Raizen Centro-Sul Paulista S.A x Wanderley Souza De Matos
ID: 316551298
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010263-23.2019.5.15.0054
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0010263-23.2019.5.15.0054 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0010263-23.2019.5.15.0054 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A AGRAVADO: WANDERLEY SOUZA DE MATOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010263-23.2019.5.15.0054 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/aco/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que a indicação de valores na petição inicial refere-se a uma estimativa, e não ao seu valor final. A reclamada defende que os valores da condenação sejam limitados aos valores indicados na petição inicial. Aponta violação do art. 840, §1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Assim, a decisão recorrida não viola o art. 840, §1º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. SÚMULA Nº 126. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010263-23.2019.5.15.0054, em que é AGRAVANTE RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A e é AGRAVADO WANDERLEY SOUZA DE MATOS. Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO. No que se refere à integração do adicional de produção, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT e do art. 896, § 8º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. Vejamos os fundamentos adotados pelo TRT: “(4.) ADICIONAL DE PRODUÇÃO: A reclamada discorda da integração do adicional de produção ao salário do reclamante. Razão não lhe assiste. Na hipótese, a própria reclamada afirmou em contestação, ser indevida a integração do adicional de produção na base de cálculo das horas extraordinárias. Por outro lado, ressaltou que efetuava o pagamento da integração do adicional de produção nas demais parcelas, o que importa no reconhecimento da sua natureza jurídica salarial. Todavia, conforme bem concluiu o magistrado de primeiro grau, não há razão para excluir tal verba da base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, mantém-se a sentença que, reconhecendo a natureza salarial da parcela (artigo 457, § 1º, da CLT - com a redação originária), deferiu a integração ao salário do prêmio produção, gratificação ou derivados, para fins de gerar reflexos nos descansos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%. Nego provimento. (omissis) (9.) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL: Prevalece nesta C. Câmara, o entendimento no sentido de ser indevida a limitação do objeto da condenação aos valores indicados na petição inicial, quantum por se tratarem aqueles valores, de meras estimativas e, por conseguinte, não importam em qualquer limitação da condenação, que deverá ser apurado na fase de liquidação. Rejeito. (10.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O julgador de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor que resultar da liquidação em benefício do patrono do reclamante e isentou o autor, com base no julgamento da ADI 5766 pelo STF, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada pugna pela redução do referido percentual, alegando ser excessivo. Pretende, ainda, afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o julgamento da ADI 5766. Com relação aos honorários advocatícios, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária realizada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. "791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", que estabelecia que a parte vencida, sendo beneficiária da justiça gratuita, poderia responder pelo pagamento de honorários advocatícios, desde que tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. Previa, ainda, que se isso não ocorresse, a importância correspondente ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, nesses casos, diante da declaração de inconstitucionalidade integral do mencionado dispositivo legal, conclui que não mais remanescia a obrigação do pagamento de honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo a condição suspensiva de sua exigibilidade. Entretanto, em 21/6/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, esclareceu que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional no julgamento da ADI 5766. No presente caso, houve sucumbência recíproca que enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao patrono da parte contrária (§ 3º do art. 791-A da CLT). Para efeito de arbitramento da verba em destaque, cabe a observância dos parâmetros estabelecidos no do artigo 791-A da CLT, que prevê a fixação entre caput o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, conforme entendimento desta Câmara se revela juridicamente inadequada a fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em percentuais distintos para as partes, visto que devem observar os mesmos parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, que considera o trabalho desenvolvido pelos respectivos patronos. Diante disso, devem incidir honorários advocatícios em benefício do advogado da reclamada, que em face da simetria, fixo de ofício, em 8% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Ressalte-se que o percentual arbitrado guarda ponderada correspondência com os requisitos estabelecidos no § 2º do referido artigo 791-A, do Estatuto Consolidado. Ademais, considerando a concessão dos beneficiários da justiça gratuita ao reclamante, determino a suspensão da exigibilidade da verba honorária em questão, conforme previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. (omissis)” Ao julgar os embargos de declaração da reclamada, assim entendeu o Regional: “Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares. Consoante dispõe o artigo 897-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000, são cabíveis embargos de declaração da sentença ou acórdão, em cinco dias, sempre que houver omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido o efeito modificativo. Dispõe, ainda, o artigo 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim consta do v. acórdão: (4.) ADICIONAL DE PRODUÇÃO: A reclamada discorda da integração do adicional de produção ao salário do reclamante. Razão não lhe assiste. Na hipótese, a própria reclamada afirmou em contestação, ser indevida a integração do adicional de produção na base de cálculo das horas extraordinárias. Por outro lado, ressaltou que efetuava o pagamento da integração do adicional de produção nas demais parcelas, o que importa no reconhecimento da sua natureza jurídica salarial. Todavia, conforme bem concluiu o magistrado de primeiro grau, não há razão para excluir tal verba da