Cocalqui - Cooperativa De Trabalho Da Industria De Calcados De Quixeramobim Ltda x Aniger - Calcados, Suprimentos E Empreendimentos Ltda. e outros
ID: 276095616
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000514-61.2023.5.07.0022
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
JULIANA MIRELLA ALVES RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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ANDREIA DE FRANCA MORAIS
OAB/CE XXXXXX
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MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000514-61.2023.5.07.0022 RECORRENTE: COCAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000514-61.2023.5.07.0022 RECORRENTE: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA RECORRIDO: JOSUE RODRIGUES MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8ed9d3 proferida nos autos. RORSum 0000514-61.2023.5.07.0022 - 2ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id e2e9565; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id f452839). Representação processual regular (Id 6fea8aa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e19c3f0: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e19c3f0: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e784bf;b161a37: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4d188e0;7fa6139; Condenação no acórdão, id eb69f45: R$ 22.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 15f424a;82e309e : R$ 8.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: Art. 5º, inciso LV; Art. 93, inciso IX. Contrariedade à Súmulas do TST: 389, II. O (A) Recorrente alega que: [...] A recorrente COCALQUI inicia seu Recurso de Revista destacando que o acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 7ª Região merece reforma, por violar diversos dispositivos legais e contrariar entendimento jurisprudencial consolidado. Defende que todos os pressupostos de admissibilidade estão presentes, incluindo o prequestionamento da matéria nos termos das Súmulas 297 e 184 do TST, além de atender ao requisito de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Argumenta haver transcendência econômica, ante o retorno dos autos à origem para julgamento de pedidos de alta monta, e transcendência jurídica, pois a controvérsia extrapola o caso concreto ao envolver discussão generalizada sobre vínculo de emprego com tomador de serviços, matéria já analisada pelo STF com repercussão geral. No tocante à técnica recursal, a COCALQUI sustenta que a discussão posta não demanda revolvimento de fatos e provas, pois a controvérsia é jurídica e refere-se à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e rescisão indireta nas circunstâncias delineadas, o que afasta o óbice da Súmula 126 do TST. Ressalta que não houve valoração adequada dos elementos constantes dos autos, especialmente quanto à validade da petição inicial, à inexistência de falta patronal e à improcedência dos pedidos formulados. Em preliminar, reitera as alegações de inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir compreensível e coerência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Sustenta que os pedidos são vagos, genéricos e sem delimitação temporal ou fática mínima, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório. Fundamenta a preliminar no art. 330, §1º, III, do CPC, destacando que o rigor formal não foi respeitado e que a petição inicial não atende sequer aos requisitos mínimos estabelecidos pelo ordenamento jurídico processual. No mérito, impugna o reconhecimento da rescisão indireta, argumentando que inexiste nos autos comprovação cabal de descumprimento contratual grave por parte da empregadora. Alega que a autora não comprovou qualquer conduta faltosa da recorrente que justificasse a ruptura contratual nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, sendo insubsistentes as alegações quanto à ausência de pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta, ainda, que a reclamante permaneceu em atividade durante todo o período contratual, sem apresentar resistência à continuidade da prestação de serviços, o que revelaria a inexistência dos requisitos de imediatidade, gravidade e ausência de perdão tácito. Quanto ao adicional de insalubridade, a recorrente impugna as conclusões do laudo pericial, afirmando que o perito desconsiderou a entrega, utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos regularmente pela empresa. Reforça que, mesmo diante de eventual identificação de agentes insalubres, a efetiva proteção conferida pelos EPIs afastaria a insalubridade nos termos da jurisprudência do TST. Cita trechos do laudo que indicam resultados de calor e ruído abaixo dos limites de tolerância fixados na NR-15, além da ausência de comprovação da presença de agentes químicos, como hidrocarbonetos. A cooperativa também impugna a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e ao cumprimento de obrigações de fazer, alegando que não há qualquer elemento nos autos que demonstre descumprimento das obrigações contratuais. Afirma que todas as verbas contratuais foram adimplidas no curso do vínculo empregatício, e que eventual ausência de pagamento de saldo rescisório não se sustenta diante da validade da ruptura contratual por iniciativa do empregado. Por consequência, requer o afastamento da condenação ao pagamento de aviso prévio proporcional, férias e 13º salário proporcionais, FGTS com multa de 40%, e fornecimento de guias para o seguro-desemprego. Por fim, a recorrente impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, alternativamente, a redução do percentual fixado, com base no art. 791-A, §2º, da CLT. Alega que, diante da expectativa de reforma da sentença, a verba honorária não se sustentaria, e que, em qualquer hipótese, os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Ao final do Recurso de Revista, a COCALQUI requer, em primeiro lugar, o conhecimento do recurso, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, por entender preenchidos todos os pressupostos recursais, tanto de natureza extrínseca quanto intrínseca. Destaca que o recurso é tempestivo, que há regularidade formal na representação processual, e que foram devidamente recolhidos o depósito recursal e as custas processuais, razão pela qual requer o regular recebimento e processamento da peça recursal. A recorrente requer, ainda, que seja reconhecida a existência de transcendência jurídica e econômica, nos termos do art. 896-A da CLT. Argumenta que a transcendência jurídica decorre do fato de a controvérsia envolver tema com potencial de alcançar inúmeros outros litígios semelhantes, já enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, e que a transcendência econômica decorre da magnitude do valor atribuído à causa e das obrigações que recaem sobre a parte demandada. No mérito, pleiteia a reforma integral do acórdão regional, com a consequente improcedência da reclamação trabalhista, por entender que a petição inicial não contém causa de pedir clara nem pedidos devidamente delimitados, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, §1º, III, do CPC. Alternativamente, caso ultrapassada essa preliminar, requer o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta, por ausência dos pressupostos legais exigidos pelo art. 483 da CLT, e a consequente exclusão de todas as verbas rescisórias deferidas em razão da modalidade de ruptura contratual reconhecida. Requer, de forma específica, a exclusão do adicional de insalubridade, sustentando a ausência de prova robusta da exposição habitual a agentes nocivos, além da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, que descaracterizariam o direito à parcela. Por decorrência, pleiteia a reforma da condenação que impôs à recorrente o pagamento dos reflexos do adicional em outras verbas salariais e rescisórias. Também postula o afastamento da obrigação de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tanto física quanto digital, ao fundamento de que a anotação determinada não corresponde à realidade jurídica do contrato, e que a CTPS digital é atualmente o único documento exigido para fins de registro trabalhista. Requer, igualmente, a reforma da condenação ao fornecimento de guias de seguro-desemprego ou sua liberação por alvará judicial, por se tratar de direito sujeito à verificação pela autoridade competente e inexistirem os requisitos legais para a indenização substitutiva. Por fim, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, tendo em vista a expectativa de provimento do recurso e reforma da sentença. Subsidiariamente, caso mantida a verba honorária, pleiteia a redução do percentual arbitrado, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, com base nos critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Conclui postulando que o Recurso de Revista seja integralmente provido, com a reforma do acórdão regional e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, com o reconhecimento da validade da relação contratual mantida e da ausência de descumprimento por parte da empregadora. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade - adequação, tempestividade, regularidade de representação, interesse processual e preparo - de se conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DA COCALQUI PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O MM. juiz substituto da Única Vara do Trabalho de Quixadá, Vladimir Paes de Castro, por meio da sentença de ID. e19c3f0, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, acolheu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas, sendo a Aniger de forma subsidiária, ao pagamento de aviso prévio indenizado, com reflexos nas demais verbas, férias proporcionais+1/3, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS+40%, adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo e seus reflexos, bem como honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação. Inconformada, a COCALQUI interpôs recurso ordinário (ID. 36c3e3b), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos formulados não são certos e determinados, conforme exigido pelo art. 324 do CPC, e que, da narração dos fatos, não consegue extrair a causa de pedir, considerando ausente a indicação dos elementos fáticos imprescindíveis ao deslinde da demanda. O magistrado a quo assim decidiu: As reclamadas aduzem que a inicial está inepta, alegando que o reclamante formulou o pedido desprovido de todos elementos da ação no que tange às horas extras e forma de pagamento de sua remuneração mensalmente. Ao exame. No presente caso, verifico que o autor formulou pedido de horas extras adequadamente, com a estipulação de jornada e reflexos. Neste sentido, destaco, ainda, que os pedidos estão liquidados, com as estimativas dos valores de cada verba. O processo do trabalho não exige o mesmo rigor formal adotado no processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que não sucedeu no presente caso, estando as causas de pedir e os pedidos correspondentes, devidamente formulados, sendo que possibilitou inclusive a reclamada apresentar defesa específica a cada ponto. Nesse sentido, não há que se falar em inépcia quando a exordial atende os requisitos do art. 319 do CPC e a informalidade e simplicidade do art. 840,§1º, CLT, trazendo as respectivas causas de pedir de todas as pretensões de forma compatível, inteligível e adequada para o exercício da ampla defesa e prosseguimento do processo. Rejeito, assim, a preliminar suscitada pela reclamada. Pois bem. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da simplicidade das formas, de modo que incabível a declaração de inépcia quando, pelas razões de fato e direito expostas na exordial, for possível se extrair claramente o pedido, sobretudo, sem prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Da análise da peça inicial, verifica-se que a parte autora trouxe uma exposição suficientemente clara dos fatos que ensejaram a presente demanda, bem como das pretensões deles decorrentes. Desse modo, não se entende que a parte autora criou óbice à preparação de contestação pela reclamada, tendo esta, inclusive, apresentado seus argumentos e suas provas de forma substanciosa, não sofrendo, portanto, prejuízo no exercício do direito de defesa. Assim, considerando-se cumprida a exigência do art. 840, § 1º da CLT, rejeita-se a preliminar suscitada. Da rescisão indireta A reclamada pretende a reforma da decisão ao argumento de que não restou comprovada qualquer conduta apta a ensejar a rescisão indireta. Afirma que cumpriu com suas obrigações contratuais e que não ficou caracterizada a insalubridade do ambiente de trabalho do reclamante. Sustenta, portanto, serem indevidas as verbas rescisórias pleiteadas. Sobre o tema, consta da sentença: No tocante ao adicional de insalubridade, prevê o art. 195 da CLT que a constatação de insalubridade no ambiente de trabalho é levada a efeito pela realização de perícia técnica a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Dessarte, passo à análise da prova técnica realizada,representada pelo laudo pericial (Id. d802a06). No caso vertente, o Sr. Perito concluiu no seguinte sentido: "O reclamante DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (Percentual de 20% do salário mínimo), por exposição ao RUÍDO, nos meses de: Fevereiro de 2020, Agosto de 2021 e Março 2022,conforme previsto na NR-15, Anexo 1, aprovada pela Portaria 3.214/78. O reclamante DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (Percentual de 20% do salário mínimo), por exposição ao CALOR, conforme previsto na NR-15, Anexo 3 aprovada pela Portaria 3.214/78. O reclamante DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (Percentual de 20% do salário mínimo), por exposição a agentes QUÍMICOS, no período que trabalhou no setor de prensas manuais, conforme previsto na NR-15, Anexo 13 aprovada pela Portaria 3.214/78." Por fim, vale destacar que em sede de esclarecimentos o expert ratificou todos os termos do laudo pericial. Em relação ao pedido de rescisão indireta, devidamente contestado pelas reclamadas, entendo que realmente ficou muito bem demonstrado que a reclamada principal não pagou durante a contratualidade verba primordial do trabalhador, no caso o adicional de insalubridade, sendo que é de público e notório conhecimento que existem dezenas de laudos periciais de experts nomeados por este juízo que sempre atestam a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho das empresas, na linha de produção dos produtos da litisconsorte, no caso, peças de vestuário e calçados. Dessa forma, ante a inconteste presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho do autor, e por outro lado da ausência de pagamento do adicional de insalubridade correspondente desde o início do contrato, o que se deu há mais de cinco anos, entendo que restou demonstrado falta grave da reclamada principal, razão pela qual julgo procedente o pedido de rescisão indireta, a partir de 31/08/2023, já que ficou comprovado nos autos que seria o último dia de férias do autor em 30/08/2023 (aviso de férias de Id. 810b011) e que não houve mais registro de trabalho no cartão de ponto após esse período (Id. eaf9b35). Tendo como consequência da decretação da rescisão indireta, considerando que a reclamada principal demonstrou a concessão e pagamento de todas os períodos de férias integralizados, inclusive do período aquisitivo 2022/2023, condeno a reclamada principal ao pagamento de: aviso prévio proporcional indenizado e repercussão nas demais verbas; férias proporcionais + 1/3; 13° proporcional;diferenças de FGTS + 40% de todo o período, inclusive SOBRE a rescisão. Ante a controvérsia a respeito da natureza da rescisão, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. Julgo procedentes os pedidos de expedição de Alvará Judicial para fins de habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, o que deverá ser expedido após o trânsito em julgado. Caso demonstrado que o reclamante não pôde se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, na liquidação a obrigação de fazer do seguro-desemprego deverá ser convertida em obrigação de pagar.Observe-se como parâmetro de cálculo a média da remuneração apontada no último aviso de férias, qual seja, R$ 1.371,84 (mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Condena-se ainda a reclamada principal a proceder à anotação da CTPS do autor constando a data de rescisão com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, sendo o último dia trabalhado 30/08/2023, no prazo de 07(sete) dias após a entrega da CTPS pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00(CPC, art. 497), limitada a 30 (trinta) dias. Determino que a parte reclamante junte aos autos a sua Carteira Profissional, dentro do prazo de 48 (quarenta oito) horas, após o trânsito em julgado. Caso o reclamante possua CTPS digital, os eventos/registros determinados deverão ser realizados no mencionado documento. Examine-se. Conforme bem salientado em sentença, foi constatado pelo perito judicial (ID. d802a06) que o reclamante laborava em condições de insalubridade em grau médio, por exposição a ruído, calor e agentes químicos, tornando devido o adicional de insalubridade no percentual de 20%. É cediço que o juiz não está adstrito à prova pericial, podendo formar o seu convencimento com diversos outros elementos de prova produzidos nos autos. Contudo, ninguém melhor que o perito oficial, profissional especializado detentor de conhecimento técnico/científico sobre a matéria, para verificar a existência de insalubridade, possibilitando que o magistrado forme o seu convencimento a partir da valoração dos elementos e informações técnicas por ele fornecidas. Assim, havendo laudo de profissional especialista constatando a condição de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, este somente seria passível de ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário às conclusões do perito, o que não é o caso dos autos. Portanto, constatada a ausência de pagamento do adicional de insalubridade a que teria direito o reclamante, tem-se que a situação sob análise se enquadra na modalidade de extinção contratual prevista no artigo 483, "d", da CLT, o qual autoriza a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Ao contrário do que alega a recorrente, tal situação é, sim, grave o suficiente para acarretar a extinção do pacto laboral, conforme entendimento já firmado no C. Tribunal Superior do Trabalho (sublinhados nossos): "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO INTERVALO TÉRMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . A decisão regional contraria a jurisprudência do TST, cabendo o reconhecimento da transcendência política. O acórdão regional entendeu que a irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e do intervalo térmico não é suficientemente grave a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Essa decisão está dissonante da jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. Esta Corte tem entendido que a irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010897-83.2022.5.18.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. VERBA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou posição no sentido de que, segundo dicção do artigo 483, § 3º, da CLT, tem-se por facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes mesmo de pleitear em juízo os direitos que ensejaram a rescisão indireta. De outra parte, também é pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.Por essa perspectiva, o inadimplemento do adicional de insalubridade , por vibração , durante a vigência do contrato de trabalho do autor, tal como constatado nos autos, configura, ao contrário do entendimento consignado pelo TRT, reiterado descumprimento de obrigação contratual, a caracterizar falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, por se tratar de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento repercute mensalmente na remuneração do empregado, em prejuízo do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10745-76.2015.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024). [...]. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO EM QUE SE DISCUTE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o descumprimento sistemático do pagamento dos haveres trabalhistas, tais como adicional de insalubridade, horas extras, FGTS dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, bem como a demonstração de que há um processo em andamento discutindo essas matérias, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR nº. 1000656-43.2020.5.02.0038; relator: Luiz José Dezena da Silva; data de julgamento: 08/05/2024; 1ª Turma do TST; data de publicação: 13/05/2024). Sob outro enfoque, não há que se falar em ausência de imediatidade do recorrido, uma vez que a falta grave foi reiterada mês a mês com a ausência de pagamento do adicional em questão. Ademais, o trabalhador, em virtude de sua hipossuficiência e a fim de preservar seu emprego, abstém-se de exercer alguns direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, de maneira que não se pode exigir-lhe reação imediata. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, in verbis (sublinhado nosso): RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E NO RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, D, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento do FGTS, configuram faltas graves patronais, suficientes a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Quanto ao requisito da imediatidade, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se consolidando pela desnecessidade de sua observância, em razão da hipossuficiência econômica do trabalhador, não se configurando perdão tácito. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a concessão irregular do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento fundiário não constituem faltas graves que caracterizem a rescisão indireta e considerar a falta de imediatidade na pretensão, contrariou o entendimento majoritário desta Corte Superior. Julgados. Caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista provido. (RR nº. 1001323-62.2021.5.02.0048; relator: Douglas Alencar Rodrigues; data de julgamento: 07/02/2024; 5ª Turma do TST; data de publicação: 16/02/2024). Nesse contexto, reconhecida a rescisão indireta, são devidas todas as verbas rescisórias, e seus reflexos, conforme deferido em sentença. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, no tema. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais será apreciada quando da análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante, visto que se trata de matéria comum aos apelos. DO RECURSO ORDINÁRIO DA ANIGER Da litigância de má fé O magistrado a quo condenou a reclamada Aniger - Calçados, Suprimentos e Empreendimentos Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má fé, sob os seguintes fundamentos: DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando a defesa apresentada pela 2ª reclamada, ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., onde há negativa da existência de prestação de serviços do reclamante em seu favor, cumpre aferir se a empresa ultrapassou as balizas da boa fé processual. De fato, como já abordado acima, é de público e notório conhecimento de toda a sociedade da região do Sertão Central, que a reclamada principal é uma cooperativa que há alguns anos basicamente produz calçados e vestuário em favor da litisconsorte, inclusive utilizando matéria-prima e maquinários desta para a realização da produção. Desta forma, considerando ser incontroverso pela simples apreciação dos autos e da documentação juntada que existe uma profunda relação de terceirização de serviços entre as empresas, e diante da total negativa desta em defesa, entendo que atuou de forma absolutamente temerária, demonstrando o seu total compromisso com esta Justiça Especializada, razão pela qual condeno a litisconsorte por violação do art. 793-B, incisos I e II, da CLT na multa por litigância de má-fé de 10%sobre o valor da causa a ser apurado em liquidação Inconformada, a Aniger interpôs recurso ordinário (ID. 370c941), requerendo a exclusão de sua condenação ao pagamento da referida multa, uma vez que não apresentou qualquer argumento fraudulento com intenção de levar o juízo ao erro, apenas afirmou a inexistência de vínculo direto com o reclamante. Pleiteia, ainda, que seja reconhecida a ausência de subordinação dos cooperados em relação a si. À análise. Com efeito, o litigante de má fé é aquele que, por culpa ou dolo, causa dano processual à parte contrária, de forma intencional. Portanto, além da má-fé, é necessária a comprovação do efetivo dano processual sofrido pela parte. In casu, ao exame da contestação apresentada pela recorrente, não há evidências de que referida parte tenha exorbitado seu direito constitucional de defesa, tendo em vista que, de fato, apenas sustenta a tese de inexistência de subordinação e, consequentemente, de vínculo empregatício com o reclamante, não procedendo, portanto, de modo temerário ou fraudulento. Ademais, não se verifica qualquer dano processual ao reclamante. Nesse compasso argumentativo, dou provimento ao recurso, no tema, para afastar a multa por litigância de má-fé em questão. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais será apreciada quando da análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante, visto que se trata de matéria comum aos apelos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Das horas extras Em seu apelo (ID. 6318e66), o reclamante alega que não tinha acesso aos relatórios de jornada e que não havia clareza quanto aos critérios de compensação ou pagamento das horas extras laboradas, motivos pelos quais sustenta a nulidade do banco de horas. Aduz que os cartões de ponto juntados não comprovam a correta compensação de jornada, e, ainda, que a prestação habitual de labor extraordinário afasta a validade do acordo, conforme entendimento da Súmula 85 do TST. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de pagamento das horas extras sob os seguintes fundamentos: Inicialmente cumpre destacar que a reclamada principal juntou aos autos os cartões de ponto de todo o período, desde 01/2018 (Id. eaf9b35). Doravante, as partes pugnaram pela produção de prova oral emprestada, o que foi deferido por este juízo. Nesta esteira, foram colacionados aos autos, a pedido da parte autora, as atas de audiência de instrução dos processos nºs 000170-85.2020.5.07.0022e 000426-57.2022.5.07.0022. Ora, nos depoimentos colhidos nos processos acima, notadamente as testemunhas trazidas a rogo pelos autores das ações, não consta o relato de jornada similar a apontada na inicial, que acarretaria a integralização de 04hs extras por semana, sem compensação pelo Banco de Horas. Na verdade, ficou muito bem demonstrado que no período de anotação do contrato na CTPS dos trabalhadores, a partir de 2018, a reclamada principal passou a adotar o regime de compensação de horas, através de banco de horas, e que os funcionários normalmente usufruíam das folgas compensatórias. Desta forma, considerando que a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, e ainda produziu prova oral emprestada no sentido de que os trabalhadores cumpriam jornada ordinária regular, e as horas extras cumpridas eram objeto de compensação, aliado ao fato de que a prova oral emprestada produzida pelo autor é por demais inconsistente em relação à jornada de trabalho apontada na inicial,entendo por bem julgar totalmente improcedentes os pleitos de horas extras, e todos os consectários. Não merece reforma. Com o advento da Lei nº 13.467/17, passou a ser admitida a celebração de acordo individual para a adoção do regime de compensação de jornada, conforme previsão do Art. 59, in verbis: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (...) § 2oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (...) § 5º O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. No caso, constata-se que o reclamante firmou, em 02/07/2018, acordo individual de banco de horas, com validade de seis meses, o qual fora sucessivamente renovado até 22/03/2023, tornando possível a realização de jornada extraordinária a ser eventualmente paga ou compensada (ID. 0c434e6). Nesse contexto, imperiosa a análise dos cartões de ponto para dirimir a questão da regularidade no cumprimento do acordo de compensação celebrado. Dos controles de jornada juntados pela reclamada (ID. eaf9b35), verifica-se que havia a concessão de folgas ou a redução de jornada para fins de compensação das horas suplementares, com o devido registro do saldo do banco de horas e observância do limite máximo de jornada diária, de modo que é insubsistente a alegação de nulidade do acordo. Afere-se, ainda, dos contracheques anexados, notadamente o de ID. 3b69d5a, referente ao mês de 09/2022, que havia o pagamento da jornada extra não compensada dentro do prazo de 6 meses. Não subsiste, também, o argumento de que não era possibilitado ao empregado o acesso ao saldo do banco de horas, visto que o controle de frequência consta no próprio contracheque. Além disso, a testemunha da parte autora do processo de nº 0000426-57.2022.5.07.0022, Paula Tatiana de Oliveira Medeiro, cujo depoimento foi trazido aos autos como prova emprestada pelo reclamante (ID. 3dcdc56), afirma: "Que quando batia o ponto recebia um recibo gerado pela máquina; Que das máquinas que a depoente trabalhou, nenhuma delas precisava inserir o código para funcionar; Que também nenhuma precisava inserir a digital do colaborador como no caso do ponto; (...) Que a depoente e seus colegas recebiam folgas compensando horas extras acumuladas no banco". Conclui-se, portanto, que a empresa disponibilizava demonstrativo de créditos e débitos ao trabalhador, a fim de possibilitar o controle e transparência no regime de compensação. Necessário registrar, ainda, que, após a vigência da Lei 13.467/17, a prestação habitual de jornada extraordinária de trabalho não mais descaracteriza o ajuste compensatório e o banco de horas, por força do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, restando inaplicável o entendimento da Súmula 85 do TST ao presente caso. Assim, uma vez implementado o banco de horas por acordo individual escrito, nos termos da lei, e não se desincumbindo o reclamante de demonstrar nos autos a invalidade dos cartões de ponto e irregularidades das compensações e pagamentos realizados, são indevidas as horas extras postuladas. Nega-se, pois, provimento ao apelo nesse particular. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O magistrado de primeira instância condenou as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Em seu recurso, o reclamante pleiteia que a verba honorária devida aos seus patronos seja majorada para 15%. As reclamadas, por sua vez, requerem a exclusão e, sucessivamente, a redução do percentual de honorários aos quais foram condenadas. Passa-se a analisar. Inicialmente, cumpre registrar que, uma vez mantida a condenação das reclamadas, de se manter, também, a sentença de origem que deferiu, em favor do patrono da parte autora, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange ao percentual arbitrado, verifica-se que, além da inicial, houve a participação do advogado em audiência, a necessidade de instrução probatória por meio de prova documental e pericial, bem como a atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso sob análise. Tendo em vista esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, bem como com o local da prestação dos serviços, e observando-se, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais no que tange aos patronos da reclamante. Isso posto, nega-se provimento aos apelos das reclamadas, no tema, e dá-se provimento ao recurso do trabalhador com o fim de majorar os honorários devidos à sua advogada para 15% do montante condenatório. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar provimento ao da COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA, dar parcial provimento ao da ANIGER - CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA com o fim de afastar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé, bem como prover parcialmente o da parte autora a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sua advogada para o percentual de 15% sobre o montante condenatório. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 22.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT, uma vez que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. […] À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada COCALQUI – Cooperativa de Calçados de Quixeramobim Ltda., contra acórdão proferido nos autos de ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, circunstância que impõe a incidência da regra restritiva constante no §9º do art. 896 da CLT. A recorrente alega violação ao art. 5º, inciso LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como contrariedade a diversas súmulas do TST e do STF. Contudo, não se verifica, na fundamentação recursal, a indicação clara e específica do trecho do acórdão regional que consubstanciaria a tese jurídica combatida, o que viola frontalmente o disposto no §1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT. A peça recursal limita-se a enunciar, de forma genérica, que houve afronta a dispositivos constitucionais, sem qualquer transcrição dos fundamentos efetivamente adotados pela instância regional, nem delimitação da controvérsia decidida. Constata-se que a estrutura recursal adotada não se conforma aos critérios formais impostos pela Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, notadamente no que concerne à ausência de individualização dos fundamentos da decisão impugnada, à formulação genérica dos argumentos e à deficiência na exposição clara e direta da tese jurídica que se pretende ver reformada, o que compromete o exame objetivo da admissibilidade. A recorrente não realiza o necessário desenvolvimento analítico em relação às alegadas contrariedades, tampouco demonstra em que medida os dispositivos e enunciados apontados teriam sido efetivamente contrariados. Essa ausência de fundamentação específica e articulada acarreta, de forma autônoma, a inadmissibilidade do apelo, nos termos do §1º-A, inciso II, do art. 896 da CLT, bem como da Súmula 422, I, do TST, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de cotejo analítico com qualquer aresto divergente ou com os fundamentos jurisprudenciais invocados reforça a inadequação da impugnação recursal ao modelo técnico exigido pela legislação trabalhista. A Súmula 297 do TST também impede o conhecimento da matéria, porquanto não houve efetivo prequestionamento da tese jurídica no acórdão recorrido, e a parte não opôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão, como exige a sistemática do recurso extraordinário trabalhista. Cumpre ainda destacar que, embora a recorrente afirme não pretender revolver o conjunto probatório dos autos, sua argumentação está estruturalmente fundada na revaloração do laudo pericial, dos documentos contratuais e das circunstâncias fáticas relacionadas à prestação laboral, o que configura, inequivocamente, tentativa de revisitar a moldura fático-probatória, vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, as teses jurídicas adotadas pelo acórdão regional — especialmente quanto à configuração da rescisão indireta com base na ausência de pagamento do adicional de insalubridade — decorrem de interpretação razoável e plausível do conjunto normativo aplicável, fundada na prova técnica regularmente produzida e avaliada. Assim, ainda que se superassem os óbices anteriores (o que se admite apenas em argumentação), seria o caso de denegação com fundamento na Súmula 221 do TST, segundo a qual o Recurso de Revista não se presta à discussão de interpretações razoáveis do julgado recorrido. Diante de todo o exposto, e considerando o rito sumaríssimo da ação trabalhista, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela COCALQUI – Cooperativa de Calçados de Quixeramobim Ltda., por manifesta inobservância dos requisitos previstos no art. 896 da CLT, especialmente o disposto em seu §1º-A, incisos I a III, bem como pela incidência das Súmulas 126, 221, 297 e 422, I, todas do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA
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