Irlan Campello Cavalcante x Saturnino Glass Vidros Ltda e outros
ID: 262097382
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001302-14.2024.5.10.0101
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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LUCAS ALVES CARVALHO BRAGA
OAB/DF XXXXXX
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DEIVINSON ALVES LOPES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0001302-14.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: IRLAN CAMPELLO CAVALCANTE RECLAMAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0001302-14.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: IRLAN CAMPELLO CAVALCANTE RECLAMADO: VIDRART COMERCIO DE VIDROS EIRELI, SATURNINO GLASS VIDROS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) SATURNINO GLASS VIDROS LTDA para tomar ciência da SENTENÇA prolatada, cujo dispositivo se encontra abaixo transcrito: "SENTENÇA I – RELATÓRIO IRLAN CAMPELLO CAVALCANTE, qualificado na inicial, ajuizou, em 12/11/2024, reclamação trabalhista em desfavor VIDRART COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI e SATURNINO GLASS VIDROS LTDA, ambas devidamente individualizadas na peça de ingresso, alegando, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada na data de 01/09/2022, para exercer a função de vendedor, embora a sua CTPS apenas tenha sido anotada em 01/12/2022. Aduz que não recebeu os direitos trabalhistas desse período sem registro. Afirma que a segunda reclamada é empresa integrante do mesmo grupo econômico da primeira reclamada e, como tal, responsável solidária pela satisfação de seus direitos trabalhistas sonegados. Pontua que parte de seu salário era pago, em fraude à lei, como ajuda de custo, devendo ser integrada à remuneração para todos os fins de direito, em especial o cálculo de seus haveres rescisórios. Sustenta que laborou em acúmulo de funções, fazendo jus ao percebimento de plus salarial, com reflexos. Salienta que foi imotivadamente dispensado em 27/09/2024 e não recebeu as verbas rescisórias pertinentes, estando irregular o recolhimento dos depósitos de FGTS e da multa de 40%. Pugna pela procedência da pretensão da exordial, conforme pedidos relacionados às fls. 13/14 do PDF. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 155.785,92. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/39 do PDF. A primeira reclamada GLASS SOLUÇÕES EM ESQUADRIAS E VIDROS LTDA apresentou defesa (fls. 66/75 do PDF), refutando, em parte, a pretensão da exordial. Assevera que não houve vínculo de emprego em período anterior ao de anotação da CTPS, pois o autor era prestador de serviços eventual, e optou por não ter a CTPS anotada, em razão de percebimento de seguro-desemprego. Nega a existência de acúmulo de funções e afirma que as atividades de medição e realização de projetos integram a função de vendedor exercida pelo autor. Defende a licitude do pagamento da parcela de ajuda de custo, que possui natureza salarial e não integra a remuneração para efeito de cálculo e pagamento de verbas rescisórias. Admite dever parte das verbas rescisórias postuladas, em razão da dispensa a pedido do empregado, e que não foram pagas à época em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. A defesa da primeira reclamada não veio instruída com documentos. A segunda reclamada foi citada por edital, não tendo comparecido à audiência inicial na qual deveria apresentar defesa, requerendo o autor a aplicação da pena de revelia (fl. 76 do PDF). Frustradas restaram as tentativas conciliatórias perante o CEJUSC-TAGUATINGA (fls. 76/77 do PDF). O autor apresentou réplica às fls. 78/81 do PDF. Realizada a audiência de prosseguimento de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas por elas convidadas (fls. 93/97 do PDF). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em breve síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) REVELIA – SEGUNDA RECLAMADA SATURNINO GLASS VIDROS LTDA – LITISCONSÓRCIO SIMPLES Regularmente citada por edital, a segunda reclamada SATURNINO GLASS VIDROS LTDA não compareceu à audiência inicial e não apresentou defesa, requerendo o autor a aplicação da pena de revelia e confissão. Não há dúvida de que a segunda reclamada se fez propositadamente ausente para se furtar ao ato de citação pela via tradicional, pois, conforme dito informalmente em audiência pelo advogado do autor, o seu atual sócio administrador é o Sr. WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA, advogado que patrocina os interesses da primeira reclamada nestes autos. De fato, em pesquisa pública do CNPJ da segunda reclamada junto à Receita Federal (fl. 56 do PDF), constata-se que o seu representante legal é o advogado WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA, OAB/DF 67.535, advogado da primeira reclamada, o que evidencia que, mesmo ciente da existência da presente ação, a referida empresa se mantém em atividade em local incerto e não sabido, deixando conscientemente de apresentar defesa nos autos para forçar eventual nulidade futura. Não obstante a ausência de defesa por parte da segunda reclamada, é sabido que, pela regra do art. 844, § 4º, alínea “a”, da CLT, a revelia não produz seus efeitos quando “havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação”. O referido dispositivo celetista reproduz a regra do art. 345, I, do CPC, sendo a melhor doutrina uníssona de que tal dispositivo legal somente se aplica à hipótese de existência de litisconsórcio passivo unitário: "O art. 345, I, CPC, só se aplica no que tange ao regime especial do litisconsórcio (isto é, nos casos de litisconsórcio unitário), porque somente nessa hipótese existe a necessidade de harmonizar a situação processual dos consortes a fim de que o juiz prolate sentença uniforme. Fazê-lo aplicável a toda e qualquer espécie litisconsorcial viola o art. 117, CPC. Isso não quer