Ministério Público Do Estado Do Paraná x Marcelo Renner e outros
ID: 262232626
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0002552-86.2023.8.16.0170
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO TULIO OCHOA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
EDUARDA PAGLIARI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002552-86.2023.8.16.0170 Processo: 0002552-86.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Réu(s): MARCELO RENNER (RG: 134735619 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.116.699-43) RUA ERNESTO SPEROTTO, 242 - TOLEDO/PR RENAN CASSIANO DOS SANTOS (RG: 132591954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.556.119-96) Rua Luiz Woiski, 872 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-718 - Telefone(s): (45) 99968-4506 / (45) 99935-4632 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de sua procuradora da República, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO RENNER e RENAN CASSIANO DOS SANTOS, ambos com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, devidamente qualificados no mov.1.2 (fls.05), como incursos nas sanções previstas no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória (mov.1.2, fls. 05 a 10). Os presentes autos tiveram início a partir do Inquérito Policial autuado sob o nº 0012724-29.2019.8.16.0170, no qual foram presos em flagrante MARCELO RENNER e RENAN CASSIANO DOS SANTOS (mov.50.1, fls. 09 e 10). No dia 06/10/2019 foi homologada a prisão em flagrante (mov. 50.1, fls. 58). Em audiência de custódia realizada no dia 08/10/2019, foi concedida liberdade provisória aos réus, bem como foi declinada a competência para a Justiça Federal, diante de indícios da transnacionalidade do crime (mov.50.2, fls. 08 a 13 dos presentes autos e mov. 34.1 dos autos de IP n.0012724-29.2019.8.16.0170). Os autos foram recebidos pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR no dia 12/11/2019 (mov.50.2, fls. 64) Em continuidade às investigações, o Delegado de Polícia Federal representou pela quebra de sigilo de dados dos celulares apreendidos em posse dos investigados (mov.50.2. fls. 90 a 94). O pedido foi deferido pelo Juízo no dia 03/03/2020, conforme decisão de mov. 50.3, fls.06 e 07. Sobreveio aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo n. 104.264/2019 (mov.50.3, fls.09 e 10). Sobreveio, ainda, o Laudo Pericial n. 1441/2020, contendo os dados obtidos com a quebra de sigilo (mov.50.3, fls. 20 a 28 e fls.45 a 78). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos réus, no dia 10/02/2022 (mov.1.2, fls.05 a 10) O acusado MARCELO RENNER foi notificado em 03/03/2022, nos termos do art. 55 da Lei n° 11.343/06 (mov.1.2, 27), e, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa prévia (mov.1.2, fls.60 a 64), reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas de acusação e 02 (duas) testemunhas de defesa. O acusado RENAN CASSIANO DOS SANTOS foi notificado em 25/02/2022, nos termos do art. 55 da Lei n° 11.343/06 (mov.1.2, fls.30 a 33), e, por intermédio do mesmo advogado constituído, apresentou defesa prévia (mov.1.2, fls.66 a 69), reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas de acusação. Não havendo hipóteses de absolvição sumária, nem sendo o caso de rejeição da peça acusatória, houve o recebimento da denúncia em 26/08/2022 (mov.1.2, fls.71 a 73). O acusado RENAN CASSIANO DOS SANTOS foi citado em 24/10/2022 (mov. 1.2, fls. 113, 115 e 116) e o acusado MARCELO RENNER foi citado em 27/10/2022 (mov.1.2, fls. 118, 120 a 126). A audiência de instrução foi realizada em 29/11/2022, com a inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas em comum pelas partes e 01 (uma) informante arrolada pela defesa do réu MARCELO, e, ao final, os réus foram interrogados. Durante a realização do ato, a defesa requereu a dispensa da testemunha Elizeo Ferreira Penteado, cuja desistência foi homologada pelo Juízo. Além disso, foi deferida a restituição dos celulares apreendidos (cf. mov. 1.2, fls. 164 a 167). Na fase do art. 402 do CPP, a defesa de ambos os réus requereu a notificação da operadora de telefonia TIM, para que indicasse a localização das mensagens e das antenas, no período de 21/09 a 06/10/2019, a fim de verificar o perímetro. O pedido foi indeferido pelo Juízo, conforme registro audiovisual anexado no mov. 26.6 (mov.1.2, fls.164 a 167). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público Federal requereu o declínio de competência do feito para a Justiça Estadual desta Comarca de Toledo/PR, alegando que não restou demonstrada a transnacionalidade da conduta praticada pelos acusados (mov.1.2, fls.183 a 188). A defesa técnica concordou com remessa do feito à Justiça Estadual, alegando não haver provas seguras da internacionalidade da conduta dos réus (mov.1.2, fls.192 e 194). Acolhendo as razões do Ministério Público, o Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR declinou a competência dos autos para a Justiça Estadual desta Comarca de Toledo/PR, solicitando conta judicial para depósito do dinheiro apreendido no feito (mov.1.2, fls.219 e 220). Na sequência, foram juntados aos autos os arquivos de mídias da audiência de instrução, a fim de viabilizar a completa análise do feito (movs.26.1 a 26.6 e movs. 46.1 a 46.7). Foram juntadas, ainda, cópias do Inquérito Policial n. 0012724-29.2019.8.16.0170, contendo o relatório de quebra de sigilo de dados telemáticos (movs. 50.1 a 50.3). Em 06/03/2024, a defesa constituída do acusado RENAN CASSIANO DOS SANTOS revogou a procuração (mov.42.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 53.1, requerendo a condenação dos acusados pela prática do crime constante no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06. A defesa técnica do réu MARCELO RENNER apresentou alegações finais no mov. 65.1, requerendo a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do CPP. Não sendo a hipótese de absolvição, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, com a consequente extinção da punibilidade do réu, com fulcro no art. 107, III, do CP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado, com a fixação da pena no mínimo legal. Nomeada defensora ao acusado RENAN CASSIANO DOS SANTOS (mov.72.1), esta apresentou alegações finais no mov. 80.1, requerendo a absolvição do acusado ante a falta de provas capazes de demonstrar a autoridade delitiva, nos termos do art. 386, V, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, ou então a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do réu por atipicidade material da conduta. Não sendo a hipótese, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado, com a fixação da pena no mínimo legal. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal, por ocasião do oferecimento da denúncia, imputou aos acusados MARCELO RENNER e RENAN CASSIANO DOS SANTOS a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput” c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. O delito de tráfico de drogas imputados aos acusados, assim prevê: ‘Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ” Consta na denúncia que, no dia 06 de outubro de 2019, por volta da 20h04min, no município de Toledo/PR, os denunciados MARCELO RENNER e RENAN CASSIANO DOS SANTOS, em unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, foram flagrados trazendo consigo e guardando, após terem importado, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a quantidade de 44g (quarenta e quatro gramas) de substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, proveniente do Paraguai, produto esse capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso e comércio proibidos em solo nacional. A materialidade do delito restou comprovada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov.50.1, fls. 09 e 10), do boletim de ocorrência n.2019/1166908 (mov. 50.1, fls. 11 a 16), do auto de exibição e apreensão (mov.50.1, fls. 24 e 25), das fotografias da droga e demais objetos apreendidos (mov.50.1, fls.26 e 31), do auto de constatação provisória de droga (mov.50.1, fls. 29 a 31), do laudo toxicológico definitivo n. 104.264/2019 (mov.50.3, fls. 09 e 10) e do Laudo Pericial n. 1441/2020, contendo os dados obtidos com a quebra de sigilo de dados telemáticos (mov.50.3, fls. 20 a 28 e fls.45 a 78). De igual forma, a autoria delitiva recai sobre os acusados e restou amplamente comprovada ao longo da instrução processual. Senão vejamos. A testemunha e policial militar Alexandre Vendramini Junior, ao ser inquirido em juízo, confirmou a sua participação na ocorrência, tendo relatado o seguinte sobre os fatos: “Que estava o depoente e o outro policial de serviço, em patrulha de rotina. Quando estavam passando pela Avenida Roberto Facchini, visualizaram os dois indivíduos, o MARCELO e o RENAN, em cima de uma motocicleta. No momento que eles avistaram a viatura, eles apresentaram bastante nervosismo. Que se não está enganado, o RENAN, que estava no banco traseiro, começou a mexer na jaqueta, tentando se desvencilhar de algo. Diante do nervosismo apresentado e pelo fato de RENAN ter mexido na jaqueta, tentando se desvencilhar de algo, foi realizada a abordagem. Após a abordagem, foram localizados com os acusados três tabletes de substância análoga à maconha, que posteriormente pesado, deu 44g. Em continuação das buscas, foi encontrada mais uma quantia em dinheiro e, ao serem indagados sobre a procedência do ilícito, o MARCELO disse que teria comprado a droga em Guaíra para revender. Em conversa com os abordados, eles disseram que toda a movimentação das vendas teria sido registrada no celular do RENAN, e que, inclusive, no momento da abordagem, eles estariam se deslocando para entregar (droga) para mais um cliente. Que a abordagem se deu há pouco menos de uma quadra da residência do MARCELO e acredita que eles estivessem saindo de casa. Que ao serem indagados, o MARCELO disse que havia mais um pouco de droga em casa. Que foram até o local e a esposa do réu estava lá e cedeu a passagem para a equipe. Que fizeram buscas no local que o réu disse que estaria a droga e tinha mais uma pequena porção de maconha. Diante dos tóxicos e da história contadas por eles, que estariam fazendo o comércio de entorpecentes, as partes foram encaminhadas à delegacia para as providências cabíveis. Que não se recorda se o MARCELO falou que o RENAN tinha ciência de que a droga havia sido adquirida no Paraguai. Que atua como policial militar em Toledo há 07 anos. Que não se recorda dos réus no meio policial, tanto que o motivo da abordagem foi porque os réus demonstraram nervosismo. Que no dia estavam em patrulhamento de rotina e não houve nenhuma denúncia anônima. Com a experiência profissional, algumas atitudes demonstradas pelas pessoas na rua acabam chamando a atenção da equipe. Depois de diversas abordagens e com a experiência profissional, é possível perceber alguns comportamentos que demonstram nervosismo. No caso em análise, conforme constatado posteriormente, o comportamento dos réus era indicativo de que estavam cometendo algum ilícito. Que no dia encontraram os tabletes de maconha, e não se recorda se havia odor de maconha com indicativo de eventual uso. Que pelo que se recorda, a droga encontrada na residência estava dentro no guarda-roupa, mas não pode precisar com certeza, porque não se recorda. Que a droga que havia na residência era uma porção pequena e totalizava umas 20g. Em relação ao dinheiro apreendido, o montante estava na posse de um dos abordados. Que não se recorda com qual acusado estava o dinheiro, mas essa informação foi descrita no B.O. Durante a abordagem, os réus falaram que o dinheiro era proveniente de algum auxílio, mas diante da fundada suspeita, foi encaminhado junto com o ilícito. ” (Mídia de mov.26.1). De forma semelhante, o policial militar Adilson Ponciano de Toledo, que também participou do atendimento da ocorrência, ao ser inquirido em juízo, disse: “Que no dia estavam em patrulhamento e avistaram uma motocicleta com dois ocupantes. O que chamou a atenção da equipe foi que um dos ocupantes tentou se desvencilhar de alguma coisa que estava no moletom, na roupa, demonstrando nervosismo. Que deram voz de abordagem e foi encontrada uma quantidade de maconha com um dos abordados, além de uma certa quantia em dinheiro. Que agora não consegue precisar com qual dos dois estava cada coisa, mas no boletim de ocorrência está especificado com quem foi localizado o dinheiro e com quem foi localizada a droga. Que indagados sobre os fatos, um dos abordados falou que tinha adquirido a droga em Salto, no Paraguai, e confirmou que tinha mais alguma coisa na casa. Que então foram até a casa desse abordado e no local falaram com a esposa dele, que franqueou a entrada da equipe. Que a entrada na residência foi bem pontual, porque o abordado falou onde estava o restante da droga, que era uma quantia pequena. Que nem perderam muito tempo revistando a casa, porque chegaram e o réu já entregou a quantidade de droga remanescente que havia na casa. Que deram mais uma olhada na residência e depois encaminharam os envolvidos à delegacia. Está lotado em Toledo há sete anos. Que não conhecia os réus na época, porque era mais recruta. Que não se recorda se um dos réus alegou ser usuário de drogas. Que no dia perguntaram de onde era a droga e um deles comentou que tinha pegado a droga em Salto e eles estavam negociando a droga por WhatsApp. Eles confessaram que estavam negociando a droga e até mostraram as mensagens no celular. Que não lembra do contexto das mensagens, mas lembra da situação. Que esteve na residência de um dos réus e entraram no local, mas não se recorda de qual réu era. Que não se recorda o local que a droga estava acondicionada no imóvel, mas se recorda que não se alongaram nas buscas porque o abordado foi bem cooperativo. Que o menino falou que a droga era dele, que tinha comprado em Salto e falou que havia uma pequena quantidade de droga na residência. Que foram até a casa desse abordado e a esposa dele estava no local. Que a esposa do abordado deixou a equipe entrar no imóvel, mas ficou chateada com o réu, corrigindo-o na frente da equipe. Que no dia a droga não estava muito bem embalada e ela exala um cheiro. Que a droga estava meio dividida para a entrega. ” (Mídia de mov. 26.2). Por sua vez, a informante Raquel Gonçalves dos Santos Renner, (ex) esposa do acusado MARCELO RENNER, ao ser ouvida em juízo, disse o seguinte: “Que de manhã tiveram uma rotina normal, pois era um domingo. Que almoçaram e logo após ao meio-dia, o acusado a levou até a casa de uma amiga, pois a depoente tinha um chá de bebê à tarde, em Ouro Verde. Que voltou e estava em casa quando o réu disse que iria levar o RENAN para casa. Que logo depois disso, eles já voltaram com a polícia. Quando eles retornaram, escutou o barulho do portão e visualizou a polícia entrando com o MARCELO. Depois disso, a polícia entrou na casa, e, pelo que se recorda, um policial ficou na sala com o MARCELO e o outro acompanhou a depoente nas buscas nos quartos. Que na ocasião o policial olhou os quartos e se recorda que foi pego a carteira que o MARCELO recebia o salário. Que se não está enganada, havia R$1.200,00 na carteira, que foi levado. Que a droga que eles fumavam estava na cozinha, em cima da pia, e era pouca quantidade. Que os policiais embalaram essa droga que estava em cima da pia. Quando chegou em casa no dia dos fatos, MARCELO e RENAN estavam fumando maconha, e quando a polícia chegou, ela embalou a droga que estava ali. Que não presenciou em nenhum momento o seu marido vendendo drogas, pois ele só usava. Que o seu marido trabalhava em uma estofaria e trabalhava das 8h30min às 12, e das 13h30min, às 18h, mas às vezes ele fazia um extra para ganhar comissão, bem como trabalhava de motoboy à noite. Que os dois foram presos em um domingo, dia 06 de outubro. Que de 21 de setembro até esse dia, nem o seu marido, nem o RENAN foram ao Paraguai. Que havia pessoas que frequentavam a sua casa, que eram amigos de seu esposo. Em relação aos nomes obtidos no relatório de quebra de sigilo de dados telemáticos, conhece a Larissa, pois ela era namorada do RENAN e estava sempre na residência da depoente, fumando drogas com eles. Que o Eduardo Gayzon e o Eder Brau também eram amigos dos acusados. Que não conhece o Daniel Du, Hugo, Carina K, Willkk e Gustavo. Que o Maico é irmão do MARCELO. Que também conhece o Anderson. Que o seu marido consumia drogas com essas pessoas. Que eles compravam a droga e fumavam juntos. Que na época o MARCELO ganhava aproximadamente R$1.800,00, R$2.000,00 e ele fazia sofá extras, e fazia serviço de motoboy em algumas pizzarias e lanchonetes. Que na época a depoente também trabalhava na PRATTI e recebia R$1.2500,00, R$1.400,00. No período de 20 de setembro até 06 de outubro, o seu companheiro não foi ao Paraguai. ” (Mídia de mov. 26.3). Ao seu turno, o acusado MARCELO RENNER, ao ser interrogado em juízo, negou o seu envolvimento no crime de tráfico de drogas, asseverando ser apenas usuário e que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu consumo e ao de seu amigo RENAN. Senão vejamos: “Que no dia em questão, o interrogado e o RENAN estavam em sua casa, fumando. Que compraram a droga juntos, um pedaço maior, para dividir e fumar. Depois que a sua esposa chegou, saiu para levar o RENAN para a casa dele. Que no dia o RENAN estava levando esse pedaço de droga no bolso e era um pedaço só, e ele ia guardar a droga na casa dele. Quando o RENAN viu a polícia, ele ficou desesperado e começou a mexer no casaco, e então foram abordados. Que os policiais foram na sua casa, entraram e pegaram os pedaços de droga que estavam em cima da pia, dentro de um prato. Que esses pedaços tinham ficado em sua residência para usar e havia mais essa porção que estava com o RENAN. O policial revistou a sua casa, foi no quarto, e a sua esposa estava no local. Que o policial falou que havia uma quantia de dinheiro com o interrogado, mas o dinheiro não estava consigo. Que havia em torno de R$300,00 consigo, mas o seu salário mesmo, os R$1.200,00, estava em sua carteira dentro do guarda-roupa. Que o dinheiro não era proveniente de tráfico, pois não estava vendendo. Que é tapeceiro e estofador há 12 anos. Que era funcionários da empresa. Que fez um acerto há uns dois, três meses e agora está trabalhando como autônomo, recebendo o seu seguro-desemprego e trabalhando por fora. Que saiu da empresa há uns dois meses e continua trabalhando com estofaria de forma autônoma, por fora, pois, o seguro é só de R$1.500,00. Que está fazendo poucos sofás desde que saiu da empresa, mas quando era registrado, ganhava em torno de R$2.500,00, R$3.000,00. Que hoje não está ganhando muito, pois está recebendo o seguro e fazendo alguns bicos, onde ganha R$500,00, R$800,00. Que tinha uma moto, mas a vendeu a pouco tempo. Que tinha uma motocicleta Biz, ano 2011, que ficou com a sua esposa após a separação, e uma motocicleta CB 300, ano 2010, que vendeu. Que não possui carro. Atualmente está morando em casa própria, que pertence a sua mãe. Em relação aos nomes obtidos no relatório de quebra de sigilo de dados telemáticos, conhece a Larissa, pois ela é esposa do RENAN e os dois eram amigos. O Eduardo Gayzon e o Eder Brau também são seus amigos. Que não conhece o Daniel Du, Hugo, Carina K, Willkk e Gustavo. Que o Maico é seu irmão. Que também conhece o Anderson. Em relação às conversas obtidas, falava sobre a venda de drogas apenas brincando, quando chamavam um ou outro para fumar, falando que tinha droga. Que a sua mulher até brigava direto com o interrogado, pedindo para ele parar de brincar com isso. Até quando aconteceu isso, a sua mulher ficou brava e terminou o casamento, pois ela sempre falou para o interrogado não ficar brincando com essas coisas. Que no dia foram pegos na frente da casa do RENAN. Que estavam virando a Rua Albino Scariot quando foram abordados. Que os policiais então os levaram até a sua casa e ingressaram no local para procurar drogas. Que na ocasião os policiais acharam só as 20g que estavam dentro de um prato em cima da pia. Que a sua esposa até presenciou quando o policial embalou a droga para colocar junto com o outro pedaço. Que até aquele momento não tinham assumido nada, mas daí o policial os levou até um mato que há no Coopagro, pois ele queria que eles falassem de quem tinham comprado a droga. Que na ocasião o policial falou que sabia que o interrogado e seu amigo não eram traficantes, e que ele queria pegar o traficante. Que foram agredidos para que falassem o nome. Como nunca tinha sido abordado, ficou com medo. Que na hora o policial falou que ou o interrogado falava com quem tinha pegado, ou então o interrogado teria que falar que ele mesmo havia buscado, então falou que buscou. Que na hora não falou em que cidade teria pegado o entorpecente, mas falou que buscou. Que o policial se referia a Guaíra, mas na hora nem tinha conhecimento do que estava fazendo e o que isso ia gerar. Em momento algum foi buscar essa droga em outro lugar para revender. Quando foi preso e interrogado na delegacia, os policiais não o deixaram falar com ninguém. Que o advogado foi na delegacia um dia depois, depois de a sua família conversar com ele. Quando da audiência de custódia, não relatou que havia apanhado, pois estava com medo de o policial o encontrar na rua e ter retaliação posteriormente. Que do dia 21 de setembro de 2019 até o dia 06 de outubro de 2019, não fez nenhuma viagem para Guaíra, nem para o Paraguai. Que antes de maio foi em um casamento de uma prima em Katueté/PY. Que foram ao casamento em uma excursão de família, todos em um micro-ônibus e foi a única vez que foi ao Paraguai. Que geralmente o pessoal falava na rua onde estava tendo drogas para comprar e então paravam para ver se era boa e então comprovam. Que comprava a droga e dividia com o RENAN, para não ficar caro para os dois. Que geralmente os amigos pediam quem tinha drogas para vender, e então falavam. Que é amigo desde criança do RENAN e ele ia na sua casa, rotineiramente, quase todo dia, para usarem drogas juntos. Que o RENAN ia depois das seis horas, próximo ao horário que ocorreu a abordagem. Que era mais difícil os outros amigos irem à sua residência. Que os outros amigos iam de vez em quando, mais nos finais de semana. Que continua usando drogas. ” (Mídia de mov. 26.4). Do mesmo modo, o réu RENAN CASSIANO DOS SANTOS, ao ser interrogado em juízo, negou a prática delitiva, alegando ser apenas usuário de drogas. Senão vejamos: “Que no dia em questão estavam indo levar uma parte da droga que haviam dividido mesmo, para consumo. Que estavam fumando na casa do MARCELO e ele foi levá-lo para casa. Que no dia estavam na posse daquele pedaço de droga dos dois, pois iriam dividir, e aconteceu de serem abordados pela polícia. Que alegaram que eram usuários, mas, mesmo assim os policiais ingressaram em sua casa, pois foram abordados em frente a sua residência. Que a sua mãe ficou desesperada, pois os policiais entraram na casa para procurar drogas, mas não acharam nada. Depois os policiais os levaram até a casa do MARCELO e retiraram seus telefones celulares. Que na casa do MARCELO os policiais encontraram pouca quantidade de droga, que estava em cima da pia. Depois disso, os policiais os levaram perto de um rio, pois queriam saber de onde era essa droga, com quem havia pegado. Que no dia bateram menos no interrogado e mais no MARCELO. Que no desespero o MARCELO falou que havia pegado a droga em Guaíra, para não se prejudicar mais. Que é educador social e trabalha com um projeto social. Trabalha com carteira assinada e dá aula no Circo da Alegria em Toledo, que é uma associação de circo integrada junto à escola para fornecer essas atividades de educação social. Que na época ganhava em torno de R$4.000,00 por mês, mas atualmente recebe R$2.500,00, mas R$500.00 é para transporte e alimentação. Que não tem moto e nem carro. Que tinha uma moto CBX Twister, 2015, mas na pandemia ficou sem trabalho e não conseguiu pagá-la. Que não tem carro e mora com a sua esposa, na casa de sua sogra. Em relação aos nomes obtidos no relatório de quebra de sigilo de dados telemáticos, conhece a Larissa, pois ela é sua esposa. O Eduardo Gayzon e o Eder Brau e Daniel Bu são seus amigos. Que não conhece o Hugo, Carina K e Willk. Que o Maico é o irmão do MARCELO. Que também conhecia o Gustavo e o Anderson. Em relação às conversas obtidas, não procede a informação que faziam a venda, pois só se envolviam para fazer uso mesmo, até porque não tinha muito tempo para vender, não. Que na época trabalhava sempre fora, em Brasilândia, e trabalhava também em Ramilândia, e não sobrava tempo para nada. Que comprava droga e cada um comprava a sua, e fumavam juntos. Que usava drogas junto com o MARCELO. Que nesse dia encontraram um colega e estavam fumando na rua. Que esse colega pediu se os dois queriam a droga e então compraram. Que os policiais o levaram até a casa do MARCELO, mas ficou dentro do camburão. Que os policiais tiraram o MARCELO da viatura e entraram no imóvel, deram umas pancadinhas nos dois e depois falaram que iriam levar os dois para outro local e ali aconteceu essa suposta confissão de ir para o Paraguai, mas isso não existe. Que foram levados em um local no bairro Coopagro mesmo, em uma estrada de terra atrás de uns eucaliptos, onde tem uns ‘riozinhos’. Que no dia da audiência de custódia não falou nada porque ficou com medo de os policiais irem atrás. Que ainda fuma drogas, mas bem menos, por causa de sua filha. Que tem uma filha de quatro meses. Que em sua defesa, pede para ser absolvido, pois não imaginava que portar aquela quantidade de drogas iria lhe causar um problema tão grande. ” (Mídia de mov. 26.5). Pois bem. Após detida análise do conjunto probatório colhido, verifica-se que restou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos exatos termos descritos na denúncia. Veja-se que os réus, ao serem interrogados em juízo, negaram veementemente a prática delitiva, sob a justificativa de que as drogas apreendidas foram adquiridas por ambos, para uso compartilhado, visto que são usuários. O réu MARCELO, ao ser interrogado em juízo, alegou que no dia dos fatos ele e RENAN estavam em sua casa fumando drogas que haviam comprado juntos. Disse que, após a chegada de sua esposa, saiu para levar RENAN para casa. Contou que, na ocasião, seu colega RENAN estava com um pedaço de droga no bolso e, quando viu a polícia, ficou nervoso e começou a mexer no casaco, razão pela qual, foram abordados. Relatou que, durante a abordagem, os policiais localizaram a maconha, além de R$300,00 em sua posse. Disse que, em continuidade à abordagem, os policiais foram até a sua residência e encontraram mais alguns pedaços de maconha, que estavam em um prato em cima da pia, e R$1.200,00 proveniente de seu salário como tapeceiro e estofador. Por fim, disse que era apenas usuário e não efetuava a venda de drogas. Do mesmo modo, o acusado RENAN, ao ser interrogado em juízo, disse que na data dos fatos estava fumando maconha na casa de MARCELO e ele foi levá-lo para casa. Disse que, durante o trajeto, foram abordados pela polícia, sendo que na ocasião estavam levando uma parte da droga que haviam adquirido juntos, para consumirem. Relatou que a abordagem aconteceu em frente à sua casa e que afirmou aos policiais ser usuário, porém, mesmo assim, os agentes públicos entraram em seu imóvel. Relatou que, em seguida, foram levados à casa de MARCELO, oportunidade em que os policiais encontraram uma pequena quantidade de maconha em cima da pia. Destacou que na época dos fatos possuía trabalho lícito e não se dedicava à venda de entorpecentes. Por fim, asseverou que cada um adquiria a sua própria droga, mas que se reunia com o seu colega MARCELO para consumirem o entorpecente juntos. Entretanto, não obstante a negativa de autoria apresentada pelos acusados, os elementos de informação reunidos na fase de inquérito, aliados às provas coligidas durante a instrução processual, apontam, inegavelmente, para a responsabilidade criminal dos acusados. A propósito, acerca dos relatos apresentados pelos réus, nota-se a ocorrência da confissão qualificada, pois, apesar de terem confessado que traziam consigo e guardavam as substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, negaram parte da imputação, qualificando-se, por derradeiro, como meros usuários. A propósito, sobre o assunto leciona Cléber Masson: "Não caracteriza a atenuante genérica a chamada confissão qualificada, na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão de ilicitude. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real. De igual modo, não incide a atenuante genérica nas situações em que o acusado busca minimizar indevidamente sua responsabilidade penal, a exemplo do que se verifica quando um traficante confessa a propriedade da droga, mas nega sua comercialização, aduzindo que o produto se destinava ao consumo próprio" (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Método, 2014) (Destaque nosso). Diga-se de passagem, que tal modalidade de confissão, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula nº 630, pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Consoante se vê, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, em seus depoimentos judiciais, narraram os fatos de forma concisa, confirmando as declarações prestadas por ocasião da confecção do Boletim de Ocorrência e da prisão em flagrante. Infere-se dos autos que a abordagem com a prisão em flagrante dos acusados ocorreu durante patrulhamento realizado pela equipe policial, que avistou dois indivíduos trafegando em uma motocicleta Honda Biz 125, de cor preta, placas ATP-4C70, na Avenida Roberto Facchini, esquina com a Rua Ernesto Sperotto, nesta cidade de Toledo. Conforme informações descritas no boletim de ocorrência n. 2019/1166908, tais indivíduos, ao notarem a presença da viatura policial, demonstraram certo nervosismo, olhando fixamente em direção à equipe. O passageiro, por sua vez, identificado posteriormente como RENAN CASSIANO DOS SANTOS, passou a fazer movimentos nos bolsos, como se estivesse tentando se desvencilhar de algo (mov. 50.1, fls.11 a 16). O policial militar Alexandre Vendramini Junior, ao ser ouvido em juízo, confirmou que a abordagem foi motivada pelo nervosismo apresentado pelos abordados, após avistarem a polícia. Contou que, com a experiência profissional, é possível identificar comportamentos suspeitos, indicativos de eventual cometimento de ilícitos. Quanto ao fato denunciado nos presentes autos, relatou que, realizada a abordagem dos suspeitos, foram encontrados três tabletes de maconha, além de uma quantidade em dinheiro. Destacou que, na ocasião, o acusado MARCELO admitiu informalmente ter adquirido a droga em Guaíra para revender e que todas as transações estavam registradas no aparelho celular de seu colega RENAN. Disse, outrossim, que os dois abordados confessaram que estavam a caminho para entregar droga a um cliente. Destacou que a abordagem policial ocorreu perto da casa de MARCELO, que informou haver mais drogas em sua residência, motivo pelo qual, foram até o imóvel. E que, durante as buscas, encontraram mais uma pequena porção de maconha no local. Do mesmo modo, o policial militar Adilson Ponciano de Toledo, ao ser inquirido em juízo, relatou que durante patrulhamento avistaram uma motocicleta com dois indivíduos. Contou que, na ocasião, um dos ocupantes demonstrou certo nervosismo e tentou se desvencilhar de algo em sua roupa, o que chamou a atenção da equipe e justificou a abordagem. Relatou que, durante a abordagem, encontraram porções de maconha e uma certa quantidade em dinheiro na posse dos abordados. De acordo com o policial, em conversa com os acusados, um deles admitiu ter adquirido a droga no Paraguai e confirmou que havia mais drogas em sua residência. Destacou que, na referida oportunidade, os suspeitos também confessaram estar negociando a venda de drogas pelo aplicativo WhatsApp e mostraram as mensagens no celular. Mencionou que a droga apreendida estava dividida para entrega e exalava um cheiro característico. Por fim, disse que, em continuidade às diligências, foram até a casa de um dos suspeitos, oportunidade em que a esposa dele permitiu a entrada da polícia, resultando na apreensão de mais uma pequena quantidade de maconha. Posto isto, tem-se que o depoimento dos policiais militares, prestado sob o crivo do contraditório, revelou-se coerente e harmônico com o contexto da prova, merecendo credibilidade. Prestaram o compromisso de dizer a verdade, foram cientificados das penas do falso testemunho e não foram testemunhas contraditadas. Além disso, não se vislumbrou interesse particular para falsa e gratuita incriminação. Neste contexto, segundo o entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, o depoimento judicial de policiais que participaram da prisão em flagrante, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção “iuris tantum”. Ou seja, é válido até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram, servindo de fundamento para a sentença condenatória, quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos. Nesse sentido: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência” (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello) – grifei. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TABLETES DE MACONHA - CARACTERIZAÇÃO - PROVA BASTANTE - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TRÁFICO INTERESTADUAL - AUMENTO INDEVIDO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...). Os depoimentos de policiais são válidos para sustentar a condenação, pois não há qualquer razão lógica para desqualificá-los, sobretudo porque prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa (Precedentes do STJ e do STF) – (...). (TJ/PR, 3ª C.Cr., Ac.7502, rel. Rogério Coelho, Julg.: 11/12/2008, DJ.: 09/01/2009) ” – grifei. Assim, diante dos relatos apresentados pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, não há dúvidas de que os réus estavam atuando no comércio ilegal de drogas, não havendo que se falar em absolvição com fulcro no art. 386, inciso V ou VII, do CPP. De igual modo, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Sabe-se que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal“(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...)”. São quatro os critérios legais usados como norte para distinguir o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, do crime previsto no art. 28 da mesma Lei, quais sejam: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições da ação; (iii) circunstâncias sociais e pessoais; (iv) conduta e antecedentes do agente. Além disso, o STF, sobre o Tema 506 – Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, analisando como 'leading case' o Recurso Extraordinário nº 635.659-SP, julgado em 26/06/2024, fixou a seguinte tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. ” Quanto à distinção entre tráfico e posse de drogas para uso pessoal, o julgamento do STF limitou-se a estabelecer que a apreensão de até 40 gramas de maconha, presumivelmente, deve ser enquadrada como porte de drogas para consumo pessoal. Sendo assim, a presunção foi estabelecida apenas para a apreensão de maconha, e é relativa, podendo ser afastada fundamentadamente. De qualquer forma, continuam plenamente válidos os critérios do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, foi apreendida a quantia de 44 g de maconha. Os réus, ao serem interrogados em juízo, confirmaram a propriedade das drogas apreendidas; contudo, relataram que eram destinadas ao consumo pessoal. Nada obstante, as provas coligidas nos autos evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas por ambos os acusados, com a comprovação de que as drogas apreendidas tinham como objetivo o comércio ilegal. Extrai-se do acervo probatório produzido que os réus foram flagrados trazendo consigo três pedaços de maconha e significativa quantidade em dinheiro. Nesse sentido, constou expressamente do boletim de ocorrência de mov. 50.1 (fls. 11 a 16) que, realizada busca pessoal no acusado RENAN, foram localizadas três peças de substância análoga à maconha no bolso de sua jaqueta, e que, em busca pessoal no acusado MARCELO, foi localizada a quantia de R$1.200,00 em espécie. Soma-se a isto, constou do boletim de ocorrência que, em diligências na residência do réu MARCELO, foi localizada mais uma pequena quantidade de maconha, tendo o réu confessado informalmente a venda de drogas, inclusive pelo aplicativo WhatsApp. Neste ponto, no que se refere à quantidade de entorpecente inicialmente apreendida, oportuno consignar que, embora conste no boletim de ocorrência que teriam sido apreendidas 440g, posteriormente a quantidade total foi retificada, eis que se constatou a apreensão de 44 g (conforme certidão de mov. 50.2, fls.44 e 84). Salienta-se, ainda, que, quando da abordagem dos acusados, foram apreendidos dois aparelhos celulares. Em 03/03/2020 foi autorizada a quebra de sigilo (mov. 50.3, fls.06 e 07), que culminou na elaboração do Laudo Pericial n. 1441/2020, contendo os dados obtidos com a quebra de sigilo dos dados telemáticos (mov.50.3, fls. 20 a 28 e fls.45 a 78). Nesse contexto, consta do auto e análise de material apreendido que, em análise ao aparelho celular Motorola, modelo E5, apreendido em posse do acusado RENAN CASSIANO DOS SANTOS, foram encontradas mais de 320 conversas entre os dias 21/09/2019 e 06/10/2019. Dentre as conversas verificadas, a autoridade policial destacou diálogos relativos à compra e venda de maconha e outras drogas (mov. 50.3, fls. 45 a 66). Neste ponto, merecem destaque os diálogos obtidos entre o réu RENAN (usuário de terminal n. 554598276529) e a pessoa identificada como Larissa (usuária do terminal 554598380096). O réu alega que Larissa é o nome de sua atual companheira, todavia, verifica-se do relatório policial que os dois conversaram sobre a venda, ao que tudo indica, de maconha, tendo como vendedor o próprio acusado. Segundo consta, no dia 23/09/2019, por volta das 21h, Larissa iniciou uma conversa com o acusado, que logo respondeu: ‘Taoo vo pegar um corr agora’; “Mas vamo torra um daqui a poco kkk”. Às 21h12min, Larissa disse: “ Olha que blza’; ‘Tenho só um pedacinho do 20tao que vc me vendeu’; “Mas tem um parça meu que tá precisando”; “Se tem um corre”. Já dia 29/09/2019, por volta das 13h, os dois iniciaram uma nova conversa, oportunidade em que Larissa perguntou ao réu: “Quanto tá 100g parça?” e o acusado respondeu: “Tão sai 160$”.'(mov.50.3, fls.45 e 46). Por sua vez, no dia 04/10/2019 foram registradas conversas entre o acusado RENAN e um pessoa identificada como Eduardo Gayzon (usuário do terminal n. 554598346602). O réu alega que Eduardo é seu amigo, porém, das conversas obtidas, extrai-se que os dois conversavam sobre a compra e venda, ao que tudo indica, de maconha. Tanto é que, durante uma mensagem de áudio encaminhada às 23h12min, o réu disse: “O mano na real eu to esperando uns 50 do Éder ainda e amanhã eu vou pegar uns 50g por trintão tá ligado? Daí não vira eu pegar nada agora. Mas hein cê faz um corre pra uma mina? Parça minha. ” (mov. 50.3, fls.47 e 48). Consta também do relatório que, no dia 13/09/2019, o réu manteve contato com a pessoa de Matheus Chitão, usuário do terminal n.554588258559. Durante a conversa, RENAN perguntou ao colega se estava ‘tendo verde’, palavra utilizada, segundo apurado pela autoridade policial, para se referir a substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, complementando: “uma mina vai te mandar um salve. ” (mov.50.3, fls. 48). De acordo com a autoridade policial, quando RENAN não tinha entorpecentes, ele repassava o negócio para outros colegas. Não bastasse, também foram identificadas várias mensagens de texto entre o acusado RENAN e a pessoa identificada como Eder Brau (usuário do terminal n.554598157797). Pelas mensagens obtidas, é possível inferir que o réu vendia e fornecia drogas para referido colega e vice-versa. Quanto aos elementos que indiquem a atuação do acusado na venda ilícita, destacam-se os seguintes diálogos: No dia 28/09/2019, por volta das 01h34min, Eder perguntou ao acusado se ele tinha ‘corre’. Às 17h18min do mesmo dia, Eder perguntou o seguinte: ‘Quanto me faz 10 roda’, ao passo que o réu disse: “Tem 30 e 40”. Às 18h13min, Eder indagou: ‘30 cada uma, mesmo se eu pega 10?” Já às 21h21min, RENAN disse ao colega: “Mano quer as 13 q tenho’; ‘325’, e Eder respondeu: ‘Sailes vai pega ele flw’;’Vai te chama’; ‘Posso busca?’. Por fim, às 21h23, RENAN disse: “Pode vir!!!” “As do sailles fica 90”. No dia 30/09/2019, também foi registrada uma nova conversa entre ambos, oportunidade em que o acusado RENAN disse: “Dae manoo, me lança 50 desse verde ai ... Ja fica elas por elas... Daquele q te lancei... Melhor do q ficar cobrando. ” Referida mensagem reforça as informações anteriormente colhidas, no sentido de que um fornecia e vendia drogas para o outro e vice-versa (mov. 50.3, fls. 50 a 57). Em análise ao aparelho celular do réu, também foram localizadas conversas dele com a pessoa identificada como Daniel Du (usuário do terminal n. 554598276529). O réu alegou em juízo que Daniel é seu amigo, porém, verifica-se do conteúdo extraído que os dois conversavam sobre a compra e venda de maconha. Chama a atenção, neste ponto, que a conversa é datada de 06/10/2019, ou seja, mesma data da prisão em flagrante dos acusados. Na ocasião, Daniel informou que conseguiu o contato de RENAN com uma pessoa de nome Carine e combinou a compra, ao que tudo indica, de 500g de maconha por R$300,00. Merece destaque, ainda, que por volta 18h09min do mesmo dia, Eduardo perguntou ao acusado como seria a entrega da mercadoria, ao passo que o réu disse: “Eu e meu parceiro leva!!”. Já às 18h14, RENAN perguntou o endereço e o usuário disse: ‘Saca o JJ, estádio municipal do lado da unioeste? ” Tais informações reforçam as provas reunidas no feito e ratificam as declarações prestadas pelos policiais em juízo, no sentido de que os réus estavam praticando o tráfico de drogas no dia da abordagem, em coautoria delitiva. Soma-se a isto, no mesmo dia foi identificada uma conversa no aplicativo WhatsApp entre o acusado e a pessoa identificada como Carina K (usuária do terminal n. 4598023921). O réu alega que não conhecia a interlocutora, porém, da análise das mensagens extraídas, observa-se que no dia 06/10/2019 Carina chamou o acusado de ‘amigo’ e pediu se ele tinha uma peça para vender e quanto custava, ao passo que o réu respondeu que custava R$300,00 (mov. 50.3, fls.66). Ademais, no aparelho celular de RENAN foram localizadas diversas conversas entre ele e o acusado MARCELO, salvo em seu aparelho celular como RENNER (usuário do terminal n. 554599377871). Nos diálogos datados de 22/09/2019 até o dia de suas prisões, ambos conversaram sobre assuntos relacionados ao comércio de maconha. Ademais, pelo apurado, os réus não apenas faziam o compartilhamento de entorpecentes para consumo, como também atuavam na venda. A título demonstrativo, verifica-se do relatório que, no dia 22/09/2019, por volta das 21h38min, MARCELO RENNER disse ao comparsa: “Vamo racha otro 50? ’; ‘Tenho outro corre massa”. Já no dia 24/09/2019, por volta das 12h05min, MARCELO disse ao colega: “De noite arma pra mim um corre. ” Por sua vez, no dia 28/09/2019, por volta das 17h55min, MARCELO ofereceu droga a RENAN, dizendo o seguinte: “Eu tenho verd”, “Cê que comprar? ”. Já no dia 04/10/2019, por volta das 21h48min, RENAN disse ao colega “Manoo passa aqui pra fazer um corre comigo”, ao passo que o acusado MARCELO respondeu: “Pdk ‘ Já colo.”. No dia 05/10/2019, por volta das 15h02min, as partes entraram novamente em contato, oportunidade em que o acusado MARCELO disse: “mano’, ‘peguei uma pç’; ‘ta chegando’, ‘Arma uns corre aí”. Às 20h48min do mesmo dia, MARCELO também disse: Tá em toledo’, ‘Seu buceta’ ‘Vamo racha esse xuxu do caraleo’ ‘Pessa grande’, “Já vendi um 20 do q eu tirei da peça do Anderson’, ‘Ele pego uma’, ‘Colai em casa’, “Vamo vende tudo hj essa porcaria’. Por sua vez, no dia 06/10/2019, data da prisão em flagrante dos acusados, foram registradas novas conversas entre ambos. A conversa teve início a partir das 18h10min, quando RENAN pediu ao comparsa: ‘Quer fazer aquele corre Do 300’, e MARCELO disse: “vamo” (mov.50.3, fls. 58 a 64). Neste ponto, verifica-se que o horário dos diálogos é próximo ao momento em que houve a abordagem dos acusados, demonstrando, mais uma vez, que os réus estavam efetuando a entrega de entorpecentes, porém, durante o trabalho ilícito, foram abordados e presos em flagrante. Por fim, em análise ao aparelho celular de RENAN, foi localizada uma conversa entre ele e a pessoa identificada como Hugo, usuário do terminal telefônico n. 4599501233, através do aplicativo WhatsApp. A conversa é datada de 22/09/2019, e, segundo apurado pela autoridade policial, tinha como objetivo a compra e venda de ‘ecstasy’, identificado pela expressão 'bala'. Conforme se observa do referido diálogo, na ocasião o réu teria realizado a venda de 04 ‘balas’ pelo valor de R$160,00, efetuando também a entrega do entorpecente no endereço repassado (mov. 50.3, fls. 64 a 66). Denota-se, portanto, que a tese apresentada pelo acusado RENAN, de que trabalhava em outra cidade e que sequer tinha tempo para praticar o tráfico de entorpecentes, não se sustenta, sobretudo porque foram identificadas diversas conversas em seu aparelho celular, em que ele aparece efetuando a venda e entrega de drogas, inclusive, na companhia de corréu MARCELO RENNER. Referidos diálogos registrados entre os acusados também evidenciam a fragilidade dos relatos apresentados pela informante Raquel Gonçalves dos Santos Renner, em juízo, no sentido de que o acusado RENAN e o seu (ex) companheiro somente fizeram uso de maconha no dia dos fatos, e que o acusado MARCELO não tinha qualquer envolvimento com a venda de entorpecentes, notadamente porque restou devidamente comprovada a participação ativa do corréu MARCELO na comercialização e entrega de drogas. Outrossim, em análise ao aparelho celular XIAOMI, Modelo REDMI 4A, de propriedade do acusado MARCELO RENNER, também foram identificadas diversas conversas relacionadas à venda de entorpecentes (mov. 60.3, fls.67 a 77). O réu relatou em juízo que conhecia algumas das pessoas citadas no relatório de quebra de sigilo, mas negou o seu envolvimento com o tráfico de drogas, alegando que as conversas sobre venda eram apenas brincadeiras. Já a informante Raquel Gonçalves dos Santos Renner alegou que o réu trabalhava o dia inteiro na empresa e como motoboy à noite, e que nunca o presenciou vendendo drogas, apenas fumando com os colegas. Todavia, o conteúdo extraído com a quebra de sigilo de dados demonstra a prática da traficância pelo acusado, não deixando dúvidas quanto à intenção de comercialização pelo réu. Veja-se, dentre as conversas obtidas, que no dia 05/10/2019, por volta das 19h, um interlocutor identificado como Willkk (usuário do terminal n.554598146660) entrou em contato com o acusado via aplicativo WhatsApp, pedindo se ele estava ‘tendo’. Na ocasião, o acusado respondeu: ‘vdd’ e perguntou ‘vai querer quanto? ”. Logo em seguida, o interlocutor perguntou se o acusado entregava no bairro Gisele, ao passo que o réu disse que sim e pediu a localização, complementando que levaria ‘30 regado’, possivelmente referindo-se a 30g de maconha. Extrai-se do mesmo diálogo, que por volta das 19h22min, o réu afirmou que estaria na posse de uma Biz preta e pediu para o adquirente ficar de olho, pois estava indo fazer a entrega. Já às 20h57min do mesmo dia, o réu disse para o mesmo interlocutor: “Abri outra pc aqui Parça; Tá mais novo’, ‘Tá bem melhor q esse aí’, ‘Cheirinho da hr verdinho’, oportunidade em que Willkk disse: “podia ter trazido dela né…” (mov.50.3, fls.68 a 69). No mesmo dia, MARCELO também conversou com um indivíduo identificado como Gustavo (usuário do terminal n. 4599151769). Durante a conversa registrada a partir das 20h59min, o réu disse ao colega: ‘precisar dum verd tenho pra jogo’; ‘até q é da hr’; ‘tem meio kilo ainda’, ‘tava com duas pç hj a tarde, vendi uma e vendi mais meia antes’; ‘agr sobro meio pra mim’. Em resposta, Gustavo disse: ‘dahora, ta pegando do memo corre lá??’; ‘traz pra mim” e o réu completou: “Nem vô vende inteiro mano smkd’; ‘sobro só esse pedaço pra eu ripa’; ‘se quiser pega pra passa um pedaço eu te lanço umas 100g por 100’, ‘fasso 120g pra vc que é camarada, mas tem q ser no cash’ (mov.50.3, fls. 70). O réu MARCELO alegou em juízo que não conhecia os interlocutores Willkk e Gustavo. Todavia, das conversas obtidas é possível inferir que se tratava de possíveis usuários, que entraram em contato com o réu via WhatsApp para adquiriam drogas. No dia 04/10/2019 também foi registrada uma conversa entre o acusado MARCELO e o usuário do terminal telefônico n. 4599299761, identificado como Maicon, sobre a compra de drogas. Na ocasião, Maicon pediu se o acusado tinha ‘para arrumar 10 para ele’, oportunidade em que o réu respondeu o seguinte: “hj tô sem, amanhã acho q vô pega um tanto daí eu te aviso. ” No mesmo dia, o interlocutor também disse: “se pegar aí compro um 20’, ‘tem um colega meu que acho que pega 100’, se quiser pasar’, tendo o réu retomado o diálogo no outro dia, perguntando se o amigo do interlocutor realmente ia querer 100. Já às 14h07 do dia 05/10/2019, o réu perguntou ao interlocutor se estava em casa, pois iria levar um pedaço para ele entregar aos amigos para experimentarem. Já às 20h30min, o réu disse: “abri outra pessa agora, tá bem melhor q esse aí. Se quiser pode joga fora esse aí. Vô leva um pedaço desse aqui pra vc leva pra eles vê.” (mov. 50.3, fls. 71 e 73). No dia 03/10/2019 o réu também conversou com dois novos interlocutores, usuários dos contatos telefônicos n.554498814293 e n.554599849496 (mov. 50.3, fls. 74 a 76). Nas duas conversas os interlocutores pediram se o acusado tinha ‘um verde para negócio’, o que, segundo a autoridade policial, referia-se à maconha, tendo respondido que estava sem, mas que havia um conhecido que tinha a mercadoria disponível para venda. De acordo com a autoridade policial, quando o acusado MARCELO não tinha entorpecentes, ele repassava o negócio para outros colegas. Pelo apurado pelos policiais responsáveis pela elaboração do relatório, o contato repassado pertencia ao indivíduo identificado como JAPA (usuário do terminal telefônico n. 5599377871), com o qual também foram identificadas conversas relacionadas à compra e venda de drogas (mov.50.3, fls.76 e 77). Nesse contexto, diante das provas amealhadas aos autos, é incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06), para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06), sob o argumento de que os acusados eram apenas usuário de substâncias entorpecentes e que as drogas apreendidas se destinavam exclusivamente para uso próprio. Consoante se vê, restou devidamente comprovada a traficância por ambos os acusados, que estavam constantemente comprando e vendendo entorpecentes. Não é o caso também de reconhecimento do princípio da insignificância. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, de modo que, para sua caracterização, não se faz necessária efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. O bem jurídico protegido é a saúde pública e o sujeito passivo é toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito. Desse modo, afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL (CPP, ART. 386, III). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). TESE DESCABIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM PARA O TRÁFICO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL, DE ACORDO COM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002619-97.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.12.2024). Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA BENESSE BAGATELAR AOS CRIMES DESCRITOS NA LEI DE TÓXICOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. DOSIMETRIA DA PENA. COCAÍNA QUE APRESENTA ALTA NOCIVIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE ESCORREITA, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DENTRO DO PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005589-13.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.11.2024). Grifei. Sendo assim, a prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico pelos réus, em coautoria delitiva, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar o dolo dos acusados na prática do delito descrito na exordial acusatória. Ademais, conquanto haja indicativos nos autos de que o dinheiro apreendido em posse do réu MARCELO seja de procedência lícita, eis que, de acordo com os documentos juntados pela defesa técnica (mov. 1.2, fls.140 a 160), o réu trabalhava com registro em carteira e teria recebido seu salário um dia antes de sua prisão em flagrante (fls.150), tal circunstância não impede a sua condenação no caso em análise. Isso porque, para fins de condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343, é preciso prova inequívoca de que as drogas trazidas pelos réus e guardadas na residência eram destinadas ao comércio ilícito, o que ocorreu na espécie. Não bastasse, cumpre salientar que a mera condição de usuário não é capaz, por si só, de desconstituir a traficância, visto que muitos usuários começam a praticar atos de comercialização ilícita para sustentar o próprio vício. A respeito da dedicação concomitante do tráfico e do uso, segue o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ESCORREITA. APELO CONHECIDO, PORÉM, NO MÉRITO NÃO PROVIDO. 1. Ante a inexistência de elementos que comprovem que a droga aprendida se destinava ao consumo próprio do acusado, não se pode afastar a condição de traficância do mesmo, pois é possível dedicar-se ao tráfico e ser usuário concomitantemente. 2. Para que se configure o crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que se comprove a mercancia das substâncias, bastando que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no artigo 33 da Lei de Tóxicos. 3. Tendo o Il. Magistrado de primeiro grau sopesado todas as circunstâncias judiciais e fixado a quantidade da pena de maneira escorreita, não cabe modificação no que foi aplicado”. (TJPR 8568567 PR 856856-7 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 26/04 /2012, 5ª Câmara Criminal). Grifei. Por fim, com relação às teses apresentadas pelos acusados em juízo, no sentido de que teriam sido agredidos pelos policiais quando da prisão em flagrante, verifica-se que não há provas nos autos acerca de seus relatos. O réu MARCELO afirmou em juízo que, no dia dos fatos, ele e seu comparsa foram levados a um matagal e pressionados pela polícia a revelar a origem da droga. Disse que na ocasião acabou confessando que havia buscado a droga em outra cidade, embora não soubesse exatamente o que estava fazendo no dia. Ele afirmou que nunca buscou drogas para revender e que apenas confessou porque estava com medo de represálias. O réu também mencionou que não relatou as agressões sofridas durante a audiência de custódia por medo. Já o réu RENAN alegou que, no dia dos fatos, os policiais os levaram até as proximidades de um rio no bairro Coopagro, pressionando-os a revelar a origem da droga. Relatou que MARCELO, sob pressão, afirmou que havia obtido a droga em Guaíra, mas que a informação não era verdadeira. Ele também afirmou que não relatou as agressões na audiência de custódia por medo de represálias. Nada obstante, denota-se dos autos que não houve a elaboração de nenhum laudo de exame de corpo delito, a fim de comprovar a alegada agressão física em face dos acusados. Ademais, se tais fatos, revestidos de tamanha gravidade, tivessem ocorrido, poderiam os acusados, após a concessão da liberdade provisória, terem providenciado a confecção de laudo pericial e/ou buscado as autoridades competentes para apuração do ocorrido, o que não ocorreu. Ademais, o réu RENAN também alegou em juízo que foram agredidos em frente à casa do comparsa MARCELO. Chama a atenção, neste ponto, que a informante Raquel Gonçalves dos Santos Renner estava presente quando da chegada dos acusados e dos policiais em seu imóvel e, por ocasião de seu depoimento judicial, não fez qualquer referência quanto a eventuais agressões por parte dos agentes públicos. Sendo assim, não guarnecem de credibilidade os relatos apresentados pelos acusados, em especial porque eles não apontaram nenhum motivo que eventualmente ensejaria tal conduta por parte dos agentes públicos. Por fim, registra-se que, mesmo que os policiais não tenham presenciado atos de mercancia de drogas (entrega do entorpecente, recebimento de dinheiro etc.), tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois as simples ações de trazer consigo e guardar entorpecentes, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do art. 33 da Lei n° 11.343/06. Isso porque, o delito de tráfico de substância entorpecente é crime de ação múltipla ou conteúdo variado e se perfaz com a realização de qualquer dos verbos descritos no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Neste contexto, indiscutível é a prova da materialidade delitiva e da autoria dos réus no crime de tráfico de drogas. As circunstâncias peculiares do fato criminoso conduzem à conclusão lógica de que a hipótese contempla fato típico, antijurídico e culpável, eis que restou devidamente comprovado que no dia 06 de outubro de 2019, por volta da 20h04min, os acusados MARCELO RENNER e RENAN CASSIANO DOS SANTOS, em unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, foram flagrados trazendo consigo e guardando,, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a quantidade de 44g (quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha. Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado a flagrante violação pelos réus MARCELO RENNER e RENAN CASSIANO DOS SANTOS ao disposto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. 2.1. Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 Por derradeiro, cumpre destacar que, nos delitos de tráfico e suas formas equiparadas (art. 33, caput e §1º), as penas podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o agente é primário, possui bons antecedentes não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Tais requisitos são subjetivos e cumulativos, portanto, na falta de um deles, é incabível o benefício legal. Pois bem. No caso em apreço, extrai-se das certidões de movs.82.1 e 83.1 que os réus não possuem condenações criminais aptas a configurar maus antecedentes ou reincidência. Também não há comprovação de que integravam ou integrem associação criminosa. Entretanto, em que pese os réus terem asseverado que não atuavam na venda de drogas, pois eram apenas usuários e possuíam trabalho lícito, há provas que permitam inferir que ambos se dedicavam a atividades criminosas. Conforme exposto anteriormente, houve, no presente caso, a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos em posse dos acusados. O Laudo Pericial n. 1441/2020, contendo os dados obtidos, foi anexado no mov.50.3 (fls. 20 a 28 e fls.45 a 78) e apontou vasto conteúdo relacionado à comercialização de entorpecentes. Segundo consta do referido relatório, em análise ao aparelho celular ao Motorola, modelo E5, apreendido em posse do acusado RENAN CASSIANO DOS SANTOS, foram encontradas mais de 320 conversas datadas entre os dias 21/09/2019 e 06/10/2019. E conforme apontando pela autoridade policial, muitas eram relacionadas à venda e comercialização de substâncias entorpecentes, notadamente ‘maconha’ e ‘ecstasy’. O mesmo acontece em relação ao acusado MARCELO RENNER. Isso porque constou no relatório que, em análise ao aparelho celular XIAOMI, Modelo REDMI 4A, de sua propriedade, foram identificadas diversas conversas relacionadas à venda de drogas (mov. 60.3, fls.67 a 77). Na ocasião, a autoridade policial anexou ‘prints’ dos diálogos obtidos, em que o acusado aparece por diversas vezes negociando a comercialização e entrega de substâncias entorpecentes. Não bastasse, com base no conteúdo extraído, é possível verificar que diariamente os acusados estavam comprando e vendendo entorpecentes. Subentende-se das conversas extraídas que os réus mantinham as drogas em suas respectivas residências e, quando solicitados, levavam os ilícitos até a casa dos compradores ou estes iam até o local de moradia deles. Além disso, observa-se das conversas que os réus, quando não tinham substância ilícitas disponíveis para a venda, repassavam o contato de outros fornecedores, o que demonstra que ambos também tinham contato com pessoas relacionadas à prática criminosa. Portanto, é evidente que os réus se dedicavam a atividade criminosas. A análise das provas colhidas, especialmente as conversas extraídas dos aparelhos celulares dos réus, demonstra uma atuação contínua no tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, há incoerência entre a conduta praticada pelos réus e a teleologia da norma ao instituir a figura do tráfico privilegiado, que visa atenuar a pena do traficante de primeira viagem, cuja conduta não impacta significativamente a paz social. 2.2. Da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 Consoante se observa dos autos, os réus foram presos pois traziam consigo e guardavam, para fins de traficância, 44g (quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha. Em audiência de custódia, foi declinada a competência do feito para a Justiça Federal, diante de indícios da transnacionalidade do crime (mov.50.2, fls. 04 a 13 dos presentes autos e mov. 34.1 dos autos de IP n.0012724-29.2019.8.16.0170). Os autos foram recebidos pelo Juízo Federal de Guaíra/PR no dia 12/11/2019 (mov.50.2, fls. 64), ocasião em Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos acusados (mov.1.2), imputando-lhes a prática em tese, do delito tipificado no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.34306. De acordo com o art. 40, I, da Lei 11.343/06: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; [...]. ” Ocorre que, após a audiência de instrução, houve novamente o declínio de competência para a Justiça Estadual desta Comarca de Toledo/PR. Na ocasião, o Ministério Público Federal destacou que não restou demonstrada a incidência da referida causa de aumento. De acordo com o Procurador, a transnacionalidade foi fundamentada tão somente na entrevista preliminar do réu MARCELO com os policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, mas não restou comprovada por outros elementos probantes, quer seja pelos interrogatórios judiciais dos acusados, quer seja pelos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos, o que impede o seu reconhecimento (mov.1.2, fls.183 a 188). Acolhendo as razões do Ministério Público, o Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra declinou da competência dos autos para a Justiça Estadual (mov. 1.2, 220). E ao acolher a competência, esta magistrada analisando as provas produzidas nos autos, concordou com as razões expostas pelo agente ministerial. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, eis que, conforme já fundamentado, não restou devidamente comprovada a transnacionalidade do crime. 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR os réus MARCELO RENNER e RENAN CASSIANO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. 4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena, em observância às diretrizes do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal. 4.1. Do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado MARCELO RENNER (art. 33, “caput” da Lei 11.343/06) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O acusado não possui condenações criminais aptas a configurar maus antecedentes, conforme informações processuais do sistema oráculo (mov. 82.1.). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Sobre a personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime decorre da busca de lucro fácil às custas do vício alheio. Normal ao tipo penal. As circunstâncias do crime são normais à espécie. Quanto às consequências são normais à espécie. A droga foi apreendida e retirada de circulação. Não há que se falar em comportamento da vítima eis que o delito atinge a saúde pública. Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do art. 59 do Código Penal e a orientação do art. 42 da Lei 11.343/06, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente cominado, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Não verifico a incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes ao caso. Pena intermediária: Não havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena. PENA DEFINITIVA: Ultrapassadas as fases da dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº 11.343/06 (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o montante da pena fixada, e sopesando-se as circunstâncias judiciais e a primariedade do réu (art. 33, §3º, do Código Penal), e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, alínea “b”, do CP). 4.1.2. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art.42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 03 (três) dias, conforme informações extraídas dos autos de Inquérito Policial n.0001257-48.2022.8.16.0170. Tratando-se de crime equiparado à hediondo, praticado por réu primário, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, com redação atualizada pela Lei 13.964/19. Desse modo, o acusado não atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019." 4.1.3. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão da pena Incabíveis diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, inc. I e art. 77, “caput”, ambos do Código Penal. 4.1.4. Da prisão provisória Considerando o regime de cumprimento de pena fixado ao réu (semiaberto), impossível a decretação da prisão preventiva neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Além disso, ausentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”. 4.1.5. Valor mínimo para reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP) Não há que se falar em reparação de danos à vítima no presente caso, por se tratar de crime contra a saúde pública. 4.2. Do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado RENAN CASSIANO DOS SANTOS (art. 33, “caput” da Lei 11.343/06) PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O acusado não possui condenações criminais aptas a configurar maus antecedentes, conforme informações processuais do sistema oráculo (mov.83.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Sobre a personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime decorre da busca de lucro fácil às custas do vício alheio. Normal ao tipo penal. As circunstâncias do crime são normais à espécie. Quanto às consequências são normais à espécie. A droga foi apreendida e retirada de circulação. Não há que se falar em comportamento da vítima eis que o delito atinge a saúde pública. Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do art. 59 do Código Penal e a orientação do art. 42 da Lei 11.343/06, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente cominado, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Não verifico a incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes ao caso. Pena intermediária: Não havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena. PENA DEFINITIVA: Ultrapassadas as fases da dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº 11.343/06 (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). 4.2.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o montante da pena fixada, e sopesando-se as circunstâncias judiciais e a primariedade do réu (art. 33, §3º, do Código Penal), e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, alínea “b”, do CP). 4.2.2. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art.42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 03 (três) dias, conforme informações extraídas dos autos de Inquérito Policial n.0001257-48.2022.8.16.0170. Tratando-se de crime equiparado à hediondo, praticado por réu primário, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, com redação atualizada pela Lei 13.964/19. Desse modo, o acusado não atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019." 4.2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão da pena Incabíveis diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, inc. I e art. 77, “caput”, ambos do Código Penal. 4.2.4. Da prisão provisória Considerando o regime de cumprimento de pena fixado ao réu (semiaberto), impossível a decretação da prisão preventiva neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Além disso, ausentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”. 4.2.5. Valor mínimo para reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP) Não há que se falar em reparação de danos à vítima no presente caso, por se tratar de crime contra a saúde pública. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: condeno os réus, vencidos no processo, ao pagamento das custas processuais pro rata, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Dos honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n. º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dra. EDUARDA PAGLIARI FRANÇA (OAB/PR nº 108.355), o valor de R$700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios pela apresentação das alegações finais do réu RENAN – valor constante da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o qual deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, a expedição de certidão, independente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeçam-se as guias de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR). Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia provisória de recolhimento, conforme o item 7.5.1 e ss. do Código de Normas. 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJP. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III). 4) dos bens apreendidos: a) Drogas: a droga apreendida no presente feito já foi incinerada (mov.50.3, fls. 98 a 100). Sendo assim, deixo de determinar providências; b) Celulares: Conforme consta do termo de audiência de instrução (mov. 1.2, fls. 164 a 167), já houve a restituição dos aparelhos celulares apreendidos em posse dos réus. Sendo assim, deixo de determinar providências; c) Dinheiro: Constou da decisão que determinou o declínio de competência dos presentes autos (mov.1.2, fls.119 e 120), a solicitação de conta judicial para depósito do dinheiro arrependido em posse dos acusados (depositados inicialmente na conta 0722.005.86401352-0). Posteriormente, em resposta ao Ofício n. 700014416811, constou que valor apreendido havia sido transferido para conta vinculada a este juízo (cf. resposta de mov.20.1 e comprovantes de mov. 20.2). Em vista disso, proceda-se o devido cadastramento junto ao Sistema Projudi. Após, DETERMINO a devolução do dinheiro apreendido ao acusado MARCELO RENNER. Intime-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, retire o alvará para levantamento, cuja expedição fica desde já autorizada, ou informe conta bancária para transferência do montante. Decorrido o prazo, sem o comparecimento ou manifestação do réu, expeça-se alvará, promovendo-se o recolhimento dos valores em favor do FUNREJUS (item 6.19.4.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear