Processo nº 5034589-49.2021.4.03.9999
ID: 283389708
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5034589-49.2021.4.03.9999
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034589-49.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034589-49.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO SILENCIO BORGES Advogado do(a) APELADO: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROBERTO SILENCIO BORGES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, em 27/09/2018 (art. 57, Lei nº 8.213/91. A r. sentença de ID 152629541 (fls. 227/231) julgou procedente o pedido para reconhecer e declarar a natureza especial do labor prestado pelo autor no período de 01/06/1985 a 19/03/1988, de 02/05/1988 a 30/07/1988, de 09/06/1989 a 20/03/1991, de 13/05/1991 a 23/05/1997, de 01/11/1997 a 03/03/2003, de 05/11/2004 a 18/07/2005, e de 23/05/2006 a 27/09/2018; determinando que o INSS conceda em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER: 27/09/2018 - ID 152629501, fl. 34), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. Houve deferimento de tutela antecipada. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a sentença), com fulcro no art. 85, §3º, do CPC. O INSS comunicou a implantação do benefício (ID 152629546, fls. 237/239). Em razões recursais (ID 152629552, fls. 246/252), o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, por ter se embasado em laudo pericial elaborado por técnico de segurança do trabalho. Ademais, alega a autarquia ser notória a imprestabilidade da prova pericial produzida. No mérito, requer a reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o período de labor especial, nem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, o INSS pugna para que a data da condenação da autarquia retroaja à data de juntada do laudo/data da citação, bem como requer o prequestionamento da matéria, consignando, ainda, sobre a vedação à desaposentação. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso. DO PERITO JUDICIAL De início, ressalto não merecer acolhimento a preliminar do INSS sobre a nulidade da sentença que se embasou em laudo pericial realizado por técnico em segurança do trabalho. De acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o PPP deve indicar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelos registros ambientais para comprovar as condições de trabalho. Por sua vez, não exige o diploma processual civil que a perícia judicial seja elaborada por engenheiro ou médico do trabalho. Neste sentido: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” Destaca-se que a Lei nº 7.410/1985, que dispõe sobre a profissão de técnico de segurança do trabalho, prevê os seguintes critérios para o exercício desta atividade: “Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau; II - ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida.” A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 92.530/1986, o qual foi complementado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 671/2021. No rol de atividades previstas no artigo 130 da Portaria do MTP nº 671/2021, a respeito da função de técnico em segurança do trabalho, constam as seguintes atribuições, dentre outras: “Art. 130. As atividades do técnico de segurança do trabalho são: I - informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização; II - informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade e das medidas de eliminação e neutralização; III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador e propor a eliminação ou o controle; (...) XV - informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, e as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;” Sendo assim, tratando-se de profissional de confiança do Juízo, conclui-se que o técnico em segurança do trabalho possui habilitação para produzir laudo técnico pericial judicial, de modo que fica afastada a alegação de nulidade do documento elaborado pelo profissional. Neste sentido, destaco precedente desta C. 7ª Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - O perito judicial que elaborou o laudo de fls. 193/211 é o senhor Weisner Orsati Rodrigues, que também constou no PPP emitido pela empresa, entretanto, não se vislumbra a nulidade arguida pelo INSS, posto que, de acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o PPP deve indicar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelos registros ambientais para comprovar as condições de trabalho. Assim, o senhor Weisner Orsati Rodrigues, por ser técnico em segurança do trabalho, como ele mesmo se identifica no laudo, não preenche os requisitos para constar no PPP. - Contudo, o técnico em segurança do trabalho pode ser perito judicial, pois o CPC não faz tal exigência e o perito é profissional de confiança do Juízo. (...) - Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas. Alteração de ofício dos juros de mora e da correção monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5470055-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O técnico em segurança do trabalho possui habilitação para elaborar laudo técnico judicial, conforme legislação vigente e precedentes da Corte, sendo afastada a alegação de nulidade da prova pericial. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: O técnico em segurança do trabalho é profissional habilitado para produzir laudo técnico judicial, não se exigindo exclusividade de médicos ou engenheiros do trabalho. A exposição a agentes químicos, como óleos e graxas, caracteriza atividade especial pela análise qualitativa, prescindindo de mensuração quantitativa. A conversão de tempo especial em comum é admitida para períodos anteriores à EC 103/2019, com aplicação do fator de conversão previsto na Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99; EC 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TRF3, ApCiv nº 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 16.12.2022.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070507-46.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025) Em relação à alegação do INSS de ser “notória a imprestabilidade da prova pericial produzida no âmbito deste processo judicial” em razão do conteúdo da perícia realizada, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial teve sua primeira regulamentação no art. 31 da Lei n.º 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, o qual estabeleceu que o benefício seria deferido ao segurado que, contando com 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse laborado por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, em atividade profissional que fosse considerada penosa, insalubre ou perigosa de acordo com os Decretos do Poder Executivo. A Lei nº 5.890/73 revogou a referida norma e passou a disciplinar o benefício em questão em seu art. 9º, alterando o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo, quanto ao mais, a redação original. Posteriormente, o Decreto n.º 83.080/79 reclassificou as atividades profissionais segundo os agente nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Neste sentido, insta consignar que os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 tiveram vigência simultânea, sendo certo que havendo colisão entre as referidas normas, aplica-se a mais favorável ao segurado, conforme já pacificado pelo C. STJ. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu art. 202, inciso II e disciplinada no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, cuja redação prevê a concessão do benefício ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme dispuser a lei. DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC N.º 103/2019 O art. 19, §1º, da referida emenda prevê, nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da Constituição Federal, para regulamentação do tema da aposentadoria especial, que é atualmente regida por uma regra transitória, em que se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b e c): “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.”. A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, conforme art. 40, §4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF, restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Vale dizer que a regra de transição somente se aplica aos segurados que desempenharam labor de natureza especial antes de 13/11/2019, porém não implementaram o tempo mínimo para se aposentar até tal marco. A partir desta data, é necessária uma pontuação mínima para que seja concedida a benesse, a saber: REGRAS DE TRANSIÇÃO O art. 21 da EC n.º 103/2019 impõe os seguintes requisitos para concessão do benefício: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.”. Insta consignar que as novas regras instituídas não alcançam os segurados que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou ainda aqueles que já haviam implementados os seus requisitos anteriormente, ainda que o seu requerimento tenha se dado posteriormente, conforme §4º, do art. 167-A, do Decreto n.º 3.048/99. DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91 Dispõe o art. 57, §8º, da Lei de Benefícios que: “Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei n.º 8.231/91, determina que: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". Assim, interpretando o disposto no art. 57, §8º com o disciplinado no art. 46, do mesmo diploma legal, tem-se que o segurado que estiver recebendo a aposentadoria especial terá seu benefício cancelado caso retorne voluntariamente a exercer labor de natureza especial. Desta feita, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao trabalho especial. No caso em análise não houve concessão administrativa do benefício e, tampouco, retorno do segurado ao labor nocivo. A situação aqui descrita é a do segurado que se viu obrigado a continuar a exercer seu labor para poder prover a sua subsistência e de seus entes familiares, ante o indeferimento indevido do benefício na esfera administrativa, situação que refoge ao disposto no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios. É certo que a referida vedação tem como escopo proteger a saúde do trabalhador, sendo assim, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que, ante a necessidade econômica, se viu obrigado a desempenhar seu trabalho, ainda que sob condições adversas, para garantir a própria sobrevivência. Acerca do tema, o C. STF, quando do julgamento do RE nº 791.961-PR, em sede de repercussão geral (Tema nº 709), em que se discute a constitucionalidade do §8º, do art. 57, da Lei de Benefícios, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, quando do julgamento realizado pelo Pleno do C. STF, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Vê-se, portanto, que conforme delineado pelo C. STF, o desempenho da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, tanto no caso de concessão quanto de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Vale dizer que, apenas com a implantação efetiva da benesse é que se aplica a vedação instituída no §8º do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, cabendo ao INSS fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então, mediante regular processo administrativo. CUSTEIO No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”. Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais. Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial. Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. (...) - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. (...) - Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...) 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos. No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." RUÍDO O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. Já com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db. Vale dizer, ainda, que o C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacifico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação. Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 – quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial – essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. Há de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS. Vale dizer que o C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que : “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Vê-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença julgou julgou procedente o pedido para reconhecer e declarar a natureza especial do labor prestado pelo autor no período de 01/06/1985 a 19/03/1988 (i), de 02/05/1988 a 30/07/1988 (ii), de 09/06/1989 a 20/03/1991 (iii), de 13/05/1991 a 23/05/1997 (iv), de 01/11/1997 a 03/03/2003 (v), de 05/11/2004 a 18/07/2005 (vi), e de 23/05/2006 a 27/09/2018 (vii); determinando que o INSS conceda em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER: 27/09/2018 - ID 152629501, fl. 34) (ID 152629541, fls. 227/231). Inconformada, recorre a autarquia pela reforma da r. decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o período de labor especial, nem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (ID 152629552, fls. 246/252). Assim, passo à análise dos períodos controvertidos à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. Para a comprovação do labor especial, o autor apresentou os 4 PPPs de ID 152629499 (fl. 24), ID 152629499 (fl. 25), ID 152629499 (fl. 26) e ID 152629499 (fl. 27), emitidos em 29/07/2019, nos quais não consta a assinatura do representante da empresa e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que evidenciaram que o autor desempenhou as seguintes atividades junto à empresa “Frigorífico Vale do Rio Grande S/A” nos períodos de: - 01/06/1985 a 19/03/1988 (i), no cargo de “auxiliar desossa”, atividade descrita como “abatem bovinos e aves controlando a temperatura e velocidade da máquina. Preparam carcaças de animais (....) limpando, retirando vísceras, depilando, riscando pequenos cortes e separando cabeças e carcaças para análises laboratoriais. Tratam vísceras limpando e escaldando. Preparam carnes para comercialização (...)” (CTPS – ID 152629501, fl. 38); - 02/05/1988 a 30/07/1988 (ii), no cargo de “desossa”, com a mesma descrição da atividade de “auxiliar desossa” supratranscrita (CTPS – ID 152629501, fl. 38); - 09/06/1989 a 20/03/1991 (iii), no cargo de “auxiliar bucharia”, atividade descrita como “executa a limpeza, lavando, cortando e retirando a sujeira grossa, coloca nas máquinas para melhor limpeza, retira da máquina e pendura nos ganchos, limpa novamente. Leva os buchos para a máquina de cozimento, depois de cozido é retirado da máquina. Embalado e armazenado dentro das câmaras frias. É efetuado também a limpeza (...)” (CTPS – ID 152629501, fl. 39). - 09/06/1991 a 23/05/1997 (iv), no cargo de “desossador”, com a mesma descrição da atividade de “auxiliar desossa” supratranscrita; O PPP de ID 152629499 (fl. 28), no qual não consta a data da emissão, nem a assinatura do representante da empresa e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, evidencia que o autor desempenhou a seguinte atividade junto à empresa “Frigorífico Caromar Ltda.” no período controvertido de: - 01/11/1997 a 03/03/2003 (v), no cargo de “desossador chefe”, atividade descrita como “abatem bovinos e aves controlando a temperatura e velocidade da máquina. Preparam carcaças de animais (....) limpando, retirando vísceras, depilando, riscando pequenos cortes e separando cabeças e carcaças para análises laboratoriais. Tratam vísceras limpando e escaldando. Preparam carnes para comercialização (...)”. O PPP de ID 152629499 (fl. 29), emitido em 29/07/2019, no qual não consta a assinatura do representante da empresa e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, evidencia que o autor desempenhou a seguinte atividade junto à empresa “Indústrias Reunidas CMA Ltda.” no período controvertido de: - 05/11/2004 a 18/07/2005 (vi), no cargo de “desossador chefe”, atividade descrita como “abatem bovinos e aves controlando a temperatura e velocidade da máquina. Preparam carcaças de animais (....) limpando, retirando vísceras, depilando, riscando pequenos cortes e separando cabeças e carcaças para análises laboratoriais. Tratam vísceras limpando e escaldando. Preparam carnes para comercialização (...)”. O PPP de ID 152629500 (fls. 30/31), emitido em 29/07/2019, devidamente preenchido e assinado, com a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, comprovam que o autor desempenhou a seguinte atividade junto à empresa “Pejo Supermercados Ltda.” no período controvertido de: - 23/05/2006 a 22/05/2013 (vii), no cargo de “açougueiro”, atividade descrita como “preparam carnes para a comercialização, identificando tipos, marcando, fatiando, pesando e cortando (...)”, exposto a ruído de 76 dB(A) de ruído; - 23/05/2013 a 22/05/2017 (vii), no cargo de “encarregado chefe”, atividade descrita como “gerenciar as atividades do setor; preparam carnes de (...) limpando, riscando pequenos cortes e separando carcaças (...)”, exposto a ruído de 76 dB(A) de ruído; - 23/05/2017 a 22/05/2018 (vii); no cargo de “encarregado chefe”, exposto a ruído de 76,4 dB(A) de ruído; - 23/05/2018 a 27/09/2018 (vii), no cargo de “encarregado chefe”, exposto a ruído de 67,5 dB(A) de ruído. Diante de controvérsias relativas aos mencionados períodos, foi determinada a realização de perícia técnica judicial. O laudo técnico de ID 152629527 (fls. 193/212), elaborado após perícia realizada no dia 28/02/2020 nas empresas “Frigoestrela – Frigorífico Estrela d’Oeste” e “BJ – Supermercados Fernandópolis” trouxe as seguintes informações: “VIII. Dos Resultados Os resultados das avaliações quantitativas registram níveis médios de ruído percorrendo todos os setores da fábrica por onde o trabalhador fica exposto em sua jornada de trabalho. Local: Frigorifico Bucharia T: 17 min Nível dB(A) NR15: 96,6 Nível dB(A) NHO 01: 99,9 Tempo do Trabalhador neste setor: Jornada de trabalho (...) Local: Frigorifico Dessossa T: 12 min Nível dB(A) NR15: 90,9 Nível dB(A) NHO 01: 92,9 Tempo do Trabalhador neste setor: Jornada de trabalho (...) Local: Supermercado BJ T: 11 min Nível dB(A) NR15: 88,2 Nível dB(A) NHO 01: 91,1 Tempo do Trabalhador neste setor: Jornada de trabalho (...) DECLARAÇÃO PARADIGMA: O Sr. Roberto Sillencio Borges – Requerente declarou que as informações das descrições das atividades acima são verdadeiras e que as atividades desenvolvidas sempre foram habituais e permanentes. O Sr. Marcio Candido de Araújo da Silva – Eng. de Seg. do Trabalho (Frigoestrela), declarou que as informações das descrições das atividades acima são verdadeiras. O Sr. João Ximenes de Aragão Junior – Advogado do frigorífico (Frigoestrela), declarou que as informações das descrições das atividades acima são verdadeiras. O Sr. Rafael Scatena – Proprietário (BJ)declarou que as informações das descrições das atividades acima são verdadeiras. A Sra. Bruna Scatena dos Santos Rodrigues – Proprietária (BJ), declarou que as informações das descrições das atividades acima são verdadeiras. (...) X. ANÁLISE TÉCNICA (...) NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPI’S NO SUPERMERCADO BJ NO FRIGOESTRELA A PERICIA SE FAZ POR SIMILARIDADE (...) XIV. PARECER TÉCNICO Conforme análise das declarações do reclamante, dos documentos contidos nos autos, de avaliações quantitativas e qualitativas, vistoria IN LOCO, medição através de aparelhos, este perito identificou agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância verificando a exposição habitual permanente. NÃO HOUVE comprovações suficientes das efetivas medidas administrativas de proteção Coletiva EPC e dos EPIs- Equipamento de Proteção individual (EFICAZ), devidamente descrito com os (C.A.) Certificado de Aprovação expedido pelo MTE e assinado pelo requerente. Considerando o mérito do Mmº Juízo e salvo melhor julgamento, este perito conclui que as atividades exercidas pelo requerente conforme preconizam a Lei de nº. 6.514, /1977 por intermédio da Portaria 3.214/1978 que