Processo nº 1008440-66.2020.4.01.3600
ID: 337257663
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1008440-66.2020.4.01.3600
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO
OAB/MT XXXXXX
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BARBARA MOESCH WELTER
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008440-66.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008440-66.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008440-66.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008440-66.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIVINO RODRIGUES DUARTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO - MT10546-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008440-66.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIVINO RODRIGUES DUARTE RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido formulado por VALDIVINO RODRIGUES DUARTE, nos autos de ação ordinária em que o autor objetivava a concessão de aposentadoria especial (ID 306842535). Nas razões recursais (ID 306842540), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, porquanto reconheceu como especiais diversos períodos de atividade laboral sem o devido respaldo técnico exigido pela legislação vigente. Argumenta, inicialmente, que vários dos PPP's apresentados nos autos não indicam o responsável técnico pelos registros ambientais, tornando-os inidôneos para a comprovação de exposição a agentes nocivos. Impugna o reconhecimento da especialidade de períodos com base em exposição a agentes como ruído, calor e hidrocarbonetos, apontando falhas metodológicas nas medições e ausência de especificação técnica dos agentes. Sustenta que, para agentes como ruído e calor, sempre se exigiu medição técnica precisa, sendo incabível a presunção de especialidade a partir de simples declaração genérica no PPP. No tocante aos hidrocarbonetos, afirma que a jurisprudência atual exige a especificação do composto e a concentração de exposição, o que não ocorreu no caso concreto. Assevera, ainda, que a atividade de mecânico, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e que não é possível enquadramento por categoria profissional sem comprovação técnica idônea. As contrarrazões foram apresentadas (ID's 306842542 e 309445555). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008440-66.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIVINO RODRIGUES DUARTE VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A título preambular, recebo unicamente as contrarrazões ofertadas por primeiro (ID 306842542), desconsiderando aquelas apresentadas posteriormente, em razão da ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa. I. Da preliminar de intempestividade A respeito da preliminar de intempestividade ventilada nas contrarrazões, ressalte-se que a apelação foi interposta em 10/09/2022 (ID 306842540), mas consta dos autos unicamente uma certidão de intimação, datada de 31/08/2022 (ID 306842539). Ainda que a supracitada certidão de intimação reporte-se expressamente à necessidade de contra-arrazoar os embargos de declaração manejados pela parte autora (ID 306842538), não tendo havido intimação anterior da sentença, serve esta comunicação também para cientificar o INSS do decisum, conforme o art. 272, § 6º do CPC. Assim, verifica-se que o apelo do INSS foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5º do CPC. II. Do interesse recursal Ainda que a sentença tenha rejeitado a pretensão autoral, descortina-se o interesse recursal do INSS para debater a pretensa especialidade de determinada fração do histórico laboral do autor, que, tendo sido submetida ao contraditório, pode, em teoria, atrair o manto da res iudicata reservada às questões prejudiciais, previsto no art. 503, § 1º do CPC. Destarte, “havendo a possibilidade de incidência da coisa julgada e, portanto, dos inescusáveis prejuízos que podem dela advir, não se nega mais a possibilidade de interposição do respetivo recurso” (UZEDA, Carolina. Interesse recursal. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 154), razão pela qual os períodos reconhecidos como especiais no corpo da sentença devem ser analisados em sede recursal. III. Do período 21/02/1990 - 06/05/1992 Trata-se de relação laboral lançada na CTPS (ID 306841596 – Pág. 3), desenvolvida como mecânico na Expresso São Luiz Ltda., empresa de transporte de passageiros. O mecânico, pela própria essência de sua atividade profissional, mantém contato contínuo e inevitável com derivados de petróleo, posto que sua função primordial consiste na aplicação de óleos e graxas lubrificantes em máquinas e equipamentos. À luz dessa realidade, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de enquadramento do labor dos mecânicos de oficina nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, POR LAUDOS TÉCNICOS E FORMULÁRIOS (PPP). 1. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 4. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. 5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 6. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 7. Hidrocarbonetos. A exposição ao agente insalubre "hidrocarbonetos" autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999. 8. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 9. No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional, por laudos técnicos e formulário (PPP), que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância e a hidrocarbonetos, em trabalho permanente, habitual e não intermitente. Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0008414-40.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/08/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVADO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015). 2. "A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995". Na seqüência, "a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador". Somente "com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015). 3. "O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014)" (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.3410 de 09/10/2015). 4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470)" (AC 0025001-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.896 de 23/09/2015). 5. "(...) o autor estava exposto, entre outros, aos agentes químicos "óleo mineral" e "óleo queimado". De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tais óleos se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono." (AC 0049911-78.2011.4.01.9199 / MG, JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, e-DJF1 P. 799 de 09/11/2015). 6. "A profissão de mecânico de automóveis amolda-se à previsão constante do Código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (insalubridade decorrente de exposição permanente a gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono, tais como cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc." (AC 0001435-34.2011.4.01.3500 / GOJUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃOPRIMEIRA TURMA28/10/2015 e-DJF1 P. 666). 7. "É assente na jurisprudência do STJ que a conversão pode ser efetuada em qualquer período, inclusive após 28/05/1998 (quando passou a vigorar a MP 1.663-15), por ausência de expressa proibição legal". (Numeração Única: 0010874-23.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.010860-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Convocado JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 11/09/2015 e-DJF1 P. 1832). 8. "O § 2º do art. 70 do Dec. 3.048/99, incluído pelo Dec. 4.827/2003, estabelece que as regras ali constantes, de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino (AMS 2000.38.00.024442-4 - Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009)" (Numeração Única: 0011120-48.2005.4.01.3800, AC 2005.38.00.011199-7 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 16/10/2015 e-DJF1 P. 4390). 9. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015), razão pela qual deve ser dado provimento ao reexame necessário no particular. 10. Apelação do autor e do INSS a que se nega provimento. 11. Reexame necessário parcialmente provido, apenas para adequar os juros e correção monetária. (AC 0029999-64.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/04/2016 PAG.) Os precedentes supracitados cristalizam a compreensão, já consolidada na consciência jurídica, de que determinadas profissões carregam intrínseca e inseparavelmente elementos nocivos à saúde do trabalhador. O mecânico, em sua jornada diária, não apenas manipula, mas vive em um universo saturado de substâncias derivadas do petróleo, sentindo na pele e nos seus pulmões a presença constante destes agentes químicos. Seria um exercício de abstração divorciado da realidade concreta imaginar que estas atividades pudessem ser executadas sem o permanente e inescapável contato com tais elementos prejudiciais à saúde. Ao contemplar a situação sob o prisma da realidade do mundo do trabalho, revela-se incontestável que as atividades desempenhadas pelo demandante nos períodos anteriores à promulgação da Lei nº 9.032/1995 merecem o reconhecimento de sua natureza especial, uma vez que o contato direto e contínuo com óleos e graxas lubrificantes, derivados de petróleo, constituía componente essencial e indissociável de seu cotidiano profissional. Possível, assim, a reputação do período de trabalho anterior à edição da Lei nº 9.032/1995 como insalubre, independentemente de prova da sujeição a elementos prejudiciais à saúde humana, nos termos do art. 374, IV do CPC. IV. Do período 03/03/1994 – 29/03/1996 Consoante o PPP preenchido pela Colibri Transportes Ltda., o autor esteve exposto a ruído de 94dB(A) durante o exercício de suas atividades como mecânico (ID 306841602), intensidade que supera sensivelmente o limite de tolerância então vigente, de apenas 80dB(A). Atente-se, ainda, ao fato de o documento supracitado mencionar o código GFIP-04, consistente com o custeio de aposentadoria especial, constituindo-se em elemento indiciário que milita a favor da tese de exposição a agentes prejudiciais à saúde. Importaria em enriquecimento ilícito por parte do INSS se este recebesse contribuições destinadas ao financiamento da aposentadoria especial, mas depois negasse esse direito ao segurado, por ocasião da formulação do requerimento administrativo. A contradição se tornaria manifesta: o órgão previdenciário aceitaria os recursos financeiros calculados sob a premissa do trabalho especial, mas rejeitaria essa mesma premissa quando chegasse o momento de reconhecer o direito correspondente. Essa postura administrativa subverteria a própria lógica do sistema contributivo, convertendo em mera arrecadação o que deveria ser garantia de proteção social. V. Dos períodos 17/04/1997 – 07/12/1999 e 13/08/2002 – 27/05/2005 Tem-se nos PPPs elaborados pela Rota Oeste Veículos Ltda. anotação de exposição a ruído de 86,2dB(A), que, embora tomado em consideração pelo magistrado sentenciante para reconhecer o direito ao cômputo diferenciado, situa-se aquém do limite de tolerância de 90dB(A), trazido pelo Decreto nº 2.172/1997 (ID 306841602 – Pág. 6 e 10). Não obstante a impropriedade do uso da pressão sonora para dar ao intervalo o colorido da especialidade, os mesmos PPPs anotam que o autor manipulava derivados de petróleo. O contato da derme do trabalhador com semelhantes substâncias, ou mesmo a inalação dos vapores decorrentes da atividade de armazenagem e transferência destes materiais, pode reconhecidamente ocasionar danos ao sistema nervoso do ser humano, além de ser atividade potencialmente cancerígena. Ao debruçar-se sobre casos similares, este E. TRF-1 também perfilou o entendimento de que a demonstração da manipulação do petróleo ou de derivados bastaria para caracterização de tempo especial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 5. A sentença reconheceu o tempo de atividade especial do autor no período de 11/02/1982 a 08/02/1996, no qual ele manteve vínculo de emprego com a empresa ONOGÁS S/A Comércio e Indústria no cargo de "Ajudante". 6. O PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 44/45 da rolagem única dos autos digitais) aponta que no período de 11/02/1982 a 08/02/1996 o autor, no desempenho da atividade de "Ajudante", "promovia o enchimento e decantação de vasilhames cheios e vazios de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), com capacidade de 13kg, 20kg, 45kg". Entretanto, por ocasião dos registros ambientais, não houve a indicação de fatores de risco no ambiente de trabalho. 7. O PPP, ao descrever as atividades do autor no manuseio de vasilhames de gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), comprovou a sua exposição ao referido agente químico, que é composto de hidrocarbonetos e outros derivados de carbono. No que diz respeito ao agente nocivo GLP (gás liquefeito de petróleo), os Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11) e 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto n. 2.172 /97, anexo II, item 13 , e Decreto n. 3.048 /99, anexo II, item XIII). 8. Desse modo, não obstante não se tenha informado no PPP sobre a exposição a fatores de risco nos registros ambientais, a só comprovação das atividades desempenhadas pelo autor no mesmo PPP já é suficiente para demonstração da sua exposição a agente químico novico à saúde e/ou à intridade física, já que o contato direto com o gás GLP é inerente ao próprio trabalho realizado. 9. O autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 11/02/1982 a 08/02/1986 e, por conseguinte, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, tal como decidido na sentença, que não merece qualquer censura. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1003628-62.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. AGENTE NOCIVO (DERIVADOS DE PETRÓLEO) . TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Sentença julgou improcedente o pedido . 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53 .831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9 .032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83 .080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9 .528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). 3. A jurisprudência tem entendido ser insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes químicos, tais como graxa lubrificante, óleo mineral, graxa a base de petróleo e óleo diesel (Decreto nº 53 .831/64), panorama esse que rende ensejo à concessão, ao segurado, do benefício previdenciário da aposentadoria especial ( AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014; TRF3, Processo nº 200703990450264, 10ª Turma, Rel. Des . Fed. Jediael Galvão, DJ de 20/02/2008). 4. O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade aos códigos 1 .2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e 1.2 .10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Na hipótese peculiar dos autos, extrai-se dos PPPs (fls. 42/49) que o autor trabalhou, nos períodos de 20/03/1986 a 17/11/1994, 01/01/1997 a 30/03/2002, 01/12/2002 a 30/11/2007 e 01/12/2008 a 04/06/2009, como frentista, e neste mister "Abastecia veículos automotores, realizava troca de óleo, tomava conta do almoxarifado, ajudava na limpeza da área do Posto e acompanhava o descarregamento dos caminhões nos tanques de armazenamento", estando, assim, exposto, de forma habitual e permanente, a agente nocivo (derivados de petróleo) à saúde, devendo, por isso, ser reconhecidos, tais períodos, como tempo especial . 5. "A apresentação do laudo pelo segurado sequer é exigida para comprovação do tempo especial, uma vez que a norma do art. 58, § 1º, exige apenas a apresentação do formulário (hoje, o PPP), cabendo tão somente à empresa manter o laudo pericial à disposição da fiscalização previdenciária (art. 58, § 3º, lei nº 8 .213/91)" ( AC 0012579-03.2010.4.01 .3803/MG, Rel. Juiz Federal Marcio Jose de Aguiar Barbosa, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 01/10/2015, p. 1336). A sentença, destoando de tal diretriz jurisprudencial, entendeu ser imprescindível, ao deslinde da causa, a juntada do laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho . 6. Apelação do autor parcialmente provida para determinar ao INSS que apenas reconheça como tempo especial os períodos 20/03/1986 a 17/11/1994, 01/01/1997 a 30/03/2002, 01/12/2002 a 30/11/2007 e 01/12/2008 a 04/06/2009, e, consequentemente, proceda à devida averbação; afastada a concessão da aposentadoria, seja esta especial ou por tempo de contribuição. Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) (TRF-1 - AC: 00247023920134019199, Relator.: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/01/2016) Por se tratar de agentes oncogênicos, os derivados de petróleo sujeitam-se à avaliação meramente qualitativa, dispensando cotejo com limites de tolerância. VI. Do período 08/08/2005 – 15/02/2008 O INSS questiona a impropriedade no uso da nomenclatura graxas/óleos no campo de fatores de risco no formulário elaborado pela Mecânica Rei da Estrada Ltda. (ID 306841602 – Pág. 12). Ainda que se pudesse superar a impropriedade, em razão de o mesmo documento afiançar que houve contato com pressão sonora superior aos limites de tolerância contidos no Decreto nº 4.882/2003, fato é que o PPP não evidencia o responsável pelos registros ambientais, em flagrante desacordo com a exigência normativa contida no art. 282, II da Instrução Normativa nº 128/2022. Não se trata de apego desmesurado à forma. A identificação do profissional que realiza as medições e assume a responsabilidade técnica pelos registros constitui garantia fundamental da confiabilidade do documento. É ela que permite aferir se o agente nocivo foi efetivamente medido por quem possuía habilitação técnica para fazê-lo e se os procedimentos seguiram os protocolos científicos exigidos. Sem essa identificação, o formulário torna-se mera declaração unilateral destituída de valor probante, segundo a jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA E PELO REGISTRO AMBIENTAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. II A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. III A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. IV A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. V O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. VI A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. VII A exposição a agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias, permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial. VIII O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. IX O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, sendo elaborado com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. X Nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07/10/2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05/12/2003, "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica". XI Não constando do PPP a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, esse documento não serve como prova do exercício de atividade especial. Precedente: TRF1, AMS 0004349-31.2013.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015. XII A soma dos períodos laborados pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata. XIII Apelação do INSS provida em parte (afastada a especialidade dos períodos compreendidos entre 20/05/1994 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2010 e 01/01/2018 a 23/04/2018, e cancelada a aposentadoria especial deferida). Invertidos os ônus sucumbenciais. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em desfavor da parte autora. (AC 1006891-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) Não apenas isso, a sobrecarga térmica e a pressão sonora sempre careceram de medição feita por laudo técnico, mesmo antes da edição da Lei nº 9.528/1997: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 877.972/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 30/8/2010.) Sem a identificação da pessoa incumbida dos registros ambientais, efetivamente há de se dar razão ao inconformismo do INSS, mostrando-se imprestável a anotação lançada no PPP de sujeição a agentes nocivos. VII. Do período 03/11/2008 – 09/09/2009 O formulário confeccionado pela Todimo Ltda. sugere que o autor esteve em contato com ruído de 93,9dB(A), superando o limite de tolerância do Decreto nº 4.882/2003 (ID 306841602 – Pág. 16). Mesmo que a anotação de óleos e graxas, também lançada na prova documental, seja imprecisa, o contato com o agente sonoro justifica o cômputo diferenciado de tempo de serviço. VIII. Do período 01/09/2010 – 08/08/2019 O PPP elaborado pela Auto Sueco Ltda. indica que o segurado trabalhou exposto a ruído, calor e graxas e óleos minerais, enquanto lotado no setor de serviços de mecânica (ID 306841603). Para classificar adequadamente a intensidade do trabalho e verificar a existência de insalubridade por exposição ao calor, é necessário correlacionar as atividades descritas com o Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15. As funções desempenhadas pelo trabalhador caracterizam-se predominantemente como trabalho moderado, envolvendo uso de braços e eventual movimentação corporal, podendo ser enquadradas nas faixas de taxa metabólica entre 200 a 350W, aproximadamente. Considerando trabalho de intensidade moderada, os limites de tolerância situam-se entre 28,0°IBUTG e 28,5°IBUTG. Constata-se, então, que o interregno 01/09/2010 – 31/10/2014 apresenta IBUTG de 29,6°IBUTG, valor que supera os limites de tolerância estabelecidos para atividades de intensidade moderada. Portanto, configura-se situação de insalubridade previdenciária por exposição ao calor durante esse período específico. Ainda que o calor não permita a qualificação do tempo especial de 01/11/2024 em diante, diante da diminuição da sobrecarga térmica, fato é que no interstício 12/05/2016 – 15/08/2019 o trabalhador esteve exposto a ruído apurado em 86,3dB(A), o que supera as margens de tolerância contidas no Decreto nº 4.882/2003. Remanesce, então, unicamente a fração temporal 01/11/2014 – 11/05/2016, em que o autor esteve sujeito a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância previstos na normatização incidente sobre a matéria. Ao examinar meticulosamente os autos, verifica-se que o documento apresenta apenas menções imprecisas e genéricas à presença de graxas e óleos. Estas referências, por sua natureza inespecífica, revelam-se manifestamente insuficientes para caracterizar o tempo especial, pois constituem expressões semanticamente amplas e equívocas, que abrangem numerosas substâncias com distintos graus de nocividade à saúde humana. Não se vislumbram nos autos elementos probatórios capazes de suscitar dúvida relevante quanto à presença de eventuais produtos químicos cancerígenos, que poderiam abalar dramaticamente a saúde do trabalhador, com a ausência da especificação dos produtos impedindo qualquer juízo seguro sobre a natureza das substâncias a que o segurado esteve exposto. Impõe-se reconhecer a natureza essencialmente polissêmica do termo "óleo", vocábulo que abriga sob seu manto conceitual uma multiplicidade de compostos químicos distintos. Os óleos podem derivar de origens vegetais, animais, minerais ou sintéticas, sendo muitos deles completamente inofensivos à saúde humana, tanto que figuram como componentes na fabricação de medicamentos, produtos cosméticos e até mesmo em equipamentos destinados à proteção individual do trabalhador. Para que se possa avaliar com o necessário rigor científico o potencial nocivo da exposição ocupacional, revela-se mister a enunciação inequívoca dos agentes químicos aos quais esteve submetido o segurado. Sem a identificação específica da substância presente no ambiente de trabalho, torna-se impossível determinar se ela efetivamente representa ameaça à integridade física do trabalhador, circunstância que já encontrou reconhecimento na esfera jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTE QUIMICO NÃO ESPECIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruídos, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003. Conforme já firmado na jurisprudência da TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174). 3. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo de Controvérsia 298, estabeleceu ainda o entendimento de que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que não indica a metodologia de aferição do agente físico ruído a partir 19 de novembro de 2003, ou especifica o agente químico ao qual o segurado estava exposto a partir da vigência do Decreto 2.172/97, não pode ser considerado para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida. 5. Em caso de irregularidade do PPP, é necessário garantir a oportunidade de o segurado apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição do ruído ao qual estava submetido, como também produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. 6. Na hipótese, não tendo sido oportunizada a produção probatória pelo Juízo de 1º grau, é o caso de anulação da sentença de ofício, para que seja assegurada a regular instrução probatória e o adequado processamento do feito. 7. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. (AC 1001403-16.2019.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG.) A matéria também foi objeto de discussão na I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que editou o Enunciado nº 23: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Diante disso, o interstício 01/11/2014 – 11/05/2016 não poderá ser registrado de modo majorado no histórico laboral do autor perante o INSS. Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar como comuns os períodos 08/08/2005 – 15/02/2008 e 01/11/2014 – 11/05/2016. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008440-66.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIVINO RODRIGUES DUARTE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A DERIVADOS DE PETRÓLEO, RUÍDO E CALOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial formulado pela parte autora, mas reconheceu como especiais diversos períodos de atividade laboral exercida como mecânico em empresas de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de atividade laboral exercida como mecânico devem ser reconhecidos como especiais com base na exposição a agentes nocivos como ruído, calor e hidrocarbonetos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS possui interesse recursal para debater a pretensa especialidade de determinada fração do histórico laboral, mesmo que o pedido de aposentadoria tenha sido julgado improcedente, pois os períodos reconhecidos como especiais no corpo da sentença podem atrair o manto da coisa julgada reservada às questões prejudiciais, nos termos do art. 503, § 1º do CPC. 4. O mecânico mantém contato contínuo e inevitável com derivados de petróleo em sua atividade profissional, sendo possível o enquadramento nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. 5. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade do labor de mecânico por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e da manipulação constante de óleos, graxas e solventes. 6. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares caracteriza atividade especial, observada a evolução normativa dos parâmetros. 7. A exposição ao calor caracteriza insalubridade quando supera os limites de tolerância estabelecidos para atividades de intensidade moderada conforme NR-15. 8. A partir do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar atividade especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 9. A ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais torna o PPP inidôneo para comprovação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar como comuns os períodos 08/08/2005 – 15/02/2008 e 01/11/2014 – 11/05/2016. Tese de julgamento: "1. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 enseja reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional, devido ao contato inerente com derivados de petróleo. 2. A partir do Decreto nº 2.172/1997, a menção genérica a óleos e graxas no PPP não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico. 3. A ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais torna o PPP inidôneo para comprovação de exposição a agentes nocivos." Dispositivos relevantes citados: Decretos nº 53.831/1964, arts. 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, art. 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, j. 03/08/2010. TRF-1, AC 0008414-40.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 15/08/2018; TRF-1, AC 1003628-62.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 08/10/2024; TRF-1, AC 1001403-16.2019.4.01.3602, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 29/07/2024; TRF-1, AC 0029999-64.2009.4.01.3800, Rel. Juíza Fed. Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma, PJe 22/04/2016; TRF-1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/10/2021; TRF-1, AC 0024702-39.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Primeira Turma, PJe 28/01/2016. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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