Processo nº 5000424-92.2024.4.03.6111
ID: 315280230
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Marília
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000424-92.2024.4.03.6111
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLARICE DOMINGOS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000424-92.2024.4.03.6111 …
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000424-92.2024.4.03.6111 AUTOR: ANA LUCIA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por ANA LUCIA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da condição especial do trabalho exercido no período de 01/09/1994 a 26/08/2018, a fim de que a aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária seja convertida em aposentadoria especial desde 10/2019. Subsidiariamente, reconhecido o período especial de trabalho, pede a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças desde a DER. Relata que ingressou com pedido de aposentadoria em 20/11/2018, sendo-lhe concedido o benefício na modalidade tempo de contribuição. Contudo, afirma que esteve exposta a agentes biológicos e com contato direto por mais de 25 anos, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria especial. Também afirma que deveria ter sido orientada pelo INSS ao melhor benefício, uma vez que faltavam menos de 6 meses para obter aposentadoria especial, de modo que requer a reafirmação da DER para a data de 26/09/2019, quando contava com 25 anos de atividade especial. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$93.600,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e outros documentos, entre eles, cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento foi protocolado em 16/02/2021 (id. 319565734). Por meio do despacho de id. 320438725, este Juízo concedeu a gratuidade judiciária postulada e determinou a citação do réu. Contestação do INSS foi juntada no id. 322682138. Sustentou que o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente, pelos motivos que aponta. No mais, em síntese, discorreu sobre os requisitos para reconhecimento das atividades especiais, a impossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e as regras para concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, anteriores e posteriores à entrada em vigor da EC 103/2019. Ao final, pediu a observância da prescrição quinquenal. Juntou documentos. Réplica foi apresentada (id. 328743245), requerendo a parte autora a produção de prova pericial no local de trabalho, utilização de prova emprestada e juntada de novos documentos, bem como a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Intimado para especificar provas, o INSS não se manifestou. Determinou-se à parte autora a juntada de cópia integral dos processos administrativos referentes aos requerimentos de aposentadoria anteriormente protocolados - NB 184.672.140-4 e NB 195.770.058-8 (id. 349300911). Referidos documentos foram apresentados (id. 355657318, id. 355657327 e id. 355657322). Intimado, o INSS apresentou a manifestação de id. 356051850, reiterando os termos de sua defesa. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais - em especial, a regularidade na representação das partes - e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que se deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. Por tais razões, indefiro o pedido de produção das provas pericial e testemunhal. Acerca da gratuidade processual, tenho adotado o entendimento de que a presunção de hipossuficiência resta configurada na hipótese em que o interessado aufira renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, em consonância com as decisões proferidas pela 7ª Turma da nossa Egrégia Corte Regional. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. No caso dos autos, os documentos apontam que a parte autora aufere remuneração superior ao parâmetro aqui estabelecido (R$ 6.750,56) e considerando que o salário mínimo é de R$ 1.412,00, é possível concluir que o agravante percebe valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 4.236,00). 3. O agravante não formulou o pedido de concessão parcial da gratuidade em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, assim como o parcelamento das custas, despesas e emolumentos perante o D. Juízo a quo, fazendo-o somente em fase recursal, de modo que o exame de tal pedido pelo Tribunal ad quem caracterizaria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TRF - 3ª Região, Acórdão Número 5000104-42.2024.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, Data 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024) A autora, no mês de março de 2024, recebeu o total de R$ 5.157,61, somando a remuneração paga pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília e o seu provento de aposentadoria, de acordo com os valores informados no CNIS (extrato anexo). Em 03/2024, quando do protocolo da ação, o valor do salário mínimo era de R$ 1.412,00, de modo que o limite a ser considerado para concessão da gratuidade seria de R$ 4.236,00. Assim, ante o valor do rendimento mensal e sem qualquer prova de despesas excepcionais, reconheço que não faz jus a autora aos benefícios da gratuidade processual. Revogo, pois, o benefício concedido à parte autora. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividades especiais exercidas, com o pagamento dos valores atrasados desde 10/2019. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (26/03/2024) não decorreu o lustro prescricional. Sem outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à apreciação do mérito. 2.1 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito "tempo de contribuição integral". Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1 Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência é aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.2 - APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício." O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 - CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. nº 3.048/99, alterado pelo Decr. nº 4.827/03. 2.5 - PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importa ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9.528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim foi decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv - PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53.831/64, o ruído superior a 80 dB permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código "1.0.0" do anexo ao Decreto nº 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 - Decreto nº 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.6 - ACERCA DO EPI EFICAZ Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, a atual IN 128/2022 estipula: Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz. II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. In casu, no mesmo sentido tem sido a jurisprudência. Vide trecho do seguinte voto: (...) 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-13.2018.4.03.6304, Relª. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021, grifos nossos) Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/02/1998 em razão de EPI eficaz. 2.7. ATIVIDADES ESPECIAIS E A EC Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA) Em relação à reforma da Previdência, cabe tecer algumas considerações, especialmente em virtude das significativas modificações que a reforma trouxe quanto aos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada (artigos 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, e art. 19 da EC nº 103/2019). A aposentadoria programada está prevista no artigo 19 da EC nº 103/2019, adiante descrito: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. É, portanto, devida aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, desde que preenchidos os requisitos previstos no citado artigo. Em respeito ao direito adquirido, a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social restou assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a concessão do benefício até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 3º da EC nº 103/2019). Ainda, referida EC nº 103/2019 estabeleceu regras de transição, previstas nos artigos 15 e seguintes, adiante transcritos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, estabeleceu-se, portanto, regras de transição com pontuação (Aposentadoria por pontos - art. 15); com idade mínima (art. 16); com cumprimento de pedágio (arts. 17 e 20). Em relação à aposentadoria especial, a EC 103/19 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente. E no art. 21, dispôs sobre a regra de transição: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Além disso, a referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 2.8 - CASO DOS AUTOS Consta da inicial, nos pedidos finais, que a autora pretende reconhecer a condição especial do trabalho exercido no período de 01/09/1994 a 26/08/2018 (itens 2 e 12 dos pedidos). Considerando que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, § 2º do CPC), necessário tecer algumas observações. Na inicial, a parte autora menciona a análise administrativa do período de 01/09/1994 a 26/09/2018, o que está de acordo com o formulário PPP apresentado (id. 319565734 - Pág. 8/12). Além disso, sustenta que computa mais de 25 anos de atividade especial e pede a reafirmação da DER para 26/09/2019 (corpo da inicial) ou 10/2019 (pedido final), anexando o formulário PPP de id. 319565734 - Pág. 13/14, relativo ao período de trabalho entre 27/09/2018 e 21/10/2019. Assim, a alegada condição especial do trabalho desempenhado pela autora será analisada para o período de 01/09/1994 a 21/10/2019. Outrossim, a autora afirma na inicial que requereu o benefício de aposentadoria em 20/11/2018, que lhe foi concedido. De acordo com o processo administrativo relativo ao requerimento protocolado na referida data (id. 355657318), foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência em 20/11/2018 (NB 184.672.140-4). Na ocasião, foi apresentado formulário PPP para o período de 01/09/1994 a 26/09/2018, mas não houve reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. A autora não compareceu para recebimento das prestações devidas, como demonstra o histórico de créditos de id. 319631153 - Pág. 36/41, sendo o benefício cessado em 31/01/2020 (id. 319631100). Houve requerimento de revisão do referido benefício em 21/07/2023, para concessão de aposentadoria especial (id. 355657327), pedido que foi indeferido, pela não apresentação de novos elementos (Pág. 87 do mesmo id.). Em 16/02/2021 a autora protocolizou novo pedido de aposentadoria (id. 319565734), juntando dois formulários PPP para os períodos de 01/09/1994 a 26/09/2018 e 27/09/2018 a 21/10/2019, sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.661.305-1), sem análise dos formulários apresentados. O NB 200.661.305-1 está ativo e é recebido regularmente pela autora (id. 319631153 - Pág. 1/35). Nesta ação, a autora não pede a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que está ativo, mas a concessão de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento de aposentadoria protocolado em 20/11/2018, com reafirmação da DER para 10/2019. Assim, passo a analisar o alegado caráter especial das atividades desenvolvidas pela autora no período de 01/09/1994 a 21/10/2019, na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa. Na hipótese vertente, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS com o registro do contrato de trabalho na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (id. 319565734 - Pág. 17) e os formulários patronais PPP de id. 319565734 - Pág. 8/12 e 13/14, informando que a autora trabalhou por todo o período como auxiliar de limpeza e auxiliar de serviços gerais no Setor de Limpeza do Hospital de Clínicas. Para o período de 01/09/1994 a 06/11/2014 as atividades exercidas estão assim descritas: "Executar a limpeza geral nas dependências do hospital como, centros cirúrgicos, enfermarias, ambulatórios, arquivo, laboratórios, Unidades de Terapia Intensiva, Moléstias Infecciosas, secretarias, arquivo e outros setores da instituição que se fizerem necessários; recolher resíduos comuns, contaminados e perfurocortantes; lavar pisos, paredes, vidros, tetos, lavatórios, pias e banheiros, utilizando produtos químicos e técnicas específicas; realizar a limpeza concorrente das salas cirúrgicas; repor sacos de lixo nos cestos conforme a sujidade; abastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes; realizar as atividades de acordo com as normas de biossegurança." Para o período de 07/11/2014 a 21/10/2019 constam as seguintes atividades: "Executar a limpeza geral nas dependências do hospital como, centros cirúrgicos, enfermarias, ambulatórios, arquivo, laboratórios, Unidades de Terapia Intensiva, Moléstias Infecciosas, secretaria e outros setores da instituição que se fizerem necessários; recolher resíduos comuns, contaminados e perfurocortantes; lavar pisos, paredes, vidros, tetos, lavatórios, pias e banheiros, utilizando produtos químicos e técnicas específicas; realizar a limpeza concorrente das salas cirúrgicas; realizar limpeza e desinfecção terminal das unidades hospitalares como camas, colchões, mesas de cabeceiras, suportes, armários, réguas de oxigênio, quando da alta do paciente, transferências ou óbitos, utilizando água, sabão e desinfetante; executar a limpeza e desinfecção das geladeiras das alas das Unidades hospitalares, utilizando técnicas e materiais adequado; repor sacos de lixo nos cestos conforme a sujidade; abastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes; realizar as atividades de acordo com as normas de biossegurança." Ambos os formulários indicam a exposição aos seguintes fatores de risco biológico: SANGUE, SECREÇÃO E EXCREÇÃO. Constam os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e os formulários estão carimbados e subscritos por representante legal da entidade devidamente identificada. Importa ressaltar que a própria profissiografia evidencia a exposição a agentes biológicos, indicando atividades que envolvem contato direto com agentes nocivos biológicos em ambiente hospitalar. Desse modo, reputo que há prova segura da efetiva exposição da autora aos agentes nocivos referidos, razão pela qual reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas. A propósito, cito julgado análogo ao caso da parte autora: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. - Recurso da autora não conhecido, por estar inovando, já que na inicial não há qualquer pleito quanto ao reconhecimento da especialidade do vínculo rural exercido no lapso de 24/6/1981 a 24/12/1985. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - No caso, a autora, nascida em 25/4/1954, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 25/4/1968 a 23/6/1981. - Para tanto, juntou documentos - extemporâneos ao período em contenda - em nome de seu genitor (certidão de casamento - 1949), CTPS e anotações contábeis (1949, 1950, 1951, 1952, 1953, 1956, 1957). - Colhe-se do CNIS, que seu pai exerceu atividade urbana de 9/4/1969 a 23/11/1987 (fl. 153) e, portanto, não há como reconhecer o regime de economia familiar no interregno pleiteado. - Entretanto, na CTPS da autora, há início de prova material (vínculo rural de 24/6/1981 a 24/12/1985). - Os depoimentos colhidos, todavia, foram vagos e mal circunstanciados, sem qualquer menção a períodos do exercício da atividade rural apontada. - Pedido de reconhecimento de labor rural rejeitado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso em tela, quanto ao lapso controverso, de 1/10/1987 a 30/6/1991, o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP juntado revela a sujeição da autora a agentes biológicos no desempenho das funções de "faxineira" e "lavadeira" em hospital, decorrentes do contato com o lixo hospitalar - enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99. - Insta frisar, ainda, que nos casos de agentes insalubres de natureza biológica, o uso de EPI não elimina os riscos potenciais de contágio. - Destarte, o interstício acima deve ser enquadrado como especial, convertido em comum e somado aos demais períodos. - Benefício negado. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso da autora não conhecido. (TRF - 3ª Região, Processo 00005229020144039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1934189, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016). Assim, reconheço a condição especial do período de 01/09/1994 a 21/10/2019, em que a autora desempenhou atividades como auxiliar de limpeza e auxiliar de serviços gerais no Setor de Limpeza do Hospital de Clínicas de Marília. 2.9 - Concessão de Aposentadoria O período especial reconhecido nestes autos totaliza 25 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição sob condições especiais, conforme planilha anexa e que passa a integrar a presente sentença, perfazendo tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial. Contudo, não é possível conceder o benefício à autora desde a data postulada, pois, no requerimento administrativo protocolizado em 20/11/2018 somente foi apresentado formulário PPP com informações até 26/09/2018. Ademais, aquele processo foi encerrado em 30/04/2019 (id. 355657318 - Pág. 80), antes, portanto, da data em que a autora pretende a reafirmação da DER. Apenas no requerimento protocolizado em 16/02/2021 é que foram apresentados os formulários PPP com termo final em 21/10/2019. Assim, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde 16/02/2021, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida com início na referida data. Releva salientar que a autora permanece trabalhando para a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. O § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios estabelece: "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Dispõe o referido art. 46: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. A constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, com a seguinte tese: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Assim, não há óbice à concessão da aposentadoria ao segurado que permanece exercendo a atividade especial, tampouco impedimento ao recebimento de valores atrasados. A proibição se dá a partir do momento da efetiva implementação do benefício, competindo ao INSS, se não cessada a atividade especial, a adoção das providências que entender cabíveis. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a (i) averbar o caráter especial do trabalho prestado pela autora no período de 01/09/1994 a 21/10/2019; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 200.661.305-1); (iii) pagar as diferenças devidas à parte autora em decorrência da revisão determinada, com efeitos financeiros desde a DER, em 16/02/2021. Considerando que a parte autora decaiu da menor parte do pedido, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85 do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. As parcelas vencidas serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Sem custas para a autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Revogo a gratuidade judiciária. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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