Processo nº 5001342-70.2022.4.03.6110
ID: 282887992
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001342-70.2022.4.03.6110
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001342-70.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: DONIZETI RODRIGUES CAVALHEIRO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510 REU: INSTITUT…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001342-70.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: DONIZETI RODRIGUES CAVALHEIRO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DONIZETI RODRIGUES CAVALHEIRO - CPF: 049.819.628-35 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40. A parte autora alega que requerei administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 06/09/2017 e NB 183.420.689-5), mas o pedido foi indeferido. Prossegue afirmando que não houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/07/1982 a 02/09/1984, 02/10/1990 a 08/07/1997, 05/07/2006 a 18/12/2007 e 01/02/2008 a 06/09/2017. Também deixou de considerar o período de trabalho rural de 01/01/1977 a 31/12/1979. Diante disso, pede o reconhecimento do período de trabalho rural de 01/01/1977 a 31/12/1979 e a especialidade dos períodos de 23/07/1982 à 02/09/1984, 02/10/1990 à 08/07/1997, 05/07/2006 à 08/12/2007, e de 01/02/2008 à 06/09/2017. Também pede a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, com DIB: 06/09/2017. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (ID. 274013714). O INSS apresentou contestação (ID. 276598664). Afirma que não houve a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos ou do período rural que o autor pretende ver reconhecido. Portanto, pede o julgamento improcedente dos pedidos formulados. A parte autora se manifestou em réplica (ID. 282392050) e formulou pedido de provas condicional a critério do juízo acerca da suficiência das provas produzidas (ID. 282392975). Foi deferida a produção de prova testemunhal em relação ao período rural (ID. 303837507), tendo havido a oitiva de Pedro Flores Plans e Joel Ferraz de Campos na audiência de instrução e julgamento (ID. 309013283). O pedido de produção de provas periciais foi indeferido. Foi deferido o pedido de envio de ofício à empresa Rápido Luxo Campinas para apresentação do PPP no prazo de 30 (trinta) dias (ID. 309065300), tendo a decisão sido revista, pois o referido documento já constava nos autos e a apresentação do LTCAT ou PPRA foi considerada desnecessária pelo juízo (ID. 309162726). A parte autora apresentou alegações finais reiterando, em linhas gerais, os termos da petição inicial (ID. 313152324). É relatório dos autos. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Com relação ao pedido de prova pericial, em se tratando de tempo especial, não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é que a comprovação da exposição aos agentes nocivos ocorra por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Cabe exclusivamente à parte autora, e antes de formular o requerimento administrativo diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas. Nesse plano, ressalto que o requerimento administrativo deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia Previdenciária. Aliás, “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido” (Enunciado nº 202, XVI FONAJEF). Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária do (a) autor(a) com o INSS, mas sim entre o(a) autor(a) e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Nessa esteira, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” (Enunciado nº 204, XVI FONAJEF). Importa mencionar, também, o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido.” (grifei) A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas como as que se referem à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalta-se que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada pelos meios próprios, seja junto aos órgãos administrativos competentes ou, caso opte pela tutela jurisdicional, por meio de ação trabalhista em face do empregador ou seus sucessores, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Em se tratando de empresas inativas, incumbe à parte autora diligenciar junto aos sucessores do empregador para que forneçam os documentos necessários para a demonstração da especialidade do período, podendo valer-se, inclusive, de ação trabalhista para essa finalidade. Não havendo sucessão, incumbe ainda buscar junto aos representantes da empresa. Resta ao segurado também a possibilidade de buscar junto aos sindicatos da categoria profissional de formulários emitidos para outros empregados que exerciam as mesmas funções, na mesma empresa e no mesmo período. Dessa forma, deve ser mantido o indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento do período de trabalho rural e a especialidade de período controvertido como especial para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural O segurado especial rural, definido no art. 11, VII, da L. 8.213/91, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A comercialização da produção do(a) segurado(a) especial não é indispensável à sua caracterização, devendo ser averiguada se sua atividade é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (PUIL n. 5000363-97.2018.4.02.5004/ES). A comprovação do tempo de contribuição ou de serviço deve ser realizada por meio de documentos que evidenciem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, sendo imprescindível que tais documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende provar. A prova exclusivamente testemunhal será admitida apenas em casos de força maior ou caso fortuito. Nesse contexto, a Lei n. 13.846/2019 alterou o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo a exigência de início de prova material “contemporânea dos fatos”. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). Contudo, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula n° 14 da TNU), podendo se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (súmula 577 do STJ). Destaca-se, ainda, que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (tema 327 da TNU). Do mesmo modo, “Constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU, PUIL n. 5000636-73.2018.4.02.5005/ES). Admite-se também o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (tema 219 da TNU, STF, RE nº 1.225.475 e Portaria Conjunta INSS/PFE nº 7, de 09.04.2020). É dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período de atividade rural anterior a novembro de 1991 para ser somado ao tempo de atividade urbana para fins de concessão de benefício pelo RGPS. Essa, inclusive, é a regra prevista no art. 123 do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido: STJ, REsp nº 635.741/PR, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 25.10.2004. Por fim, cumpre destacar que a vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. No caso concreto, a parte autora juntou os seguintes documentos aos autos do processo administrativo para comprovar o trabalho rural de 01/01/1977 a 31/12/1979: a) Certidão de matrícula de imóvel localizado no Bairro Jundiacanga, em Araçoiaba da Serra/SP, figurando, entre os proprietários, Benedito Rodrigues Carvalheiro, pai do autor e com indicação de profissão na lavoura e adquirido em 14/10/1977. O Imóvel tem cadastro no INCRA, conforme o documento. O título aquisitivo também foi juntado aos autos (p. 12 e seguintes do ID. 244103784) Análise: Trata-se de registro de propriedade rural em nome do pai do autor e é prova contemporânea ao período que pretende comprovar. Não foram juntadas outras provas documentais ao processo administrativo que consta no ID. 244103784. No âmbito do processo judicial, foram juntados outros documentos, sendo eles: a) Certidão de casamento dos seus pais, do ano de 27/07/1946, no qual consta a profissão do seu pai como lavrador (ID. 244103797). Análise: Documento não é contemporâneo ao período que pretende comprovar. b) Certidão de óbito do seu pai, de 19/05/1997, indicando a profissão aposentado (ID. 244103799). Análise: Documento não é contemporâneo ao período que pretende comprovar e não se relaciona com o exercício da atividade rural. c) Certificado de cadastro de imóvel rural, de 17/08/1997, em nome de Benedito Rodrigues Cavalheiro, pai do autor, indicando tratar-se de pequena propriedade (ID. 244104202). Análise: Documento não é contemporâneo ao período que pretende comprovar. d) Comprovante de pagamento do ITR, em nome de Benedito Rodrigues Cavalheiro, pai do autor, de 17/03/1993 (ID. 244104205) e o respectivo recibo de entrega da declaração (ID. 244104206). Análise: Documento não é contemporâneo ao período que pretende comprovar. Desse modo, têm-se que o único documento que serve como início de prova material contemporâneo é aquele acostado aos autos do processo, pois comprova que o seu pai era proprietário de um imóvel rural e era lavrador. Em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pela parte autora relataram que: Pedro Flores: Afirmou que conhece o autor desde que ele tinha 7 anos, pois moravam no mesmo bairro. Declarou que também conheceu o pai do autor, descrevendo o nome dele. Que quando os conheceu, moravam na zona rural, no sítio do pai do autor. Afirmou que a família trabalhava na lavoura, plantando milho, arroz, feijão, mandioca. Que parte da produção ficava para o sustento da família e o restante era vendido. Que a família era sustentada com a lavoura e não tinham empregados, apenas os familiares trabalhavam na lavoura. Que muitas vezes viu o autor trabalhando na lavoura. Joel Ferraz de Campos: Que conhece o autor há muitos anos, pois moravam relativamente próximos e sempre se viam. Que também conheceu toda a família do autor, descrevendo o nome dele. Que eles moravam no sítio, mas