Processo nº 1003234-23.2024.4.01.3506
ID: 331081224
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1003234-23.2024.4.01.3506
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO
OAB/GO XXXXXX
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Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003234-23.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: M…
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003234-23.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, proposta por SEBASTIÃO DE JESUS ALMEIDA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Fundamenta o pedido no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, alegando que, ao longo de sua vida laboral, exerceu atividades em condições especiais que colocavam sua integridade física em risco, com exposição contínua a agentes nocivos e perigosos. Argumenta que, com a devida conversão do tempo especial em comum, alcançaria o tempo de contribuição total de 38 anos, 6 meses e 18 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor relata que iniciou suas atividades profissionais como bombeiro em diferentes períodos entre 1976 e 1982, posteriormente atuou como frentista entre 1983 e 1986, e ainda trabalhou como motorista entre os anos de 1987 e 2003. Todas essas atividades, segundo sustenta, são enquadráveis como especiais conforme os códigos 2.5.7, 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964. A partir de 2009 até 2019, contribuiu como contribuinte individual, também incluindo esses períodos no cômputo total do tempo de contribuição. Em sede administrativa, o pedido foi indeferido sob o argumento de que ele não atingia o tempo mínimo exigido para concessão do benefício. O INSS computou apenas 31 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição, desconsiderando os períodos alegadamente especiais. Requereu, ao final, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão das atividades especiais exercidas e o pagamento das verbas devidas desde a data da DER (09/11/2020). Na contestação ((id. 2177830517), o INSS refutou os pedidos do autor com os seguintes fundamentos: ausência de laudos técnicos contemporâneos aos vínculos empregatícios; Inexistência de documentos hábeis (como PPP com responsável técnico e LTCAT); imprestabilidade de PPP emitido sem base técnica ou emitido por sindicato; falta de prova quanto ao tipo de veículo dirigido para fins de enquadramento como motorista de grande porte; exigência da mensuração de ruído segundo a metodologia da NHO-01/NR-15, em dB(A) com indicação de NEN, o que não foi atendido; pedido de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (documentos apresentados apenas em juízo, não analisados na via administrativa), conforme o Tema 350/STF e Tema 1124/STJ. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em seguida, vieram os autos conclusos II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que apenas o PPP referente ao período de 01/11/2007 a 31/05/2009, não foi anexado na via administrativa. Ademais, a Autarquia ré apresentou contestação, o que demonstra resistência à pretensão da parte autora, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a necessidade de prosseguimento do processo. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Superado a preliminar, passo à análise do mérito. Do mérito Antes da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), ao segurado que tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei 8.213/91). A EC 103/2019 assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019). O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019. Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91. Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes (art. 68, § 9º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99). Em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental (PEDILEF 200971620018387, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 22/03/2013). Inclusive, a legislação previdenciária não exige que o formulário e o laudo técnico de condições ambientais sejam produzidos contemporaneamente ao tempo de contribuição especial a ser comprovado (Súmula 68 da TNU). No caso, o autor afirma ter exercido atividades enquadráveis como especiais nos seguintes períodos, empregadores e funções: 01/08/1976 a 31/01/1977, Rachid Saad Filho - Bombeiro; 01/07/1977 a 31/12/1977, Auto Peças União LTDA - Bombeiro; 01/02/1978 a 30/04/1979, Rachid Saad Filho - Bombeiro; 01/06/1979 a 22/12/1979, Auto Posto Goiás - Bombeiro; 02/01/1980 a 10/11/1982, Spindola Lubrificantes EIRELI - Bombeiro; 01/03/1983 a 30/10/1986, Spindola Lubrificantes EIRELI - Frentista; 07/07/1987 a 07/02/1990, Ipê Distribuidora de Bebidas - Motorista vendedor; 13/05/1991 a 30/08/1991, Ipê Distribuidora de Bebidas - Motorista vendedor; 02/09/1991 a 16/03/1992, Transportadora Império LTDA - Motorista vendedor; 01/06/1996 a 01/11/2003, Viação Anapolina LTDA - Motorista de ônibus; 01/11/2007 a 31/05/2009, Marmoraria Central LTDA - Motorista. As atividades desempenhadas pelo autor como bombeiro e frentista, até 28/04/1995, são consideradas especiais, por enquadramento de categoria profissional, conforme se verifica da leitura do Decreto n° 53.831/1964, código 2.5.7 (bombeiros) e código 1.2.11 (frentista). Quanto ao cunho especial da atividade de frentista, o E. TRF 1 já firmou entendimento no sentido de que tal atividade é insalubre, visto que exercida com exposição a hidrocarbonetos, a exemplo de vapores de gasolina, alcoóis e diesel. Ressalte-se que a avaliação dos agentes químicos é qualitativa para o benzeno, sendo que a presença de tal substância dentre os elementos químicos que compõe a gasolina dispensaria a análise quantitativa do referido agente (Anexo 13-A da NR-15). Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. AGENTE QUÍMICO: HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE. PPP. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a aposentaria especial em favor da parte autora, desde a DER. Apelação do autor pela retificação dos honorários. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. A jurisprudência pátria é uniforme no sentido de considerar, até os dias atuais, a profissão do frentista como especial: "a atividade desenvolvida pelo frentista em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial"(AC 0001382-21.2005.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLR, e-DJF1 p.251 de 31/05/2012). "O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79." (AC 0088158-63.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.308 de 17/06/2015). 4. Não há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a exposição do frentista de postos de combustíveis ao agente nocivo benzeno, hidrocarboneto aromático ao qual estão expostos, uma vez que este é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2), que não se sujeita a limite de tolerância, como já foi reconhecido pelo próprio recorrente e pelo MTE na portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 5. No presente caso, da análise sistemática dos documentos acostados aos autos verifica-se que o autor trabalhou em postos de combustíveis durante todo o período considerado como especial na sentença. De 25/04/1978 a 08/04/1979, Cascol Combustíveis fls. 85; de 23/04/1979 a 03/09/1979, Cascol Combustíveis fls. 85; de 03/09/1979 a 29/04/1980, Cascol Combustíveis fls. 89; de 01/04/1981 a 11/04/1984, Brasal Combustíveis fls. 68; de 01/12/1984 a 29/11/1986, KarServ Combustíveis fls. 57; de 01/03/1987 a 26/10/1987, KarServ Combustíveis fls.57; de 19/02/1988 a 30/04/1991, M L Souza & Cia Ltda fls. 92; de 09/12/1991 a 21/03/1995, RCS Revendedora de Derivados de Petróleo e de 16/06/1997 a 02/01/2010, Elo Comércio e Serviços Ltda. PPP fls. 62. Acrescente-se que independente da nomenclatura usada para a função presente na CTPS, Serviços Gerais, Bombeiro, Frentista ou Chefe de Pista, o autor sempre trabalhou abastecendo veículos com combustíveis derivados do petróleo. 6. Os períodos anteriores a 29/04/1995 devem ser considerados especiais por enquadramento na categoria profissional de Frentista. Os períodos a partir de 29/04/1995 devem ser considerados especiais por efetiva e comprovada exposição a agentes nocivos químicos provenientes dos combustíveis. O labor exercido pelo autor é atividade especial reconhecida por exposição a tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos/benzeno). Comprovada a exposição a agentes nocivos de forma permanente e habitual pelo período de 26 anos, 8 meses e 9 dias, correta a sentença que determinou reconhecimento dos períodos de 25/04/1978 a 08/04/1979, 23/04/1979 a 03/09/1979, 03/09/1979 a 29/04/1980, 01/04/1981 a 11/04/1984, 01/12/1984 a 29/11/1986, 01/03/1987 a 26/10/1987, 19/02/1988 a 30/04/1991, 09/12/1991 a 21/03/1995, 16/06/1997 a 02/01/2010 como especiais e concedeu do benefício de aposentadoria especial em favor do autor. 7. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que reforme sentença de improcedência, conforme Súmula 111/STJ. O recurso do autor deve ser provido para reformar a sentença, unicamente no que concerne aos honorários, para fixá-los em 10% sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença. 7. A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. (AC 0043847-86.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. REVISÃO DEFERIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. A atividade de bombeiro é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. A soma de todo o período laborado pelo autor com sujeição a agentes insalubres, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4 somado ao tempo de serviço comum, totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Apelação do INSS provida em parte (consectários da condenação). (AC 1001664-87.2020.