Processo nº 5058898-78.2024.4.04.7000
ID: 331256574
Tribunal: TRF4
Órgão: 6ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5058898-78.2024.4.04.7000
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058898-78.2024.4.04.7000/PR
AUTOR
: EMERSON CORDEIRO BAHLS JUNIOR
ADVOGADO(A)
: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820)
DESPACHO/DECISÃO
1
. Em razão da concessão da m…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058898-78.2024.4.04.7000/PR
AUTOR
: EMERSON CORDEIRO BAHLS JUNIOR
ADVOGADO(A)
: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820)
DESPACHO/DECISÃO
1
. Em razão da concessão da medida liminar no agravo de instrumento nº 5010044-67.2025.4.04.0000, passo a apreciar o pedido de tutela formulado na inicial.
2
. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para esta finalidade:
b) Com base na Súmula Vinculante n. 44 do Supremo Tribunal Federal, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para fins de (i) permitir a continuação do Requerente no certame independentemente da aprovação na avaliação psicológica, visto que não há lei autorizando a sua aplicação e/ou não há perfil profissiográfico previsto, tomando posse, caso inexistentes impeditivos de outra ordem. ALTERNATIVAMENTE, caso este Juízo entenda pela legalidade da avaliação, que então seja (ii) reservada uma vaga para o Candidato em razão das nulidades suscitadas na sua aplicação.
Deduz sua pretensão conforme os seguintes fundamentos: participou do concurso para provimento do cargo de Professor 20 horas da Administração Direta do Município de Campo Largo (Edital nº 03/2024); o concurso foi organizado pelo Núcleo de Concursos da UFPR; não obteve aprovação na Avaliação Psicológica realizada no concurso; a decisão administrativa não deve prevalecer, porque "a Lei Municipal n. 827/2013, que regula o acesso ao cargo, não prevê a realização de avaliação psicológico como condição para provimento no cargo"; além disso, a decisão que contraindicou o candidato não está em conformidade com "a Lei de acesso ao cargo e nem mesmo no Edital de Abertura"; "Em razão da dúvida sobre a sua existência, inclusive, o Candidato encaminhou e-mail para o Município em 29 de outubro de 2024 que até o momento não foi respondido, o que sugere fortemente que não há perfil profissiográfico"; aduz ainda que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, utilização de resolução revogada (Resolução nº 09/2018 substituída pela n. 31/2022), descumprimento dos arts. 2º e 4º da Resolução nº 2/2016 e falta de clareza nos parâmetros de aprovação.
Determinou-se no
evento 4, DESPADEC1
, a intimação da UFPR, executora do concurso público, para se manifestar sobre o pedido de tutela requerido na inicial, anexando os documentos correlatos ao caso.
A UFPR anexou informações prestadas pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (
evento 16, RELT3
), e ofereceu contestação (
evento 17, CONTES1
).
3.
Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300 do CPC: quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito
e o
perigo de dano
.
No caso, constata-se que a parte autora não conquistou aprovação na fase de "avaliação psicológica", e pretende demonstrar na ação que há nulidade na aplicação desse exame.
Passo a apreciar as alegações tecidas na inicial:
a)
A Lei do Cargo (Lei Municipal nº 827/2013) não prevê a realização de avaliação psicológica como condição para provimento de cargo
; o artigo 9º, inciso VIII, da lei menciona tão somente a aptidão física, mental e emocional, como condição para o provimento.
A parte autora aduz que: "A realização de exames psicológicos em concursos públicos é excepcional e somente pode ocorrer quando expressamente prevista em lei, conforme estabelece a Súmula Vinculante n.º 44 do Supremo Tribunal Federal" (
evento 1, INIC1
, pp. 4-5).
Não prospera a alegação da parte autora, pois a avaliação psicológica insere-se na previsão de aptidão mental e emocional. A propósito, como bem ressaltou a UFPR na manifestação do
evento 16, RELT3
:
De acordo com o enxerto acima, é possível verificar que o legislador municipal estipula como condição essencial para assunção do cargo de professor dois tipos de sanidade, física e mental/emocional.A aptidão física foi atestada no certame para o provimento de cargos para a Prefeitura de Campo Magro de 2024 mediante o exame admissional (item 19 do Edital Regulador), enquanto a saúde mental/emocional foi avaliada por meio do teste psicológico (item 15 do Edital Inaugural).
Em que pese o legislador não ter positivado exatamente a expressão "avaliação psicológica" ou algo congêneres, não se olvide a intenção deste trecho legislativo, qual seja estabelecer condições essenciais para o provimento no cargo. Ora, se o legislador optasse por estipular meramente uma avaliação médica não haveria necessidade alguma de incluir no texto "ter aptidão mental e emocional". Além da sanidade psicológica, a qual outra aptidão poderia estar se referindo o legislador no trecho destacado?
Com efeito, a avaliação psicológica é o instrumento prático utilizado nos concursos públicos para operacionalizar e verificar a aptidão mental e emocional dos candidatos, pois tem como objetivo traduzir os requisitos abstratos de um perfil psicológico adequado em dados concretos, através da aplicação de técnicas e instrumentos científicos. O resultado da avaliação psicológica indica se o candidato demonstra possuir as características mentais e emocionais consideradas necessárias para o bom desempenho das funções do cargo em questão.
Afasto, assim, a alegação de inexistência de previsão legal.
b)
Não há previsão na Lei Municipal nº 827/2013 sobre o perfil profissiográfico do cargo.
Sustenta a parte autora que -
evento 1, INIC1
, p. 6:
(...) A contraindicação do Requerente foi fundamentada na suposta incompatibilidade entre seu perfil psicológico e o perfil profissiográfico do cargo de Professor 20 horas, conforme alegado na decisão administrativa que concluiu pela sua inaptidão. Contudo, há uma questão central que invalida por completo essa justificativa: a ausência de previsão legal e de especificação formal sobre o perfil profissiográfico do cargo.
A Lei Municipal n.º 827/2013, que regula o acesso ao cargo pretendido, não apresenta qualquer menção a um perfil profissiográfico como critério para seleção ou como elemento indispensável para o exercício das atribuições do cargo.
Da mesma forma, o Edital n.º 03/2024, que rege o concurso público em questão, não define ou apresenta critérios objetivos relacionados a esse perfil. A ausência de previsão expressa, tanto na legislação quanto no edital, torna a decisão de contraindicação carente de suporte normativo, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade.
Conforme acima já referido, a lei que rege o cargo em discussão prevê a exigência de avaliação psicológica, inserida no conceito de aptidão mental e emocional. Basta que a lei preveja a aptidão emocional, sem necessidade de que a própria lei
O edital do concurso, de outro lado, é o instrumento que detalha o perfil profissiográfico do cargo, os critérios da avaliação psicológica e como essa etapa será conduzida.
Portanto, para que a avaliação psicológica seja considerada legal e legítima, a exigência do perfil profissiográfico do cargo, bem como os critérios de avaliação, devem estar explicitamente descritos no edital do concurso público.
No caso, observa-se que o perfil profissiográfico está expresso no edital, com descrição das habilidades específicas e os traços de personalidade -
evento 1, EDITAL6
p. 26:
Vale dizer, o edital especificou nos subitens 15.4.1, 15.4.2 e 15.4.3 o Perfil Profissiográfico dos candidatos que os psicólogos-avaliadores levariam em consideração na avaliação psicológica para o cargo de Professor e Professor de Educação Infantil.
Afasto, assim, a alegação de inexistência de previsão do perfil profissiográfico.
c)
Houve
ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela não disponibilização do perfil profissiográfico na ocasião da elaboração do recurso administrativo.
Sobre isso, a parte autora alega que -
evento 1, INIC1
, p. 9:
(...) No caso em análise, a contraindicação do Requerente foi fundamentada na suposta incompatibilidade entre seu perfil psicológico e o perfil profissiográfico do cargo. Contudo, o referido perfil não foi apresentado ao candidato nem durante a realização da avaliação psicológica, tampouco no momento em que foi permitido interpor recurso administrativo. Essa omissão privou o Requerente do conhecimento necessário para compreender os critérios adotados pela banca avaliadora, inviabilizando a elaboração de uma defesa consistente.
(...)
Ademais, o perfil profissiográfico, caso existente, deveria ter sido publicizado no edital ou, ao menos, disponibilizado de forma clara e acessível aos candidatos durante o certame.
