Processo nº 5008345-32.2024.4.03.6102
ID: 306571949
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5008345-32.2024.4.03.6102
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008345-32.2024.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: NEW DIGIT COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA FIGUEIREDO PIRE…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008345-32.2024.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: NEW DIGIT COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEW DIGIT COMERCIO DE INFORMATICA LTDA contra ato coator praticado pelo Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP. A impetrante pretende obter decisão judicial que lhe autorize a tomar créditos de PIS e Cofins relativos às "despesas com as administradoras de marketplace", que considera essenciais ao desenvolvimento de sua atividade econômica e constituindo, portanto, insumo. Também pretende seja reconhecido o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. O juízo indeferiu a medida liminar (id. 353269648). Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 355405036). A União requereu seu ingresso no feito (id. 355992756). A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar (id. 356520167, 356520170 e 356520173). O MPF manifestou a falta de interesse público a justificar a manifestação do parquet quanto ao mérito da lide (id. 359662441). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Outrossim, manifesta-se Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). No caso em apreço, objetiva-se a impedir que o Impetrado autue o contribuinte pelo fato de tomar créditos, de PIS e de COFINS, relativamente aos gastos com "despesas com as administradoras de marketplace". Consoante abalizado magistério doutrinário: “A defesa do executado diante da cobrança de créditos públicos pode se dar de três formas: a) por embargos do executado, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, após garantido o débito mediante depósito, fiança bancária ou penhora; b) por exceção de pré-executividade, quando se tratar de questões de ordem pública e/ou apreciáveis de ofício pelo juiz, o que prescinde de penhora; e c) ações autônomas, chamadas doutrinariamente de “defesas heterotópicas”, em especial mandado de segurança, ação declaratória, ação anulatória, ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002817-02.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 02/09/2024). Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2019). "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). In casu, é da própria essência do mandado de segurança preventivo a inexistência de ato coator já praticado, bastando que exista o justo receio de que venha a ser concretizado pela autoridade impetrada. Nessa medida, o justo receio está caracterizado pelo simples fato de as impetrantes ostentarem a qualidade de sujeito passivo da obrigação e, deixando de cumpri-la conforme determina o ordenamento jurídico, venham a ser sancionadas pela conduta desconforme. Ademais, embora tênues os limites, não há que se confundir o mandado de segurança preventivo com a impetração contra lei em tese, vez que esta pressupõe a total ausência de liame jurídico entre o impetrante e o comando legal impugnado, o que não ocorre na espécie. Superada a questão preliminar, passo a apreciar o mérito. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo para o PIS e para a COFINS, em concretização ao estabelecido no art. 195, § 12, da Constituição Federal, permitem os créditos sobre os valores dos insumos adquiridos para o abatimento das bases de cálculo, como medida de compensação. Em precedente firmado em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. O julgado restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1.221.170/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24/04/2018) Desse modo, tendo em vista a necessidade de se conferir estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência, em observância ao que estabelece o art. 926 do CPC, bem como para se garantir a autoridade dos precedentes dos tribunais superiores, conforme determina o art. 927 do CPC, é imperioso o reconhecimento da não exaustividade dos róis estabelecidos nos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 quanto aos insumos passíveis de serem creditados pelos contribuintes na sistemática não-cumulativa de recolhimento da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS. Entretanto, não são admissíveis alegações tendentes a ampliar o conceito de insumo ao ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa operacional necessária à atividade da empresa. Em se tratando de custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos, esses não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo E. TRF3: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS FINANCEIRAS. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMO DELINEADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. As despesas financeiras que não estejam diretamente vinculadas ao processo produtivo não podem ser consideradas como insumos para efeito de cálculo de créditos do PIS e da COFINS apurados pelo regime não cumulativo. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 5005668-79.2017.4.03.6100, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS E ENCARGOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. 