base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, mantém-se a sentença que, reconhecendo a natureza salarial da parcela (artigo 457, § 1º, da CLT - com a redação originária), deferiu a integração ao salário do prêmio produção, gratificação ou derivados, para fins de gerar reflexos nos descansos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%. Observa-se que foram claramente expostas as razões que fundamentaram a decisão, que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas a título de adicional de produção, de acordo com o art. 457, § 1º, da CLT. Sendo assim, considerando que a reclamada "efetuava o pagamento da integração do adicional de produção nas demais parcelas", importando no reconhecimento da sua natureza salarial, o acórdão bem concluiu que "não há razão para excluir tal verba da base de cálculo das horas extras", inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Convém ressaltar que não significa omissão o fato de a decisão embargada adotar posicionamento divergente daquele pretendido pela parte. O juiz obriga-se a decidir as questões postas a seu exame de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não se verifica, portanto, a obscuridade e omissão alegadas e revela-se que a embargante pretende, na realidade, uma autêntica reforma do julgado, para a qual os embargos de declaração não são a medida processual adequada. Consigno, por fim, que se as partes pretendem promover o prequestionamento, devem estar atentas ao posicionamento pacífico do C. TST a respeito do tema, conforme verbete nº 118 da Orientação Jurisprudencial de sua SDI-1”. A reclamada alega a transcendência de seu recurso. Afirma que “estando líquidos os pedidos no procedimento ordinário, nos processos ajuizados após 11 de novembro de 2017, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT, deverá ser observada a limitação da liquidação da sentença aos valores descritos na inicial”. Analiso. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896-A da CLT, porquanto nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Transcendência jurídica reconhecida. Portanto, dou provimento ao agravo para realizar novo exame do agravo de instrumento, o que se faz nesta assentada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO 2.1 - PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Afirma que com a vigência da Lei 13.467/2017, passou-se a exigir que o valor dos pedidos conste expressamente na petição inicial. Diz que o autor limitou-se a dar valor à causa sem que houvesse correspondência direta com os pedidos formulados. Afirma que “estando líquidos os pedidos no procedimento ordinário, nos processos ajuizados após 11 de novembro de 2017, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT, deverá ser observada a limitação da liquidação da sentença aos valores descritos na inicial”. Analiso. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que a indicação de valores na petição inicial refere-se a uma estimativa, e não ao seu valor final. No recurso de revista, a reclamada sustenta que o Tribunal Regional violou os artigos 840, § 1º da CLT, 141 e 492 do CPC, ao negar o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Nesse sentido, os seguintes julgados: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista tratar-se de questão nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo 840, §1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a respeito da qual não se consolidou jurisprudência uniforme. 2. A decisão recorrida adotou o entendimento de que " Os valores [da condenação] deverão ser limitados ao postulado na letra "c" da inicial, acrescidos de juros e correção monetária " . Todavia, e a par da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). 3. Nessa medida, constata-se aparente violação do artigo 840, §1º, da CLT, nos moldes do artigo 896 da CLT, apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte, no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional , que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º, da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando então possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado . Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão Regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Há precedente da SbDI-II desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º, estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-249-95.2019.5.08.0014, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). "PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000166-83.2019.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que se indique, de forma precisa e exata, o valor do pedido vindicado. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 12, § 2º determinou que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante indicou o valor do pedido, por estimativa, razão pela qual o autor observou o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a declaração de inépcia da inicial viola o referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-703-36.2019.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 24/09/2021). Assim, a decisão recorrida não viola o art. 840, § 1º, da CLT. Não foi demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Portanto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo, sem a incidência da multa. 2.2 – ADICIONAL DE PRODUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação ao tema “adicional de produção”, o Regional concluiu que “a própria reclamada afirmou em contestação, ser indevida a integração do adicional de produção na base de cálculo das horas extraordinárias” e que “ressaltou que efetuava o pagamento da integração do adicional de produção nas demais parcelas, o que importa no reconhecimento da sua natureza jurídica salarial” (fl. 540). Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº126 do TST. A incidência da Súmula nº 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Por fim, no tocante ao tema “honorários advocatícios”, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. De fato, como bem ressaltado no despacho de admissibilidade, a recorrente, em suas razões de revista, transcreveu somente trecho estranho à decisão recorrida. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal a fim de permitir juízo meritório do correto cotejo a ser feito pela recorrente entre a tese adotada na decisão vergastada e aquela erigida no seu recurso de revista. Por conseguinte, fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema “pedidos líquidos. limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial” e II) negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
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