Tal omissão viola também os princípios da publicidade e da eficiência administrativa, essenciais para garantir que os atos da Administração Pública sejam transparentes e que seus procedimentos sejam conduzidos de forma justa e equitativa.
Não há que se falar em ofensa ao contraditório ou ampla defesa, pois o perfil profissiográfico foi previsto e expressamente citado e discriminado no edital, conforme referido no item "b" acima.
Afasto, assim, a alegação da parte autora.
d)
Limitou-se o número de caracteres para o oferecimento de recurso administrativo, resultando em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse ponto, destaca a parte autora que -
evento 1, INIC1
, p. 10-11:
(...) Como mencionado, foram disponibilizados apenas 1.000 caracteres para a elaboração do recurso. Tal imposição impede, de forma objetiva, a apresentação de argumentos que demandem maior detalhamento técnico e argumentativo, de modo que a limitação configura grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (...)
Nos seus subitens 15.16.1 e 15.16.2, o edital determinou o modo pelo qual a UFPR receberia os recursos da avaliação psicológica, ou seja, mediante formulário próprio e segundo os campos disponíveis no
link
específico no site do NC/UFPR.
É comum haver limitação de caracteres na interposição de recursos em concursos públicos, pois tal medida visa garantir: a eficiência na análise, facilitando a leitura e avaliação por parte da banca; a objetividade, incentivando os candidatos a serem concisos e objetivos em seus argumentos; e a padronização, facilitando a organização e o processamento das informações.
No caso, a alegação da parte autora é genérica, pois não delimitou qual o prejuízo suportado na limitação dos caracteres. Aliás, este alegado prejuízo sequer foi mencionado no recurso interposto, cujo conteúdo, inclusive poderia ter sido descrito em menos caracteres, com a exclusão de palavras e expressões que não alterariam a análise do recurso (ex: "candidato inconformado, por ora" e reprodução do inteiro conteúdo de artigos da legislação referida).
Nesse sentido já decidiu o TJ/PR:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. CANDIDATA NÃO INDICADA NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CARACTERES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO EDITALÍCIA QUANTO A UTILIZAÇÃO DE OUTRAS AVALIAÇÕES COMO COMPARAÇÃO ÀQUELA REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PARA SUBSTITUIR CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044994-50.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.09.2024)
Afasto, assim, a alegação de cerceamento de defesa em razão da limitação de caracteres.
e)
O edital do concurso utilizou uma resolução revogada (Resolução nº 09/2018 do Conselho Federal de Psicologia, substituída pela Resolução nº 31/2022).
Declara a parte autora que -
evento 1, INIC1
, p. 13:
(...) A Resolução n. 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia, que substituiu a normativa revogada, traz atualizações importantes nos critérios e métodos que devem ser seguidos para avaliações psicológicas em concursos públicos e processos seletivos. O parecer psicológico apresentado pelo Requerente na via administrativa já havia destacado a inadequação normativa, apontando que a utilização de uma resolução revogada deslegitima o processo, pois o regulamento vigente deveria ter sido observado para assegurar a compatibilidade dos métodos empregados com os padrões atualizados exigidos pelo Conselho Federal de Psicologia. Ao desconsiderar essa atualização normativa, a Administração Pública violou o direito do candidato a um exame realizado com base nos critérios mais recentes e adequados.
A Resolução 09/2018 do CFP, estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI. Foi revogada pela Resolução 31/2022, que tem a mesma exatamente a mesma finalidade.
Embora tenha sido referida no edital a resolução revogada, trata-se de evidente erro material, que não causou prejuízo aos candidatos, mesmo porque o edital é expresso prever no item 15.7 que a
Avaliação Psicológica será realizada conforme as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e nela serão utilizados testes psicológicos confiáveis, válidos e fidedignos, aferidos e aprovados pelo Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos (SATEPSI) -
evento 1, EDITAL6
p. 28.
Sobre o ponto, acolho as informações prestadas pelo UFPR -
evento 16, RELT10
:
No que se refere à Resolução CFP n.º 08/2018, mencionada no subitem 15.9 do Edital n.º 03/2024, reafirmo, conforme já mencionado, nas alegações do setor responsável pelo concurso, que se trata de um “erro material”. Isso porque, no contexto dos testes psicológicos utilizados e de sua aplicação, não há qualquer transgressão ética em conformidade com a Resolução CFP n.º 031/2022. As diferenças entre esta e a resolução anterior não interferem no conceito de Avaliação Psicológica, base para a execução desta etapa, nem nas orientações relacionadas às fontes de informações fundamentais (testes psicológicos) que devem ser empregadas em um processo avaliativo.
