.), além de não estarem previstas como agentes nocivos na norma previdenciária, inexiste técnica médica e legislação correlata que fundamente o enquadramento como especial (Tema 534/STJ). Na verdade, consubstanciam fatos de cunho estritamente imprevisível, podendo ocorrer ou não, impassíveis, portanto, de serem aferidas meteorologicamente dentro de um padrão de ocorrência e de configurar uma exposição habitual e permanente do trabalhador. Ademais, atingem a totalidade das pessoas, não se afigurando como elementos de discrímen aptos a ensejar tratamento diferenciado à aposentação, ainda que mereçam uma atenção regulamentar no que diz respeito a questões afetas à Segurança e Medicina do Trabalho (vide NR-21). O homem vive na natureza com as suas contingências. Se algumas condições naturais podem ser agressivas, a adequação da roupa típica desnatura a insalubridade. Se exigisse o trabalho fora das condições normais de exposição às condições climáticas, então poderíamos discutir a caracterização da insalubridade. Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAL SEM REGISTRO EM CTPS E ESPECIAL NÃO COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. (...) 4. Por sua vez, pela categoria profissional não é possível considerar a atividade de "trabalhador rural" como insalubre, devendo, assim, os períodos ser computados como tempo de serviço comum. As intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas agentes nocivos, nos termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97). E sobre o trabalho rural deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26/08/1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial assim dispôs em seu artigo 3º, in verbis: "Art. 3º. São excluídos do regime desta lei: (...) II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados domésticos." 5. Conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID 97638100 - fls. 03/04), o autor, na data do requerimento administrativo (01/08/2018), totaliza apenas 30 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53da Lei nº 8.213/91. 6. Extinção sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 6073396-92.2019.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data da Publicação: 10/02/2022). (destaquei) Logo, não há como concluir pela especialidade da atividade profissional. EXPOSIÇÃO A POEIRAS No caso concreto, não há informação sobre a composição da poeira, nem sobre as circunstâncias de exposição ocupacional (fontes, meios de contato, vias de absorção, intensidade, frequência e duração), não havendo, portanto, elementos para a análise da alegada exposição permanente. Ademais, não é admitida nem mesmo a menção genérica a "poeiras minerais" (TNU, PUIL Nº 0501816-67.2019.4.05.8002/AL; Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023)). EXPOSIÇÃO À UMIDADE A partir de 06 de março de 1997, em razão da publicação do Decreto nº 2.172/97, não há mais previsão da umidade como agente caracterizador de tempo de serviço especial na legislação previdenciária. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Em se tratando do agente umidade, o Anexo 10 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78 estabelece: As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Logo, a especialidade pela exposição ao agente umidade só é possível para atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, não sendo o caso dos autos. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS Quanto à alegada exposição a hidrocarboneto, não há como reconhecer a especialidade da atividade profissional pelos motivos a seguir. Falta de identificação do hidrocarboneto e de previsão legal de enquadramento: Quanto à alegada exposição a hidrocarbonetos, a nocividade jamais pode ser analisada genericamente, haja vista que referidos agentes químicos podem ser aromáticos ou alifáticos. Os hidrocarbonetos alifáticos não possuem anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura. Em relação à toxicidade, existe uma grande variedade de hidrocarbonetos alifáticos, cada qual com propriedades diferentes. Nenhum dos hidrocarbonetos alifáticos, porém, é reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, apresentam anel benzênico em sua estrutura. Cabe destacar, entretanto, que o fato de uma molécula possuir anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura química não autoriza afirmar que tenha as mesmas propriedades toxicológicas do agente químico benzeno. Neste sentido, a Nota Técnica nº 2/2022/EARJ emitida pela FUNDACENTRO: ... Logo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, jamais pode ser analisada genericamente, haja vista que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas. Quanto à imprescindível especificação do hidrocarboneto, o Tema 298/TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS) Recentemente, foi publicado importante enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Concluindo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, depende da identificação precisa do agente químico. Fuligem da queimada da cana. Os lavradores não trabalham durante a queimada: Em relação à fuligem da queimada da cana (durante o período de safra), já se sabe que os lavradores, por