aprovou as Normas Regulamentadoras NR-15 anexo 1 considera-se INSALUBRES pela exposição aos Ruídos de 99,9 dB (A), 92,9 dB (A) e 91,1 dB (A), acima dos limites de tolerância em grau médio 20%, Estes servirão de paradigma para todos os vínculos empregatícios conforme quadro de funções. Pela exposição ao agente Frio, foi constatado que, dentro do frigorífico, onde o mesmo está climatizado para o correto manuseio com as carnes e pela exposição à agente umidade na limpeza buchos, e visto que não pode ser comprovado o recebimento dos EPI’s adequados, este perito concluiu por avaliação qualitativa, que o autor exerce suas funções em ambiente insalubre grau médio 20%. Estes servirão de paradigma para todos os vínculos empregatícios conforme quadro de funções.” Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC). O laudo pericial foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame técnico, levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação colacionada aos autos (ID 152629527, fl. 196). Sendo assim, não prospera a alegação do INSS acerca da “notória a imprestabilidade da prova pericial (...) para fins de comprovação da nocividade do labor do autor”. Isto, pois, em relação à produção da prova pericial indireta ou por similaridade, é possível na hipótese em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades, de modo que o trabalhador restou impossibilitado de demonstrar a especialidade do seu labor, “visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.” (STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Sobre o tema, colho os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. - Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. - Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, tem-se que a exposição a agentes nocivos, na forma alegada na exordial, deve, em regra, ser comprovada por meio de formulário específico, na forma da legislação de regência, especialmente porque cabe ao empregador fornecer ao segurado tal documentação, responsabilizando-se civil e penalmente pelas omissões e ou irregularidade de tais formulários. - Assim, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preenchidos e assinados), ou, então demonstrar que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos. - Todavia, admite-se, excepcionalmente, que a exposição da parte a agentes nocivos seja comprovada por meio de prova pericial, desde que o segurado (i) demonstre ter tentado obter os documentos necessários à comprovação das suas alegações sem lograr êxito; e/ou (ii) impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e (iii) os demais elementos residentes nos autos não autorizem a adequada análise do ambiente de trabalho do demandante. - Postas tais premissas, observo, no tocante às empresas Metalúrgica Argus Ltda., na qual laborou de 03.11.1981 a 29.03.1984, no cargo de ajudante e Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda., na qual laborou de 01.10.2003 a 28.05.2007, no exercício do cargo de auxiliar de produção (cópia da CTPS, fls. 984 e 1016 do download do pdf do processo n. 5000593-14.2023.4.03.0000) que nos documentos - Cadastro nacional da pessoa jurídica - carreados aos autos (fls. 46 e 102) consta, no campo referente à situação cadastral, que estão inaptas desde 2018. - Assim, embora o ônus da prova caiba à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, tratando-se de empresa inativa, resta demonstrada a impossibilidade do agravante provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários, PPP's). Precedentes desta Corte. Em relação à empresa Ferrol Indústria e Comércio Ltda, na qual o segurado laborou de 12.07.2010 a 16.11.2015, como operador de fresa de produção (fl. cópia da CTPS, fl. 1017 do download do pdf do processo n. 5000593-14.2023.4.03.0000), observo que o agravante juntou aos autos comprovação de requerimento, sem êxito, do formulário PPP pertinente, feito perante a Administradora de falência, assim também restando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação apta e regular necessária à comprovação do direito alegado. - Com relação à perícia técnica, indispensável, na singularidade desse caso, para comprovação da especialidade almejada, se realizada por similaridade, é necessário que o autor aponte o estabelecimento similar no qual deverá ser feita a prova, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período. - Destaco, também, que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho, e não pode estar exclusivamente baseada em declarações unilaterais da parte autora. - Por fim, quanto ao pleito de determinação ao INSS de apresentação dos “registros ambientais correspondentes a empresa falida”, anoto que não cabe ao juízo a requisição de documentos em favor da parte, notadamente quando esta não demonstra ter efetuado as diligências que lhe competiam. - Recurso parcialmente provido.” (AI 5017754-39.2023.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, julgado em 23/04/2024, publicado no DJEN de 29/04/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Por outro lado, nos períodos de 23/07/84 a 29/10/84, 03/05/85 a 02/12/85, 20/05/86 a 18/12/86 consta que a empresa se encontra baixada, o que autoriza a realização da prova pericial indireta, por similaridade. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. “ (AI 5020206-22.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, publicado no DJEN de 27/02/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AGRAVO PROVIDO. (...) 5. Por outro lado, o autor demonstrou constar com a situação cadastral "baixada ou inapta" a empresa Expresso Metropolitano Ltda., impossibilitando assim a obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor,. 6. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. 7. Agravo de instrumento provido. “ (AI 5001958-71.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, julgado em 22/05/2024, publicado no DJEN de 27/05/2024) In casu, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal restou demonstrada a inatividade das empresas FRIGORIFICO VALE DO RIO GRANDE S/A, FRIGORIFICO CAROMAR LTDA e INDÚSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA., razão pela qual justifica-se que a perícia tenha sido realizada na empresa FRIGORÍFICO ESTRELA, onde foram periciados setores e ambientes de trabalho similares aos locais em que o apelado trabalhava. Ademais, acolho a perícia realizada, por similaridade, na empresa BJ SUPERMERCADOS FERNANDÓPOLIS, embora ativa a empresa PEJO SUPERMERCADOS, uma vez que possuem o mesmo ramo de atividade e o Autor desempenhou nelas a mesma função (açougueiro). Vale ressaltar que o laudo pericial produzido nos autos se mostra apto à aferição das condições de trabalho realizadas pelo autor. Suas aferições devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do perito judicial, profissional habilitado, equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Ademais, orienta a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que : "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.". Neste sentido, colaciono ementa do julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (...) 5. O período laborado como operador de máquinas agrícolas deve ser considerado especial, pois os laudos técnicos comprovam exposição a níveis de ruído acima dos limites legais, sendo correta a prevalência do laudo pericial judicial sobre o PPP fornecido pela empresa. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.124. 7. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução, garantindo uniformidade e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos parcialmente providos." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175842-59.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025) Vale ainda enfatizar que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Ademais, não prospera a alegação autárquica de que a perícia não se embasou em prova documental, haja vista que o perito especificou os documentos utilizados para a elaboração do laudo técnico. Neste sentido: “IV. ANÁLISE DOCUMENTAL De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. A empresa Frigoestrela – Frigorífico Estrela d’Oeste disponibilizou documentação LTCAT e PPRA, confeccionada pelo Eng. de Seg. do Trabalho p Sr. Marcio Candido A. Silva CREA 506175824/D na qual, segundo o representante da empresa, corresponde ao layout recente. A empresa BJ – Supermercados Fernandópolis, disponibilizou documentação PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, confeccionado pelo Téc. de Segurança do Trabalho Sr. Luis Felipe Carvalho Furtado: MTE-SP / 101617, na qual, segundo o representante da empresa, corresponde ao layout recente.” Por fim, também não prospera a tese do INSS de que “a metodologia utilizada não obedece as normas técnicas sobre o tema”, haja vista que, conforme analisado, a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho. Neste sentido, destaco: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária não impõe metodologia específica para aferição da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente que a medição conste em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A exposição ao ruído de 88,3 dB(A), conforme consta do PPP apresentado, ultrapassa o limite de 85 dB(A) fixado no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.882/2003, vigente no período laborado. A exigência de medição pelo método NEN somente se aplica a situações de ruído variável; no caso concreto, a documentação técnica indica ruído constante, afastando tal exigência. A jurisprudência do STJ (Tema 1083) admite, na ausência do NEN, a adoção do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, o que restou atendido nos autos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a comprovação da atividade especial por exposição a ruído superior a 85 dB(A), desde que a medição conste de laudo técnico ou PPP regularmente emitido, mesmo sem a metodologia do NEN, quando o ruído for constante. O reconhecimento de atividade especial não exige metodologia específica de aferição quando a lei não a impuser expressamente. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000363-64.2021.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) Diante disso, considerando os limites legais acima mencionados (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/2003), é de se concluir, com base nas conclusões do perito judicial, que a parte autora laborou, de forma habitual e permanente, exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância nos períodos de 01/06/1985 a 19/03/1988 (i), de 02/05/1988 a 30/07/1988 (ii), de 09/06/1989 a 20/03/1991 (iii), de 13/05/1991 a 23/05/1997 (iv), de 01/11/1997 a 03/03/2003 (v), de 05/11/2004 a 18/07/2005 (vi), e de 23/05/2006 a 27/09/2018 (vii). Destaco, em relação ao período de 13/05/1991 a 23/05/1997, que embora o PPP de ID 152629499, tenha limitado a função do autor como “desossador” ao período de 09/06/1991 a 23/05/1997 (iv), observa-se da CTPS de ID 152629501 (fl. 57), que tal atividade iniciou-se em 13/05/1991, razão pela qual, diante das conclusões do perito judicial, é razoável considerar o labor especial no período reconhecido pela r. sentença (13/05/1991 a 23/05/1997). Portanto, devem ser mantidos o período de atividade especial reconhecido na sentença impugnada. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Assim, conforme consta da r. sentença (ID 152629541, fl. 228), somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora contava com 29 anos, 02 meses e 28 dias de trabalho exercido sob condições especiais, na data do requerimento administrativo (DER: 27/09/2018 - ID 152629501, fl. 34), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. O requisito da carência igualmente restou comprovado. DO TERMO INICIAL Quanto à data do início do benefício, observo que a parte autora requereu o benefício administrativamente em 27/09/2018 (ID 152629501, fl. 34). Todavia, não constam dos autos a apresentação/apreciação os documentos necessários à comprovação do tempo de serviço especial pelo INSS. O E. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, nos termos do Incidente de Uniformização n. 2012/0239062-7, Petição n. 9.582-RS, cuja ementa reproduzo: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) Pende, no entanto, de julgamento no STJ, a questão atinente aos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revistos em juízo. Aos 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, afetando-lhe os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” (grifei). Determinando, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção do C. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Assim, ante a necessidade de análise prévia acerca do interesse de agir, instada pela questão de ordem acolhida, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Assim, considerando que o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora, protocolando, tempestivamente, contestação onde se insurge quanto ao mérito da demanda (ID 152629513, fls. 99/107), resta configurado o interesse de agir no presente caso. Superada a questão inicial, passo à análise do disposto acerca dos efeitos financeiros da concessão do benefício ora requerido. Na presente fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão a ser uniformizada diz respeito à definição da data de início do pagamento. Dito de outro modo, a controvérsia reporta-se ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, é dizer, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão pela qual o feito poderia ser sobrestado perante o Juízo da futura execução. Em sendo concedida a aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) observará, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição. Assim, se a parte interessada apresentou documentos do labor rural que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ. Penso que, assim, será atendida a ordem de suspensão emanada pelo E. STJ, eis que ela se refere ao tema a ser decidido – termo inicial dos efeitos financeiros – e não à concessão ou denegação do benefício em si. A E. Décima Turma – como aliás outros órgãos fracionários do E. TRF3 - tem decidido no sentido esposado e, por todos, cito o seguinte exemplo: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito. IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018. VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos.” (TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). (grifei) Praxis semelhante tem sido observada no âmbito da E. 7ª Turma. Desse modo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, em 27/09/2018 (ID 152629501, fl. 34), nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. HONORÁRIOS MANTIDOS EM PROVIMENTO PARCIAL Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que os efeitos financeiros do benefício concedido obedecerão ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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