dizer, contudo, que as alegações de fato feitas no processo por um dos consortes não possam, indiretamente, aproveitar aos demais. Se o litisconsorte que contestou o pedido do demandante aponta um fato comum a todos os consortes e sobre essa alegação faz prova, pela regra da comunhão da prova, a produção probatória aproveita aos demais litisconsortes. Observe-se o ponto: a prova aproveita aos demais litisconsortes pela regra da comunhão da prova. Essa extensão não tem nada a ver, a rigor, com o art. 345, I, CPC (contra, entendendo que o art. 345, I, pressupõe para sua aplicação alegação de fato comum, STJ, 3ª Turma, REsp 44.545/SP, rel. Min. Costa Leite, j. 19.04.1994, DJ 20.03.1995, p. 6.112)" (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, in "Código de Processo Civil Comentado", RT, 5ª ed., p. 478) "A ressalva do art. 345, I, tocante a que não ocorrerá revelia se, havendo pluralidade de réus (litisconsórcio passivo), algum deles contestar a ação, atinge apenas os litisconsortes necessários, não os facultativos" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in "Código de Processo Civil Anotado", Forense, 25ª ed., p. 473) "A primeira exceção, prevista no inciso I do art. 345, cuida da hipótese em que, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar o pedido. Tal dispositivo tem aplicação em caso de litisconsórcio passivo unitário, em que a sorte no plano do direito material de todos os litisconsortes deve ser a mesma (art. 116), haja vista se tratar de uma única lide. Em caso de litisconsórcio unitário, considerando-se que os atos de um litisconsorte beneficiam aos outros (art. 117), tem-se que a contestação de um deles tem aptidão de afastar o efeito da presunção relativa de veracidade de que trata o art. 344. Contudo, se se tratar de litisconsórcio passivo simples, diante da independência dos litisconsortes nesse caso (art. 118), a contestação de um deles não afasta automaticamente o efeito do art. 344, salvo se os fatos contestados por um deles forem comum e puderem ser aproveitados aos demais" (EDUARDO ARRUDA ALVIN e DANIEL WILLIAN GRANADO, in "Código de Processo Civil Anotado", 3ª ed. GZ Editora, p. 530). Prevalece, no particular, o princípio da autonomia dos litisconsortes, expressamente contemplado no art. 117 do CPC, que diz: "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". No litisconsórcio simples, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia de uma das reclamadas, somente é afastada se a outra demandada produz prova capaz de elidi-la. A jurisprudência do col. TST, afinada com essa melhor orientação da doutrina, tem sufragado a correta interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 844 da CLT: “[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. ABRANGÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIÊNCIA. CONTESTAÇÃO PELO SEGUNDO RÉU RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. ABRANGÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIÊNCIA. CONTESTAÇÃO PELO SEGUNDO RÉU RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A disciplina do artigo 345, I, do CPC aplica-se apenas ao litisconsórcio unitário e aos casos em que houver identidade de matéria de defesa, o que não é a hipótese dos autos. No litisconsórcio simples, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, decorrente da revelia de um dos réus, somente é afastada se o outro produz prova capaz de fazê-lo, o que não ocorreu no presente caso. Por conseguinte, os efeitos decorrentes da revelia da primeira ré também são suportados pelo segundo reclamado, responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação, inclusive, no que tange à indenização por danos morais pelas más condições de trabalho, considerada a presunção de veracidade das alegações declinadas na inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, 7ª Turma, RR 0010279-29.2018.5.15.0145, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 23/08/2024). "[...] REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. Hipótese em que se discute a extensão dos efeitos da revelia da 1ª reclamada aos demais reclamados, que apresentaram contestação. Verifica-se que o caso dos autos é de litisconsórcio simples, tendo em vista a faculdade do reclamante de demandar a 2ª reclamada como tomadora de serviços, postulando sua responsabilidade subsidiária. Como bem entendeu o Regional, o art. 320, I, do CPC/73 afasta os efeitos da revelia quando há pluralidade de réus e um deles contesta ação, mas desde que se trate de litisconsórcio unitário , que não é a hipótese dos autos. Por outro lado, segundo se extrai do acórdão, as defesas apresentadas foram genéricas, não se prestando a afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Do exposto, não se constata violação direta e literal dos arts. 5º, LV, da CF e 302 e 320, I, do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST, 2ª Turma, AIRR 1000103-06.2014.5.02.0232, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 05/06/2020). "[...] REVELIA. LITISCONSÓRCIO. EFEITOS. [...] Registre-se, ainda, que a ressalva do inciso I do art. 345 do CPC (inciso I do art. 320, do CPC de 1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido), relativo aos efeitos da revelia, alcança apenas os litisconsórcios necessários e unitários previstos nos arts. 114 e 116 do CPC (art. 47 do CPC de 1973), e não os facultativos. No caso, em se tratando de responsabilidade subsidiária, não se aplica o aludido dispositivo legal, cabendo à empresa tomadora de serviços, ora recorrente, elidir a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, decorrente da revelia da empresa prestadora de serviços (primeira reclamada), mediante produção de prova em contrário, o que lhe foi devidamente oportunizado, conforme acima ressaltado. Nesse contexto, não foi demonstrada a violação dos arts. 818 da CLT e 48, 319, 320, I, e 333, do CPC de 1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST, 6ª Turma, RR 0000347-47.2010.5.08.0127, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 09/02/2018). Ora, no caso dos autos, o litisconsórcio passivo formado é de natureza simples ou unitária, envolvendo responsabilidade solidária de pretensa empresa integrante do grupo econômico, de modo que há identidade de matéria de defesa e a lide precisa ser necessariamente decidida de modo uniforme para todos os réus. Em tal realidade, a defesa apresentada por uma das litisconsortes afasta os efeitos da revelia em relação à matéria comum, conforme tem reiteradamente sinalizado a jurisprudência do col. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REVELIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. CONTESTAÇÃO. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE DEFESA. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a confissão ficta imposta à segunda reclamada (Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA), sob o fundamento de que a terceira reclamada (Comercial Automotiva S.A) contestou os pedidos e que a defesa é comum à recorrente. Tratando-se de litisconsórcio passivo unitário, com identidade de matéria de defesa, aplica-se o disposto no art. 345, I, do CPC: não ocorrem os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Assim, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]". (TST, 2ª Turma, RR-11506-90.2016.5.03.0005, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023) (g.n.) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS PRETENSÕES. Na hipótese, conforme se infere dos termos do acórdão regional, a 1ª Reclamada é revel, sendo confessa quanto à matéria fática. Contudo a 2ª Reclamada esteve presente em audiência e apresentou contestação com impugnação específica aos pedidos pleiteados pelo Reclamante. Segundo o art. 345, I, do CPC/2015, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 - presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor - se, " havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Dessa forma, o fato de a 2ª Reclamada ter apresentado impugnação específica ao pleito do Reclamante torna sua contestação eficaz para o fim de afastar o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato. Portanto, nesse contexto, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que tal dispositivo legal somente é aplicável no caso de haver verbas incontroversas a serem pagas em audiência, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (TST. 3ª Turma, AIRR-909-41.2019.5.11.0003, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO QUE DEVOLVE QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA DEFESA DA RECORRENTE, PORÉM SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. ARGUIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conquanto seja necessária a impugnação total e especificada em contestação, nos moldes dos arts. 336 e 341, I, do CPC, em se tratando de litisconsórcio passivo, o art. 345, I, do CPC é claro ao disciplinar que a defesa apresentada por um deles aproveita aos demais, sendo tal diretriz aplicável inclusive nas hipóteses de litisconsórcio simples, em que a tese defensiva é comum, como no caso dos autos em que a posição das reclamadas quanto ao mérito dos pedidos do reclamante se harmoniza. 2. Nesse passo, não há falar em revelia da segunda reclamada, tampouco em inovação recursal, na medida em que a contestação apresentada pela primeira reclamada lhe aproveita, tendo ela, por meio do recurso ordinário, simplesmente devolvido ao Tribunal Regional a matéria já posta em juízo e amplamente debatida pelas partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10815-26.2015.5.01.0245, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022) (g.n.) Rejeita-se o pedido de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da segunda reclamada. 2) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – RETIFICAÇÃO DA CTPS Alega a inicial que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada na data de 01/09/2022, mas a sua CTPS apenas foi anotada em 01/12/2022. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período na anotado, com a consequente retificação da data de admissão lançada na CTPS. A primeira reclamada rebate a pretensão ao argumento de que o vínculo de emprego entre as partes apenas se iniciou em 01/12/2022. Afirma que no período anterior de 01/09/2022 a 31/08/2022, o reclamante apenas prestava serviços eventuais em prol da empresa, não existindo vínculo de emprego, até porque o obreiro estava a receber o benefício do seguro-desemprego. Analiso. Admitida pela primeira reclamada a prestação de serviços no período de 01/09/2022 a 31/08/2022, ainda que sob a modalidade de prestação de serviços autônoma, o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo de emprego no período é da referida ré, enquanto fato obstativo ao direito deduzido pelo autor (art. 818, II, CLT). A demandada não se desincumbiu a contento de seu ônus de prova. Ao revés, em confissão real, o representante legal da empresa admitiu que “[...] o depoente não sabe precisar a data de contratação do reclamante; que o reclamante começou a trabalhar cerca de 1 mês antes do seu registro; que o reclamante colocou o período certo por ele trabalhado na petição inicial; [...]” (g.n.) Não ficou demonstrado nos autos que, no período sem anotação, o reclamante estivesse a receber ilicitamente benefício de seguro-desemprego. E mesmo que tivesse ficado cabalmente demonstrada nos autos a alegada prática do crime de estelionato pelo recebimento indevido do benefício do seguro-desemprego, tal fato, por si só, não eximiria a responsabilidade da empresa empregadora em realizar o devido registro da data correta do vínculo de emprego na CTPS. Não pode a primeira reclamada arguir em seu favor a própria torpeza, invocando a pretensa prática de um crime (estelionato) do qual se diz coautora, para cometer um segundo e sucessivo crime, de anotação falsa de CTPS. Declara-se a existência do vínculo de emprego desde 01/09/2022, devendo a primeira reclamada proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00. Pleito deferido. 3) AJUDA DE CUSTO – FRAUDE – NATUREZA SALARIAL DA PARCELA – INTEGRAÇÃO Afirma a inicial que “[...] em que pese constar na carteira de trabalho o valor de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), em verdade, recebia mais R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos) reais por fora, que apesar de descrito em contracheque como AJUDA DE CUSTO e AJUDA DE CUSTO POR VEÍCULO PRÓPRIO, trata-se de verdadeira verba salarial, conforme restará demonstrado” (fls. 03/04 do PDF). A defesa refuta a pretensão e afirma ser plenamente lícito o pagamento de ajuda de custo em favor do empregado vendedor, não possuindo a parcela natureza salarial. Ao exame. Como regra, a ajuda de custo, ainda que habitual, não é considerada verba salarial, desde que se mantenha relacionada a sua finalidade, ou seja, custear despesas oriundas de transferências (geralmente definitivas), consoante art. 470 da CLT. Cabe pagamento, outrossim, com vistas a custear gastos relativos ao transporte utilizado pelo empregado. Todavia, nos casos em que a parcela seja paga com o objetivo de integrar o salário de forma dissimulada, a natureza indenizatória deve ser afastada, pois não se trata de ajuda de custo, mas contraprestação salarial. No caso concreto, em confissão real, o reclamante esclareceu o seguinte: “[...] que cerca de 6 meses depois da contratação o Sr. PETRÔNIO se desligou da reclamada e as atribuições dele foram repassadas para o depoente, com acúmulo em relação à suas funções de vendedor; que a reclamada ajustou com o depoente uma melhoria em sua remuneração, praticamente sobrando o valor do salário; que para mascarar esse aumento a reclamada lançava parte do valor como salário e parte como ajuda de custo; que quando o depoente foi contratado ele utilizava veículo próprio para realizar vendas; que a reclamada desde sempre pagou "por fora" a gasolina do depoente, como uma espécie de ajuda de custo, mediante a apresentação de relatório de visitas e quilometragem rodadas; que essa ajuda de custo inicial era cerca de R$800,00 por mês; que quando a reclamada aumentou a remuneração do depoente para cerca de R$8.500,00, ela não mais passou a custear despesas de gasolina, ficando esse custeio embutido nos R$4.500,00 que era pago como ajuda de custo; [...]” (g.n.) Extrai-se de tal confissão que, no início do contrato, o reclamante realmente recebia uma ajuda de custo da ordem de R$ 800,00, referente ao custeio de despesas de gasolina e manutenção de seu veículo próprio, utilizado em prol do trabalho. Cerca de seis meses depois, no entanto, com a dispensa do funcionário PETRÔNIO, o autor passou a acumular as funções de projetista e de medidor, ajustando as partes um incremento remuneratório mensal de R$ 4.800,00 por tal assunção de novas responsabilidades, neste valor incluída a antiga ajuda de custo paga a título de gasolina e uso do veículo próprio. Para dissimular a natureza salarial de parte do valor acordado, a primeira reclamada lançou em contracheques duas rubricas – “Ajuda de custo” e “Ajuda de custo por uso de veículo próprio” -, sendo que apenas a primeira delas de fato se refere a autêntico ressarcimento de despesas (vide fls. 24/25 do PDF). A testemunha ISRAEL AMARAL MONTEIRO, convidada pelo autor, corroborou a alegação da inicial e o depoimento pessoal do autor quanto à prática ilícita adotada pela empresa de pagar parte do salário como se fosse “ajuda de custo”, para se furtar aos encargos pertinentes. A aludida testemunha também informou que, de fato, a primeira reclamada custeava as despesas com gasolina e manutenção de veículo próprio de seus empregados, lançando tal valor em contracheque também como “ajuda de custo”. Não há nos autos qualquer comprovação por parte da primeira reclamada quanto à justificativa das supostas despesas cobertas pelo valor de R$ 4.000,00 pago a título de “Ajuda de custo” em contracheque. Assim, a tese de que a parcela de R$ 4.000,00 estava relacionada aos custos do autor não encontra amparo na prova dos autos, não tendo a empregadora se desincumbido do ônus que lhe cabe quanto ao fato impeditivo do direito do autor, conforme determina o art. 818, II, da CLT. No tocante ao outro valor de R$ 800,00 discriminado em contracheque como sendo “Ajuda de custo por uso de veículo próprio”, a prova dos autos, em especial da confissão real do autor, demonstra a lícita natureza indenizatória da parcela paga, em consonância com o disposto no § 2º do art. 457 da CLT. Procede, em parte, o pedido da inicial, para declarar a natureza salarial da parcela de “ajuda de custo” paga no valor mensal de R$ 4.000,00, a partir de março/2023, cerca de seis meses após o início do contrato, conforme confissão real do autor. A referida parcela deverá integrar o salário e gerar diferenças reflexas nas parcelas de cunho trabalhista devidas a contar de março/2023, inclusive. Pleitos parcialmente deferidos. 4) VERBAS RESCISÓRIAS – MODALIDADE RESCISÓRIA Pleiteia a inicial o pagamento das verbas rescisórias, em razão da dispensa imotivada do autor realizada em 27/09/2024. A reclamada, em tese de contraposição, afirma que partiu do autor a ruptura do contrato de trabalho, em razão da negativa da empresa em reajustar o seu salário. Admite dever parte das verbas rescisórias postulas, observada a modalidade da dispensa a pedido. Ao cerne. Constitui-se, indubitavelmente, um dos princípios básicos que integram a dogmática do Direito do Trabalho, a conservação da fonte de trabalho, como forma de assegurar ao empregado e à sua família a tão difícil subsistência. Face ao inegável interesse social, atribui-se ao contrato de trabalho a mais ampla duração, enquanto presente uma possibilidade mínima de prosseguimento, constituindo-se como princípio benéfico ao trabalhador a continuidade da relação de emprego (PLÁ RODRIGUEZ). Firme nesse propósito, pode-se sustentar, com segurança, que constitui ônus do empregador demonstrar que a ruptura do liame empregatício se deveu à iniciativa do empregado, posto que em cizânia com o razoável a alegação de que alguém despreza a sua única fonte de subsistência sem um forte motivo a respaldar tão drástica opção. "Em síntese, parte-se do pressuposto de que ninguém troca alguma coisa pelo nada sem um motivo justo. Pelo menos isto é o que normalmente ocorre com as pessoas em sã consciência" (FRANCISCO METON). Prevalece, na hipótese, o que a melhor doutrina resolveu intitular de "inversão do ônus da prova", consubstanciada na sempre lúcida lição do mestre EVARISTO DE MORAIS FILHO (in "A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho, pág. 183 e seguintes): "Quando o empregado diz que foi despedido e o empregador o contesta, ao primeiro compete provar apenas a existência do contrato de trabalho e o fato de não mais estar em serviço - criando-se a presunção de que ele deixa o trabalho forçado pelo empregador, que será obrigado a pagar-lhe indenização". Essa linha de entendimento, aliás, é amplamente consagrada na orientação da Súmula nº 212/TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Dito isso, cumpre destacar que, no caso dos autos, os prints de conversas de whatsapp de fls. 31/33 apontam para a existência de uma dispensa imotivada por parte da empregadora, sem a realização do acerto rescisório respectivo. Pela prova oral colhida em audiência, ficou claro que a primeira reclamada encerrou as suas atividades no período do desligamento do autor, com a venda da fábrica de vidro pertencente ao grupo familiar, de modo que resta inteiramente sem sentido a versão da defesa de que o autor teria pedido demissão porque não foi atendido em proposta de aumento salarial. O depoimento da testemunha FILIPE DIAS GOMES DO NASCIMENTO se revelou nitidamente frágil e tendencioso, sem qualquer poder de convencimento, pois a despeito de a testemunha afirmar que “o reclamante pediu demissão do emprego para a Sra. ALINE, pois tinha interesse em conseguir um outro emprego; que o pedido de demissão foi por telefone; [...]”, ela também admitiu que “o depoente não presenciou esse telefonema, mas ficou sabendo do fato por comentário da Sra. ALINE; que há conversa do reclamante por whatsapp com a Sra. ALINE [...]”. Em toda e qualquer análise séria sobre a psicologia de um depoimento prestado em juízo, a fala de uma testemunha merece fé e credibilidade apenas quando ela demonstra ter ciência própria do fato e, de forma racional e lógica, consegue explicar ou demonstrar como obteve tal ciência sobre o que informa. Testemunha auricular, de “ouvir dizer”, que apenas transmite e reproduz o dizer alheio, não induz convencimento sobre o fato narrado, já que o seu conhecimento da realidade é viciado pelas impressões, falhas e interpretações daquele de quem se vale para externar o que supostamente acredita que aconteceu. Se de fato a Sra. ALINE, irmã do sócio proprietário da primeira reclamada, tivesse algum áudio transmitido por whatsapp pelo reclamante pedindo demissão, como procurou fazer crer a testemunha FILIPE DIAS, certamente tal prova documental eletrônica teria sido juntada aos autos pela defesa, o que não ocorreu. Ausente a prova, tem-se como imotivada a dispensa empreendida, sendo devidas ao autor as seguintes parcelas: a) saldo de salário de setembro/2024 (27 dias); b) aviso prévio (36 dias), com integração ao tempo de serviço; c) férias 2022/20213, em dobro, com o adicional de 1/3; d) férias vencidas 2023/2024, com o adicional de 1/3; e) férias proporcionais (02/12), acrescidas de 1/3; f) 13º salário proporcional de 2022 (03/12) (período sem registro); g) 13º salário integral de 2023; h) 13º salário proporcional de 2024 (11/12). Pleitos deferidos, nestes termos. 5) MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula a inicial o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Não pagas as verbas rescisórias a tempo e a modo, fato incontroverso nos autos, devida é a multa do art. 477 da CLT. Pleito deferido. 6) ACÚMULO DE FUNÇÃO – PLUS SALARIAL E REFLEXOS Alega a inicial que o reclamante “[...] mesmo tendo sido contratado para a função de vendedor, a partir de março de 2023, com a saída do projetista/medidor, passou a acumular também essa função, sem a devida contraprestação” (fl. 04 do PDF). A primeira reclamada esgrime a pretensão e afirma que o autor não acumulou funções, pois as atribuições de medição e elaboração de projetos eram próprias da função de vendedor. Analisa-se. Em razão do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, há reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio entre as prestações onerosas dos partícipes, de modo que em razão da maior quantidade e qualidade do serviço prestado pelo empregado, em contrapartida há uma maior e melhor retribuição a ser paga por parte do empregador. De ordinário, em se tratando de contrato de trabalho escrito, as partes convenentes disciplinam a qualidade do serviço a ser prestado pelo empregado, mas na ausência de tal estipulação, há de se entender que o obreiro “[...] se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, a teor do quanto disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Em termos de acúmulo funcional, relevante ponderar, o alicerce jurídico que legitima o pleito do empregado em receber um plus salarial está assentado no desequilíbrio imposto ao contrato de trabalho, vale dizer, na vantagem auferida pela empregadora em explorar a mão de obra do seu empregado, exigindo-lhe maiores e mais complexas atribuições, sem arcar com os custos de tal contratação mais onerosa, em prejuízo da pessoa do trabalhador, que assume tal ônus maior, sem a justa contraprestação devida. Esse desequilíbrio contratual, a par de violar o princípio da boa-fé objetiva, autoriza a revisão ex tunc da contrapartida salarial. A integração analógica dos artigos 157, § 1º do Código Civil e 460 da CLT, além do dever de ressarcimento por ato ilícito (e há ilicitude na conduta patronal de agravar a condição laboral sem a devida contraprestação) previsto no art. 927 do Código Civil, impõem a condenação em acréscimo salarial que resgate a paridade contratual, reequilibrando-a. O plus salarial por acúmulo de função tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, no curso do contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com uma função mais bem remunerada. Dito isso, depreende-se da análise minuciosa do conjunto probatório que o autor, ao ser contratado em setembro/2022, apenas desempenhava as atribuições de vendedor. A prova dos autos foi conclusiva no sentido de que, em setembro/2022, quando o autor foi contratado, a reclamada mantinha em seus quadros o Sr. PETRÔNIO, encarregado de realizar as medições e elaborar projetos. Em março/2023, com o desligamento do Sr. PETRÔNIO dos quadros da reclamada, as suas atribuições foram assumidas, em acúmulo, pelo reclamante, que além de realizar as vendas em si, passou a realizar medições e elaborar projetos. A prova testemunhal produzida foi firme em tal sentido. Não há dúvida, destarte, de que houve nítido incremento qualitativo e quantitativo na prestação de serviços do autor, com assunção de atribuições de maior complexidade e responsabilidade, o que caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho por acúmulo funcional, a gerar o direito ao percebimento da contrapartida financeira respectiva. Não obstante isso, forçoso é convir que o reclamante, em confissão real, admitiu o percebimento de plus salarial em sua remuneração, partir de março/2023, como contrapartida pelo acúmulo funcional imposto. Confira-se o depoimento: “[...] que cerca de 6 meses depois da contratação o Sr. PETRÔNIO se desligou da reclamada e as atribuições dele foram repassadas para o depoente, com acúmulo em relação à suas funções de vendedor; que a reclamada ajustou com o depoente uma melhoria em sua remuneração, praticamente dobrando o valor do salário; que para mascarar esse aumento a reclamada lançava parte do calor como salário e parte como ajuda de custo; [...]” (g.n.) Como se vê, embora tenha ocorrido verdadeiro acúmulo de funções, as partes ajustaram uma justa remuneração por este plus de serviços, no valor mensal de R$ 4.000,00, pago de forma dissimulada como se fosse ajuda de custo, o que torna indevida a pretensão de recebimento de novo reajuste salarial por igual motivo. Urge esclarecer que os reflexos desse valor salarial pago de forma dissimulada como se fosse ajuda de custo já restaram deferidos nos demais direitos trabalhistas do obreiro, conforme teor desta sentença, nada mais havendo para ser complementado. Indefere-se. 7) FGTS – REGULARIZAÇÃO E MULTA DE 40% Alega a inicial que a primeira reclamada não procedeu ao recolhimento correto dos depósitos fundiários, sendo o autor credor de diferenças, com a multa de 40%. Conforme já anteriormente decidido na presente sentença, o vínculo empregatício firmado entre as partes teve início em 01/09/2022, não tendo a reclamada procedido ao recolhimento dos depósitos fundiários do período sem registro (01/09/2022 a 30/11/2022). Lado outro, e como também já anteriormente decidido, a reclamada também dissimulava o pagamento de verba salarial como se fosse ajuda de custo, a partir de março/2023 e até a rescisão em 27/09/2024, no valor mensal de R$ 4.000,00, sendo devida a incidência reflexa da verba fundiária sobre essa parcela. Órfã de prova, ainda, nos autos, a existência de depósitos fundiários recolhidos em conta vinculada do autor, com a multa de 40%. Assim, a primeira reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de cinco dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado da presente ação, a regularidade dos depósitos de FGTS de todo o vínculo em conta vinculada em nome do autor, incluindo as diferenças reflexas deferidas no presente decisum, com a multa de 40%, liberando de imediato a guia para saque e movimentação dos valores, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Pleitos deferidos. 8) GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta a inicial que a segunda reclamada é empresa integrante do mesmo grupo econômico da primeira reclamada, razão pela qual requer a condenação solidária de ambas as demandadas, com esteio no § 2º do art. 2º da CLT. A primeira reclamada, em sua defesa, nega a existência do alegado grupo econômico. Ora, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não tem a primeira reclamada legitimidade para defender direito alheio da segunda reclamada em relação à sua responsabilidade solidária enquanto integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico entre as Reclamadas e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. A empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico e responsabilização solidária atribuída às demais Reclamadas. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de ‘desfavorabilidade’ que justifica e legitima a atuação recursal. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Deve ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo não provido. [...]." (TST, 5ª Turma, Ag-AIRR-11040-87.2019.5.03.0071, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 18/10/2024). (g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual a real empregadora do obreiro, na condição de devedora principal, não tem legitimidade e interesse recursal para postular a declaração de inexistência de grupo econômico. Nesse cenário, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido." (TST, 1ª Turma, Ag-AIRR-17-12.2017.5.09.0019, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, in DEJT 15/10/2024). (g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a primeira reclamada, empregadora do reclamante e ora agravante, não possui interesse recursal em se insurgir quanto à responsabilidade solidária atribuída às demais reclamadas, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, tendo em vista que a situação dos autos, tal como se encontra, acaba beneficiando a ora agravante com a ampliação dos responsáveis pela quitação dos haveres trabalhistas, não advindo para a primeira reclamada qualquer prejuízo com a responsabilização solidária das demais rés. De fato, o reconhecimento do grupo econômico com a consequente responsabilização solidária das demais reclamadas não impõe qualquer gravame à agravante no sentido de legitimar o seu interesse em recorrer, nos termos dos arts. 485, VI, e 996 do CPC. Pelo contrário, a configuração de grupo econômico entre as rés se apresenta como uma situação mais favorável à ora agravante, na medida em que a primeira reclamada, em última instância, teve sua obrigação compartilhada com as demais reclamadas. Precedentes, inclusive envolvendo a mesma agravante. Assim, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não há como se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento." (TST, 2ª Turma, Ag-AIRR-225-91.2020.5.09.0018, Relatora Ministra Liana Chaib, in DEJT 08/09/2023). (g.n.) "RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA WHB AUTOMOTIVE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, acerca do tema ‘GRUPO ECONÔMICO’, verifica-se, de plano, que a primeira reclamada (WHB AUTOMOTIVE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na condição de empregadora do reclamante, não tem interesse recursal quanto ao afastamento do grupo econômico com a segunda ré e da consequente responsabilidade solidária, uma vez que, se afastado, a decisão beneficiaria apenas a segunda reclamada. Em outras palavras, com ou sem a configuração do grupo econômico, a empregadora responde pelas verbas deferidas. Nesse contexto, não se visualiza o trinômio necessidade-utilidade-adequação. 3 - Agravo a que se nega provimento. [...]" (TST, 6ª Turma, Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, in DEJT 25/03/2022.) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, quanto à formação de grupo econômico, por entender que na condição de empregadora do autor, ela não tinha interesse recursal e legitimidade para recorrer da condenação, com o fito de excluir a responsabilidade solidária imputada às demais reclamadas, por se tratar de direito alheio. Impende frisar que, no tocante ao interesse recursal, em seu recurso de revista, a reclamada não cuidou de indicar afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou dissenso pretoriano para amparar o pleito de revisão, revelando desfundamentado o recurso, no aspecto, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do apelo, insertas no artigo 896 da CLT. Já em relação ao tema da caracterização do grupo econômico, como visto, o Tribunal Regional nem sequer examinou a matéria, o que impede o pronunciamento desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (TST, 8ª Turma, AIRR-1001848-22.2021.5.02.0605, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 05/06/2023). (g.n.) Demais disso, a prova dos autos demonstra, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, a existência do grupo econômico entre as demandadas, que são empresas administradas pelo mesmo grupo familiar, atuavam no mesmo segmento de vidraçaria, utilizavam o mesmo galpão para o desempenho de suas atividades, sendo patente a existência de interesses comuns e integrados. Como prova inafastável da imbricação de interesses, basta ver que, na procuração de fl. 65 do PDF, outorgada pela primeira reclamada GLASS SOLUÇÕES EM ESQUADRIAS E VIDROS LTDA, o sócio proprietário que assina o documento, Sr. ALEXANDRE YAMAGUTY DA SILVA, assim o faz na condição de outorgante da SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. Declara-se a existência do alegado grupo econômico empresarial entre as reclamadas VIDRART COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI e SATURNINO GLASS VIDROS LTDA e, por consequência, condena-se ambas as demandadas a responder solidariamente pela satisfação de todo e qualquer direito que vier a ser reconhecido como devido nos presentes autos, nos moldes perfilhados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Pleito deferido. 9) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante firmou declaração de pobreza. Inexistem nos autos indícios aparentes da irrealidade da declaração prestada, que nos termos da lei se presume verdadeira, à míngua de demonstração cabal em contrário pela parte adversa. Defere-se a gratuidade de justiça em favor do autor. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA As reclamadas pagarão honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação, nos termos do disposto no art. 791-A, da CLT. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da primeira reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. Pleitos parcialmente deferidos. 11) PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Registre-se, para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, depósitos de FGTS e multa de 40% e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Diante da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, englobando juros de mora e correção monetária. Ocorre, porém, que essa decisão judicial vinculante vigorou até a recente publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil. Com a nova lei, que deu tratamento específico à matéria de juros e de correção monetária no âmbito das condenações cíveis em geral, não subsiste mais a decisão vinculante da Suprema Corte, sendo mister ao intérprete averiguar o nível de prejudicialidade da nova legislação editada em relação ao quanto decidido pela Corte Suprema, observando, inclusive, a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actio. Esclareça-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a adoção dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, deu-se de forma excepcional e transitória por decisão do STF, na ADC 58, em razão da inconstitucionalidade declarada da correção monetária (TR) prevista para a atualização daquele crédito de natureza diferenciada e alimentar (art. 879, § 7º, CLT, com a redação da Lei 13.467/2017), de modo que, para solucionar o problema, o STF se valeu da aplicação analógica do então caput do art. 406 da CLT, optando pelo índice da SELIC como fator substitutivo de atualização monetária. A solução foi por analogia porque a Suprema Corte se serviu dos elementos de um dispositivo (no caso, o então caput do art. 406 do CC) e, com o seu auxílio, formulou preceito novo (aplicar a SELIC para corrigir o crédito trabalhista), pela familiaridade de ramos jurídicos do direito privado, para resolver hipótese não prevista de modo explícito, nem implícito, em norma alguma, pois a norma até então existente (art. 879, § 7º, da CLT) fora expungida do ordenamento jurídico, por inconstitucionalidade material. E por nutrir firme entendimento jurisprudencial de que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, o STF, para evitar anatocismo e enriquecimento sem causa a credor, de forma excepcional e temporária, até que viesse a ocorrer modificação legislativa superveniente, previu a não incidência cumulativa dos juros de mora de 1% previstos no § 1º do art. 8.177/91 com a Taxa SELIC, optando por deixar apenas essa última como fator de correção monetária e juros, englobadamente. Todavia, com a alteração, pela Lei nº 14.905/2024, do aludido art. 406 do Código Civil, que trata de juros legais, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que trata de correção monetária, não há mais sentido nem lógica de se aplicar aquele entendimento excepcional e transitório da Suprema Corte de corrigir, pelos mesmos critérios dos débitos cíveis em geral, o crédito trabalhista, a este emprestando a mesma disciplina jurídica de juros moratórios, quando há norma legal específica e vigente (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) no âmbito da Justiça Especializada, a disciplinar especificamente a matéria. Não pode ser relegado ao oblívio que, em interpretação histórica, os juros de mora das condenações cíveis em geral sempre foram de 0,5% ao mês e 6% ao ano (art. 1.062, CC/1916), enquanto os juros legais do crédito trabalhista sempre foram de 1% ao mês e de 12% ao ano (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91), justamente porque o legislador sempre teve a compreensão de que a mora em satisfazer crédito de natureza alimentar é algo bem mais grave e socialmente muito mais prejudicial do que a mora de uma dívida cível comum. Desaparecendo os motivos temporários e excepcionais que levaram a Suprema Corte a optar, analogicamente, pela aplicação da Taxa SELIC do então caput do art. 406 do Código Civil para correção do crédito trabalhista, equiparando-o ao crédito cível em geral, o uso do recurso de interpretação analógica, após a edição da Lei nº 14.905/2024, deve ficar restrito ao âmbito da correção monetária do atual art. 389 do Código Civil (porque continua ausente preceito legal específico para regular a correção do crédito trabalhista, pela inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT), mas não em relação aos juros de mora, pois em relação a estes há lei específica no ordenamento jurídico em vigor disciplinando a matéria, não havendo qualquer restrição de ordem jurídica a se cumular correção monetária e juros legais em caso de inadimplência, como, aliás, expressamente prevê o caput do art. 879 do Código Civil. Dito tudo isso, e conjugando-se a decisão do STF na ADC 59 com a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á, na fase pré- judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. III – DISPOSITIVO Ex positis, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por IRLAN CAMPELLO CAVALCANTE em desfavor VIDRART COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI e SATURNINO GLASS VIDROS LTDA, declarando a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/09/2022 a 03/11/2024, já considerada a projeção do período do aviso prévio, e condenando ambas as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A primeira reclamada deverá proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00. Deverá, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento, em conta vinculada, dos depósitos de FGTS devidos em favor do reclamante, ao longo de todo o vínculo, com a multa de 40%. As reclamadas arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da advogada do autor, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, o reclamante arcará, também, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das demandadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes. Por ser o reclamante beneficiário de assistência judiciária gratuita, no entanto, o pagamento do referido crédito de honorários ficará sob condição suspensiva, pelos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, conforme diretriz do art. 791-A, § 4º, da CLT. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré- judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. As parcelas deferidas de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, depósitos de FGTS e multa de 40% e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo servidor abaixo identificado, por ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ADRIANO DA CUNHA SILVA, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SATURNINO GLASS VIDROS LTDA
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