Cargill Bioenergia Ltda. e outros x Cargill Bioenergia Ltda. e outros
ID: 328876323
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010813-51.2024.5.18.0121
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
LORENA FIGUEIREDO MENDES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010813-51.2024.5.18.0121 RECORRENTE: MARCOS VINICIO DA SILVA E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010813-51.2024.5.18.0121 RECORRENTE: MARCOS VINICIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010813-51.2024.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : MARCOS VINICIO DA SILVA ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRENTE : SJC BIOENERGIA LTDA ADVOGADA : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO RECORRIDO : MARCOS VINICIO DA SILVA ADVOGADA : LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDA : SJC BIOENERGIA LTDA ADVOGADA : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONVENÇÃO 95 DA OIT. DEVER DE INFORMAÇÃO. Inexiste óbice legal à instituição de parcela remuneratória de cunho variável, a ser calculada e paga segundo os critérios estabelecidos pelo empregador. Imprescindível, não obstante, sejam disponibilizadas aos trabalhadores informações aptas a assegurar a verificação da regularidade dos pagamentos, a teor do art. 14 da Convenção 95 da OIT. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de ID. 83f7c9b, a Exma. Juíza DÂNIA CARBONERA SOARES, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIO DA SILVA em face de SJC BIOENERGIA LTDA. Inconformadas, as partes recorrem (ID. 2e39b94 e ID. 8f71137), e a reclamada apresenta contrarrazões (ID. 05899a9). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, conforme Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO REGIME DE TRABALHO 5 X 1 - DOMINGOS LABORADOS O juízo de origem decidiu: "Nada obstante, o Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49, estabelece que "É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento" (art. 7º), dentre as quais as "Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios)" (I-17 da referida "relação anexa"). Tenho, portanto, que a reclamada possui permissão legal para o trabalho aos domingos. Para os estabelecimentos comerciais em geral, "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva" (Parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000). Contudo, não cabe a aplicação da Lei 10.101/2000 por analogia, pois as demais atividades estão sujeitas ao disposto na Portaria nº 417 do MTE, de 10.06.1966, em seu art. 2º, alínea "b", com redação dada pela Portaria nº 509 de 15.06.1967, que estabelece que, para as "empresas legalmente autorizada a funcionar" aos domingos deverão organizar "escala de revezamento ou folga", "a fim de que, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga", tal como ocorre no regime de 5x1. Assim, tendo o Decreto nº 27.048/49 vigorado até 10/11/2021 (revogado pelo Decreto nº 10.854/2021), tem-se que até tal data o aludido regramento amparou a regularidade da dinâmica de folgas adotadas pela ré. Outrossim, a partir de 11/11/2021, a ré remanesceu possuindo autorização permanente para o trabalho aos domingos, nos termos do art. 62 e anexo IV, item I-17, ambos da Portaria nº 671/2021 do MTP (publicada em 11/11/2021). [...] Portanto, no caso, não há irregularidade no que tange à concessão de descanso semanal remunerado coincidente com o domingo uma vez a cada sete semanas. Com relação ao labor prestado em domingos, o TST, por meio da Súmula 146, consolidou o seguinte entendimento, verbis: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Isso posto, tendo em vista que os cartões-ponto revelam que era concedido um dia de descanso semanal, tem-se que o labor aos domingos foi objeto de folga compensatória, não havendo, por conseguinte, direito ao pagamento de horas extras com adicional de 100%. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos." (fls. 1065/1067). O reclamante assevera que "o que se pretende neste caso não é estabelecer o pagamento de todos os domingos trabalhados pelo empregado, mas sim a aplicação analógica da Lei Federal 10.101/2000 para que o trabalhador tenha uma folga que coincida com os domingos a cada três semanas, atendendo assim ao interesse do trabalhador e aplicação da legislação a qual, em toda integralidade estipula que o descanso semanal deve coincidir preferencialmente com os domingos." (fl. 1172). Diz que "sempre trabalhou na escala 5 x 1, sendo que sua folga somente coincidia com os domingos uma vez a cada sete semanas, já que o mesmo acontecia de forma regressiva." (fl. 1172). Afirma que "a SBDI-I-TST explicitou o entendimento de que a regra do art. 6º, parágrafo único da Lei 11.101/2000 (prevendo que o RSR deverá coincidir com o domingo pelo menos 01 vez no período máximo de 03 semanas), diante do seu caráter protetivo, deve ser aplicada analogicamente a todos os trabalhadores urbanos e rurais no processo E-ED-ED-RR-90300-68.2008.5.09.0093." (fl. 1173). Requer que "seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a R.sentença prolatada, condenando a Recorrida ao pagamento dos descansos semanais remunerados suprimidos a cada três semanas, em dobro, bem como seus reflexos sobre as demais verbas do contrato, nos períodos em que trabalhou na escala 5x1." (fl. 1176). Em sua inicial, o autor declarou que "o Reclamante sempre se ativou em escala 5 x 1, sendo que, conforme é sabido, trabalhando em tal escala, nem todos os meses o Obreiro usufrui de folga aos domingos, sendo que só tem repouso no domingo a cada sete semanas (cerca de 42 dias)." (fl. 4). A reclamada, em sua contestação, confirmou que "durante o pacto laboral, cumpriu o reclamante, predominantemente, jornada de 7h20min diários, em sistema 5x1." (fl. 68). Prevalece, no âmbito desta Egrégia 3ª Turma, o entendimento segundo o qual o descanso semanal remunerado deve coincidir com o domingo uma vez a cada três semanas, na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho. Havendo um critério de indisponibilidade estatuído na Constituição Federal no que concerne ao gozo do descanso semanal remunerado, que é a preferencialidade desse gozo aos domingos, tal critério de ponderação deve ser observado na apreciação de regramentos como o da escala de trabalho 5x1. No regime de trabalho 5x1, a folga do trabalhador coincide com o domingo apenas a cada sete semanas de trabalho. Esta periodicidade, no entendimento que prevalece nesta Eg. Turma, não observa o critério de preferencialidade estatuído na CF/88, revelando-se uma singularidade, dado que a regra desse regime é o gozo do descanso em outros dias na semana. Saliente-se, por oportuno, a existência de lei, muito embora destinada especificamente ao comércio em geral, mas que se aplica aos trabalhadores urbanos e rurais (TST-SDI-1 no E-ED-ED-RR-90300-68.2008.5.09.0093, em 22.09.2016), que prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, conforme norma do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. No entanto, o próprio parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000 prevê expressamente a adoção de regra diversa, no concernente à coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, por meio de norma coletiva. Eis os exatos termos do dispositivo em questão: "Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." Diante da expressa previsão legal de prevalência de norma coletiva acerca da matéria e na esteira do entendimento da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que confere especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, mostra-se impositivo, em princípio, conferir-se eficácia ao que as partes tenham ajustado por norma coletiva. No caso, é inconteste que o contrato de trabalho vigeu entre 16/03/2022 a 13/05/2024. É incontroversa ainda a adoção do regime 5x1, sendo que a CCT 2021/2022, aplicável ao caso sob análise, prevê no parágrafo terceiro de sua vigésima sexta (ID. - 0b885d7, fls. 436): "No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas e a fruição do intervalo para refeição e descanso." O teor da cláusula acima é repetido na cláusula vigésima sexta da CCT 2022/2023 (fl. 449); cláusula vigésima sexta da CCT 2023/2024 (fl. 462) e cláusula vigésima oitava da CCT 2024/2025 (fl. 850). Regularmente negociada e aprovada pelo sindicato da categoria a adoção de regime de trabalho em que a coincidência dos descansos semanais remunerados com os dias de domingos se dá de forma não preferencial (apenas uma vez a cada sete semanas de trabalho), tem-se por lícita a pactuação, valendo acrescentar que o ajuste implica a ampliação das folgas gozadas pelos trabalhadores, que passam a ocorrer a cada cinco (5) dias de labor, ao passo que a legislação estabelece o direito à folga semanal a cada seis (6) dias trabalhados. Observa-se que tal circunstância conduz à aplicação da teoria do conglobamento, considerando os múltiplos aspectos envolvidos nas negociações coletivas de trabalho. Por oportuno, cita-se o entendimento adotado no julgamento do processo ROT-0010567-65.2023.5.18.0129, de relatoria deste magistrado (07/11/2024), em que esta C. Turma decidiu no mesmo sentido. Nega-se provimento. DA DIFERENÇA DO PRÊMIO COLHEITA MECANIZADA/BONIFICAÇÃO ATIVIDADE O juízo de origem decidiu como segue: "A reclamada, ao admitir o pagamento da parcela em questão e afirmar que o valor pago dependia do cumprimento de metas, suscitou fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja o não cumprimento de todas as metas concernentes ao pagamento da bonificação atividade. Assim, nos termos do art. 818, II, da CLT, e até mesmo em virtude do princípio da aptidão para a prova, cabe à ré o ônus de provar que o prêmio foi pago corretamente. A ré acostou documentos atinentes à remuneração variável, os quais contemplam fatores gerais (fls. 206/2010), inerentes às penalizações que atuam como fator redutor; e específicos da função (fls. 211 e ss.), os quais estão atrelados a critérios de produção (distância e tonelada transportada) e técnicos (disponibilidade do reboque canavieiro e consumo de combustível), com exposição do valor (pecúnia) e, inclusive, de exemplo quanto à apuração da produção. Vale destacar que, dados os parâmetros de apuração do valor da produção (fls. 212), tem-se que a parcela em trato, para a função do autor, não possuía valor máximo fixo, porquanto apurada com base na distância percorrida e toneladas transportadas. No que tange ao valor mensal pago ao autor, constam dos documentos de fls. 225/276 tabelas com a apuração da produção; e, à fl. 277, a tabela em que é indicado o valor da produção e aplicados os fatores redutores, denominados "justificativas", além da quantia paga ao autor. No mais, não prospera o argumento de que o autor não fora cientificado a respeito da apuração da remuneração variável em trato, uma vez que assinou declaração (fls. 205) em que está discriminado que recebeu informações a respeito da parcela em trato, sendo que, no tocante à produção, eram realizadas reuniões (fls. 205 e ss.) e afixados informativos nos murais da empresa, conforme confirmam as testemunhas indicadas pelas partes (provas emprestadas). Seguem trechos dos depoimentos que corroboram o acima exposto: [...] Ante o exposto, concluo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que demonstrada a metodologia de apuração e valores devidos com relação a todo o período em análise. Por outro lado, vislumbro que o reclamante não fez apontamentos hábeis a infirmar os documentos mencionados nos parágrafos anteriores, razão pela qual concluo que a bonificação atividade foi devidamente quitada durante todo o período em análise. Com efeito, julgo improcedente o pedido de diferenças de bonificação atividade." (fls. 1068/1071). O reclamante recorre, alegando: "03.2. Inicialmente registra-se que, trata-se de parcela condicionada a alguns critérios objetivos e pessoais eleitos pela Reclamada, cujos resultados são aferíveis pelo empregador. Justamente por isso, cabe ao empregador estabelecer de forma transparente os critérios utilizados para a apuração da produtividade ensejadora dessa parcela especial, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, sob a perspectiva do dever de informação, recaindo sobre a mesma o encargo probatório, em razão do princípio da aptidão para a prova. Gize-se que, e empresa tem o dever de informação sobre quais critérios devem ser atingidos para se obter a parcela (critérios positivos) e quais aqueles que importam em diminuição (critérios negativos), uma vez que a complexidade dos mesmos afasta a noção de conhecimento ordinário. Por isso, a transparência na fixação (ato de contratação) e também na apresentação (ato de execução) é imprescindível. Contudo, no presente caso, a Recorrida olvidou-se do cumprimento desse dever, pois em momento algum apresentou qual seria a produtividade do empregado ou, como registrou, a produção da frota (conjunto de máquinas na atividade e frente de trabalho da parte Recorrente). Assim, ao contrário do que entendeu a nobre Magistrada de Piso, a Recorrida não demonstrou os critérios utilizados para definir o valor mensal devido a título de bonificação/prêmio colheita mecanizada, limitando-se a acostar planilhas que, supostamente, comprovariam a ocorrência de situações de perda pessoal a ensejar redução no valor do prêmio devido, sem, contudo, demonstrar claramente a correlação entre critérios de ganho e os de perda, não se podendo mesmo constatar através da análise das mesmas, qual o valor que seria devido, tampouco apresentou qual seria a produtividade individual do empregado, haja vista que apresenta apenas informações sobre a frota. Desse modo, inexiste nos autos elementos que permitam concluir pela informação do valor a ser percebido pelo empregado, nem tampouco para justificar aqueles valores a menor pagos ao Recorrente. Vale reiterar que, o regramento de remuneração variável acostado aos autos, traz as regras referentes à remuneração variável, e não ao prêmio colheita mecanizada/bonificação cobrado nestes autos, sendo que, além disso, tais documentos não contém a assinatura do Recorrente e é genérico, não se referindo, especificamente, ao seu contrato, além de ter sido elaborado unilateralmente pela Recorrida. Ademais, referidas regras não abrangem todo contrato do Recorrente Quanto às planilhas acostadas aos autos pela Recorrida, as mesmas também foram elaboradas de forma unilateral, para o fim de tentar justificar os valores constantes dos holerites, em montante inferior ao prometido. Verifica-se de referidas planilhas, nas quais constam informações e dados, que não é possível deduzir em quais critérios de ganho ou de perda o Recorrente incorreu, nem tampouco a forma como foi contabilizada a sua bonificação/prêmio mensal, que é justamente o que faz com que lhe sejam devidas as diferenças postuladas, pela ausência de transparência e clareza das informações. A título de exemplo, verifica-se dos documentos denominados "FORMULÁRIO LISTA DE PRESENÇA - PRÊMIAÇÃO AGRÍCOLA - MOTORISTA CANAVIEIRO E LÍDER DE PROCESSOS AGRICOLAS", que não há clareza quanto aos critérios utilizados para se chegar ao valor pago, haja vista que todos os valores informados se referem ao número da frota (veículo), o qual é dirigido geralmente por 03 (três) colaboradores, haja vista que a Recorrida roda em 03 (três) turnos. Assim, evidentemente os números pessoais atingidos pelo Recorrente fogem do seu conhecimento, pois os cálculos do prêmio são obtidos pela frota, conforme se extrai do documento acostado no ID 847f1a5 - fls. 262, dos autos: [...] Assim, critérios como disponibilidade primária e preventiva do veículo e média