Processo nº 0004327-80.2024.4.05.8500
ID: 301140516
Tribunal: TRF5
Órgão: 5ª Vara Federal SE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0004327-80.2024.4.05.8500
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS
OAB/SE XXXXXX
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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-m…
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0004327-80.2024.4.05.8500 AUTOR: EDIDELSON SOUZA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Princípio do Diálogo das Fontes. Aplicabilidade Conjunta. Entendo que a relação entre o contratante e a instituição financeira é de consumo, afinal, enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais previstos nos artigos 2º, 3º, §2ºe 29, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que não restam dúvidas de que os bancos são fornecedores de serviços, quais sejam, a intermediação do crédito. As operações bancárias configuram nítida relação de consumo, conforme já assentado na Súmula 297, pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, em linhas gerais, os princípios informadores da relação de consumo, como o da boa-fé, lealdade, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável aos consumidores, dentre outros, também recebem acolhida em nosso ordenamento jurídico dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, bem como da teoria da onerosidade excessiva e do equilíbrio econômico financeiro dos contratos, conforme estabelecido pelos artigos 317, 376, 885 e 478 e ss. do CC/2002. Neste diapasão, ambas as codificações são aplicáveis à interpretação dos contratos firmados pelas instituições financeiras, sempre em busca de um equilíbrio entre as partes contratantes, dialogando entre si a fim de obter o cumprimento da função social do contrato. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO- Ação anulatória de cláusulas contratuais - Contrato de mútuo - Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, probidade e vedação ao enriquecimento sem causa - Aplicabilidade - Revisão de cláusulas contratuais - Possibilidade. CERCEAMENTO DE DEFESA - Descabimento - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Dilação probatória e realização de prova pericial - Desnecessidade. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL -Aplicabilidade conjunta - Teoria do diálogo das fontes -Incidência. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Ocorrência - Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998 - Violação - Implementação legislativa - Necessidade - Medida Provisória nº 1.963, editada em 30 de março de 2000 - Relevância e urgência - Inocorrência - Não aplicação - Recurso provido em parte. (9169875052006826 SP 9169875-05.2006.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 07/02/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2012). 2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A revisão dos juros remuneratórios é possível em caso de abusividade, assim considerada quando a taxa não corresponde à média praticada no mercado. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em recursos especiais apreciados conforme o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.061.530, 1.112.880 e 1.112.879). 2.3. CAPITALIZAÇÃO. No tocante ao Sistema de Amortização Francês, cujas parcelas possuem valores iguais, pois, calculadas pela Tabela PRICE, a aplicação de tal sistemática já prevê a incidência de uma forma de capitalização própria. Por outro lado, a capitalização mensal de juros é admitida a partir de 31-03-2000, em face da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com base na jurisprudência do STJ, de que é exemplo o seguinte precedente: Direito processual civil. Bancário. Agravo no recurso especial. Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Disposições de ofício. Capitalização mensal. Mora. - Está firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. Ressalva pessoal. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000. - Não basta o ajuizamento de ação revisional para a descaracterização da mora. Precedentes. Negado provimento ao agravo no recurso especial.” (AgRg no REsp 824847/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, 16-05-2006). Acerca da utilização da Tabela PRICE, assim posiciona-se a jurisprudência: Processo: 0007548-38.2012.8.16.0001 Relator(a): Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Comarca: Curitiba Data do Julgamento: 06/04/2019 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 06/04/2019 EMENTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ. RESP Nº 973.827/RS. CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM ANATOCISMO. DECISÃO JÁ PACIFICADA. - O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento. - Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma. - O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela constitucionalidade da MP 2.7170-36/2011. - No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela taxa mensal e quitados mensalmente. A enunciação dicotômica de taxa mensal e anual não importa em capitalização composta de juros. TARIFA DE CADASTRO (TC). COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE. “É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)”. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, §1º DO CC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR CONSOANTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. - Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade à média praticada no mercado. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR CONSOANTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.578.553/SP. - Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, para fins de aplicação do efeito repetitivo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, é válida se o serviço tiver sido efetivamente prestado e o valor estiver em conformidade à média praticada no mercado. SERVIÇOS DE TERCEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ENTEDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESP Nº 1.578.553/SP. - O Superior Tribunal já adotou a tese de que os serviços de terceiros serão considerados abusivos se o contrato discutido não mencionar os valores de forma discriminada. - No caso, se nota que os valores cobrados não estão devidamente individualizados, acarretando a ilegalidade da tarifa em questão. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.DILUIÇÃO NAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS VALORES COBRADO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. - A quantia cobrada a título de IOF/IOC incidente sobre as tarifas declaradas abusivas deve ser restituída. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. - A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma simples, e não em dobro, porquanto não provada a má-fé do credor. Recurso parcialmente provido. Já sobre a utilização da Tabela SAC, destaco ementas extraídas de decisões proferidas no TRF1 e TRF3: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SAC. LEGALIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REGULARIDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). Desnecessidade de realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juris tantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais. 3. A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (TRF1, 0002090-08.2014.4.01.3821, Des. Kassio Nunes Marques, EDJ e-DJF1 16/03/2018). 4. O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios. (REsp 1070297 - submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendimento consolidado na Súmula 422/STJ). 5. A previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. (AC 0032661-81.2002.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015) 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (grifo nosso) (AC 1001316-10.2017.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da parte Autora e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. 2. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. 3. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). 4. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. 5. Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. 6. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. 7. No caso dos autos, o contrato não é regido por cláusulas de equivalência salarial ou comprometimento de renda. Historicamente, os contratos que eram regidos por essa sistemática continham a previsão de cobertura de saldo residual pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS), precisamente com o intuito de ajustar os valores das prestações à renda do mutuário. Ocorre que tal sistemática, em contraste com a correção monetária por índices oficiais de inflação, acabou se revelando insustentável, gerando déficit estrutural naquele fundo pela dimensão dos saldos residuais cobertos, ou eternizando as obrigações nos contratos que não continham previsão de cobertura, já que na ausência de amortização da dívida, ou na configuração das sistemáticas "amortizações negativas", nunca se alcançava a quitação do contrato. Destaco que o desequilíbrio em questão não guarda qualquer relação com o sistema de amortização adotado no contrato, quer seja Tabela Price, SAC ou Sacre. 8. Esta Primeira Turma adotou o entendimento de que o desemprego do mutuário ou a diminuição de sua renda não é fundamento suficiente para proceder à revisão da dívida. A renegociação dependeria da concordância da instituição financeira, já que a dilatação do prazo envolveria a aprovação de novo crédito, envolvendo riscos e critérios administrativos que transcendem os limites do contrato assinado entre as partes. 9. No caso em que a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante. 10. Apelação improvida. (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000765-97.2020.4.03.6131 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 10/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) 2.4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Já não mais se discute a questão relativa à possibilidade de capitalização com periodicidade inferior à anual, uma vez que a questão já foi sedimentada mediante a edição de súmula pela Corte Superior de Justiça: Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, é cabível a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 1.772.698/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/2/2019). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS: PACTUAÇÃO EXPRESSA E CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963/2000. 1. É possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada e em contrato posterior à MP nº 1.963/2000 - REsp 973.827/RS, representativo de controvérsia. (...) 3. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.627/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/12/2019) Desta forma, encontra-se admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, que deverá vir pactuada de forma clara, expressa e precisa. Do contrário, permanece a aplicação da capitalização anual. 2.5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Conforme decidiu o STJ, no Recurso Especial 1.058.114, apreciado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/08: “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios previstos no contrato, excluindo-se a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nesse sentido, determinou a súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”. Cediço que a correção monetária tem o objetivo de preservar o valor real do capital face aos efeitos do processo inflacionário, sendo este, dentre outros, um dos objetivos da aplicação da comissão de permanência. Logo, não é possível a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e outros encargos moratórios, pois seria uma aplicação em duplicidade. Vejamos o teor da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Volkswagen Fox, placa HYU-7863, ano 2008/2009, cor preta, em razão de inadimplência de contrato referente à cédula de crédito bancário- financiamento de veículos, com alienação fiduciária em favor da CAIXA. II. Em razão da não localização do bem, após informação, pelo requerido, de que o veículo fora vendido, e que desconhecia o seu paradeiro (f. 26v), a CEF requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (f. 37), o que foi deferido à f. 39. III. Sentença (fls. 90/91) reformada