A escolha dos testes psicológicos aplicados nesta etapa seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), órgão do CFP responsável pela regulamentação do uso desses instrumentos.
Ademais, caberia ao candidato insurgir-se contra a previsão do edital quando da sua publicação, que, inclusive, delimitou o período para interposição de recursos contra o edital normativo -
evento 1, EDITAL6
p.36.
Afasto, assim, a alegação da parte autora.
f)
Não se observou no certame a análise conjunta e dinâmica prevista no art. 2º, II, da Resolução nº 2/2016 do Conselho Federal de Psicologia.
A não observância do dispositivo, segundo a parte autora, representa falha na decisão de reprovação do candidato, porque -
evento 1, INIC1
, p. 15/18:
(...) A norma em questão determina que, para alcançar os objetivos de uma avaliação psicológica em concursos públicos, é imprescindível que os resultados de cada instrumento sejam analisados de forma dinâmica e conjunta, relacionando-os às exigências específicas do cargo, conhecidas como
“profissiografia”. O objetivo dessa análise é assegurar que os dados obtidos pelos instrumentos de avaliação (testes psicológicos, entrevistas e observações) sejam considerados dentro de um contexto integrado e alinhados com as características, funções e exigências reais do cargo. Esse processo é essencial para garantir que a avaliação seja válida, relevante e compatível com as atribuições do cargo público pretendido.
No caso em questão, não há qualquer evidência de que a banca examinadora tenha realizado essa análise conjunta e dinâmica. Pelo contrário, a contraindicação foi baseada em uma interpretação isolada dos resultados de cada instrumento, sem que houvesse qualquer vinculação concreta ou fundamentada entre os dados obtidos e as características profissiográficas do cargo de Professor 20 horas. (...)
Ainda, é importante destacar que dos 25 construtos/dimensões, o Requerente foi aprovado em 22. (...)
O art. 2º, II, da Resolução nº 2/2016 do Conselho Federal de Psicologia tem o seguinte conteúdo:
Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o(a) psicólogo(a) deverá:
(...)
II - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo;
Ao que se extrai da inicial, a alegação de não observância da norma está centrada no fato de ter sido aprovado em 22 dimensões, pois não há qualquer alegação específica quanto ao resultado da avaliação, representado pelo laudo anexado ao
evento 1, OUT12
.
Sobre a questão, a UFPR prestou os seguintes esclarecimentos -
evento 16, RELT10
:
Os testes utilizados foram selecionados com base em sua compatibilidade com as competências exigidas no Perfil Profissiográfico descrito no Edital n.º 03/2024, contemplando habilidades específicas, como processos atencionais, processos de memória e inteligência geral, bem como traços de personalidade, incluindo organização, habilidades sociais, regulação emocional e dinamismo.
Destaca-se também que a correção, interpretação e análise dos resultados seguiram rigorosamente as orientações descritas nos manuais técnicos de cada instrumento, respeitando as especificações do Perfil Profissiográfico apresentado no Edital n.º 03/2024. As condições de aptidão e inaptidão foram avaliadas conforme as exigências previstas no mesmo edital, que requerem capacidades e habilidades em níveis médios a superiores. Segue o que consta no edital: (...)
Será considerado INAPTO o candidato que não apresentar características de personalidade, e habilidades específicas de acordo com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. (...)
Em relação ao desempenho do candidato
EMERSON CORDEIRO BAHLS JUNIOR
, os resultados apresentados foram analisados tanto quantitativamente, com base nos construtos avaliados por meio de testes específicos, quanto qualitativamente, considerando-se a importância da operacionalização dos dados quantitativos. Os resultados obtidos indicam de forma clara os aspectos em que o candidato não atingiu a classificação necessária para ser considerado apto ao cargo de Professor.
De fato, o laudo psicológico que amparou a desclassificação do autor traz a descrição dos procedimentos adotados, os resultados quantitativos e a classificação por área avaliada, assim como a análise qualitativa por área avaliada, observando as áreas descritas no perfil profissiográfico constante do edital (traços de personalidade e habilidades específicas). E a conclusão sobre a inaptidão foi baseada em todas as análises realizadas -
evento 1, OUT12
.
