Processo nº 1000104-59.2025.8.26.0014
ID: 302266544
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1000104-59.2025.8.26.0014
Data de Disponibilização:
18/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA SERRANO CAVASSANI
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1000104-59.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1505737-62.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Cuida-se de embargos à execução oposto…
Processo 1000104-59.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1505737-62.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos por BANCO VOLKSWAGEN S. A. em face da FAZENDA ESTADUAL, aduzindo, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.153; a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo no caso de contrato de alienação fiduciária na modalidade CDC com relação à CDA nº 1.362.587.503; a ilegitimidade passiva com relação a dois veículos, considerando que se encontram em lugar incerto e não sabido; a ilegitimidade passiva pela não propriedade dos veículos, não havendo como se produzir prova negativa da propriedade; a inconstitucionalidade da Lei Estadual que imputa a responsabilidade pelo pagamento do IPVA; a ofensa ao artigo 18, §2º da Lei Estadual nº 13.296/08, artigo 202, I do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80 em razão da ausência de identificação do contribuinte e do responsável pelo pagamento do tributo na notificação de lançamento e a nulidade das CDAs . Juntou documentos (fls. 35/433). Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fl. 443), a embargada, regularmente citada, apresentou impugnação (fls. 448/471). É o relatório. Fundamento e decido. No mais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao mérito da causa. Inicialmente, anoto que, nos autos da execução fiscal nº 1505737.62.2023 (fls. 236/247) já foi reconhecida, em exceção de pré-executividade, a ilegitimidade passiva da executada em relação às CDA's nº 1.347.245.612 e 1.348.307.288, com extinção do feito, em relação a tais CDA's, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que, conforme se extrai do documento apresentado pela própria Fazenda Estadual às fls.357/359 dos autos da execução fiscal em apenso, as CDAs 1.350.681.596 e 1.353.234.281, já se encontram com a situação "liquidada". Diante disso, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal exclusivamente com relação às CDAs 1.350.681.596 e 1.353.234.281. Anoto, por fim, que, conforme se extrai do documento apresentado pela própria Fazenda Estadual às fls.357/359 dos autos da execução fiscal em apenso, as CDAs 1.351.161.856 e 1.347.045.730, já se encontram com a situação "cancelada". Diante disso, com fulcro no artigo 26, da Lei 6830/80, JULGO EXTINTA a execução fiscal exclusivamente com relação à CDA nº 1.351.161.856 e 1.347.045.730. Não assiste razão à embargante no pleito de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.153. Segundo a descrição extraída do sítio eletrônico do C. Supremo Tribunal Federal, extrai-se a seguinte informação: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a, e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado. Tal fato, contudo, não conduz ao sobrestamento deste feito, vez que não houve determinação expressa nesse sentido pela Suprema Corte. Desse modo, somente os recursos extraordinários que venham a ser interpostos referentes a tal questão é que deverão ser sobrestados até o julgamento do Tema 1.153, não havendo que se cogitar em sobrestamento dos processos antes disso. No mais, a insurgência do embargante contra o título executivo não tem respaldo legal. No mais, a insurgência do embargante contra o título executivo não tem respaldo legal. Constam nos títulos executivos da FESP a fls. 91/180, todos os elementos necessários para a higidez da CDA, tais como, o valor originário autuado, data de vencimento e juros de mora, data da inscrição e o respectivo livro, além dos fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Os consectários legais estão devidamente expressos, estando fundamentado nos artigos 27 e 28 da Lei Estadual 13.296/08. A indicação de como calcular o débito é suficiente para a regularidade do título, não necessitando de cálculos por extenso como requer a embargante. Além de que, os encargos nada têm de ilegal ou confiscatório, bem se prestando ao fim a que se destina, que é o de desestimular a inadimplência. E, continuando, não se vislumbra qualquer nulidade por ausência de processo administrativo. Como o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, não havendo que se falar em nulidade das CDAs por suposta inexistência de contraditório no processo administrativo. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Embargos - Veículo IPVA Alegação de ilegitimidade passiva e ausência de processo administrativo Não ocorrência Juntada de documento comprobatório da propriedade do veículo em nome da executada Tributo sujeito a lançamento de ofício Desnecessidade de procedimento administrativo - Sentença de improcedência Recurso não provido.(8000347-35.2012.8.26.0014. Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores. Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 04/10/2016). Pelas mesmas razões, desnecessária a prévia notificação para a formalização do débitos e emissão das CDAs em razão do não pagamento do IPVA, inclusive no que se refere à incidência dos acréscimos moratórios (natureza acessória), que decorrem do atraso no recolhimento do tributo, podendo ser lançados de ofício, dando-se ciência ao contribuinte por ocasião da cobrança judicial. E como já mencionado, o lançamento de ofício não pressupõe a formalização de processo administrativo prévio com a concessão de contraditório e ampla defesa, sendo que devia a embargante ao menos comprovar a não propriedade para eventualmente se discutir a ausência de notificação, que não necessariamente ocorre por meio postal no endereço do contribuinte, podendo ocorrer por meio virtual. Aliás, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento (o que ocorre todo ano), com instruções para a sua efetivação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp n. 1.320.825/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016.) Logo, a tese da embargante não encontra amparo na jurisprudência. Com relação à ilegitimidade, de início, destaco que, como se sabe, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação (Súmula 585). Não à toa, aliás, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 6º, II, da Lei 13.296/08, que atribuía a responsabilidade tributária ao ex-proprietário do veículo para o pagamento do IPVA em caso de não comunicação da venda. Confira-se a ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 6º, inciso II, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, do Estado de São Paulo, que atribui responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA. O dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo para terceiro que sequer integra a relação tributária. Violação dos artigos 146, III, alínea "a", 150, inciso IV, 155, inciso III, todos da Constituição Federal, ao art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 1.228, do Código Civil. Incidente procedente. Artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, de São Paulo, que dispõe que "são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável". O artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro atribui responsabilidade semelhante à da norma impugnada, ex vi: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Não obstante a semelhança entre os dispositivos, cumpre trazer à baila, recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que sumulou o entendimento de que o artigo 134, do CTB não se aplica às relações tributárias. "Súmula nº 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0055543-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 15/05/2018) Recentemente, porém, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1118, firmou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (g. n.). E a partir de referido julgamento, teria havido a superação da inconstitucionalidade declarada pelo E. Tribunal de Justiça com relação ao artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08. Afinal, a declaração de inconstitucionalidade do E. Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do artigo 6º, II, da Lei 13.296/08 se deu no bojo do controle difuso de constitucionalidade, de modo que os seus efeitos se restringem, em regra, ao respectivo caso concreto. Não houve, portanto, a retirada do ordenamento jurídico da norma constante do artigo 6º, II, da Lei 13.296/08, em consequência do quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0055543-95.2017.8.26.0000. Referida norma continuou válida e em vigor, sendo concretamente afastada sua aplicação nos demais casos concretos como consequência (ratio decidendi) do quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se referida decisão tivesse sido proferida no bojo do controle concentrado de constitucionalidade (ADI ou ADC, por exemplo), haveria efetivamente a retirada da respectiva norma do ordenamento jurídico, de modo que só com a edição de nova lei seria possível a aplicação de seu preceito. Como não foi isso o que ocorreu, tendo sido o entendimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0055543-95.2017.8.26.0000 superado pelo quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1118, de rigor a aplicação da norma prevista no artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08, reconhecendo-se a responsabilidade da embargante pelo IPVA dos veículos. Todavia, no caso dos autos, como se trata de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, o desfecho é outro. Afinal, o artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08 estabelece que:Artigo 6° - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:(...)II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; (g. n.) E, nos casos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, como se sabe, há a baixa do gravame no SNG, o que, inequivocamente, dá ciência à Fazenda Estadual do negócio jurídico ocorrido. Aliás, não é demais destacar que a jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que a baixa do gravame no SNG equipara-se à determinação de comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 34 da Lei nº 13.296/08. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. Responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, fundada em alegada ausência de comunicação de venda do veículo aos órgãos de trânsito. A anotação no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação. Precedentes. IPVA. Responsabilidade solidária entre o alienante e arrendatário. Solidariedade da obrigação tributária de IPVA até o término do contrato e comunicação da baixa do gravame. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Baixa do gravame em data posterior aos fatos geradores. Responsabilidade pela obrigação tributária durante a vigência do contrato. Sentença mantida nesse ponto. (...)."(TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível/Remessa Necessária 1041424-84.2016.8.26.0053 - Rel. Des. José Maria Câmara Junior - j. 05/02/2020) "ANULATÓRIA IPVA Instituição financeira que pretende afastar obrigação de pagar IPVAs de veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil já encerrados Admissibilidade Comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão de trânsito tem acesso 'online', em data anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Procedência da ação mantida Recurso não provido." (TJSPnbsp 9ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1023688-82.2018.8.26.0053 Rel. Des. Rebouças de Carvalho j. 11/06/2019) "APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DE IPVA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Pretensão da empresa autora à nulidade de CDA's objetos da ação, sob alegação de que, com o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil, efetivou a baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames SNG, em datas anteriores às do fato gerador do tributo. Cabimento da pretensão - Efetiva comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG em data anterior aos fatos geradores. Ausência de responsabilidade da autora pelos tributos - Órgão Estadual de Trânsito que possui acesso "online" ao referido sistema - Baixa que se equipara à comunicação de transferência, determinada pelo artigo 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. R. sentença de improcedência reformada, com determinação de inversão condenação sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDO." (TJSP - 13ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1000998-79.2018.8.26.0014 Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva - j. 24/03/2015) Logo, na hipótese dos autos, a despeito do quanto decidido no Tema 1118, do C. Superior Tribunal de Justiça, não há que se cogitar no reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, nos casos em que houve a comprovação da baixa do gravame no SNG ANTES da ocorrência do fato gerador da exação cobrada. Nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certoquea responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, inciso XI, e § 2º, Lei nº 13.296/08). Ora, a instituição financeira, ao firmar o contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, mantém para si a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do ajuste, o que a torna, de acordo com a lei, solidariamente responsável pela obrigação tributária,até o encerramento do ajuste e consequente rompimento do exercício da posse indireta e da propriedade resolúvel sobre o bem dado em garantia. Admitir situação diversa seria permitir que a financeira se valesse apenas dos bônus que a lei lhe atribui ao conferir a si, como garantia ao mútuo que concede, a posse indireta e a propriedade resolúvel, sem arcar com o ônus tributário decorrente da posição jurídica que ocupa, em seu exclusivo interesse. Em outras palavras, poderia muito bem o banco, não pretendendo vir responsabilizado futuramente por débitos tributários que se constituem em razão do exercício da posse ou propriedade, conceder o crédito sem a constituição de alienação fiduciária em garantia, via mútuo não garantido, garantido por bens imóveis, móveis outros, créditos diversos ou mesmo pelo próprio veículo, via penhor civil (arts. 1.461 e ss. do Código Civil). Ao preferir, então, a garantia jurídica mais robusta existente no ordenamento pátrio (alienação fiduciária), esse acréscimo de bônus implica, por outro aspecto, maiores ônus colaterais, no caso, a responsabilidade solidária pelos tributos. Se optasse por outras garantias (menor bônus), não estaria sujeito ao ônus superior. A instituição financeira, ao ponderar na balança econômica tais ônus e bônus e essa operação, notoriamente, é uma de suas especialidades fez sua opção, e deve por ela responder. Do mesmo modo, na hipótese de o contrato de financiamento ter sido firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil também não está isento de responsabilidade o agente financeiro. Na verdade, nesses casos, sequer há respaldo jurídico para discussão acerca da responsabilidade tributária, eis que o arrendante figura não só como possuidor indireto, mas como titular do domínio do veículo objeto do contrato, o que, nos termos do supramencionado art. 5º, caput, da Lei nº 13.296/08, lhe confere a qualidade de responsável tributário ordinário, isto é, de contribuinte do imposto. A respeito do tema, vale citar precedente da lavra do ilustre Desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo, que bem elucida a questão: Instituído no ordenamento pátrio pela Lei nº 6.099/74, a regulamentação do arrendamento mercantil (leasing) pelo legislador limitou-se a tratar de seus aspectos formal e tributário, dispondo o parágrafo único, do art. 1º da legislação extravagante: Art. 1º (...) Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Cumpre observar que, em 2008, adveio nova legislação (Lei nº 11.649/2008), a fim de tratar especificamente dos contratos de arrendamento mercantil de veículo automotor, sem, no entanto, elucidar o conceito da espécie contratual. Segundo se colhe da doutrina, o arrendamento mercantil consiste em instrumento contratual por meio do qual o proprietário,denominado arrendante (necessariamente pessoa jurídica art. 1º, da Resolução nº 2.309/1996 do BACEN), de determinado bem, móvel ou imóvel, nacional ou importado, cede os direitos de uso e fruição sobre a res ao arrendatário, com prazo determinado (precariedade) e mediante o recebimento de determinada quantia pecuniária mensal como forma de contraprestação. A especificidade do negócio consiste em que, ao fim do prazo contratual, facultam-se ao arrendatário três opções: (i) exercício do direito de compra do bem arrendado, caso efetue o pagamento do denominado valor residual garantido; (ii) renovação do período de locação ou (iii) restituição da coisa e consequente extinção do contrato. (...) Note-se, então, que em qualquer das espécies de leasing o arrendante figura como proprietário do bem (titular do domínio), atraindo para si a responsabilidade ordinária (contribuinte) pelo pagamento do IPVA, na forma dosretrotranscritosart. 5º cc. art. 6º XI, da Lei Estadual nº 13.296/2008.(Agravo de Instrumento nº 2124050-45.2015.8.26.0000 - j. 27/07/2015). Como se vê, diante da natureza do contrato de arrendamento, mostra-se necessário o exercício da opção de compra pelo arrendatário, para que, a partir de então, e somente se a exercer, seja considerado proprietário do bem e responsável exclusivo pelo pagamento do tributo. Até lá, permanece o arrendador como titular do domínio e responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o veículo. Vale lembrar que eventual atribuição de responsabilidade de modo diverso, no contrato de financiamento, não tem o condão de alterar a sujeição em relação aoFisco, vez que, de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Inquestionável, portanto, que a embargante tem legitimidade para responder pelos débitos fiscais incidentes,durante todo o período de vigência do contrato de financiamento, tenha sido ele firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil - em que figura como titular do domínio - ou, com cláusula de alienação fiduciária em garantia - em que mantém para si a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem até o término do ajuste. A propósito, já decidiu oColendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. IPVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - (...). II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA. III - (...). IV - Quanto à ilegitimidade passiva, a posição do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA. Nesse sentido:AgRgnoAREsp617.730/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015,DJe09/02/2015; (AgRgnoAREsp744.877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015,DJe02/02/2016. V - Agravo interno improvido."(STJ 2ª Turma AgIntnoAREsp1.093.080/SP Rel. Min. Francisco Falcão j. 03/04/2018). "TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. CDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo (...)."(STJ 2ª Turma AgRgnoAREsp708.887/DF Rel. Min. Humberto Martins j. 16/06/2015). TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 2. Sendo o credor fiduciário oproprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 3. No mesmo sentido, mutatis mutandis:AgRgnoREsp1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010,DJe26/3/2010;REsp744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008,DJe2/9/2008. Recurso especial improvido.(STJ 2ª Turma REsp1344288/MG Rel. Min. Humberto Martins j. 21/05/2015). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal 7.431/85, a arrendante é responsável solidária pela obrigação tributária relativo ao IPVA, por ser possuidora indireta do bem arrendado, bem como conservar a propriedade até o final do contrato. Precedentes:REsp868.246/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 18/12/2006;REsp897.205/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 29/03/2007. 2. Agravo regimental não provido."(STJ 2ª Turma AgRgnoREsp1492791/DF Rel. Min. Mauro Campbell j. 15/12/2014). Na mesma linha, o entendimento manifestado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA Veículo objeto de arrendamento mercantil Cobrança de tributo quando da vigência de contrato Responsabilidade solidária entre arrendante e arrendatário Exegese do disposto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 2º e 6º da Lei nº 13.296/2008 Precedentes jurisprudenciais Apelação não provida."(TJSP 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001736-72.2015.8.26.0014 Rel. Des. Fermino Magnani j. 16/03/2018) "Apelação cível Embargos à execução IPVA - Arrendamento mercantil - Responsabilidade tributária - Como possuidora indiretado veículo arrendado, a Instituição financeira é responsável solidária pelo pagamento do IPVA até o término do contrato de arrendamento mercantil - Não comprovação pela executada de que não seria mais a proprietária do veículo à época da ocorrência do fato gerador - Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido."(TJSP 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001891-75.2015.8.26.0014 Rel. Des. MarreyUint j. 19/03/2018) "RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Alienação fiduciária Responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento dos débitos de IPVA atinentes ao veículo em relação ao qual detém a propriedade resolúvel Solidariedade que não comporta benefício de ordem Aplicação da Lei Estadual nº 13.296/2008 Sentença mantida Recurso não provido".(TJSP 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001757-48.2015.8.26.0014 Rel. Des. Marcos PimentelTamassia j. 20/06/2017) Importa acrescer, ainda, que inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade no que toca ao art. 6º, inciso XI, e § 2º, da Lei nº 13.296/08, vez que, na exata linha do decidido no RE nº 562.276, a instituição financeira, tanto em um como noutro caso, tem absoluto e direto vínculo com o fato gerador do tributo, que é a posse ou propriedade do veículo automotor. Assim, para exonerar-se da responsabilidade tributária referente aosveículos objeto de financiamento, competeà instituição financeira demonstrar o rompimento do liame, com a consequente cessação da posse indireta ou da propriedade do veículo em data anterior à do fato gerador (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 13.296/08). O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, pacificou o entendimento de que "o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos débitos tributários decorrentes do não pagamento do IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito", não sendo capazes de "gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante faltoso", pois, "do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação dosarts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses de solidariedade fiscal" (AgRgnoAREsp382.552/SC 1ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima -DJe21/11/2013;AgRgnoEDClnoREsp1314212/SP 1ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho DJe02/12/2013; eREsp1.514.899/SP 2ª Turma Rel. Min. Humberto Martins j. 25/02/2015), dando ensejo à edição da Súmula 585 daquele Sodalício: Aresponsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Todavia, com relação aos pedidos, não há nos autos prova da cessação da propriedade pelo embargante. Ocorre que o embargante não apresentou nos autos qualquer documento que pudesse afastar sua relação com os veículos objeto de IPVA, quer seja como proprietária, quer seja como arrendante ou fiduciante. Ressalta-se que não se trata de prova negativa, pois a propriedade de veículo é facilmente demonstrada pelo seu cadastro. Se a embargante não fosse proprietária, conseguiria muito bem apontar quem seria o verdadeiro proprietário. A simples Certidão de Histórico de Veículo, emitida pelo DETRAN e que apresenta histórico de todos os proprietários vinculados a um veículo durante o tempo, por exemplo, seria suficiente para comprovar que não é ou nunca foi proprietária dos bens. Contudo, nada nesse sentido foi apresentado. Os documentos apresentados às fls. 73/79 e 80/88, não comprovam o quanto alegado pelo embargante, correspondentes às CDA's nº 1.347.197.947 e 1.353.929.646 (fls. 95 e 151). A embargante ainda suscita ilegalidade por falta de identificação do contribuinte e do responsável solidário na notificação de lançamento e nas CDA's. Porém, o artigo 18, caput, da Lei 13.296/08 determina a notificação do proprietário do veículo ou do responsável, de forma alternativa (TJSP, Ap. 1000679-82.2016.8.26.0014), não sendo necessário que ambos constem do título executivo. Ademais, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é do embargante, lembrando-se que não há risco real e intransponível de ocorrer pagamento em duplicidade, pois o próprio arrendador tem meios de exigir do arrendatário a prova de eventual recolhimento do imposto, sob pena de contra ele se voltar em regresso. Por sua vez, não se vislumbra qualquer vício nas Certidões de Dívida Ativa, constando o devedor, a natureza do débito, o valor originário, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182). Assim, contendo as CDA's os elementos necessários ao - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
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