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) Assim, tendo em conta as alterações legislativas acima mencionadas, bem como o princípio tempus regit actum, que preconiza a consideração do regramento vigente no momento da prestação do serviço, tem-se que os vínculos 1 a 6 acima (até 28/04/1995), podem ter sua especialidade reconhecida por mero enquadramento profissional, nos termos da fundamentação exposta. Por outro lado, os vínculos 7, 8 e 9, como motorista vendedor, não podem ter sua especialidade reconhecida por mero enquadramento profissional. Com efeito, consta nos registros na CTPS (id 2141358233) que a parte autora exerceu atividade de motorista vendedor junto as empresas Ipê Distribuidora de Bebidas LTDA e Transportadora Império LTDA. No entanto, não há nos autos prova de que a atividade era de motorista de caminhão, conforme alegado pelo autor em sua inicial, pelo contrário, a CTPS comprova que o cargo era de motorista vendedor. Sendo assim, tais períodos não devem ser considerados especiais, pois não se enquadra no Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4 do Anexo do referido Decreto, e no Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2 do Anexo. Nesse sentido, é o entendimento do E. TRF 1, conforme recentes julgados a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CTPS. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/73, contra o INSS (art. 475, I, do CPC/73) e de valor incerto a condenação. Por consequência, não se aplicam ao recurso as regras do CPC atual. 2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 29.03.1971 a 30.10.1974, 02.01.1976 a 30.11.1982 e 01.05.1984 a 10.06.1988, e condenou o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor, com DIB em 16.12.2000 e DIP em 01.04.2012. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 5. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 6. Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos, seja trepidação, ruído, calor ou poluentes, por meio de PPP ou LTCAT, nos moldes da legislação de regência. 7. A CTPS do autor comprova vínculos empregatícios com empresas de transporte de cargas nos períodos indicados, razão pela qual foi correto o reconhecimento da atividade especial nesses intervalos. 8. O vínculo exercido com empregador do ramo agrícola (11.06.1988 a 28.02.1994) não permite o enquadramento como motorista de caminhão para fins de atividade especial, por não se tratar de empresa de transporte. 9. Convertendo-se os períodos reconhecidos como especiais em tempo comum e somando-os aos demais períodos contributivos, verifica-se que o autor atingiu mais de 35 anos de contribuição, tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (16.12.2008). 10. A CTPS é documento dotado de presunção relativa de veracidade. O INSS não produziu prova em sentido contrário. 11. A habilitação do autor na categoria "E" comprova sua aptidão para condução de veículos pesados, corroborando as funções descritas na CTPS. 12. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providos. (AC 0005306-54.2011.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍIODO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDAS. 1. No caso, o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em comum, a partir do reconhecimento das atividades desenvolvidas como motorista. 2. A contagem do tempo de serviço para fins previdenciários deve pautar-se na legislação vigente à época da prestação laboral, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827, de 2003. 3. Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 4. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 5. Considera-se especial o trabalho submetido a ruído superior a 80 dB, até 05/03/97; depois, superior a 90 dB(A), com a entrada em vigor do Decreto 2.172, daquela data, e que revogou o anterior Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 611/92); por fim, desde 19/11/2003 incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto n. 4.882. 6. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n° 53.831/1964, códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2 do Anexo II, segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente. 7.Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial, tem-se que o reconhecimento do tempo especial dispensa a necessidade de específica indicação da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98). 8. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos no período de 04.01.1993 a 01.08.1996 o autor exerceu cargo de motorista exposto a fator de risco ruido de 80 db, ergonômico e postura inadequada, acidentes. Portanto, o mencionado período não deve ser considerado especial, visto que não ultrapassou o limite de 80 db, nos termos da legislação vigente até 05.03.1997. 9. Quanto ao período de 02.08.1996 a 22.11.2007, consta do PPP que o autor exerceu atividade de dirigir veículo motorizado exposto ao fator de risco ruído de 90 db, ergonômico (postura inadequada, acidentes) e acidentes (transportava produtos perigosos). Sendo assim, parte desse período deve ser considerado especial, qual seja: 02.08.1996 a 05.03.1997 (ruído superior a 80 db) e 19.11.2003 a 22.11.2007 (ruído superior a 85 db). No entanto, o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não deve ser considerado especial, vez que não ultrapassou o limite de 90 db vigente à época. 