Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 314578946
Tribunal: TRT20
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000035-47.2023.5.20.0009
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
EDUARDO DA SILVA RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR
OAB/SE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000035-47.2023.5.20.0009 RECORRENTE: BANCO SANT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000035-47.2023.5.20.0009 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GLEICE ALVES DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b076594 proferida nos autos. ROT 0000035-47.2023.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido: Advogado(s): MARIA GLEICE ALVES DA SILVA SANTOS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES (SP285618) MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR (SE12271) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 32fffce; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id e9beb1b). Representação processual regular (Id 2e63188). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f1074a: R$ 505.098,79; Custas fixadas, id 2f1074a: R$ 10.101,98; Depósito recursal recolhido no RO, id ba53d59: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id bcd87d0, 833f730 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 78e1a61: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "o v. acórdão regional incorre em violação aos arts. 840, §1º, da CLT, e 141 e 492 do CPC, ao afastar a limitação da condenação aos valores expressamente atribuídos pela reclamante na petição inicial, autorizando a fixação de condenação em patamar superior ao que foi delimitado na exordial". Nesse plano, sustenta que "tal posicionamento contraria frontalmente o entendimento consolidado desta Colenda Corte Superior no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que com base em estimativa, limitam o alcance da condenação, sob pena de violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Isso porque o artigo 492 do CPC é claro ao dispor que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa ou condenação além do pedido". Analiso. Não verifico violação aos dispositivos suscitados, nem vislumbro a especificidade da divergência apontada, considerando a conclusão adotada no Acórdão Regional, no sentido de que "[...] na presente ação, ajuizada sob a vigência da Lei nº13.467/2017, o art. 840 já se aplica, ficando a ressalva de que, nos termos da instrução normativa nº 41 /2018, o valor da causa será estimado. Nesse sentido, reputa-se que a pretensão da recorrente configura ofensa às inovações legislativas introduzidas no art. 840 da CLT, mormente considerando-se a mera estimativa do valor indicado na inicial." Desse modo, inviável o seguimento do Recurso, na linha do §7º, do artigo 896, da CLT e Súmula 333 do C. TST, eis que a Decisão está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Ante o exposto, nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 22 da Lei nº 12965/2014. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "o v. acórdão regional incorre em nulidade ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Banco Reclamado, fundada no indeferimento da produção de prova digital (geolocalização da Reclamante), essencial para a demonstração da efetiva jornada de trabalho alegada na inicial". Nesse plano, aduz que "[...] tal entendimento viola diretamente os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa, art. 369 do CPC, que garante às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, e art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que autoriza expressamente a requisição judicial de registros eletrônicos de conexão e acesso a aplicações, inclusive para fins probatórios." Afirma que "[...] diante da recusa injustificada do juízo de origem em sequer apreciar o requerimento de produção da prova digital, sem fundamentação específica e sem permitir a formação contraditória de um conjunto probatório adequado, resta configurada a ofensa direta aos arts. 5º, LV, da CF/88; 369, 370 e 371 do CPC; 444 da CLT; e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), impondose a declaração de nulidade parcial do acórdão recorrida". Analiso. Não vislumbro as violações apontadas, nem a especificidade da controvérsia, considerando que a Decisão da E. Turma se deu com base nos seguintes fundamentos: "In casu, restou consignado na sentença que o indeferimento da produção de prova de geolocalização se deu em razão de haver nos autos provas suficientes para resolver a lide. Dessa forma, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do NCPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o julgador (art. 765 da CLT) e por força do art. 852-D da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. A propósito, o art. 370 do CPC dispõe que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito"." Assim, verifica-se que o entendimento adotado no Acórdão Regional não configurou violação literal e direta aos dispositivos suscitados, pois foi alicerçado na aplicação da diretriz estabelecida no artigo 765 da CLT, o qual dispõe que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela C. Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada Processo. Atente-se que os arestos colacionados com o intuito de suscitar dissenso jurisprudencial não tratam da situação específica dos presentes Autos, em que o indeferimento da prova de geolocalização se deu pelo fato de haver nos Autos elementos de provas suficientes à solução do litígio. Portanto, inviável o seguimento do Apelo no tópico em questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "o v. acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, com fundamento exclusivo na suposta confissão da preposta, cuja declaração de desconhecimento da rotina laboral da Reclamante teria gerado presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. O acórdão também afastou a aplicação do art. 224, §2º, da CLT, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de fidúcia especial". Nesse plano, sustenta que "referida decisão viola frontalmente os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 224, §2º, da CLT, ao atribuir à parte ré o ônus de comprovar fato negativo (inexistência de jornada extraordinária), desconsiderar os elementos documentais constantes dos autos e afastar, sem motivação suficiente, o reconhecimento do cargo de confiança bancário. " Afirma que "a sentença, acolhida pelo acórdão, desconsiderou todos esses elementos e baseou-se exclusivamente no desconhecimento da preposta, o que viola o art. 843, §1º, da CLT, que exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos – não sendo o desconhecimento, por si só, hábil a gerar confissão plena. Não houve qualquer admissão da jornada alegada na inicial, tampouco reconhecimento de labor extraordinário habitual. Trata-se, pois, de presunção indevida, desacompanhada de qualquer prova efetiva da alegada extrapolação de jornada". Analiso. Não vislumbro as violações apontadas, considerando que a Decisão da E. Turma se deu com base nos seguintes fundamentos: "DESCONSIDERAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA. DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS INDEVIDAS NO CASO EM TELA [...] O deferimento do pedido de pagamento de horas extras se deu em razão da confissão do preposto do reclamado. A confissão foi reconhecida em razão do desconhecimento do preposto em relação à questão em debate. [...] Verifica-se do depoimento que o preposto desconhece completamente a dinâmica da relação existente entre as partes. Ora, o art. 843, §1º, da CLT estabelece que "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Como visto, o preposto do reclamado desconhecia os fatos que foram questionados, razão pela qual incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, uma vez que invalidados os cartões de ponto e inexistindo nos autos elementos probatórios aptos a elidir a presunção. Assim, acolho a jornada reconhecida pelo juízo de primeiro grau e seus consectários. Portanto, confirmo a sentença e adoto seus fundamentos como razão de decidir." Vale ainda transcrever trecho da Sentença, devidamente transcrito no Acórdão Regional, e que foi pelo mesmo mantido, adotando os seus fundamentos: "Em suma, o que se discute nos autos é se o cargo de Gerente de Relacionamento ocupado pela Reclamante se caracteriza como cargo de confiança, investido de fidúcia especial, ou possuía atividades comuns e inerentes a qualquer bancário. O art. 224, da CLT, fixa a jornada de trabalho do bancário em seis horas, excluindo desta jornada os empregados enquadrados na exceção prevista no §2º do mesmo artigo. Se a função exercida pelo empregado não for caracterizada como cargo de confiança, a sua jornada será de 6 horas. No caso dos autos, a função exercida pela Reclamante não possuía nenhuma fidúcia especial, conforme confessado pela preposta, no depoimento pessoal, segundo trecho da ata de id. 1d12688 a seguir transcrito: "(...) que não sabe informar se a reclamante tinha funcionário subordinado; que não sabe informar se a reclamante possuía procuração para atuar em nome do Banco(...) que não sabe informar se a reclamante (...) poderia alterar limite de cheque especial e de cartão de crédito com a própria senha; que nenhum funcionário consegue aprovar empréstimo acima do limite pré-aprovado pelo Banco; que não sabe informar se o gerente consegue alterar a remuneração dos valores investidos pelos clientes (...)" Em razão da prova oral acima, que DECLARO a Reclamante não está enquadrada na situação prevista §2º, do art. 224, da CLT por não ter possuído fidúcia especial durante o período detalhado na inicial." Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente nas provas orais coligidas, sendo que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Portanto, nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "o acórdão regional manteve a condenação do Banco Reclamado ao pagamento de 15 minutos de intervalo pré-jornada extraordinária, com base no art. 384 da CLT, por considerar aplicável o dispositivo às empregadas do sexo feminino, independentemente do grau de extrapolação da jornada ordinária." Argumenta que "[...] o referido dispositivo legal, que impõe tratamento diferenciado às mulheres, é flagrantemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, notadamente com o princípio da isonomia de gênero consagrado no art. 5º, I, segundo o qual “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhecia a recepção do art. 384 da CLT pela CF/88, todavia, não há declaração de constitucionalidade pelo STF, de forma que é legítimo o reexame do tema. A imposição de intervalo pré-jornada apenas à mulher ofende a paridade de direitos entre os gêneros e viola o ideal de igualdade substancial, conforme já reconhecido em decisões do Supremo Tribunal Federal em contextos similares (ADI 1946/DF, por exemplo). Nesse sentido, requer-se o reexame da matéria, à luz do art. 5º, I, da CF/88, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT por ofensa à isonomia de gênero, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária." Analiso. Não vislumbro as violações apontadas, considerando que a Decisão da E. Turma se deu com base nos seguintes fundamentos: "Não assiste razão ao recorrente, visto que é constitucional a distinção de que trata o art. 384 da CLT. O dispositivo está em conformidade com o princípio constitucional da igualdade que, entre outros fundamentos, subsiste aquele que trata que os indivíduos que operam em condições desiguais serão tratados de forma desigual. Sendo assim, inexiste incompatibilidade constitucional, esta já assentada pelo TST". Destarte, na linha do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, é inviável o seguimento do Recurso, eis que a Decisão está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência de todas as Turmas do C. TST: "[...] INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 2. Na hipótese, a Corte Regional condenou a recorrente ao pagamento do intervalo do art. 384, da CLT, até a data de 10/11/2017, dia anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. O acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 4. No mais, observa-se, especificamente quanto à alegação de que houve o pagamento das horas extras referentes ao intervalo da mulher, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tais perspectivas, tampouco foi instado a se manifestar por meio da oposição dos embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acercas dos temas. 5. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000889-54.2021.5.02.0701, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2025). "[...] 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" , caso dos autos. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000236-55.2015.5.05.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). "(...) INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou posicionamento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ademais, a reiterada jurisprudência desta Corte, sedimentada pela SBDI-1, é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT." (Ag-AIRR-11191-44.2017.5.15.0021, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024). "[...] B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE I) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER – RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 384 da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatória a concessão à trabalhadora de um descanso de no mínimo 15 minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. 2. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. In casu , tratando-se de relação contratual encerrada antes da vigência da Lei 13.467/17, o TRT, ao reputar indevido o pagamento das horas extras, em razão da não concessão do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada da mulher, decidiu a controvérsia em dissonância com o referido entendimento jurisprudencial, violando o art. 384 da CLT, na redação anterior à vigência da novel legislação trabalhista. 4. Assim, demonstrada a transcendência política, merece conhecimento o recurso, por violação ao mencionado dispositivo de lei, e provimento, a fim de condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, equivalentes a 15 (quinze) minutos por dia de trabalho, com os respectivos reflexos, nos dias em que houve a prorrogação de jornada. Recurso de revista provido, no particular. [...] Recurso de revista não conhecido, no particular" (ARR-11858-03.2016.5.03.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/05/2025). "(...) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000299-67.2020.5.02.0263, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT deferiu as horas extras pelo descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT, sob o entendimento de que o referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal. Com efeito, a recepção pela Constituição Federal do art.384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art.384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-499-32.2017.5.05.0031, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024). "(...) CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ATÉ 2015 (ANTERIOR A LEI 13.467/2017). INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se, na ocasião, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Além disso, em 21/09/2021, o STF concluiu o julgamento do Tema n º 528 de repercussão geral, e, negando provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: "O art.384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o art. 384 da CLT permanece em vigor no caso em comento, pois sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Logo, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (ARR-1044-14.2017.5.09.0671, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 revogou o art.384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral e fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho da empregada teve início e fim antes da revogação realizada pela Lei nº 13.467/2017, assim, a redação anterior do art. 384, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho da reclamante durante todo o período contratual (02/01/2012 a 12/05/2016). Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.". Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010688-41.2018.5.03.0144, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/10/2023). "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. ART. 384 DA CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Importante registrar que a sentença confirmada pela Corte regional condenou a reclamada ao pagamento da remuneração do intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido durante o período de 20/5/2013 a 10/11/2017. Ou seja, a condenação abrange somente período em que ainda não tinha vigência a Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido art. 384 da CLT. Não se verifica violação dos dispositivos constitucionais apontados. O acórdão regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido." (RR-3006-83.2017.5.23.0121, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024). Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Regional se encontra em consonância com a tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do julgamento do Tema 63 da sistemática dos Recursos Repetitivos (RRAg - 0000038-03.2022.5.09.0022), no sentido de que "o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Desse modo, inviável o seguimento do recurso, na linha do §7º do artigo 896 e da Súmula 333 do TST. Portanto, nego seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Recorrente alega que "o acórdão regional manteve os critérios de atualização e juros conforme a sentença, adotando a modulação dos efeitos fixada na ADC 58/DF para aplicar IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC, sem acréscimo de juros legais". Sustenta que "[...] tal entendimento ofende frontalmente os princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e da segurança jurídica e coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), ao aplicar critério único de atualização monetária que descaracteriza a natureza jurídica compensatória dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91". Nesse plano, argumenta que "a modulação dos efeitos na ADC 58/DF não suprimiu o direito ao recebimento dos juros legais de mora, mas apenas afastou a TR como índice de correção monetária. Ao impor a taxa SELIC como substituto absoluto, sem incidência de juros moratórios convencionais, o julgado regional extinguiu indevidamente parcela devida ao credor trabalhista, o que não se coaduna com os princípios constitucionais da proteção ao crédito trabalhista e da vedação ao retrocesso social". Requer que "[...] seja reconhecida a violação aos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88, para declarar a inaplicabilidade da SELIC como índice único de atualização e restabelecer, ao menos até o ajuizamento da ação, a sistemática de correção pela IPCA-E com juros legais de 1% ao mês, conforme o art. 39 da Lei nº 8.177/91. Subsidiariamente, requer-se a adoção de critérios mais benéficos ao devedor, especialmente em casos em que a SELIC possa gerar distorções negativas ou resultados mais gravosos do que o somatório de TR + juros legais." Analiso. Não vislumbro as violações apontadas, considerando que a Decisão da E. Turma se deu com base nos seguintes fundamentos: "Adota este Juízo entendimento pela observância à modalidade do julgado pelo STF na ADC 58 DF, reti-ratificada em sede de embargos de declaração, corrigido em reconhecido erro material, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, sem incidência de juros, consoante item II da modulação. Estando os cálculos de liquidação em conformidade com esse entendimento, nada a reformar". Outrossim, o Acórdão está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do C. TST: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC Nº 58 E 59. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que proveu o recurso de revista da 2ª reclamada para adequar o acórdão regional à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial deve ser aplicado o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic. II. Nas razões de embargos a parte buscou demonstrar que o STF não assegurou a incidência de juros legais ao crédito extrajudicial, mas somente o IPCA-E. O apelo, todavia, não foi admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de considerar que “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral”. Consignou, expressamente, que em relação à fase extrajudicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, acrescidos de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, ao passo que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros. IV. Nesse contexto, ao entender pela incidência do IPCA-E na fase extrajudicial, acrescido de juros legais, a Turma julgadora decidiu em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, deixando-se de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, por tratar-se de agravo interposto antes do dia 30/6/2022, data da uniformização da matéria por esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (Ag-E-Ag-RR-10350-15.2017.5.15.0097, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). Desse modo, inviável o seguimento do recurso, na linha do §7º do artigo 896 e da Súmula 333 do TST. Portanto, nego seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que "o acórdão regional manteve a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com base na suposta ocorrência de assédio moral e na concausa entre a doença da Reclamante e o ambiente de trabalho." Nesse plano, sustenta que "[...] inexiste prova de conduta abusiva, discriminatória ou de assédio moral praticada pelo empregador ou por seus prepostos. O que se colheu nos autos foi apenas uma percepção subjetiva de pressão por metas, inerente ao ambiente bancário, e o relato unilateral de uma testemunha da própria parte autora, desacompanhado de qualquer outro elemento documental ou probatório que pudesse conferir robustez à alegação de assédio." Argumenta que "a simples sinalização de culpa patronal por parte do perito, sem qualquer confirmação técnica específica, não tem o condão de comprovar a responsabilidade civil do empregador. Não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, que demanda a demonstração inequívoca do ilícito e do nexo com o dano alegado — o que não foi feito. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as metas corporativas estabelecidas pela empresa extrapolavam os limites do poder diretivo ou que foram impostas com rigor excessivo, humilhações, exposição vexatória ou assédio. A mera cobrança de metas, quando realizada de forma regular e impessoal, não configura conduta ilícita nem enseja responsabilização por danos morais ou materiais, tampouco serve como suporte técnico para embasar nexo de concausalidade entre doença psíquica e ambiente laboral." Analiso. Não vislumbro as violações apontadas, considerando que a Decisão da E. Turma se deu com base nos seguintes fundamentos: "[...] do confronto entre o laudo pericial e o depoimento da testemunha obreira chega-se à conclusão de que efetivamente a pressão psicológica sofrida pela reclamante na empresa atuou como concausa no desenvolvimento e/ou agravamento da doença. Nesse contexto, as alegações recursais mostram-se destoantes das evidências colhidas no processo, insuficientes, por conseguinte, ao que se propõem. Evidencia-se que o banco reclamado não protegeu sua empregada, ou não adotou medida suficiente para evitar o assédio moral sofrido, o que, in casu, atuou como concausa no surgimento e/ou agravamento da doença. Reconhecida a concausa no desenvolvimento e agravamento da enfermidade que acomete a reclamante, por conseguinte, resta ultrapassada a premissa de que o reclamado não deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora". Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, uma vez que adotada com base no laudo pericial produzido, bem como com alicerce na prova testemunhal coligida, tendo acolhido a conclusão quanto à presença de concausalidade. Na realidade, a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela E. Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Portanto, nego seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "o v. acórdão regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de 10 dias de férias, acrescidos de 1/3, sob o fundamento de que a conversão desse período em abono pecuniário teria ocorrido mediante imposição patronal. Para tanto, apoiou-se em dois fundamentos: (i) a presunção de veracidade decorrente do desconhecimento do preposto em audiência; e (ii) o suposto corroboramento da tese obreira por testemunha da parte autora". Nesse plano, sustenta que "[...] tal conclusão não se sustenta. A confissão ficta do preposto não supre a ausência de prova concreta de coação, especialmente quando se trata de um ônus probatório que recai sobre a parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ainda que a prova oral tenha apontado dificuldades no gozo integral das férias, não houve demonstração de obrigatoriedade na conversão de parte do descanso em abono pecuniário, tampouco negativa formal do pedido de usufruto de 30 dias de férias. O simples fato de a Reclamante, por opção, converter 10 dias em abono pecuniário, conforme autorizado pelo art. 143 da CLT, não configura irregularidade, mormente quando inexistem documentos ou provas contundentes de coação institucional". Aduz que "o acórdão, ao presumir a coação a partir de declarações genéricas e de uma confissão indireta, incorre em violação direta aos dispositivos legais que regulam a distribuição do ônus da prova e o direito às férias". Analiso. Não vislumbro as violações apontadas, considerando que a Decisão da E. Turma se deu bom base nos seguintes fundamentos: "VENDA DAS FÉRIAS [...] A sentença foi proferida com supedâneo na confissão aplicada à reclamada em razão do desconhecimento da preposta em relação à realidade laboral da reclamante. Ora, o art. 843, § 1º, da CLT estabelece que "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Como visto, a preposta do reclamado desconhecia os fatos que foram questionados, razão pela qual incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, como bem destacou o julgador a quo, a prova testemunhal corroborou a tese obreira no sentido de que a empresa impunha óbice ao gozo integral das férias". Vale ainda transcrever trecho atinente ao Comando Sentencial, devidamente transcrito no Acórdão Regional, e que foi pelo mesmo mantido, adotando os seus fundamentos: "2.3. FÉRIAS - VENDA DE 10 DIAS - INDENIZAÇÃO EM DOBRO A Reclamante aduz que, em regra, foi obrigada a vender 10 dias de férias ao Reclamado, uma vez que somente o descanso anual do período aquisitivo 2019/2020 foi gozado integralmente. Por isso, requer o pagamento em dobro dos demais períodos de férias. O Reclamado aduz que os 10 dias de férias foram vendidos por livre opção da Reclamante. Analiso. Em audiência, a preposta do Reclamado não soube dizer se a Gerente da agência permitia o gozo de 30 dias de férias, o que importa em confissão ficta quanto à matéria de fato. Além disso, a primeira testemunha do Reclamado disse que os empregados tinham o desejo de gozar os 30 dias de férias, mas muitos não conseguiam porque a Gerente Geral mostrava estratégias para que o empregado não usufruísse de todo o período de descanso. Já a segunda testemunha do Reclamado disse que a empresa determina o gozo de somente 20 dias de férias em regra. Assim, é caso de pagamento em dobro da verba" Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela C. Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Portanto, nego seguimento. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV, LXXIV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Defende o Recorrente que "o Banco Reclamado suscitou expressamente, em suas razões de Recurso Ordinário (ID 30ad855, fl. 48), a necessidade de reforma da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, ao argumento de que não houve comprovação robusta da hipossuficiência econômica, especialmente diante dos valores expressivos da remuneração contratual e do montante da rescisão contratual percebida. [...] Contudo, o acórdão regional, embora tenha analisado o tema dos honorários sucumbenciais, não enfrentou a impugnação relativa à justiça gratuita, limitando-se a manter a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante, sem apreciar o ponto central de insurgência recursal: a própria concessão da gratuidade judiciária. A omissão revela nulidade parcial por negativa de prestação jurisdicional, violando frontalmente o art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos relevantes para o desfecho da controvérsia, bem como o art. 832 da CLT. Também configura ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, ao comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e o devido processo legal". Requer "[...] o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para, no mérito, reformar-se a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, uma vez que inexistem nos autos elementos objetivos que atestem a sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art. 790, §3º, da CLT". Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, não foram observadas tais diretrizes, eis que a parte Recorrente deixou de transcrever na Peça Recursal o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do E. Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da Decisão Regional que rejeitou os Embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Portanto, nego seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Banco Recorrente insurge-se "contra o acórdão regional que rejeitou seu pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, incorrendo em violação ao disposto nos §§2º e 4º do art. 791-A da CLT, bem como à sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou parcialmente inconstitucional a exigência automática de honorários da parte beneficiária da justiça gratuita, mas preservou a regra da suspensão da exigibilidade quando não houver créditos disponíveis ao beneficiário". Nesse plano, argumenta que "a decisão do STF na ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a possibilidade de compensação automática dos honorários com créditos obtidos em outros processos ou na própria ação, mas não afastou a condenação da parte hipossuficiente ao pagamento desses honorários, tampouco alterou sua exigibilidade diante de situação econômica favorável". Analiso. Não vislumbro as violações invocadas, diante da conclusão da Corte Regional quanto à suspensão de exigibilidade da obrigação, no sentido de que: "[...] Em julgamento de embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, o STF esclareceu o alcance da inconstitucionalidade conferida ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, no sentido de que a inconstitucionalidade se refere tão somente à exigibilidade da verba honorária sucumbencial do beneficiário da justiça gratuita, de forma que resulta cabível a condenação da parte, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária. De se registrar que tal diretriz decisória está sendo seguida por todas as 8 Turmas do TST, de modo que esta Relatora altera entendimento para estabelecer que, tratando-se de demanda proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do artigo 791-A, caput, da CLT. Ainda, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º, tem-se que a exigibilidade da verba honorária imputada ao beneficiário da justiça gratuita ficará sob condição suspensiva, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, no qual deverá a parte credora demonstrar a perda da sua condição de hipossuficiência. Findo esse prazo sem alteração, estará extinta a obrigação." Nesse sentido, é a notória e iterativa jurisprudência do C. TST, como se lê: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, sobressai inviável o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. [...] (RR-Ag-11212-23.2018.5.15.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/06/2025). [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766 . Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido (RR-1001476-35.2019.5.02.0026, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2025). [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na presente hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a reforma da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000872-72.2020.5.02.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025). Convém ressaltar, como assentado no item anterior, que a discussão atinente ao deferimento de gratuidade judiciária à parte Reclamante não foi objeto de análise no Acórdão Recorrido. Nesse passo, na linha do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 02 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GLEICE ALVES DA SILVA SANTOS
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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