Processo nº 5387416-23.2024.8.09.0051
ID: 281682523
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5387416-23.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WESLEY FANTINI DE ABREU
OAB/GO XXXXXX
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FREDE SA DE MOURA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiân…
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5387416-23.2024.8.09.0051
Requerente(s): Tania Maria Bernardes
Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por Tânia Maria Bernardes em desfavor do Município de Goiânia, por meio da qual pretende-se o reconhecimento do direito ao adicional de hora extra, auxílio-locomoção e à gratificação de regência de classe, bem como o recebimento das diferenças retroativas.
Sobreveio decisão deferindo o benefício da assistência judiciária, bem como determinando a citação do Município requerido. (evento n° 05)
Devidamente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação (evento n° 11), alegando, preliminarmente, prescrição e inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que a realização pela demandante de carga horária no regime de dobra/acréscimo e mediante o recebimento da respectiva contraprestação, não se trata de sobrejornada, porquanto respeitada a carga horária prevista legalmente para o servidor do magistério do Município de Goiânia, que é de 60h semanais, segundo dispõe o §1° do art. 13 da LC n° 091/2000, com a redação dada pela LC n° 275/2015. Impugna o pedido de concessão do auxílio-locomoção. Aduz que a gratificação de regência de classe tem como parâmetro a utilização de alíquota correspondente à carga horária de cada servidor; já a base de cálculo, por sua vez, será o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI, conforme tabela de vencimentos do magistério público. Esclarece, nesse ponto, que a Lei nº 7.997/00, em seu Anexo III, definiu a tabela de vencimentos do magistério público, a qual, todos os anos, têm seus valores reajustados. Afirma, assim, que “o Município utiliza, como base de cálculo do benefício para todos os professores, independentemente de sua carga horária (20h, 30h, 40h ou 60h), o vencimento final do professor com carga horária de 20 (vinte) horas.” Defende que, caso o legislador quisesse que a gratificação fosse paga com base no vencimento de cada servidor, o teria feito expressamente, o que não ocorreu. Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica. (evento n° 16).
Em seguida, proferiu-se decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do desejo de produzirem provas, oportunidade em que a parte autora pugnou pela juntada de novos documentos, sendo que a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado. (eventos n°s 21 e 22)
Decisão de Saneamento e Organização do processo. (evento n° 24)
Vistas ao Município réu, que juntou novos documentos. (eventos n°s 30, 33 e 42)
É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de provas diversas das produzidas, suficientes ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura. Ressalto que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa (cf. STF – RE n. 101.171-8, rel. Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984), já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide (CPC, art. 139, inc. II), indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Processo em ordem, com a presença das condições da ação e observância das formalidades legais, sem nulidades a sanar.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada.
Consigno, por oportuno, que as verbas decorrentes de uma eventual condenação, respeitarão o quinquídio legal, em atenção ao que dispõe o art. 1º do Decreto Lei 20910/1932, verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sem preliminares, passo ao meritum causae.
A ação procede, em parte.
1) Das horas extras
Cinge-se a controvérsia ao direito da autora, professora da rede municipal de Goiânia, a perceber horas extras, com o adicional de 50%, em razão do exercício de jornada superior àquela estabelecida em sua carga horária, ainda que inferior a 60 horas.
Com efeito, o servidor ocupante de cargo público tem direito ao recebimento da remuneração por serviço extraordinário, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, conforme se extrai dos artigos 7º, inciso XVI c/c 39, § 3º, da Carta Magna e art. 95, inciso VIII, da Constituição Estadual.
No âmbito infraconstitucional, a matéria é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 011/1.992), que prevê o adicional pela prestação de serviço extraordinário no patamar de 50% (cinquenta por cento) da hora normal (artigos 78, inciso XIV c/c 95, caput).
A jornada semanal de trabalho dos servidores do magistério do Município de Goiânia encontrava-se regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2.000, a qual, no art. 13, §1º, previa o regime máximo de 40 (quarenta) horas-aula semanais:
Art. 13. A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário.
§ 1º. A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula.
(...).
§4º. A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de qualquer atividade de suporte pedagógico direto, em unidade escolar, exceto direção, será de 30 (trinta) horas semanais. §5º. A jornada de trabalho do Profissional da Educação, no exercício de atividades de suporte pedagógico nas unidades regionais de ensino ou em unidades técnico-administrativas da Secretaria Municipal de Educação, será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
No entanto, a Lei Complementar Municipal nº 275/2.015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 (Estatuto do Magistério), de modo que a carga horária dos professores municipais de Goiânia passou a ser de 60 horas-aula:
Art. 2º. O §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo, até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 275/2.015, a partir de quando esse limite máximo passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula.
Ocorre que o tema foi submetido ao controle difuso de constitucionalidade pelo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo incidente foi julgado procedente, na sessão do dia 13/12/2023, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000 do Município de Goiânia, por infringência ao art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. O Acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, burla outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 31/01/2024, DJe de 31/01/2024)
Portanto, diante do pronunciamento do Órgão Especial sobre a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 275/2015, inafastável a conclusão de que, comprovada a realização de horas extras, estas devem ser remuneradas, devendo-se aplicar a Lei Complementar Municipal nº 011/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), a qual, em seu art. 95, dispõe:
"O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento".
Nesse sentido, julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 275/2015. SENTENÇA MANTIDA. I. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, burla outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020.8.09.0051). II. In casu, restou comprovado nos autos por meio dos contracheques jungidos ao feito, que a autora cumpriu carga horária superior à normal, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, > Apelação Cível 5052570-24.2022.8.09.0051, Rela. Desa. Amélia Martins de Araújo, 9a Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS. PROFESSORA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTABILIDADE. 1. A Lei Complementar Municipal nº 275/2015 foi declarada inconstitucional por violar o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores da rede municipal. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020.8.09.0051). 2. In casu, comprovado que a autora cumpriu carga horária superior à normal faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes às horas normais que tiver feito, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ser pagas, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança (TR), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa Selic para a correção monetária e a compensação da mora, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento. 4. Face ao êxito obtido com o recurso em tela, impõe-se a necessidade de inversão dos encargos de sucumbência, com a ressalva de que a verba honorária em desfavor da Fazenda Pública somente poderá ocorrer no momento da liquidação do julgado. 5. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante do provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5460347-92.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024)
Na hipótese dos autos, extrai-se das “Folhas de Ponto” e “Contracheques” juntados (eventos n°s 1 e 42), que a autora acresceu ao seu contrato de trabalho, em determinados meses, no período de agosto/2021 a dezembro/2021, o equivalente a 135 horas-aula mensais decorrentes do regime de substituição.
Sendo assim, após análise sistemática dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, conclui-se que, independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada, com o adicional de 50% sobre as horas excedentes às horas normais que tiver feito, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, malgrado a omissão legislativa, estabeleceu-se, na jurisprudência, que a base de cálculo incide sobre a remuneração do servidor e não sobre o vencimento base, sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais que possuem natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base, excluída, portanto, somente as gratificações que não são pagas de maneira habitual. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16, STF.
2) Do Auxílio Locomoção
Nos termos da Lei Complementar 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, o auxílio-locomoção é concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento para o local de exercício de suas atribuições.
Veja-se a redação do dispositivo:
“Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…)
§ 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”.
No ano de 2018, o Município não reajustou o vencimento do magistério público, o qual era superior ao piso nacional, no intuito de que os valores pagos correspondessem, na ocasião, àquele determinado para o piso nacional. Assim, não há falar em reajuste do auxílio-locomoção.
Para o ano de 2019, a variação do piso nacional do magistério foi de 4,17%, que conforme contido no anexo II do Decreto 126/2019, reajustou o valor do auxílio para R$ 399,64 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) aos servidores que laboram sob 30 (trinta) horas-aula, justamente o caso da autora, que recebeu valor devido ao profissional que realiza 30 horas-aula.
Do mesmo modo, para os anos de 2020 e 2021 também não há o que se falar em reajuste, pois conforme contido no Anexo II do Decreto 425/2020, a variação do piso nacional do magistério de 12,84% foi aplicada, o que elevou o auxílio-locomoção para R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) aos servidores que laboram sob 30 (quarenta) horas-aula. Novamente, infere-se dos contracheques juntados ao evento n° 01, que a autora recebeu o valor devido.
Por outro lado, no ano de 2022, conforme Anexo II da LC 351/22, o percentual foi de 33,24% e, por fim, no ano de 2023, conforme o Anexo da Lei 10967/23, o reajuste foi de 14,95%. Logo, fazendo os devidos cálculos, não procede o pedido inicial, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio-locomoção.
Asim, não há que se falar em diferença de auxílio locomoção, eis que o Município de Goiânia sempre efetuou o pagamento do vencimento em valor muito superior ao valor do piso nacional do magistério.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AO PISO NACIONAL E AO AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. 2. Outrossim, a Lei Federal nº 11.738/2008 visa apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 3. Se no lapso temporal questionado a parte autora exerceu jornada de trinta horas semanais, o piso salarial deve ser apurado proporcionalmente, observada a regra do art. 2º, § 3º da Lei Federal nº 11.738/08. 4. Portanto, no período reclamado, qual seja, entre 2018 e 2019, o vencimento do autor ora apelante, excedeu ao piso do magistério pago proporcionalmente à 30h/semanal, não fazendo jus à diferença remuneratória pleiteada. 5. Considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o escorreito reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, em se tratando de carga horária de trinta horas semanais, não há falar em reajuste do auxílio locomoção. 6. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 98, §11, do CPC, cuja exigência ficará suspensa por força do contido no artigo 98, § 3º do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5117810-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023. Negritei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO SALARIAL MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. 13 SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. DIFERENÇA SALARIAL POSTERIOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, por meio da ADI nº 4.167/DF. 2. A revisão anual garantida pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso X, prevê o reajuste sempre na mesma data e sem distinção de índice, logo, considerando que a Lei Federal nº 11.738/2008, prevê o piso salarial do Magistério Público com reajuste no mês de janeiro de cada ano, e observando que a apelante já percebe tais pagamentos, não há de se falar em diferenças salariais. 3. Com relação ao auxílio locomoção, em conformidade com o entendimento exposto firmado no julgamento da ADI nº 4.167/DF, não sendo discutida a observância do piso nacional no pagamento do vencimento da autora, não há que se falar em pretensão de recebimento de diferenças salariais sobre o auxílio locomoção. 4. Considerando que o pagamento do 13º salário do servidor é efetuado no mês do seu aniversário, deve a administração complementar o valor decorrente de eventual reajuste da remuneração do servidor em meses que forem subsequentes ao referido pagamento, uma vez que dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina (13º Salário). 5. Para a revogação do benefício da assistência judiciária, a impugnação deve estar acompanhada da comprovação da ausência da hipossuficiência da parte autora, o que não se verifica no caso. 6. Não há que falar em indenização por danos morais, uma vez que esses fatos constituem mero dissabor, porquanto não representam ofensa a qualquer dos atributos da sua personalidade. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5449839-24.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023. Negritei)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS DEVIDAS. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 9.528/2015. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).14. Ainda, quanto ao auxílio locomoção, nos termos da Lei Complementar 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, ele é concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento para o local de exercício de suas atribuições. Veja-se a redação do dispositivo: ?Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: I - R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 20 (vinte) horas aulas semanais; II - R$ 200,00 (duzentos reais) para o Profissional de Educação com carga horária de 30 (trinta) horas aulas semanais; III - R$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) para o Profissional de Educação com carga horária de 40 (quarenta) horas aulas semanais.? 15. Acerca da forma de reajuste desses valores, eis o disposto no § 5º do supracitado artigo: ?§ 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público.? Constata-se, portanto, que o reajuste do auxílio locomoção dar-se-á unicamente com base no percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. 16. Em relação ao período de janeiro a abril de 2017, constata-se, pelos demonstrativos de pagamento da parte autora, que a parte ré realizou o pagamento retroativo nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2017, sob a rubrica ?auxílio locomoção ma?, motivo pelo qual improcede o pedido neste particular. Quanto ao ano de 2018, também não merece guarida o pleito da recorrente, na medida em que o Município não reajustou o vencimento do magistério público, o qual era superior ao piso nacional, no intuito de que os valores pagos correspondessem, na ocasião, àquele determinado para o piso nacional. 17. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para CASSAR a sentença combatida e, aplicando a teoria da causa madura, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para DECLARAR o direito de progressão horizontal, bem como condenar a ré, ao pagamento das respectivas diferenças salariais, acrescidas de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança, devidos desde a citação, e correção monetária segundo o IPCA-E, desde a data em que se tornaram devidas, consoante julgamento do RE nº870947, com repercussão geral (Tema 810), cujos índices continuam sendo aplicados até o dia 8/12/2021 (data que antecede a entrada em vigor da EC nº113/2021). 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5618883-41.2021.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/11/2022, DJe de 10/11/2022. Negritei)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. JULGAMENTO EM LOTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. Quanto ao auxílio locomoção, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, estabelece que além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, o servidor do Magistério terá direito ao auxílio-locomoção, o qual visa custear parte das despesas do deslocamento do servidor até seu local de trabalho. Confira-se: ?Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (...) § 5º O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público.? 5. Analisando o conjunto probatório, depreende-se razão assiste ao Recorrente, uma vez que apesar de a parte Recorrida alegar na inicial que nos meses de janeiro a abril de 2017 percebeu valores referente ao auxílio locomoção abaixo do reajuste (7,64%), verifica-se que o ente público realizou o pagamento das diferenças de forma retroativa nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2017, sob a rubrica ?auxílio locomoc. (MA)? (evento nº 01, arquivo 06), sendo que no ano de 2018 o Município não reajustou o vencimento, o qual era superior ao piso nacional (autora cumpre regime de 30 horas semanais), oportunidade em que não há falar em reajuste do auxílio locomoção. 6. Por fim, em relação ao valor do auxílio locomoção referente ao ano de 2019, melhor sorte não assiste a parte autora, tendo em vista que foi realizado na forma do Decreto nº 126/2019, com reajuste de 4,17%, tendo o Município realizado o correto pagamento. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de auxílio locomoção, mantendo no mais a sentença, tal como lançada. 8. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5711689-66.2019.8.09.0051, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/11/2022, DJe de 08/11/2022. Negritei)
3) Da Gratificação de Regência de Classe
Thays de Oliveira Alves objetiva a percepção da gratificação de regência de classe e o recebimento dos valores atrasados.
Pois bem.
A gratificação de regência de classe está prevista na Lei Municipal n° 7.997/00 e na Lei Complementar Municipal n° 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), da seguinte forma, respectivamente:
"Art. 16. O servidor do Magistério poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
(...);
V - Gratificação de Regência de Classe;"
"Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação - PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia."
No caso concreto, não é ponto controvertido o efetivo exercício da docência no Ensino Fundamental pela parte autora e nem tampouco a efetiva carga horária, conforme contracheques exibidos no evento n° 01, documentação que não foi desconstituída pelo Município réu. A controvérsia cinde-se, portanto, apenas em verificar o valor da gratificação de regência a ser percebido mensalmente pela promovente, já que, preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo legal, faz jus à requerente ao aludido benefício.
Com efeito, da leitura dos referidos dispositivos, extrai-se que a gratificação de regência de classe em razão do efetivo exercício da docência na educação infantil e no ensino fundamental, corresponderá a um percentual equivalente à carga horária do profissional da educação, incidindo, pois, sobre o vencimento padrão final do Profissional de Educação - PI, consoante tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.
Nessa linha, levando-se em conta a intentio legis, que é incentivar a permanência do docente na ministração de aulas, a alíquota percentual deve equivaler à carga horária total laborada pelo servidor do magistério (20, 30, 40 e 60 horas semanais), aí compreendidas as horas ordinárias e as extraordinárias, já que ao vincular o percentual da alíquota à "carga horária", pretendeu o legislador adotar o número de horas em que o professor efetivamente permanece "regendo" a sala de aula como parâmetro para o cálculo da vantagem.
Apesar desse entendimento, não se descura que havia divergência quanto à interpretação do art. 27 da Lei Complementar Municipal n° 91/2000, no que tange à base de cálculo para a apuração da gratificação de regência de classe (se seria fixo, com a utilização do último padrão de vencimento do professor (PI), cuja carga horária é de 20 horas semanais; ou variável, conforme o padrão final de vencimento ajustado à carga horária efetivamente desempenhada pelo servidor).
Ocorre que com a superveniência da Lei Complementar Municipal n° 351, de 16 de maio de 2022, pôs-se fim à mencionada desarmonia interpretativa da legislação municipal, pois, para o cálculo de referida gratificação de regência, foi adotada base de cálculo única, qual seja, o vencimento de 20 horas do Profissional da Educação - PI. Por pertinente, vejamos:
"Art. 5º O reajuste previsto no art. 2º desta Lei Complementar referente à gratificação de regência de classe e de auxílio locomoção correspondem aos valores previstos no Anexo II."
ANEXO II
Tabela de Gratificação de Regência de Classe e Auxílio Locomoção
Gratificação de Regência de Classe
Auxílio Locomoção
20h
R$ 404,24
20h
R$ 450,95
30h
R$ 606,36
30h
R$ 676,43
40h
R$ 808,49
40h
R$ 901,91
60h
R$ 1.212,73
30h
R$ 1.352,85
Infere-se, por simples cálculo aritmético, que para fixar tais valores relativos a cada carga horária (20h, 30h, 40h ou 60h), o legislador utilizou alíquotas variáveis, conforme a carga horária do servidor (20%, 30%, 40% ou 60%), sobre uma base de cálculo fixa referente ao padrão final de vencimento relativo a uma jornada de 20h, porquanto utilizou como parâmetro o valor fixo de R$ 2.021,22 (dois mil e vinte e um reais e vinte e dois centavos), que corresponde ao padrão final de vencimento do Professor da Educação - PI, referência T, com carga horária de 20 horas (Lei Municipal n° 7.997/00, art. 13 c/c Tabela do Anexo III).
De fato, pois o adicional de 20% sobre 20 horas de R$ 2.021,22 = 404,24; 30% de 20 horas de R$ 2.021,22 = 606,36; 40% de 20 horas sobre R$ 2.021,22 = 808,49; 60% de 20 horas de R$ 2.021,22 = 1.212,73.
Logo, da intelecção dos preceptivos legais em testilha, extrai-se que não há mais silêncio legislativo quanto à base de cálculo da gratificação de regência, pois constou, no art. 5º, que os reajustes referentes à gratificação de regência de classe correspondem aos valores previstos no Anexo II da referida lei complementar.
Destarte, em análise ao Anexo II da referida norma, observa-se que a base de cálculo para a gratificação de regência passou a ser única para todos os profissionais da educação e corresponde ao último padrão do vencimento (letra T) do Profissional da Educação I (PI), correspondente à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas-aula semanais.
Neste contexto, faz-se necessário reconhecer e respeitar a escolha legislativa, no sentido de positivar a base de cálculo da gratificação de regência como sendo o último padrão do vencimento (letra T) do Profissional da Educação I (PI) referente à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas-aula semanais, não mais havendo margem para interpretação divergente.
Importante frisar que a Lei Complementar somente pode ser alterada por outra Lei Complementar, o que foi observado no caso em apreço, inexistindo razão plausível para justificar a não incidência da Lei Complementar Municipal n° 351/2022 a partir da data de sua publicação (16/05/2022), porquanto obedecidos os parâmetros constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
Não aplicar o novo regramento legal pressupõe o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por exemplo, o que não ocorreu, não cabendo ao julgador simplesmente considerar injusta a alteração legislativa.
Assim sendo, entendo que, até a entrada em vigor da Lei Complementar n° 351/2022, em 16 de maio de 2022, os valores das gratificações de regência devem tomar como base de cálculo o vencimento pago ao Profissional de Educação - I, T, que, assim como a autora, possui carga horária efetiva de 60 (sessenta) horas semanais. A alíquota percentual, noutra senda, deve equivaler ao total das horas de regência de classe, englobando-se tanto as ordinárias como as extraordinárias, de tal sorte que a alíquota será sempre uma variante e a base de cálculo sempre uma constante no cálculo da gratificação de regência de classe.
Outrossim, de 16/05/2022 em diante o pagamento deve obedecer os valores contidos na tabela do anexo II da Lei Complementar nº 351/2022, nos termos da previsão do seu art. 5º.
Corroborando essa linha de intelecção:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. A gratificação de regência de classe é devida pelo efetivo exercício de docência na educação infantil e no ensino fundamental, paga no percentual correspondente à carga horária do servidor, tendo como base de cálculo o vencimento padrão final do profissional de educação, nos termos do artigo 27, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000. 2. Ocorre que a Lei Complementar Municipal nº 351/2022, em seu artigo 5º, passou a prever o reajuste da gratificação de regência e expressamente adotou a base de cálculo única (Profissional da Educação PI, referência ?T?, com carga horária de 20 horas), independentemente da carga horária efetivamente cumprida pelo professor. Noutras palavras, o valor da gratificação de regência é variável, de acordo com a carga horária exercida pelo professor, mas a sua base de cálculo ? Profissional da Educação PI, referência ?T? ? é única. 3. A Lei Complementar somente pode ser alterada por outra Lei Complementar, o que foi observado no caso em apreço, inexistindo razão plausível para justificar a não incidência da Lei Complementar Municipal nº 351/2022 a partir da data de sua publicação (16/05/2022), porquanto obedecidos os parâmetros constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Não aplicar o novo regramento legal pressupõe o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por exemplo, o que não ocorreu, não cabendo ao julgador simplesmente considerar injusta a alteração legislativa. 4. No caso em apreço, deve ser garantido o subsídio ou vencimentos da parte apelada no seu patamar atual (valor nominal), até que posteriores progressões, promoções e/ou restruturações da carreira ou reajustes vencimentais absorvam a diferença entre a gratificação de regência atualmente percebida e a gratificação de regência devida com a aplicação da nova base de cálculo única, assegurando o valor nominal da atual remuneração, sem que ocorra decréscimo. 5. Imperiosa a parcial reforma do édito sentencial censurado, para a necessária modulação temporal, haja vista o teor da novel legislação (Lei Complementar Municipal 351/2022). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Apelação Cível XXXXX-77.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1a Câmara Cível, DJe de 19/10/2023)
É o quanto basta.
Ressalta-se que a apuração do quantum devido deverá ser feita em fase de liquidação do julgado, para posterior cumprimento de sentença, repito, respeitada a prescrição quinquenal.
Entretanto, importante destacar que a fixação da verba honorária em desfavor da Fazenda Pública, nas hipóteses de sentença ilíquida, como é o caso, somente poderá ocorrer no momento de sua liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), revelando-se, dessa forma, prematura a sua fixação nesse momento.
Dispositivo
Isso posto e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para:
a) reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes às horas normais que tiver feito, considerando-se a remuneração da servidora e não apenas o vencimento base – excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual -, o que será apurado em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal;
b) declarar o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência de classe, sendo que, no cálculo do benefício a ser pago à autora, deve incidir alíquota percentual equivalente ao total da carga horária (horas efetivas e acréscimos de aulas) e ser considerado como base de cálculo o vencimento pago ao Profissional de Educação – PI, posicionado na letra T (última referência), que possui a mesma carga horária efetiva que ela (30 horas-aula semanais) até 15/05/2022; e determinar que, a partir de 16 de maio de 2022, a gratificação de regência deva ser paga de acordo com o Anexo II da Lei Complementar Municipal n° 351/2022; e
c) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos aos 05 (cinco) anos que antecederem a propositura da lide, com incidência de correção monetária, a partir da data de quando cada pagamento se tornou devido, pelo IPCA-E, e juros moratórios equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da redação do artigo 1º-F-F, da Lei n 9.494 94/97 até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, com o advento da EC n 113 13/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa SELIC, conforme art 3º da supramencionada Emenda Constitucional.
Consequência da presente decisão e diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do CPC, e distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma (art. 86, CPC): 30% (trinta por cento) a favor dos procuradores dos requeridos e 70% (setenta por cento) a favor dos advogados da requerente.
Sem reexame necessário (valor da condenação não excederá a alçada ínsita no art. 496, II, do CPC).
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deverá a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil).
Ao vir concluso, registrar o classificador “Com Sentença – Servidores”.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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