Processo nº 5004280-81.2022.4.03.6128
ID: 295728082
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5004280-81.2022.4.03.6128
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA STRANGUETTI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004280-81.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGU…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004280-81.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL ARCANJO DAMIN Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004280-81.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL ARCANJO DAMIN Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados com atividades penosas, bem como a averbação de período de aviso-prévio indenizado e de períodos comuns anteriores à competência de julho de 1994, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de piso julgou improcedente a pretensão de inclusão no PBC das contribuições anteriores a julho de 1994 e julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício, mediante a inclusão dos períodos especiais de 06/06/1991 a 04/06/1993, 03/01/1994 a 09/03/1995 e 24/02/1995 a 28/04/1995. Também condenou o réu a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Ao final, por considerar mínima a sucumbência da parte autora, condenou o INSS ao pagamento dos honorários da sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados até a data da sentença (Súmula 111 STJ). A autarquia federal apela arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao período de 06/06/1991 a 04/06/1993, pretensão que teria sido objeto dos autos de n.º 0001335-18.2012.4.03.6304. No mérito, defende a inocorrência de enquadramento de atividade especial pelas seguintes razões: (i) inexistência de formulários de atividade especial; (ii) falta de comprovação do exercício da atividade especial; e (iii) inexistência de justificativa para o uso da analogia no enquadramento por categoria profissional. Por fim, requer o reconhecimento de sucumbência mínima da Fazenda Pública, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos. Juntados memoriais pela parte autora sob Id. 325801230. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004280-81.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL ARCANJO DAMIN Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, a parte autora reconhece em suas contrarrazões que o período de 06/06/1991 a 04/06/1993 fora objeto dos autos de n.º 0001335-18.2012.4.03.6304; porém, argui que a demanda em questão fora julgada improcedente por falta de provas e que o pedido atual é pelo reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, fato que dispensaria a prova ausente na demanda primeva e, via consequência, afastaria a coisa julgada. Realmente, como se depreende das razões de apelação – apoiadas, inclusive, em julgado monocrático do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga (AgInt no REsp n. 1.663.739, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 07/12/2017) –, há variação na causa de pedir entre cada uma das ações propostas. Com efeito, o pedido formulado na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal sob n.º 0001335-18.2012.4.03.6304 se restringiu ao reconhecimento do período de 06/06/1991 a 04/06/1993, laborado para Ind. Motores Anauger, pela sujeição do autor a ruído atestado por documento pertinente (Id. 314770083). Nesta ação, o fundamento em se baseia o pleito autoral é distinto, consoante se extrai da respectiva petição inicial, sendo baseado no enquadramento por categoria profissional, nada referindo a parte a reconhecimento da especialidade em função da comprovada submissão a agentes nocivos nem a eventual documentação expedida pelo empregador. Veja-se: Dentre todos os períodos o Autor trabalhou exercendo a atividade de “Operador de Empilhadeira” o que enseja no reconhecimento da atividade especial, por categoria profissional, com enquadramento nos código 2.4.4 do anexo ao Dec. 53.831/1964 e no Código 2.4.1 do anexo ao Dec. 83.080/1979. Inexistente, portanto, a tríplice identidade, deve ser afastada a alegação de coisa julgada. Nesse sentido também, precedentes recentes colhidos na jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AGRAVO PROVIDO. - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC. - O artigo 337, §§1º e 4º, do CPC, prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante prevê o artigo 485, V, §3º., do CPC. - Quando confirmada a coisa julgada o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ainda, nos termos do art. 508 do CPC, o trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. - Em que pese o alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC quanto às alegações e defesas que poderiam ser apresentadas pelas partes, é certo que, no caso específico dos autos, não se verifica a tríplice identidade das demandas necessária à confirmação da própria coisa julgada. - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a alegação de exposição a agente nocivo diverso, não suscitado em ação judicial pretérita para fins de reconhecimento da atividade especial, caracteriza nova causa de pedir, ainda que relativa ao mesmo período já submetido à apreciação judicial, de modo que não se configura a coisa julgada e não há óbice ao regular prosseguimento da ação. Precedentes do TRF da 3ª Região (TRF3, 3ª Seção, CumSen - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 5024816-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021; TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000472-04.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023; TRF3, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009551-85.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023; TRF3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000728-41.2022.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023). - Desse modo, tendo em vista que a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003 foi rejeitada no Processo nº 0007488-75.2009.4.03.6109, transitado em julgado, com fundamento na exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância aplicável ao período, mas, na presente ação previdenciária, o autor reitera o pedido de reconhecimento da especialidade do labor compreendido no mesmo intervalo temporal, porém, com base em nova causa de pedir, consistente na exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), embasado em laudo pericial realizado em ação trabalhista (RTOrd 0012452-72.2015.5.15.0099 - Id 3157190), não se verifica a ocorrência de coisa julgada. - Agravo provido para regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000905-30.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença). 2. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0000553-68.2008.403.6104, em decorrência da divergência entre a causa de pedir. Note-se que, nos autos do Processo 0000553-68.2008.403.6104, a parte autora requereu o reconhecimento de atividade especial com fundamento na exposição ao agente ruído no período de 06/03/1997 a 29/10/2004 laborado na COSIPA/USIMINAS. No presente feito, requer o reconhecimento de atividade especial em razão da exposição a agente químico. 3. Afastada a alegação de nulidade da perícia judicial, tendo em vista que o laudo constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos, visando verificar a exposição a agente nocivo. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009551-85.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETO. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO DESDE A DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA. - O instituto da coisa julgada caracteriza-se pela existência, entre duas demandas, da identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, sendo que uma das lides se encontra definitivamente julgada em face do esgotamento dos recursos possíveis, obstando o prosseguimento da outra ação. - No processo anterior (0000792-72.2008.4.03.6104), a improcedência recaiu sobre o reconhecimento da especialidade do período 06/03/1997 a 18/11/2003, ao fundamento de que a exposição do autor à tensão sonora estava abaixo do limite de tolerância fixado por lei. Na presente ação, o fato constitutivo é outro: a exposição agressiva aos hidrocarbonetos, revelando-se, assim, em suporte fático totalmente distinto da exposição agressiva à tensão sonora. - Identidade entre as ações é aparente. Havendo o mesmo pedido embasado em situação fática diversa, não há coisa julgada material a obstar a análise do pedido, porquanto não há, entre as ações, identidade completa de seus elementos. - Tratando-se de nova causa de pedir, com base em fato superveniente, a saber, laudo pericial produzido em demanda trabalhista, não se operam os efeitos preclusivos da coisa julgada, merecendo ser provido o recurso do autor neste particular. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004338-64.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022) Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria. O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos). A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente. Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei. O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030. As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997. Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo técnico. Contudo, considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial, somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97. O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral: - até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003); - de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97; - a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99. Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019). Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018). Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020). Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016). NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO Quanto ao grau mínimo de ruído, para caracterizar a atividade como especial, a evolução legislativa começa com o Decreto n.º 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto n.º 83.080/79, por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis. Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, trataram os Decretos n.º 357/91 e n.º 611/92 de disciplinar que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, e o anexo do Decreto n.º 53.831/64. Diante da contradição existente, prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim social do direito previdenciário, considerando-se especial a atividade que o sujeitasse à ação de mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto n.º 53.381/1964. Com o advento do Decreto n.º 2.172, de 5/3/1997, passou-se a exigir, para fins de caracterização da atividade especial, a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. Após, o Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, que deu nova redação, dentre outros aspectos, ao item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, fixou a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis. No que concerne à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), consolidou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONVERSÃO INVERSA Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998. Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial. A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º 6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019). (...) § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019). No § 2.º de seu art. 25, a EC n.º 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir de 13/11/2019, in verbis: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º (...). Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, vedando-se a conversão inversa. Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995. Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2015). Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 – possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação –, relativamente ao qual aquela E. Corte, por maioria, em decisão proferida em 21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018, encontrando-se, portanto, a matéria assim pacificada. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), firmou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998). Esclareça-se que, julgado o mérito da questão pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. Acrescente-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1279819/RS, em 29/10/2020, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria em discussão, por se tratar de controvérsia de índole infraconstitucional, decisão que transitou em julgado em 5/12/2020. FONTE DE CUSTEIO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício. A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...). Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv 0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv 5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020). Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. Do Caso dos Autos A controvérsia reside no reconhecimento do caráter especial das atividades realizadas nos períodos de 06/06/1991 a 04/06/1993, 03/01/1994 a 09/03/1995 e de 24/02/1995 a 28/04/1995. 1. Período de 06/06/1991 a 04/06/1993 Empregador: Ind. de Motores Anauger Ltda. Função: empilhador Prova(s): CTPS Conclusão: possibilidade de enquadramento. Embasamento legal: item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 83.080/79 2. Período de 03/01/1994 a 09/03/1995 Empregador: Vertical Logística e Transportes Ltda. Função: operador de empilhadeira Prova(s): CTPS Conclusão: possibilidade de enquadramento. Embasamento legal: item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 83.080/79 3. Período de 24/02/1995 a 28/04/1995 Empregador: Eliman Comércio e Manutenção de Máquinas Ltda. Função: operador de empilhadeira Prova(s): CTPS Conclusão: possibilidade de enquadramento. Embasamento legal: item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 83.080/79 Com efeito, a atividade de operador de empilhadeira assemelha-se à de tratorista, a qual, por sua vez, tem a sua equiparação reconhecida, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.889.846/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/9/2020), bem como pela própria autarquia previdenciária (Circular n.º 8/83 do antigo INPS), garantindo-se ao trabalhador que desempenhou atividade nessa condição a admissão da natureza especial da função exercida. Essa foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5062790-44.2014.4.04.7000 (Acórdão publicado em 22/8/2018): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atividade de operador de empilhadeira equipara-se à de motorista de veículos pesados e, portanto, pode ser subsumida na mesma categoria profissional, cuja especialidade foi enunciada no código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79. A suposição relacionada ao elevado nível de ruído e à precariedade das condições de trabalho observada para o tratorista (enunciado n. 70, da Súmula da jurisprudência da TNU) pode ser estendida ao operador de empilhadeira, que também deve fazer jus ao reconhecimento da especialidade do seu trabalho por equiparação de categoria profissional. 2. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. Questão de Ordem 20, da TNU. Da mesma forma, já decidiu esta 8.ª Turma (AC 5001455-85.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, Int. via sistema 24/7/2020; AC 0005946-50.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e- DJF3 Judicial a 7/11/2018; AC 0035166-44.1999.4.03.6100, Rel. Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2011). Em razão da sucumbência recíproca, tendo a parte autora sido parcialmente sucumbente (quanto ao pedido de revisão da vida toda e do cômputo do aviso prévio indenizado), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86, igualmente do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios conforme disposto acima. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA (TRATORISTA). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Pedidos das ações judiciais comparadas baseados em fundamentos distintos. Afastamento da preliminar de coisa julgada. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de operador de empilhadeira exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas. - Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
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