1. À luz da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação ao art. 489 do CPC/2015, quando os argumentos suscitados pelas partes são justificadamente afastados pela Corte Julgadora, desde que suficientemente fundamentado o acórdão proferido (v.g. AgInt no AREsp n. 1.327.475/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.715.976/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. O juízo a quo, com base nos documentos trazidos com a inicial, refutou, de forma fundamentada, a argumentação expendida pela impetrante. 3. Consoante se observa da análise do artigo 195, §12, da Constituição Federal, estabeleceu o legislador constituinte derivado que, nos casos de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, bem como das contribuições sociais do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, a lei definirá os setores da atividade econômica para os quais as respectivas contribuições serão não-cumulativas. 4. Trata-se, in casu, de sistema de abatimento de crédito, com base no qual se permite, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, deduzir as parcelas indicadas por lei, em atenção aos princípios da legalidade e da tipicidade. Referidos dispositivos legais estabelecem que os contribuintes sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS com base nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, poderão deduzir, nas situações jurídicas que preconiza, os montantes pagos a tal título. 5. A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas nos artigos 1º, § 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, as exclusões autorizadas. Por seu turno, o artigo 3º estabelece as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade. 6. Somente podem ser deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária. Após a vigência da Lei nº 10.865/2004 que alterou o artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, foi excluída a possibilidade legal de apuração de créditos sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Precedentes do STJ. 7. A tese do C. STJ, proferida no Resp nº 1.221.170/PR, no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte", não altera o quanto esposado, uma vez que despesas financeiras com empréstimos ou financiamentos não são essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade da apelante, a qual se dedica ao seguimento de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica. Precedente do STJ. 8. A utilização de capital próprio ou de terceiros para custeio de suas atividades decorre de opção do contribuinte ao dimensionar seus custos financeiros. 9. As despesas financeiras tem tratamento tributário próprio e já são deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 10. As despesas financeiras com empréstimos ou financiamentos não estão inseridas na cadeia produtiva e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento. 11. Apelação desprovida. (ApCiv 5004931-42.2018.4.03.6100, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020.) Ocorre que a despesa mencionada na inicial não pode ser considerada insumo, nem mesmo em uma interpretação ampla do termo, uma vez que não se agrega ao produto ou serviço da impetrante, consubstanciando-se, em verdade, em elemento inerente ao funcionamento da empresa, podendo ser encarado como custo operacional, não ensejando o creditamento com relação às contribuições em comento. No mesmo sentido, são as conclusões acerca da natureza das despesas com a lei geral de proteção de dados pessoas regulamentada pela Lei 13.709/2018. Embora, a observância e salvaguarda dos direitos à privacidade das pessoas, no que tange à proteção aos dados pessoais, não há como dar tamanha amplitude ao conceito insumo para que eventual despesa dispendida pelas empresas na assunção e aplicação da norma, seja considerado elemento essencial na produção. Neste sentido, transcreve-se o magistério jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS E PIS NÃO CUMULATIVOS. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LEI N.° 10.866/03 E LEI N.° 10.637/02. INSUMOS DIRETOS E INDIRETOS. TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO DE EMPREGADOS. CREDITAMENTO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO DA SRF N 0 7/04. ILEGALIDADE. 1. ADMISSIBILIDADE: Tempestividade da apelação que se confirma pela intercalação, no trintídio recursal, do recesso forense de final de ano e pela data em que efetivamente foi intimada a Fazenda Nacional. 2. MÉRITO: No caso dos autos, pretende-se reverter a segurança que concedeu o crédito, para abatimento da base de cálculo da COFINS/PIS, não cumulativos, dos gastos com vales-transportes, vale-refeição ou alimentação, uniformes, fardamentos, combustíveis e lubrificantes de veículos de transporte de funcionários, às Empresas prestadoras de serviço de limpeza, conservação e manutenção. 3. O cerne do debate está na eventual exorbitância do poder regulamentar na edição do Ato Declaratório. Interpretativo n.° 4/07, da Secretaria da Receita Federal, o qual criou restrições à utilização desses insumos, específicas para sociedades empresárias daquele ramo de prestação de serviço. 4. A possibilidade de creditamento de tais despesas está amparada pelo artigo terceiro das Leis n.° 10.637/02 e 10.833/03, de idêntica redação, cujos incisos permitem inferir duas disciplinas para os tipos de insumos: enquanto nos incisos I e do III ao X se menciona especificamente a utilização de insumos na atividade da empresa, num nexo mais tênue em relação ao produto ou serviço, e mais-forte em relação à viabilização da atividade como um todo, no inciso II, o legislador ordinário foi claro ao estabelecer o liame com a prestação de serviços e com a produção ou fabricação de bens ou produtos. 5. Os insumos diretos são, então, objeto do inciso II do art. 3o das Leis de n.°s 10.833/03 e 10.637/02, enquanto os indiretos são os referidos nos demais incisos, por exemplo, custos com o estabelecimento, mão de obra e infraestrutura. Embora a lei não se valha dos termos "indireto" e "direto", utiliza-se deles pela descrição das suas características, o que, inclusive, se depreende da confrontação entre os incisos. 6. Ficam de fora da previsão legal os dispêndios que se apresentem num grau de inerência ''que configure mera conveniência da pessoa jurídica contribuinte (sem alcançar perante o fator de produção o nível de uma utilidade ou necessidade) ou, ainda, que ligados a um fator de produção, não interfiram com o seu funcionamento, continuidade, manutenção e melhoria. (GRECO, Marco Aurélio apud PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 206.) 7. Os insumos diretos possuem autorização genérica para o creditamento, bastando a previsão legal consignada no inciso II: "[a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a] bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes [...] (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004)". 8. Os insumos indiretos, por dependerem de um nexo ou juízo de necessidade, essencialidade e utilidade, ponderado pelo legislador, dependem de menção legal explícita para gerar o mesmo direito de crédito. 9. Sob essa dúplice perspectiva dos insumos, perfilha-se o entendimento de que, em regra, para as Empresas de produção de bens, as despesas vetadas pelo Ato Declaratório Interpretativo n.° 7/04, representariam insumos indiretos, a exigir, de fato, expressa menção do legislador para que se legitimasse o creditamento. No entanto, para as sociedades prestadoras de serviço, especificamente o de limpeza, conservação e manutenção, os mesmos gastos constituem, em regra, insumos diretos, pois influem diretamente no resultado prático do serviço, que somente ocorre em função da atuação imediata de pessoas, as quais inequivocamente não podem prescindir do transporte, alimentação e vestuário representados nas verbas defendidas pelo impetrante. 10. Assim, para o caso sob deslinde, o inciso II já seria suficiente para impedir a restrição promovida pelo Ato Declaratório Interpretativo n.° 7/04. Todavia, para que a questão permanecesse estreme de dúvidas, sobreveio a Lei n.° 11.898/09, a assegurar o direito ao creditamento pleiteado pelo impetrante, consolidando o entendimento. Remessa obrigatória e apelação desprovidas.(Destaque do original). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 219/228e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 535, do Código de Processo Civil "No caso vertente, a Fazenda Nacional ofereceu embargos de declaração apontando omissões relativas à aplicação dos arts. 97 e 111, II do CTN, bem como do art. 150, I da CF/88. É inequívoco, assim, que houve violação do quanto dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, face às evidentes omissões existentes no v. acórdão regional, as quais deveriam ter sido sanadas, inclusive, a fim de viabilizar a futura execução do julgado" (fl. 233e); e Arts. 97 e 111, I, ambos do Código Tributário Nacional - "Ao incrementar a lista de insumos passíveis de serem descontados para efeito de tributação, a nova lei n. 11.898/2009 deve incidir nos casos concretos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data de sua publicação (art. 101 do CTN c/c art. Io da Lei n. 4.657/1942.). A lacuna das leis incrementadas não poderia ser preenchida por interpretação extensiva, como restou realizado pelo Acórdão ora embargado, já que, tratando-se de verdadeiras isenções fiscais, o rol normativo deveria ser interpretado restritivamente por força do art. 111, II do CTN" (fl. 235e). Sem contrarrazões (fl. 249e), o recurso foi admitido (fl. 250e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria se pronunciado a respeito de questão essencial ao adequado deslinde da controvérsia. Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 194/195e): Assim, para o caso sob deslinde, o inciso II já seria suficiente para impedir a restrição promovida pelo Ato Declaratório Interpretativo n.° 7/04. Todavia, para que a questão permanecesse estreme de dúvidas, sobreveio a Lei n.° 11.898/09, e elucidou: Art. 24. O caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 3o X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. "(NR) Art. 25. O caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X "Art. 3o X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. "(NR) Por todo o exposto, não vejo como deixar de aplicar a norma ao caso pelo fato de ter entrado em vigor apenas em 2009 ou esbarrar no art. 144 do CTN, uma vez que o novo inciso X apenas explicita uma regra que me parece possível de ser extraída já da redação anterior. Houve apenas uma confirmação do entendimento colhido do texto originário. Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem decidiu sob o fundamento de que (fl. 194e): O nexo ou juízo de necessidade, essencialidade e utilidade é, pois, o critério que o legislador se valeu para selecionar quais os insumos indiretos ensejariam ou propiciariam o creditamento. Dependem, portanto, de menção legal explícita para gerar o mesmo direito de crédito que os insumos diretos. Sob essa dúplice perspectiva dos insumos, no caso dos autos, deve-se verificar se vales-transportes e alimentação/refeição, uniformes, fardamentos, combustíveis e lubrificantes de veículos de transporte de funcionários constituem insumos diretos ou indiretos das Empresas prestadoras de serviço, o que reflete sobre a necessidade de estarem expressamente consignados nos incisos do art. 3o das leis de regência da COFINS e da contribuição ao PIS. Em razão do objeto societário, perfilho-me ao entendimento de que, em regra, para as Empresas de produção de bens, essas despesas representariam insumos indiretos, a exigir expressa menção do legislador para que se legitimasse o creditamento pelo seu juízo de necessidade, essencialidade e utilidade. No entanto, para as sociedades prestadoras de serviço, especificamente o de limpeza, conservação e manutenção, os mesmos gastos representam, em regra, insumos diretos, pois influem diretamente no resultado prático do serviço, que somente ocorre em função da atuação direta de pessoas, as quais inequivocamente não podem prescindir do transporte, alimentação e vestuário representados nas verbas defendidas pelo impetrante. (Destaque meu). Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. (...) (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. (...) (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de agosto de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (REsp n. 1.474.443, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/08/2015.) Sobre a matéria versada no presente mandamus, assim já se pronunciou o E. TRF3: TRIBUTÁRIO. VALORES RELATIVOS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA PELAS EMPRESAS DE MARKETPLACE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 3. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 4. A impetrante, que atua no ramo do “Comércio Atacadista e Varejista de Produtos Eletrônicos, Informática, peças, máquinas e equipamentos para uso comercial e industrial, via internet”, conforme Contrato Social acostado no ID 281485059 pretende obter provimento jurisdicional que reconheça o direito à exclusão dos créditos provenientes das despesas com comissionamento e/ou administradoras de marketplace da base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Embora as despesas com representantes comerciais possam perfazer um valor significativo, elas não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou a uma prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa, mas à organização e incremento de atividades comerciais. 6. Como referido acima, o art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, permite a dedução de créditos dos "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes". 7. As despesas com as tarifas de intermediação devidas às plataformas de marketplace não estão vinculadas a qualquer "prestação de serviços", nem à "produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". Na verdade, essas são despesas atinentes a serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais da contribuinte, ou seja, são despesas operacionais (cuja dedução de crédito é obstada pela legislação de regência), e não insumos, essenciais ou relevantes à sua atividade empresarial (TRF4, AC 5000666-57.2021.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/02/2023). 8. A circunstância de a impetrante operar exclusivamente pela Internet consiste em uma estratégia empresarial, negocial e logística própria da contribuinte, mas não se trata de uma característica intrínseca ao comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática. 9. A subtração das despesas com tarifas de intermediação por vendas devidas para as empresas de marketplace até poderia reduzir a receita da impetrante, mas não implicaria qualquer prejuízo ao exercício da sua atividade-fim, pois, como já referido, a revenda dos produtos exclusivamente por meio virtual decorre de uma opção empresarial da contribuinte. 10. Assim, não assiste razão à contribuinte quando alega que "a utilização da plataforma não é apenas relevante, mas essencial à venda dos produtos da Apelante até porque seu objeto social já deixa expresso que a sua venda atacadista ou varejista se dá POR MEIO DA INTERNET", pois na verdade não se trata de um dever, mas apenas de uma das formas de comercialização de produtos pela Internet, pela qual a contribuinte optou por questões subjetivas suas. 11. A pretensão do contribuinte não comporta acolhimento, pois a taxas em discussão nestes autos se amolda ao conceito de insumo. Precedentes da 3ª Turma do TRF3 e do TRF4. 12. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036131-91.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024) (g.n.) Assim, considerando-se o objeto social da empresa postulante - “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (Id 349698850, p. 5) - e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que a despesa indicada não se qualifica como insumo. Ademais, não há demonstração inequívoca de que estes custos já não estejam embutidos na composição da margem de lucro e no preço final dos produtos e serviços. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A ORDEM. Dê-se ciência ao E. TRF da 3ª Região, nos autos do agravo noticiado (id. 356520173). Custas “ex lege”. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
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