Processo nº 5185910-56.2023.8.09.0107
ID: 303776079
Tribunal: TJGO
Órgão: 6ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5185910-56.2023.8.09.0107
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAIS SANCHES SOARES DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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WERYSLANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL n. 5185910-56.2023.8.09.0107COMARCA DE MORRINHOSAPELANTE 01: ANTÔNIO MARTINS DA SILVAAPELANTE 02: PADRÃO LABORATÓRIO CLÍNICOAPELADO 01: ANTÔNIO MARTINS DA SILVAAPELADO 02: ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS - ARAÚJO JORGEAPELADO 03: PADRÃO LABORATÓRIO CLÍNICORELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE CUIDADO. QUEDA DE PESSOA IDOSA EM LABORATÓRIO DE SAÚDE. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. FRATURA FEMORAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos em relação ao Hospital e parcialmente procedentes quanto ao Laboratório, condenando-o somente por danos morais decorrentes de queda de idoso em suas dependências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora; (ii) analisar a existência de responsabilidade civil objetiva e nexo causal por queda sofrida nas dependências de laboratório clínico; (iii) examinar cabimento de danos materiais e obrigação de fazer; (iv) aferir adequação do quantum indenizatório por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte não manifesta expressamente interesse na produção de prova específica e a questão central depende de prova técnica já realizada; 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não necessitando da comprovação de culpa, todavia imprescindível a demonstração do nexo causal; 5. O laudo pericial concluiu que a fratura no fêmur ocorreu provavelmente de forma espontânea, independentemente da queda, rompendo o nexo causal para danos materiais e custeio de tratamento; 6. A queda de idoso nas dependências de estabelecimento de saúde, por si só, configura dano moral indenizável, mesmo quando ausente relação causal com os agravos físicos posteriores, considerando a vulnerabilidade do consumidor; 7. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a hipervulnerabilidade da consumidora e a intensidade do abalo sofrido.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.Tese(s) de julgamento: 1. “A ausência de decisão saneadora não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo à parte.”; 2. “A fratura espontânea em paciente idoso, dissociada da queda sofrida em laboratório, afasta o nexo causal necessário à responsabilização por danos materiais.”; 3. “A queda de pessoa idosa nas dependências de prestador de serviços de saúde configura falha no dever de segurança, ensejando indenização por danos morais.”;4. “A responsabilidade solidária de hospital por atuação de laboratório conveniado ao SUS depende da prova de vínculo jurídico ou de falha na escolha ou fiscalização do prestador terceirizado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 489, §1º, IV, 492, 85, §11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e §3º, II, 25, §1º, 34; Estatuto do Idoso, art. 10, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0269122-85.2017.8.09.0005, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 02/04/2025; TJGO, AC 0367066-16.2016.8.09.0137, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, julgado em 12/03/2021; TJGO, AgInt na ApCiv 5319273-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 07/02/2025; TJGO, Cível, 6ª Câmara Cível, 5154188-25.2023.8.09.0100, Rel. Des. Fernando Montefusco, julgado em 20/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de n. 5185910-56.2023.8.09.0107, da APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como parte recorrente ANTÔNIO MARTINS DA SILVA e PADRÃO LABORATÓRIO CLÍNICO e como parte recorrida ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS - ARAÚJO JORGE e PADRÃO LABORATÓRIO CLÍNICO.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, para CONHECER E DESPROVER ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Morrinhos, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra dois prestadores de serviços da área da saúde. Segundo narra a inicial, a parte autora, pessoa idosa com 76 (setenta e seis) anos à época dos fatos, compareceu ao laboratório réu em dezembro de 2022 para realização de exame de imagem (ressonância de abdômen). Alega que, ao sair da sala de exames, acompanhada por técnica de enfermagem, sofreu queda que lhe impossibilitou de deambular, sendo retirada do local em cadeira de rodas. Dias após o evento, foi diagnosticada fratura no colo do fêmur, exigindo tratamento fisioterápico intensivo. A parte autora atribui responsabilidade aos réus por negligência e omissão na prestação dos serviços, requerendo custeio integral do tratamento, reparação por danos materiais e morais, e tutela provisória para continuidade do atendimento domiciliar.O juízo a quo deferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 05) e indeferiu a tutela provisória (mov. 37). O laboratório demandado apresentou contestação (mov. 10), sustentando que a parte autora teria se desequilibrado e caído "sentada", sem impacto relevante. Informou que o episódio foi imediatamente comunicado à coordenação da unidade e à equipe de emergência, tendo sido realizado exame de imagem cujo laudo, segundo alegado, não apontou fratura. Sustentou ainda que foi sugerido encaminhamento a unidade hospitalar, mas a acompanhante optou por remoção particular, alegando residência no interior.O hospital co-réu, por sua vez, apresentou contestação (mov. 12), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial e absoluta do juízo, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de atendimento prestado exclusivamente por meio do SUS, caracterizando serviço público uti universi. Alegou ausência de vínculo jurídico com o laboratório e defendeu a improcedência dos pedidos.Foi realizada perícia judicial (mov. 76), cujo laudo concluiu que a parte autora, já com 77 anos, apresentava quadro de acamamento e perda total de mobilidade no quadril direito, em razão de fratura no colo do fêmur, associada a cisto ósseo e osteopenia. O perito indicou como hipótese provável que a fratura tenha sido espontânea, e não decorrente da queda relatada. Assinalou que o quadro clínico evoluiu com infecção pós-operatória, inviabilizando colocação de prótese e gerando incapacidade funcional total e permanente.Em manifestação posterior (mov. 87), a parte autora sustentou que o laudo pericial não poderia ser analisado isoladamente, notadamente em razão de suposta confissão do laboratório quanto à ocorrência da queda. Defendeu a existência de nexo causal entre o evento e a fratura, asseverando que a atual condição de saúde - marcada por acamamento e dependência - decorre de falha na prestação do serviço. Argumentou, ainda, que a idade avançada e condição oncológica demandavam cuidados especiais, os quais teriam sido negligenciados, invocando o art. 14 do CDC e o Estatuto do Idoso.Na sentença (mov. 90), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos em relação ao hospital, por ausência de nexo causal e inexistência de responsabilidade. Quanto ao laboratório, reconheceu a parcial procedência do pedido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Destacou a caracterização de falha no dever de segurança, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da parte autora.Ambas as partes interpuseram recursos. A parte autora, inconformada com a parcial procedência, interpôs apelação (mov. 93) arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de saneamento, alegando cerceamento de defesa (arts. 357, 489, §1º, IV, e 492 do CPC). No mérito, requereu reforma integral da decisão, com reconhecimento da responsabilidade objetiva de ambos os réus, condenação ao custeio integral de despesas médicas e serviços de home care, indenização por danos materiais, e majoração do valor arbitrado por danos morais.O laboratório também apelou (mov. 99), requerendo a exclusão da condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de falha na prestação de serviço e de nexo causal entre a queda e a fratura. Alternativamente, pleiteou a redução substancial do valor arbitrado.As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. A parte autora (mov. 102) rebateu os argumentos do laboratório, reiterando a tese de responsabilidade objetiva e insurgindo-se contra a tentativa de redução do valor indenizatório. Por seu turno, o laboratório impugnou a apelação autoral (mov. 105), reafirmando a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. O hospital (mov. 106) também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença no tocante à improcedência dos pedidos em seu desfavor, ante a ausência de vínculo jurídico com o laboratório e de prova quanto à sua responsabilidade pelos fatos.O primeiro apelante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está isento do recolhimento do preparo recursal. No que se refere ao segundo apelante, laboratório requerido, constata-se o regular recolhimento das custas processuais relativas ao preparo.Pois bem, passo à análise das duas Apelações Cíveis interpostas.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAPreliminarmente, passo à análise da arguição de cerceamento defensivo por ausência de decisão saneadora, suscitada pelo primeiro apelante.A alegação decorre do fato de que o juízo a quo, logo após a manifestação das partes acerca do laudo pericial constante nos autos, proferiu sentença sem previamente exarar despacho saneador que facultasse às partes a indicação de outras provas que entendessem cabíveis para o deslinde da controvérsia. Não obstante a decisão de saneamento constitua relevante marco procedimental, conforme previsão expressa no art. 357 do Código de Processo Civil, sua inobservância formal não configura, por si só, nulidade absoluta, sobretudo quando não evidenciado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, ônus que incumbia à parte interessada demonstrar.Nesse sentido, colaciono precedente:Apelação Cível. Ação de concessão de avanço de letras/benefícios trabalhistas. I - Supressão do despacho saneador. Art. 357, do CPC. Nulidade afastada. Não há que se falar em nulidade da sentença pelo simples fato de não ter sido prolatada decisão saneadora em que fosse discutida a distribuição do ônus da prova. [...] (TJGO, Apelação Cível, 5643516-91.2020.8.09.0103, Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, publicado em 05/04/2022)Ademais, constata-se que, após a juntada do laudo pericial, foi oportunizada à parte autora a devida manifestação (mov. 87), ocasião em que não houve requerimento expresso para a produção de outras provas. Limitou-se o demandante a reiterar o pedido de julgamento procedente, o que evidencia, de forma tácita, a dispensa de ulterior instrução probatória além daquelas já incorporadas ao caderno processual.Ressalte-se, por oportuno, que embora a primeira apelante sustente cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência instrutória - na qual se viabilizaria a colheita de prova testemunhal - referido ato processual configura faculdade do juízo, conforme dispõe o art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o magistrado singular, com acerto, reputou desnecessária a realização da audiência para o deslinde meritório da controvérsia, à vista da suficiência do conjunto probatório já produzido.Com efeito, o laudo técnico-pericial foi categórico ao afastar o nexo causal entre a fratura femoral posteriormente diagnosticada e o evento relacionado à prestação do serviço, razão pela qual foi excluída a responsabilidade civil pelo dano físico. Por outro lado, restou incontroversa a ocorrência do evento danoso - a queda sofrida pelo consumidor, pessoa idosa, nas dependências do laboratório, logo após a realização de exame de ressonância magnética - circunstância que, por si só, ensejou a condenação por danos morais, em razão da falha no dever de segurança. Assim, verifica-se que as provas constantes dos autos - especialmente o laudo pericial e os documentos que instruem a exordial - mostraram-se suficientes à formação do convencimento judicial.Ademais, eventual pretensão de reabertura da fase instrutória não se mostra imprescindível, mormente porque o pedido foi parcialmente acolhido em favor da parte autora, precisamente naquilo que se revelou devidamente comprovado: o abalo moral resultante do acidente ocorrido em ambiente controlado. Elementos como a condição etária e de saúde da vítima, a dor relatada, a necessidade de socorro imediato e o constrangimento vivenciado são suficientes, por si sós, para a configuração do dano extrapatrimonial. Nesse contexto, revela-se incabível a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de despacho saneador.Portanto, impende consignar que a controvérsia principal restringe-se à matéria técnica relativa à existência de nexo causal entre a queda nas dependências do laboratório e a fratura femoral posteriormente identificada - questão esta que foi elucidada pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório.Nessa linha:[...] V. O laudo pericial afastou a hipótese de erro médico, atribuindo o óbito fetal à anóxia intrauterina decorrente de hipertensão arterial materna, sem correlação com falha nos serviços prestados. VI. A parte autora não apresentou elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões periciais. VII. Foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a autora tendo a oportunidade de impugnar a perícia e nomear assistente técnico, o que, contudo, não foi feito no prazo legal. VIII. A inexistência de nexo causal entre o atendimento médico prestado e o óbito fetal afasta a responsabilidade do hospital requerido. IX. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil dos hospitais privados conveniados ao SUS é objetiva, mas depende da comprovação do nexo causal entre o atendimento prestado e o dano alegado. 2. A ausência de comprovação de erro médico e de nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito fetal impede a responsabilização da instituição e o dever de indenizar. (TJGO, AC 0269122-85.2017.8.09.0005, Rel. Des. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, Publicado dia 02/04/2025) g.Diante dessa conjuntura, refuto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, passando à análise do mérito recursal. DO MÉRITO2.1. Do Nexo de Causalidade e da Responsabilidade CivilNo que tange ao mérito, cumpre iniciar pela análise do ponto nevrálgico e comum a ambos os apelos recursais: a verificação da responsabilidade civil atribuída ao laboratório requerido, tanto no que se refere à fratura femoral supostamente sofrida pelo consumidor idoso, quanto à configuração do dano moral decorrente do evento ocorrido em suas dependências.A controvérsia central recai sobre a origem da fratura femoral sofrida pelo autor: se decorrente da queda ocorrida nas dependências do laboratório - conforme sustenta o demandante - ou, ao revés, resultante de evento espontâneo, sendo a queda mera consequência e não sua causa - tese defendida pela parte ré, segunda apelante, e corroborada pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório.Para a adequada análise da questão, cumpre observar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Todavia, tal modalidade de imputação não afasta a exigência de comprovação do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano alegadamente suportado, constituindo este último elemento indispensável à configuração do dever de indenizar. CDC, Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Assim sendo, impõe-se ao julgador perquirir se, à luz das provas constantes dos autos, restou evidenciado o necessário liame etiológico que legitime a responsabilização da parte prestadora de serviços médico-laboratoriais.No caso vertente, o laudo médico pericial assevera, de forma contundente, que a fratura no fêmur ocorreu provavelmente de forma espontânea, independentemente da queda alegada, o que afasta o nexo causal necessário para imputação de responsabilidade quanto aos danos materiais e ao custeio de tratamento médico.Excerto da conclusão do perito (mov. 76): [...] o mais provável é que a fratura do fêmur tem ocorrido de forma espontânea, independentemente de ter havido ou não queda no dia 19/12/22. Hoje periciado não consegue deambular, pois quando foi submetido ao tratamento cirúrgico da fratura do fêmur em janeiro de 2023, apresentou infecção do quadril. Esta situação gerou impedimento na colocação da prótese do quadril direito. Periciado só poderá ter possibilidade de andar, após realizar a cirurgia de artroplastia (prótese de quadril), entretanto transcorrido mais de 1 ano existe possibilidade de não ser possível sua realização devido à atrofia, encurtamento muscular, risco de lesão nervosa.Depreende-se, outrossim, do laudo pericial que, com fundamento nos exames clínicos, nas imagens e nos elementos fáticos constantes dos autos, o expert nomeado pelo juízo assevera a existência de distintas hipóteses etiológicas para a fratura que acomete o autor/primeiro apelante, consideradas sua condição clínica e a natureza da lesão diagnosticada. Dentre as possibilidades aventadas, nenhuma delas aponta, de forma categórica, que a fratura decorreu exclusivamente da queda ocorrida nas dependências do laboratório. Veja-se:[...] Portanto analisando a história os fatos narrados, o exame físico e as imagens, existem essas possibilidades: 1-A fratura ocorreu de forma espontânea conforme ocorre no dia a dia. [...] 2- Devido à presença do cisto ósseo, o osso enfraquecido se tornou ainda mais fraco e o cisto foi crescendo, expandindo a ponto de se fraturar o fêmur com mínimo trauma ou movimento. 3 -E o mais provável é que tenha ocorrido a junção desses dois fatores. Soma-se a isso o exemplo fornecido pelo perito, vinculado à sua experiência profissional na rotina médica, o qual reforça a plausibilidade de fraturas espontâneas em pacientes com perfil clínico semelhante ao do autor, notadamente em razão de condições osteometabólicas preexistentes.[...] Porém todos os estudos demonstram, que ocorre o inverso: o idoso tenta levantar a tração do músculo quebra o osso ao tentar levantar, com o osso fraturado não consegue ficar em pé e cai. Como é um ato contínuo dá-se a impressão de que ele levantou, tropeçou, caiu e quebrou, mas é o inverso. O osso quebrou, ele tentou levantar não conseguiu ficar de pé e cai na sequência.Conforme evidencia o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e dotado de presunção relativa de veracidade, a fratura femoral apresentada pelo autor decorre, muito provavelmente, de evento espontâneo, dissociado da queda ocorrida nas dependências do laboratório. Diante da ausência de prova técnica em sentido contrário, impõe-se reconhecer o rompimento do nexo causal, o que inviabiliza a responsabilização civil quanto aos danos emergentes relacionados à lesão, incluídas as despesas médicas supervenientes, consoante o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.Todavia, tal conclusão não exime a instituição de responsabilidade pelos danos de natureza extrapatrimonial. A queda, por si, em ambiente de prestação de serviços de saúde, constitui falha no dever de segurança, configurando ilícito civil passível de reparação moral. Ressalte-se que a vítima é pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade, circunstância que impõe ao fornecedor diligência reforçada no zelo por sua integridade física.O evento ocorrido, ademais, violou o direito à incolumidade física e psíquica do consumidor, assegurado pelo Estatuto do Idoso (art. 10, § 2º), além de comprometer sua dignidade - princípio fundante da ordem constitucional. A dor, o susto e o constrangimento experimentados superam o mero dissabor, evidenciando abalo moral indenizável.Assim, mesmo ausente o nexo causal entre a fratura e a queda, conforme se verá adiante, persiste a responsabilidade objetiva do laboratório pelos danos morais, decorrentes da omissão no dever de cuidado. A conduta negligente, em contexto que exigia atenção especial, revela falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar nos termos do art. 14 do CDC.Feitas tais considerações, passo à análise detida dos pleitos recursais formulados por ambas as partes, examinando-os de forma pormenorizada e individualizada, à luz dos elementos constantes dos autos.2.1.1. Da Obrigação de Fazer, do Custeio de Tratamento Médico, do Custeio do Home Care e do Dano MaterialTendo em vista o não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente manutenção da sentença, aliado à análise exauriente da responsabilidade civil externada no tópico antecedente, impende concluir que, no que se refere ao pedido subsidiário formulado pelo primeiro apelante - consistente na condenação das apeladas ao custeio integral da cirurgia decorrente da fratura de fêmur, bem como à prestação de serviços de home care -, inexiste amparo jurídico para seu deferimento.Tal pretensão resta obstada como consectário lógico do reconhecimento da ausência de nexo causal entre a referida lesão ortopédica e o infortúnio ocorrido nas dependências da prestadora de serviços, circunstância que inviabiliza a imputação de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, conforme já amplamente delineado, o laudo pericial é categórico ao asseverar que a fratura foi ocasionada por fatores endógenos e degenerativos, sendo “mais provável” que o evento não guarde correlação com a queda narrada nos autos.Embora o perito tenha consignado elevada probabilidade em relação à conclusão alcançada, é possível inferir, com base no restante do conjunto probatório constante do caderno processual, que resta inequívoco que a fratura sofrida pelo autor decorre de condição osteometabólica pré-existente, sendo a queda sua consequência e não sua causa - conforme atestado pelo médico perito no laudo técnico exarado na movimentação 76.Não se verifica, pois, o necessário nexo causal entre o serviço prestado e a condição ortopédica que culminou na necessidade cirúrgica e em cuidados contínuos, inviabilizando juridicamente a responsabilização por tais encargos.A propósito, esse é o entendimento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte julgado paradigmático:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS. [...] 5 - Para cobertura da reparação integral disposta no artigo 949 do Código Civil, deve ser demonstrada a imprescindibilidade de futuros tratamentos médicos referentes à convalescença do acidentado, caso contrário será indevida. 6 - Afastado o ressarcimento material por tratamento odontológico, em razão do laudo médico pericial não fazer menção à nenhuma patologia oral, não demonstrando nexo causal entre o acidente ocorrido e procedimento realizado. [...]" (TJGO, AC 0367066-16.2016.8.09.0137, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Publicado em 12/03/2021)Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva, impende consignar que, ainda que se prescinda da demonstração de culpa, é imperioso o preenchimento da tríade delineada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. Ausente este último - consoante assente nos autos -, inexiste substrato jurídico apto a amparar o acolhimento da obrigação de fazer postulada.Nessa mesma linha, mostra-se inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, pelos mesmos fundamentos, uma vez que não restou comprovada sua ocorrência efetiva, tampouco demonstrado o nexo de causalidade entre os supostos prejuízos e a conduta atribuída às rés.Não se mostra suficiente, para a configuração do direito à indenização de cunho patrimonial, a mera alegação de despesas médicas. Impõe-se a comprovação inequívoca dos dispêndios e sua correlação direta com o fato ensejador da responsabilidade, o que, in casu, não se evidencia, máxime diante do laudo pericial que afasta qualquer vínculo entre a queda e a fratura narradas.2.1.2. Da Ocorrência da Queda e da Configuração de Dano MoralNoutro giro, a conclusão pericial exarada na movimentação 76 - que afasta o nexo causal entre a fratura femoral diagnosticada e a queda sofrida pelo autor nas dependências do laboratório - não tem o condão de eximir integralmente o estabelecimento recorrido de responsabilidade civil, porquanto remanesce o liame entre o evento danoso da queda em si e o abalo moral experimentado.Com efeito, o fato incontroverso da queda ocorrida no interior do estabelecimento prestador de serviços de saúde, após a realização de exame de ressonância magnética, exsurge como suficiente à configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos de ordem extrapatrimonial, os quais restaram satisfatoriamente demonstrados nos autos.A caracterização do dano moral, nesse cenário, impõe exame acurado das circunstâncias do caso concreto, notadamente quanto à natureza do constrangimento suportado, à gravidade do sofrimento experimentado pela vítima - em especial diante de sua condição de hipervulnerabilidade (idoso, 76 anos à época, portador de câncer e com dificuldades de deambulação, conforme visualizado nas imagens do arquivo 08 da inicial e relatado pela própria técnica de enfermagem no arquivo 04 da movimentação 11) - e à conduta omissiva ou negligente da ré no tocante à adoção das cautelas mínimas de segurança aptas a evitar a ocorrência do infortúnio.Isto porque o laboratório, na qualidade de fornecedor de serviços, assume o dever legal de zelar pela incolumidade física dos consumidores que adentram suas instalações, incumbindo-lhe, por conseguinte, o ônus de assegurar condições adequadas de acessibilidade e circulação, sobretudo em relação àqueles em condição de hipervulnerabilidade, como é o caso do consumidor idoso e com debilidade acentuada. Tal dever é ainda mais premente em um ambiente de ressonância magnética, que, conforme a Instrução Normativa - IN N° 97, de 27 de maio de 2021, da ANVISA, exige rigorosos protocolos de segurança (arts. 5º e 10), evidenciando a necessidade de um ambiente controlado e de máxima atenção aos pacientes:Art. 5º A sala de exames deve possuir sinalização nas portas de acesso, informando os riscos e a proibição da entrada de pessoas com implantes ou outros objetos incompatíveis com a tecnologia, em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para os indivíduos do público.Art. 10. O serviço de saúde deve implementar processos de trabalho de forma a: I - garantir que nenhuma pessoa entre nas zonas III ou IV com o magneto gerando campo magnético, portando implantes ou objetos incompatíveis que comprometam a segurança ou qualidade do procedimento;II - garantir que nenhum paciente seja submetido a procedimento radiológico sem que atenda aos critérios clínicos e de segurança estabelecidos nas normativas aplicáveis; eIII - mitigar os riscos de eventos adversos relacionados ao procedimento radiológico.Exsurge incontroversa a materialização da queda nas dependências laboratoriais, circunstância que não apenas se infere da narrativa apresentada pela parte autora - “O exame encerrou às 11 horas e 30 minutos da manhã, porém, não utilizaram o devido suporte, deixando o paciente cair, chegando a fraturar o fêmur” (mov. 01) -, mas também da manifestação expressa do próprio laboratório, constante da mov. 10, nos seguintes termos: “Ao sair da sala de exame, devidamente acompanhado da Técnica de Enfermagem, Amarilda de Souza, o mesmo se desequilibrou e caiu sentado”.De modo ainda mais elucidativo, a Notificação de Incidente (NIP 177001, mov. 11, arquivo 01) consigna de forma textual: “Paciente após a realização da Rm, caiu em falso e a enfermeira conseguiu pegar ele pelo braço, porém ele ainda caiu sentado (sic)”.Corroborando tais assertivas, os relatos prestados pela técnica de enfermagem Amarilda de Souza Araújo - COREN-GO 001.089.216 (mov. 11, arquivo 04) - e pela funcionária Viviane Francisca da Silva (mov. 11, arquivo 05) evidenciam que a equipe de saúde já detinha conhecimento das limitações físicas do paciente e de sua dificuldade de mobilidade antes mesmo da ocorrência do evento lesivo.A controvérsia sobre o acompanhante - se negado pelo laboratório, como alega o autor, ou se a irmã recusou-se a entrar, como sustenta o réu e a técnica de enfermagem - torna-se secundária diante do dever primordial de segurança do estabelecimento. Mesmo que a acompanhante não estivesse presente na sala ou no momento exato da saída, a responsabilidade pela segurança do paciente, especialmente um idoso com mobilidade reduzida declarada ("dificuldade de ambular”), conforme relato da técnica de enfermagem, mov. 11, arquivo 04), recaía integralmente sobre a equipe do laboratório.A Resolução COFEN n. 588/2018, que normatiza a atuação da Enfermagem no transporte interno de pacientes, é clara ao estabelecer as responsabilidades. O seu Anexo, no item 2.1.1, que trata da "Fase preparatória" do transporte, incumbe ao Enfermeiro, dentre outras atribuições: [...] a) avaliar o estado geral do paciente; b) antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente; [...] f) selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente; g) definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte". No caso, o paciente, idoso, debilitado e recém-saído de um exame de ressonância, necessitava de um plano de mobilização que considerasse suas fragilidades evidentes. O simples acompanhamento por uma única técnica, que não conseguiu evitar a queda ("a enfermeira conseguiu pegar ele pelo braço, porem ele ainda caiu sentado"), sugere uma falha na avaliação dessas necessidades ou na seleção/execução do meio de transporte/assistência. Ademais, o item 2.1.2 da mesma resolução, sobre a "Fase de transferência", preconiza o uso de "medidas de proteção" e a necessidade de "redobrar a vigilância nos casos de transporte de pacientes instáveis, obesos, inquietos, idosos.".Ainda que o laudo pericial (mov. 76) tenha afastado a relação de causalidade entre a queda e a fratura femoral, atribuindo esta última a uma provável origem espontânea dadas as condições preexistentes do autor (cisto ósseo e osteopenia), a queda por si só, nas circunstâncias descritas, configura uma falha no dever de segurança e cuidado. O simples fato de um paciente idoso e vulnerável cair nas dependências de um serviço de saúde, após um procedimento, já caracteriza o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Se trata de evento causador de constrangimento e sofrimento anímico que transcende o mero dissabor cotidiano, por atingir diretamente a esfera da dignidade e da integridade moral do indivíduo. Aduzir o contrário importaria em olvidar a hipervulnerabilidade do paciente septuagenário, descurando sua condição peculiar de fragilidade decorrente da idade avançada e de suas condições de saúde.A discussão central, portanto, não se esgota na causalidade da fratura, mas se estende à responsabilidade do laboratório pelo incidente da queda e pelo abalo moral daí decorrente. Os argumentos do laboratório apelante (mov. 99), no sentido de ausência de nexo causal com a fratura ou de que o paciente estava acompanhado (o que é controverso e, ainda que fosse, não eximiria o dever de cuidado direto da equipe), não são suficientes para afastar a responsabilidade pela ocorrência da queda e pelos danos morais dela advindos.Impõe-se também reconhecer que a circunstância fática ora analisada configura violação ao direito fundamental da pessoa idosa em obter proteção e incolumidade física durante utilização de serviços médico-diagnósticos. Sobreleva-se, nessa linha intelectiva, a existência de verdadeiro dever objetivo de cuidado qualificado, incumbindo ao fornecedor de serviços adotar cautelas específicas no atendimento público ao idoso, porquanto hipossuficiência agravada pela condição etária e de saúde. Tal dever de proteção encontra respaldo não somente no já citado art. 14 do CDC, senão também no art. 10, § 2º, da Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe acerca da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da pessoa idosa. O art. 16 do mesmo Estatuto, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.423/2022, assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas, o que, por analogia, reforça a necessidade de atenção especial mesmo em procedimentos ambulatoriais para pacientes vulneráveis.A jurisprudência pátria tem reconhecido a configuração de dano moral em situações análogas, onde a falha no dever de segurança em estabelecimentos resulta em quedas de consumidores, especialmente os hipervulneráveis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE CONSUMO (FATO DO SERVIÇO) - a responsabilidade civil da Ré (fornecedora) é obrigatória por força de lei - independente de culpa, em consequência de ter falhado no dever de garantir a circulação do consumidor, com segurança, dentro do estabelecimento empresarial [...] queda de consumidor, idoso, em desnível existente em frente às vagas de estacionamento destinadas aos veículos de idosos - lesões que obrigam o consumidor a tratamento odontológico - situação que ultrapassa o mero aborrecimento..." (TJSP - AC 10261591920178260114 SP 1026159-19.2017.8.26.0114)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE IDOSO EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. Responsabilidade civil. Piso molhado no momento da queda, fato que restou incontroverso nos autos. Dever de zelar pela incolumidade física dos consumidores. Local que deveria ter sido isolado, com restrição de acesso. Culpa exclusiva da vítima não comprovada. Ausência de prova cabal de que o demandante caiu exclusivamente em razão de ter se submetido a procedimento cirúrgico no joelho, tempos antes, e que deveria estar utilizando apoio para andar. Requerida que não se desincumbiu do ônus probatório. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dever de indenizar. [...] 3. Danos morais configurados. Idoso que foi levado de ambulância ao hospital, necessitando de medicação para controle da dor e tratamento fisioterápico. Indenização devida. Montante fixado em atenção às particularidades do caso e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (TJPR 00088884120178160001 Curitiba, Relator Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023)Corroboro, assim, o entendimento do juízo a quo (mov. 90) quando afirma: A conduta do Laboratório consistiu, portanto, em não garantir ao autor a segurança necessária durante a prestação dos serviços, caso contrário, a queda poderia ter sido evitada. [...] Os danos morais consistem na lesão aos direitos da personalidade da pessoa, como honra, imagem, privacidade, integridade física. No caso, é incontroverso que a queda, por si só, gerou abalo ao autor. [...] Em se tratando de um idoso, deveria ter sido garantida a presença de um acompanhante de sua escolha para a realização do exame, o que lhe ocasionaria maior segurança.Portanto, a ocorrência da queda, o dano moral dela decorrente e a falha na prestação do serviço de segurança pelo laboratório são elementos incontroversos e suficientes para manter a condenação por danos morais.2.1.3. Do pleito de alteração do quantum da Indenização por Danos MoraisA análise do pedido subsidiário formulado pela primeira apelante, que pleiteia majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como do pleito da segunda apelante, que requer redução desse mesmo montante, impõe cuidadosa apreciação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vetores hermenêuticos indispensáveis à aferição do quantum indenizatório.Ambos os reclamos, conquanto em sentidos opostos, revelam-se desprovidos de respaldo jurídico suficiente. De um lado, a elevação da quantia pretendida não encontra amparo fático-jurídico que a justifique, porquanto ausente nexo causal entre a fratura femoral e a queda nas dependências laboratoriais, conforme atestado tecnicamente. De outro, tampouco se vislumbra motivo plausível para diminuição do montante arbitrado, consideradas as específicas circunstâncias do caso concreto.Com efeito, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo magistrado a quo demonstra acurada ponderação das peculiaridades fáticas, revelando-se compatível com a extensão do dano e com a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, sem incorrer em excesso ou parcimônia que comprometa os objetivos da reparação civil.A manutenção do quantum indenizatório encontra respaldo em múltiplos fundamentos jurídicos. Primeiramente, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. In casu, restou incontroversa a falha no dever de segurança durante realização de exame de ressonância magnética em paciente septuagenário portador de neoplasia maligna.Ademais, a condição de hipervulnerabilidade da vítima - consumidor idoso, oncológico e com limitações de mobilidade - impõe proteção jurídica qualificada, consoante art. 10, § 2º, da Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da pessoa idosa. Referida proteção especial justifica a manutenção de valor indenizatório adequado à reprovação da conduta negligente e à compensação do abalo moral experimentado.Outrossim, o evento danoso - queda de paciente idoso nas dependências de estabelecimento de saúde após procedimento diagnóstico - configura violação ao direito fundamental à segurança e dignidade, transcendendo mero dissabor cotidiano. A dor, o constrangimento e o sofrimento anímico decorrentes do acidente, ainda que dissociados da fratura femoral posterior, constituem lesão à esfera extrapatrimonial suficiente para ensejar reparação pecuniária.A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido que acidentes envolvendo consumidores idosos em estabelecimentos comerciais ensejam indenização por danos morais em patamares equivalentes ou superiores ao arbitrado na espécie, conforme precedente paradigmático:[...] Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação de serviços a realização de descontos indevidos na conta bancária de consumidor, sem comprovação de contratação válida, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A indenização por danos morais é devida em razão de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, especialmente quando se tratar de consumidor idoso. 3. O montante indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido o valor fixado na instância de origem quando adequadamente fundamentado." (TJGO, AgInt na ApCiv 5319273-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, Publicado dia 07/02/2025)Corrobora tal entendimento a orientação consolidada na Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Nesse diapasão, não se vislumbra motivo que autorize alteração do montante arbitrado, porquanto observa adequadamente os parâmetros jurisprudenciais e normativos aplicáveis à espécie.A quantia fixada atende ao caráter dúplice da indenização extrapatrimonial: de um lado, assegura à vítima reparação simbólica pelo abalo à sua esfera moral, preservando sua dignidade; de outro, exerce função pedagógica frente ao prestador de serviços, instando-o à adoção de práticas compatíveis com a boa-fé e com o dever de cuidado qualificado exigido no atendimento a consumidores hipervulneráveis.Ressalte-se que a eventual adoção de medidas assistenciais post factum pelo laboratório - como acionamento de equipe médica de emergência e realização de exames complementares - embora revele preocupação em mitigar os efeitos do dano, não possui o condão de eximi-lo da responsabilidade pela falha inicial no dever de segurança, tampouco de reduzir significativamente o valor indenizatório, porquanto tais providências constituem obrigação legal decorrente da própria prestação do serviço.Por derradeiro, cumpre consignar que o arbitramento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se consentâneo com precedentes desta Corte em casos análogos, conforme se extrai da seguinte tese de julgamento:[...] 2. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação." (TJGO, Cível, 6ª Câmara Cível, 5154188-25.2023.8.09.0100, Minha relatoria, publicado em 20/02/2025)Destarte, impõe-se manter incólume o valor arbitrado na sentença a quo, porquanto adequadamente fundamentado e compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto, afastando-se tanto o pleito de majoração quanto o de redução do quantum indenizatório.Por conseguinte, desprovejo ambos os recursos no tocante à alteração do valor fixado a título de danos morais, mantendo-se a condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais).2.2. Da Inexistência de Responsabilidade da Instituição Hospitalar pela Atuação de Terceiro ConveniadoNo que se refere à responsabilidade atribuída à instituição hospitalar corré/segunda apelada, cumpre consignar a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar qualquer ingerência direta ou falha específica na prestação do serviço médico-hospitalar. A parte recorrente sustenta que o nosocômio teria indicado o laboratório terceirizado responsável pelos exames, todavia não logrou êxito em comprovar vínculo de subordinação, integração operacional ou relação jurídica que inserisse ambas as entidades na mesma cadeia de fornecimento de serviços, conforme exige o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor.Ademais, a apelada afirmou que o atendimento prestado à parte autora foi integralmente custeado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, cabendo a este a competência exclusiva para credenciamento, regulação e remuneração dos serviços laboratoriais conveniados. Tal assertiva encontra respaldo na documentação constante dos autos, notadamente no prontuário médico que demonstra a realização de exames sob vínculo direto com a rede pública, o que afasta a incidência da responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC, eis que ausente a demonstração de concausa ou atuação conjunta das partes no evento danoso.Dessa forma, infere-se que a mera indicação ou utilização de laboratório conveniado, por si só, não implica responsabilidade solidária da instituição hospitalar, sobretudo quando não há prova cabal de falha na escolha (culpa in eligendo) ou na fiscalização (culpa in vigilando) do prestador conveniado. Ressalte-se que a responsabilidade por fato do serviço, prevista no art. 14, § 1º do CDC, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, o qual, no caso, não foi imputado diretamente à instituição hospitalar.Portanto, não se verifica nos autos substrato fático ou jurídico que ampare a responsabilização da unidade hospitalar pelos danos alegadamente sofridos pela parte demandante. Outrossim, a ausência de vínculo contratual direto e a inexistência de demonstração de falha na prestação de serviço sob responsabilidade da instituição obstam o reconhecimento de sua corresponsabilidade, nos moldes do art. 25, § 1º do CDC, que somente admite a solidariedade entre fornecedores integrantes da mesma cadeia de consumo e quando comprovada a concorrência causal no evento danoso.Ressalte-se, nesse cenário, que a responsabilização solidária entre prestadores de serviços deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência pátria e pelo art. 34 do CDC, o qual impõe tal responsabilização somente ao fornecedor direto pelos atos de seus prepostos ou representantes, o que não se verifica na hipótese dos autos, dada a autonomia operacional do laboratório terceirizado.À semelhança do presente feito, no qual se discute eventual responsabilidade da entidade hospitalar pela atuação de laboratório conveniado, impõe-se a aplicação analógica da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis:[...] Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação [...] Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC [...]. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 1216424/MT, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19/08/2011)Não obstante o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC), a aplicação da teoria da aparência exige demonstração de comportamento inequívoco por parte do fornecedor que induza o consumidor, de boa-fé, à crença de vínculo direto. Ausente tal conduta, e não se verificando subordinação técnica, administrativa ou contratual entre os prestadores, inviável o enquadramento da hipótese na cadeia de fornecimento solidária:A propósito:AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO PELO SUS . Por erro nos exames de imagem, a gestação da autora foi equivocadamente dada como interrompida. A curetagem, prescrita em razão do resultado da ecografia, somente não foi realizada porque a gestante recusou-se a se submeter ao procedimento. Foi reconhecida, em segundo grau, a ilegitimidade passiva da médica vinculada ao hospital demandado, que prestou atendimento por meio do SUS. Constatou-se falha na prestação do serviço exclusivamente por parte da clínica responsável pelos exames realizados na autora. Sendo essa empresa terceirizada, que apenas utilizava o espaço físico do hospital para prestar serviços, e não se identificando falha própria da médica - que foi induzida em erro pelo resultado do exame de imagem -, impõe-se o reconhecimento da irresponsabilidade do nosocômio pelo evento danoso. Assim, apenas a CDI São Lucas deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no mesmo patamar fixado inicialmente pela sentença. Agravo retido da médica provido, restando prejudicado seu apelo. Apelação do hospital parcialmente provida, bem como parcialmente provido o recurso da autora. Decisão unânime. (TJRS - AC: 02669373720198217000 GARIBALDI, Relator.: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 05/03/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) g.Dessarte, evidencia-se que a ausência de vínculo jurídico ou fático entre a instituição hospitalar e o laboratório responsável pela realização do exame inviabiliza qualquer imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária, sobretudo quando não demonstrada falha concreta na seleção ou fiscalização da entidade prestadora.Outrossim, cumpre salientar que a regulação do atendimento, bem como a escolha e contratação do referido laboratório, foram realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, consoante previsto nos arts. 4º e 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei Federal n. 8.080/1990, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços públicos de saúde em todo o território nacional. Referida norma estabelece que compete ao SUS a gestão e a prestação de serviços de assistência laboratorial, inclusive por meio de instituições conveniadas.Assim, a mera alegação de que o hospital teria indicado ou sugerido o laboratório prestador não se sustenta diante da ausência de prova minimamente robusta nesse sentido, tampouco de ingerência na execução técnica do exame.À vista disso, mantém-se incólume o veredito exarado pelo juízo a quo, que, com acerto, julgou improcedente o pleito indenizatório deduzido em desfavor da segunda apelada, porquanto inexiste substrato jurídico idôneo a sustentar qualquer espécie de responsabilização da referida instituição hospitalar pelos fatos ocorridos no âmbito do laboratório conveniado, terceira apelada e segundo apelante, ao Sistema Único de Saúde. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto por CONHECER E DESPROVER ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença impugnada.Consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na instância de origem em desfavor de ambas as partes, para o percentual de 15% sobre os respectivos proveitos econômicos, observando a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao primeiro apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.Goiânia, assinado e datado conforme Resolução n. 59/2016. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R10R
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE CUIDADO. QUEDA DE PESSOA IDOSA EM LABORATÓRIO DE SAÚDE. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. FRATURA FEMORAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos em relação ao Hospital e parcialmente procedentes quanto ao Laboratório, condenando-o somente por danos morais decorrentes de queda de idoso em suas dependências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora; (ii) analisar a existência de responsabilidade civil objetiva e nexo causal por queda sofrida nas dependências de laboratório clínico; (iii) examinar cabimento de danos materiais e obrigação de fazer; (iv) aferir adequação do quantum indenizatório por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte não manifesta expressamente interesse na produção de prova específica e a questão central depende de prova técnica já realizada; 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não necessitando da comprovação de culpa, todavia imprescindível a demonstração do nexo causal; 5. O laudo pericial concluiu que a fratura no fêmur ocorreu provavelmente de forma espontânea, independentemente da queda, rompendo o nexo causal para danos materiais e custeio de tratamento; 6. A queda de idoso nas dependências de estabelecimento de saúde, por si só, configura dano moral indenizável, mesmo quando ausente relação causal com os agravos físicos posteriores, considerando a vulnerabilidade do consumidor; 7. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a hipervulnerabilidade da consumidora e a intensidade do abalo sofrido.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.Tese(s) de julgamento: 1. “A ausência de decisão saneadora não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo à parte.”; 2. “A fratura espontânea em paciente idoso, dissociada da queda sofrida em laboratório, afasta o nexo causal necessário à responsabilização por danos materiais.”; 3. “A queda de pessoa idosa nas dependências de prestador de serviços de saúde configura falha no dever de segurança, ensejando indenização por danos morais.”;4. “A responsabilidade solidária de hospital por atuação de laboratório conveniado ao SUS depende da prova de vínculo jurídico ou de falha na escolha ou fiscalização do prestador terceirizado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 489, §1º, IV, 492, 85, §11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e §3º, II, 25, §1º, 34; Estatuto do Idoso, art. 10, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0269122-85.2017.8.09.0005, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 02/04/2025; TJGO, AC 0367066-16.2016.8.09.0137, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, julgado em 12/03/2021; TJGO, AgInt na ApCiv 5319273-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 07/02/2025; TJGO, Cível, 6ª Câmara Cível, 5154188-25.2023.8.09.0100, Rel. Des. Fernando Montefusco, julgado em 20/02/2025.
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