Alexandre Antonio Gomes e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
ID: 338027286
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001109-24.2024.5.06.0161
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
EDNADJA MARTINS DO NASCIMENTO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001109-24.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANTONIO GOMES…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001109-24.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ALEXANDRE ANTONIO GOMES RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b90495e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. ALEXANDRE ANTONIO GOMES ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra PUJANTE TRANSPORTES LTDA (em Recuperação Judicial), LUGA LOGÍSTICA E PROCESSOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. Os reclamados apresentaram suas defesas. A alçada foi fixada. Produzida prova documental, inclusive prova pericial. Dispensado o depoimento das partes. Foi inquirida uma testemunha do rol do autor. As reclamadas não se louvaram de prova testemunhal. Razões finais em memoriais pelo autor e reiterativas pelas reclamadas. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. 2.2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017. As inconstitucionalidades arguidas pelo(a) autor(a) foram superadas pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5766) pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa segue transcrita: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Portanto, encontra-se superada a discussão sobre a constitucionalidade destes dispositivos. Ademais, ao apreciar o tema, o Tribunal Pleno do TST em 25 de novembro de 2024 firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Tal tese vinculante deve ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho. 2.3. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.114,40 (R$ 7.786,02 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2024, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. Uma vez indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 2ª reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata (teoria da asserção), donde conclui-se que eventual reconhecimento de ausência de responsabilidade da suscitante pelas parcelas postuladas não afeta a legitimação para figurar no polo passivo da presente reclamação. Afasta-se. 2.5. DAS HORAS EXTRAS. DOMINGOS. FERIADOS. INTERVALO INTRA E INTERJORNADAS. Narra o reclamante que trabalhava em sobrejornada sem receber o pagamento correspondente. Discorre que “viajava de Recife para São Paulo (Cajamar e Indaiatuba) durante média 5, 6 dias por semana (ida e volta), laborando 24h dentro do veículo em movimento, só parando para abastecimento, ocasião que aproveitava para ir ao banheiro e tomar banho, pois até para se alimentar era dentro do veículo quando o outro motorista estava na direção. A prestação de serviço pelo obreiro durou de 15/02/2023 até 15 /03/2023 data do acidente. Como o obreiro laborou apenas um mês anterior ao acidente realizou apenas 3 viagens. A última durou 7 dias com o veículo quebrado. A hora de espera, aquela que compreende o tempo de carga e descarga, durava em média 40, 60 minutos ou até mais, porém só podia retornar para a base após ordem do coordenador. Vale salientar que o autor viajava com outro motorista, revezando a cada 5 horas, 8 horas e até 12 horas, durante 5, 6 dias na estrada. Frisa-se que já passou mais de 7 (sete) dias numa única viagem, quando sofreu o acidente. Realizou total de 144 horas semanais. 576 horas mensais. A viagem para São Paulo na rota de Cajamar/SP e Indaiatuba /SP - Recife, durava em torno de 52. 56 horas na estrada (ida), e mais 52, 56 horas (volta). Menciona-se que os motoristas não podiam parar para pernoites, realizando suposto descanso com o veículo em movimento”. Ante estes fatos, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, adicional noturno, tempo de espera, intervalos inter e intrajornadas e dobra de domingos e feriados. A reclamada controverteu, negando o labor na jornada declinada na inicial. Sustentou que o autor somente trabalhou por um mês e recebeu corretamente as horas extras realizadas. Juntou os espelhos de ponto de fls. 303/310 e os comprovantes de pagamento onde consta o pagamento de algumas horas extras. Requereu a rejeição do pedido. Pois bem. Com o advento da Lei 13.103/2015 foram acrescentados os artigos 235-A a 235-G que passaram a prever a jornada de trabalho do motorista profissional. Com efeito dispunham os artigos 235-C e 235-D da CLT: “Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2o Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação. § 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. § 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. § 5o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação. § 6o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. § 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. § 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o. § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o. § 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. § 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. § 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente. § 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR). ‘Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. I - revogado; II - revogado; III - revogado. § 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. § 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. § 3o O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera. § 4o Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. § 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. § 6o Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. § 