Processo nº 1000233-52.2018.4.01.3502
ID: 306150918
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1000233-52.2018.4.01.3502
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000233-52.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000233-52.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: T. R…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000233-52.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000233-52.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: T. R. T. DERIVADOS DE PETROLEO CERES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000233-52.2018.4.01.3502 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelas partes de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi deferido pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Foi indeferido o pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços em regime de substituição tributária - ICMS-ST da base de cálculo das contribuições. Em suas razões, a União (PFN) requer a suspensão do processo até a análise da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706. No mérito, sustenta: a) que é indevida a exclusão do ICMS da base da contribuição para o PIS e da COFINS, ao fundamento de que a parcela correspondente ao imposto integra o preço das mercadorias ou serviços, enquadrando-se no conceito de faturamento; b) que o montante do ICMS eventualmente passível de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é somente aquele comprovadamente recolhido aos cofres do Estado, relativo à circulação de mercadorias promovida pelo próprio contribuinte; c) que a compensação não pode ser deferida em relação ao período anterior à impetração; e d) que a compensação não pode ocorrer com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, bem como não pode ser realizada com contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Requer a reforma da sentença para serem que sejam julgados improcedentes os pedidos e denegada a segurança. Por sua vez, a Impetrante sustenta que é indevida a incidência do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000233-52.2018.4.01.3502 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Os recursos de apelação reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Versam os autos sobre a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS e ao ICMS-ST, ou seja, em regime de substituição tributária, da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração” (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016). No caso, a Impetrante tem por objetivo social o Comércio varejista de combustíveis para veículos automores; comércio varejista de lubrificantes; comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal e interestadual e internacional; transporte rodoviário de produtos perigosos; comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, conforme documentos juntados aos autos. ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições, sob fundamento de que não tem natureza de faturamento, ingressando na contabilidade do contribuinte, mas sem se incorporar ao seu patrimônio (Tema 69, RE nº 574.706/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017). A Corte voltou a decidir, em sede de repercussão geral (Tema 69), que realmente o valor do ICMS não tem natureza de faturamento, ingressando na contabilidade do contribuinte, mas sem se incorporar ao seu patrimônio, não podendo ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS (RE nº 574.706/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017). Decidiu a Corte, na mesma oportunidade, por modular os efeitos do acórdão, para a produção dos efeitos somente a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido no RE nº 574.706, quando foi fixada a tese, com repercussão geral, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Em assim sendo, impõe-se concluir pela inexigibilidade da contribuição incidente sobre os valores relativos ao ICMS destacados nas notas fiscais e recolhidos a partir de 15/03/2017, para as ações ajuizadas a partir dessa data, ou recolhidos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, observando-se a prescrição quinquenal, para as ações ajuizadas até essa data. No caso, a ação foi ajuizada após a data indicada, devendo ser reconhecido o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS A respeito da exclusão do valor do ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva, da base de cálculo das contribuições, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (Tema 1.098 - RE 1258842, julgado em 14/08/2020, public 15-09-2020). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão foi decidida no julgamento do REsp nº 1.896.678/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido aprovada a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsp nº 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024 - Tema 1.125). Fundamentou o acórdão a consideração de que “os contribuintes do ICMS – sujeitos ou não ao regime de substituição tributária – se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral”. Em assim sendo, não é o caso de se manter entendimento em contrário. Ao apreciar os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Operações sujeitas ao regime monofásico A exclusão não pode ser realizada, entretanto, quanto às operações submetidas ao regime monofásico de tributação. Nesse regime, a carga tributária se concentra em um único contribuinte, ao contrário do regime não cumulativo, em que cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva suporta o pagamento do tributo. Ou seja, o adquirente do produto no regime monofásico não recolhe a contribuição para o PIS e a COFINS na sua revenda, não se podendo, portanto, falar em direito à exclusão do valor do ICMS recolhido na etapa anterior de sua base de cálculo. Este Tribunal já decidiu, com efeito, que o direito à exclusão, nesses casos, deve se limitar aos produtos não sujeitos ao regime monofásico, como se vê dos seguintes precedentes, entre outros: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ICMS-ST. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA VEÍCULOS. OUTRAS FONTES DE RECEITA NO OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, diante do regime específico a que se encontram sujeitos, distribuidoras e comerciantes varejistas de combustíveis não tem legitimidade ativa para reclamar direito a exclusão do ICMS ou do ICMS-ST da base de cálculo de contribuições para o PIS e da COFINS. 2. De outro lado, no Tema 69 da repercussão geral da Suprema Corte, foi enunciada tese jurídica vinculante segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação de efeitos operada por força da acolhida parcial dos embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída. 3. Diante disso, no Tema 1.279 da repercussão geral, a Suprema Corte firmou nova tese jurídica vinculante, segundo a qual em “vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 4. Assim, indébitos anteriores a 15 de março de 2017 só são admissíveis se houver, até aquela data, propositura de ação judicial ou instauração de procedimento administrativo com a matéria como objeto e, também por força do decidido nos embargos declaratórios em comento, ficou esclarecido que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. 5. Quanto ao ICMS-ST, a Suprema Corte, no Tema 1.098 da repercussão geral, firmou tese jurídica de ser "infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)", estando atualmente a matéria, em sede vinculante, definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.125 e 1.231, onde firmadas, respectivamente, as teses jurídicas de que o “ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva", e de que os “tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído". E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das teses jurídicas vinculantes, modulou os efeitos quanto ao decidido, “a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. (Acórdão publicado no DJe de 28/02/2024)". Em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial n. 1.958.265/SP, a Primeira Seção, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF”. 6. Hipótese na qual a impetrante, agora recorrida, argumentando com a circunstância de que a autoridade impetrada lhe exige o recolhimento das exações objetos do litígio incidindo sobre base de cálculo inconstitucional, sob pena de aplicação de sanções se não o fizer, requereu a concessão de segurança com propósito principal de ver declarado o direito de “ter excluído o ICMS destacado e o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS, em relação a seu faturamento ou total de sua receitas”, mostrando o documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, retrato do objeto social da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que pratica ela não somente o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, como também o comércio varejista de peças e acessórios novos para estes, de mercadorias em lojas de conveniência e o transporte rodoviário de produtos perigosos, de modo que o total de sua receita bruta e seu faturamento advém de fontes outras, além daquelas em que a tributação para o PIS e a COFINS se fazem pela sistemática do regime monofásico, no qual as contribuições sociais são pagas pelas refinarias. 7. Dentro desse contexto, a concessão da segurança, na linha das jurisprudências vinculantes em referência, deve ficar restrita ao reconhecimento do direito à exclusão, da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, do ICMS, nos limites enunciados nos Temas 1.279 e 69 da repercussão geral da Suprema Corte e pelos embargos declaratórios opostos ao decidido, e no tocante ao ICMS-ST, nos limites enunciados nos Temas Repetitivos 1.125 e 1.231 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando assim às receitas auferidas com vendas de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, com seus reflexos na compensação de que cuidou o julgado singular, após trânsito em julgado e sob a fiscalização das autoridades fazendárias. 8. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos. (ApelRemNec 1005727-90.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, julgado em 26/02/2025) (g.n.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. Preliminar 1. Ajuizado o presente mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566 .621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STJ em 04.08.2011). Exclusão do ICMS 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE/RG 574.706-PR, r. Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15 .03.2017). 3. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08 .2010). Creditamento/regime monofásico 4. As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante decorrentes do comércio de veículos automotores e peças estão submetidas ao regime monofásico. Daí que não é permitido o creditamento. Precedentes do STJ e STF. 5. Apelação da impetrante parcialmente provida (AMS 0005010-23.2007.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/08/2018) (g.n.) A jurisprudência dos Tribunais já havia se firmado no sentido da ilegitimidade as empresas revendedoras de mercadorias adquiridas para sob o regime monofásico para pleitear a exclusão do valor das contribuições recolhidas nas fases anteriores (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.787.265/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021). Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem decidido pela inaplicabilidade a esses casos da tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.125. Nesse sentido são os seguintes precedentes, dentre outros: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO ICMS-ST. PIS. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGESSIVA. REGIME MONOFÁSICO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno da parte autora interposto em face de decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, julgou improcedente a ação e declarou a exigibilidade da inclusão do valor do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS na revenda de combustível, quando devidos pelo contribuinte substituído. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade da incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS, apurados no regime monofásico, na revenda de combustível. 3. Também se analisa os critérios para a restituição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da alteração legislativa realizada na Lei nº 9.718/98, os comerciantes varejistas de derivados do petróleo e de álcool combustível ficaram sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS. 4. O comerciante varejista de combustíveis não é contribuinte nem de direito nem de fato. Inexistindo tal relação ou imposição legal, carece a autora de legitimidade para discutir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. A ilegitimidade ativa obsta a análise da hipótese material de incidência tributária, de forma que é inaplicável ao caso concreto a tese de mérito fixada no Tema nº. 1.125-STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. 7. Tese: é lícita a exigibilidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, apurados no regime monofásico, na revenda de combustível. (ApCiv 5027101-71.2019.4.03.6100. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema Data: 26/03/2025) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1.125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO C. STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA PARA O COMERCIANTE NOS CONTEXTOS DE MONOFASIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Com efeito, não há mais contendas em relação à possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista o que restou decidido pelo C. STJ na sistemática dos recursos repetitivos: "Tema 1.125: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 2. Observa-se, a propósito, que a Corte Superior modulou os efeitos de sua tese jurídica nos seguintes termos: "Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso". 3. Após a oposição de embargos de declaração naquele caso paradigmático, o C. STJ esclareceu "que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF". 4. Diante do quadro acima colocado, deve-se concluir pela manutenção da sentença submetida ao reexame necessário e recorrida pela Fazenda Nacional, já que a tese adotada pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo C. STJ. Além disso, também a compensação / restituição do indébito tributário deve ser mantida, pois foram garantidas com observância da data colocada pela Corte Superior como marco definidor da modulação de efeitos (15.03.2017). 5. Quanto à insurgência da empresa contribuinte, não lhe assiste razão. A Quarta Turma tem compreendido que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS não tem lugar nos contextos de regime monofásico, tendo em vista que, nessas situações, os comerciantes exerceriam papel de meros revendedores, não figurando como sujeitos passivos das contribuições em referência:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000987-72.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023. 6. Reexame necessário e apelos desprovidos. (ApelRemNec 5012253-74.2022.4.03.6100 Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, TRF3 - 4ª Turma. Data: 11/02/2025) Em assim sendo, o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no caso de contribuinte substituído, não alcança as operações sujeitas ao regime monofásico. Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). Ante o exposto: a) dou parcial provimento à apelação interposta pela Impetrante para reconhecer o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com exclusão das operações sujeita ao regime monofásico e, ainda, o direito à realização da compensação dos valores recolhidos indevidamente partir de 15/03/2017; b) dou parcial provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária, em maior extensão, para limitar os efeitos do reconhecimento da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o valor do ICMS destacados nas notas fiscais, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, e para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, nos termos indicados neste voto. Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000233-52.2018.4.01.3502 APELANTE: T. R. T. DERIVADOS DE PETROLEO CERES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), T. R. T. DERIVADOS DE PETROLEO CERES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). REGIME MONOFÁSICO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes de sentença na qual foi reconhecido o direito à exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e o pedido compensação e indeferiu o pedido de exclusão do ICMS no regime de substituição tributária - ICMS-ST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se o valor do ICMS e ICMS-ST devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS; (ii) se esse direito abrange as operações submetidas ao regime monofásico; (iii) se deve ser observada a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal RE 574.706/PR (Tema 69); e (iv) em caso afirmativo, quais são os critérios para a realização da compensação ou da restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69). 4. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, esse entendimento deve ser aplicado também ao valor do ICMS-ST, que deve ser excluído da base das contribuições devidas pelo contribuinte substituído (Tema nº 1.125 - REsp nº 1.896.678/RS). 6. Este Tribunal já decidiu que esse entendimento não se estende às operações sujeitas ao regime monofásico, considerando que os comerciantes varejistas não têm legitimidade para requerer a exclusão do valor do tributo recolhido nas operações anteriores da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, por não serem contribuintes de fato ou de direito. 7. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta pela Impetrante parcialmente provida. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária, em maior extensão, parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. O valor do ICMS destacado na nota fiscal e do ICMS-ST não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A limitação temporal definida pelo STF no RE 574.706/SC (Tema 69) deve ser observada, com efeitos a partir de 15/03/2017, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive nos casos em que o ICMS é recolhido em regime de substituição tributária. 3. O direito à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.125) não se aplica às operações sujeitas ao regime monofásico.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 240785, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/12/2014; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010 (recurso repetitivo); STJ, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 17/08/2022. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela impetrante e dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em maior extensão, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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