Rodrigo Lehrer Jung x Hitss Do Brasil Servicos Tecnologicos Ltda. e outros
ID: 328606600
Tribunal: TRT2
Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000103-44.2025.5.02.0030
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
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GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB/SP XXXXXX
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RENAN SPOSITO DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000103-44.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: RODRIGO LEHRER JUNG RECLAMADO: HITS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000103-44.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: RODRIGO LEHRER JUNG RECLAMADO: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46300ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000103-44.2025.5.02.0030 Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA RODRIGO LEHRER JUNG ajuizou, em 27/01/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. e SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, todos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID ee479aa). Atribuiu à causa o valor de R$328.095,18 e juntou documentos. Em 05 de maio de 2025 foi realizada audiência (ata de ID 8ce1059) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas 1ª e 2ª reclamadas (ID ef44977 e ID e8d372b); b) deferiu prazo de cinco dias para o reclamante manifestar-se sobre as defesas e documentos, indicando alegações da 1ª reclamada a serem expressamente enfrentadas; c) designou audiência de instrução. O reclamante se manifestou acerca das contestações e documentos das 1ª e 2ª reclamadas, por meio das petições de ID dd98c89 e ID c42dd56, respectivamente. Em 26 de maio de 2025 foi realizada audiência (ata de ID 6a4050f) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, rejeitou, fundamentadamente, requerimento do reclamante para que a 2ª reclamada fosse considerada revel e confessa quanto à matéria de fato; b) inquiriu o reclamante e a 1ª reclamada; c) deliberou, fundamentadamente, que as eventuais controvérsias a serem dirimidas naquele ato processual demandam, apenas, prova testemunhal; d) ouviu as testemunhas convidadas por reclamante e 1ª reclamada; e) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, tendo as reclamadas aduzido razões finais remissivas, sendo pela 1ª renovado seus protestos; f) deferiu prazo de cinco dias para o reclamante apresentar razões finais; g) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, o reclamante apresentou razões finais (ID f5e4c54). É o Relatório. D E C I D O 1. Da juntada extemporânea de documentos O reclamante juntou documentos aos autos com sua manifestação à contestação de ID dd98c89, atentando contra o princípio da concentração das provas, segundo o qual todos os documentos devem acompanhar a petição inicial (art. 787 da CLT) e a defesa (art. 845 da CLT), somente se justificando a juntada de documentos novos (art. 397 do CPC), o que não é o caso, pois tratam-se de documentos datados de junho de 2023. Assim, deixo de conhecer os documentos juntados pelo reclamante sob ID 3e0ac8d e ID 01bb82f. 2. Dos protestos por cerceamento de defesa A 1ª reclamada formulou protestos em audiência de instrução, reiterando-os ao final desta. Não obstante a existência de eventual nulidade do feito por cerceamento de defesa ou de prova ser matéria a ser discutida no âmbito de Recurso Ordinário, este Juízo, a título de esclarecimento, manifestar-se-á aqui sobre os protestos formulados. 2.1. Do cerceamento de defesa – dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos pelas partes em audiência de instrução e renovados pela 1ª reclamada ao final desta À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr,páginas 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18№=619) Exemplificando, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito a preliminar arguida pela 1ª reclamada em razões finais. 2.2. Das perguntas indeferidas Compete ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, além de autorizar as diligências úteis e necessárias, rechaçar as meramente protelatórias ao deslinde da lide. Entendimento supra que exsurge do artigo 765 da CLT. Neste diapasão, existindo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, incensurável é o indeferimento de algumas perguntas da 1ª reclamada, uma vez que irrelevantes para o deslinde das controvérsias posta em Juízo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processuais. Diante deste contexto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa ou de prova. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT, in verbis: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)” Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este entendimento já havia sido exarado pelo C. TST, conforme a seguinte Ementa: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E em recente decisão monocrática, o C. STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não inobservou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Da inconstitucionalidade das normas acerca da justiça gratuita previstos Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") A matéria titulada restou decidida pelo C. STF no julgamento da ADI 5766, publicado no DJE de 05/11/2021, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)” 5. Da inépcia da petição inicial Com a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação do supracitado artigo 840, § 1º, da CLT, passou a ser a seguinte: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (grifei) É certo que, pela leitura do dispositivo legal supra, não há necessidade de que os pedidos sejam previamente liquidados, contudo, deve haver a correspondente indicação de valor, o que não foi observando pelo reclamante no pedido de aplicação das disposições previstas nos artigos 477, § 8º, e 467, ambos da CLT. Da mesma forma, como apontado pela 1ª reclamada, o reclamante não apontou valores referentes aos reflexos de horas extras e de horas de sobreaviso – na verdade, neste caso, o mesmo sequer formulou pedido de pagamento de tais reflexos. De qualquer modo, ainda que se considerasse que tais pedidos seriam acessórios inerentes aos pedidos principais, a ausência de indicação dos valores desatende ao comando legal supra indicado. Impõe-se, em decorrência a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de aplicação das disposições dos artigos 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, e de reflexos sobre horas extras e horas de sobreaviso nos termos do artigo 840, § 3º, da CLT. 6. Da carência de ação. Da ilegitimidade passiva da 2ª reclamada Arguiu a 2ª reclamada ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação trabalhista, sob o argumento de que não manteve relação jurídica com o autor. Razão não assiste à insurgente. Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em juízo, e a passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição das reclamadas à pretensão é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. No mais, eventual irresponsabilidade da 2ª reclamada pela pretensão demanda incursão no mérito da causa e, consequentemente, prolação de sentença nos termos do art. 487 do CPC/2015, o que leva à rejeição da prejudicial. 7. Da desoneração da folha. Isenção da cota patronal Não há que se aplicar a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 ao presente caso, vez que o dispositivo legal refere-se aos contratos de trabalho em curso, não se aplicando às contribuições previdenciárias decorrentes de inadimplemento de obrigações trabalhistas, reconhecidas por sentença ou acordo judicial. Nesse sentido é o entendimento deste TRT da 2ªRegião: “REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O artigo 7º da Lei nº12.546, de 2011 dispõe que: ‘Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de24de julho de 1991 (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)’.Observa-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial.” (TRT 200599005420095020021 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 02/06/2020) 8. Dos documentos 8.1. Da juntada – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/73) somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 8.2. Da impugnação genérica As reclamadas impugnaram, de forma genérica, os documentos juntados pela parte contrária, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 8.3. Do art. 830 da CLT A 1ª reclamada invocou a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que a impugnação apresentada busca fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. A 1ª reclamada, caso entendesse pertinente, poderia ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito a impugnação. 9. Dos print’s A 1ª reclamada impugnou os print’s de conversa do aplicativo Whatsapp juntados pelo reclamante, aduzindo que não servem como meio de prova. A juntada de print’s de telas de conversa de aplicativo “Whatsapp”, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Neste sentido: “PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158- A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente.” (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) Contudo, não é caso de exclusão de tais documentos, pois os mesmos devem ser apreciados em confronto com os demais meios probatórios. 10. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A 1ª reclamada impugnou de forma genérica os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à 1ª reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afasto a impugnação. 11. Da inversão do ônus da prova A 1ª reclamada aduziu que o ônus da prova deve recair sobre o reclamante. Inviável a pretensão. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, de forma rígida, a aludida regra procedimental, no Processo Trabalhista. Rejeito. 12. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. O contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada vigeu no período de 09/05/2018 a 14/08/2024, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/01/2025. Pronuncio a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, da CLT, declarando prescritos eventuais direitos anteriores a 27/01/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. 13. Das horas extras Indevidas. As duas testemunhas ouvidas corroboraram a autenticidade dos espelhos de ponto, destacando-se o que relatou aquela convidada pelo próprio reclamante: “que o registro dos horários de trabalho era via sistema; que no final do mês não era passado espelho de ponto para conferência; que ao consultar os horários os mesmos estavam corretos, sendo que quando não tinham acesso a ferramenta, solicitava que fizessem as anotações” (grifei). No aspecto, ressalto que tal testemunha foi contraditória ao relatar “que o horário de trabalho do reclamante era das 09h00 às 19h30/20h00”, eis que não é o que se constata dos espelhos de ponto que ela mesma reconheceu estarem corretos, acrescentando-se, ainda, que a mesma apontou um horário de saída do reclamante que vai além do que constou na exordial, bem como aduziu que laborou como folguista “em diversos horários”, de modo que não poderia presenciar diariamente o horário de saída do reclamante. Acrescento, quanto à ausência de alguns poucos registros de horários no início do período imprescrito, que foge à razoabilidade considerar que, nos meses em que não há os controles de ponto, tenha o reclamante laborado nos horários que o mesmo afirma ter cumprido, em detrimento à tese de defesa corroborada pelos documentos que dos autos constam. As circunstâncias revelam a pertinência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST, in verbis: “HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base na prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.” Por certo quando a hipótese é de indeferimento, face à igualdade a ser observada no tratamento às partes no processo, o entendimento transcrito deve prevalecer. Ademais, as variações de horários, mesmo quando de poucos minutos, afastam a alegação de horários britânicos, mormente quando, repito, a prova testemunhal corroborou a correção das anotações. Assim, reputo autênticos os controles de horários juntados pela 1ª reclamada. No mais, restou comprovada a adoção do sistema de banco de horas, prevista em instrumentos normativos. Ainda, a 1ª reclamada juntou holerites e fichas financeiras contendo vários pagamentos de horas extras ao reclamante, com adicionais de 75% e de 100%. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, fornecendo a reclamada os cartões de ponto, bem como os respectivos demonstrativos de pagamento contendo pagamentos de horas extras – competiria, no caso, ao reclamante, demonstrar, por ser fato constitutivo de seu pretenso direito (art. 818, I, da CLT), as eventuais diferenças não compensadas e não pagas. Todavia, desse ônus não se desincumbiu o reclamante, sequer por amostragem. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. 14. Das horas de sobreaviso O reclamante postulou pagamento de diferenças referentes às horas de sobreaviso, aduzindo que permanecia à disposição da 1ª reclamada durante 14 horas por dia, 05 dias por semana, em todo o pacto laboral. A 1ª reclamada, em defesa, aduziu que quando o reclamante esteve de sobreaviso, recebeu o devido pagamento. Analiso. Restou incontroverso que o reclamante esteve em regime de sobreaviso desde o início do contrato de trabalho, com admitiu o preposto da 1ª reclamada. Contudo, tal não significa reconhecer que o mesmo permaneceu de sobreaviso, em todo o pacto laboral, durante todo o tempo em que não estava cumprindo sua jornada de trabalho, como aduzido na petição inicial. Esclareço que o regime de sobreaviso caracteriza-se por restringir a possibilidade de locomoção do empregado, impedindo-o de aproveitar o período de descanso como bem entender, vez que deve permanecer de plantão em local combinado com o empregador para eventuais convocações, o que sequer foi alegado pelo reclamante. Os holerites e fichas financeiras juntados aos autos comprovam que a 1ª reclamada efetuou muitos pagamentos pelo regime de sobreaviso, no período de julho de 2020 até setembro de 2023, sendo computadas para tal, especialmente a partir de janeiro/2021, grandes quantidades de horas mensais – em torno de 200h, 300h e até de 500 horas, quantidade superior àquela alegada na petição inicial, que foi de 303 horas por mês. Em alguns meses, no ano de 2020, foram consideradas 24h, 48h, 72h ou 96 horas, indicando sobreaviso em alguns dias específicos, como em alguns finais de semana. O reclamante não logrou demonstrar que haveriam diferenças a serem pagas a tal título, eis que não comprovou que esteve ininterruptamente à disposição da 1ª reclamada, inexistindo, nos autos, elementos capazes de infirmar os períodos de sobreaviso reconhecidos e pagos pela mesma. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças a título de sobreaviso. 15. Da indenização pela fruição parcial de férias Aduziu o reclamante que era compelido, pela 1ª reclamada, a usufruir de apenas vinte dias de férias, razão pela qual postulou o pagamento indenizado, de forma dobrada, dos dez dias faltantes referentes a cada período aquisitivo. Sem razão. A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, prevista no artigo 143 da CLT, é, de fato, uma faculdade do empregado, contudo, tendo o reclamante optado por tal conversão, caberia ao mesmo comprovar que não o fez por vontade própria, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito. A testemunha convidada pelo reclamante relatou “que usufruiu de 30 dias de férias”, afastando a alega obrigatoriedade em optar pela conversão, bem como aduziu “que não lembra se nesse período o reclamante usufruiu de férias”. E a testemunha convidada pela 1ª reclamada foi enfática ao narrar “que tira 30 dias de férias; que a empresa não obriga a venda de 10 dias sendo opção do funcionário”. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização referente aos dez dias de férias anuais convertidos em abonos pecuniários. 16. Do ressarcimento de despesas com teletrabalho O reclamante pleiteou o ressarcimento dos valores referentes a energia elétrica e internet, que gastou em razão de ter laborado em regime de teletrabalho, no período de maio de 2020 a agosto de 2024. Sem razão. O regime de teletrabalho foi instituído na CLT através da Lei nº 13.467/2017, sem incluir qualquer obrigatoriedade de que a empregadora deva arcar com despesas pessoais do empregado, mas tão somente a determinação de que tais disposições devem constar em contrato escrito, conforme inteligência do artigo 75-D da CLT. In casu, não restou comprovado o regime de teletrabalho total, mas sim o regime híbrido, sendo três dias presencial e dois dias em teletrabalho, como confirmado pela testemunha convidada pela 1ª reclamada. Acrescento que as duas testemunhas relataram também que a 1ª reclamada forneceu equipamentos para o labor em teletrabalho. Ademais, o reclamante sequer comprovou nos autos as despesas de energia elétrica e internet que possuía antes e as que passou a ter após iniciar o labor no regime de teletrabalho parcial, de modo que não há embasamento para as diferenças pleiteadas. Nos ensinamentos do jurista Maurício Godinho Delgado, “a possibilidade de indenização empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior de seu home office supõe a precisa comprovação da existência de despesas adicionais realizadas em estrito benefício do cumprimento do contrato, não sendo bastante, em princípio, regra geral, a evidência de certa mistura, concorrência, concomitância e paralelismo entre atos, circunstâncias e despesas, uma vez que tais peculiaridades são inerentes e inevitáveis ao labor em domicílio e ao teletrabalho.” (Processo: AIRR - 62141- 19.2003.5.10.0011, 6ª Turma; Data de Publicação: DEJT 16/04/2010) Portanto, julgo improcedente o pedido. 17. Do dano moral Pleiteou a reclamante indenização por danos morais ao argumento de que seria vítima de assédio moral, em razão do regime exaustivo de sobreaviso, da venda compulsória de parte das férias e por falsas promessas de ascensão profissional. Não prospera a pretensão. Esclareço que o dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, e verificando-se de variadas maneiras, atingindo o empregado em seu patrimônio moral, estético, profissional, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pela 1ª reclamada ou algum preposto em seu nome, eis que aquele não produziu nenhuma prova nos autos nesse sentido. Conforme exposto em itens anteriores, o reclamante não logrou comprovar fazer a jus a diferenças decorrentes do regime de sobreaviso, devidamente remunerado pela 1ª reclamada, bem como que teria sido compelido a converter parte dos períodos de férias em abonos pecuniários. Da mesma forma, as duas testemunhas ouvidas alegaram desconhecer as promessas de promoção referidas pelo reclamante. Importa acrescentar que o alegado assédio moral pressupõe prova cabal de conduta absolutamente abusiva, que atentasse, pela repetição ou sistematização, contra a integridade psíquica do operário, degradando o clima de trabalho, o que não restou minimamente comprovado. Assim, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida na peça inicial a título de dano moral. 18. Da responsabilidade da 2ª reclamada No caso vertente, face à improcedência do pedido formulado em face da 1ª reclamada (empregadora) desnecessária a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada (tomadora). Em consequência, despicienda também a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela mesma formulado. 19. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 20. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação aos aos pedidos de aplicação das disposições dos artigos 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, bem como de reflexos sobre horas extras e horas de sobreaviso, nos termos do artigo 840, § 3º, da CLT (item 5); - 2) rejeito a preliminar (item 6); - 3) afasto as impugnações (itens 8.2, 8.3, 9 e 10); - 4) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 27/01/2020, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (item 12); - 5) julgo improcedentes os pedidos formulados por RODRIGO LEHRER JUNG em face de HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. e SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A; - 6) defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante (item 19); - 7) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 20). Custas pelo reclamante, no importe de R$6.561,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$328.095,18, das quais resta isento de pagamento. Intimem-se as partes pelo DO. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO LEHRER JUNG
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