por este Regional. Parecer da Contadoria do foro às fls. 132. IV. O juízo de piso entendeu que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com o previsto na legislação em vigor, e estando constituída a mora, julgou procedente o pedido de depósito para determinar que a parte ré, no prazo de 24 horas, efetuasse a entrega do veículo VOLKSWAGEN FOX, ano 2008/2009, cor preta, placa HYU-7863, ou pagasse o seu equivalente em dinheiro, no montante de R$ 23.072,33, nos termos da legislação processual civil, devidamente atualizado monetariamente desde a data de elaboração do cálculo (08/05/2013), conforme contrato. V. Em suas razões recursais, a apelante defende, preliminarmente, a manutenção da posse do bem alienado, até o julgamento de mérito da ação, lavrando-se o competente Termo de Depósito; requer autorização para efetuar o depósito judicial conforme postulado na inicial, e que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de restrição financeira quanto ao seu nome. No mérito, aponta o excesso dos valores cobrados, requer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, traduzida na capitalização mensal de juros e cobrança de juros extorsivos. VI. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. (Precedente. TRF5. AC549084/PE, Quarta Turma, Julgamento: 06/11/2012, Publicação: 09/11/2012). VII. A jurisprudência admite o ressarcimento dos gastos efetuados com a contratação de advogado e despesas realizadas antes do ingresso em juízo, causadas pela parte adversa na ação, em homenagem à teoria da causalidade, inexistindo ilegalidade da previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionados em contrato para fins de propositura de ação judicial. (AC563383/AL, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 25/02/2014, Publicação: DJE 27/02/2014). VIII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. IX. Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato. X. No caso em comento, a avença foi firmada em 09/07/2012, não constituindo anatocismo (ou juros compostos, ou capitalização de juros, ou incidência de juros sobre juros) na evolução do financiamento a capitalização anual dos juros contratados. XI. Verifica-se, pois, que a capitalização de juros é autorizada por espécie normativa com força de lei no presente contrato e que não guarda qualquer mácula de inconstitucionalidade. XII. É legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade), porque ela já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. Inteligência das Súmulas ns. 30, 294 e 296 do STJ. XIII. No caso, há no contrato cláusula que prevê, em caso de impontualidade do pagamento de qualquer parcela, a cobrança sobre o débito da comissão de permanência, cuja taxa mensal é obtida pela composição da taxa de CDI- Certificado de Depósito Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês (fl. 12). XIV. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulativamente à taxa de rentabilidade. (AC - Apelação Civel - 585216 0007551-48.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/03/2017 - Página:98.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTACONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É admissível a cobrança de comissão de permanência- tão-somente no período de inadimplência- calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multacontratual. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557,§ 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. 557§ 2ºCódigo de Processo Civil. (53863 MG 2011/0153100-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2012) 2.6. Da(s) conduta(s) da(s) instituição(ões) financeira(s). Em sede de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a multirreferida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. É que, na seara do direito consumeirista, cabe ao fornecedor/prestador demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.7. Do dano moral. No que concerne ao dano moral, este é consagrado no artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). 2.8. Caso concreto. Por ter firmado o contrato, em 31/07/2023, junto à CEF (Anexos 51663744 e 51663740), a demandante ajuíza esta ação especial cível com objetivo de ver afastada a cobrança abusiva de juros mensais, requerendo, então, o recálculo das prestações do contrato, tudo conforme petição de anexo 39549918. A Caixa Econômica Federal (CEF), em sua contestação (anexo nº 51663737), refuta toda a pretensão autoral. A análise da pretensão perpassa pela conjugação do recálculo da dívida juntada pela autora em anexo 39549928 sendo certo que veio aos autos o contrato que deu origem à dívida em tela (Anexos 51663744 e 51663740). De acordo com a análise do contrato aqui discutido, no que pertine aos juros remuneratórios, a taxa efetiva anual cobrada, para a negociação de dívida ocorrida em 31/07/2023, anexo 51663740, foi de 8,4722% ao ano, valor inferior à média do mercado, conforme índices disponibilizados pelo endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros, que indica percentual médio, para o período de apuração de (13,02% a.a). Logo, não se justifica o pleito autoral, no sentido de que no presente contrato, houve exagero referente à taxa aplicada. Não há comprovação nos autos de que o contrato tenha sido celebrado maculado por qualquer vício do consentimento – erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Assim, resta válida a celebração contratual em questionamento. Ademais, não tendo sido comprovado nos autos que os valores cobrados estejam em desconformidade com as normas previstas no contrato ou se apresentem abusivos em relação às taxas praticadas por outros bancos em operação similar, a cobrança foi devida. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, julgo o processo com resolução do mérito, rejeitando o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/1950. 3.3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). 3.4. Havendo recurso, verifique a Secretaria a tempestividade, sendo o recurso tempestivo, promova a intimação da parte para contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independente de novo despacho.
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