Francisco Wilson Bentes Vasconcelos e outros x Banco Do Brasil S.A.
ID: 261054344
Tribunal: TJCE
Órgão: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0196266-51.2019.8.06.0001
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0196266-51.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE FATIMA MORAES VASCONCELOS e outr…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0196266-51.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE FATIMA MORAES VASCONCELOS e outros APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: gabdes.janeruth@tjce.jus.br Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0196266-51.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria de Fátima Moraes Vasconcelos e Francisco Wilson Bentes Vasconcelos Apelado: Banco do Brasil S/A Ementa: Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Questões prejudiciais de mérito. Prova pericial. Desnecessidade. Matéria exclusivamente de direito. Código de defesa do consumidor. Não incidência. Mérito. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Dívida líquida, certa e exigível. Excesso de execução. Ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Encargos financeiros. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Validade. Encargos de inadimplemento. Comissão de permanência com base no Fator acumulado de comissão de permanência (facp). Reconhecida a abusividade do facp no período de inadimplência. Circunstância que, todavia, não descaracteriza a mora. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de cumulação com aqueles fixados na execução. Tema 587/stj. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte embargante contra sentença de improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução por reconhecer a higidez do título executivo e determinar o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: i) se há nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial; ii) se a ausência de contratos referenciados na cédula compromete sua exequibilidade; iii) se incide o Código de Defesa do Consumidor; iv) se são abusivos os juros remuneratórios pactuados e a capitalização mensal; v) se é válida a cobrança da comissão de permanência com base no FACP; vi) se houve excesso de execução; vii) se a mora foi descaracterizada; viii) se houve bis in idem na condenação em honorários. III. Razões de decidir 3. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o exame da existência ou não de encargos abusivos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil para aferição dos valores exigidos. A apuração da legalidade dos encargos pactuados - como a capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de comissão de permanência - decorre da interpretação das cláusulas contratuais, não havendo complexidade técnica a justificar o deferimento da prova requerida. Assim, o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem não caracteriza cerceamento de defesa, nem acarreta nulidade do julgamento antecipado da lide. 4. No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifica-se que o crédito foi concedido à executada Lav Tec Beneficiamento Têxtil Ltda. Me, pessoa jurídica de direito privado, com destinação exclusiva ao pagamento de saldo devedor, vinculado à atividade econômica da empresa. A cláusula "Destinação do Crédito" demonstra que os valores foram utilizados para adimplemento de obrigações contraídas anteriormente junto ao banco exequente, relativas a adiantamento a depositantes (BB Giro Empresa n. 429311155) (Id 18745117; p. 1). Dessa forma, o CDC não se aplica ao caso, pois a parte contratante atuou como agente econômico, não havendo caracterização do tomador de crédito como destinatário final do serviço bancário, requisito essencial à configuração da relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC. Ademais, os avalistas, ora apelantes, vinculam-se ao contrato como garantidores da obrigação principal, não sendo, portanto, titulares do crédito fornecido pela instituição financeira não se lhes aplicando as prerrogativas previstas no CDC. 5. Nos termos dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que contenha os elementos mínimos exigidos em lei. Não se exige, para sua exequibilidade, a juntada de contratos acessórios eventualmente referidos em seu conteúdo. Por sua vez, o col. STJ, no Tema Repetitivo 576, firmou a seguinte tese: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". Na cédula de crédito bancário constam todos os elementos exigidos pela legislação, a saber: 1) valor da operação (R$ 299.162,14); 2) prazo e número de parcelas (59); 3) valor da prestação (R$ 10.203,46); 4) datas de vencimento (11.03.2013 a 11.01.2021); 5) taxa nominal de juros (2,24% ao mês) e taxa efetiva anual (30,452%); 6) capitalização mensal; 7) encargos moratórios e multa; 8) assinatura das partes e dos avalistas (Id 18745117; p. 01/10). Ressalte-se que a alegação de ausência de documentos acessórios não descaracteriza a natureza executiva da cédula de crédito bancário, tampouco compromete sua liquidez, certeza ou exigibilidade, pois, sendo a CCB título autônomo, sua força executiva não se subordina à apresentação dos contratos anteriores mencionados em seu corpo. Desse modo, a ausência de juntada dos contratos referidos na CCB não configura irregularidade suficiente para afastar a força executiva do título, sendo legítimo o prosseguimento da execução com base nos documentos apresentados nos autos. 6. O reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo saldo que remanescer. Ademais, a parte embargante não cumpriu os requisitos legais ao não indicar o valor do débito correto nem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de corroborar a alegação de excesso de execução, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. 7. Os juros foram pactuados à taxa de 2,24% ao mês e taxa efetiva anual de 30,452%, debitados e capitalizados mensalmente. Para o col. STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col. Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). 8. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, não há que se falar em abusividade da capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 14.01.2016 (Id 18745117; p. 9). 9. Com relação ao encargo de inadimplemento, é cobrada comissão de permanência com base na variação positiva Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). Conforme o demonstrativo de conta, entre 11.09.2016 e 31.12.2017, foi utilizada no cálculo do saldo devedor a comissão de permanência com base na variação do FACP, debitados e capitalizados mensalmente. A jurisprudência pátria entende que a incidência da comissão de permanência a partir do FACP é considerada abusiva, uma vez que não há previsibilidade nem vinculação a índices oficiais de correção monetária. Assim, reconhecida a abusividade do FACP, impõe-se efetivar a adequação da sua cobrança, na hipótese de inadimplência, cabendo ao banco apelado cobrar o valor do débito com a comissão de permanência à taxa média dos juros de mercado para o período da normalidade, limitada ao percentual fixado no contrato, nos termos do enunciado n. 294 da súmula do col. STJ. Ressalta-se que a previsão abusiva de comissão de permanência não macula a integralidade do negócio jurídico, mas apenas enseja a revisão da dívida (art. 184 do CC). Dessa forma, após a revisão da dívida e constatado pagamento excessivo, a instituição financeira deve restituir ao autor o valor indevidamente cobrado, de maneira simples, pois ausente prova de dolo ou má-fé de sua parte. 10. "A jurisprudência do STJ prevê que o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a descaracterização da mora debitoris, o que não ocorreu na espécie, porquanto reconhecida a abusividade da comissão de permanência no interregno de inadimplência" (AgInt no AREsp n. 1.306.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018). Portanto, o reconhecimento da abusividade dos encargos durante a inadimplência, não descaracteriza a mora do devedor. 11. A Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15" (REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Embora o recurso seja provido em parte, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança de comissão de permanência com base no FACP, observa-se que os apelantes decaiam da maior parte de seus pedidos, sendo a sucumbência do banco mínima, o que justifica a manutenção da condenação integral dos apelantes ao pagamento da verba honorária, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Dessa forma, conclui-se que não há ilegalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco violação ao princípio da vedação ao bis in idem, devendo ser mantida a condenação imposta na origem, todavia, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para reconhecer a abusividade da cobrança da comissão de permanência com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), impondo-se sua adequação, de modo que, na hipótese de inadimplemento, o banco apelado poderá exigir comissão de permanência calculada com base na taxa média de juros de mercado para o período da normalidade, limitada ao percentual fixado no contrato (súmula 294/STJ). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Moraes Vasconcelos e Francisco Wilson Bentes Vasconcelos contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial, nos autos dos Embargos à Execução por si opostos em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para determinar o imediato prosseguimento do processo de execução, no estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida (Id 18745187). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em suma: 1) a nulidade do julgamento antecipado da lide; 2) houve excesso de execução; 3) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 4) a inicial da execução não foi instruída com os contratos mencionados na cédula de crédito bancário; 5) os juros foram fixados em 30,452% ao ano, ultrapassando o limite de 12% ao ano; 6) a aplicação indevida de capitalização de juros; 7) a cobrança indevida de comissão de permanência; 8) a imposição de honorários advocatícios na decisão recorrida é indevida, pois já havia sido fixada a verba na execução principal, caracterizando bis in idem. Com base nisso, a requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Ids 18745191 e 18745192). Contrarrazões ofertadas pelo banco embargado refutando as alegações da parte embargante e requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id 18745197). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 18745187), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Questões prejudiciais de mérito 2.1 - Prova pericial. Desnecessidade Em seu apelo, a parte recorrente sustenta a nulidade do julgamento antecipado da lide, alegando cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil, a qual seria necessária à apuração de cláusulas abusivas e excesso de execução, razão pela qual requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando a questão discutida for exclusivamente de direito e não houver necessidade de outras provas. É precisamente o que se verifica no caso concreto, em que a controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais constantes na cédula de crédito bancário, matéria que prescinde de dilação probatória. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o exame da existência ou não de encargos abusivos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil para aferição dos valores exigidos. A apuração da legalidade dos encargos pactuados - como a capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de comissão de permanência - decorre da interpretação das cláusulas contratuais, não havendo complexidade técnica a justificar o deferimento da prova requerida. No mesmo sentido, a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EMBARGOS À EXECUÇÃO ¿ ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ¿ DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ PERÍCIA QUE SE MOSTRARIA INÓCUA NO CASO CONCRETO DIANTE DA EXPRESSA E LITERAL PREVISÃO DO ENCARGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso adversa decisão de primeira instância que indeferiu pedido de realização de prova pericial a fim de aferir a cobrança de juros capitalizados. 2. Em relação à capitalização dos juros, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. In casu, analisando a Escritura de Compra e Venda firmado entre as partes (fls. 28-34 da Execução), verifica-se que a mesma foi celebrada em 18/11/1994, portanto, antes da edição da mencionada MP. Nesse contexto, a PREVI não estava autorizada a praticar a capitalização de juros no caso específico. 3. Ademais, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo da controvérsia, a utilização da Tabela Price não implica, por si só, a prática de anatocismo, razão pela qual se faz necessário comprovar, mediante prova técnica, a depender das peculiaridades do caso concreto. (STJ - REsp: 1124552 RS 2009/0031040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2014, CE ¿ CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RSTJ vol. 236 p. 67) 4. Entretanto, no pedido do embargante, a perícia somente seria imprescindível caso o juízo não entendesse ser suficiente a literalidade da expressão referente à previsão de juros capitalizados. Na espécie, uma vez que o instrumento contratual é bastante explícito quanto à previsão de cobrança de juros mensalmente capitalizados (Cláusula Oitava), mostra-se inócua a realização de perícia contábil para comprovar aquilo que já está literalmente expresso. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada. (Agravo de Instrumento - 0629884-80.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTESTAÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 56/61) do veículo marca hyundai, modelo hb20 sense 1.0, cor preta, ano 2020/2021, placas POI6F72, chassi 9BHCN51AAP095536. Da perícia contábil: Cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. Da capitalização de juros: Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 59/60. Isso porque, logo na cláusula ¿F - Dados Do Financiamento¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [15,4%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,2%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. Dos juros remuneratórios: No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. Verifica-se a taxa de juros consta em 1,2%a.m. e 15,4%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em agosto de 2020, orbitava em torno de 1,45% a.m. e 18,88% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen, infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes não se reputa abusivo por ser maior que o critério adotado pelo STJ. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0241576-41.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/11/2023) Assim, o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem não caracteriza cerceamento de defesa, nem acarreta nulidade do julgamento antecipado da lide. 2.2 - Código de Defesa do Consumidor. Não incidência No caso em exame, em 14.01.2016, as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário n. 429.311.277, no valor de R$ 299.162,14, com previsão de pagamento em 59 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 11.03.2013 e a última em 11.01.2021 (Id 18745117; p. 01/10). No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifica-se que o crédito foi concedido à executada Lav Tec Beneficiamento Têxtil Ltda. Me, pessoa jurídica de direito privado, com destinação exclusiva ao pagamento de saldo devedor, vinculado à atividade econômica da empresa. A cláusula "Destinação do Crédito" demonstra que os valores foram utilizados para adimplemento de obrigações contraídas anteriormente junto ao banco exequente, relativas a adiantamento a depositantes (BB Giro Empresa n. 429311155) (Id 18745117; p. 1). Dessa forma, o CDC não se aplica ao caso, pois a parte contratante atuou como agente econômico, não havendo caracterização do tomador de crédito como destinatário final do serviço bancário, requisito essencial à configuração da relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC. Ademais, os avalistas, ora apelantes, vinculam-se ao contrato como garantidores da obrigação principal, não sendo, portanto, titulares do crédito fornecido pela instituição financeira não se lhes aplicando as prerrogativas previstas no CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXPRESSA PREVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática prolatada às fls. 169 a 175 dos autos de n° 0050694-28.2021.8.06.0055, que negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo ora agravante, mantendo inalterados os termos da sentença exarada no primeiro grau. 2. Cinge-se a pretensão recursal em reexaminar a alegação genérica que imputa a ocorrência de juros abusivos cobrados no contrato firmado entre as partes. 3. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre os litigantes, tendo em vista que o crédito originariamente fornecido pelo banco se destinava à aquisição de insumos para fomentar a atividade produtiva do contratante, o que originou o desdobramento de novo Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, no valor de R$ 20.903,12 (vinte mil, novecentos e três reais e doze centavos), com vencimento final para 1º de outubro de 2022, como tentativa de renegociação da dívida originária. 4. Nesta ocasião, considerada a nova insurgência do agravante mediante reiteração do argumento genérico acerca da incidência de juros abusivos no caso concreto, adianto que não assiste razão à tese ora apresentada. 5. Sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros prevista na Lei da Usura, consoante entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõe o enunciado n° 596 da súmula da jurisprudência da referida Corte, segundo a qual "as disposições do Dec. n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." 6. Acrescente-se que as Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial estão submetidas a regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69), havendo jurisprudência assente da Corte Superior que enaltece a limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano nesse tipo de contratação. 7. No caso em comento, a instituição financeira agravada ajuizou ação de cobrança com o objetivo de receber a quantia atualizada de R$ 104.721,48 (cento e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), referente à confissão de dívida firmada em 1º de outubro de 2002, para liquidar saldo devedor de cédula de crédito rural. 8. Ao examinar o instrumento contratual questionado (fls. 47 a 53), há expressa previsão da cobrança de juros de 8% (oito por cento) ao ano, a teor da cláusula terceira do ajuste negocial, de modo que não há que falar em abusividade capaz de modificar o acordo livremente firmado entre os contratantes, pois observou a limitação de 12% (doze por cento) ao ano prevista no Decreto n° 22.626/33. 9. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Agravo Interno Cível n. 0050694-28.2021.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 23.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO-LEI N. 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A TAIS MATÉRIAS. TUTELA PROTETIVA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. PRECEDENTES. MULTA MORATÓRIA DE 10%. REDUÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 71, DO DECRETO-LEI N. 167/67, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Ab initio, deixo de conhecer do recurso apelatório na parte em que pugna pela reforma da sentença para manter os encargos referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência, haja vista que a sentença de piso manteve estes encargos tal como pactuados. Impõe-se afastar, desde logo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o empresário tomador do crédito rural, formalizou o financiamento bancário com o propósito de ampliar e incrementar sua atividade com aumento da lucratividade de seus negócios, razão pela qual, na linha de entendimento do STJ, não haveria aí uma autêntica relação de consumo. Nessa temática, julgados da Corte Superior apontam "a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o financiamento obtido pelo empresário for destinado precipuamente a incrementar sua atividade negocial, não podendo ser qualificado como destinatário final, porquanto inexistente a pretendida relação de consumo. Precedentes." (STJ, AgRg no AREsp 386182/AP, Relator Ministro LUIS SALOMÃO, T4, j. 22/10/2013). Esclarecedora, a propósito, a jurisprudência do TJSP.Sendo inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a multa em questão revela-se perfeitamente exigível, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei 167/67 [em sua redação original, vigente à época da pactuação], que ao dispor sobre títulos de crédito rural e outras providências, estatui: ¿Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito¿. Nesse cenário, pode-se afirmar que o recurso merece provimento em face da legalidade dos encargos contratuais, a fim de que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento dos valores em aberto na forma pactuada, com incidência da multa de 10% (dez por cento), ante a inaplicabilidade das regras consumeristas. Apelo conhecido em parte e, nessa extensão provido. Sentença reformada. (Apelação Cível n. 0013463-23.2007.8.06.0001, Rel.ª Des.ª Maria De Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 26.07.2023) 3 - Mérito 3.1 - Cédula de crédito bancário. Título executivo líquido, certo e exigível A parte embargante sustenta que a petição inicial da execução não foi instruída com os contratos mencionados na Cédula de Crédito Bancário n. 429.311.277, motivo pelo qual entende comprometida a higidez do título executivo. A alegação, no entanto, não prospera. Nos termos dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que contenha os elementos mínimos exigidos em lei. Não se exige, para sua exequibilidade, a juntada de contratos acessórios eventualmente referidos em seu conteúdo. Confira-se: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. No mesmo sentido, dispõe o art. 784, XII, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Por sua vez, o col. STJ, no Tema Repetitivo 576, firmou a seguinte tese: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". Com efeito, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, o que confere à instituição financeira o direito de propor ação de execução para cobrar o crédito nela representado. Na cédula de crédito bancário constam todos os elementos exigidos pela legislação, a saber: 1) valor da operação (R$ 299.162,14); 2) prazo e número de parcelas (59); 3) valor da prestação (R$ 10.203,46); 4) datas de vencimento (11.03.2013 a 11.01.2021); 5) taxa nominal de juros (2,24% ao mês) e taxa efetiva anual (30,452%); 6) capitalização mensal; 7) encargos moratórios e multa; 8) assinatura das partes e dos avalistas (Id 18745117; p. 01/10). Esclareça-se que a mora é ex re resulta do inadimplemento das parcelas nas datas aprazadas, ou seja, a mora ocorre de forma automática devido ao não pagamento da dívida na data de vencimento indicada no título. Em outras palavras, quando as datas de pagamento indicados na cédula vencem, o credor tem o direito de cobrar o valor devido do devedor, sem a necessidade de esperar por eventos futuros ou condições adicionais. Além disso, a execução foi instruída com planilha de cálculo e demonstrativo da conta vinculada, detalhando a evolução da dívida, os encargos financeiros, bem como a comissão de permanência com base na variação do FACP, aplicada a partir de 11.09.2016. Em 31.12.2017, o saldo devedor atualizado era de R$ 397.078,18, conforme demonstrado pela instituição financeira (Id 18745117; p. 11/12). Ressalte-se que a alegação de ausência de documentos acessórios não descaracteriza a natureza executiva da cédula de crédito bancário, tampouco compromete sua liquidez, certeza ou exigibilidade, pois, sendo a CCB título autônomo, sua força executiva não se subordina à apresentação dos contratos anteriores mencionados em seu corpo. Desse modo, a ausência de juntada dos contratos referidos na CCB não configura irregularidade suficiente para afastar a força executiva do título, sendo legítimo o prosseguimento da execução com base nos documentos apresentados nos autos. Outrossim, a "necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (art. 786, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, o reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo saldo que remanescer. Ademais, a parte embargante não cumpriu os requisitos legais ao não indicar o valor do débito correto nem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de corroborar a alegação de excesso de execução, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Como arremate, colhe-se da jurisprudência deste e. TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TEMAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relembre-se que na origem, tramita ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de ACC Indústria C. Ltda - EPP e Jesus Rodrigues de Almeida Neto, cuja pretensão é o pagamento da quantia de R$ 747.732,90 (setecentos e quarenta e sete mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa centavos) referente a cédula de Crédito Bancário, registrado sob o nº 30911 - 365351865. 2. Sabe-se que a exceção de pré-executividade tem como finalidade permitir que a parte executada ofereça defesa independentemente de garantia de juízo (penhora, depósito ou caução), trazendo à baila discussão sobre admissibilidade do procedimento executivo, mormente no que diz respeito às matérias que houvesse prova pré-constituída das alegações feitas pelo executado, independentemente da sua natureza e a qualquer tempo. 3. A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 4. Outrossim, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por força de lei e representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, portanto corresponde a obrigação de pagar dívida certa, líquida e exigível, cujo valor corresponde à quantia nela indicada ou o saldo devedor apurado em planilha de cálculo ou demonstrado através de extratos bancários, nos termos dos arts. 26, 28 e 29 da Lei nº. 10.931/2004. 5. Cumpre destacar a tese firmada pela Corte Superior, TEMA 576/STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." 6. Dessarte, pelo que se extrai do título executivo apresentado, qual seja, a cédula de crédito bancário acostada dos autos originais, vislumbro que preenche os requisitos necessários, assim como os encargos cobrados de acordo com o contrato firmado entre as partes, constituindo-se, pois, em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 7. No mais, a respeito da comissão de permanência, a cobrança de encargos abusivos e a capitalização, se estariam ou não de acordo com taxas e práticas de mercado praticada no dia, permitidas pela jurisprudência, são questões que demandaria produção de prova, inadmissível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. 8. Dessa forma, ao trazer o feito a julgamento, não vislumbro razões para modificar os fundamentos que, num exame de cognição perfunctória, conduziram ao indeferimento da tutela recursal vindicada. Nesses moldes, verifica-se que não há mais o que se discutir, na estreita sede deste presente agravo. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0620155-30.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 09.05.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA FALTA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DA LEI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. No presente caso não se mostram razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, sobretudo ante a falta de nulidade do consentimento expresso da dívida, o que afasta qualquer mácula ao título. Ademais, em momento algum há discordância quanto à existência da dívida. 2. É vedada às partes envolvidas num contrato bilateral se beneficiarem da própria torpeza, ou seja, contratam sem a observâncias das formalidades e em seguida alegam nulidade da mesma, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. De mais a mais, no que pese os argumentos trazidos pelos agravantes, estes não merecem prosperar, visto que o título executivo, a saber, Cédula de Crédito Industrial nº 186.2015.1086.3617 tem sua executividade decorrente da lei, inexistindo necessidade da subscrição de 2 (duas) testemunhas, conforme art. 14 do Decreto-lei nº 413/1969. Veja-se: "Art 9º A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório¿. 4. Ademais, os referidos instrumentos de crédito também se inserem no inciso XII, artigo 784, CPC, que dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". 5. Outrossim, diante de todos os argumentos expostos, conclui-se que o instrumento de crédito que instrui o feito executivo contém todos os requisitos de título executivo extrajudicial, restando por completamente rechaçada qualquer afirmação ao contrário. 6. Observa-se, assim, que os agravantes não se desincumbiram do seu ônus processual, de trazer aos autos as provas daquilo que alega, pois é fato constitutivo do seu direito. Portanto, o presente recurso deve ser rejeitado. [...] (Agravo de Instrumento n. 0627332-79.2022.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 07.06.2023) Portanto, conclui-se que a parte apelante não conseguiu demonstrar que o título executivo não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, de forma que não há que se falar em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC). 3.2 - Juros remuneratórios e capitalização mensal de juros Os juros foram pactuados à taxa de 2,24% ao mês e taxa efetiva anual de 30,452%, debitados e capitalizados mensalmente. Para o col. STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col. Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col. STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, não há que se falar em abusividade da capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 14.01.2016 (Id 18745117; p. 9). Diante disso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na pactuação dos juros remuneratórios, tampouco na sua capitalização mensal, impondo-se o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais nos exatos termos em que foram firmadas. 3.3 - Encargos financeiros. Inadimplemento Conforme dispõe a cláusula de inadimplemento constante da cédula de crédito bancário (Id 18745117; p. 2), em caso de descumprimento da obrigação ou vencimento antecipado da dívida, incidirão os seguintes encargos sobre os valores inadimplidos: 1) comissão de permanência calculada com base na taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos das Resoluções n. 1.129/1986 e n. 2.886/2001 do Conselho Monetário Nacional; 2) juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano; 3) multa moratória de 2%, exigida nas datas das amortizações e na liquidação final, calculada sobre os valores inadimplidos. Segundo o demonstrativo de conta vinculado (Id 18745117; p. 11/12), as taxas utilizadas no cálculo do débito, no período de normalidade, são os juros à taxa de 2,240% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente. Com relação ao encargo de inadimplemento, é cobrada comissão de permanência com base na variação positiva Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). 3.3.1 - Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) É pacífica a jurisprudência do col. STJ, no sentido de que é lícita a comissão de permanência "durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (REsp n. 615012/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010). Conforme o demonstrativo de conta, entre 11.09.2016 e 31.12.2017, foi utilizada no cálculo do saldo devedor a comissão de permanência com base na variação do FACP, debitados e capitalizados mensalmente. A jurisprudência pátria entende que a incidência da comissão de permanência a partir do FACP é considerada abusiva, uma vez que não há previsibilidade nem vinculação a índices oficiais de correção monetária. No aspecto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. JUNTADA DAS FATURAS E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AUSENCIA DE NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. DISPENSABILIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). ABUSIVIDADE. - Diante da juntada das faturas do cartão de crédito e da planilha de evolução do débito e verificando-se que não houve negativa da contratação, incabível se mostra o julgamento de improcedência do pedido apenas pela ausência de juntada do contrato. - Na impossibilidade de se apurar a taxa de juros remuneratórios contratada, ela deve ser limitada à taxa média de mercado. Súmula 530 do STJ. - A cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano a partir de 31 de março de 2000 é legal, autorizada que foi pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e pela vigente Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente contratada. - Deixando a parte requerida de exibir o contrato objeto da ação de cobrança, é de se considerar que não houve contratação expressa de capitalização de juros, devendo tal encargo ser extirpado do cálculo do debito. - É abusiva a utilização do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) para cômputo dos encargos moratórios, na medida em que referido fator não demonstra claramente qual índice ou índices o compõe, impedindo a ciência prévia do devedor a respeito dos encargos moratórios aplicáveis ao contrato - A comissão de permanência deve ser limitada ao somatório da taxa de juros remuneratórios do período da normalidade, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.102195-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO QUE TEM FINALIDADE REMUNERATÓRIA E PUNITIVA - ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 472 - ENCARGO COBRADO SEGUNDO O FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) - IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM INFERIDAS DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO PELO BANCO EMBARGADO QUAIS AS TAXAS QUE COMPÕEM O FACP - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE SER COBRADA DE FORMA ISOLADA, LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, AFASTADA A UTILIZAÇÃO DO FACP. SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - EMBARGANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS EMBARGOS, RAZÃO PELA QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FORAM IMPOSTOS EXCLUSIVAMENTE AO BANCO EMBARGADO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO ATUAL CPC - SENTENÇA MANTIDA - APELO DO BANCO EMBARGADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001466-61.2019.8.26.0320; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR DE ACUMULAÇÃO. SÚMULA 294/STJ. EXCESSO DE GARANTIA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. 1. Comissão de Permanência. FACP. Súmula 294/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a incidência comissão de permanência a partir de fator acumulado da comissão (FACP) revela-se abusiva, pois não há previsibilidade e tampouco vinculação a índices oficiais de correção monetária. É permitida a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes alguns requisitos, como a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios. E, conforme a súmula 294/STJ, calculada pela taxa média de mercado, limitada então à taxa contratual. 2. Excesso de garantia. Bem de família. Deve-se levar em consideração que até que ocorra a efetiva expropriação dos bens, a dívida seguirá sendo atualizada, de modo que a manutenção dos bens dados voluntariamente em garantia é medida que se impõe. Os bens oferecidos como garantia hipotecária não estão salvaguardados pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/90.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70085180081 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 06/09/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência deste e. Sodalício: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PACTO CELEBRADO APÓS 30/04/2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FATOR ACUMULADO DA COMISSÃO (FACP) ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA DE FORMA ISOLADA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. 1. Defendem os agravantes, em suma, i) o percentual de juros divulgado pelo Banco Central foi de 15% ao ano na época da contratação, os juros aplicados pelo agravado são mais de 20% ao ano, conforme Cláusula 8° do contrato, item 3 das propostas (fls. 26, 30, 35) e planilha de fls. 46/48, na qual há a aplicação de taxa de acima 211%, havendo manifesta discrepância de valores; ii) ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito - TAC; iii) a comissão de permanência não poderá ser utilizada como encargo de inadimplência em virtude da ausência de informação no contrato de que seria calculada com base na variação da FACP, em que não cabe a simples nulidade na cobrança da FACP como a decisão recorrida o fez, mas deve ser decretado seu afastamento, bem como determinada a incidência, como encargo de inadimplência, de juros de mora de 1%(um por cento), com fundamento no artigo 406 do CC. 2. A limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, é cabível na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 3. Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 26/07/2012 e com vencimento final em 21/07/2013. De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS (Série 20722) do Banco Central - Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias -, divulgada para o mês de celebração do pacto (julho/2012) foi de 17,48% a.a, enquanto nas propostas (fls. 26, 30, 35), são, respectivamente, 20,11% a.a, 19,05% a.a. e 18,97% a.a., superando estas em relação àquela, em percentual, respectivamente, 2,63%, 1,57% e 1,49%, não revelando, pois, abusividade nas taxas pactuadas. 4. Enuncia a Súmula 565 do STJ, "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 26.07.2012, ou seja, posterior a 30/04/2008 e prevê em sua cláusula vigésima a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito. Portanto, ilegal. 5. O Conselho Monetário Nacional - CMN em sua mais recente Resolução 4.558/2017, que disciplina a cobrança dos encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes, revogou a Resolução nº. 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a comissão de permanência. 6. Considerando que o contrato em debate foi firmado em 26/07/2012, ou seja, anterior a 01/09/2017, prevalece o entendimento do enunciado sumular nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 7. No contrato, a cláusula nona (fl. 18), dispõe sobre o inadimplemento, prevendo a exigência de comissão de permanência à taxa de mercado, de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos. Neste viés, permitida sua exigência e, portanto, não há que se falar em determinar a incidência, como encargo de inadimplência, de juros de mora de 1%(um por cento), com fundamento no artigo 406 do CC. 8. Lado outro, no demonstrativo de fl. 45, tem-se a aplicação das "taxas utilizadas no cálculo de inadimplência" descrevendo-as como sendo FACP. Neste tocante, a jurisprudência é no sentido de que a variação da comissão de permanência a partir de Fator Acumulado da Comissão (FACP) revela-se abusiva, pois não há a previsibilidade e tampouco a vinculação a índices oficiais de correção monetária. 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. (Agravo Interno Cível - 0105227-41.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021) Assim, reconhecida a abusividade do FACP, impõe-se efetivar a adequação da sua cobrança, na hipótese de inadimplência, cabendo ao banco apelado cobrar o valor do débito com a comissão de permanência à taxa média dos juros de mercado para o período da normalidade, limitada ao percentual fixado no contrato, nos termos do enunciado n. 294 da súmula do col. STJ. Ressalta-se que a previsão abusiva de comissão de permanência não macula a integralidade do negócio jurídico, mas apenas enseja a revisão da dívida (art. 184 do CC). Dessa forma, após a revisão da dívida e constatado pagamento excessivo, a instituição financeira deve restituir ao autor o valor indevidamente cobrado, de maneira simples, pois ausente prova de dolo ou má-fé de sua parte. 3.4 - Mora O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de inadimplência não descaracteriza a mora. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 29 do col. STJ, segundo o qual: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". A propósito: "A jurisprudência do STJ prevê que o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a descaracterização da mora debitoris, o que não ocorreu na espécie, porquanto reconhecida a abusividade da comissão de permanência no interregno de inadimplência" (AgInt no AREsp n. 1.306.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018). Portanto, o reconhecimento da abusividade dos encargos durante a inadimplência, não descaracteriza a mora do devedor. 3.5 - Honorários advocatícios sucumbenciais A parte apelante sustenta a ocorrência de bis in idem na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que já foram fixados honorários na execução principal, razão pela qual não seria cabível nova condenação nos embargos à execução. No entanto, segundo o Tema Repetitivo 587 do col. STJ, os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental e autônoma, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios próprios, distintos daqueles fixados na execução, desde que respeitado o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. No mesmo sentido, a Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15" (REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Na sentença, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Embora o recurso seja provido em parte, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança de comissão de permanência com base no FACP, observa-se que os apelantes decaiam da maior parte de seus pedidos, sendo a sucumbência do banco mínima, o que justifica a manutenção da condenação integral dos apelantes ao pagamento da verba honorária, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Dessa forma, conclui-se que não há ilegalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco violação ao princípio da vedação ao bis in idem, devendo ser mantida a condenação imposta na origem, todavia, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança da comissão de permanência com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), impondo-se sua adequação, de modo que, na hipótese de inadimplemento, o banco apelado poderá exigir comissão de permanência calculada com base na taxa média de juros de mercado para o período da normalidade, limitada ao percentual fixado no contrato (súmula 294/STJ). Sem majoração dos honorários advocatícios[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).
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