hoje o autor mora na zona urbana. Que o sítio pertencia ao pai do autor e todos trabalhavam na lavoura. Que o sustento da família era obtido a partir da lavoura e apenas o que sobrava da produção era vendido. Que o autor trabalhava ajudando o pai. Que era comum que os filhos trabalhassem desde pequeno com o pai na lavoura. Portanto, verifica-se que a prova testemunhal foi harmônica e coerente, corroborando as alegações do autor e a prova documental que foi apresentada no âmbito do processo administrativo. Também ficou demonstrado que o trabalho era exercido em regime de economia familiar, havendo dependência mútua entre os membros da família. Contudo, toda a prova testemunhal se referiu ao trabalho na lavoura em imóvel de propriedade do pai do autor, tendo este o adquirido apenas em 14/10/1977, conforme certidão cartorária acostada aos autos, devendo esta data ser tomada como marco inicial do período de trabalho rural. Portanto, é de se reconhecer o trabalho rural, na condição de segurado especial, no período de 14/10/1977 a 31/12/1979. Tempo especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio do tempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se dava por categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. Até 31.12.2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01.01.2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Com relação ao agente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Destaca-se que apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneira permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do (s) período(s) controvertido(s): a) 23/07/1982 a 02/09/1984 (Saturnia Baterias LTDA.). Embora trata-se de período que admite o enquadramento por categoria profissional, o autor era ajudante de produção, conforme anotação que consta na sua CTPS (p. 25 do ID. 244103784), não estando incluída dentre aquelas previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. A parte autora não juntou documentos para comprovar a exposição a agentes nocivos no período em questão, pelo que se verifica da cópia trazida no ID 244103784. Aos autos do processo judicial, houve a juntada do LTCAT da empregadora referente a janeiro de 1998 (ID. 244104509). Contudo, não havendo declaração expressa do empregador de que foram mantidas as condições de trabalho e de que não houve alteração do layout da empresa, não há como reconhecer a validade do documento para comprovar as condições de trabalho de mais de uma década antes da sua produção. Portanto, o período em questão não pode ser reconhecido como especial. b) 02/10/1990 a 08/07/1997 (Empresa Auto-Ônibus São Jorge LTDA.). Para comprovar a especialidade do período, o autor junta cópia do PPP fornecido pela sucessora da empregadora, estando o documento assinado por pessoa identificada como responsável pela empresa, com o carimbo desta e acompanhado de procuração conferindo poderes ao subscritor. Não há indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Contudo, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. No período em questão, o autor exerceu as funções de Serviços Gerais relacionados à limpeza dos ônibus (até 29/02/1993) e mecânico dos veículos (01/03/1993 a 08/07/1997), conforme cópia do PPP juntado aos autos (ID. 244103784). As funções exercidas pelo autor não admitem o enquadramento por categoria profissional pois não estão previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Com relação aos agentes nocivos, o formulário não se presta a comprovar a exposição ao agente físico ruído, pois não há indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e não há indicação da intensidade a que foi submetido o autor. Com relação aos agentes graxa e óleos, tratando-se de materiais compostos por hidrocarbonetos, admite-se o enquadramento no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 até o dia 05/03/1997. Com a vigência do Decreto nº 2.172, em 06/03/1997, não se admite o enquadramento quando há indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos ou graxas, sendo exigível a especificação do agente nocivo previsto na referida norma (tema 298 da TNU). Para o período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, não havia exigência legal de que a exposição ocorresse de maneira permanente. Para o período posterior, a permanência está comprovada pela profissiografia do autor, que realizava o reparo de veículos da empresa e a manutenção do material utilizado no trabalho. Portanto, é de se reconhecer a especialidade do período de 02/10/1990 a 05/03/1997. c) 05/07/2006 a 18/12/2007 (Santana Industria e Comércio). Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora junta cópia do PPP fornecido pelo empregador (p. 50 do ID. 244103784). O documento é assinado por pessoa identificada como responsável da empresa e com o carimbo desta. Destaca-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laborado. O formulário indica a exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 90dB(A), havendo indicação de utilização da técnica “equivalência”. Desse modo, a informação não é considerada válida, pois exige-se que a intensidade do ruído seja apurada conforme as técnicas previstas na NR-15 ou NHO-01. Portanto, o período não deve ser reconhecido como especial. d) 01/02/2008 a 06/09/2017 (Cantinho do Concreto e Metálica LTDA.). Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora junta cópia do PPP fornecido pela empregadora (ID. 244103784). Com relação ao agente nocivo ruído, a apuração da intensidade ocorreu com base em avaliação pontual, o que não é admitido desde a vigência da Lei nº 9.032/95. Ademais, é exigida a apuração conforme as técnicas previstas na NR-15 ou NHO-01. Com relação ao agente nocivo calor, a apuração da intensidade também não observou a técnica prevista na NHO-06 da FUNDACENTRO para avaliação da superação dos limites de tolerância previstos no anexo 3 da NR-15. Não basta a indicação da temperatura efetiva, exigindo-se a medição do IBUTG e avaliação do tipo de atividade para que se verifique a superação dos limites de tolerância. A menção genérica de exposição a “fumos metálicos” não autoriza o enquadramento por agente nocivo, pois não permite a verificação efetiva do agente a que foi exposto o segurado (TNU, PUIL n. 0011941-03.2015.4.01.3800/MG). Com relação à radiação não ionizante, para períodos a partir de 05/03/1997, exige-se a comprovação de que a exposição ocorreu sem proteção adequada e comprovação, por prova técnica, de que era efetivamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalho (PPP e LTCAT). Contudo, essas informações não estão presentes no PPP. Portanto, o período em questão não deve ser reconhecido como especial. Requisitos para concessão do benefício No âmbito administrativo, não houve o reconhecimento da especialidade de períodos. Na presente ação, houve o reconhecimento do período de 14/10/1977 a 31/12/1979 como tempo de contribuição na condição de segurado especial. Também houve o reconhecimento do período de 02/10/1990 a 05/03/1997 como tempo especial (25 anos). A tabela de cômputo do tempo de contribuição consta em anexo a esta sentença. Análise na DER Diante disso, têm-se que, em 06/09/2017, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 1 mês, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses. No cálculo da RMI, o autor não faz jus ao afastamento da incidência do fator previdenciário prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, pois conta com apenas 89 pontos (tempo de contribuição + idade). Os requisitos para a concessão do benefício foram reconhecidos com base nos documentos fornecidos pela parte autora por ocasião do pedido administrativo e não houve a expedição de carta de exigência pelo INSS para a complementação das provas apresentadas. Portanto, os efeitos financeiros devem ser considerados desde a DER. De todo o exposto, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte autora e, dado o caráter alimentar do benefício, têm-se caracterizado o risco de dano à parte autora. Portanto, defiro a tutela provisória de urgência para que o benefício seja implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) reconhecer tempo de trabalho rural de 14/10/1977 a 31/12/1979, na condição de segurado especial e a especialidade do período de 02/10/1990 a 05/03/1997, ficando o INSS condenado a promover a averbação, nos termos da fundamentação. b) condeno o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20 com DIB: 06/09/2017, devendo a autarquia providenciar o cálculo da RMI respeitando as informações constantes no CNIS e os termos desta sentença. b.2) concedo a tutela provisória de urgência para que a parte requerida implante o benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. c) condeno o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, do valor correspondente às parcelas de benefício vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária e acrescido de juros de mora desde a data do vencimento, devendo ser utilizados os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. c.1) ficam excluídas as parcelas cuja pretensão tenha sido alcançada pela prescrição, tomando-se como marco interruptivo a data de ajuizamento desta ação. d) tendo havido sucumbência recíproca: d.1) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre valor do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas de benefício vencidas após a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. d.2) condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor do proveito econômico obtido por ela, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intime-se. Sorocaba, assinado e datado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
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