Processo nº 5000331-14.2024.4.03.6117
ID: 260015983
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Jaú
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000331-14.2024.4.03.6117
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANZ IERICK
OAB/SP XXXXXX
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RAPHAEL RAVASSOLLI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000331-14.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: JOSE LUIZ AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: FRANZ IERICK - SP428732, RAPHAEL RAVASSOLLI - SP408768 REU: INSTITUTO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000331-14.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: JOSE LUIZ AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: FRANZ IERICK - SP428732, RAPHAEL RAVASSOLLI - SP408768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por José Luiz Aguiar em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.305.829-0, desde a DER 11/11/2019, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/08/1982 a 20/04/1983, 08/05/2004 a 30/06/2004 e 02/05/2007 a 25/06/2007, anotados em CTPS, e o reconhecimento do caráter especial das atividades exercias nos períodos de 01/10/1980 a 25/07/1981, 01/12/1981 a 27/04/1982, 01/08/1982 a 20/04/1983, 02/05/1983 a 01/09/1986, 02/09/1986 a 25/06/1993 e 18/08/1993 a 31/10/1993. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a condenação ao pagamento de prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Extratos previdenciários (Num. 322044541 a Num. 322044545). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (Num. 322376294). O INSS ofereceu contestação (Num. 330427337). No mérito, sustentou, em suma, a improcedência dos pedidos por ausência de enquadramento profissional e da efetiva exposição a agentes nocivos. Juntou extratos previdenciários (Num. 330427338). Despacho determinando a intimação da parte autora apresentar réplica e de ambas as partes para especificarem provas (Num. 332438093). As partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Considerando a data do requerimento administrativo (11/11/2019) e a data do ajuizamento da ação (16/04/2024), não há prescrição quinquenal a ser declarada, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.1 Do trabalho comum anotado em CTPS A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 01/08/1982 a 20/04/1983, 08/05/2004 a 30/06/2004 e 02/05/2007 a 25/06/2007, anotados em CTPS, mas não computados pelo INSS. Desde sua criação, em 1989, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ganhou importância de forma acelerada, logo se tornando a principal ferramenta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para armazenamento e consulta das informações relativas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, o disposto no art. 19-B, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, estabelece que, além dos dados constantes do CNIS e de outros documentos arrolados nesse parágrafo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS serve como prova para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho, "(...) as anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum' (...)". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 75, com o seguinte enunciado: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo, é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. NO CASO CONCRETO, as anotações na CTPS do autor relativamente aos períodos de 01/08/1982 a 20/04/1983 e 02/05/2007 a 25/06/2007 estão em ordem cronológica e sequencial de páginas, além de não haver emendas ou rasuras. Em relação ao vínculo de 01/08/1982 a 20/04/1983 laborado para Expresso Barra Bonita, verifica-se que a ele antecede um vínculo com a mesma empresa de transporte, de 01/12/1981 a 27/04/1982 (Num. 321993743 - Pág. 3/4), o que reforça a veracidade da anotação, além de convergir quase a totalidade do período anotado com o vínculo já constante no CNIS (Num. 321995834 - Pág. 1). Quanto ao vínculo de 02/05/2007 a 25/06/2007 laborado para Santa Rosa Transporte e Serviço Agrícola Ltda., há convergência entre a data de admissão e o início do vínculo já constante no CNIS (Num. 321995834 - Pág. 7). Assim, a anotação contemporânea dos vínculos caracteriza-se como lídima prova material que não foi infirmada por outros elementos, devendo ser computado pelo INSS a integralidade desses períodos anotada em CTPS. No que tange ao vínculo de 08/05/2004 a 30/06/2004 (Num. 321993743 - Pág. 13), o autor trabalhou para Transporte Comércio Ursini e encontra-se anotado em CTPS o período de 01/03/2004 a 31/05/2006, o qual, inclusive, já consta do CNIS (Num. 321995834 - Pág. 5/6), mas no cálculo administrativo do tempo de contribuição não foram computadas as competências de maio e junho de 2004 (Num. 321995832 - Pág. 42). Portanto, reconheço, para fins de contribuição e carência, os períodos de trabalho de 01/08/1982 a 20/04/1983, 08/05/2004 a 30/06/2004 e 02/05/2007 a 25/06/2007, anotados em CTPS. 2.2 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto n. 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas em pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. Quanto aos agentes químicos, de acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto n. 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15 cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do Tema 298, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. O herbicida e o inseticida, também conhecidos por agrotóxicos e defensivos agrícolas (hidrocarbonetos em cuja composição contém fósforo), têm nocividade presumida, ou seja, não dependem de aferição quantitativa para o enquadramento desejado. Assim, a exposição habitual e permanente a tais agentes permite o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo trabalhador. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Assentadas essas premissas acerca das atividades em condições especiais, no CASO CONCRETO, a parte autora pretende o reconhecimento do caráter especial do período de do caráter especial das atividades exercias nos períodos de 01/10/1980 a 25/07/1981, 01/12/1981 a 27/04/1982, 01/08/1982 a 20/04/1983, 02/05/1983 a 01/09/1986, 02/09/1986 a 25/06/1993 e 18/08/1993 a 31/10/1993. Quanto aos períodos de 01/10/1980 a 25/07/1981, 01/12/1981 a 27/04/1982, 01/08/1982 a 20/04/1983, segundo a CTPS (Num. 321993743 - Pág. 3/4), o autor trabalhou para Expresso Barra Bonita, empresa de transporte rodoviário de cargas, como ajudante. Só com base nas anotações da CTPS não é possível o reconhecimento do caráter especial, seja por categoria profissional, seja por agente nocivo. Ademais, o autor, regularmente intimado durante a instrução processual, deixou transcorrer o prazo sem requerimento de prova, não se desincumbindo do ônus probatório quanto ao caráter especial alegado na inicial. Em relação ao período de 02/05/1983 a 01/09/1986, o autor trabalhou nas atividades manuais de plantio, manutenção e colheita de cana-de-açúcar, como se infere do PPP acostado aos autos (Num. 321992722). A penosidade e a insalubridade do labor no corte da cana são amplamente conhecidos do público em geral, assim, o conhecimento das condições especialmente difíceis do trabalho advém de verdadeiras máximas de experiência. Basta pensar na exposição contínua ao sol ardente, os riscos de ferimentos graves com facões, o “barbeiro” sempre à espreita para alcançar mais uma vítima da Doença de Chagas, o perigo de contato com animais peçonhentos e com a fuligem das queimadas da palha da cana. Esse cotidiano do cortador de cana não pode ser, simplesmente, ignorado. Trata-se de um fato, de uma realidade que se impõe. Posta essa breve exposição da dura realidade, deve ser adentrado ao âmbito estritamente jurídico para, cotejando os fatos, buscar-se uma solução juridicamente adequada. Isso posto, cumpre observar que o STJ ao julgar o PUIL 452 em 08.05.2019 não repeliu, pura e simplesmente, a contagem diferenciada do tempo de trabalho do cortador de cana. Na linha de outros julgados da Corte, o STJ preocupou-se, outrossim, em estremar a condição de rurícola daquela de titular do direito ao reconhecimento de tempo especial, bastando ver os arestos citados invocando a ausência de especialidade em razão da caracterização como segurado especial. Note-se que o aresto paradigma tratou, realmente, de empregado rural, mas da ratio decidendi se extrai o esforço argumentativo no sentido de distinguir o trabalhador campesino daquele destinatário da proteção conferida pelo item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Note-se que o STJ, depois, ao julgar o Recurso Especial 1.987.541, entendeu que se trataria de questão a demandar a reapreciação do acervo probatório a análise da especialidade do labor no corte de cana, ou seja, não descartou que, em tese, seria possível a contagem diferenciada em razão do agente nocivo. Nessa linha, cumpre observar que o trabalho com o corte da cana é desenvolvido permanentemente a céu aberto, o que já atrai a previsão do item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, bem como, de igual modo, ante a queima da palha da cana, do item 1.2.11, dada a exposição à fuligem. No sentido da especialidade do trabalho como cortador de cana, há diversos julgados, inclusive recentes, do TRF3, dos quais extrai-se: “é cediço que a atividade desempenhada por trabalhadores rurais na lavoura canavieira envolve o(a) corte, carpa manual da cana de açúcar, plantio, queimada, aplicação constante de produtos químicos, como pesticidas, inseticidas e herbicidas, além da exposição a substâncias nocivas (hidrocarbonetos aromáticos, compostos de carbono) decorrentes da fuligem da palha da cana queimada. Considerando-se, ainda, as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira, que demanda notório desgaste físico, em que pese anteriormente ter me posicionado em sentido contrário, entendo possível o reconhecimento como especial da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho, com base nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.” (TRF3, 5000017-63.2019.4.03.6143, julg. 16.10.2024) “Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452.PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.05.2019, DJe 14.06.2019). Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural da autora como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/64, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito, conforme laudo pericial apresentado pela parte autora o qual acolho como prova emprestada (ID 291327867 – págs. 04/30). De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214.78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020.” (TRF3, 5075031-52.2024.4.03.9999, julg. 11.10.2024) A despeito da ausência de indicação de fator de risco no PPP, é de conhecimento geral que na década de 90 não havia o corte mecanizado, praticando-se a queima de palha de cana-de-açúcar, que expunha o trabalhador rural a produtos químicos nocivos à sua saúde, como se pode extrair da Nota Técnica 270/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, impõe-se seja reconhecido o exercício de atividade especial, ante o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto n. 3.048/99. (TRF3, 5001222-17.2020.4.03.6136, julg. 26.09.2024) Seria inclusive incoerente negar ao cortador de cana a proteção dispensada a outros trabalhadores que se expõem a condições laborativas menos severas. O labor do cortador de cana para empresa do setor sucroalcoleiro, como no caso do autor que trabalhou para Labor Serviços Agrícolas, incorporada por Raízen Energia S/A (Num. 321993743 - Pág. 4 e Num. 321992722), deve ser reconhecido como especial. No que tange ao período de 02/09/1986 a 25/06/1993, consoante o PPP (Num. 321992723), o autor exerceu a atividade de motorista, com exposição habitual e permanente a ruído de 79 a 86 dB(A), aferido pela técnica NR15. Tratando-se de ruídos variáveis e adotando como critério o nível máximo de 86 dB(A) na linha da jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 1.083, tem-se que o autor ficou exposto ao ruído acima do limite de tolerância da época, que era de 80 dB(A), o que impõe o reconhecimento do caráter especial do período laboral. Quanto ao período de 18/08/1993 a 31/10/1993, conforme a CTPS (Num. 321993743 - Pág. 5), o autor foi contratado para a atividade de motorista, em estabelecimento agrícola, com CBO 98.560. Pelo código de classificação brasileira de ocupações, o autor foi contratado para trabalhar como motorista de caminhão. Até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, as ocupações de motorneiros e condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão eram consideradas atividades especiais, relacionadas no código 2.4.4 do Anexo I do Decreto 53.381/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, o que impõe o reconhecimento do caráter especial do período por categoria profissional. Portanto, demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1983 a 01/09/1986 e 02/09/1986 a 25/06/1993 por exposição a agentes nocivos e no período de 18/08/1993 a 31/10/1993 por categoria profissional. 2.3 Do benefício previdenciário Somado os períodos computados administrativamente aos períodos reconhecidos nesta sentença, excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que, na DER 11/11/2019, o autor contava com tempo comum de 34 anos, 10 meses e 20 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1993 (exigidos: tempo comum de 35 anos e carência de 180 contribuições); e tempo com pedágio de 34 anos, 10 meses e 20 dias, igualmente insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1993 (exigidos: idade de 53 anos, tempo com pedágio de 35 anos e 7 dias e carência de 180 contribuições), consoante tabela de contagem de tempo de contribuição em anexo. Sobre a reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Reafirmada a DER para 31/01/2020, última competência previdenciária computada, inclusive, no cálculo administrativo (Num. 321995832 - Pág. 41/44), antes mesmo do ajuizamento desta ação, tem-se que o autor alcançou tempo de contribuição de 34 anos, 10 meses e 22 dias, tempo com pedágio de 35 anos, 1 mês e 9 dias e carência de 378 contribuições, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (exigidos: tempo comum de 33 anos, tempo com pedágio de 35 anos e 19 dias e carência de 180 contribuições), conforme a tabela de contagem de tempo de contribuição em anexo. Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.305.829-0, com DIB em 31/01/2020, pela regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.4 Consectários legais e remessa necessária Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Os juros moratórios devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), na forma do §§ 3º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, de acordo com o STJ, "a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los” (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Sua exigibilidade, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); ii) o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) reconhecer, como tempo de contribuição e para fins de carência, os períodos de 01/08/1982 a 20/04/1983, 08/05/2004 a 30/06/2004 e 02/05/2007 a 25/06/2007, anotados em CTPS; ii) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1983 a 01/09/1986 e 02/09/1986 a 25/06/1993 por exposição a agentes nocivos e no período de 18/08/1993 a 31/10/1993 por categoria profissional, nos termos da fundamentação supra; iii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.305.829-0, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iv) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.305.829-0, desde a reafirmação da DER em 30/01/2020, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; v) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 30/01/2020, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria e outros benefícios inacumuláveis. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO () 2 CPF do titular 082.136.268-26 3 CPF do representante Não há 4 NB 193.305.829-0 5 Espécie 42 6 DIB 30/01/2020 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente Não há 8 -------------------------------- -------------------------------- DIP -------------------------------- 9 DCB Não há 10 RMI -------------------------------- a apurar 11 Observações Averbação de tempo comum: 01/08/1982 a 20/04/1983 08/05/2004 a 30/06/2004 02/05/2007 a 25/06/2007 Averbação de tempo especial: 02/05/1983 a 01/09/1986 02/09/1986 a 25/06/1993 18/08/1993 a 31/10/1993
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