Portanto, entendo que não está evidenciada a alegada falha na decisão que apontou a inaptidão da parte autora.
Afasto, assim, a alegação da parte autora.
g)
Houve o descumprimento do art. 4º da Resolução nº 2/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece requisitos para a designação de psicólogos responsáveis pela avaliação psicológica em concursos públicos.
Descreve a parte autora que "não há comprovação de que os psicólogos responsáveis pela aplicação da avaliação psicológica tenham sido formalmente designados por ato administrativo específico", e que "não foi apresentada qualquer documentação que comprove a regularidade da inscrição desses profissionais no CRP" -
evento 1, INIC1
, p. 19.
Não merece acolhida a alegação da parte autora, pois, conforme destacou a UFPR no documento anexado ao
evento 16, RELT3
:
(...) o Poder Executivo Municipal, por meio de sua Comissão de Concurso de 2024, celebrou contrato com a Universidade Federal do Paraná e sua Fundação de Apoio, e, dentre os termos firmados entre as partes, foi acordada a aplicação de uma avaliação psicológica para o cargo de professor. Ainda nesse aspecto, destacamos que todo o procedimento de contratação passou por rigorosa análise das Procuradorias Municipal e Federal junto à UFPR, corroborando para o entendimento de que o certame foi planejado e executado dentro das determinações legais.
Assim, as etapas do Concurso Público seguiram fielmente o determinado em legislação, e, por conseguinte, não há vício de legalidade que enseje a anulação da avaliação psicológica para o referido cargo.
Ademais, o laudo psicológico, emitido pelo núcleo de concursos da UFPR, está devidamente assinado pela psicóloga responsável técnica e pela psicóloga responsável pela aplicação da avaliação psicológica, com indicação do registro perante o CRF -
evento 1, OUT12
.
Afasto, assim, a alegação da parte autora.
h)
Faltou clareza nos parâmetros de aprovação.
A parte autora argumenta que não houve transparência nos critérios de avaliação do teste psicológico. Complementa aduzindo que -
evento 1, INIC1
, p. 20-21:
(...) No caso em questão, a banca examinadora não apresentou de forma clara e objetiva os critérios que definiram a aprovação ou reprovação. Os candidatos não foram informados, previamente ou durante o certame, sobre as características específicas que deveriam atingir, nem sobre os limites de desempenho mínimos aceitáveis em cada dimensão avaliada. Essa omissão compromete a previsibilidade do processo e viola os princípios constitucionais da transparência, da legalidade e da ampla defesa. (...)
A ausência de critérios claros para a avaliação psicológica dificulta a compreensão pelos candidatos sobre as exigências do certame, impossibilitando o planejamento adequado para atender às expectativas da banca. Além disso, essa falta de clareza impede que os candidatos impugnem a contraindicação de forma técnica e embasada, uma vez que não têm acesso aos parâmetros utilizados para justificar o resultado.(...)
Sobre a questão, contata-se, inicialmente, que o edital registrou os parâmetros avaliativos no perfil profissiográfico (acima já descrito) e estabeleceu nos subitens 15.4.4 até 15.4.18 as diretrizes de avaliação e interpretação de escores dos testes, as condições pelas quais o candidato seria considerado "apto" ou "inapto" no exame e as orientações a serem seguidas para aplicação da prova, das quais destaca-se -
evento 1, EDITAL6
p. 27/28:
Consta também a indicação dos testes a serem aplicados, aprovados pelo Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos (SATEPSI), conforme item 15.7 do edital.
Como bem ressaltou a UFPR na manifestação do
evento 16, RELT10
:
A escolha dos testes psicológicos aplicados nesta etapa seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), órgão do CFP responsável pela regulamentação do uso desses instrumentos. Além disso, os profissionais responsáveis pela aplicação eram psicólogas devidamente registradas no Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região, qualificadas para esta atividade, bem como a equipe técnica responsável, para a realização da avaliação.
Os testes utilizados foram selecionados com base em sua compatibilidade com as competências exigidas no Perfil Profissiográfico descrito no Edital n.º 03/2024, contemplando habilidades específicas, como processos atencionais, processos de memória e inteligência geral, bem como traços de personalidade, incluindo organização, habilidades sociais, regulação emocional e dinamismo.
Além disso, foi oportunizada aos candidatos considerados inaptos a participação na entrevista devolutiva, que seguiu os regramentos expostos na Resolução n.º 02/2019 do CFP. Conforme consta no documento anexado ao
evento 16, RELT3
e ao
evento 16, RELT7
, o autor participou desta entrevista, acompanhado de psicológico particular:
Nesta entrevista, o candidato teve acesso aos resultados de seus exames psicológicos, e, caso estivesse acompanhado de psicólogo particular, a Banca compartilharia informações técnicas também (subitem 15.1.4). Nessa oportunidade, o candidato foi acompanhado do Dr. Sérgio Nogueira de Souza (CRP n.º 06439/AM - conforme ficha de presença anexa).
Inclusive, faz-se necessário uma leve digressão ao presente item. Isso porque o psicólogo que acompanhou o candidato sequer poderia ter atuado uma demanda, uma vez que não possui cadastro no Conselho Regional de Psicologia do estado do Paraná, em desconformidade ao art. 1.º do Decreto n.º 79.822/1977 ("o exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição").
Pois bem. Retornando ao objeto deste tópico, foram disponibilizados subsídios suficientes para que os candidatos inaptos organizassem suas defesas, dentro das normativas do Conselho Federal de Psicologia e do Edital Normativo do certame.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer omissão quanto aos critérios estabelecidos para determinar a “Aptidão” ou “Inaptidão” na etapa de Avaliação Psicológica.
Cumpre ainda destacar que o Decreto 9.739/19, que dispôs sobre normas gerais relativas a concursos públicos, em seu art. 36, §1º, estabelece ser a avaliação psicológica (i) o emprego de procedimentos científicos (ii) destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
Por sua vez, o §4º daquele mesmo dispositivo define que a avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir,
de forma objetiva e padronizada
, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, devendo ser tais requisitos (§3º) estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
Sobre o tema, o Ministro Ayres Britto, no julgamento do RE 372.100, ressaltou a necessidade de que a avaliação psicológica seja dotada de critérios objetivos, ainda que minimamente, isto porque, em suas palavras:
... os atos administrativos praticados na condução de concurso para provimento de cargos públicos não se curvam apenas ao cumprimento da legalidade, argumento central do apelo extremo.
Tais atos também se devem pautar, ainda que minimamente, por critérios objetivos. Isso para permitir ao candidato a compreensão e a eventual impugnação da nota que lhe foi atribuída em determinado exame. É dizer: os critérios de avaliação do candidato em cada etapa do certame, bem como o acesso ao laudo dos exames aplicados não podem ser sigilosos, a pretextos de se estar praticando ato discricionário, pois discricionariedade é margem de atuação dentro da lei
. Não é arbitrariedade.
(RE 372100 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-087 DIVULG 10-05-2011 PUBLIC 11-05-2011 EMENT VOL-02519-01 PP-00050)
Destaca-se, ainda, a importante observação do Ministro Dias Toffoli que, ao analisar reclamação proposta em face de alegado descumprimento ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 44, asseverou
não ser possível se extrair de seu enunciado,
"
porquanto ausente a pertinência temática com os precedentes da jurisprudência desta Suprema Corte que justificaram sua edição,
a obrigatoriedade de que os critérios objetivos a serem observados pelos avaliadores estejam discriminados em lei em sentido estrito para fins de se conferir o grau de segurança jurídica e publicidade mínimos exigidos
" (Rcl 25230 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017.
Dos precedentes jurisprudenciais referidos, assim como da disposição legal pertinente à questão debatida, não se tem de forma inequívoca a exigência de que a Administração publique previamente os testes que serão aplicados na avaliação psicológica.
Isto porque cada teste a ser aplicado guarda uma particularidade, uma forma de avaliação que lhe é inerente, de modo que, ao se admitir a necessidade de que a Administração os divulgue previamente, estar-se-ia frustrando a efetividade do teste, não somente por permitir que o candidato saiba exatamente a forma pela qual os aspectos da personalidade serão avaliados - o que daria ensejo à dissimulação de sua real personalidade -, mas também porque a efetividade do teste a ser aplicado depende da naturalidade com que o candidato se submete a sua realização naquele único momento a que todos, em igualdade, sujeitar-se-ão à mesma avaliação.
Nesse sentido, a Resolução CFP nº 02/2003, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos, estabelece uma série de requisitos a serem observados para a validação do uso dos referidos testes e, mais importante, autoriza o acesso aos mesmos somente aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia, caracterizando como infração ético-profissional o desrespeito a suas disposições. Transcreve-se o art. 18 daquele diploma a fim de demonstrar o que ora se sustenta:
Art. 18 - Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução e deverão:
I - ter um psicólogo responsável técnico, que cuidará do cumprimento desta Resolução;
II - estar aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia;
III - ter sua comercialização e seu uso restrito a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.
§ 1o - Os manuais de testes psicológicos devem conter a informação, com destaque, que sua comercialização e seu uso são restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1o do Art. 13 da Lei no 4.119/62 e esta Resolução.
§ 2o - Na comercialização de testes psicológicos, as editoras , por meio de seus responsáveis técnicos , manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.
§ 3o – Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, considera-se manual toda publicação, de qualquer natureza, que contenha as informações especificadas nos incisos VI do artigo 4º e V do artigo 5º .
Assim, a não divulgação prévia dos testes a serem realizados, assim como do resultado desejado, não conduz à ilegalidade dessa etapa. Não se trata de retirar do candidato o direito à prévia ciência dos critérios de avaliação, pois o que se busca é proteger a efetividade da avaliação a ser realizada, ou seja, seu resultado prático, assegurando-se com isso, em consequência, o aproveitamento racional da seleção pública.
Por tal razão, os precedentes jurisprudenciais referidos destacam a necessidade de que sejam mínimos os critérios de avaliação a serem divulgados previamente, mas, por outro lado, acentuam que o resultado da avaliação, a cujo conteúdo o acesso ao candidato deve ser assegurado, seja suficientemente esclarecedor a permitir a sindicabilidade da legalidade da etapa do concurso público, seja a partir de questionamento perante a própria Administração, seja mediante o pedido de tutela jurisdicional.
Diante desse cenário, não se vislumbra que o edital do certame ora em análise tenha ferido a necessidade de "
um grau mínimo de objetividade
", tampouco tenha adotado critérios não-científicos para empreender a avaliação dos candidatos, pois a justificativa para a inaptidão do apelante foi fundamentada justamente nos critérios que foram divulgados no edital.
Nesse sentido os precedentes do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTA. Não há violação ao requisito da objetividade dos testes psicológicos realizados quando eles se utilizaram de metodologia científica e tiveram seus resultados devidamente fundamentados. A banca examinadora responsável, respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo. (TRF4, AG 5033496-19.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 30/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGADA NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Interposto agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de declarar a nulidade da avaliação psicológica realizada durante concurso público para ingresso na Polícia Rodoviária Federal, autorizar a participação do autor nas demais etapas do certame e determinar a realização de avaliação psicológica judicial. 2. Ao contrário do que alega o agravante, o laudo apresentado pela banca apresenta claramente os percentis necessários para aprovação nos testes. A avaliação psicológica respeitou a previsão do Edital e não há indícios de subjetividade nos critérios adotados. Sem razão o agravante. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5033200-26.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 10/11/2021)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios a serem adotados na realização do exame psicotécnico foram devidamente explicitados, inclusive quanto às normas aplicáveis do Conselho Federal de Psicologia e do Departamento da Polícia Federal. 2. Respectivos testes têm objetividade suficiente, pois aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, a partir de parâmetros científicos, tendo por norte o recrutamento e seleção de candidatos para ocupação de vagas em concurso público e porte e manuseio de arma de fogo. 3. O resultado foi disponibilizado ao autor, bem como houve a possibilidade de participar de entrevista devolutiva por meio da qual tomou ciência das razões de sua reprovação. Logo, não existe lesão à ampla defesa. (TRF4, AC 5004925-92.2016.4.04.7000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 09/08/2022)
Afasto, assim, a alegação da parte autora.
4
. Rejeitadas todas as teses expostas na inicial, entendo ausente o requisito da
probabilidade do direito
e, portanto, indefiro o pedido de tutela.
5
. Intimem-se as partes para ciência.
6
. Após, suspenda-se o processo até o julgamento do agravo de instrumento nº 5010044-67.2025.4.04.0000.
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