são calculados por número de frota, a qual é dirigida/conduzida por 03 empregados diferentes em razão dos 03 turnos, não sendo possível precisar quais os índices que o Recorrido não teria alcançado, pois não consta valores individuais do prêmio. Além disso, sequer era possível entender ou confirmar os valores/percentuais informados de disponibilidade e bônus primária e preventiva, cujos valores variavam da seguinte forma, conforme se extrai do mesmo documento de ID 847f1a5 - fls. 262, dos autos: [...] Todavia, verifica-se que a Recorrida não junta comprovantes que confirmem que a disponibilidade e bônus primária neste período (16/03/2023 a 15/04/2023) teriam sido nas porcentagens informadas: [...] Assim, além de serem unilaterais as planilhas apresentadas, as mesmas não servem ao fim de demostrar quais critérios o Recorrente não teria atingido, para não ter recebido o prêmio integral, inexistindo elementos nos autos que permitam concluir pela completa e inteligível informação ao empregado, motivo pelo qual foram devidamente impugnadas. Ressalte-se, ainda, que, embora a Recorrida tenha apresentado alguns formulários, com a assinatura do Recorrente declarando estar ciente das informações referentes à informações prestadas nas planilhas, que não compreendem todo o contrato de trabalho, tal fato não pode ser considerado como ciência inequívoca do trabalhador acerca dos critérios utilizados. Da mesma forma, tais documentos não se prestam a comprovar o dever de informação da Recorrida, pois, repise-se, as planilhas juntadas com a defesa NÃO demonstram claramente a correlação entre critérios de ganho e os de perda, sendo inservíveis para comprovar o valor que seria devido ao Obreiro, de modo que não foi provado que o Recorrente tenha sido cientificado da produtividade atingida a cada mês e eventuais deduções feitas por penalidades, até mesmo porque as informações constantes nas planilhas apresentadas referem-se à frota e não quanto à produção individual do Recorrente. Desse modo, restou demonstrada nos autos a ausência de transparência na apuração realizada pela Recorrida, a qual, com base no princípio da aptidão da prova era quem detinha o ônus acerca do atingimento dos critérios de ganho por parte do Recorrente, ou incidência do mesmo nos critérios de perda, o que, não restou esclarecido no processo em relação a nenhum dos meses de duração do contrato. Portanto, diante do compromisso da Recorrida quanto ao pagamento da premiação (norma interna) e não tendo comprovado que o Recorrente era devidamente informado, de forma clara e objetiva, acerca da forma de apuração e dos valores devidos em cada mês (inclusive quanto às deduções), mostram-se devidas as diferenças de premiação postuladas. 03.3. Registre-se, ainda, que a prova emprestada apresentada pela Recorrida, consistente no depoimento da testemunha LUCIANO DE PAULA DOS SANTOS, prestou informação gerais sobre o mesmo, sem especificar os valores apurados para os motoristas canavieiros, senão vejamos: [...] Diante disso, restou demonstrado na instrução que são devidas as diferenças do prêmio, já que fixado sem parâmetros objetivos pela Recorrida e pago com redução que não se mostrou justificada pela prova documental carreada aos autos com a contestação, nem tampouco pelas informações da prova testemunhal. 03.4. No que tange ao valor do prêmio colheita mecanizada/bonificação atividade, importa destacar que, a defesa informa que não havia valor fixo e que o pagamento era variável. Todavia, restou incontroverso que, para a função do Recorrente o teto era o valor informado na exordial, haja vista que não impugnado, especificamente, nem informado um valor diverso que fosse correspondente ao teto. Ademais, depreende-se dos documentos juntados com a defesa que, de fato, no ano de 2023 o teto do prêmio foi majorado, pois consta, por exemplo, nos meses de setembro e novembro de 2023, pagamentos de R$ 1.569,69 e R$ 1.548,16, respectivamente, e no mês de fevereiro/2024 o valor de R$ 1.698,32, conforme holerites de ID f6c1b09. [...] 03.5. Ante exposto, a R. sentença não merece prevalecer, haja vista que a Recorrida não comprovou a quitação dos valores integrais do prêmio colheita mecanizada/bonificação, nem tampouco demonstrou a existência de critérios que justificassem a variação dos valores que foram pagos ao Obreiro em quantia reduzida em relação a teto. Assim, requer o Recorrente que seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a R. sentença e deferir ao mesmo o pagamento das diferenças de prêmio colheita mecanizada/bonificação, bem como os respectivos reflexos e integrações pleiteadas." (fls. 1177/1186). Narrou e requereu o autor na inicial: "A Reclamada sempre pagou ao Reclamante uma parcela mensal chamada de bonificação atividade/prêmio colheita mecanizada, cujo valor do teto mensal era de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a partir do ano de 2023. Todavia, em que pese o Reclamante desempenhar todas as atividades que lhe eram determinadas pela Reclamada e cumprir todas as metas impostas, a bonificação atividade/prêmio colheita mecanizada era paga em valor inferior àquele prometido. Cumpre registrar que, a Reclamada nunca demonstrou ao Reclamante como eram feitas as apurações da bonificação atividade, tampouco justificava os pagamentos feitos em valores inferiores ao teto estabelecido, sendo que, inclusive veio a ser demitido por justa causa, justamente por ter demonstrado a sua insatisfação para com a falta de transparência com que a Reclamada agia quanto à premiação. Assim, requer o Reclamante o pagamento das diferenças da bonificação atividade/prêmio colheita mecanizada, compreendida entre os valores pagos mensalmente ao mesmo, conforme holerites a serem trazidos aos autos pela Reclamada e o valor do teto mensal prometido, qual seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o final do ano de 2022 e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a partir do começo do ano de 2023." (fl. 8). A reclamada contestou, alegando que "a referida rubrica tem natureza variável, sendo assim, por uma questão lógica, não possui o mesmo valor em todos os meses, bem como não são pagas em todos eles."" (fl. 82). A reclamada juntou aos autos as peças de ID. e20878d e seguintes, contendo critérios para pagamento da remuneração variável, bem como planilha de ID. b19ffbb. Tratando-se de parcela variável estabelecida pelo empregador, cabe o pagamento em conformidade com os requisitos estabelecidos pela empresa, impondo-se, todavia, a obediência ao disposto na Convenção 95 da OIT, promulgada pelo Decreto 41.721/57, que ao abordar a proteção do salário, dispõe, em seu art. 14: "Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições; b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerando, da medida em que esses elementos são suscetíveis de variar". Assim, cabe ao empregador informar claramente a seus empregados, ao longo do contrato, acerca dos critérios utilizados para cálculo e pagamento da parcela. Todavia, sequer com o ajuizamento da ação a reclamada logrou demonstrar a obediência ao preceito acima. Dos documentos trazidos aos autos, não é possível extrair os motivos da variação constante da planilha de ID. b19ffbb em relação ao total atribuído a cada mês e tampouco em relação aos valores destinados especificamente ao autor, não havendo esclarecimento quanto ao cálculo dos referidos valores, ou comprovação de que o autor teria sido informado dos critérios que levaram a recebê-los. Destarte, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças da BONIFICAÇÃO ATIVIDADE a partir de março/2022. Apesar de, no mês de junho/2022, o autor ter recebido R$1.508,27, o qual se prestaria como parâmetro máximo do prêmio no período até o fim de 2022, fixa-se, em relação a tal período, o teto mensal de R$ 1.500,00, mencionado na exordial, em respeito ao princípio da adstrição, como valor devido mensalmente a título de "prêmio colheita mecanizada/bonificação atividade". Quanto ao período a partir do ano de 2023, o reclamante apontou, na inicial, que o valor máximo da BONIFICAÇÃO ATIVIDADE seria de R$1.800,00. Embora a testemunha GERSON VICENTE DA SILVA JÚNIOR (prova emprestada utilizada, a requerimento do reclamante. Depoimento colhido nos autos n. 0010459-23.2024.5.18.0122, fls. 1036/1037) tenha declarado que "o valor estabelecido, a titulo de bonificação e produtividade, foi de R$1.500,00, conforme informando pelo P2 (líder da equipe dos motoristas)", tal valor não prevalece como o parâmetro máximo para o prêmio no período a partir de 2023. Isso porque os contracheques revelam que, no referido período, houve meses em que o reclamante recebeu mais de R$1.500,00 a título de BONIFICAÇÃO DE ATIVIDADE, como, por exemplo, o mês de setembro/2023, em que recebeu R$1.569,69, e o mês de fevereiro/2024, em que recebeu R$1.698,32. Assim, e a míngua de outros elementos de prova, adota-se, para o período a partir de 2023, o valor de R$1.800,00, indicado na inicial, como parâmetro máximo do prêmio. Considerando o disposto no §2º do art. 457 da CLT, improcede o pedido de reflexos nas demais parcelas salariais pagas nos contracheques. Reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de "prêmio colheita mecanizada / bonificação atividade". O valor devido corresponderá às diferenças entre os valores comprovadamente pagos e o teto de R$ 1.500,00, no período até o final de 2022, e o teto de R$1.800,00, no período a partir de 2023, sem integração à remuneração ou reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Dá-se parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR NO HORÁRIO DESTINADO AO INTERVALO. O d. juízo singular reputou comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, entendendo inaplicáveis ao caso os acordos coletivos prevendo a redução do intervalo mínimo para 30 minutos, tendo em vista a fruição, pelo reclamante, de intervalo intrajornada menor do que o pactuado nas normas coletivas. Assim, deferiu o pagamento, com adicional de 50%, do período suprimido do intervalo mínimo de uma hora. Deferiu, ademais, o pagamento de horas extras decorrentes do labor no horário destinado à pausa alimentar, com adicionais de 50% e 100% (feriados), com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A reclamada recorre, alegando: "Inicialmente, cumpre registrar que restou concedido prazo para que as partes apresentassem provas emprestadas, ocasião em que o próprio reclamante trouxe aos autos os depoimentos de Gerson Vicente da Silva Júnior e Fernando Francisco da Silva. Referidos depoimentos, contudo, são contraditórios e insuficientes para formar convicção segura acerca da supressão do intervalo. Isso porque o depoimento de Gerson, embora afirme que "ninguém para", reconhece que, durante o carregamento e descarregamento, havia tempo para se alimentar, ainda que dentro do veículo, o que demonstra que o próprio reclamante tinha condições de usufruir de pausas para refeição, sem comprovar qualquer impedimento real imposto pela reclamada. Já Fernando Francisco da Silva relatou que usufruía cerca de 10 minutos de intervalo, mas confessou que não avisava ninguém quando ia parar e sequer registrava o código 20, destinado justamente à marcação do intervalo. Tal postura enfraquece a tese autoral e demonstra havia exigência da empresa para fruição do intervalo, tanto que existia procedimento para avisar a equipe sobre o horário de refeição: [...] Por outro lado, as testemunhas da reclamada, Luciano de Paula dos Santos e Ricardo Gonçalves do Nascimento (também provas emprestadas), foram firmes ao esclarecer que havia previsão do código 20 para registro do intervalo, que os motoristas tinham liberdade para usufruir desse intervalo, sendo respeitado o prazo mínimo de 30 minutos conforme previsto na norma coletiva. Registraram, ainda, que o intervalo deveria ocorrer fora do processo de carregamento e descarregamento, reforçando que existia política interna para garantir a correta fruição da pausa: [...] Importante destacar que a própria norma coletiva aplicável à categoria prevê intervalo de 30 minutos, o que demonstra a adequação da prática da empresa ao instrumento coletivo, que possui força de lei nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. As próprias provas emprestadas da reclamada indicam que existia orientação expressa para que o intervalo fosse respeitado, inclusive com previsão de código específico (código 20) para controle do momento de pausa, o que demonstra a regular previsão e fiscalização do intervalo intrajornada. Diante desse contexto, no mínimo há prova dividida, o que, por si só, afasta a certeza necessária para a condenação imposta, especialmente considerando que a reclamada apresentou documentação e depoimentos que comprovam a existência de controle e previsão formal para o gozo regular do intervalo. Assim, requer-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da regular concessão do intervalo intrajornada e consequente exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sob esse título e horas extras pelo suposto labor durante o período destinado ao intervalo. (fls. 1191/1193). Narrou e requereu o autor em sua inicial: "02.1.O Reclamante trabalhava no segundo turno alternativo, iniciando a sua jornada às 11:00 horas e encerrando-a, geralmente, às 19:00/19:30 horas, usufruindo de intervalo intrajornada de apenas 10 minutos e ativando-se sempre em escala 5 x 1 Analisando a jornada acima descrita, é patente que o obreiro laborava em sobrejornada, uma vez que sua carga horária semanal era superior às 44 horas constitucionalmente previstas, sendo que a Reclamada paga apenas parcialmente as horas extras. Desse modo, o Reclamante requer o pagamento das diferenças de horas extras laboradas, acrescidas dos adicionais de 50% e 100% e com reflexos sobre todas as demais verbas do contrato de trabalho. Tendo em vista que, não era concedido ao Reclamante o integral intervalo intrajornada, eis que o mesmo usufruía de apenas 00:10 minutos, em média, para refeição, requer que lhe seja deferido o tempo suprimido do referido intervalo qual seja, 00:50 minutos, a cada dia, acrescido do adicional de 50%. Nos termos do que dispõe a parte final da Súmula nº 437 do TST, requer o Reclamante o pagamento das horas extras, considerando- se o tempo que era laborado no período destinado ao intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50% e com reflexos, dada a habitualidade. Assim, requer o Reclamante o pagamento do tempo suprimido do intervalo, bem como das diferenças de horas extras e horas extras laboradas no momento que deveria ser destinado ao intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50% e com reflexos sobre as demais verbas do contrato de trabalho." (Fls. 3/4). A reclamada contestou, dizendo que o autor sempre teve "intervalo mínimo para refeição e descanso, conforme espelhos de ponto, ora apresentados, não havendo labor em período anterior ou posterior aos anotados no espelho de ponto" (fls. 68). Transcreve-se o teor da prova emprestada utilizada a requerimento das partes: ""que trabalhou na reclamada de 2017 a 01/10/2024, como motorista canavieiro, isso desde 2022, sendo que antes trabalhava na área de irrigação; que em data próxima ao pagamento a reclamada disponibilizava, na área de vivência, formulário lista de presença premiação (Pág. 428); que esse formulário ficava afixado em um mural; que o depoente não recebia estas informações em seu celular, por meio de WhatsApp; que no WhatsApp não informavam a produção diária, nem o consumo da frota; que o depoente gozava 10min de intervalo, apena só prazo de se alimentar e voltar a trabalhar; que se alimentava dentro do caminhão, quando chegava no pare, aguardando ser chamado para o carregamento; que o depoente trabalhava mais em Minas Gerais; que o depoente fazia no máximo uma viagem; que o depoente assumia o veículo as vezes na base, as vezes durante o trajeto, inclusive antes de passar na balsa do Rio Paranaíba, sendo que o transporte na balsa demorava cerca de 5min; que não havia possibilidade de usufruir os 30min de intervalo; que em relação aos outros motorista canavieiro, o intervalo era idêntico ao do depoente, cerca de 10min; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que olhando a planilha 428, não teria condições de dizer quanto iria receber naquele mês; que confirma que no mencionado documento de folha 428, não havia identificação do valor a ser pago no final do mês; PERGUNTAS DA RECLAMADA: que assinava documento como o de folha 428, após o pagamento; que o depoente não poderia parar para se alimentar durante o trajeto, pois se não dava falha na equipe por faltar caminhão; que não avisava a ninguém o momento em que ia fazer o intervalo; que havia previsão de Código 20, destinado a informar a parada para o intervalo, mas não registrava porque não dava tempo". Nada mais" (testemunha FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, ouvido(a)(s) no processo 0010757-15.2024.5.18.0122, fls. 1033/1034) "que trabalhou na reclamada de junho de 2022 a 05/09/2024; que era motorista canavieiro; que o depoente, inicialmente, trabalhou no primeiro, depois por seis meses no terceiro turno, após por quatro meses no segundo e depois retornou ao primeiro, não sabendo precisar quando ocorreu esse retorno; que na reclamada havia área de vivência, mas o depoente não a utilizava, pois não dava tempo, já que tinha que ficar na fila para carregamento; que todos os motoristas trabalhavam na mesma frente de serviço; que o reclamante também não tinha intervalo, pois ninguém para; que o valor estabelecido, a titulo de bonificação e produtividade, foi de R$1.500,00, conforme informando pelo P2 (líder da equipe dos motoristas); que acima do líder havia o coordenador, não sabendo dizer quem estava acima dele; que o coordenador não informou o valor da bonificação; que os índices individuais não eram informados; que em um aplicativo, era informados os índices da equipe da colheita e do caminhão; que na área de vivência, quando chegava para assumir o trabalho, havia um painel onde eram fixadas folhas com essas informações; PERGUNTAS DA RECLAMADA: que ficavam na fila de carregamento por cerca de 10min/15min; que o depoente se alimentava em 10min, dentro do caminhão; que que também no descarregamento tinha de ficar na fila, onde também se alimentava no mesmo tempo e dentro do caminhão; que não sabe dizer o que é KPI". Nada mais" . (testemunha GERSON VICENTE DA SILVA JÚNIOR, ouvida no processo n. 0010459-23.2024.5.18.0122, fls. 1036/1037). ""que trabalha na reclamada desde dezembro de 2022, sempre como líder de processo de transporte de cana, para a moagem; que o reclamante foi subordinado ao depoente de maio a agosto de 2023; que após o depoente mudou de turno; que foi líder do reclamante no turno A; que havia área de vivência; que por serem vários subordinados não conseguia acompanhar diariamente, mas quando conseguia, sabe que o reclamante tirava os intervalo de 30mim; que a reclamada divulgava diariamente a produção de respectiva frota por meio de um documento fixado no mural na área de vivência, chamado KPI; que no fechamento do mês havia uma publicação nos grupos de Whatsapp e impresso para assinatura; que a partir de 2024, a produção diria também passou a ser divulgada no grupo de WhatsApp; que os indicadores de bônus de disponibilidade e primário, só eram informados neste documentos de fechamento mensal; que o indicador de consumo, era apresentado tanto no fechamento quando no painel do próprio veículo; que o indicador bônus de consumo era informado no fechamento mensal; que os indicadores eram apurados por equipamento, nos 3 turnos; PERGUNTAS DA RECLAMADA: que no documento apresentado no fechamento mensal havia formula para que o operador fizesse também os cálculos, não sendo necessário acessar o sistema; que o código 20 era informação passada pelo operador de que estava no gozo do intervalo; que não havia o registro do intervalo pelo operador; que quando registrava o código 20, ele tinha liberdade, se acionado, de aguardar o termino previsto do intervalo; que pelo fato de haver produção, quando acionados, os motoristas optam por atender o chamado; que o motorista apenas informa que encerrou o código 20, então esta apto para atender os chamados; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que os motoristas tinham liberdade de fazer suas refeições nos horários em que desejarem". (LUCIANO DE PAULA DOS SANTOS, ouvida no processo 0010757-15.2024.5.18.0122, fls. 1043). "Que trabalha com o reclamante desde o seu ingresso na empresa; que no período de safra, o reclamante usufrui de 30 minutos de intervalo; que na entressafra, quando o reclamante estava na escala 5x1, permanecia com 30 minutos de intervalo e na escala 6x1, ele usufruía de 01h de intervalo; que o processo de carregamento e descarregamento pode durar de 10 a 15 minutos; que trabalha com o reclamante na entressafra no primeiro turno das 06h às 14h20min e na safra trabalhavam em horários diferentes; que o motorista não pode realizar refeição no momento do carregamento; que o motorista somente pode realizar seu intervalo para refeição antes do carregamento ou depois do descarregamento; que não há programação na empresa para realizar carregamento e descarregamento, podendo ser ao longo do dia, de forma aleatória; que já presenciou o reclamante usufruindo do seu intervalo no período de entressafra." " (RICARDO GONÇALVES DO NASCIMENTO, ouvida no processo 0010399-29.2024.5.18.0129, fls. 1047). A sentença reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada com fundamento nos efeitos da confissão do reclamante (fl. 1023), na prova documental (cartões de ponto de fls. 128/130) e na prova emprestada colacionada aos autos. Deferiu, assim, a indenização pelo tempo suprimido, considerando a fruição de intervalo inferior ao legal, mas afastou a aplicação das normas coletivas que autorizam a redução do intervalo para trinta minutos. Eis os fundamentos: "Analisando os cartões de ponto do autor, verifico que estão registrados de forma variável os horários de início e término da jornada, inclusive com anotações de horas extras prestadas, sendo que o tempo destinado ao intervalo intrajornada foi objeto de assinalação ou pré-assinalação. Isso posto, aponto que diferentemente dos horários de entrada e saída, que devem ser anotados, o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, não incidindo o disposto na Súmula 338, III, do TST. Desta forma, incumbia ao reclamante comprovar irregularidade quanto aos registros e/ou a supressão do intervalo para repouso ou refeição, bem como demonstrar a existência de horas extras que não tenham sido quitadas pela ré. Isso posto, compulsando os autos, verifico que o autor não produziu provas que infirmem os registros de início e término da jornada, devendo estes, portanto, prevalecer. A respeito do intervalo intrajornada, as testemunhas Fernando Francisco da Silva e Gerson Vicente da Silva Júnior, ouvidos, respectivamente, nos autos 0010757-15.2024.5.18.0122 e 0010459-23.2024.5.18.0122 (provas emprestadas do autor), fizeram declarações que corroboram a narrativa da inicial. Eis os trechos: [...] Não bastasse, a testemunha Luciano de Paula dos Santos, ouvida na RT 0010757-15.2024.5.18.0122 (prova emprestada da reclamada), prestou declarações que evidenciam o fato de a ré não exercer controle com relação à efetiva fruição do intervalo em voga e que, também, confirmam a situação de o intervalo não ser usufruído integralmente. Vejamos: [...] Dessarte, tenho que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que as provas emprestadas acima destacadas confirmam a supressão da pausa alimentar. Todavia, importante fazer adendo para ressaltar que o autor reconheceu (fls. 1023) ter realizado os registros do intervalo intrajornada no período de abril a junho/2022 (fls. 128/130), os quais corroboram supressão da pausa alimentar, pois neles constam vários registros de intervalo com duração de 15 a 20 minutos. Desse modo, considerando a prova testemunhal, mas também, que o autor não apontou ter experimentado dinâmica laboral diferente no período em que ele realizou o registro do intervalo, reconheço o seguinte: - de 16/04/2022 a 15/04/2022, deve ser observado o intervalo indicado nos cartões de ponto (fls. 128/130); - no restante do contrato, deve ser considerada a fruição de pausa alimentar com duração de 15 minutos". No tocante à inaplicabilidade das normas coletivas, os Acordos Coletivos de Trabalho constantes dos autos (fls. 980/986 e 1005/1009) preveem expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. À luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, legítima a flexibilização do horário de intervalo por norma coletiva, desde que observados os limites constitucionais e legais. Vale enfatizar, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Insta acrescentar, na forma do § 3º do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho que "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Assim, a concessão de intervalo inferior a trinta minutos não afasta a validade da norma coletiva, mas apenas enseja o pagamento da diferença entre o tempo efetivamente usufruído e o mínimo de trinta minutos pactuado. Dessa forma, reconhece-se a validade das cláusulas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada, sendo devida a indenização somente pelo tempo suprimido em relação ao limite mínimo de trinta minutos. No tocante ao período e forma de apuração, por ocasião da sessão de julgamento, este relator restou vencido por ter prevalecido a divergência da Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva: 'Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Compulsando os autos, vejo que a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do autor, os quais apresentam anotações variáveis dos horários de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada. Assim, passou a ser do reclamante o ônus de afastar a validade de tal documentação, encargo do qual, a meu ver, ele não se desincumbiu a contendo. Primeiro porque o próprio reclamante admitiu que realizou os registros do intervalo intrajornada no período de abril a junho/2022. Segundo porque a prova oral emprestada utilizada pelas partes restou dividida, já que, enquanto a do reclamante é no sentido de que o intervalo era de 10min, a da reclamada é no sentido de que o empregado poderia usufruir do intervalo na íntegra e que só não usufruía por escolha própria, já que recebiam por produção. Com efeito, à míngua de prova em sentido contrário, reconheço que os registros constantes nos cartões de ponto de todo o período contratual são fidedignos, de forma que a apuração das horas intervalares suprimidas deverá ser feita com base na aludida documentação e, em caso de eventual ausência de anotação do intervalo intrajornada, na media dos dias em que houve o registro (aplicação da OJ 233 da SBDI-1 do C. TST), tendo em conta não há nada nos autos que indique que tenha havido alteração da dinâmica laboral no curso do contrato. No mais, acompanho o Relator. Dou parcial provimento." Incidência do adicional de 50%, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, considerando as parcelas de natureza salarial habituais. Observância do divisor 220 e da evolução salarial do reclamante. Aos fundamentos acima, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada, para reconhecer a aplicabilidade dos acordos coletivos que preveem a redução do intervalo intrajornada e limitar a condenação ao pagamento do tempo suprimido relativamente ao intervalo de trinta minutos, consoante os parâmetros supra. Dá-se parcial provimento. MATÉRIAS DA RECLAMADA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (50% E 100%) E DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada quanto à base de cálculo para apuração das horas extras, alegando equívoco diante da inserção do adicional noturno e adicional de produtividade: "A.1) DO ADICIONAL NOTURNO S/ HORAS EXTRAS As horas extras (50% e 100%) e horas intrajornadas, deferidas na demanda, foram apuradas pela contadoria judicial de forma equivocada quanto à base de cálculo e quanto à dedução de valores pagos sob mesmo título. Isto porque a rubrica "Adic. Noturno 20% s/HE" foi integrada à base de cálculo das horas extras, enquanto deveria ser deduzida dentre os valores pagos sob mesmo título das horas extras. Para demonstrar o equívoco, citamos as horas extras 50% do mês de outubro de 2023: [...] Como se pode observar, tanto a base de cálculo das horas extras, quanto os valores deduzidos sob mesmo título na conta apresentada pela contadoria judicial estão incorretos. Não observou a contadoria do juízo que o "Adic. Noturno 20% s/HE" nada mais é do que a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, não o próprio adicional noturno. Em outras palavras, as horas extras pagas ao longo do pacto laboral tiveram o adicional noturno integrado em sua base de cálculo, razão pela qual o "Adic. Noturno 20% s/HE" faz parte do pagamento das próprias horas extras, devendo, portanto, ser deduzido como pago sob mesmo título, não integrado à base de cálculo, sob pena de apuração de uma verba sobre ela mesma. Referido erro foi cometido pela contadoria não somente em relação à apuração das horas extras 50%, mas, também em relação às horas extras 100% e horas intrajornadas. Sendo assim, deverá ser retificada a apuração das diferenças de horas extras, devendo a rubrica "Adic. Noturno 20% s/HE" ser deduzida dentre os valores pagos sob mesmo título, e não incluída na base de cálculo das parcelas deferidas" (Fls. 1194/1195). Instada a manifestar-se, a contadoria assim o fez: "De início, cumpre-nos informar que a rubrica "Ad. Noturno 20% sobre s/HE" paga, como o próprio nome já sugere, foi lançada como adicional noturno e não como horas extras pagas, razão pela qual, dada a sua natureza salarial e nos termos da Súmula 264 do TST compôs a base de cálculo das horas apuradas. [...] Compulsando o recibo acima, verifica-se que as verbas pagas sobre as rubricas Ad. Noturno s/ horas extras, refere-se ao percentual de 20% sobre as horas extras pagas. 578 - Horas extras 100% (10,30 h) = R$ 227,42 088 - Ad. Noturno 20% s/ He 100% (10,30 h) = R$ 227,42 x 0,2 = R$ 45,48 044 - Horas extras 75% Noturn (0,82) = R$ 15,78 087 - Ad. Noturno 20% s/ He 75% (0,82) = R$ 15,78 x 0,2 = R$ 3,16 No caso das horas 50% não há como demonstrar, haja vista que o quantitativo pago é diferente 7,5 h e 22,72 h, todavia, por se tratar do mesmo tipo de rubrica, entendemos que o pagamento se refere ao adicional noturno sobre 22,72 horas extras pagas, assim como demonstrado nas rubricas 75% e 100%. À superior apreciação" (fls. 1290/1291). Inicialmente, cumpre assinalar que as horas extras deferidas na sentença referem-se ao tempo do intervalo intrajornada, durante o qual o reclamante trabalhava ao invés de descansar, conforme excerto adiante: "Portanto, em atenção aos termos do art. 71, caput e § 4º, da CLT, julgo parcialmente procedente o pedido referente às horas extras em virtude da supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme o seguinte: - no período de 16/04/2022 a 15/04/2022, horas extras correspondentes a diferença entre 01 hora e o tempo de intervalo registrado; e - no restante do contrato, 45 minutos por dia. Deverão ser observados o adicional de 50%; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e a evolução salarial do reclamante. No que tange às horas extras típicas, não obstante reconhecida a validade das anotações de início e término da jornada, foram constatas irregularidades quanto ao intervalo intrajornada, fato esse que evidencia tempo de prestação de serviços que não era considerado pela ré. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras típicas para deferir aquelas decorrentes do labor no horário destinado à pausa alimentar. (...) Para fins de liquidação, deverão ser considerados os registros de início e término da jornada; o intervalo intrajornada reconhecido; e o tempo excedente à 8ª diária e à 44ª semanal que não tenha sido registrado e/ou quitado pela ré." Consoante consignado pela contadoria judicial, a rubrica intitulada "Ad. Noturno 20% sobre s/HE", conforme expressamente indicado, foi lançada como adicional noturno e não como verba reflexa decorrente do pagamento de horas extraordinárias. Dessa forma, correta a conclusão técnica quanto à natureza da parcela. Todavia, impõe-se limitar a inclusão da referida verba apenas na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.". Aos fundamentos acima, reforma-se parcialmente a r. sentença para determinar a inclusão da parcela "Ad. Noturno 20% sobre s/HE" apenas na base de cálculo das horas extraordinárias prestadas em período noturno. Dá-se parcial provimento. DA INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PRODUTIVIDADE" NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (50% 100%) E DA INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA Insurge-se a reclamada quanto a base de cálculo utilizada na apuração das horas extras, alegando equívoco diante da inserção da parcela adicional de produtividade para cálculo das horas extras e intervalares: "Ainda no que se refere à base de cálculo das horas extras (50% e 100%) e horas intrajornadas, se equivocou a contadoria ao integrar a parcela "produtividade": Para demonstrar o erro, citamos as horas extras 50% do mês de setembro de 2023: [...] Referida verba (produtividade) possui natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em sua integração, conforme § 2º do art. 457 da CLT. Nesse sentido, também, recentes decisões da D. Vara do Trabalho de Quirinópolis - GO, nos processos 0010356-92-2024-518-0129 e 0010350- 85-2024-518-0129, em que a reclamada é a ora recorrente, vejamos: [...] A indevida integração da produtividade foi observada na apuração de todas as horas extras (50% e 100%) e horas intrajornadas. Sendo assim, pelo exposto, deverá a "produtividade" ser excluída da base de cálculo das horas extras e horas intrajornadas." (Fls. 1195/1196). Quanto à inclusão da produtividade na base cálculo das horas extras, assim se manifestou a contadoria: "Informamos que os recibos de pagamento indicam que a produtividade era base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias, razão pela qual tal verba foi considerada na base de cálculo das horas extras e de intervalo. Tomemos gomo exemplo o mês de abril/2022 [...] Registre-se que o prêmio colheita não foi considerado na base de cálculo, haja vista sua natureza indenizatória" (Fls. 1292/1293). Inicialmente, este Relator entendia por manter a r. sentença de origem. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, este Relator resolveu acolher a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data venia, divirjo do voto condutor quanto à inserção do adicional de produtividade na base de cálculo das horas extras e intervalares deferidas à parte autora. No caso, é incontroverso o percebimento da parcela variável pelo reclamante, a qual visa remuneração a maior produtividade do empregado. Ocorre que, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Assim, a bonificação paga ao empregado pelo desempenho superior ao esperado, como se observa no caso sob exame, não integra a remuneração, não possuindo natureza salarial. Ademais, observa-se dos contracheques que a parcela não integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS, o que reforça a sua natureza indenizatória. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégio 3ª Turma, quando do julgamento do ROT - 0010546-55.2024.5.18.0129, de minha relatoria. Dou provimento ao recurso patronal para determinar a exclusão da parcela "adicional de produtividade" da base de cálculo das horas extras e intervalares deferidas ao reclamante". Dá-se provimento. DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO A reclamada afirma não ter havido a dedução dos valores pagos sob o mesmo título: "Além do erro anteriormente citado, cometido em relação ao adicional noturno pago sobre horas extras (integração à base de cálculo ao invés de dedução de valores pagos sob mesmo título), equivocou-se a contadoria do juízo ao não deduzir todas as horas extras pagas ao longo do pacto laboral. Isto porque a contadoria do juízo ignorou as horas pagas sob os títulos de "Crédito Banco de Horas" e "Horas Extras c/ 75%". [...] Como se pode observar, a contadoria deduziu apenas as horas extras 50% (R$117,00 diurnas + R$15,60 noturnas), enquanto deveria deduzir, também, as horas extras 75% (R$8,19) e crédito banco de horas (R$186,16). E não se diga que tais verbas possuem título diferentes. O "crédito banco de horas" nada mais é do que o sobrelabor (horas extras) realizado em determinado mês, para fins de compensação ou pagamento futuro, ou seja, se trata da quitação de banco de horas. Por sua vez, as horas extras 75%, apesar do percentual diferente das horas extras deferidas, também deveriam ser deduzidas, porque representam as horas extras acima do excesso de 2 horas diárias. Sendo assim, deverá a contadoria judicial retificar a dedução dos valores pagos a título de horas extras, devendo incluir o "Crédito Banco de Horas" e "Horas Extras c/ 75%", diurnos e noturnos" (Fls. 1196/1198). Instada a manifestar-se, a contadoria assim o fez: "De início, reportamo-nos ao item 1.1 da presente manifestação no que tange às considerações relativas à rubrica "Ad. Noturno s/horas Extras.". Informamos, ainda, que não efetuamos a dedução dos valores pagos nos meses de outubro a título "Crédito de Banco de Horas", merecendo a conta retificação no particular, No que tange à dedução das horas 75% pagas, cumpre-nos informar que todas as horas foram apuradas com adicional 50%, razão pela qual efetuamos a dedução apenas das horas 50%.. À superior apreciação." (Fls. 1293). A sentença recorrida estabeleceu expressamente a dedução dos valores pagos "sob as mesmas rubricas deferidas". Neste contexto, tem-se por equivocado o entendimento manifestado pela Contadoria no sentido de considerar, para efeitos para dedução, apenas as horas extras pagas com o adicional de 50%. Vale salientar que, embora a sentença tenha acolhido as horas extras pelo labor em parte do tempo destinado ao intervalo intrajornada, para a apuração das horas extra foi determinada a observância dos "registros de início e término da jornada; o intervalo intrajornada reconhecido; e o tempo excedente à 8ª diária e à 44ª semanal que não tenha sido registrado e/ou quitado pela ré." Quanto ao pedido de dedução dos valores pagos sob a rubrica "Adic. Noturno 20% s/HE 50%" - formulado no primeiro item da impugnação (item A.1) - , incabível a dedução porquanto, conforme analisado em tópico precedente, não se trata de parcela paga sob o mesmo título deferido. Dá-se parcial provimento. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS 50% Alega a reclamada erro no cálculo da quantidade de horas extras devidas: "Conforme destacado no item anterior, ao longo do pacto laboral a empresa sempre praticou o banco de horas, de modo que o excesso realizado em determinado mês foi destinado para fins de compensação ou pagamento futuro. Em seus cálculos, a contadoria judicial ignorou os saldos devedores de horas, ou seja, nos dias em que o labor foi inferior ao contratual ou sequer existiu, o saldo de horas foi desconsiderado pela contadoria. Para demonstrar o equívoco, citamos a semana de 19/09/2022 a 25/09/2022, na qual o labor foi de apenas 26,51 horas, gerando um saldo devedor de horas de 17,49 horas (44 horas contratuais (-) 26,51 horas laboradas = 17,49 horas devedoras), saldo devedor este ignorado pela contadoria judicial, vejamos: [...] Como se pode observar, na semana em questão a contadoria apurou o saldo de horas ZERO, enquanto que, repita-se, deveria ser gerado um saldo devedor de 17,49 horas, o qual seria abatido do total mensal apurado naquele mês. A não dedução dos saldos devedores de horas foi observado ao longo de toda a apuração das horas extras, razão pela qual deverá a apuração da contadoria judicial ser retificada em mais este ponto" (Fls. 1198/1199). Instada a manifestar-se, a contadoria assim o fez: "No que tange à insurgência em pauta, cumpre-nos informar que o julgado determinou a apuração horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Portanto, não houve referência ao banco de horas efetuado pela Reclamada, razão pela qual as compensações foram efetuadas dentro da semana de 44 horas." (Fls. 1293). Conforme se observa da r. sentença, para efeito de liquidação, determinou-se fossem considerados "os registros de início e término da jornada; o intervalo intrajornada reconhecido; e o tempo excedente à 8ª diária e à 44ª semanal que não tenha sido registrado e/ou quitado pela ré. A pretensão da recorrente poderia ser acolhida caso a sentença tivesse estabelecido como critério de apuração de horas extras o mês, critério que não ficou previsto na sentença. É verdade que não tendo havido o trânsito em julgado da r. sentença, seria o caso de se cogitar de correção da periodicidade de apuração das horas extras, para fins de se levar em conta o mês, e não a semana. Não obstante, não houve recurso da reclamada quanto a este ponto. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUOTA DO RECLAMANTE A reclamada alega erro na apuração da contribuição previdenciária: "Enganou-se a contadoria judicial, ainda, ao não atualizar o INSS deduzido do crédito obreiro, o que não se pode admitir. No que se refere à atualização, não resta dúvida que a SELIC não poderá ser aplicada para a atualização monetária da contribuição previdenciária, uma vez que essa engloba juros e correção. Entretanto, não é vedada a atualização monetária pelo IPCA-e, uma vez a correção é apenas a preservação do valor monetário. A seguir a demonstração dos erros: [...] Sendo assim, deverá a conta apresentada pela contadoria judicial ser retificada em mais este ponto." (Fls. 1199/1200). Instada a manifestar-se, a contadoria assim o fez: "Cumpre-nos informar que o critério de apuração dos descontos previdenciários a cargo do obreiro é feito pelo valor histórico, em relação à data do fato gerador, deduzida a contribuição previdenciária mês a mês, consoante o entendimento contido no item III da Súmula 368 do TST. Portanto, deduzimos o Inss a cargo do Reclamante pelo valor histórico, atribuindo ao Reclamado a responsabilidade por multas, juros e acréscimos devidos em face do recolhimento em atraso nos termos da observação constante do item 3 do "Critério de Cálculo de Fundamentação Legal" dos cálculos de liquidação (fls. 1.122)" (fl. 1294). A contadoria utilizou o seguinte critério de cálculo: "Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)" (fl. 1122). Nos termos do item III da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado deve observar os valores históricos, por ocasião da prestação dos serviços, nos termos do que preconiza o item III da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho: "III -Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Ainda, observa-se que a metodologia de cálculo adotada pela contadoria observa o disposto nos arts. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, e 43 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem: Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas". Destarte, não merece acolhimento a insurgência da parte reclamada, porquanto a metodologia de apuração da contribuição previdenciária descontada da remuneração do empregado observou os parâmetros aplicáveis, inexistindo vício ou irregularidade nos cálculos apresentados. Nega-se provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 7% e determinou a suspensão da exigibilidade da verba devida pelo autor ante sua condição de beneficiário da justiça gratuita. O reclamante recorre, alegando que "no que tange à natureza da causa, sua importância, complexidade, tempo exigido, não foi singelo o trabalho despendido, de modo que o percentual fixado pela M.M. Juíza a quo merece ser revisto". Diz que "desse modo, não merece prevalecer o percentual fixado pela M.M. Juíza a quo, haja vista a complexidade, importância e tempo despendido na presente ação, a qual envolve diversos pedidos, que demandaram discussão jurídica, tempo e interposição de recurso." (fl. 1187). Requer que "seja dado provimento ao presente recurso para o fim de que seja majorado o percentual dos honorários advocatícios deferidos à sua patrona." (fl. 1187). A reclamada afirma, em sede de contrarrazões, que "em se tratando de honorários sucumbenciais, a análise deve ser procedida de maneira igualitária, não se admitindo beneficiar um profissional da advocacia em detrimento de outro. Desta forma, caso seja deferido o pedido do Recorrente, o que se admite apenas por zelo processual, diante do permissivo legal, requer pela majoração dos honorários de sucumbência em favor do patrono da Requerida" (fl. 1282). A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Considerando o trabalho adicional exigido dos procuradores das partes, na fase recursal, tem-se por razoável majorar o percentual dos honorários de sucumbência que lhes são devidos para 9%. Dá-se provimento ao recurso do reclamante e defere-se o pedido da reclamada. CONCLUSÃO Recurso ordinário do reclamante conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Recurso ordinário da reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custa inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, sendo o patronal por maioria, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para determinar a exclusão da parcela "adicional de produtividade" da base de cálculo das horas extras e intervalares deferidas ao Autor, mas que restou parcialmente vencido quanto ao intervalo intrajornada e que adaptará o voto quanto a estes dois pontos, sendo ambos nos termos das divergências apresentadas pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva. O Relator juntará voto parcialmente vencido quanto ao intervalo intrajornada. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator Voto vencido DO INTERVALO INTRAJORNADA. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR NO HORÁRIO DESTINADO AO INTERVALO. Para o restante do contrato, considerar-se-á a fruição de intervalo diário de 15 minutos. Incidência do adicional de 50%, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, considerando as parcelas de natureza salarial habituais. Observância do divisor 220 e da evolução salarial do reclamante. Aos fundamentos acima, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada, para reconhecer a aplicabilidade dos acordos coletivos que preveem a redução do intervalo intrajornada e limitar a condenação ao pagamento do tempo suprimido relativamente ao intervalo de trinta minutos. Dá-se parcial provimento. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGILL BIOENERGIA LTDA.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear