Processo nº 5002601-92.2025.4.03.0000
ID: 320658135
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5002601-92.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TERCIO NEVES ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002601-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002601-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALLAN JONES SOARES KANASHIRO Advogado do(a) AGRAVADO: TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002601-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALLAN JONES SOARES KANASHIRO Advogado do(a) AGRAVADO: TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu o pedido de tutela, nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela para determinar que a ré efetue a inscrição do autor em seus registros profissionais de despachante aduaneiro, sem a exigência de realização de exame de qualificação técnica, previstas no Decreto nº 6.759/2009 e na IN RFB nº 1.209/2011. (...)” (maiúsculas e negrito originais) Alega a agravante que o Decreto-Lei nº 2.472/88 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo pacífica a legalidade da exigência de que a investidura na função de despachante aduaneiro se dê mediante ingresso como ajudante de despachante aduaneiro. Afirma que a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para investidura na função de despachante aduaneiro não afronta o artigo 5º, XIII Constituição Federal e que qualquer cidadão que esteja inscrito no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro pode prestar e obter aprovação no exame. Argumenta que a exigência de um exame de qualificação técnica que visa apurar se o examinado reúne o conhecimento técnico necessário para exercer a atividade pretendida é exigência razoável e minimamente necessária para a prática de uma atividade relevante e equiparável a serviço público. Discorre sobre o fenômeno da deslegalização (ID. 313563777). Deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (ID. 313743418). Não houve apresentação de contraminuta. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela, determinando que seja efetuada a inscrição do autor como despachante aduaneiro sem a exigência de exame de qualificação técnica previsto no Decreto n. 6.7596/2009 e na Instrução Normativa RFB n. 1.209/2011. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, deu provimento ao recurso. Peço vênia para apresentar respeitosa divergência. Cinge-se a controvérsia à possibilidade do autor se registrar como despachante aduaneiro sem a necessidade de exame de qualificação técnica. Pontue-se, por primeiro, que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, conforme se reproduz, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se de norma de eficácia contida, que remete a complementação da sua eficácia à lei, cabendo somente ao Poder Legislativo a definição de atributos profissionais mínimos para o exercício de determinadas atividades. Assim, a identificação de qualificativos especiais para qualquer trabalho, ofício ou profissão fica a cargo do legislador, em observância ao princípio da reserva legal qualificada, competindo exclusivamente à lei formal a imposição de limites à regra do livre ofício, vedada a delegação ou a disciplina por norma infralegal. Essa máxima encontra os seus fundamentos no interesse público, porquanto os órgãos de fiscalização têm por objetivo a proteção da sociedade contra o exercício indiscriminado de atividades com potencial lesivo. O Decreto-Lei n. 2.472/1988, ao dispor sobre o tema da legislação aduaneira, estabeleceu em seu artigo 5º, §3º, sobre a investidura das funções de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro, in verbis: Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. (...) 3º. Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. Posteriormente, foi editado o Decreto n. 6.759/2009, que, em seu artigo 810 fixou os requisitos para o registro dos despachantes aduaneiros, dentre eles, a aprovação em exame de qualificação técnica, consoante se verifica do seu § 1º, inciso VI. A mesma exigência foi prevista no inciso VI do artigo 10 da Instrução Normativa RFB n. 1209, de 07/11/2011. Observa-se, entretanto, que a delegação promovida ao Poder Executivo pelo Decreto-Lei n. 2.472/1988 teve a sua eficácia cessada, nos termos do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, verbis: Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. § 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma: I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei ali mencionados serão considerados rejeitados; III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes. § 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único. Assim, decorrido o prazo de cento e oitenta dias a partir da promulgação da Constituição da República, o § 3º do artigo 5º do Decreto-Lei n. 2.472/1988, deixou de produzir efeitos na parte em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro, mantida, somente, ao que se referia a função regulamentadora. Desse modo, a regra imposta pelo artigo 810 do Decreto n. 6.759/2009, na parte em que impunha como requisito para o registro do despachante aduaneiro a aprovação em exame de qualificação técnica, não tem eficácia. Nesse contexto, não há que se exigir, como requisito para o registro de despachante aduaneiro, a aprovação em exame de qualificação técnica. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta E. Turma: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHANTE ADUANEIRO. REGISTRO. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESERVA LEAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Por conta do princípio da reserva legal, é indevida a imposição do requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo Decreto nº 6.759/2009, bem como pela IN RFB nº 1.209/2011, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência. 2. A profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não devem subsistir as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032790-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO-LEI Nº 2.472/88. DECRETO Nº 6.759/09. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. A partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o §3º do Decreto-lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. 3. Por força do princípio da reserva legal, não poderiam o Decreto nº 6.759/2009, bem como a IN RFB nº 1.209/2011 exigir o requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência. 4. É bem de ver que a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, considerando que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições. O regulamento, por decreto ou qualquer outro meio formal, não pode ser autônomo, já que lhe cabe apenas detalhar as condições materiais para o exercício de um direito ou uma obrigação. 5. Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei nº 2.472/88, ou pela regulamentação infralegal da profissão de despachante aduaneiro, operada por meio do Decreto nº 6.759/09 e da IN RFB nº 1.209/2011, concluiu-se que o óbice apontado pela ré, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer. 6. Preenchidos os requisitos exigidos, a qual não exige a prova de qualificação técnica, tem o autor direito ao credenciamento (inscrição) como despachante aduaneiro. 7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000724-89.2021.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESPACHANTE ADUANEIRO. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGA. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, insurge-se o autor contra a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para o processamento e análise do seu pedido de inscrição no registro de Despachante Aduaneiro. - Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas. - Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-Lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. - Nesse contexto, seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei n.º 2.472/88, norma que deixou de ter qualquer eficácia, ou pela regulamentação infra-legal operada pela IN RFB nº 1.209/2011 e pelo Decreto nº 6.759/09, especificamente em relação ao artigo 810, inciso VI, merece ser mantida a sentença, haja vista que a exigência de qualificação técnica para o exercício da profissão em debate ofende o princípio da reserva legal. - Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao determinar que a autoridade impetrada processe o pedido administrativo do impetrante para inscrição como Despachante Aduaneiro sem a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica prevista na IN/RFB n.º1.209/11. Precedentes. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000549-61.2022.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 07/12/2023) Assim, sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para manter a r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002601-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALLAN JONES SOARES KANASHIRO Advogado do(a) AGRAVADO: TERCIO NEVES ALMEIDA - SP304027 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se no caso a validade da exigência de exame de qualificação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro. Não há dúvidas de que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como regra geral, a liberdade de exercício profissional, a ser restringida apenas por lei, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...)” (destaquei). A atividade de despachante aduaneiro foi inicialmente prevista pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988, in verbis: “Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. (...) 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. (...)” (destaquei). Com base nesse normativo, assim previu o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): “Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º). (...) VI - aprovação em exame de qualificação técnica. (...)” (destaquei). No plano infralegal, a realização do exame de qualificação está disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.209, de 07 de novembro de 2011. Ao tratar do exame de qualificação técnica, o artigo 4º do mencionado diploma administrativo fixou o seguinte: Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Como se percebe, o diploma administrativo regulamentador editado com fundamento no artigo 810, §1º, VI e §7º do Decreto nº 6.759/2009 estabeleceu, como requisito ao exercício do ofício de despachante aduaneiro, a aprovação em exame de qualificação técnica, posteriormente disciplinado pela IN RFB nº 1.209/2011. Anoto que a exigência combatida pelo agravado é aplicada a todos os profissionais que buscam registro como despachante aduaneiro, de modo que afastá-lo do agravado configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal. Ao enfrentar situação semelhante à posta nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis: “ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO PARA O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO Nº 6.759/09. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.209/2011. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1-A aprovação em "exame de qualificação técnica" foi instituída como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988. 2-Com base no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), a regulamentação do inciso VI do § 1, do artigo 810, que prevê aprovação em exame de qualificação técnica, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, disciplinando a regra e conteúdo do mesmo. 3-Sendo o pedido de inscrição realizado em período de vigência da mencionada legislação é de rigor a sua aplicação, devendo ser usada como parâmetro para sua realização. 4-A exigência da qualificação técnica revela-se plenamente justificável eis que aqueles que submetem ao exame, aplicado de forma isonômica e impessoal, demonstram possuir maiores conhecimentos sobre todo o processo de logística do comércio internacional. Por sua vez, é certo que referidos conhecimentos terão reflexo direto na maior qualidade das atividades desempenhadas. 5-Apelação provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApelRemNec 5000590-28.2022.4.03.6004, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Intimação via sistema 05/09/2024) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. REQUISITOS. INSCRIÇÃO HÁ PELO MENOS DOIS ANOS NO REGISTRO DE AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE DECRETO 6759/2009. IN RFB 1.209/20117. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir direito da parte autora em obter o registro como despachante aduaneiro. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei. O artigo 810 do Decreto nº 6.759/09, em seu § 6º, inc. I, dispõe sobre a competência da Receita Federal para editar as normas de implantação do disposto no artigo, estabelecendo o § 7o que, enquanto não disciplinada a forma de realização do exame de qualificação técnica, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros poderia ser efetuado se preenchidos os demais requisitos. Foi, então, editada a IN RFB 1.209/2011, que dispõe sobre o exame de qualificação técnica e, consoante entendimento desta Sexta Turma, "diante da relevância da profissão de despachante aduaneiro no cenário econômico, o Decreto nº 6.759, de 5/2/2009, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, previu uma série de requisitos para o exercício da profissão, dentre eles, a aprovação em exame de qualificação técnica, que veio a ser regulamentado pelos artigos 4º a 9º da IN/RFB nº 1.209/2011, e constitui relevante instrumento de avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro que almeja exercer a profissão" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5033602-70.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023). Não há ilegalidade na exigência de comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da fundamentação. Inversão do ônus da sucumbência. Apelação provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 5011349-39.2022.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, DJEN 12/07/2024) O despachante aduaneiro atua como representante do importador ou exportador, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e, nesta qualidade, atua de inúmeras formas para que tais operações sejam bem sucedidas, notadamente no que se refere à regularidade documental das mercadorias e na correta apuração dos tributos e encargos incidentes. Nesse contexto, não há a menor dúvida de que as atividades desempenhadas por despachante aduaneiro importam em elevados riscos sociais, na medida em que sua má execução tem o potencial de inviabilizar operações de comércio exterior e acarretar vultosos prejuízos às partes envolvidas. Considerando, reitere-se, que o diploma legal que regulamenta a administração das atividades aduaneiras atribuiu de forma expressa a diploma administrativo a função de disciplinar o exame de qualificação técnica, não vislumbro, ao menos em análise própria deste momento processual, qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no referido exame como requisito ao registro do agravado como despachante aduaneiro. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de ação de rito ordinário, concedeu a antecipação de tutela para determinar ao ente que efetuasse a inscrição do autor em seus registros profissionais de despachante aduaneiro, sem a exigência de realização de exame de qualificação técnica, prevista no Decreto nº 6.759/2009 e na IN RFB nº 1.209/2011 (Id 352258912 dos autos de origem). O relator deu provimento ao recurso para reformar a decisão e dar provimento ao recurso, ao entendimento da legalidade da exigência de aprovação em exame de qualificação para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, na forma do artigo 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988. Divirjo, todavia, e passo a expor as razões do voto. Inicialmente, cabe destacar o que estabelece o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição: Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Por sua vez, encontra-se assim redigido o artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988: Art. 5° A designação do representante do importador e do ex-portador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante (...). §3° Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. O Decreto n.º 6.759, de 05.02.2009 assim estabelece: Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n° 2.472, de 1988, art. 5°, § 3°). § 1° A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos: (...) VI - aprovação em exame de qualificação técnica. Por fim, a IN RFB nº 1.209/2011 estabeleceu requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. O artigo 4º instituiu o exame de qualificação direcionado para ajudantes de despachantes aduaneiros: Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. No caso concreto, insurge-se a autora contra a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para o processamento e análise do seu pedido de inscrição no registro de despachante aduaneiro. Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas, verbis: Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I – ação normativa; II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-Lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro, deixou de ter efeito. Nesse contexto, seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei n.º 2.472/1988, norma que deixou de ter qualquer eficácia, ou pela regulamentação infralegal operada pela IN RFB nº 1.209/2011 e pelo Decreto nº 6.759/09, especificamente em relação ao artigo 810, inciso VI, merece ser mantida a sentença, haja vista que a exigência de qualificação técnica para o exercício da profissão em debate ofende o princípio da reserva legal. Confira-se a respeito, a jurisprudência desta corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45, § 2º, DECRETO 646/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachantes Aduaneiros dos agravantes, que já são habilitados pela própria RFB, como Ajudantes de Despachante Aduaneiro. - Aduz a parte agravante que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro (que é um interveniente do comércio exterior) é muito limitada, permitindo que atue somente vinculado a um despachante aduaneiro, nos termos do § 5º, art. 9º da IN RFB nº 1273/2012. - Informa que se depararam com a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica, fixada no art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. - De fato, a Receita Federal, com fundamento no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, editou a supracitada IN RFB nº 1.209/2011. - Em relação a este ponto, a jurisprudência desta E. Corte aponta no sentido de que, por conta do princípio da reserva legal, afigura-se indevida a imposição do requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo Decreto nº 6.759/2009, bem como pela IN RFB nº 1.209/2011, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência. - Em razão de tais elementos, em sede de análise sumária se conclui que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não devem subsistir as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. Precedentes desta Corte. - Agravo de instrumento provido para afastar, em face dos recorrentes, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 5021241-51.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 14.02.2023, destaquei). ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO-LEI Nº 2.472/88.DECRETO Nº 6.759/09. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. Qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição. 3. O "exame de qualificação técnica" foi instituído como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988. 4. Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas, de modo que a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o §3º do Decreto-lei nº 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. 5. Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei nº 2.472/88, ou pela regulamentação infra legal da profissão de despachante aduaneiro, operada por meio do Decreto nº 6.759/09 e da IN RFB nº 1.209/2011, concluiu-se que o óbice apontado pela apelada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer. 6. Conclui-se que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. 7. Afastada a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para o apelante ser inscrito no registo de despachantes aduaneiros. Sucumbência invertida. 8. Apelo provido. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC 5003119-60.2018.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 04.11.2021, destaquei). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. André Nabarrete Desembargador Federal [ialima] E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. INEFICÁCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a inscrição do autor como despachante aduaneiro sem a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica previsto no Decreto n. 6.759/2009 e na Instrução Normativa RFB n. 1.209/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência de exame de qualificação técnica como condição para o registro de despachante aduaneiro, com base em normas infralegais, após a perda de eficácia da delegação conferida pelo Decreto-Lei n. 2.472/1988 ao Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, XIII, da Constituição da República assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionando a exigência de qualificações profissionais à previsão legal formal, em respeito ao princípio da reserva legal qualificada. O §3º do artigo 5º do Decreto-Lei n. 2.472/1988, que delegava ao Poder Executivo a regulamentação dos requisitos para o exercício da função de despachante aduaneiro, perdeu eficácia com o decurso do prazo de 180 dias previsto no artigo 25 do ADCT. A partir da perda de eficácia da delegação legislativa, não subsiste competência do Executivo para inovar em matéria restritiva de direitos fundamentais por meio de decreto ou instrução normativa, como o fazem o Decreto n. 6.759/2009 (artigo 810) e a IN RFB n. 1.209/2011 (artigo 10, VI). Consequentemente, é indevida a exigência de exame de qualificação técnica como condição para o registro de despachante aduaneiro, ante a ausência de previsão em lei formal. Precedentes desta 4ª Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de exame de qualificação técnica para registro de despachante aduaneiro somente pode ser imposta por lei formal, nos termos do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. É ineficaz a delegação legislativa prevista no §3º do artigo 5º do Decreto-Lei n. 2.472/1988 após o prazo estipulado no artigo 25 do ADCT. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, artigo 5º, XIII; ADCT, artigo 25; Decreto-Lei n. 2.472/1988, artigo 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5032790-87.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 23.05.2025; ApCiv nº 5000724-89.2021.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26.03.2024; RemNecCiv nº 5000549-61.2022.4.03.6004, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 06.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votou o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), que lhe deu provimento. Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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