Adidas Do Brasil Ltda e outros x Antonia Silvana Da Silva Gomes e outros
ID: 338923770
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000699-41.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
PAULO SERGIO SANTOS BEZERRA
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000699-41.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000699-41.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA SILVANA DA SILVA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a1f79 proferida nos autos. RORSum 0000699-41.2024.5.07.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA SILVANA DA SILVA GOMES PAULO SERGIO SANTOS BEZERRA (CE40863) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id efa34bb,269ef05,248134f; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 6d5fa94). Representação processual regular (Id efba772 , 5e2663d , f404e72 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, II; Art. 5º, LV; Art. 5º, LXXIV; Art. 5º, XXIII; Art. 170, III.;Lei nº 11.101/2005: Art. 47.;CLT: Art. 467; Art. 477, §8º; Art. 789, §1º; Art. 791-A, §2º; Art. 899, §10. CPC (Lei nº 13.105/2015): Art. 98, §1º, VIII; Art. 1.025.;Súmulas e OJs do TST: Súmula 86; Súmula 388; Súmula 463, II; OJ 348 da SDI-I. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao não conhecer do Recurso Ordinário por deserção, violou frontalmente o art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, ao negar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que, na condição de empresa em recuperação judicial, encontra-se isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, além do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, razão pela qual não se justificaria a exigência de preparo. A Recorrente argumenta que a negativa de concessão da gratuidade da justiça ofende também o princípio da isonomia, considerando que a empresa comprovou sua hipossuficiência econômica por meio de documentos contábeis e balanços patrimoniais, além de estar com sua recuperação judicial em pleno curso, sem trânsito em julgado. Cita, para embasar seu pleito, a Súmula 463, II, do TST, que admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica quando demonstrada sua incapacidade financeira. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que, por se tratar de empresa em recuperação judicial, deve ser aplicada por analogia a Súmula 388 do TST, que afasta a aplicação de tais penalidades à massa falida. Argumenta que a situação de crise financeira justifica o afastamento das referidas multas, sob pena de se comprometer a continuidade da atividade empresarial e a função social da empresa. Adicionalmente, a Recorrente requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, para o patamar de 5%, por entender que a causa não apresenta complexidade e que o valor devido deve incidir apenas sobre o valor líquido da condenação, conforme orientação da OJ 348 da SDI-I do TST. Defende que o percentual aplicado desconsidera os critérios legais previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. Por fim, invoca a existência de divergência jurisprudencial acerca da obrigatoriedade do preparo recursal por empresas em recuperação judicial e da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, colacionando entendimentos do TST, o que, segundo alega, autoriza o processamento do recurso com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Também afirma haver transcendência política, social e jurídica das matérias debatidas, dada sua relevância para a uniformização da jurisprudência trabalhista. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre instar que 1ª reclamada Paquetá Calçados LTDA requer a concessão da justiça gratuita. Tem-se aqui que subsiste a condição de recuperação judicial da reclamada Paquetá, o que lhe assegura o exercício do direito de isenção do depósito recursal, como previsto no artigo 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Entretanto, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta de tal alegação, não basta para efeito de constatação da insuficiência econômica para efeito concessivo da gratuidade de justiça. Logo, indefere-se o pedido de justiça gratuita. Frise-se que, no caso em exame, a reclamada Adidas interpôs recurso ordinário efetuando o preparo, com o devido recolhimento das custas processuais, o qual aproveita à litisconsorte, considerando que as custas somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. Nesse sentido, ratifica-se o indeferimento da justiça gratuita, entretanto reputa-se satisfeito o preparo em favor da 1ª reclamada Paquetá, considerando a isenção do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da CLT (recuperação judicial) e o recolhimento das custas processuais promovido pela segunda reclamada Adidas. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas Paquetá e Adidas. MÉRITO Em recurso ordinário, a reclamada PAQUETÁ requer o afastamento da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada ADIDAS requer o afastamento da responsabilidade subsidiária (sustentando validade do contrato de facção), bem como da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Com o propósito de viabilizar o cotejo analítico entre as razões recursais e as de decidir, transcreve-se os fundamentos sentenciais sobre as temáticas impugnadas: "FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Face à previsão do art. 6º, §2º da Lei n. 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, porém, uma vez apurado este, o processo deverá ser suspenso, sendo o credor trabalhista encaminhado, por certidão, ao juízo falimentar para habilitação de seu haver, a fim de que seja inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Neste contexto, o procedimento de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, cujo crédito fixado nesta sentença, no momento oportuno, caso a reclamada ainda esteja em recuperação judicial, deverá ser habilitado junto ao administrador judicial (Lei 11.101/05). INÉPCIA DA INICIAL Da leitura da petição inicial é possível deduzir, com um mínimo de discernimento, a causa de pedir suficiente dos pedidos formulados na exordial. A petição inicial, portanto, atende ao comando celetista no sentido de "a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (CLT, art. 840, §1º), sendo tal o suficiente para afastar a inépcia no processo do trabalho. Vale ressaltar que não houve nenhum prejuízo à produção de defesa útil. Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Considerando que a presente reclamatória foi distribuída em 14/07/2024, tendo em vista o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88 e ante o teor do art. 3º da Lei 14.010/20, segundo o qual os prazos prescricionais permaneceram suspensos, durante o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, tem-se que os direitos anteriores a 26/02/2019 já foram atingidos pela prescricional quinquenal, razão pela qual extingue-se o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos anteriores a esta data, com fulcro no art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Acolhe-se, em parte, a preliminar. LEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam a segunda e quarta reclamadas a ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva se revela na pertinência subjetiva da ação, vale dizer, quando a parte indicada como devedora na relação jurídica processual pode estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material. No caso dos autos, ante a alegação de grupo econômica relação à segunda reclamada e terceirização em relação à quarta, caso sejam considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a sentença poderá produzir efeitos na órbita jurídica das referidas reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo esta, inegavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Rejeita-se a preliminar. GRUPO ECONÔMICO Quanto às reclamadas PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e C. C. P. S., conforme documento de ID 77297b8 (decisão proferida pelo Juízo Falimentar, nos autos do processo 5000521-26.2019.8.21.0132, deferindo a recuperação judicial das referidas reclamadas) dos autos do processo 000005-54.2024.5.07.0030, constando a mesma decisão em diversos outros processos que tramitam neste Juízo, é fato notório que as referidas empresas compõem grupo econômico, tendo as mesmas, inclusive, apresentado defesa conjunta, razão pela qual este Juízo reconhece a existência de grupo econômico formado por estas reclamadas, declarando-se a responsabilidade solidária destas empresas pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. Em relação à PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, indefere-se pedido de responsabilização desta, visto que, de acordo com o art. 2º, § 3º da CLT, a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, e, no caso dos autos, não há elementos que indiquem o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta da referida empresa com as demais reclamadas. RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível/comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021). De acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (A. B. L.) esta esclareceu em seu depoimento disposto na ata #id:e29e980: "...Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo...que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Saliente-se ainda, que no documento juntado aos autos em #id:d30f07acomo prova emprestada pela parte reclamada, consta depoimento do preposto da primeira reclamada nos autos do processo 0000087-06.2024.5.07.0030, o qual afirma: "...Que a unidade de Apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade de Pentecoste para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade; Que o produto só seria liberado depois de fiscalizado pela ADIDAS ..." Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. VÍNCULO De acordo com a CTPS do(a) reclamante #id:fa9aa3b e TRCT #id:2e527c9 as partes tiveram relação de emprego tendo havido: admissão do(a) reclamante em 04/02/2009 e dispensa em 21/05/2024 (data do término do vínculo em 04/08/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado), exercendo a função de Trabalhador polivalente da confecção de calçados, recebendo a título de última remuneração o valor de R$ 1.412,00. PARCELAS RESCISÓRIAS Por todo o exposto, considerando o reconhecimento do vínculo e estando ausente a prova de quitação, julgam-se procedentes os seguintes pedidos relativos às verbas rescisórias, nos limites do pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio (75 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (observada a projeção do aviso prévio); d) férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (observada a projeção do aviso prévio); e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado/sacado; para tanto, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada do autor; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre os valores indicados no TRCT de #id:2e527c9, ante a ausência de controvérsia; INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS Alega a parte autora fazer jus a uma indenização pela despesa correspondente aos honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o teor do art. 404 do Código Civil. Indevido o pleito, uma vez que nesta especializada é facultativa a contratação de advogado, vigorando o princípio do jus postulandi, nos termos do art. 791 da CLT, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 404 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 3º do CPC, aplicado supletivamente, posto que declarado pelo reclamante que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo acolher parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, em relação aos pedidos anteriores a 26/02/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho; julgar improcedentes os pedidos formulados em face de PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA; bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. S. S. G., CPF: 008.220.833-61; para condenar PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e C. C. P. S., estas de forma solidária, e A. B. L., esta de forma subsidiária, a pagarem ao(à) reclamante, nos limites do pedido: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio (75 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (observada a projeção do aviso prévio); d) férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (observada a projeção do aviso prévio); e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado/sacado; para tanto, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada do autor; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre os valores indicados no TRCT de #id:2e527c9, ante a ausência de controvérsia; Para fins de cálculos, devem adotados os seguintes parâmetros: admissão do(a) reclamante em 04/02/2009 e dispensa em 21/05/2024 (data do término do vínculo em 04/08/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado), exercendo a função de Trabalhador polivalente da confecção de calçados, recebendo a título de última remuneração o valor de R$ 1.412,00. Honorários em favor do advogado da parte autora de 10% sobre a condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para, uma vez preenchidos os requisitos legais, habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego. O crédito fixado nesta sentença, no momento oportuno, caso a reclamada ainda esteja em recuperação judicial, deverá ser habilitado junto ao administrador judicial (Lei 11.101/05). Atualização dos créditos na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAUCAIA/CE, 05 de setembro de 2024. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular". Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/2000. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias, a sentença proferida em procedimento sumaríssimo merece ser mantida pelos próprios fundamentos. Recurso ordinário da reclamada Paquetá conhecido e desprovido. Recurso ordinário da Adidas conhecido e desprovido. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos opostos pela parte reclamada ADIDAS. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante suscita matéria de ordem pública, alega que a justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, eis que o contrato entre Adidas (embargante) e a Paquetá calçados tem natureza comercial e não trabalhista; tratando-se de contrato de facção, evoca o tema 550 de repercussão geral do STF que ratifica a Justiça comum para contratos comerciais; e, continua, argumentando a impertinência da aplicação da súmula 331 do TST, enfatizando que o contrato de facção envolve a compra de produtos acabados, distinguindo-o de terceirização de serviços; levanta, ainda, a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Pois bem, sem razão. Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Com efeito, tem-se que a competência é fixada de acordo com o pedido e com a causa de pedir. No presente feito, a reclamante alega , na inicial, que era empregada da Paquetá, mas que prestava serviços para a reclamada Adidas (embargante), discute-se uma de relação de trabalho e pleiteia a quitação de verbas decorrentes do vínculo empregatício patente é a competência deste especializada. Ademais, veja-se que reside a controvérsia quanto à validade, ou não, do contrato de facção entre a embargante e a empregadora. Tais circunstâncias atraem a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Aliás, o contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá restou efetivamente analisado. Todavia, em verdade, esta Turma, tendo em vista que o feito tramita pelo rito sumaríssimo e enxergando que as matérias resultaram satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias e de acordo com as provas dos autos, rejeitou, dentre outros, a pretensão de reforma da reclamada, com indicação das mesmas razões da formação do convencimento adotadas na sentença, fazendo-o com expressa autorização de dispositivo legal específico que admite a confirmação da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT), atendendo-se satisfatoriamente à previsão do art.371 do CPC. De plano, vê-se que as razões de decidir mostraram-se suficientes à rejeição do argumento recursal, de forma que o aresto teceu nítido fundamento, o qual não demanda mais esclarecimentos, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de modo inteiro, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses da recorrente. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Saliente-se que o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Basta que este indique os motivos que formaram seu convencimento, para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, consoante posição do STF: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" Ante o exposto, não há como socorrer a irresignação da embargante, pela ausência de qualquer dos elementos legais preconizados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Se há discordância com o resultado do julgamento, o caminho da reforma é o manejo do recurso específico, e não a reconsideração do entendimento jurídico do julgador por meio de embargos declaratórios. Em suma, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhimento. PREQUESTIONAMENTO Acerca do prequestionamento suscitado pela parte embargante, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Evidenciada a utilização inútil e desnecessária da medida, que foi oposta com intuito manifestamente protelatório, em maltrato ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.5º, LVIII), aplica-se à parte embargante, com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos opostos sem a demonstração de tais vícios. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. Sendo manifesta a litigância de má-fé da parte embargante, enquadrada no inciso VII do artigo 80 do CPC/2015, impõe-se a sua condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em recuperação judicial, nos autos do processo em epígrafe, submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento do Recurso de Revista em causas sujeitas ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação direta da Constituição Federal. No caso em apreço, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. Sustenta que, na condição de empresa em recuperação judicial, faria jus à gratuidade da justiça, com base nos artigos 5º, II, LV e LXXIV da Constituição Federal, art. 899, §10, da CLT e art. 98, §1º, VIII, do CPC. Alega, ainda, que a decisão violou princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e função social da empresa, bem como dispositivos infraconstitucionais, invocando, também, jurisprudência do TST sobre o tema. Todavia, não se verifica contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou vinculante do STF, tampouco violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. As alegações constitucionais foram formuladas de forma reflexa e indireta, uma vez que a controvérsia gravita em torno da interpretação de normas infraconstitucionais (CLT, CPC e Lei nº 11.101/2005), o que inviabiliza o prosseguimento do apelo no rito sumaríssimo. Ressalte-se, ainda, que a invocada divergência jurisprudencial não autoriza, por si só, o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 9º, da CLT. De todo modo, ainda que superado esse óbice, o recurso igualmente não mereceria prosperar. Quanto à gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial, o Tribunal Regional decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência, exigida pela Súmula nº 463, II, do TST, não havendo que se falar em ofensa direta ao art. 5º, LV, da CF/88. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No tocante às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a parte recorrente pretende o afastamento da condenação com base na analogia à Súmula nº 388 do TST, aplicável à massa falida. Contudo, não há dispositivo constitucional diretamente violado nessa matéria, sendo a tese fundada na interpretação de norma infraconstitucional. Quanto aos honorários advocatícios, o inconformismo refere-se à base de cálculo e ao percentual aplicado, matéria que demanda a análise da legislação ordinária (CLT e CPC), e, portanto, não autoriza o processamento da revista sob o rito especial. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 41be3d1; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id bacde91). Representação processual regular (Id e6c53c5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f5569ee : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id f5569ee : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f24287 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2c83905 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 580f792 : R$ 6.866,54; Custas processuais pagas no RR: id2c83905 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II; Art. 5º, XXXV; Art. 5º, LIV; Art. 5º, LV; Art. 93, IX; Art. 102, III; Art. 102, §2º; Art. 114, I da CF; Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF; Art. 467; Art. 832; Art. 897-A; Art. 896, §1º-A; Art. 896, §9º da CLT; Art. 117; Art. 371; Art. 489; Art. 489, §1º, IV; Art. 1.013; Art. 1.022; Art. 1.032 do CPC/2015; Súmula nº 126; Súmula nº 297, III; Súmula nº 331; OJ nº 118 da SBDI-I do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de analisar fundamentos relevantes suscitados no Recurso Ordinário e reiterados em embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal não examinou adequadamente os argumentos relativos à inexistência de ingerência da Adidas na produção, à validade do contrato de facção firmado com a Paquetá, às notas fiscais que comprovam a natureza mercantil da relação e à inexistência de exclusividade. Assim, entende que houve violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC e aos arts. 832 e 897-A da CLT. A Recorrente também sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com base no art. 114 da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral. Defende que a controvérsia diz respeito à validade de contrato de facção firmado entre duas pessoas jurídicas — Adidas e Paquetá — com natureza eminentemente comercial, devendo, portanto, ser apreciada pela Justiça Comum. Alega que a condenação da Adidas pressupõe a invalidação do referido contrato, o que escapa à competência da Justiça do Trabalho. No mérito, argumenta que o acórdão incorreu em contrariedade à Súmula nº 331 do TST, pois esta não se aplica a contratos de natureza mercantil, como o de facção. A Recorrente afirma que não houve terceirização de mão de obra, mas simples fornecimento de produtos acabados, inexistindo qualquer subordinação, pessoalidade ou exclusividade. Ressalta ainda que a Paquetá produzia para outras marcas e que não houve ingerência da Adidas no processo produtivo, o que afastaria a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. A Recorrente impugna ainda a aplicação do art. 467 da CLT, ao argumento de que todos os pedidos foram devidamente contestados na defesa, sendo inaplicável a penalidade prevista nesse dispositivo. Por fim, questiona a multa aplicada por embargos de declaração supostamente protelatórios, sustentando que as omissões apontadas eram relevantes e que o recurso teve por objetivo suprir tais vícios, de modo que a sanção imposta configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com base nesses fundamentos, a Recorrente requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a incompetência material da Justiça do Trabalho. Caso assim não se entenda, pugna pela reforma do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, bem como a multa prevista no art. 467 da CLT. Alternativamente, requer o sobrestamento do processo em razão da controvérsia 50012, relacionada ao Tema 550 do STF. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso de revista. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido quando demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal. Desse modo, está vedada a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como o exame de divergência jurisprudencial. No caso em exame, embora a parte recorrente sustente, de forma genérica, a existência de violação direta aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 102, III e §2º; e 114, I, da Constituição Federal, observa-se que a controvérsia gira, essencialmente, em torno da validade do contrato de facção firmado entre empresas privadas (Adidas e Paquetá), com suposta ausência de ingerência e caráter mercantil da relação. Pretende a parte recorrente afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, alegando inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, e, ainda, rediscutir matéria fática e probatória relativa à existência ou não de fraude. Ocorre que o Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, concluiu pela existência de ingerência da recorrente no processo produtivo, afastando a tese de validade do contrato mercantil e reconhecendo o desvirtuamento do contrato de facção. Eventual reexame da tese recursal, portanto, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. A decisão recorrida está fundamentada na análise do conjunto probatório e na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Ademais, a alegação de contrariedade ao Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF não encontra guarida, pois referido precedente trata de contrato de representação comercial autônoma regido por lei específica (Lei nº 4.886/65), não se confundindo com a hipótese dos autos, em que se reconheceu a ingerência da tomadora no processo produtivo, o que descaracteriza o contrato como estritamente mercantil e atrai, por analogia, a responsabilidade subsidiária nos moldes da Súmula nº 331 do TST. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Dessa forma, não se constata contrariedade a súmula vinculante do STF, a súmula de jurisprudência uniforme do TST, tampouco violação direta da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista, por inobservância dos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 896, §9º, da CLT, em razão do rito sumaríssimo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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