Processo nº 5000295-93.2024.4.03.6109
ID: 316450653
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5000295-93.2024.4.03.6109
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
OAB/SP XXXXXX
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GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000295-93.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: TECPARTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA ZOCC…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000295-93.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: TECPARTS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015, GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A TECPARTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com qualificação nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA visando o reconhecimento do direito de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar 160/2017 (Tema 1182/STJ), afastando-se as disposições da Lei 14.789/23, e, por consequência, seja assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos e dos créditos extemporâneos não aproveitados, bem como o direito à recomposição do prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, ambos com atualização pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal, independentemente de retificação de obrigações acessórias. Subsidiariamente, requer seja concedida a segurança para excluir os valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de quaisquer requisitos ou condições, ou, ainda, tão somente para que seja observada a anterioridade anual e nonagesimal. Aduz que a Lei 14.789/23, além de revogar o artigo 30 da Lei 12.973/14, previu que o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento deve sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL, de modo que a partir de 1º de janeiro de 2024, todos os benefícios fiscais de ICMS passariam a ser tributados pelo IRPJ e CSLL. Sustenta que a citada lei não poderia exigir a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre tais benefícios, uma vez que ao tributá-los a União estaria violando o pacto federativo, a imunidade recíproca e o conceito de receita adotado no tema 69 do STF. Alega, ainda, inconstitucionalidade formal e material da MP 1.185/2023 e da Lei 14.789/2023 e ofensa do precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1182). Com a inicial vieram documentos. Postergou-se a análise da liminar. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações arguindo inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito. A União (Fazenda Nacional) se manifestou pela denegação da ordem. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Diante dos esclarecimentos prestados pela impetrante (id 316984651), afasto a prevenção apontada (id 313687363). Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita sob o fundamento de que a ação questiona lei em tese. A pretensão da impetrante é ter assegurado seu direito alicerçado em lei de compensar quantia indevidamente recolhida, sem os óbices que reputa ilegais. Ademais, tal matéria confunde-se com o mérito, o qual passo a analisar. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve a possibilidade de o novo regramento para a tributação do crédito fiscal decorrente da subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico estabelecido pela Lei 14.789/2023, ter retirado a eficácia do precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1182 acerca da exclusão dos valores relativos a benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Inicialmente registro que conquanto a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 14.789/2023 esteja sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (ADI 7604 E ADI 7622), não há determinação de suspensão das ações que versem sobre idêntica controvérsia. Pois bem. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros (Tema 1182). Na ocasião, ressalvou-se a possibilidade de exclusão dos referidos benefícios “de grandeza negativa” desde que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, sem exigência de demonstração prévia de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas reafirmando o direito da Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Oportuno ainda registrar que o relator do REsp 1.945.110/RS (Tema 1182), Ministro Benedito Gonçalves, ao proferir seu voto, esclareceu que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado "efeito de recuperação" da arrecadação, ao passo que os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS possuem característica diversa, pois apesar da pretensão de induzir determinada operação, a Fazenda Estadual se recuperará por meio do “efeito de recuperação". Infere-se, pois, que diferentemente do julgamento da questão envolvendo o crédito presumido, em que não se estabeleceu nenhuma condição para sua exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL, já que baseado na existência de ofensa ao pacto federativo, no caso dos demais benefícios manteve-se as regras então vigentes, de modo que a alteração trazida pela Lei 14.789/2023 não se mostra incompatível com o precedente. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de afastamento do novo regramento instituído pela Lei 14.789/2023 para a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a subvenção de investimento decorrente de incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, à exceção do crédito presumido, tampouco a alegação de inobservância do princípio da anterioridade, eis que a nova regra passou a ter vigência somente no ano seguinte à publicação da citada lei. Com efeito, a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 estabelecendo novo tratamento fiscal para subvenções concedidas pelos entes federados, impedindo a exclusão de desses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024. Portanto, não há como reconhecer a inconstitucionalidade aventada, uma vez que a nova legislação foi regularmente debatida no âmbito do Poder Legislativo, bem como que no julgamento do Tema 1182, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pela União, à exceção do crédito presumido, não representa ofensa ao pacto federativo. Cumpre também observar, em vista dessa da afirmação do STJ, que conquanto os §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014 tenham sido incluídos pela Lei Complementar 160/2017, não há de se falar em conflito de competência tributária entre a União e demais entes federados e exigir revogação por norma de mesma hierarquia, haja vista que referida lei complementar visava estabelecer convênio que permitisse aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal. A respeito do tema, confira-se por oportuno os seguintes julgados (grifos meus): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DOCRÉDITO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DEFINIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1182). RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO - Em relação à tributação pelo IRPJ e CSSL dos créditos presumidos de ICMS, no julgamento do RE 1.052.277-RG (Tema 957), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia: Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral(RE 1052277 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017). - Acontece que, assente que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos do art. 18, da Constituição Federal, e que a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre os entes da federação é característica do Pacto Federativo, a Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento datada em 8/11/2017, na apreciação dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492/PR, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, por sua vez, dando traço constitucional à questão, concluiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que, não sendo considerados lucro, não incide a tributação, sob pena de ofensa, por via oblíqua, ao princípio federativo, por intromissão da União na política fiscal dos Estados-Membros. - Assim sendo, considerado o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, a alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 na Lei 12.973/2014 em nada influencia na exegese desenvolvida no EREsp n. 1.517.492/PR, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo, havendo exclusão incondicionada dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSSL. - Aliás, a reafirmação desse entendimento nota-se do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182). Apreciada a matéria na data de 26/4/2023, com publicação do acórdão no DJe de 12/6/2023, o STJ concluiu que às hipóteses de benefício fiscal negativo de ICMS – isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo, diferimento de tributo e outras modalidades - não se estende a tese estabelecida no EREsp n. 1.517.492/PR, limitando o precedente somente aos casos de créditos presumidos de ICMS. - Ainda, sobre o Tema 1182, que se consolidou a distinção entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais do imposto estadual, importa esclarecer que, conforme decisão publicada no DJe de 27/4/2023, tendo o Ministro André Mendonça, Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral), deferido medida cautelar, com a finalidade de determinar o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, suspendendo, inclusive, o referido tema, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF, posteriormente, em decisão publicada no DJe de 5/5/2023, o e. Relator reconsiderou a decisão proferida, revogando a liminar anteriormente deferida. Remanesceu, todavia, a ordem de sobrestamento dos casos que versando o Tema 843. - Nessa medida, verifica-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na solução da matéria afetada ao Tema 1182 decidiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, - É de se registrar, ademais, que a Lei 14.789/2023, revogou o art. 30, da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. - Portanto, os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não sofrendo qualquer limitação, nos termos definidos pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. De outra parte, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos exigidos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014, até 31.12.2023, por força das disposições da Lei 14.789/2023. - No caso em tela, a impetrante/embargada não instruiu a petição inicial com documentação comprobatória dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, motivo pelo qual o decisum deve ser reconsiderado para a manutenção da incidência do IRPJ e CSLL sobre o benefício fiscal de ICMS na exportação. - Destarte, reconsiderado o decisum (ID 281574696). - Embargos de declaração parcialmente acolhido, com efeito infringentes, para dar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000140-38.2021.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 03/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – IRPJ E CSSL INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS - ALTERAÇÃO DAS FORMAS E CONDIÇÕES PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - OTIMIZAÇÃO DO CONTROLE PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO - AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO - EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS - SOBRESTAMENTO - TEMA 843 DO STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2 - O crédito presumido de ICMS constitui benefício fiscal em que se concede ganho real ao contribuinte, o qual se credita de determinado valor. Há lançamento de quantia a crédito na conta apropriada, o que eleva o ativo da empresa. Diferentemente, as hipóteses de benefício fiscal negativo de ICMS – isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo, diferimento de tributo e outras modalidades – não implicam ingresso de receita nova, mas redução de despesa. 3 - As questões afetas à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS positivo – crédito presumido de ICMS – e negativos – redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL levadas ao conhecimento do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.517.492/PR e dos REsp’s 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182), deram-se à luz da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, quando sequer se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. 4 - A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, inaugurou, a partir da sua vigência, novo regime jurídico tributário para a apuração do IRPJ e da CSLL, revogando, expressamente, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (art. 21). Importante frisar que a Lei nº 14.789, que entrou em vigor em 29/12/2023, não violou os princípios da irretroatividade, da não surpresa e da proteção da confiança, na medida em que produziu efeitos jurídicos a partir de 01/01/2014. 5 - A modificação da forma e das condições estabelecidas pela Lei nº 14.789, para apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento, buscou viabilizar o aproveitamento dos benefícios fiscais e, sob o ponto de vista da praticidade tributária, facilitar o controle pelo órgão fazendário, assegurando o direito de restituição ou compensação à parte beneficiária. 6 - A Lei nº 14.789/2023 não transgrediu o princípio federativo, tampouco a autonomia político-administrativa dos Estados, prevista nos artigos 1º e 18, "caput", da Constituição Federal, porquanto somente disciplinou a repercussão econômico-tributária dos ganhos auferidos pelas pessoas jurídicas beneficiárias desses incentivos fiscais, detendo a União plena competência para regrar os aspectos materiais e econômicos dos tributos que se encontram em seu âmbito de atuação constitucional (art. 153, III, e art. 195, I, “c”, CF/88). [...] 11 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provimento no tocante à exclusão dos valores de créditos presumidos e outros benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sobrestando-se o feito no Juízo de origem quanto à exclusão dos créditos presumidos decorrentes de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS - Tema 843 STF. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021410-67.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 08/04/2025) TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO). NOVO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 14.789/2023. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 12.973/2024. INSERÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA. APURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PARA UTILIZAÇÃO NA FORMA PREVISTA NA NOVEL LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL EM VIGOR PARA A PLEITEADA EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se submeter às ilegítimas disposições constantes da Lei 14.789/23, ordenando à autoridade coatora que se abstenha de exigir IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes ao benefício do ICMS concedido pelo Governo do Estado de São Paulo, ao reconhecimento de que se trata de subvenção para investimento. 2. O benefício fiscal de ICMS mencionado pelo contribuinte consiste em uma redução de base de cálculo prevista no art. 52 do Anexo II do RICMS/SP. 3. Em síntese, portanto, a impetrante/apelante usufrui de um benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido (redução de base de cálculo) e requer, na presente ação, o afastamento das disposições da Lei 14.789/2023, de modo a não sofrer a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos ao benefício em apreço. 4. Antes da referida inovação legislativa, e na forma do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, afigurava-se possível a não tributação dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (desde que fossem observados os requisitos então previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014). 5. No decorrer do ano de 2023, sobreveio a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, objeto da irresignação da apelante. A lei em apreço revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 6. Houve, assim, o estabelecimento de uma nova sistemática quanto ao tratamento fiscal das subvenções recebidas dos entes federados, a exemplo do benefício usufruído pela impetrante. De acordo com o regramento em vigor, a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, e utilizá-lo na forma prevista no Capítulo IV da Lei 14.789/2023. 7. A novel legislação, portanto, revogou o dispositivo que dava suporte à pleiteada exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, e fixou as novas diretrizes a serem observadas pelos contribuintes a partir do início de sua vigência. Desta forma, inexiste atualmente uma previsão legal capaz de dar o necessário suporte para a exclusão pleiteada pelo contribuinte. 8. Não se identifica qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade na atual legislação, máxime ao se considerar que a Lei 14.789/2023 foi objeto de debate e regular aprovação pelo Poder Legislativo. 9. Desde a normatização anterior, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517.492/PR), bem como no âmbito deste Tribunal, o entendimento de que a suscitada ofensa ao pacto federativo ocorre somente quando a tributação federal ocorre, em específico, sobre os valores decorrentes dos benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS, situação na qual se faz necessário o afastamento da tributação para permitir o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 10. Quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS (a exemplo do benefício em debate nestes autos – redução de base de cálculo), esta Terceira Turma já se pronunciou no sentido de ser incabível a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir da vigência da Lei 14.789/2023, eis que mantida a compreensão de que resta caracterizada a hipótese de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores percebidos por força do aproveitamento dos benefícios fiscais de ICMS distintos dos créditos presumidos, na exata medida em que a não incidência dos tributos de competência da União estava condicionada à expressa previsão nas Lei n.ºs 12.973/2014, 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ao cumprimento dos requisitos nelas previstos (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010746-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024). 11. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000401-40.2024.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DISTINTOS DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. TEMA 1182/STJ. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 30 DA LEI 12.973/14 ENQUANTO VIGENTE. DISPENSADA APENAS PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE. INCABÍVEL EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.789/23. POSSIBILIDADE RESTRITA À APURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A Lei Complementar n.º 160/2017, que dispôs sobre o “convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na referida alínea g, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais”, promoveu alteração no então vigente artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, estabelecendo que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento”. 4. Por seu turno, o referido artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 estabelecia que “as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros”; ainda, em seu § 2º, dispunha que haveria tributação caso lhes fosse dada destinação diversa. 5. Com a vigência da Lei n.º 14.789/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, foi revogado o artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014. A nova Lei não mais prevê a possibilidade de exclusão, para fins de determinação do lucro real, de receita decorrente da não tributação (total ou parcial) pelo ICMS em razão dos benefícios fiscais concedidos. A partir de sua vigência, o regramento legal passa a dispor que “a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento”, que será concedido apenas a título de IRPJ (artigo 2º, III, b) e será passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (alínea c). O aproveitamento do crédito fiscal dependerá de prévia habilitação na via administrativa (artigo 3º e seguintes) e corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ. 6. Ao se debruçar sobre a matéria, antes da vigência da Lei n.º 14.789/2023, portanto, no contexto das disposições do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça conferiu soluções jurídicas distintas quanto aos créditos presumidos de ICMS outorgados no contexto de incentivo fiscal e quanto às demais espécies de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Importante frisar que, em quaisquer dos pronunciamentos da Corte Superior, não se afastou a ocorrência de disponibilidade jurídica ou econômica de receita decorrente da não tributação (total ou parcial) pelo ICMS em razão dos benefícios fiscais concedidos, o que se ponderou foi a eventual ocorrência de violação ao pacto federativo na incursão tributária da União. 7. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.547.492, uniformizando sua jurisprudência a 1ª Seção do c. STJ entendeu que o acréscimo patrimonial decorrente do aproveitamento de créditos presumidos de ICMS outorgados no contexto de incentivo fiscal não poderia sofrer a incidência de IRPJ ou CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo. Ainda que não objeto de julgamento sob a sistemática dos temas representativos de controvérsia de natureza repetitiva, verifica-se que tal entendimento do EREsp n.º 1.517.492 foi ratificado no julgamento, em 26.04.2023, do Tema Repetitivo n.º 1.182 (REsp n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), cuja delimitação se cingiu, justamente, a “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”. 8. No julgamento do referido Tema Repetitivo n.º 1.182, ocorrido em 12.06.2023, portanto na vigência do supracitado artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, a Corte Superior firmou tese no sentido da impossibilidade de extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Ressaltou-se que a não incidência de IRPJ e CSLL sobre as receitas resultantes da não tributação (total ou parcial) de ICMS nas operações de saída dependeria do cumprimento dos requisitos expressos em Lei. Afastou-se, apenas e tão somente, a necessidade de comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sem prejuízo das ações fiscalizatórias da Receita Federal do Brasil. 9. Importante destacar que, em que pese o contorno constitucional dado pelo c. STJ à questão, o e. Supremo Tribunal Federal, em 18.08.2017, no julgamento do Tema n.º 957 estabeleceu, majoritariamente, que “a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional”, ainda que apontado no posicionamento minoritário que, em 27.08.2015, a Corte entendeu pela existência de repercussão geral ao Tema n.º 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n.º 835.818), cuja ratio essendi seria assemelhada. Ressalta-se que há, inclusive, determinação de suspensão nacional quanto ao referido Tema n.º 843. Por outro lado, ainda que o deslinde a ser conferido pelo e. STF ao Tema de Repercussão Geral n.º 843 possa afetar a interpretação dos contornos constitucionais que o c. STJ deu à questão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos decorrentes de incentivos fiscais – aliás, como expressamente aventado na própria decisão de suspensão nacional do Tema n.º 843 –, fato é que, no cenário jurídico atual relativo à tributação do IRPJ e da CSLL, a Corte Suprema conferiu à Corte Superior a última palavra quanto a esta matéria, dada sua competência constitucional para uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. 10. Na ideia dos precedentes que se construíram em torno do IRPJ e da CSLL, tem-se que apenas os valores auferidos por força do aproveitamento de créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais afastariam a incidência tributária, posto que implicariam violação ao pacto federativo; ao passo que os valores percebidos por força do aproveitamento dos demais benefícios fiscais de ICMS, dado o efeito de recuperação próprio ao diferimento da respectiva incidência tributária, sofreriam a regular incidência dos tributos de competência da União. E, quanto ao ponto, as disposições previstas na Lei n.º 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 01.01.2024, inclusive quanto à revogação do citado artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, nada alteram o entendimento relativo à violação ao pacto federativo quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre valores auferidos por força do aproveitamento de créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais, da mesma forma que não alteram a compreensão de que resta caracterizada a hipótese de incidência de IRPJ e CSLL sobre valores percebidos por força do aproveitamento dos benefícios fiscais de ICMS distintos dos créditos presumidos, na exata medida em que a não incidência dos tributos de competência da União estava condicionada à expressa previsão na Lei n.º 12.973/2014 e ao cumprimento dos requisitos nela previstos. 11. No caso concreto, a parte impetrante é pessoa jurídica que “possui a redução do ICMS (redução de base de cálculo e crédito diferido) outorgado pelo Estado de São Paulo em razão de comercialização de Produtos de Cesta Básica – Pescados, reduzindo a carga fiscal para 7%”, recebendo, assim, subvenção para custeio na forma de crédito presumido do ICMS. 12. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 13. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012841-47.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) Destarte, ausente ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tampouco a prática de ato abusivo por parte da autoridade impetrada, não há como prosperar a pretensão. Posto isso, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e denego a segurança. Indevidos honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Custas pela impetrante. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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