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso. § 8o Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)”. Da análise do texto legal extraíamos as seguintes conclusões: a jornada diária do motorista é de oito horas, admitindo-se prorrogação por duas ou quatro horas (através de ACT); é tempo de trabalho efetivo o tempo em que o trabalhador está a disposição do empregador, excluindo-se intervalos para refeição, repouso, descansos e tempo de espera; o empregado tem direito a uma hora para refeição, que pode coincidir com o tempo de parada obrigatória previsto no Código de Trânsito Brasileiro; no período de 24 horas é assegurado o descanso de 11 horas, podendo ser fracionado ou coincidir com o tempo de parada obrigatória previsto no Código de Trânsito Brasileiro, garantindo o mínimo de oito horas ininterruptas e as três horas remanescentes devem ser usufruídas dentro das 16 horas subsequentes ao fim do primeiro período de oito horas; está autorizado o repouso dentro do veículo ou em alojamento oferecido pelo empregador ou contratante; é considerado tempo de espera o período em que o empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo, bem como o tempo de fiscalização, não sendo o tempo de espera computado como jornada de trabalho nem como horas extras; o tempo de espera deve ser remunerado com base em 30% do valor da hora normal; o tempo de espera, se superior a duas horas, pode ser considerado como repouso, mas ainda deve ser remunerado com base em 30% do salário; o motorista pode realizar movimentações do veículo, não sendo esse tempo considerado como jornada de trabalho; nos casos em que o motorista trabalha em dupla, o tempo de repouso pode ser usufruído com o veículo em movimento, desde que assegurado o descanso mínimo de seis horas consecutivas fora do veículo em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado. Ocorre que ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei 13.103/2015, conforme ementa a seguir transcrita: “CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. (...) 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015”. Assim, da análise do texto legal, após o julgamento da ADI 5322, extraímos as seguintes conclusões: a jornada diária do motorista é de oito horas, admitindo-se prorrogação por duas ou quatro horas (através de ACT); é tempo de trabalho efetivo o tempo em que o trabalhador está a disposição do empregador, excluindo-se intervalos para refeição, repouso, descansos; o empregado tem direito a uma hora para refeição, que pode coincidir com o tempo de parada obrigatória previsto no Código de Trânsito Brasileiro; no período de 24 horas é assegurado o descanso de 11 horas. Posteriormente, houve o julgamento dos Embargos de Declaração, quando houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, qual seja, a partir de 12/07/2023. Ou seja, apenas a partir de 12/07/2023, todo o período em que o motorista está na condução do veículo, esperando carga/descarga, em fiscalizações, etc, excluídos os intervalos para repouso e refeição, é considerado tempo a disposição do empregador. Para os contratos vigentes até 11/07/2023 aplicam-se todos os dispositivos da Lei 13.103/2015. Assim, considerando que a prestação efetiva de serviços ocorreu entre 15/02/2023 e 15/03/2023, este não é abrangido pela inconstitucionalidade da lei acima mencionada. Nesse contexto, destaco trecho do depoimento da testemunha arrolada pelo autor: “o depoente fazia a rota Recife- São Paulo, Recife-Rio de Janeiro, Recife-Belo Horizonte; que acredita que o reclamante trabalhasse nessas mesmas rotas; que o depoente e o reclamante trabalhavam em dupla com outros colegas; que a viagem para São Paulo durava, em média, cinco dias e para o Rio e Belo Horizonte durava quatro dias; que nas 24 horas tinha em média duas paradas de 40 minutos a uma hora cada; que quando chegava no destino continuava no caminhão, só descarregava e já retornava da viagem; que havia um registro de ponto onde registrava os horários de acordo com a orientação da empresa, mas não soube dizer exatamente quais os horários que ele colocava; que não recebia pagamento de horas extras (...) que o tempo de carga e descarga durava em média três a quatro horas; que nunca viajou em dupla com o reclamante; que quando retornava de viagem folgava dois dias; que o depoente costumava dirigir 12 horas seguidas, caso em que passava o volante para o outro colega; que normalmente os motoristas costumam dirigir por tempos equivalentes; que quando um colega está dirigindo, o outro está do lado descansando, acrescentando que em alguns veículos a cama estava quebrada; que os caminhões normalmente tinham leito”. Pois bem. A testemunha ouvida pelo Juízo confirmou, por meio de depoimento crível e seguro, a tese da inicial de que as viagens duravam em média 5 dias e não havia paradas para descanso (pernoite), sendo que durante toda a viagem os motoristas se revezavam na direção e o descanso era no próprio veículo em movimento. Nesses termos, reputo inválido os parâmetros de controle de jornada da empresa, posto que não se coadunam com a realidade fática apresentada no caso em epígrafe. Assim, por razoabilidade e pelas máximas da experiência, arbitro que dentro das 24 horas o reclamante fazia dois intervalos de 01 hora e um de 02 horas (quando era realizada a higiene, como banho, alimentação, etc). Reputo ainda que o autor descansava no interior do caminhão em movimento por 6 horas. Assim, os três intervalos mais as 6 horas de descanso somam 10 horas diárias, que devem ser desconsideradas como tempo de labor. Desse modo, é tempo à disposição as 14 horas restantes do dia, perfazendo o total de 06 horas extras diárias, durante os 05 dias de viagem, que eram seguidos de dois dias de folga, conforme se