Ems S/A e outros x Ems S/A e outros
ID: 257898682
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001383-96.2024.5.02.0317
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GRACIELA JUSTO EVALDT
OAB/SP XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001383-96.2024.5.02.0317 : SANDRA CAMARGO E OUTROS (1) : EMS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001383-96.2024.5.02.0317 : SANDRA CAMARGO E OUTROS (1) : EMS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#112bb06): PROCESSO nº 1001383-96.2024.5.02.0317 (ROT) RECORRENTES: SANDRA CAMARGO, EMS S/A RECORRIDOS: EMS S/A, SANDRA CAMARGO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 3ba03e8), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Embargos de declaração pela parte autora (documento ID c9a2600), rejeitados, conforme r. decisão (documento ID c9b6a0e). Recurso Ordinário da reclamada (documento ID e8c80c6), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) limitação dos valores da condenação; b) horas extras; c) intervalo intrajornada; d) divisor; e) honorários sucumbenciais. Preparo realizado (documentos ID 2ec796b e seguintes). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID 7e2df13), requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do julgado, no que tange a: a) justiça gratuita; b) horas extras; c) intervalo intrajornada; d) divisor; e) diferenças de prêmios; f) honorário sucumbenciais; g) juros e correção monetária; h) prequestionamento. Preparo dispensado. Com contrarrazões(documentos ID 8b37052 e 451c834), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, ante a prejudicialidade do pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. RECURSO DA RECLAMANTE 2.1 EFEITOS SUSPENSIVO A reclamante requer que seu recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, para evitar constrição patrimonial relacionada ao pagamento de honorários sucumbenciais enquanto se discute a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem razão, contudo. Os recursos nas lides trabalhistas, por regra, são recebidos no efeito devolutivo. O pedido de concessão de efeito suspensivo deveria ter sido efetuado observado o procedimento regulamentado pelo ATO GP/CR Nº 02/2018 que dispõe: "Art. 1º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe "Petição" (código 241) ao Tribunal. § 1º. O Desembargador a quem for distribuída a Petição ficará prevento para o correspondente recurso; §2º. O recebimento da Petição deverá ser noticiado à unidade judiciária em que tramita o recurso a que se pretende concessão de efeito suspensivo, para registro da prevenção;" No mais, a remessa dos autos à instância revisora para reapreciação da matéria tem o condão de reparar supostos prejuízos que seriam experimentados pelo recorrente. Se não bastasse, não tendo transitado em julgado, não há qualquer elemento nos autos no sentido de determinação de execução de honorários sucumbenciais nesta fase processual. Inviável, portanto, a concessão do efeito suspensivo. 2.2 JUSTIÇA GRATUITA Pugna a reclamante pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita. À análise. O art. 790 da CLT, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). No caso, incontroverso nos autos que a reclamante percebe remuneração superior ao percentual de 40% do teto da Previdência (e.g. demonstrativo de pagamento ID. d8891fc - salário de R$ 1.493,71 em abril/2024). A declaração de pobreza (ID. 421d3c9), quando enquadrada a autora na hipótese prevista no §3º do art. 790 da CLT, portanto, desacompanhada de qualquer outro elemento suficiente a confirmá-la, não possui o efeito pretendido pela parte autora, diante do expressivo valor remuneratório recebido, como entendeu a r. sentença. Nesse contexto, portanto, na ótica deste Relator, revela-se inverossímil a declaração de insuficiência financeira, razão pela qual se afastaria o fundamento para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. TODAVIA, em tais circunstâncias, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares no sentido de dar valia e efeito à declaração de pobreza juntada pela parte autora, em que afirma não poder arcar com as despesas processuais, sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. Dentro desse posicionamento, é de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dou provimento. 2.3 HORAS EXTRAS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Ante a identidade de matéria, passo a apreciar ambos os recursos de forma conjunta. O Juízo "a quo", afastando a tese de defensiva de aplicação da regra exceptiva do art. 62, I, da CLT, julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, pelos seguintes fundamentos: "Duração do trabalho Não prospera a tese de defesa quanto ao enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT. O fato de o trabalho ser externo não afasta, por si só, o direito do empregado ao pagamento das horas extras eventualmente prestadas. A exceção do artigo 62, I, da CLT, por ser regra restritiva de direito constitucionalmente previsto (CRFB, artigo 7º, XIII), deve ser interpretada estritamente, de modo que se deve ver se há a efetiva impossibilidade - e não a mera inexistência - do controle de jornada. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou: "que trabalhava das 08h às 19h, com intervalo de 40 minutos, de segunda a sexta; que não trabalha em feriados e finais de semana; que trabalhava integralmente em ambiente externo; que há um equipamento (hoje um tablet, antes um ipad) com o roteiro que a depoente precisa seguir; que a depoente trabalha na região central de Guarulhos; que precisa registrar no equipamento os horários das visitas; que a depoente visita médicos e farmácias; que a chefe da depoente é a Ana Rita; que continua trabalhando para a ré; que tem contato com sua chefe diariamente via whats app; que de uma a duas vezes por mês a Ana Rita acompanha a depoente nas visitas; que não pode desviar da rota para tratar de questões particulares; que se precisar se ausentar por questões de saúde, precisa apresentar atestado médico; [...] que a depoente trabalha sozinho com carro fornecido pela ré; que o roteiro de visitas é feito pela autora, em conjunto com a gerente distrital (Ana Rita); que no ipad aparece o painel médico e a partir das informações deste painel a depoente e a Ana Rita fazem o roteiro; que se for excluir um médico, a depoente registra a exclusão, que depende da validação da Ana Rita; que a depoente elabora o roteiro e a Ana Rita valida; que a depoente precisa seguir o roteiro, porque há metas de visitas estabelecidas pela reclamada; que se um médico pedir para cancelar, a depoente precisa avisar a Ana Rita; que a depoente não pode fugir do roteiro, porque precisa cumprir a meta; que a gerente não comunica com antecedência o dia em que vai acompanhar as visitas; que o ipad tem internet 24 horas e sincroniza as informações de visitas em tempo real; que no sistema aparece o horário lançado de visitas; que a depoente não pode deixar para registrar as visitas ao final do dia; que faz três sincronizações por dia (às 8h, às 12h e às 18h/19h); que as sincronizações ocorrem em tempo real; que a depoente tem 273 médicos e 40 farmácias em seu painel; que tem a meta de visitar 90% dos médicos e 100% das farmácias por mês; que cada visita demora em torno de 35 minutos, já considerando o deslocamento; que fez 17 visitas por dia, sendo 15 médicos e 2 farmácias." Já o preposto da reclamada narrou "que a autora trabalha das 08h às 18h (aproximadamente) de segunda a sexta-feira; que autora faz entre 01h e 01h30min de almoço, a depender da agenda; que a autora trabalha sozinha e de uma a duas vezes por ciclo a depoente acompanha a autora em visita; que o ciclo dura cerca de 20 dias úteis; que não há obrigatoriedade de contato diário, mas, se precisar, a depoente passa informações para a autora por whats app ou por e-mail; que a autora não precisa registrar as visitas em tempo real; que a autora pode lançar as visitas ao final do dia; que não precisa lançar o horário das visitas; que a autora faz o roteiro de visitas, sem necessidade de validação da depoente; que se a autora ficar doente, não precisa apresentar atestado, exceto se for algo mais grave, que precise de afastamento; que a autora pode desviar a rota para ver questões particulares, sem prévia comunicação; que a autora utilizou o aplicativo SFNET para as visitas até outubro/2024; que neste aplicativo constam os dados dos médicos, inclusive horário de atendimento aos pacientes; que o certo é constar o horário de atendimento, para desenhar o roteiro; que não consta no SFNET o dia e horário da visita; que após o lançamento da visita, aparece o dia (sem horário) da visita." A testemunha Caio informou "que a autora trabalhava das 08h às 19h, com intervalo de 40 minutos (em média), de segunda a sexta-feira; que a empresa controla todos os representes, através de ferramentas (ipad, tablet, celular); que a autora precisava fazer um check-in da jornada, que era o roteiro estabelecido em conjunto com o gestor; que o depoente participava de qualquer alteração no roteiro da autora; que a autora precisava registrar o horário das visitas; que a autora precisava fazer 17 visitas por dia e o roteiro era determinado por horário; que aparecia no sistema os horários de agendamentos das visitas; que a autora não poderia se ausentar durante o dia para resolver questões particulares, sob pena de ser considerada falta injustificada ao trabalho, exceto se apresentasse atestado médico; [...] que o equipamento utilizado pela autora tem chip próprio de internet, fornecido pela ré; que os equipamentos possuíam GPS; que o lançamento das visitas era feito sempre em tempo real, porque havia sincronização de geolocalização do representante; que após a visita, a autora lançava as informações mais relevantes da visita; que no início da visita a autora fazia um checkin do atendimento do médico; que, além das visitas, havia atividades administrativas, tais como: prestação de contas das despesas com cartão corporativo, lançamento de telemetria do carro, trilha de carreira (cursos); que essas atividades eram feitas após as visitas e duravam no mínimo duas horas por dia, e eram realizadas após o horário de expediente; que não havia compensação para essas atividades administrativas, porque eram consideradas parte do trabalho da autora [...] que a reclamante não sabia que seria acompanhada em determinado dia; que a reclamante fazia 4 sincronizações por dia: início da jornada, pausa para o almoço, retorno do almoço e término da jornada; que tinha geolocalização; que após a sincronização as informações chegam no mesmo dia para a empresa; quem em geral o delay é de 1h; que a reclamante tinha meta de 17 visitas por dia; que a reclamante tinha um painel de médicos maior; que nem todas as atividades administrativas poderiam ser feitas enquanto aguardava a visita ao médico, pois o aplicativo não estava habilitado para todas as atividades; que durante a pandemia as visitas eram presenciais." Por fim, a testemunha José Carlos relatou "que trabalha na reclamada desde junho/2012; que propagandista sênior; que trabalhou alguns anos na equipe da reclamante da pandemia até 2022; que trabalha das 8h às 18h; que tem intervalo de almoço de 1h a 1h30; que que tem excesso de serviços administrativos (elaboração de planilhas), a depender do dia do trabalho; que nessas situações fica trabalhando por mais 1h/1h30; que depende da demanda; que em média fica até mais tarde cerca de 2 vezes por semana; que durante as visitas médicas leva o celular e o Ipad da empresa; que não registra o horário das visitas, mas que monta o roteio e acompanha de acordo com o horário do médico; que a partir desse roteiro o superior consegue supor o horário de atendimento de cada médico; que se houver necessidade de se ausentar durante o dia não há necessidade de comunicação prévia; [...] que não precisa de autorização do gerente para alteração e elaboração do roteiro; que o gerente acompanha o depoente cerca de 1 a 2 vezes por mês e nesses casos há comunicação prévia; que o relatório de visitas é lançado dentro do Power BI; que no resumo não aparecem os horários das visitas; que no SFNET existe campo específico para colocar o horário de visita; que no relatório de visitação do SFNET não coloca o horário da visita porque ele já está gravado no Power BI; que são feitas 3 sincronizações por dia: uma pela manhã, uma ao final da manhã e uma ao final do dia; que tem delay de 24h na comunicação das sincronizações; [...] que há situações em que consegue encerrar a jornada às 17h; que tal situação acontece poucas vezes; que de 3 a 4 vezes ao mês; que durante a pandemia as visitas foram interrompidas por um período e depois voltou paulatinamente coma atendimentos virtuais; que as visitas foram interrompidas por cerca de 45 dias na pandemia; que com a retomada voltou no mesmo horário acima informado; [...] que no equipamento tinha chip de internet; que, mas o depoente não acredita que no SFNET tinha geolocalização tem certeza; que se ficasse doente precisava apresentar atestado médico". No presente caso, portanto, a prova oral colhida denota que era plenamente possível esse controle, diante do fato de a reclamante se restringir à região central de Guarulhos, a existência de roteiro de visitas aos médicos e farmácias e da viabilidade de monitoramento do andamento do serviço por meio de aplicativo próprio atrelado ao GPS. Vê-se que a ré optou deliberadamente por negar à autora o direito constitucional à limitação de jornada. Não havia impossibilidade ou incompatibilidade do controle de jornada, mas apenas o desejo da ré de descumprir as normas trabalhistas, o que é censurável. Cabe lembrar que a norma do artigo 62 da CLT é limitadora do direito constitucional às horas extras, razão pela qual deve ser interpretada restritivamente. A cláusula 27 da CCT, afastando o direito às horas extras, não se reveste de validade, pois esvazia o conteúdo do disposto no artigo 7º, XIII e XVI, da CRFB, impedindo que trabalhadores com reais possibilidades de controle de jornada tenham a sua duração do trabalho limitada. Ressalto que a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral ressalvou da possibilidade de negociação coletiva os direitos absolutamente indisponíveis, que sempre devem ser respeitados. O direito ao controle de jornada, como medida de saúde e segurança, é absolutamente indisponível, estando previsto como direito fundamental dos trabalhadores nos já citados dispositivos da Constituição da República. Assim sendo, o trabalho da autora não se amolda à exceção do artigo 62, I, da CLT e não estava a empregadora dispensada do controle de jornada da reclamante, fazendo jus a empregada às horas extras prestadas. Assim, tendo em vista ser ônus da reclamada o controle de jornada (artigo 74 da CLT) e considerando-se que não foram anexados aos autos os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada da inicial (Súmula 338 do TST). Neste sentido, a decisão do TST cuja ementa se transcreve abaixo: (...) HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DE TRABALHO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se a aplicabilidade ou não da Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, quando o vínculo de emprego é reconhecido em juízo e a parte autora, não obstante a ausência de juntada dos cartões de ponto produz prova que não consegue confirmar a jornada de trabalho alegada na inicial. A Turma, ao julgar o pleito autoral quanto às horas extras pretendidas, consignou a tese adotada pelo Regional, no sentido de que apesar de ter sido suficientemente provado que os reclamantes estavam sujeitos a controle de jornada, a prova oral produzida pelos reclamantes foi divergente quanto à jornada de trabalho praticada. Entendeu que a diretriz jurisprudencial desta Corte Superior privilegia a teoria da aptidão para a prova e considerou que, nos termos do artigo 74 da CLT, cabe ao empregador o ônus de apresentar em juízo os comprovantes das jornadas de trabalho cumpridas pelo empregado, sob pena de, não o fazendo, sofrer as consequências da confissão ficta. A Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que, à luz do artigo 74, § 2º, da CLT - na sua redação anterior ao advento da Lei nº 13.874, de 2019 -, ao empregador que conta com mais de dez empregados incumbe o ônus de registrar a jornada de trabalho respectiva e que a não apresentação "injustificada" dos controles de frequência pode levar ao reconhecimento da jornada de trabalho declinada na inicial. Não obstante, não se extrai desse verbete a conclusão de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto, cujo registro decorre de expressa determinação legal, tendo em vista que a sentença que reconhece o vínculo tem natureza meramente declaratória. Ademais, o ônus de afastar a presunção relativa de que trata a citada súmula recai sobre o próprio empregador que, mesmo não apresentando os cartões de ponto, pode produzir outras provas em sentido contrário ao pleito autoral, o que não se verificou neste caso. Assim, o fato de o Regional ter registrado que a prova oral produzida pelos reclamantes não foi capaz de provar a jornada de trabalho indicada na inicial reforça a presunção relativa das alegações autorais, a qual já existia pela simples não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador e não foi elidia pela oitiva das testemunhas da parte autora. Com efeito, a presunção relativa em desfavor do empregador subsistiria ainda que os reclamantes tivessem se quedado inertes e somente teria sido afastada se a prova oral tivesse confirmado a tese defensiva patronal acerca da jornada de trabalho dos reclamantes, o que não ocorreu neste caso. Intacta, portanto, a Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (...)" (AgR-E-ED-RR-5400-48.2009.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/05/2022). Assim, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, com as mitigações decorrentes da prova oral colhida. Considerando os termos da inicial e dos depoimentos das partes e das testemunhas, fixo a jornada da autora nos seguintes termos: - de segunda a sexta (exceto feriados); das 08h às 19h30, com intervalo de 40 minutos. Diante de todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativamente, acrescidas do adicional de horas extras de 50% Não há amparo legal ou contratual para que se considerem como extras as excedentes de 40 horas semanais. Outrossim, tendo em vista a violação ao intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento dos minutos extras faltantes para completar 1 hora pelo intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional de 50%. A verba deverá ser considerada de natureza indenizatória. Para a apuração das horas extras e intervalares, deverão ser levados em consideração a evolução salarial do empregado e o divisor 220. A base de cálculo, de acordo com a Súmula 264 do TST, será composta pelo salário base, acrescidos dos prêmios. Observe-se que, em relação à parte variável do salário, deve ser apurado apenas o adicional de horas extras, utilizando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST). Ante a habitualidade, são devidos reflexos das horas extras (exceto as intervalares) no DSR e, com estes, nas férias + 1/3, 13º salário e, de todos, no FGTS. Indevidos reflexos sobre reflexos com relação às horas extras prestadas até 19/03/2023 (antiga redação da OJ 394 da SDI-1 do TST). Para o período de 20/03/2023 em diante são devidos reflexos sobre reflexos, ante a modulação dos efeitos do julgamento do TST no IRR 9. A condenação se limita à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que não se trata de verbas vincendas decorrentes de prestações sucessivas (artigos 891 e 892 da CLT e 323 do CPC), pois estas são entendidas como aquelas que independem de evento futuro incerto para se tornar exigíveis, bastando a mera continuidade do trabalho. As horas extras, ao contrário, dependem da efetiva realização de trabalho suplementar, não estando compreendidas no conceito de prestações sucessivas. Não há valores por deduzir, ante a ausência de comprovação de pagamento ao mesmo título. Acolho em parte, nos termos acima." (ID. 3ba03e8 - grifo nosso) Insurge-se a reclamada contra esta condenação no pagamento de horas extras e pugna pelo enquadramento do contrato da reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, pois a jornada da autora era externa, não suscetível de controle. Sucessivamente, requer sejam excluídas parcelas não integrativas do salário, compensação de folgas, feriados, férias e afastamentos; e alega impossibilidade de reflexo das horas extras nos DSRs. Por seu turno, pugna a reclamante pela "aplicação da teoria da causa madura, com aplicação supletiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, a fim de que ocorra o julgamento da lide no estado em que se encontra, levando-se em consideração não somente o que dispõem o artigo 74, § 2º e § 3º, da CLT e a Súmula nº 338 do E. Tribunal Superior do Trabalho, mas também a prova produzida nos autos, requer a parte autora seja arbitrada a sua jornada laboral das 8h às 21h, considerando o término do labor às 19h, acrescido de 02h, tomadas com a realização de atividades burocráticas), de segunda a sexta-feira, durante todo o mês." (ID. 7e2df13). Vejamos. De acordo com o artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado excluído do capítulo que trata da duração normal do trabalho é aquele que desempenha atividade externa incompatível com a fixação de horário. Caso haja possibilidade de o empregador acompanhar a jornada cumprida pelo empregado, mesmo que não haja efetiva fiscalização do horário laborado, afasta-se a aplicação do dispositivo. Saliente-se que o direito às horas extras não é afastado pelo simples fato de o empregado prestar serviço externo. Por se tratar de exceção, o referido artigo 62, I da CLT deve ser interpretado restritivamente e aplicado apenas àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário, ou ainda, aos que prestam serviços em condições tais que resulte impossível o controle do horário de trabalho, o que é o caso dos autos. O próprio preposto da reclamada afirmou em audiência: "que a autora trabalha das 08h às 18h (aproximadamente) de segunda a sexta-feira; que autora faz entre 01h e 01h30min de almoço, a depender da agenda; que a autora trabalha sozinha e de uma a duas vezes por ciclo a depoente acompanha a autora em visita; que o ciclo dura cerca de 20 dias úteis; que não há obrigatoriedade de contato diário, mas, se precisar, a depoente passa informações para a autora por whats app ou por e-mail; que a autora não precisa registrar as visitas em tempo real; que a autora pode lançar as visitas ao final do dia; que não precisa lançar o horário das visitas; que a autora faz o roteiro de visitas, sem necessidade de validação da depoente; que se a autora ficar doente, não precisa apresentar atestado, exceto se for algo mais grave, que precise de afastamento; que a autora pode desviar a rota para ver questões particulares, sem prévia comunicação; que a autora utilizou o aplicativo SFNET para as visitas até outubro/2024; que neste aplicativo constam os dados dos médicos, inclusive horário de atendimento aos pacientes; que o certo é constar o horário de atendimento, para desenhar o roteiro; que não consta no SFNET o dia e horário da visita; que após o lançamento da visita, aparece o dia (sem horário) da visita; que as premiações são feitas através da IQVIA; que essa empresa fornece dados das vendas de farmácias para todas as indústrias farmacêuticas; que esses dados são inseridos no PowerBi, em que os empregados tem acesso; que esses dados são atualizados mensalmente; que para receber premiações, a autora deve cumprir a meta de vendas por produto; que a venda é feita na farmácia; que a autora visitava o médico; que entrava na meta da autora as vendas em farmácia de medicamentos prescritos pelos médicos atendidos pela autora; que se o paciente deixa para comprar o medicamento fora da área de atuação da autora, essa venda não computa na meta; que existe metas de visitação: 90% dos médicos; que não há meta específica para visitação das farmácias, mas a autora precisava fazer as visitas; nada mais." (ID. ef35a47 - gn) Como se nota, há elementos trazidos no depoimento do preposto da parte ré que indicam a possibilidade de controle de jornada pela reclamada, ainda que a ré assim não o procedesse efetivamente. O preposto indica duração e horário de trabalho da reclamante definido ("a autora trabalha das 08h às 18h (aproximadamente) de segunda a sexta-feira; que autora faz entre 01h e 01h30min de almoço, a depender da agenda"); o acompanhamento periódico ("a autora trabalha sozinha e de uma a duas vezes por ciclo a depoente acompanha a autora em visita; que o ciclo dura cerca de 20 dias úteis"); a utilização de sistema de sistema de controle (uso do aplicativo SFNET para registro de visitas, em que constam informações sobre médicos incluindo horários de atendimento e necessidade de lançar visitas, ainda que ao final do dia); e definição de roteiro com base em horários ("o certo é constar o horário de atendimento, para desenhar o roteiro"). Corroborando tal possibilidade, as testemunhas ouvidas em Juízo informaram que: "que trabalhou na ré por cerca de sete anos, saindo em julho/2023; que o depoente era gerente distrital de demanda; que foi gerente da autora por dois anos e meio; que a autora trabalhava como propagandista-vendedora; que a autora trabalhava das 08h às 19h, com intervalo de 40 minutos (em média), de segunda a sexta-feira; que a empresa controla todos os representes, através de ferramentas (ipad, tablet, celular); que a autora precisava fazer um check-in da jornada, que era o roteiro estabelecido em conjunto com o gestor; que o depoente participava de qualquer alteração no roteiro da autora; que a autora precisava registrar o horário das visitas; que a autora precisava fazer 17 visitas por dia e o roteiro era determinado por horário; que aparecia no sistema os horários de agendamentos das visitas; que a autora não poderia se ausentar durante o dia para resolver questões particulares, sob pena de ser considerada falta injustificada ao trabalho, exceto se apresentasse atestado médico; que o pagamento das premiações é feito mediante um cálculo feito pela ré; que o depoente nunca recebeu contraprova para verificação da regularidade do pagamento; que havia o sell-out e sell-in, que fazia o cômputo das vendas no território da autora; que o equipamento utilizado pela autora tem chip próprio de internet, fornecido pela ré; que os equipamentos possuíam GPS; que o lançamento das visitas era feito sempre em tempo real, porque havia sincronização de geolocalização do representante; que após a visita, a autora lançava as informações mais relevantes da visita; que no início da visita a autora fazia um checkin do atendimento do médico; que, além das visitas, havia atividades administrativas, tais como: prestação de contas das despesas com cartão corporativo, lançamento de telemetria do carro, trilha de carreira (cursos); que essas atividades eram feitas após as visitas e duravam no mínimo duas horas por dia, e eram realizadas após o horário de expediente; que não havia compensação para essas atividades administrativas, porque eram consideradas parte do trabalho da autora; que os propagandistas não têm acesso ás notas fiscais; que as notas fiscais são confidenciais; que o propagandista não tem como conferir nem contrapor os valores pagos a título de premiação; que quando acompanhava a reclamante não fazia comunicação prévia; que sabia onde ela estaria e chegava para acompanhá-la; que a reclamante não sabia que seria acompanhada em determinado dia; que a reclamante fazia 4 sincronizações por dia: início da jornada, pausa para o almoço, retorno do almoço e término da jornada; que tinha geolocalização; que após a sincronização as informações chegam no mesmo dia para a empresa; quem em geral o delay é de 1h; que a reclamante tinha meta de 17 visitas por dia; que a reclamante tinha um painel de médicos maior; que nem todas as atividades administrativas poderiam ser feitas enquanto aguardava a visita ao médico, pois o aplicativo não estava habilitado para todas as atividades; que durante a pandemia as visitas eram presenciais; que havia planilha de análise parcial do resultado do representante; que tal planilha não podia ser contestada; que não conhece nenhum setor onde poderia reclamar a respeito das premiações; que plano de recuperação trimestral de premiações, mas não era possível conhecer a matemática desse sistema; que o plano consistia em vendas não computadas em determinado período poderiam ser recuperadas; que nesses casos havia pagamento suplementar. Nada mais." (Testemunha do reclamante Caio Rocha de Jesus - ID. ef35a47 - gn) "que trabalha na reclamada desde junho/2012; que propagandista sênior; que trabalhou alguns anos na equipe da reclamante da pandemia até 2022; que trabalha das 8h às 18h; que tem intervalo de almoço de 1h a 1h30; que que tem excesso de serviços administrativos (elaboração de planilhas), a depender do dia do trabalho; que nessas situações fica trabalhando por mais 1h/1h30; que depende da demanda; que em média fica até mais tarde cerca de 2 vezes por semana; que durante as visitas médicas leva o celular e o Ipad da empresa; que não registra o horário das visitas, mas que monta o roteio e acompanha de acordo com o horário do médico; que a partir desse roteiro o superior consegue supor o horário de atendimento de cada médico; que se houver necessidade de se ausentar durante o dia não há necessidade de comunicação prévia; que o pagamento das premiações de acordo com o cumprimento das metas; que as metas variam de acordo com o peso e percentual de cada produto, que na soma dá 100%; que recebem as metas no início do mês para cumprimento dentro do mês; que as metas são acompanhadas no Power BI, mas há um delay de cerca de 1 semana; que não precisa de autorização do gerente para alteração e elaboração do roteiro; que o gerente acompanha o depoente cerca de 1 a 2 vezes por mês e nesses casos há comunicação prévia; que o relatório de visitas é lançado dentro do Power BI; que no resumo não aparecem os horários das visitas; que no SFNET existe campo específico para colocar o horário de visita; que no relatório de visitação do SFNET não coloca o horário da visita porque ele já está gravado no Power BI; que são feitas 3 sincronizações por dia: uma pela manhã, uma ao final da manhã e uma ao final do dia; que tem delay de 24h na comunicação das sincronizações; que tem meta de visitação mensal, devendo visitar 90% dos médicos; que a partir da meta é possível distribuir o número de médicos visitados por dia; que há situações em que consegue encerrar a jornada às 17h; que tal situação acontece poucas vezes; que de 3 a 4 vezes ao mês; que durante a pandemia as visitas foram interrompidas por um período e depois voltou paulatinamente coma atendimentos virtuais; que as visitas foram interrompidas por cerca de 45 dias na pandemia; que com a retomada voltou no mesmo horário acima informado; que o plano de recuperação trimestral é quando não bate a meta em 2 meses e no 3º mês tem a chance de recuperar o objetivo não alcançado; que no equipamento tinha chip de internet; que acredita que no SFNET tinha geolocalização, mas o depoente não tem certeza; que se ficasse doente precisava apresentar atestado médico. Nada mais." (Testemunha da reclamada José Carlos Freire - ID. ef35a47 - gn) Extrai-se desses depoimentos a existência de sistemas de registro e monitoramento (check-in da jornada através de ferramentas eletrônicas: iPad, tablet, celular, sincronizações diárias e geolocalização nos equipamentos fornecidos pela empresa); roteiro estabelecido com horários (roteiro determinado por horário com participação do gestor; sistema mostrava horários de agendamentos das visitas e meta diária de 17 visitas indicada pela testemunha do reclamante); monitoramento em tempo real (lançamento das visitas em tempo real com sincronização de geolocalização, acompanhamento presencial do gestor (sem aviso prévio, segundo o reclamante) e controle de ausências durante o expediente); e horário fixo (ainda que as testemunhas divirjam sobre o horário de saída). Mesmo que as testemunhas apresentem algumas diferenças em seus relatos (como na necessidade de comunicação prévia para ausências ou no número de sincronizações diárias), ambas confirmam a existência de sistemas que permitiam o controle efetivo da jornada de trabalho pela empresa, tanto em relação aos horários quanto à localização e atividades desempenhadas pelo empregado. Não se aplica no caso, pois, a regra exceptiva prevista no art. 62, I, da CLT, a qual tem aplicação restrita aos empregados exercentes de atividades eminentemente externas, sem possibilidade de controle, enquadrando-se nesta categoria os trabalhadores que realizam suas tarefas nos dias e horários de seu interesse, não se submetendo à vigilância ou fiscalização de jornada. Mister destacar, por oportuno, que revela-se inaplicável aa cláusula 27 da CCT, afastando o direito às horas extras, pois malfere norma absolutamente indisponível (artigo 7º, XIII e XVI, CF), sonegando o próprio direito, de forma absoluta. Nesse sentido, inclusive, a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."). Assim, diante da constatação de possibilidade de controle de jornada, tem-se que a Reclamada deveria utilizar meios idôneos para seu registro, nos moldes do § 2º do art. 74 da CLT. A omissão da ré, sem justificativa aceitável, faz incidir o entendimento cristalizado no item I da Súmula 338 do C. TST, ensejando, pois, a presunção de veracidade das alegações contidas na prefacial. Contudo, com relação à jornada cumprida pela obreira, à luz da prova testemunhal produzida em audiência, em que a testemunha Caio Rocha de Jesus, ouvida a rogo da reclamante disse: "que a autora trabalhava das 08h às 19h, com intervalo de 40 minutos (em média), de segunda a sexta-feira;" (ID. ef35a47) e a Testemunha José Carlos Freire, ouvida a pedido da reclamada, salientou que: "trabalha das 8h às 18h; que tem intervalo de almoço de 1h a 1h30; que que tem excesso de serviços administrativos (elaboração de planilhas), a depender do dia do trabalho; que nessas situações fica trabalhando por mais 1h/1h30; que depende da demanda; que em média fica até mais tarde cerca de 2 vezes por semana;"; de modo que reputo que a jornada foi arbitrada pela Origem, de forma razoável de acordo com as provas constantes nos autos, nos seguintes termos: "de segunda a sexta (exceto feriados); das 08h às 19h30". Desse modo, não há como se fixar a jornada requerida pela reclamante "das 8h às 21h".Quanto ao tempo de intervalo intrajornada, este será apreciado oportunamente em item próprio. Logo, resta devido o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Dada a habitualidade da prestação das horas extraordinárias, cabível a integração salarial de tal parcela para todos os fins, inclusive o cálculo dos DSRs devidos ao obreiro. O fato de o empregado ser mensalista não afasta o direito a ver integrados aos DSRs as horas suplementares habitualmente realizadas. O artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49 apenas dispõe que os DSR's do empregado mensalista já se encontram albergados pela contraprestação do seu salário. Inobstante, nos termos da alínea 'a' do mesmo preceito legislativo, a remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Nesse passo, se o empregado prorrogou sua jornada deve ter o seu DSR enriquecido com os reflexos do respectivo do labor extraordinário. Outro não é o entendimento cristalizado na Súmula 172 do C. TST: "Súmula nº 172 do TST - REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)." Quanto ao requerimento de exclusão de parcelas não integrativas do salário, a r. sentença determinou, de forma escorreita, que a base de cálculo siga as diretrizes traçadas na Súmula 264 do TST. No mais, não há se falar de compensação de folgas, feriados, férias e afastamentos, visto que não foram juntados aos autos qualquer comprovação, pela ré, de controle dos dias efetivamente laborados pela obreira. Nego provimento. 2.4 INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Passo a apreciar ambos os recursos, conjuntamente, ante a identidade de matéria. A hipótese delineada nos presentes autos é a de que a autora laborava na função de propagandista, ativando-se, portanto, externamente. Tratando-se de trabalho externo, o normal é que não haja fiscalização do intervalo usufruído, de modo que o trabalhador pode organizar a fruição do horário de repouso conforme seu próprio interesse. Assim, incumbia à autora apresentar prova robusta de que não lhe era possível a fruição do intervalo legal, nos moldes do art. 818, I, da CLT. E desse encargo não logrou desvencilhar-se satisfatoriamente. A testemunha Caio Rocha de Jesus afirmou: "que a autora trabalhava das 08h às 19h, com intervalo de 40 minutos (em média), de segunda a sexta-feira; (...) que a reclamante fazia 4 sincronizações por dia: início da jornada, pausa para o almoço, retorno do almoço e término da jornada;"(ID. ef35a47 - gn) Ao passo que a testemunha José Carlos Freire esclareceu: "que trabalha das 8h às 18h; que tem intervalo de almoço de 1h a 1h30;" (ID. ef35a47 - gn) Além de a prova testemunhal restar partida quanto ao tempo efetivo de gozo de intervalo intrajornada pela reclamante, não há qualquer prova nos autos de que a empregadora tenha colocado qualquer obstáculo para o gozo desse direito. Assim, dá-se provimento ao recurso da reclamada para, considerando o gozo regular do intervalo intrajornada (arbitrado em 1 hora - que será utilizado, inclusive, para a apuração das horas extras deferidas pela Origem e mantidas por esta instância revisora), excluir da condenação o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Corolário, resta prejudicado o recurso obreiro, em que pretendia o pagamento de 1 hora pela supressão parcial do intervalo intrajornada e reflexos. Reformo. 2.5 APLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE DA SÚMULA 264 DO TST Pugna a reclamante pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I, devendo prevalecer o disposto na Súmula nº 264, todas do E. Tribunal Superior do Trabalho; argumentando, em síntese, que os prêmios não remuneram a jornada de trabalho da mesma forma que as comissões. Razão lhe assiste. O prêmio é uma vantagem concedida pelo empregador ao empregado com caráter extra ou incentivo, paga pela produtividade ou pelo alcance de metas; não integrando a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, parágrafo 2º, da CLT). Já as comissões são uma remuneração variável ligada diretamente ao desempenho do empregado, geralmente associada à venda ou intermediação de negócios, ostentando natureza salarial, integrando a própria remuneração do trabalhador para fins de demais encargos trabalhistas e previdenciários (art. 457, parágrafo 1º, da CLT). No caso em comento, da análise dos demonstrativos de pagamento (ID. d8891fc), verifica-se que o prêmios pagos pela reclamada geravam reflexos em DSR, FGTS, férias e 13º salários (estes pela média). Inaplicável ao presente caso a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1, ambas do C. TST, já que estas tratam das comissões, e não dos prêmios, que eram pagos pela parte ré. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. TST, conforme se observa do aresto abaixo reproduzido da SDI-1 da Corte de Ápice Trabalhista: "I- AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula 340 e à OJ 370 da SBDI-1/TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Concluiu que era "comissionista misto, sendo remunerado com salário composto por parte fixa e parte variável", sendo que nessa parte variável incluem-se os prêmios. 2. Entretanto, a Súmula 340 do TST é voltada para o caso específico dos empregados que recebem comissões por vendas, os quais já têm a hora extraordinária de trabalho por elas remunerada, não podendo ter sua aplicação estendida aos prêmios. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). Logo, dou provimento ao recurso da reclamante para, quanto aos parâmetros das horas extras deferidas, afastar a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I, devendo prevalecer o disposto na Súmula nº 264, todas do TST. 2.6 DIVISOR 200 (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Requer a obreira seja "determinado que se considere a jornada extraordinária como aquela superior a 40 horas semanais, bem como que seja observado o divisor 200 para o cálculo das horas extras."(ID. 7e2df13); uma vez incontroverso que a jornada normal de trabalho era de segunda a sexta-feira. Ao passo que a reclamada alega que deverá ser observado o divisor 220. Com efeito, a r. sentença determinou expressamente que: "Para a apuração das horas extras e intervalares, deverão ser levados em consideração a evolução salarial do empregado e o divisor 220." (ID. 3ba03e8). Logo, falece interesse recursal do parte ré quanto à aplicação do divisor 220. Como analisado, a reclamada contratou a reclamante na forma do art. 62, I, da CLT (contrato de trabalho - ID fb15c73), regra exceptiva esta que foi afastada pela Origem e mantida por esta instância revisora. Logo, não havendo qualquer pactuação de carga máxima semanal de 40 horas, descabe falar em horas extras após a 40ª semanal e de aplicação do divisor 200. Mantenho. 2.7 DIFERENÇAS DE PRÊMIOS A r. sentença rechaçou o pedido autoral de pagamento de diferenças de prêmios, da seguinte forma: "Diferenças no pagamento dos prêmios A reclamante pretende o recebimento de diferenças do prêmio pelo atingimento de metas, no montante de 40% ao mês, bem como os reflexos dos prêmios nas demais verbas salariais. Alega que não tinha acesso aos documentos necessários à correta apuração dos pagamentos realizados a título de premiação. Em defesa, a reclamada aduz que contratou a empresa IQVIA para coletar dados acerca das vendas, formando, assim, a base de cálculo para os prêmios. Ademais, colacionou aos autos os extratos dos prêmios às fls. 893-1003 e a política para recebimento dos prêmios (fls. 1004 e seguintes). Com relação à natureza salarial do prêmio, não custa lembrar que a natureza jurídica da verba é identificada a partir de suas características e não pelo nome dado pelas partes, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nos termos do art. 457, § 4º da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Em depoimento, a reclamante narrou: "que há uma cota de vendas mensais; que há uma meta por produto para poder cumprir; que cada produto tem seu peso; que se cumprir a meta, ganha o prêmio; que se não cumprir integralmente não recebe nada de premiação; que as metas não são divulgadas no início do mês, mas após uma semana; que a ré apresenta o relatório de vendas apenas após o término do mês; que não consegue acompanhar se a premiação está sendo paga corretamente; que tem o aplicativo PowerBi, no qual consegue ver o quanto falta para a meta; que o aplicativo tem informações desatualizadas; que a depoente tem controle manual das vendas para acompanhar o cumprimento das metas; que houve situações em que houve desconto das premiações pagas a mais; que a depoente constatou pagamento de prêmios a menor, porque teve vendas que não apareceram no relatório; [...] que recebe relatório mensal de premiação; que recebe todo começo de ano a política anual de premiação; que precisa dar o aceite no sistema; que a depoente não faz venda direta de medicamentos para médicos; que sua função é de fazer propaganda; que a premiação é apurada a partir de análise da área geográfica em que a depoente atua e das vendas em farmácias com prescrições do médico que a depoente visitou; que o sistema auditfarma faz o levantamento dos medicamentos vendidos com base em prescrição de determinado médico". Ou seja, a reclamante informa que recebia, no início do ano, a política de premiação, sendo necessário dar o seu aceite no sistema. Contudo, as metas por produto eram estabelecidas mensalmente, sendo que a ré apresentava o relatório com as vendas ao final do mês, de modo que quem não atingir a meta não recebe prêmio. Além disso, ainda que a sincronização no aplicativo PowerBi não seja imediata, narrou que controla se está próxima de atingir a meta através dele, bem como averigua quando teve meses que houve produtos vendidos que não foram elencados no aplicativo. Já o preposto da reclamada relatou: "que as premiações são feitas através da IQVIA; que essa empresa fornece dados das vendas de farmácias para todas as indústrias farmacêuticas; que esses dados são inseridos no PowerBi, em que os empregados tem acesso; que esses dados são atualizados mensalmente; que para receber premiações, a autora deve cumprir a meta de vendas por produto; que a venda é feita na farmácia; que a autora visitava o médico; que entrava na meta da autora as vendas em farmácia de medicamentos prescritos pelos médicos atendidos pela autora; que se o paciente deixa para comprar o medicamento fora da área de atuação da autora, essa venda não computa na meta; que existe metas de visitação: 90% dos médicos; que não há meta específica para visitação das farmácias, mas a autora precisava fazer as visitas". Portanto, o preposto confirma o narrado pela reclamante de que os dados referentes às vendas são inseridos no aplicativo PowerBi, ao qual a autora tem acesso, bem como que esta só receberia o valor do prêmio se atingisse a meta. Como corolário, pelos depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, fica evidente que os valores eram adimplidos tão somente quando a autora atingia as metas estipuladas, nada recebendo se estas não fossem alcançadas. Consequentemente, trata-se de montante concedido pelo desempenho em vendas, sendo, inclusive, um benefício muito comum entre os profissionais e empresas de vendas. A parcela tem, por conseguinte, evidente escopo de remunerar o trabalho de forma variável, a depender do desempenho nas vendas, razão pela qual possui natureza salarial. Neste sentido, colhe-se da doutrina de Homero Batista que "é salarial a parcela razoavelmente esperada, com a qual o trabalhador já podia contar antecipadamente, não sendo salarial a parcela inesperada, auferida de surpresa, que o empregado não podia exigir e com a qual não podia contar" (in Curso de Direito do Trabalho Aplicado, 3 ed., Vol. 5, pág. 163). No presente caso, a parcela era esperada, pois havia habitualidade em seu pagamento, a partir de metas pré-estabelecidas. A propósito, a própria ré reconheceu a natureza salarial da verba, tanto que pagava DSR sobre prêmios, os incluía como base de cálculo do FGTS e apurava as férias e o décimo terceiro considerando a média dos valores variáveis (vide, a título exemplificativo, os demonstrativos de pagamento de fls. 758 e 768). Logo, não há falar em novo pagamento de reflexos sobre os valores pagos, até mesmo porque a autora não apontou diferenças. Já com relação às diferenças no pagamento dos prêmios, a testemunha Caio afirmou "que o pagamento das premiações é feito mediante um cálculo feito pela ré; que o depoente nunca recebeu contraprova para verificação da regularidade do pagamento; que havia o sell-out e sell-in, que fazia o cômputo das vendas no território da autora; [...] que os propagandistas não têm acesso ás notas fiscais; que as notas fiscais são confidenciais; que o propagandista não tem como conferir nem contrapor os valores pagos a título de premiação; [...] que havia planilha de análise parcial do resultado do representante; que tal planilha não podia ser contestada; que não conhece nenhum setor onde poderia reclamar a respeito das premiações; que plano de recuperação trimestral de premiações, mas não era possível conhecer a matemática desse sistema; que o plano consistia em vendas não computadas em determinado período poderiam ser recuperadas; que nesses casos havia pagamento suplementar". No entanto, embora a testemunha Caio tenha afirmado "que o propagandista não tem como conferir nem contrapor os valores pagos a título de a própria reclamante, ao contrário, premiação", informou "que a depoente tem controle manual das vendas para acompanhar o cumprimento das metas; que houve situações em que houve desconto das premiações pagas a mais; que a depoente constatou pagamento de prêmios a menor, porque teve vendas que não apareceram no relatório". Consequentemente, se a reclamante alega que conseguia aferir os meses nos quais os prêmios foram adimplidos em valor menor é por haver uma forma de se conferir tais valores, razão pela qual não se afigura crível o relatado pela testemunha Caio acerca da impossibilidade de conferência da acuidade de tais valores. Já a testemunha José Carlos informou "que o pagamento das premiações de acordo com o cumprimento das metas; que as metas variam de acordo com o peso e percentual de cada produto, que na soma dá 100%; que recebem as metas no início do mês para cumprimento dentro do mês; que as metas são acompanhadas no Power BI, mas há um delay de cerca de 1 semana". Destarte, considerando-se que os depoimentos da reclamante, do preposto da reclamada e da testemunha José Carlos confluem no fato de que as metas poderiam ser acompanhadas (a despeito de um natural tempo de atualização das informações) mediante o aplicativo PowerBi, ao qual os empregados possuem acesso, bem como que a própria autora afirmou que era possível averiguar quando houve pagamento a menor dos prêmios, comprova que, ao contrário do informado na exordial e em réplica, a reclamante tinha ciência dos critérios utilizados para o pagamento dos prêmios, tanto que confirma que tinha que apor a sua ciência no documento. Por conseguinte, se a reclamante detectou o pagamento em valor menor dos prêmios em alguns meses, competia a ela o ônus de apontar tais diferenças, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, inc. I, da CLT). Isto posto, rejeito o pedido de diferenças no pagamento dos prêmios e da sua integração ao salário." (ID. 3ba03e8) Pois bem. Consoante se observa da farta documentação acostada, a reclamante assinou digitalmente as "Políticas de Prêmio Líder e Prêmio Lançamento " (IDs. b980f5e e seguintes). Inclusive, este aceite foi mencionada por ela em seu depoimento pessoal. Ou seja, teve plena ciência das regras adotadas pela empresa para apuração dos prêmios. Outrossim, os demonstrativos de pagamento evidenciam o recebimento da parcela pela reclamante de forma habitual, em valores expressivos, superando, inclusive, em algumas oportunidades, como em maio de 20021, o valor do próprio salário fixo (ID. d8891fc - fl. 761). Saliente-se, ainda, que não há como presumir qualquer irregularidade nos relatórios enviados pela IQVIA (ID. e1a0718). Com efeito, a própria reclamante reconhece em audiência: "que se cumprir a meta, ganha o prêmio; que se não cumprir integralmente não recebe nada de premiação; que as metas não são divulgadas no início do mês, mas após uma semana; que a ré apresenta o relatório de vendas apenas após o término do mês; que não consegue acompanhar se a premiação está sendo paga corretamente; que tem o aplicativo PowerBi, no qual consegue ver o quanto falta para a meta; que o aplicativo tem informações desatualizadas; que a depoente tem controle manual das vendas para acompanhar o cumprimento das metas; que houve situações em que houve desconto das premiações pagas a mais; que a depoente constatou pagamento de prêmios a menor, porque teve vendas que não apareceram no relatório; (...) que até agosto/2024 o sistema utilizado para lançar visitas era o SFNET; que a partir de agosto/2024 passou a usar o Velos; que a SFNET não funciona offline, mas o computador funciona on line 24 horas; que recebe relatório mensal de premiação; que recebe todo começo de ano a política anual de premiação; que precisa dar o aceite no sistema; (...) que a premiação é apurada a partir de análise da área geográfica em que a depoente atua e das vendas em farmácias com prescrições do médico que a depoente visitou; que o sistema auditfarma faz o levantamento dos medicamentos vendidos com base em prescrição de determinado médimédico; que não conhece Iquivia; nada mais." (ID. ef35a47 - destacado). Como se nota, a autora reconhece a existência de controle de suas vendas, o acesso ao aplicativo PowerBi que possibilita o acesso das informações relativas a vendas para atingimento de metas. Não obstante, não aponta, sequer de forma exemplificativa, quais seriam as diferenças que lhe seriam devidas a título de prêmios (mesmo tendo dito que "constatou pagamento de prêmios a menor, porque teve vendas que não apareceram no relatório"). Tal versão, inclusive, contrasta àquela trazida pela testemunha Caio, no sentido de "que o propagandista não tem como conferir nem contrapor os valores pagos a título de a própria reclamante, ao contrário, premiação" (ID. ef35a47). No mais, a testemunha José Carlos Freire confirmou a versão patronal ao informar: "que o pagamento das premiações de acordo com o cumprimento das metas; que as metas variam de acordo com o peso e percentual de cada produto, que na soma dá 100%; que recebem as metas no início do mês para cumprimento dentro do mês; que as metas são acompanhadas no Power BI, mas há um delay de cerca de 1 semana" (ID. ef35a47). Logo, é possível concluir que as metas podiam ser acompanhadas (ainda que com certo atraso de 1 semana) mediante o aplicativo PowerBi; tendo a reclamante confessado que tinha ciência dos critérios utilizados para o pagamento dos prêmios, mas sem apontar, ainda que de forma exemplificativa, quaisquer diferenças a seu favor. Desse modo, entendo que não merece qualquer reparo a r. sentença no particular. Mantenho. 2.8 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Diante da identidade de matéria, passo a apreciar ambos os recursos, de forma conjunta. Requer a reclamante seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada e, subsidiariamente, sua redução; bem como a majoração da verba honorária devida pela parte ré. Já a reclamada requer seja a parte autora condenada no pagamento de honorários sucumbenciais, com dedução do eventual crédito, sem suspensão de exigibilidade. Ao exame. Sobre o tema, assim decidiu o Juízo "a quo": "Honorários advocatícios Ponderando a média complexidade da presente causa e os demais elementos constantes do parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da condenação, a se apurar em liquidação de sentença. Na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST, os honorários devidos pelas reclamadas incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. De outro lado, ante a sucumbência recíproca, deverá a parte autora pagar honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no valor equivalente a 10% dos pedidos rejeitados, conforme se apurar em liquidação, devendo-se apurar, no caso de sucumbência parcial, a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação. Vedada a compensação."(ID. 3ba03e8) Quanto ao percentual fixado pela Origem (10%), entendo que o "quantum" fixado pela Origem mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz do art. 791-A, §2º da CLT. No que concerne aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Assim, como estes foram os exatos termos da sentença, nada há a reformar. Mantenho. 2.9 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Requer a parte autora que "a definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária sejam remetidos à fase de liquidação de sentença." (ID. 7e2df13). Descabida a pretensão da autora, tendo em vista que já foram fixados os parâmetros de juros e correção monetária na Origem, não havendo qualquer fundamento para sua postergação com a fixação somente em fase de liquidação. Nada a deferir. 2.10 PREQUESTIONAMENTO Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. 3. RECURSO DA RECLAMADA 3.1 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Requer a reclamada seja a condenação limitada pelos valores indicados na petição inicial. Razão lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo. 3.2 ART. 62, I, CLT. HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Analisada no item 2.3 supra 3.3 INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Analisada no item 2.4 acima 3.4 DIVISOR (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Analisada no item 2.6 supra. 3.5 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Apreciada no item 2.8 acima. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante, para conceder-lhe os beneplácitos da justiça gratuita; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, para: a) determinar seja a condenação limitada pelos valores indicados na petição inicial; b) arbitrar em 1 hora o tempo de gozo de intervalo intrajornada (que será utilizado, inclusive, para a apuração das horas extras deferidas), excluindo da condenação o pagamento de horas intervalares; tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 200.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao intervalo intrajornada. São Paulo, 8 de Abril de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO nº 1001383-96.2024.5.02.0317 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, diante do reconhecimento de que a reclamada, muito embora a autora laborasse como propagandista, realizando visitas externamente à empresa, detinha o controle da jornada da autora através de aplicativo, onde era registrada a entrada, intervalos e saída, tendo havido reconhecimento da jornada da inicial por não terem sido encartados os controles de jornadas, entendo que isso também é válido para os intervalos intrajornada, na medida em que foi demonstrado pela prova oral que eram assinalados os horários e não pré-assinalados, verificando que a prova era da empresa e por isso o cenário de prova oral dividida quanto ao tempo do intervalo pende em desfavor da empresa. Mantenho a sentença no ponto, reconhecendo o usufruto de 40 minutos de intervalo. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMS S/A
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