Processo nº 5000211-49.2022.4.03.6340
ID: 278663407
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000211-49.2022.4.03.6340
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO PAIES
OAB/SP XXXXXX
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MARIANA REIS CALDAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000211-49.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: HENRIQUE JOSE RIBEIRO A…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000211-49.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: HENRIQUE JOSE RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350, RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por HENRIQUE JOSE RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.722.538-7), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 23/01/2013, mediante o reconhecimento como tempo de atividade especial do(s) período(s) laborado(s) 11/03/69 a 19/08/69, 23/11/72 a 08/01/73, 14/02/73 a 09/04/73, 25/07/75 a 07/10/75, 15/10/75 a 12/02/76, 27/09/76 a 29/12/76, 12/01/77 a 02/08/79, 29/10/79 a 24/06/81, 27/08/82 a 10/03/83, 18/07/83 a 27/08/84, 20/11/84 a 05/05/86, 01/02/94 a 30/03/94 e 19/06/95 a 05/03/97, e o período de 02/06/2008 a 18/03/2016, com data de início do benefício em 30/08/2018, mediante as conversões do tempo especial em tempo comum. Fundamento e decido. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF representa argumentação hipotética, porque desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários-mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários-mínimos na data da propositura da ação. Finalmente, à evidência, o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o cálculo apresentado pela parte autora (ID 242270954). Rejeito a preliminar. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL Até a edição da Lei n. 9.032/95, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva ao agente nocivo. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. §§ 3º e 4º [omissis] Em síntese: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo. A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” RUÍDO. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO No que se refere ao agente ruído, o trabalho apenas é considerado insalubre, caso a exposição tenha nível superior ao limite de tolerância fixado em ato infralegal. O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Em suma, é considerada prejudicial a atividade submetida a ruído, quando a intensidade for superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (publicação e início da vigência do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003), conforme pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS e Recurso Especial nº 1.398.260-PR), acolhendo a tese de irretroatividade do Decreto n. 4.882/03, com base no princípio tempus regit actum. Após, foi cancelada a Súmula n. 32 da TNU, que admitia a referida retroatividade. Confira-se: No período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012. (REsp 1365898/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013). – grifei PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário, vale dizer, significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, já que é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 ("A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea/ de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) - 25 ANOS Por fim, ao julgar o Tema 174, após a oposição de embargos de declaração, a TNU pacificou que: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003 , exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada. USO DE EPI, NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS E EVENTUAL AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, foram declaradas duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI). Em primeiro lugar, foi reconhecido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em segundo lugar, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. In verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015). Grifou-se. DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA REFEREM-SE AO TRABALHO Quanto à habitualidade e permanência, estas são exigidas do trabalho, e não da exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, é clara a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a “concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” (grifei) Veja-se que a lei exige trabalho permanente, e não que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente. O regulamento seguiu a mesma trilha, na medida em que o art. 64, §1º, do Decreto 3.048/99 estabeleceu que a “concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.” Aqui há de ser feita a mesma observação. No inciso I, ao se referir ao trabalho, exigiu-se a permanência. Já no inciso II, ao tratar da exposição aos agentes nocivos, não se repetiu a exigência. Ademais, o art. 65 do mencionado Decreto esclarece o que é trabalho permanente: Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (grifei) Resta claro, portanto, que exposição aos agentes nocivos não precisa ocorrer o tempo todo, durante todo o expediente. Basta que seja indissociável da prestação do serviço. Nesse sentido, a ratio decidendi empregada pela TNU, no recente julgamento dos temas 210 e 211, confira-se: Tema 210 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Tema 211 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (grifei) Verificado, então, que a habitualidade refere-se ao trabalho, e não à exposição aos agentes nocivos, passo à análise do(s) período(s) requerido(s). ANÁLISE DO CASO CONCRETO: PERÍODO DE 01/03/1969 a 19/08/1969. Empregadora: Serveng-Civilsan S/A. Cargo: servente (CTPS – ID 242270297 – Pág. 12) Para períodos até 28/04/1995, é permitido o enquadramento por categoria profissional. A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “servente”, sem maiores especificações acerca das atividades exercidas. Assim, diante da generalidade de tal função, não vislumbro a possibilidade de enquadramento em um dos códigos previstos nos Anexos dos Decretos vigentes à época: nº 53.831/64 e 83.080/79. Destaco que atividades de servente ou ajudante de pedreiro, por si só, não ensejam o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, de acordo com tese firmada pela TNU no PUIL n. 0027691-56.2016.4.01.3300/BA: “A atividade de pedreiro não é equiparável à de engenheiro, para fins de reconhecimento de especialidade do labor, pela mera anotação em CTPS, nos termos do códigos 2.1.13 e 2.3.34 do Decreto nº 53831/64, mesmo para o período anterior a 28/04/1995.”. Observo, também, que o item 2.3.3 do Decreto 53.831/64 (“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres”) é destinado aos trabalhadores de grandes obras da construção civil, não constando nos autos elementos que comprovem que era o caso da atividade desempenhada pelo Autor. Dessa forma, NÃO RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 01/03/1969 a 19/08/1969. PERÍODO DE 23/11/1972 a 08/01/1973. Empregadora: Pinturas Lavosam Ltda. Cargo: servente (CTPS – ID 242270297 – Pág. 13) A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “servente”, sem maiores especificações acerca das atividades exercidas. Assim, diante da generalidade de tal função, não vislumbro a possibilidade de enquadramento em um dos códigos previstos nos Anexos dos Decretos vigentes à época: nº 53.831/64 e 83.080/79. Destaco que atividades de servente ou ajudante de pedreiro, por si só, não ensejam o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, tendo em vista que a atividade descrita no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64 (“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres”) é destinado aos trabalhadores de grandes obras da construção civil, não constando nos autos elementos que comprovem que era o caso da atividade desempenhada pelo Autor. Dessa forma, NÃO RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 23/11/1972 a 08/01/1973. PERÍODO DE 04/02/1973 a 09/04/1973. Empregadora: Serveng-Civilsan S/A. Cargo: servente (CTPS – ID 242270297 – Pág. 13) Para períodos até 28/04/1995, é permitido o enquadramento por categoria profissional. A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “servente” no estabelecimento “comércio de tintas”, sem maiores especificações acerca das atividades exercidas. Assim, diante da generalidade de tal função, não vislumbro a possibilidade de enquadramento em um dos códigos previstos nos Anexos dos Decretos vigentes à época: nº 53.831/64 e 83.080/79. Destaco que atividades de servente ou ajudante de pedreiro, por si só, não ensejam o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, de acordo com tese firmada pela TNU no PUIL n. 0027691-56.2016.4.01.3300/BA: “A atividade de pedreiro não é equiparável à de engenheiro, para fins de reconhecimento de especialidade do labor, pela mera anotação em CTPS, nos termos dos códigos 2.1.13 e 2.3.34 do Decreto nº 53.831/64, mesmo para o período anterior a 28/04/1995.”. Observo, também, que o item 2.3.3 do Decreto 53.831/64 (“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres”) é destinado aos trabalhadores de grandes obras da construção civil, não constando nos autos elementos que comprovem que era o caso da atividade desempenhada pelo Autor. Dessa forma, NÃO RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 04/02/1973 a 09/04/1973. PERÍODO DE 25/07/75 a 07/10/75. Empregadora: Empregador: Conarq Construtora Ltda. Cargo: Servente. (CTPS ID 242270297 – Pág. 13) A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “servente”, sem maiores especificações acerca das atividades exercidas. Assim, diante da generalidade de tal função, não vislumbro a possibilidade de enquadramento em um dos códigos previstos nos Anexos dos Decretos vigentes à época: nº 53.831/64 e 83.080/79. Destaco que atividades de servente ou ajudante de pedreiro, por si só, não ensejam o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, tendo em vista que a atividade descrita no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64 (“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres”) é destinado aos trabalhadores de grandes obras da construção civil, não constando nos autos elementos que comprovem que era o caso da atividade desempenhada pelo Autor. Dessa forma, NÃO RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 25/07/75 a 07/10/75. PERÍODO DE 15/10/1975 a 12/02/1976. Empregadora: Cotta e Cia Ltda. Cargo: meio oficial armador. (CTPS ID 242270297 – Pág. 20). A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “meio oficial armador” na construção civil. É aceite na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de armador em construção civil, por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831 /1964. Verifico que de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) nº 7153-15 expedida pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, a atividade de armador envolve o exercício do trabalho “durante longos períodos, em grandes alturas e estão expostos a ruído intenso”, o que pode ser equiparado trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, previsto no código 2.3.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 15/10/1975 a 12/02/1976. PERÍODO DE 27/09/1976 a 29/12/1976. Empregadora: Frevan – Engenharia S.A. Cargo: armador. (CTPS ID 242270297 – Pág. 19). A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “armador” na construção civil. É aceite na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de armador em construção civil, por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831 /1964. Verifico que de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) nº 7153-15 expedida pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, a atividade de armador envolve o exercício do trabalho “durante longos períodos, em grandes alturas e estão expostos a ruído intenso”, o que pode ser equiparado trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, previsto no código 2.3.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 27/09/1976 a 29/12/1976. PERÍODO DE 12/01/1977 a 02/08/1979. Empregadora: Servix – Engenharia S.A. Cargo: armador. (CTPS ID 242270297 – Pág. 20). A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “armador” na construção civil. É aceite na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de armador em construção civil, por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831 /1964. Verifico que de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) nº 7153-15 expedida pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, a atividade de armador envolve o exercício do trabalho “durante longos períodos, em grandes alturas e estão expostos a ruído intenso”, o que pode ser equiparado trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, previsto no código 2.3.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 27/09/1976 a 29/12/1976. PERÍODO DE 29/10/1979 a 24/06/1981. Empregadora: Construtora Wysuing Gomes Ltda. Cargo: armador. (CTPS ID 242270297 – Pág. 20). A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “armador”. É aceite na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de armador em construção civil, por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831 /1964. Verifico que de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) nº 7153-15 expedida pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, a atividade de armador envolve o exercício do trabalho “durante longos períodos, em grandes alturas e estão expostos a ruído intenso”, o que pode ser equiparado trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, previsto no código 2.3.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 29/10/79 a 24/06/81. PERÍODO DE 27/08/1982 a 10/03/1983. Empregadora: Construtora Moura Schwark Ltda. Cargo: armador. (CTPS ID 242270297 – Pág. 21). A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “armador” na construção civil. É aceite na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de armador em construção civil, por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831 /1964. Verifico que de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) nº 7153-15 expedida pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, a atividade de armador envolve o exercício do trabalho “durante longos períodos, em grandes alturas e estão expostos a ruído intenso”, o que pode ser equiparado trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, previsto no código 2.3.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 27/08/1982 a 10/03/1983. PERÍODO DE 18/07/83 a 27/08/84. Empregadora: C. Ladeira Rosa Ltda. Cargo: armador. (CTPS ID 242270297 – Pág. 21). A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “armador” na construção civil. É aceite na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de armador em construção civil, por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831 /1964. Verifico que de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) nº 7153-15 expedida pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, a atividade de armador envolve o exercício do trabalho “durante longos períodos, em grandes alturas e estão expostos a ruído intenso”, o que pode ser equiparado trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, previsto no código 2.3.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 18/07/83 a 27/08/84. PERÍODO DE 20/11/1984 a 05/05/1986. Empregadora: Jorly Instalações e montagens Industriais Ltda. Cargo: armador. (CTPS ID 242270297 – Pág. 21). A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “armador”. É aceite na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de armador, por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831 /1964. Verifico que de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) nº 7153-15 expedida pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, a atividade de armador envolve o exercício do trabalho “durante longos períodos, em grandes alturas e estão expostos a ruído intenso”, o que pode ser equiparado trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, previsto no código 2.3.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 20/11/1984 a 05/05/1986. PERÍODO DE 01/02/94 a 30/03/94. Empregadora: Isotech Engenharia e Comércio Ltda. Cargo: armador. (CTPS ID 242270297 – Pág. 33). A CTPS é prova válida e com presunção relativa de veracidade para comprovar a especialidade do trabalho exercido enquanto possível o enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995). Na CTPS do Autor consta que no período em análise exerceu o cargo de “armador”. É aceite na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de armador, por analogia ao cargo enquadrado sob o Código 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831 /1964. Verifico que de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) nº 7153-15 expedida pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, a atividade de armador envolve o exercício do trabalho “durante longos períodos, em grandes alturas e estão expostos a ruído intenso”, o que pode ser equiparado trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, previsto no código 2.3.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 01/02/1994 a 30/03/1994. PERÍODO DE 19/06/1995 a 05/03/1997. Construtora Guimarães Torres Ltda. Cargo: Armador (CTPS ID 242270297 – Pág. 33). A partir de 29/04/1995 não é mais possível o enquadramento como atividade especial por categoria profissional, sendo necessário a comprovação da exposição efetiva a agente nocivo. Consta nos autos apenas a CTPS como prova do trabalho desenvolvido no período de 19/06/1995 a 05/03/1997, não havendo qualquer formulário ou outro tipo de prova que demonstre a efetiva exposição aos agentes químicos nocivos. Dessa forma, NÃO RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 19/06/1995 a 05/03/1997. PERÍODO DE 02/06/2008 a 18/03/2016. Empregadora: Valguará Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. Cargo: Armador. )PPPs: ID 242270287 – fl. 34 e ID 256503050) Os PPPs apresentados demonstram que o Autor esteve exposto durante o período em análise ao agente nocivo ruído, fumos metálicos e radiação não ionizante. No que se refere ao agente nocivo ruído, consta no PPP que o autor esteve exposto à intensidade de 88,7 dB(A) (considerando o valor para LEQ, que é o nível sonoro contínuo equivalente ), portanto, superior ao limite previsto pela legislação da época. Tendo em vista que é considerada como prejudicial a atividade submetida a ruído quando a intensidade for superior a 85 dB a partir de 18/11/2003. Destaco que no campo “técnica utilizada”, há metodologia e procedimento da NHO O1-FUNDACENTRO, em consonância com a exigência da tese firmada no julgamento do Tema 174 da TNU. Embora conste no aludido PPP a informação de que o responsável pelos registros ambientais, Egydio Nogueira da Silva Neto, possuía inscrição no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CAU, o Autor apresentou documento à fl. 256503603 que demonstra que ele possui também registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA/SP, bem como título de engenheiro de segurança do trabalho. Assim, o PPP está de acordo com o quanto estabelecido pela legislação e Tema 208 da TNU. No PPP há a informação de que não houve alteração das condições ambientais de trabalho para a função de Armador. Acerca da exposição aos agentes químicos fumos metálicos, destaco que integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Isso posto, cabe apenas uma avaliação quantativa e a caracterização da especialidade do período independe da existência de EPI eficaz. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo de atividade especial o período de 02/06/2008 a 18/03/2016. DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO Considerando que o curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente. Verifico que não consta no processo administrativo, informação acerca da ciência da decisão pela parte autora. Dessa forma, a prescrição quinquenal deverá incidir sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo de revisão: 30/08/2018, referente ao período a ser averbado como tempo especial de: 15/10/75 a 12/02/76, 27/09/76 a 29/12/76, 12/01/77 a 02/08/79, 29/10/79 a 24/06/81, 27/08/82 a 10/03/83, 18/07/83 a 27/08/84, 20/11/84 a 05/05/86 e 01/02/94 a 30/03/94. Em relação ao reconhecimento do período de 02/06/2008 a 18/03/2016, apesar do PPP sem irregularidades ter sido apresentado somente em Juízo, a DIB deverá ser na data da DER: 30/08/2018. Na linha da jurisprudência e doutrina majoritárias, a DIB deve ser fixada na DER, mesmo que os requisitos sejam demonstrados apenas em juízo, pois se trata do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado Nesse sentido, há jurisprudência da TNU: Tese firmada: A revisão do valor do benefício previdenciário produz efeitos desde a data do seu início, caso todos os requisitos para tanto já estejam nela preenchidos, independentemente da sua comprovação extemporânea. (PUIL n. 0001821-41.2015.4.03.6322/SP, Julgado em 21/06/2021). DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) reconhecer os períodos de 15/10/75 a 12/02/76, 27/09/76 a 29/12/76, 12/01/77 a 02/08/79, 29/10/79 a 24/06/81, 27/08/82 a 10/03/83, 18/07/83 a 27/08/84, 20/11/84 a 05/05/86, 01/02/94 a 30/03/94 e 02/06/2008 a 18/03/2016 como tempo de atividade especial da parte autora, devendo o INSS averbá-los para os fins de direito; (ii) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.134.927-4, com DIB em (23/01/2013), em relação aos períodos: 15/10/75 a 12/02/76, 27/09/76 a 29/12/76, 12/01/77 a 02/08/79, 29/10/79 a 24/06/81, 27/08/82 a 10/03/83, 18/07/83 a 27/08/84, 20/11/84 a 05/05/86, 01/02/94 a 30/03/94, respeitada a prescrição quinquenal em relação à data 30/08/2018; (iii) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.134.927-4, com DIB na DER (30/08/2018), em relação ao período: 02/06/2008 a 18/03/2016 respeitada a prescrição quinquenal. (iv) condenar o INSS a pagar as diferenças entre os valores das parcelas da aposentadoria inicialmente concedida e o valor devido após a revisão reconhecida nesta sentença, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). (v) deixo de determinar ao INSS que reconheça o período de 11/03/69 a 19/08/69, 23/11/72 a 08/01/73, 14/02/73 a 09/04/73, 25/07/75 a 07/10/75 e 19/06/1995 a 05/03/1997como tempo especial. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data de elaboração dos cálculos de liquidação. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/01. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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