extrai do depoimento colacionado. Assim, no período de 15/02 a 15/03/2023, arbitro que autor trabalhou por 22 dias e folgou 07, totalizando 132 horas extras mensais (06 HE por dia X 22 dias por mês). Reconheço que durante o período o autor assumia a direção em horário noturno em duas semanas e sua dupla nas outras duas semanas. Assim, por razoabilidade, reconheço que em 11 dias o reclamante assumiu o volante no período noturno, das 22h até às 05 horas do dia seguinte. Procede, portanto, o pedido de horas extras (132 durante todo o período trabalhado), adicional normativo, e os consectários reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado. Com base no art. 73 da CLT, julgo procedente o pedido relativo ao adicional noturno de 20%, relativo às horas laboradas entre as 22h e às 05h (11 dias por mês), com os mesmos reflexos deferidos acima. Nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST, “o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. Não obstante, o autor já teve deferidas todas as horas extras laboradas além da oitava diária, o que inclui aquelas que se destinavam ao intervalo intrajornada. A concessão da indenização destas horas sob a rubrica do intervalo interjornadas não usufruído, incorreria em bis in idem, já que ambas considerariam o mesmo período de tempo para efeitos distintos, ocasionando o recebimento da mesma hora como hora extra e como indenização pelo intervalo suprimido. Assim, tal situação teratológica implicaria no autor receber o equivalente a 25 horas por dia (8h da jornada normal + 6 horas extras deferidas + 11 horas interjornadas), ou seja, criar-se-ia uma situação inusitada do empregado receber mais horas do que o número de horas do dia. Ante tudo exposto, julgo improcedente o pedido de hora interjornada, no principal e em todas as verbas acessórias. Foi reconhecido que o autor usufruía três intervalos, totalizando 4 horas por dia, pelo que julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. Como a cada 5 dias trabalhados na viagem, o autor gozava de descanso semanal remunerado de dois dias, julgo improcedente o pedido de dobra de domingos e feriados. Não foi reconhecido tempo de espera, pelo que improcede o pedido. Visando evitar o enriquecimento sem causa do(a) autor(a), determino a dedução dos valores pagos a título de horas extras, conforme comprovantes de pagamento carreados aos autos. 2.6. DO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Incontroverso nos autos que no dia 15/03/2023 o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, em consequência do qual fraturou ossos do metacarpo. Em decorrência do acidente o autor ficou afastado, recebendo benefício previdenciário, até 30/10/2024. De acordo com a inicial “O VEÍCULO MOSTROU DEFEITO EM PERCURSO, O TURBO CLIMA PAROU DE FUNCIONAR, OCASIÃO EM QUE O MOTORISTA PAROU O VEÍCULO E SOB AS ORDENS DO SR. VALCIR (ENCARREGADO) BASCULHOU (LEVANTOU) A CABINE, QUANDO PERCEBEU QUE A TRAVA DE CABINE ESTAVA COM DEFEITO, POIS O PINO DA TRAVA ESTAVA DESALINHADO, MOMENTO EM QUE A CABINE VOLTOU E ESMAGOU A MÃO ESQUERDA, FRATURANDO OS DEDOS QUINTO E QUARTO”. Controvertem as partes acerca da responsabilização pelo evento. O autor sustenta que houve culpa patronal que não proveu um ambiente de trabalho seguro, principalmente a manutenção dos veículos, possibilitando a ocorrência do sinistro. Por tais fatos requer uma indenização por danos morais e materiais. Já a reclamada sustenta que cumpriu escorreitamente suas obrigações como empregador, atribuindo a ocorrência do acidente por culpa exclusiva da vítima que se distanciou das orientações acerca da utilização dos equipamentos de proteção. Pelo que pugna pela rejeição do pedido. Pois bem. Nos termos da legislação previdenciária (art. 19 da Lei 8.213/91), considera-se acidente de trabalho qualquer evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, equiparando, ainda, a acidente de trabalho um rol de eventos relacionados nos artigos 20 e 21 do mesmo texto legal. A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo evento acidentário, com a consequente concessão do beneficio, é objetiva, independe de se aferir a culpabilidade pelo evento. Basta o evento estar enquadrado no rol previsto na lei supra citada e o segurado cumprir os demais requisitos legais (tempo de contribuição, carência, etc) para que a previdência conceda o benefício. Já a responsabilidade do empregador é tema que gera muitas controvérsias na doutrina e na jurisprudência. Há quem advogue pela responsabilidade objetiva, caso em que ocorrendo o acidente no exercício do trabalho, há a responsabilidade do empregador independente de ele ter contribuído para o evento. Há tese intermediária, que atribui a responsabilidade objetiva desde que o empregador desenvolva atividade, que por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem. Esta teoria vem positivada no art. 927, parágrafo único do Código Civil, e vem sendo aplicada com certa regularidade pelos tribunais trabalhistas, inclusive o TST. Neste sentido: “ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Em caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despicienda a análise da culpa "lato sensu" do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A hipótese dos autos, de qualquer sorte, recai também em responsabilidade subjetiva. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 135400-84.2005.5.04.0030 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010”. Por outro lado, em se tratando de atividades que não acarretem risco ao trabalhador, ao menos o risco anormal e diverso do risco habitual que recobre qualquer atividade humana, há a necessidade de se perquirir se o empregador agiu com culpa ou dolo – responsabilidade subjetiva – caso em que somente se apurada essa circunstância haverá a obrigação de reparar. É neste sentido a orientação prevista no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, ao prescrever que é direito fundamental do trabalhador “seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No caso presente, considerando que a atividade do empregador – transporte rodoviário de cargas – atividade de risco, portanto, forçoso a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Neste sentido: “ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA RODOVIÁRIO. RISCO EXCEPCIONAL DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Tratando-se a atividade (de transporte rodoviário de carga, que implica exposição do trabalhador a risco excepcional, compete ao empregador assumir, integralmente, independentemente de culpa, eventuais danos impingidos ao trabalhador (ou, de forma reflexa, em caso de óbito, aos seus sucessores) na execução do mister que lhe foi confiado (arts. 2º, caput, da CLT e 927, § único, do Código Civil). Não cabe ao empregado suportar os riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade, inclusive aqueles afetos à periculosidade intrínseca afeta ao negócio (de transporte rodoviário de cargas). Não se pode negar que a responsabilização objetiva, aplicada nos termos do art. 927, § único, do Código Civil, representa um avanço nas garantias individuais dos cidadãos e, em especial, da classe trabalhadora, o que restou prestigiado com a edição, pelo STF, da tese de repercussão geral insculpida sob o Tema 932 (no julgamento do RE 828040/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 12/03/20, publicado DJe em 26/06/20), editada nos seguintes termos: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010136-85.2024.5.03.0073 (ROT); Disponibilização: 20/05/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)”. Ainda que assim não fosse, a testemunha ouvida pelo Juízo confirmou os fatos que são alegados nesse e nos vários processos já julgados por este Magistrado, concernente às más condições dos veículos da 1ª reclamada. Inclusive há nos autos diversos arquivos de vídeo demonstrando que os veículos da reclamada não passam por manutenções regulares, o que torna crível a alegação da inicial no sentido de que o acidente ocorreu por um defeito na trava do basculante. Com relação aos danos decorrentes do acidente, houve a realização de perícia médica onde o vistor, após analisar as condições de saúde do autor, apresentou o laudo de fls. 420/428, concluindo que houve nexo causal entre o acidente e as atividades desempenhadas pelo autor, todavia concluiu também que “Não existe incapacidade laboral ou sequelas relacionadas que comprometam a função da mão”. As conclusões do perito coincidem com aquelas a que chegou o perito do INSS, que em 30/10/2024 quando concluiu que “NÃO HÁ LIMITAÇÕES INCAPACITANTE PARA FUNÇÃO DE MOTOTISTA, PINÇA E PREENSÃO PALMAR PRESERVADAS” (fls. 18/19). O médico do trabalho também considerou o autor apto para exercer suas funções, conforme exame de retorno ao trabalho de fl. 245. Neste sentido, destaco que a Constituição de 1988, ao eleger o trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV) e como um dos fundamentos da ordem econômica (art. 170, caput), nada mais fez do que reconhecer o trabalho – diga-se o trabalho digno - como o principal instrumento capaz de proporcionar a dignidade à pessoa humana do trabalhador. Por conta disso, todo o ordenamento jurídico caminha no sentido de exigir do empregador que ofereça ao trabalhador um ambiente de trabalho hígido e seguro, no qual o empregado desempenhe suas atividades com segurança e qualidade de vida (art. 154 e 157, da CLT e Normas Regulamentadoras do MTE). O trabalhador também é compelido a obedecer às ordens do empregador, mormente aquelas direcionadas à medicina e segurança do trabalho (art. 158, CLT e Normas Regulamentadoras do MTE). É o que Raimundo Simão de Melo[1] chama de dever geral de cautela, concentrado na pessoa de quem contrata trabalhador de adotar todas as precauções para não lesar o obreiro. A negligência patronal em não realizar manutenção regular nos veículos a fim de permitir sua segura trafegabilidade foi anterior a todos os acontecimentos e põe em risco a vida e a integridade física do empregado. Diante de tudo exposto, restou claro a ocorrência do ato ilícito do empregador, ao permitir que seu empregado dirija veículos em más condições de trafegabilidade, sem mensurar as consequências que poderiam advir do ato. Presentes, pois, os requisitos da responsabilização civil, a saber: o ato ilícito, o nexo causal e o dano. O acidente de trabalho fez com que o reclamante tenha sofrido dor, além de ter de frequentar hospitais, fazer procedimentos cirúrgicos, tomar medicamentos, etc, como meio de solucionar as lesões decorrentes do acidente. Assim, considerando que do acidente não restaram sequelas permanentes, mas em função do sofrimento pelo que passou o reclamante no processo de cura (sentir dores, frequentar hospitais, fazer procedimento cirúrgico, tomar medicamentos, etc), surge o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Destarte, considerando a capacidade econômica da ré, a condição sócio-econômica do trabalhador, a gravidade e extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a natureza pedagógica, punitiva e reparatória da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados pelo art. 5º, V e X da Constituição Federal, defiro o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O autor não apresentou nenhum comprovante de que teria realizado despensas com o tratamento, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento das despesas com tratamento. Não restou comprovada qualquer incapacidade laboral no autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais (pensionamento). Registro que não há que se falar em indenização pela incapacidade temporária, já que neste período o autor permaneceu com seu contrato ativo (mas suspenso), recebendo o benefício previdenciário e com a demandada quitando suas obrigações, inclusive os depósitos do FGTS. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto do exame pericial, deve suportar os honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT, arbitrados em R$ 1.500,00. 2.7. DA RESCISÃO INDIRETA. Busca o autor o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho sob a alegação de que laborava em “JORNADA EXAUSTIVA, VEÍCULO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, ACIDENTE DE TRABALHO, AUSÊNCIA DE INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORA DE ESPERA, ADICIONAL NOTURNO, DIÁRIAS ETC. Ocorre que o reclamante somente laborou EFETIVAMENTE por 1 (um) mês na reclamada, tendo sofrido acidente de trabalho, uma vez que o veículo apresentou defeitos no percurso, quando sob a ordem do gerente da empresa foi verificar o defeito e teve a mão esmagada, causando fratura nos dedos 14 e 15. Vale salientar que os veículos sempre saiam da garagem com defeito e/ou apresentavam defeito em percurso, como retrovisores trincados, pneus carecas, ar-condicionado sem funcionar, problemas no sistema de freio, motor, suspensão etc. O obreiro passava 24h dentro do veículo em movimento durante média dois dias e meio (ida) e mesmo período de volta, viajava na rota Recife /São Paulo revezando a direção com outro motorista, parava apenas para abastecimento”. Juntou aos autos o documento de fl. 30, onde comunica formalmente o empregador sobre sua decisão de rescindir o contrato. Já a reclamada controverteu o feito. Sustentou que “o Reclamante ficou afastado pelo período de 03/2023 até 11/2024 e recebeu o devido benefício pelo INSS, ou seja, ele trabalhou para a Reclamada apenas por um mês (fevereiro até março de 2023) e pleiteia um valor astronômico em sua petição inicial, o que demonstra o objetivo claro de enriquecimento sem causa. 11. O Reclamante estava apto para retornar ao trabalho e simplesmente não respondeu as mensagens e nem mesmo aos telegramas enviados pela Reclamada, ou seja, abandonou o emprego. 12. Conforme será demonstrado abaixo, as pretensões do Reclamante não devem ser acolhidas, pois sua demissão foi realizada nos moldes legais e houve o pagamento de todas as verbas rescisórias”. Requereu a rejeição do pedido. Pois bem. Inicialmente destaco que o contrato do autor durou pouco mais de um ano e oito meses, e desse período, somente trabalhou por 29 dias. O restante do período ficou afastado pela previdência social. Com relação ao acidente de trabalho, a reclamada emitiu a CAT e continuou recolhendo o FGTS durante o período de afastamento (vide extrato de fls. 16/17). A única irregularidade detectada no contrato foi o não pagamento integral das horas extras, as quais, inclusive, foram reconhecidas somente agora neste processo. Portanto, não há nos autos nenhuma prática grave da reclamada, contemporânea, que justifique o pedido de rescisão indireta. Também não se sustenta a alegação da defesa no sentido de que o autor teria abandonado o emprego, tendo em vista que houve comunicação formal acerca de seu desligamento, conforme documento de fl. 30. Ante tudo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, e reconheço que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da parte autora (pedido de demissão) em 12/11/2024. Improcedem, portanto os pedidos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Os 13 dias de salário foram pagos, conforme contracheque de fl. 297 e comprovante de depósito de fl. 287. O reclamante não trabalhou no ano de 2024, logo não tem direito a receber o 13º salário, pois esta parcela foi paga pela Previdência Social. A documentação trazida aos autos comprova que o empregado gozou benefício previdenciário entre março/2023 até 30/10/2024. Nos termos do art. 133, IV da CLT, não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo tiver percebido benefício previdenciário por mais de seis meses, ainda que descontínuos, recomeçando novo período aquisitivo a partir do retorno às atividades (parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal). Portanto, não há que se falar em pagamento de férias proporcionais (10/12 avos). Improcede. Rejeitada a rescisão indireta, não há que se falar em danos morais. Improcede o pedido de item 5. A modalidade de extinção do contrato (pedido de demissão) não autoriza o levantamento do FGTS nem o recebimento do seguro desemprego. Indefiro. 2.8. ANOTAÇÕES NA CTPS. Não cumpridas as obrigações de fazer, defiro o pedido, devendo a reclamada proceder a baixa da CTPS DIGITAL da parte autora com a data de 12/11/2024, sob pena de fazê-lo compulsoriamente a Secretaria da Vara. A baixa deve ser feita no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, devendo juntar comprovação nos autos no prazo assinalado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. 2.9. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A previsão do art. 467 da CLT se aplica a hipótese de rescisão contratual, e desde que sejam incontroversas as parcelas rescisórias. Estabelece o artigo mencionado, que o empregador é obrigado a pagar ao empregado as parcelas rescisórias incontroversas à data de seu comparecimento à Justiça do Trabalho sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%. No presente caso, não houve condenação ao pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Indefiro. 2.10. DA RESPONSABILIDADE DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS. Alega o reclamante que “Há pertinência da figura da empresa LUGA LOGISTICA E PROCESSOS LTDA, por haver identidade de sócios entre elas, componentes do mesmo grupo familiar, bem como, a referida empresa atualmente realiza os pagamentos de diárias da primeira Reclamada "Pujante", Indicação de empresas do mesmo grupo, vez que o nome dos sócios sugere essa relação, além disso, figura como sócio grupo familiar, o qual detêm a administração de todas as empresas. Quanto a empresa LUGA, trata-se de pessoa jurídica constituída por FAMILIARES do sócio Sr. Livio a fim de proteção de patrimônio, entretanto é gerida e subordinada ao grupo econômico, fazendo parte deste nos termos do art. 2º, parágrafo 2º da CLT”. As demandadas contestam a pretensão, negando a existência de grupo econômico. Pois bem. Nos termos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Infere-se do texto legal que a caracterização do grupo econômico a existência de duas ou mais empresas, mesmo que autônomas, que guardem alguma relação de coordenação ou subordinação entre si, de forma que atuem em conjunto buscando objetivos semelhantes. No caso, a LUGA LOGÍSTICA tem como sócias LUIZA GUEDES PEREIRA CASTRO e GABRIELA GUEDES PEREIRA MAIA, as quais eram também sócias da PÙJANTE TRANSPORTES até julho/2022, conforme comprova a alteração contratual de fls. 215/220. Ambas as empresas exploram os mesmos objetos sociais, quais sejam: Transporte rodoviário de produtos perigosos, Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor. Ainda, o sócio da PUJANTE TRANSPORTES, LIVIO COSTA PEREIRA NETO, que ocupa a função de sócio administrador (vide contrato de fl. 218), tem procuração outorgada por ambas as sócias da LUGA LOGÍSTICA, com amplos poderes para atuar em seus nomes frente a Junta Comercial de São Paulo (fl. 221). Todos esses são fortes indícios de que de fato as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Mas o que permite, sem sombra de dúvidas, concluir pela existência de um mesmo grupo econômico é o fato de que a LUGA LOGISTICA funciona no endereço (ST SIA TRECHO 4, S/N, CL LT 1130 BL E SALA 101 PARTE A, CEP 71.200-040, BAIRRO ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA, DF), exatamente o mesmo endereço da filial de Brasília da PUJANTE TRANSPORTES, como pode ser verificado no contrato de fl. 216. Logo, entendo comprovado integrarem as 1ª e 2ª demandadas um mesmo grupo econômico. Assim, nos moldes do artigo 2º, §2º da CLT, condeno estas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos nesta reclamação. 2.11. DA RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA. O reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista contra a empresa PUJANTE TRANSPORTES LTDA e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, afirmando que durante todo o período do contrato de trabalho prestou serviços para a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS de forma continuada e exclusiva, de quem recebia ordens diretas. Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por sua vez, nega a responsabilidade alegando não ser e nunca ter sido empregadora do reclamante. Acrescenta que “não manteve com o reclamante qualquer tipo de vínculo de emprego, não existindo liame causal que possa atrair sua responsabilização, pois não contratou os serviços do reclamante, não o remunerou e não lhe controlou a prestação de serviços”. Por fim, narra que firmou contrato de transporte rodoviário de carga com a primeira reclamada, requerendo que seja afastada sua responsabilidade. Pois bem. Nos termos dos incisos III e IV do art. 58, da Lei nº 8.666/93, “O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste". A partir desse dispositivo, constata-se que a responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, não se limita à realização de regular certame licitatório, cabendo ao ente público, ainda, a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, inclusive, no que tange ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, incumbindo-lhe, também, o poder-dever de aplicar sanções por eventual descumprimento. Nesse contexto, o §1º do art. 67 da Lei de Licitações determina que "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Portanto, os contratos de terceirização de serviços devem ser rigorosamente acompanhados e fiscalizados por um representante da Administração especialmente designado, que deve exigir da contratada todas as comprovações acerca do regular recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, a fim de apurar a regularidade da situação dos empregados e do contrato. No que se refere à responsabilidade, a Lei de Licitações prevê ainda no art. 71 que “O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, em 08/09/2011, declarou a constitucionalidade desse dispositivo. Na decisão, a Suprema Corte entendeu que a responsabilidade do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada não fica mais condicionada ao mero descumprimento pela empregadora, devendo restar provado que o ente contratante não cumpriu com seu dever de fiscalização, incorrendo em culpa in vigilando. Diante desse novo entendimento do STF, sobreveio a nova redação da Súmula 331 do TST, cujo item V dispõe que “V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Nesse contexto, o Plenário do Eg. TRT da 6ª Região, por maioria, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 000362-87.2015.06.0000) firmou tese jurídica prevalecente, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços quando evidenciada culpa in eligendo e/ou in vigilando. O TRT da 6ª Região inverteu o ônus processual ao atribuir à tomadora dos serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme ementa a seguir: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN ELIGENDO" e/ou CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA (S). SÚMULA 331, V, DO TST. Os Entes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas no contrato de terceirização de serviços, caso evidenciada a culpa in eligendo e/ou in vigilando no cumprimento das obrigações, sendo encargo da Administração Pública a prova do comportamento de conformidade com a Constituição da República e a legislação infraconstitucional. A solidariedade social, um dos objetivos fundamentais da Constituição da República impõe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tomadora de serviços) exigindo que realize processo de licitação, na forma da legislação ordinária, e a indispensável vigilância sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada no curso e ao término da relação de emprego desses trabalhadores. É sempre importante lembrar que o trabalho atende à dignidade do homem e representa um elemento de coesão social, na medida em que afasta a violência, a pobreza, a miséria, a insatisfação na sociedade". Nesse sentido, também, os ensinamentos doutrinários do jurista Maurício Godinho Delgado: “O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 16, ocorrido em novembro de 2010, ao declarar constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, considerou necessária a verificação da culpa in vigilando do Estado relativamente ao cumprimento trabalhista dos contratos de terceirização que celebra. A responsabilidade derivaria da inadimplência fiscalizatória pela entidade estatal tomadora de serviços sobre a empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, contratual, derivada de culpa), mas não segundo o STF, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, VI, da Constituição, não torna as entidades estatais simplesmente irresponsáveis nessa relevante seara de direitos sociais fundamentais”. (in Curso de Direito do Trabalho, Ltr. 10ª edição - p. 454/456). Dessa forma, temos que a ausência de fiscalização, por se tratar de fato negativo, torna praticamente impossível sua comprovação por parte do empregado, que é hipossuficiente na relação jurídica trabalhista, competindo este encargo ao tomador dos serviços, em observância ao princípio da aptidão para a prova. No caso em apreciação, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS não se desincumbiu do ônus de comprovar que exercia efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas do autor. A demandada PUJANTE TRANSPORTES LTDA não cumpriu com as obrigações trabalhistas perante o reclamante com a tolerância da segunda demandada. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS não comprovou que detinha qualquer controle sobre a situação dos direitos trabalhistas do autor. Ademais, a tomadora dos serviços também não comprovou ter havido representante da Administração responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos do art. 67 da Lei de Licitações. Ora, por lei ou por força de qualquer contrato do gênero, a tomadora dos serviços, uma vez consciente do descumprimento das obrigações trabalhistas do autor, estaria legitimada a reter os repasses de créditos em favor da prestadora dos serviços, enquanto não regularizada a situação, ou até mesmo a rescindi-lo por justo motivo, com direito a reparação por eventuais perdas e danos. Dessa forma, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS foi inteiramente omissa e negligente, tendo em vista que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações pela reclamada PUJANTE TRANSPORTES LTDA, assumindo o risco de manter relação contratual com pessoa jurídica sem condições de honrar com o cumprimento de suas obrigações trabalhistas para com o reclamante. Apenas juntou o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, não tendo apresentado quaisquer outros documentos relacionados com a fiscalização do contrato. Fica caraterizada, portanto, a culpa in vigilando da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pelo conjunto probatório constante nos autos, em face da sua conduta omissiva de deixar de fiscalizar a execução contratual, com nítida lesividade ao direito do acionante, pelo que se atribui a ela a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Esse é o entendimento que prevalece no âmbito do Eg. TRT da 6ª Região, que apreciando processo envolvendo as reclamadas, assim decidiu: “RECURSO ORDINÁRIO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV da Súmula 331 do C. TST, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula nº 331, V do C. TST), deve estar comprovada a culpa do Ente Público. O Recorrente não se desvencilhou a contento do encargo processual de comprovar que não incidiu na culpa in eligendo ou in vigilando. Recurso Ordinário da EBCT ao qual se nega provimento. (Processo: ROT-0000232-06.2021.5.06.0221, Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 01/02/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/02/2023)”. Assim, comprovada a culpa in vigilando, a segunda reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (tomadora dos serviços) deve responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela contratada PUJANTE TRANSPORTES LTDA (prestadora) e deferidas nesta decisão. Em face de tudo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Acrescente-se que continuo aplicando o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que a responsabilização do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 2.12. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece a imposição legal de indicação do valor correspondente a cada pedido postulado na inicial. Não obstante, entendo que a norma legal, ao fazer tal referência, é no sentido de que cada pedido deve ter uma estimativa do seu valor, não havendo necessidade da quantificação exata dos pedidos, já que isso somente pode ocorrer após o julgamento, quando da liquidação definitiva da sentença. Neste sentido é o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, através do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000) onde foi fixada a seguinte tese: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024”. Assim, os valores indicados na inicial não podem servir como limite máximo da condenação como pretende a demandada. Indefiro. 2.13. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa à correção monetária dos créditos trabalhistas passou por significativa evolução jurisprudencial e legislativa. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 em sessão realizada em 18/12/2020, estabeleceu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na mesma decisão, o STF modulou os efeitos ao estabelecer que: (i) seriam reputados válidos todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice) no tempo e modo oportunos, bem como as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram tais índices; (ii) os processos em curso na fase de conhecimento deveriam ter aplicação da taxa SELIC; e (iii) o acórdão teria eficácia erga omnes e efeito vinculante. Posteriormente, ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência estabelecida na ADC nº 58/DF, consolidando o entendimento de que, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais, e, protocolada a reclamação, passa a incidir apenas a taxa SELIC. Contudo, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização monetária dos débitos trabalhistas seja processada da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) na fase judicial: 2.1) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; 2.2) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, mais juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Conforme preceitua o parágrafo terceiro, são devidos os honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários do advogado do autor e da parte ré. Neste contexto, aplicados tais parâmetros legais e de acordo com os itens anteriores desta decisão, a parte reclamada foi sucumbente nos pedidos deferidos acima. Já a parte autora foi sucumbente nos pedidos de itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 19, 26 e 27, do rol de pedidos da inicial. Registro que para fins de condenação em honorários advocatícios, entendo que apenas será considerada sucumbente a parte autora quando esta declinar da totalidade do pedido. Em outras palavras, se a parte autora sucumbir em parte do pedido, ou se a procedência for em valor inferior àquele postulado, a parte autora será considerada vencedora e não pagará honorários. Ante tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (vide OJ 348 da SDI-1 do TST). Condeno, ainda, o reclamante a pagar ao advogado da reclamada os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos de itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 19, 26 e 27, devidamente atualizado. Ante o julgamento pelo Pretório STF da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766, em sessão ocorrida em 20/10/2021, e da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, estabeleço que as obrigações do autor decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 2.15. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Na liquidação do julgado seja observada a variação salarial do(a) autor(a) e, na ausência de algum contracheque ou ficha financeira, a média dos que constam nos autos; a exclusão de verbas de natureza não salarial e não integrativas ao salário, observando que para os fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve obedecer ao disposto do art. 28, § 9º da Lei. 8.212/91; a dedução de verbas pagas e deferidas sob o mesmo título, ainda que comprovado na fase de liquidação/execução, com a observância da OJ 415 da SDI-1 do TST, caso tenha havido pagamento de horas extras; a exclusão de dias e períodos em que não houve labor; atualização monetária de acordo com as instruções constantes do item DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL, acima; imposto de renda apurado de acordo com a Lei 7.713/88, art. 12-A (regime de competência); a aplicação do divisor de 220 para apuração das horas extras; a aplicação das normas coletivas limitadas ao seu período de vigência. Com relação à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR, observe-se a orientação consubstanciada na Súmula 368 e na OJ 363 da SDI-1, ambas do C. TST, cabendo à parte reclamada providenciar os recolhimentos, mas ficando autorizada retenção da cota parte devida pela parte trabalhadora. 3. CONCLUSÃO. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, Rejeitada a Preliminar de Ilegitimidade (item 2.4.), no mérito, julgo Procedente em Parte o pedido, para condenar as 1ª e 2ª reclamadas de forma solidária (item 2.10) e a 3ª reclamada de forma subsidiária (item 2.11), a pagarem à(ao) reclamante, com juros e correção, as seguintes parcelas: I) horas extras, adicional noturno e reflexos (item 2.5.); II) indenização por danos morais (item 2.6.); III) honorários de sucumbência (item 2.14.). Deve a 1ª reclamada proceder a baixa da CTPS DIGITAL do(a) reclamante, conforme parâmetros traçados no item 2.8. Deve a reclamada responder pelos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 (item 2.6). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros traçados no item 2.15. Concedo à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.3). Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas, de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00. O segundo reclamado goza das mesmas prerrogativas processuais conferidas aos demais entes integrantes da fazenda pública, em função do disposto no art. 12 do Decreto lei 509/69. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. [1] MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 4ª Ed. São Paulo. Ed. LTr. 2010. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ANTONIO GOMES
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear