Processo nº 1001262-30.2024.8.11.0006
ID: 256060614
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1001262-30.2024.8.11.0006
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAM DIAS RODRIGUES
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE PrEsAn 1001262-30.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Sentença Trata-se de Ação Penal promovida…
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE PrEsAn 1001262-30.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Sentença Trata-se de Ação Penal promovida por denúncia do Ministério Público, na qual se imputa a RODRIGO LUCAS DA SILVA, primário a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. Conforme narrado na petição inicial, no dia 18 de janeiro de 2024, o acusado foi flagrado por uma equipe da Força Tática, que havia recebido informações de que ele havia acabado de sair de sua residência transportando um invólucro com aparência de conter substância entorpecente. Diante disso, os agentes realizaram abordagem, e, durante buscas pessoal e domiciliar, foram apreendidos 19,210 kg de cocaína, 8,385 kg de Cannabis Sativa L. (maconha), ambos destinados à traficância, além de uma arma de fogo adaptada, calibre .22 (Id. 143866232). Foram apreendidos à época (Id. 141331026): 1. Um revolver adaptado para calibre 22 ( sem destinação); 2. treze porções de de Cannabis Sativa L. acondicionadas no interior de embalagens plásticas, estando três identificadas com adesivos de desenhos, cinco em embalagem plástica transparente, duas em embalagem azul e branca, uma folha onde podia ser visto a letra "P", uma sacola plástica cinza, além de duas porções pequenas, com massa bruta (substância + invólucros) de 8,385 Kg, destinadas à traficância (determinada a destruição, conforme Id. 144551139); 3. dezenove porções de cocaína, estando 15 envoltas em uma fita adesiva transparente, com uma fita preta em cruz, três envoltas em fita adesiva transparente e uma em fita adesiva rosa, com massa bruta (substância + invólucro) de 19,210 Kg, destinadas à traficância (determinada a destruição, conforme Id. 144551139); 4. Moto Honda/cg 125 Fan, cor preta, placa NJD3856/MT (devolução realizada Id. 141331771); 5. R$ 308,75 em posse de de Paula Suellen Rodrigues de Souza (sem destinação); 6. Uma balança de precisão de cor prata, marca Art House (petrecho sem destinação); 7. Um aparelho celular da marca Motorola, cor cinza escuro (sem destinação); 8. Um aparelho celular da marca Samsung, cor azul escuro (sem destinação); 9. Um aparelho celular da marca Samsung, cor azul claro (sem destinação); 10. Um aparelho celular da marca Samsung, cor preto (sem destinação); 11. Um aparelho celular da marca Samsung, cor preto (sem destinação); 12. Um aparelho celular da marca Xiaomi Red Mi, cor azul escuro ( sem destinação); 13. Um capacete na cor preto e vermelho (devolução realizada); 14. Um capacete na cor preto e azul (sem destinação); 15. Um aparelho celular da marca Samsung, cor branca (sem destinação) 16. Um aparelho celular da marca Samsung, cor azul, com capinha verde (sem destinação) e; 17. Uma máquina de cartão da marca Pag Bank (petrecho sem destinação). Ofereceu-se defesa preliminar por meio de Advogado Constituído (OAB 26344/MT) (Id. 154737914) Recebida a denúncia no dia 25 de maio de 2024 (Id. 156985066), pois ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento regular do feito. Procedeu-se, durante instrução processual, à inquirição das testemunhas comuns Eliandro Charmo Leite, Flávio Luiz Vittorazi Guimarães e Gustavo Miguel Rodrigues de Arruda, e das testemunhas arroladas pela defesa Paula Suellen Rodrigues de Souza e Anderson dos Santos Costa, nesta ordem, interrogando-se, em seguida, o(a/s) acusado(a/s) (Ids. 165639311, 165647602, 164129829 e 164133057). Em 03 de fevereiro de 2025, o Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela condenação do(a/s) réu(s)(és) nos termos da denúncia (Id. 182662047). A Defesa apresentou memoriais no dia 26 de fevereiro de 2025, oportunidade na qual aduziu preliminar de nulidade da busca pessoal e domiciliar. No mérito, requereu a absolvição do(a/s) acusado(a) e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (Id. 185486051). Juntou-se o(s) Relatório(s) de Antecedentes Criminais para Instrução Processual de RODRIGO LUCAS DA SILVA no Id. 185567880. É o relatório do essencial. Decido. - Preliminar - busca pessoal e/ou domiciliar Preliminarmente, quanto as preliminares de entrada ilegal em domicílio e busca pessoal arguidas pela defesa do acusado em alegações finais, faz-se necessário dispor que não há ilegalidade na busca pessoal e/ou domiciliar, haja vista que “[...] A POLÍCIA MILITAR ATRAVÉS DA 23ª CIPM DE FORÇA TÁTICA RECEBEU DIVERSAS INFORMAÇÕES REPASSADAS ATRAVÉS DA AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA DE QUE [...] UM INDIVÍDUO DE NOME RODRIGO TERIA RECEBIDO UMA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NA DATA DO DIA 17/01/2023. [...] FOI VERIFICADO POR DIVERSAS VEZES O SUSPEITO RODRIGO JUNTAMENTE COM A MENOR QUE RESIDE JUNTAMENTE COM O SUSPEITO ENTREGANDO MATERIAIS APARENTANDO SER ENTORPECENTES A TERCEIROS QUE IAM ATÉ O LOCAL, BUISCAVAM O MATERIAL E SAÍAM DO LOCAL. QUE NA DATA DE HOJE [...] O SUSPEITO RODRIGO ESTARIA SAINDO DA RESIDÊNCIA JUSTAMENTE COM UM SEGUNDO SUSPEITO TRAFEGANDO EM UMA MOTOCICLETA FAN 125 DE COR PRETA PLACA NDJ-3856 SENDO QUE O SUSPEITO RODRIGO ESTARIA PORTANDO UM INVÓLUCRO APARENTANDO SER ENTORPECENTE EMBAIXO DA CAMISA. [...] A EQUIPE FT90 ABORDOU OS SUPEITOS SAINDO DA RESIDÊNCIA SUBMETENDO-OS À BUSCA PESSOAL, MOMENTO EM QUE O SUSPEITO RODRIGO QUEBROU O APARELHO CELULAR VINCULADO A ESTE BOLETIM, E POSTERIORMENTE FOI LOCALIZADO POR BAIXO DA CAMISETA DO SUSPEITO RODRIGO UM INVÓLUCRO GRANDE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E COM O SUSPEITO FLÁVIO FORAM LOCALIZADOS MAIS DUAS PORÇÕES GRANDES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM AINDA FOI VISUALIZADO PELAS GRADES DO PORTÃO QUE A MENOR POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO PAULA TENTOU ARREMESSAR UM OBJETO PELO MURO, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. DIANTE DO FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE E DAS FUNDADAS RAZÕES FOI FEITO ADENTRAMENTO DA RESIDÊNCIA, [...] QUE O OBJETO QUE A MENOR TENTOU DISPENSAR TRATAVA-SE DE UM POTE CONTENDO MAIS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONNHA. [...] FOI LOCALIZADO NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA UM SACO DE ESTOPA CONTENDO 10 (DEZ) TABLETES E UMA SACOLA CONTENDO APROX. 8 KG (OITO QUILOS) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, BEM COMO UM BARRIL CONTENDO 19 (DEZENOVE) TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A PASTA BASE DE COCAÍNA TOTALIZANDO APROX. 19KG (DEZENOVE QUILOS)[...]’’. Cabe mencionar recente posição do Supremo Tribunal Federal nesta matéria, no sentido de que “[...] a atitude suspeita dos acusados e a tentativa de fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até o local após o recebimento de denúncia anônima, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar [...]” (STF - RE: 1470985 RJ, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024, grifos nossos). Também, conforme se nota a seguir, a do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2066247 DF 2022/0039875-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). Sendo assim, no presente caso, houve fundadas razões para o ingresso forçado, que foram devidamente justificadas a posteriori com a apreensão de “[...] 19,210 Kg de cocaína e 8,385 Kg de maconha e um revolver adaptado calibre 22 [...]” (STF - ARE: 1493264 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024). Logo, AFASTO a tese de ilegalidade de busca e apreensão pessoal/domiciliar. Preliminar – ofensa ao princípio da espontaneidade – prova ilícita Diante da preliminar de violação ao princípio da espontaneidade cabe mencionar a recente posição do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que “[...] Não há se falar em nulidade das provas produzidas em audiência de instrução, por violação aos arts. 203 e 204 do CPP, pois a simples leitura da denúncia às testemunhas, por si só, não as induz a corroborar a versão acusatória. O intuito de tal atuação, in casu, foi contextualizar o crime e trazer maior fidedignidade às elucidações a serem realizadas, em razão do decurso do tempo e por serem as testemunhas policiais militares, que atuam reiteradamente em situações semelhantes [...]”(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00028118720188110011, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024). Também, conforme se nota a seguir, decisão semelhante do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “[...] A “prévia leitura da peça acusatória às testemunhas não acarreta nulidade na audiência realizada, especialmente porque, além de se tratar de um ato processual público, esse procedimento é essencial para que o depoente tenha conhecimento dos fatos sobre os quais será questionado. [...]” (TJMT, Ap nº 1000180-51.2021.8.11 .0011) “[...] STJ firmou entendimento no sentido de que “em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte” (AgRg no RHC nº 125 .373/RS) [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10019821620238110011, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/06/2024). Nesse caso, a testemunha Eliandro Charmo Leite realizou um breve relato, de forma espontânea, sobre fatos que ocorreram no dia 18 de janeiro de 2024, testemunho este que corroborou a atividade criminosa desenvolvida pelo réu em sua residência, bem como a apreensão de todos os petrechos e entorpecentes apreendidos na ação policial. Restando a leitura de seu depoimento em fase pré-processual, somente a confirmação dos detalhes da operação policial. Sendo assim, não houve violação ao princípio da espontaneidade, haja vista, que a testemunha confirmou os fatos antes da leitura do seu depoimento (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10001805120218110011, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2024). Logo, AFASTO a tese violação ao princípio da espontaneidade. A materialidade do crime de tráfico de drogas, na hipótese, pode ser comprovada por meio do Termo de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial nº 2020.16.27058 . Ambos os testes periciais, registre-se, apresentaram resultados positivos para a presença de COCAÍNA e MACONHA, nas alíquotas submetidas a exame (Id. 141332029, fls. 1 a 7). Há também, embora ele tenha negado a posse e propriedade, provas suficientes de autoria quanto ao fato criminoso imputado ao acusado, ou seja, de que tinha em depósito drogas destinadas à traficância. Rodrigo Lucas da Silva foi flagrado pela equipe da Força Tática, após a receberem a denúncia anônima de que ele realizava o comércio ilícito de entorpecentes em sua residência e estaria saindo de sua casa acompanhando de um homem e trazendo consigo um invólucro de drogas, momento em que ao realizarem a busca pessoal e domiciliar foi encontrado em posse do réu 8,385Kg de Cannabis Sativa L. (maconha) e 19,210Kg de cocaína, além de R$ 308,78, uma balança de precisão e oito aparelhos celulares. A Defesa sustentou que a menor Paula Suellen, companheira do acusado, não teria condições físicas de ter arremessado o entorpecente por sobre o muro, sob o argumento de que ainda se encontrava em recuperação de procedimento cirúrgico decorrente de parto cesáreo recente, razão pela qual estaria em casa, em repouso, juntamente com os dois filhos do casal, sendo um deles, supostamente, recém-nascido. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da certidão de nascimento acostada aos autos pela própria Defesa, a qual comprova que o segundo filho do casal nasceu em 13 de outubro de 2023, ao passo que os fatos narrados ocorreram no dia 18 de janeiro de 2024, ou seja, mais de três meses após o referido parto. Dessa forma, resta afastada a tese de que a mencionada Paula Suellen ainda se encontrava em período de convalescença, não havendo, ademais, qualquer documento juntado aos autos que comprove internação recente ou condição médica impeditiva para a prática da conduta a ela atribuída. Os elementos probatórios apresentados pela Defesa mostram-se insuficientes para corroborar a alegação de que o réu, Rodrigo, exerce atividade lícita vinculada à prestação de serviços de assistência técnica em aparelhos celulares. Embora tenham sido juntados aos autos documentos que demonstram a aquisição de peças e componentes eletrônicos relacionados a esse tipo de atividade, não há qualquer comprovação de recebimentos ou transações comerciais efetivadas com supostos clientes, como, por exemplo, comprovantes de pagamento ou registros de ordens de serviço. Ressalte-se, inclusive, que entre os objetos apreendidos consta uma máquina de cartão de crédito, o que reforça a necessidade de apresentação de tais registros para fins de comprovação da alegada atividade comercial. Ademais, também não foram apresentados outros elementos aptos a confirmar a existência de relação de consumo, como eventuais solicitações formalizadas por clientes ou a devida identificação dos proprietários dos aparelhos celulares apreendidos pela autoridade policial, os quais, conforme alegado pelo próprio réu em audiência de instrução e julgamento, ainda não teriam sido restituídos a seus supostos donos. A testemunha Gustavo Miguel Rodrigues de Arruda declarou em audiência que a equipe de inteligência recebeu, por meio de denúncia anônima, a informação de que o réu Rodrigo teria recebido significativa quantidade de entorpecentes com a finalidade de distribuí-los na cidade. Relatou que, ao se aproximarem da residência do investigado, visualizaram Rodrigo saindo do local em uma motocicleta, acompanhado de Flávio. Ao perceberem a presença da viatura policial, ambos empreenderam fuga, sendo posteriormente abordados na Rua Lavapés. Durante a busca pessoal realizada em Flávio, foi localizada uma pequena quantidade de substância entorpecente, a qual ele afirmou ter adquirido de Rodrigo. Indagado sobre a existência de mais drogas em sua residência, o réu confirmou que havia outros entorpecentes no local. Ao se dirigirem ao imóvel, os policiais avistaram a menor, Paula Suellen, tentando arremessar por sobre o muro um pote contendo pequena quantidade de droga. Após procederem com buscas no interior da residência, foi localizada outra porção de substância entorpecente. Ressaltou-se ainda que, diante da situação, outra equipe policial foi acionada para prestar apoio à diligência, sendo esta responsável pela apreensão de uma grande quantidade de drogas no local. Eliandro Charmo Leite da mesma forma, afirmou que a equipe se encontrava em monitoramento na região quando a Agência de Inteligência informou que o réu havia saído de sua residência. Em razão das rondas já em curso nas imediações, os policiais visualizaram dois indivíduos com características compatíveis com as repassadas, realizando, então, a abordagem. Durante a busca pessoal, foi localizado com Rodrigo um invólucro contendo substância análoga à maconha, escondido sob sua camiseta, e com Flávio, duas porções da mesma substância. Ao serem questionados, um dos suspeitos revelou a existência de mais entorpecentes na residência. Diante da informação, os policiais se dirigiram ao local indicado, onde presenciaram a esposa do réu arremessando um objeto por sobre o muro, que posteriormente se constatou tratar-se de mais uma porção de substância entorpecente. No interior da residência, foram localizadas outras porções da mesma substância. Foi, então, solicitado o apoio de outra equipe policial, que, ao realizar buscas no quintal da residência e nas proximidades, encontrou uma grande quantidade de drogas acondicionadas em um latão plástico na lateral da casa, bem como um saco contendo uma arma de fogo, calibre .22, e mais entorpecentes no terreno baldio localizado em frente ao imóvel. O referido policial também declarou que, estacionado em frente à residência, havia um veículo com indícios de utilização para atividades ilícitas. Com efeito, os depoimentos em juízo dos policiais que efetuaram a prisão, porquanto harmônicos e coerentes com as demais provas, são idôneos e aptos a comprovar a autoria do delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito e/ou trazer consigo imputado ao acusado (STJ - AgRg no AREsp: 2658619 SP 2024/0200833-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). Anote-se, por oportuno, que, a quantidade de entorpecente apreendido é compatível com a mercancia. Isso porque fracionados em 1 grama, massa proporcional à de uma porção para consumo pessoal vendida normalmente a R$ 15,00 cada, permitiria a confecção de mais ou menos 8.000 mil cigarros de maconha (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10247583720238110002, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2024). Mesma situação pode ser verificada em relação a cocaína, isso por que fracionados em 1 grama, massa proporcional à de uma porção para consumo pessoal vendida normalmente a R$ 45,00 cada, permitiria a confecção de mais ou menos 19.000 mil pinos de cocaína (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1000430-20.2023.8.11.0042, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2024). A esse propósito, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que “[...] a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem indicar destinação comercial [...]” (STJ - AgRg no HC: 940368 SC 2024/0320692-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025), bem como que “[...] a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas [...]” (STJ - REsp: 2113507 SP 2023/0439329-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025). Logo, julgo procedente o pedido inicial a fim de CONDENAR Rodrigo Lucas da Silva como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o inciso VI do art. 40 do mesmo diploma legal e art. 12 da Lei n° 10.826/03. Passo à dosimetria da pena. - Tráfico de drogas. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: não ostenta (Id. 185567880); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra; e 9. Natureza e a quantidade da substância ou do produto: a quantidade expressiva de droga apreendida (19,210 Kg de cocaína + 8,385 Kg de Cannabis Sativa L.) justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006 (STJ - AREsp: 2432600 MS 2023/0285418-5, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024). FIXO, adotando a fração de 1/2 a partir do mínimo legal, pena-base do delito em sete anos e seis meses de reclusão e pagamento de setecentos e cinquenta dias-multa. O patamar adotado, com base na expressiva quantidade de droga apreendida, está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência deste Superior Tribunal (STJ - AREsp: 2386022 MS 2023/0203871-5, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/12/2024). - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a considerar, de modo que MANTENHO a pena intermediária em sete anos e seis meses de reclusão e pagamento de setecentos e cinquenta dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Há duas causas de aumento a considerar. A prevista no inciso IV, art. 40 da Lei 11.343/06, uma vez que não há nos autos elementos que indiquem à posse irregular de arma de fogo como crime autônomo, sendo em razão, do instituto da emendatio libelli, art. 383 do CPP, atribuída como causa de aumento, no delito de tráfico de drogas. E a causa de aumento prevista no inciso VI, art. 40 do mesmo diploma legal. Por essa razão, admitida à fração de 1/3, FIXO a pena definitiva em dez anos de reclusão e mil dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. Inaplicável, por outro lado, a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de dez anos de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘a’ e 3º, do CP). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se o quantum fixado e circunstância judicial desfavorável, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP). Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP) Inexistindo pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e/ou instrução probatória específica, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos. Esse entendimento, vale dizer, “[...] está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa [...]” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). - Manutenção/imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (artigo 387, § 1º, do CPP) DEIXO, por ausência dos pressupostos legais ou de requerimento ministerial (§ 2º do art. 282 do CPP), de impor qualquer medida cautelar ao(á/s) condenado(a/s). - Da(s) droga(s) apreendida(s) Encerrado o processo criminal, DETERMINO que se proceda na forma do art. 72 da Lei n.º 11.343/06. O mesmo destino - destruição - DEVERÁ ser dado aos petrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como objetos nos quais são ocultadas as drogas para carga que restem contaminados pela substância, além de cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo (Manual de bens apreendidos, CNJ). - Do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias (arts. 63 da Lei de Drogas, 91 do CP e 243 da Constituição Federal) Considerando-se que eram destinados a fins espúrios e constatada a ausência de comprovação inequívoca acerca da propriedade, remanescendo fundada dúvida sobre quem é o proprietário de fato (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10006192820238110032, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2024), DECRETO, em favor da União, o perdimento do valor relacionado no item 5 do Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.27058. Sem prejuízo, à luz do §1º do ar. 61 da Lei 11.343/06, DETERMINO, em favor da União, o perdimento dos bens/direitos/valores relacionados no item 5 do Termo de Exibição e Apreensão n° 2024.16.27058, à luz das diretrizes afetas ao FUNESD/MT. Transitada em julgado a sentença condenatória, REMETA-SE à Senad relação dos bens, direitos ou valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (§ 4º do art. 63 da Lei 11.343/06). As armas de fogo, acessórios e munições, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, SERÃO encaminhadas ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei 10.826/03. DEIXO, por interessar à Quebra de Dados Telemáticos autorizada por este juízo no Id. 141331748 do AuPrFl 1000399-74.2024.8.11.0006, de determinar a alienação dos aparelhos celulares descritos nos itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e do Termo de Exibição nº 2024.16.27058 (Id. 141331001). A propósito, OFICIE-SE à autoridade policial para que encaminhe a este juízo, no prazo de dez dias, o “[...] Relatório do conteúdo extraído do Aparelho [...]”. DEVOLVA-SE o item 14. do Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.27058, porquanto não interessam à persecução penal ou que são produtos do crime ou bens que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. - Providências finais concernentes ao(à/s) réu(é)(s) condenado(a/s) CONDENO, pois consequência natural da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), Rodrigo Lucas da Silva ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de suspensão da exigência legal DEVERÁ ser apreciado, em momento oportuno, pelo Juízo de Execuções Penais; “[...] a quem cabe avaliar a situação econômica do réu [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10014136320218110050, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024). INTIME-SE pessoalmente o(a/s) réu(é)(s), COMUNICANDO-SE, também, a condenação ao(à) diretor(a) da unidade prisional que o(a/s) custodia(m); o(a) qual DEVERÁ anotar a sentença nos registros do(a/s) preso(a/s), informar sobre a existência de outros processos pendentes, se houver, e providenciar a transferência do(a/s) preso(a/s) para local apropriado, se for o caso (art. 436 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC). EXPEÇA-SE, acaso necessário, guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade; OBSERVANDO-SE as diretrizes do art. 534 e seguintes do CNGC. CERTIFICADO, separadamente, o trânsito em julgado da sentença ao Ministério Público, eventualmente ao assistente da acusação, à defesa e ao réu, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, PROCEDENDO-SE às comunicações devidas, acerca da condenação, ao Instituto Nacional de Identificação - INI, ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, via Sistema Infodip, e à Central de Distribuição (arts. 371, caput, e § 1º e 417 do CNGC). Na hipótese de servidor(a) público(a) ou de profissional qualificado(a), COMUNIQUE-SE a condenação ao órgão público ao qual o(a) servidor(a) é vinculado(a) e/ou ao órgão de classe (art. 414 do CNGC). ENCAMINHE-SE ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao instituto de identificação correspondente no âmbito federal e à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial, com certidão nos respectivos autos, comunicação do trânsito em julgado. INTIME-SE o(a/s) condenado(a/s) a pagar(em), dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença, a(s) multa(s). CUMPRA-SE as demais comunicações previstas no CNGC relacionadas às sentenças. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas a cautelas de estilo. No mais, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências relacionadas ao assunto (na hipótese de dois ou mais, deverá ser cadastrado como principal o inerente ao crime que possui maior pena mínima ou aquele que define a competência), procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2025-2026) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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