10. Por fim, o período de 01.08.1986 a 09.02.1992 consta que o requerente exerceu atividade de motorista junto à empresa comércio de tintas, no entanto, não consta nos autos prova que a atividade era de motorista de caminhão, conforme sustenta o autor em suas razões de apelação. Sendo assim, tal período não deve ser considerado especial, pois não se enquadramento no Decreto n° 53.831/1964, códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2 do Anexo II. 11. Correta sentença que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos mencionados períodos como especiais. 12. Honorários mantidos como fixados em sentença, tendo em vista que ambas as apelações não lograram êxito. 13. Apelações de ambas as partes não providas. (AC 1002777-36.2020.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG.) Logo, rejeito a especialidade dos vínculos 7, 8 e 9 acima, no cargo de motorista vendedor. Quanto ao restante dos períodos, vínculos 10 e 11, para comprovar sua especialidade o autor juntou os PPPs ids. 2141358233 e 2141358339. No que diz respeito ao agente ruído, deve ser considerado como insalubre a atividade exercida em ambiente onde este ultrapasse 80 dB(A) até o dia 04/03/1997. Entre 05/03/1997 até 17/11/2003, deverá ser considerado insalubre o labor exercido sob ruído que ultrapasse 90 dB (A). Por fim, a partir de 18/11/2003, o ruído máximo a ser considerado é de 85 dB(A), conforme redação atual do Decreto nº. 3.048/99 (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). Ademais, a comprovação de exposição ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova técnica que atestasse seus níveis no ambiente de trabalho, não havendo possibilidade de mera adequação por função ou simples formulários. De início, em relação ao vínculo de 01/06/1996 a 01/11/2003, junto ao empregador Viação Anapolina LTDA, rejeito de plano a especialidade dos períodos de 01/06/1996 a 31/08/1996 e 25/03/2002 a 01/11/2003, visto que o PPP não indica a quantidade de decibéis que o autor foi exposto nesses períodos. Destarte, quanto aos períodos de 01/09/1996 a 30/09/1998 e 01/10/1998 a 24/03/2002, o PPP de id. 2141358233 é apto ao desiderato de comprovar a especialidade do labor, porquanto indica que o nível máximo de pressão sonora a que esteve sujeito o autor foi sempre superior aos limites aceitáveis para os períodos, fixados em 96dB (dosímetro) e 91,75 dB (decibelímetro). Por oportuno, observo que o PPP apresentado indica que a técnica utilizada foi a dosimetria no primeiro período e decibelímetro no segundo período, donde se extrai que a medição observou as balizas firmados pela TNU no julgamento do Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300). De fato, calha esclarecer que há no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decretonº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro desde que fosse calculada uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Contudo, para os períodos laborados após 19/11/2003 passou-se a exigir a medição por dosimetria, conforme novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e pela NHO-01 da Fundacentro. Deste modo, reconheço a especialidade dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/1998 e 01/10/1998 a 24/03/2002, junto ao empregador Viação Anapolina LTDA, ante a exposição ao agente nocivo ruído. Por fim, quanto ao vínculo 11, referente ao período 01/11/2007 a 31/05/2009, junto ao empregador Marmoraria Central LTDA, no cargo de Motorista, verifico que o PPP id. 2141358339 não cumpre as formalidades legais, ante a ausência de preenchimento dos seguintes itens: intensidade/concentração do agente nocivo ruído; técnica utilizada; EPC e EPI; Responsável pelos registros ambientais; NIT do representante legal da empresa. Isto posto, rejeito a especialidade do vínculo 11 no cargo de motorista. Esse é o quadro, tem-se que o tempo de serviço do autor pode ser resumido da seguinte maneira (contabilizando-se o trabalho exercido até o requerimento administrativo e os períodos especiais acima reconhecidos): Nessas condições, em 09/11/2020 (DER), o autor: - tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito; - tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); - tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Logo, a pretensão autoral deve ser acolhida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o tempo de serviço especial prestado durante os períodos relacionados no quadro acima e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir da DER (09/11/2020). A RMI do autor deverá ser calculada pelo INSS, oportunamente, sendo que, entre as hipóteses acima de cálculo de de RMI, deverá adotar a que for mais benéfica para a parte autora. Sobre o montante devido em razão das parcelas atrasadas (diferença entre a DIB e a DIP) incidirá correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora está desprovida de prestação alimentar, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, apenas para determinar a implantação imediata do benefício, com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sem custas, ante a gratuidade da justiça e a isenção do INSS. Por outro lado, condeno a requerida em honorários advocatícios que fixo em 10%, tendo em vista a simplicidade da causa e o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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