óbvio, não trabalham durante a queimada. Trabalham no local após o resfriamento, de modo que não inalavam a fumaça que se dissipa antes do início do trabalho (áreas abertas). Equipamentos de proteção: Ademais, os lavradores não tinham contato direto com a fuligem, eis que trabalhavam com luvas, aventais e mangotes. Inexistência de nocividade: Pela eventualidade, ainda que se entenda pelo contato direto com a fuligem, trata-se de um resíduo inorgânico mineral, o qual não contém agentes químicos e/ou poeiras reconhecidas como nocivas pela NR-15 e seus anexos. No que diz respeito à alegada nocividade da exposição à fuligem, é importante colacionar entendimento do TJ/SP ao analisar a Apelação Cível 325.156.5/0-00, Rel. Des. Milton Gordo, julgado em 31/10/2005: "De um estudo comparativo de quatro cidades do Estado de São Paulo, o resultado apontou índice menor de problemas respiratórios naquela em que predomina a cultura da cana-de-açúcar (exemplo: Ribeirão Preto, com essa cultura). Mostrou que o ‘carvãozinho', em razão do seu calibre (grande), não prejudica a saúde, e o solo é muito mais afetado pelo calor do sol que aquece muito mais a terra, do que pela queimada, já que o primeiro aquece lenta e profundamente, e a segunda é rápida e superficial. Do confronto de idéias, todas fundadas em estudos criteriosos de especialistas, evidencia-se a incerteza sobre os malefícios quer ao meio ambiente, como um todo, quer à saúde do homem, da queima da palha de cana-de-açúcar, denunciados na petição inicial". A bem dizer, não há consenso na comunidade científica a respeito da fuligem ser prejudicial ao trabalhador, como se vê por artigo do médico Anthony Wong, Médico toxicologista e diretor do Centro de Assistência Toxicológica (Ceatox) da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP): “...A outra afirmação bastante veiculada é a de que o "carvãozinho", resíduo da queima da palha de cana-de-açúcar, pode provocar câncer nas pessoas. A esse respeito tem sido utilizada uma tese da mestra Gisele Cristiane Marcomini Zamperlini, do Instituto de Química da Unesp, demonstrando que as queimas liberam substâncias carcinogênicas e mutagênicas. Trata-se de uma tese interessante, com uma cuidadosa análise laboratorial semiquantitativa da fuligem colhida após a queima, na qual foram encontrados hidrocarbonetos aromáticos, compostos com propriedades mutagênicas e cancerígenas. Essa análise semiquantitativa não determina com exatidão a quantidade ou a concentração de uma substância, mas apenas indica sua presença relativa. É como se um fosse um detector de fumaça que não distingue um incêndio de um cigarro aceso à sua volta. Pergunto, então, se é lícito associar ou inferir uma relação causa-efeito, baseado em análises semiquantitativas, a etiologia de um tumor cancerígeno ou uma doença respiratória? A ciência séria afirma que a resposta é não. É preciso uma prova cabal da presença da substância agressora no corpo da vítima. Deve ser demonstrado que essa pessoa foi exposta à substância, e esta, uma vez absorvida ou incorporada, está presente ou afetou o local da lesão. A inferência da mestra Gisele não é aceita pela comunidade científica. Se fosse verdadeira, muitos metalúrgicos teriam graves problemas neurológicos porque manipulam cianeto, muitos trabalhadores em fábricas de bateria teriam seqüelas severas de saturnismo e os cientistas sofreriam de demência, além de doenças renais e pulmonares causadas pelo mercúrio. E, pasmem, todo brasileiro que adora um churrasquinho com os amigos nos fins de semana estaria fadado a contrair câncer, já que os resíduos do carvão que impregnam a carne contêm benzopireno, substância reconhecidamente cancerígena. Assim, a tese de mestrado analisando a composição da fuligem, embora bem realizada tecnicamente, carece do item mais fundamental da investigação científica, ou seja, a correlação clínica com os achados semiquantitativos da fuligem. Não é aceitável e é perigosa a hipótese não fundamentada de que a fuligem do chão vai chegar ao pulmão, atingindo quantidades significativas no corpo da vítima, causando doenças graves. Isso sem a realização de qualquer medição ou detecção dessas substâncias no sangue, urina e outros materiais biológicos. Sem contar com a necessidade de análise nos órgãos dos cadáveres para verificar a presença dos HPAs (hidro-carbonetos poliaromáticos). É preciso, portanto, ir devagar com o andor. A investigação científica séria é inimiga das conclusões precipitadas. Para se ter uma idéia disso, a comunidade científica internacional demorou cinqüenta anos de pesquisas intensas para conseguir relacionar o cigarro com a ocorrência de câncer. Achar e provar são coisas muito distintas que não podem ser confundidas. Querer dar ares de ciência a convicções ideológicas é um erro, não importa quem o cometa.” (fonte : https://namidia.fapesp.br/apagar-o-fogo-dos-canaviais/21303 ) Subsidiariamente. Reconhecimento da especialidade limitado aos períodos de queimada: Por último, e a título de argumentação, eventual reconhecimento da atividade como especial estaria restrito a períodos em que comprovada a utilização da queimada da cana como procedimento para corte e, ainda, apenas durante os períodos de safra, excluindo-se os períodos de entressafra. Nesse sentido, é preciso lembrar que não se admite mais a queimada indiscriminada da cana na região há anos. A colheita é mecanizada. Apenas excepcionalmente, em locais não mecanizáveis, eram realizadas mediante autorização condicionadas ao cumprimento de uma série de exigências, sendo emitidas pelo prazo máximo de 72 horas, devendo a queima ser efetivada somente se atendidas as condições de umidade relativa do ar e em horários pré-estabelecidos, condições estas definidas anualmente por resolução específica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos da Lei Estadual n. 11.241/02. Logo, nada justifica a alegação de exposição recente à fuligem de cana. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS E A HERBICIDAS Menção genérica aos agentes químicos: No caso concreto, houve menção genérica a agentes químicos, sem informar a composição química, a origem, a concentração, a frequência e a habitualidade da exposição, informações essenciais ao reconhecimento da especialidade. Quanto à imprescindível especificação do hidrocarboneto, o Tema 298/TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS) Recentemente, foi publicado importante enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MENÇÃO GENÉRICA, SEM DESCRIÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS COMPONENTES. IMOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TNU, PUIL 0500150-95.2019.4.05.8013, Joao Cesar Otoni De Matos, Publicação: 30/08/2021) Desta forma, não há como concluir pela nocividade da exposição a agentes químicos, haja vista a inexistência da imprescindível especificação dos produtos. Ausência de habitualidade e permanência: A parte autora desempenhava múltiplas tarefas no ambiente rural, razão pela qual não se pode concluir pela existência de habitualidade e permanência na exposição a agentes químicos. Nessa toada, se houve contato com "fósforo" ou com "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", presentes em defensivos agrícolas, esta circunstância se deu de modo ocasional e intermitente, pois consabido, pelas regras de experiência comum, que os defensivos são aplicados nas culturas em apenas algumas épocas/meses. Com efeito, não se faz necessária maior argumentação para concluir que, no preparo do solo, na plantação e na colheita, por exemplo, não há aplicação de defensivos, o que por si só revela a ausência de trabalho em condições especiais em razão de suposta exposição a agentes químicos. A exposição a agentes nocivos, caso tenha ocorrido, deu-se apenas nos poucos meses em que o autor desempenhava funções com contato direto com herbicidas nas lavouras, sendo apenas parcela de uma extensa lista de afazeres. É consolidado pela jurisprudência o entendimento no sentido do não enquadramento como especial de atividade insalubre intermitente. Nesse sentido, a jurisprudência: (...) 2. Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 03/02/2001, 18/06/2001 a 12/11/2001, 04/04/2003 a 22/12/2003, 17/08/2004 a 03/01/2005, 11/07/2005 a 16/12/2005, 01/07/2011 a 07/10/2012 e 06/10/2012 a 30/12/2012, trabalhados na Usina Central do Paraná S/A Agric. Ind. e Comércio, o PPP registra apenas a exposição a radiação não-ionizantes, não havendo menção a outros fatores de risco. A descrição da rotina laboral, a seu turno, não inclui a aplicação de defensivos agrícolas, mas apenas tarefas no plantio e no corte de cana-de-açúcar, na colheita de café, serviços de capina e reparos em cercas e currais (ev. 1, PPP14). O LTCAT, a seu turno, atesta a exposição a calor, advindo do próprio ambiente, e a radiação não ionizante, referente aos raios solares, bem como agentes químicos presentes em herbicidas e nematicidas. O laudo esclarece, porém, que "nem todos os funcionários aplicam defensivos agrícolas, os que são escalados para a aplicação são treinados e possuem os equipamentos de proteção individual necessário", listando em seguida os EPIs utilizados (ev. 1, LAUDO15). Conforme já consignado, o PPP não menciona, na descrição das atribuições ou mesmo nos fatores de risco, o manuseio de defensivos agrícolas, não havendo, assim, nenhuma evidência de exposição a condições consideradas insalubres pela legislação previdenciária. Agregue-se, por fim, que o reconhecimento da especialidade em razão do calor excessivo pressupõe a emissão de altas temperaturas a partir de fonte artificial, e não da exposição solar. Nesse sentido, são diversos os precedentes das Turmas Recursais do Paraná (v.g. RCI 5009551-30.2011.404.7001/PR, RCI 5012091-22.2014.404.7009/PR, 5005673-63.2012.404.7001/PR, 5012091-22.2014.404.7009/PR). Assim, o agente calor, no caso dos autos, não enseja a averbação da atividade como tempo de atividade especial, vez que proveniente da exposição solar. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (3ª Turma Recursal do Paraná. RC Nº 5016238-13.2017.4.04.7001/PR, Rel.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS; Publicação: 25/07/2019) (destaquei) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. (...) III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. IV - Tendo em vista que a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada por categoria profissional, bem como que o laudo pericial aponta apenas exposição a calor proveniente de fontes naturais (luz do sol) e eventual aplicação de herbicidas de uso comum no mercado, não se justifica a contagem especial para fins previdenciários. V - Somado apenas o período especial já reconhecido pela autarquia previdenciária, a parte autora não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 62100993020194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 07/05/2021) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTURA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HERBICIDAS. NÃO RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. (...) 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 28/12/2007, 03/03/2008 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 24/09/2014. 15 - Nos referidos intervalos, trabalhados para a empresa “Onda Verde Agrocomercial S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 6615086 - Págs. 31/35), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informam a exposição aos riscos: postura e radiação não ionizante de 01/03/2007 a 28/12/2007 e 03/03/2008 a 31/01/2009; e postura, radiação não ionizante e herbicidas (em quantidades irrisórias - NA) de 01/02/2009 a 24/09/2014. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade nos interregnos, vez que nenhum dos agentes listados estão previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 16 - Digno de nota, em atenção à fundamentação da sentença, que somente a radiação ionizante é prevista como nociva no referido ato normativo. Ademais, destaca-se que a sujeição ao agente químico se deu em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 77/2015. 17 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o enquadramento dos intervalos de 01/03/2007 a 28/12/2007, 03/03/2008 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 24/09/2014 como especiais. 18 - Desta forma, a parte autora foi integralmente sucumbente na demanda. 19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC. 20 - Apelação do INSS provida. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 50544485620184039999, Relator: FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Publicação: 07/10/2021) (destaquei) Ressalte-se que não basta, a fim de caracterizar a especialidade, a mera menção à sujeição a "agentes químicos - agrotóxicos", se o contexto de todas as atividades exercidas pelo trabalhador não implicar um risco minimamente habitual à integridade física. Como assevera a jurisprudência, mesmo nos casos de exposição a agentes biológicos, deve haver "efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador" (TRU4, IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012), para fins de caracterização da especialidade previdenciária. Tais requisitos, contudo, não restam satisfeitos no caso em tela, porque não há prova de que o contato com agrotóxicos fosse parte da rotina diária de trabalho do autor. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS NOCIVOS Em se tratando de trabalho rural, com a multiplicidade de tarefas que lhe são inerentes, é importantíssima a utilização de amostragem de exposição significativa, que represente não somente um dia de trabalho, mas, sim, leve em consideração as diversas épocas do ano (safra e entressafra), e as atividades que nelas são exercidas. (...) Quanto ao período de 02/09/2013 a 13/08/2018, determinei, no despacho do evento 58, que o empregador do autor esclarecesse se a exposição a hidrocarbonetos era habitual/eventual e permanente/intermitente e que apresentasse o resultado de exposição do autor a ruído com base na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, basicamente para que demonstrasse ou estimasse o tempo de exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância. A diligência restou infrutífera, como observei no despacho do Evento 58. Em resposta a isso, o autor insistiu no reconhecimento da especialidade com base nos documentos já juntados, mantendo-se a sentença, enquanto o INSS insistiu nas razões de sua insurgência recursal. De acordo com o PPP (evento 62 - PPP3), o autor, como trabalhador rural, realizava atividades de plantio, pulverização, colheita e pós-colheita, ajudava no descarregamento de caminhões, realizava a limpeza a arrumações de barracões e outras instalaçãoes da propriedade. Nessas condições, teria ficado exposto a ruído de 85,1 decibéis, aferido por decibelímetro, a vapores e a hidrocarbonetos. Trata-se de informações decalcadas do LTCAT/PPRA do evento 62 - LAUDO2. Entretanto, fica claro desse laudo que a fonte de ruído é do maquinário operado, e a exposição a hidrocarbonetos advém da lubrificação de equipamentos. Trata-se de atividades sazonais, não permanentes nem diárias, ou habituais, considerando-se a sazonalidade típica dos trabalhos no campo, especialmente quanto às atividades que expunham o autor a hidrocarbonetos, ligadas à manutenção do equipamento, que é eventual, de acordo com as necessidades. Por essa razão, reputo que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos capaz de qualificar a atividade como especial. (...) Ante o exposto voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (3ª Turma Recursal do Paraná, RECURSO CÍVEL 5001848-52.2019.4.04.7006/PR, RELATORA: JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER, Publicação: 29 de junho de 2021) Se o responsável pelos registros ambientais, por exemplo, se concentra em realizar as medições próximo de máquinas/tratores, que são consideráveis fontes geradoras de ruído, junto às quais a parte autora não exerce seu labor em tempo significativo, estará configurado vício nos registros efetuados, uma vez que representará exposição eventual ao agente ruído, não se atendendo ao disposto no art. 57, § 3.º da Lei 8.213/91. De mesma forma, se a máquina/trator é utilizada apenas de modo eventual no ambiente de trabalho, não há como concluir pela exposição permanente. No caso concreto, em se ultrapassando os limites de tolerância previstos para a exposição ao ruído, é imprescindível que se apresente o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) que teria servido de substrato para o preenchimento do formulário de atividade especial, de modo a se verificar se a intensidade informada, de fato, é representativa de toda a sua jornada de trabalho. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS: No tocante à alegada exposição a agentes biológicos, igualmente não há falar em reconhecimento da especialidade. Isso porque o código 1.3.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/1964 permitia o enquadramento como especial por exposição a animais ou produtos oriundos de animais infectados. De igual modo o Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 permitia o enquadramento como especial nas seguintes hipóteses: Código 1.3.1 - "Trabalhos permanentes em que haja contacto com produtos de animais infectados; Trabalhos permanentes em que haja contacto com carnes, visceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados". Código 1.3.2 - "Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes" Código 1.3.3 - "Trabalhos permanentes em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos" Após 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a legislação previdenciária manteve a mesma linha (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social - Decretos 2.172/97 e 3.048/99): "trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;" "trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;" Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. FRIO. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS: ANIMAIS SADIOS. NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 5. O manejo de animais sadios, no trato de rebanhos e criações em geral, e o contato com animais sadios no abate para consumo humano, não permitem presumir risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade para os fins previdenciários, cuja legislação regulamentadora prevê a insalubridade do trabalho em contato direto com animais doentes e infectados. (TRF4, AC 5026939-85.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2024) (destaquei) Dessa forma, as atividades exercidas pela parte autora não se equiparam àquelas previstas pela legislação como nocivas para fins de tempo especial, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. conclusão: DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88), e por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que rege a Previdência Social (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; artigos 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA Nas condenações contra a Fazenda Pública que possuam natureza previdenciária o índice de correção monetária aplicável é o INPC, como decidiu o STJ no Tema 905: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tal decisão não viola o que foi decidido no RE 870.947/SE, no qual se discutia benefício de natureza assistencial, para o qual é aplicável o IPCA-E. Aliás, no voto do relator do Tema 905 do STJ houve menção expressa à discussão sobre a não-incidência de IPCA-E. Assim: Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Ainda com relação à correção monetária e aos juros, estes a título de remuneração do capital e de compensação da mora, cabe observar que a Emenda Constitucional n. 113/2021, em seu art. 3º, determinou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Saliente-se que a SELIC não é um índice referente exclusivamente a juros; a própria EC n. 113/2021 esclarece que, por meio de índice único, ela define atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Pelo exposto, em caso de manutenção da procedência do pedido, pugna-se pela reforma da sentença para determinar que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC. A partir da a EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC. PREQUESTIONAMENTO: art. 1º-F da Lei 9.494/97 e artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 PREQUESTIONAMENTO Diante do exposto, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX, da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima (quadros de prequestionamento). REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de julho de 2025. Karine Carvalho Freitas Procuradora Federal Mat. 1480486 OAB/MG 93.292
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