Processo nº 1000221-33.2017.4.01.3903
ID: 306303950
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1000221-33.2017.4.01.3903
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000221-33.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLIC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000221-33.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e dirigida em face de DIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA e RUBENS FERNANDES DE AMORIM, objetivando a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além de outras providências. Segundo a inicial, a presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização dos requeridos pela reparação dos danos ocasionados, em razão do desmatamento ilícito de um total de 160 hectares de vegetação primária na zona rural do Município de Altamira/PA, objeto de especial preservação, sem autorização de órgão ambiental competente, conforme legislação vigente. Narra que o RUBENS FERNANDES DE AMORIM é responsável pelo desmatamento de 143,14 hectares segundo dados do CAR. O demandado DIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA é responsável pelo desmatamento de 131,2 hectares segundo dados do CAR. RUBENS FERNANDES DE AMORIM foi citado, conforme certidão id 2109157688. Contudo, não apresentou defesa. O réu DIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA, citado por edital (id 126616362), apresentou defesa pela DPU (id 2146015236). Arguiu a falta de comprovação de nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo responsável e o dano ambiental; descrição genérica acerca do dano moral coletivo; impossibilidade de cumulação do dano in natura com danos materiais, sob pena de caracterizar bis in idem. Decisão id 2166853453 decretou a revelia do réu RUBENS FERNANDES DE AMORIM, mas sem aplicar seus efeitos materiais. Ainda, abriu prazo para a parte autora apresentar réplica. O MPF (id 2168911410) disse não ter provas a produzir e pugnou pelo julgamento da lide. É o relatório. Vieram-me para sentença. Decido. Inicialmente, pontuo que, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, na medida em que não houve requerimento de produção de provas pelo réu. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. 1.Mérito 2.1 Da responsabilidade civil ambiental Diz o art. 225, §3º, da CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Já o art. 14, §1º, da L6.938/81, preconiza: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. E, igualmente, o art. 927, do CC: Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A par desses dispositivos, entende-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (STJ. 2ª Seção. REsp 1354536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Recurso repetitivo. Info 538). Tal é a orientação do TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART . 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO . SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. (...) 4. O STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (REsp n . 1.986.814/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 18/10/2022 (...) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066374320194014001, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) Basta, para a configuração da responsabilidade, portanto, a existência de uma conduta (comissiva ou omissiva), um dano e um liame de causalidade entre o prejuízo ambiental e o ato perpetrado. Relativamente à possibilidade de cumulação de pedidos, a compreensão do STJ é na linha de que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (STJ, Súmula 629). Da mesma sorte, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (STJ, Súmula 623). Especificamente quanto aos danos impingidos ao meio ambiente, eles podem ser sistematizados, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma: Dano propriamente dito Dano remanescente Dano interino Corrigido, em caráter preferencial, pela restauração da situação anterior à conduta. É um dano definitivo, prolongado no tempo após os esforços da recuperação ao estado anterior. É um dano, temporário, provisório, que ocorre entre a causação da lesão em si e a reparação integral, havendo ou não dano remanescente. Tem por objetivo promover o retorno do status quo. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. A respeito dessas espécies de danos ambientais, a doutrina pondera: (...) a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em consequência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats, e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental.” (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, fl. 314). “E se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado,necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente.” (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. Valoração do dano ambiental: algumas premissas. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e Danos Ambientais, 2011, p. 11). No mesmo sentido, a compreensão do STJ: (...). A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 1.180.078/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010. Relativamente ao chamado dano moral coletivo, nas palavras do Ministro Mauro Campbell, é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. Nos dizeres do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, o dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva. O dano moral coletivo reverencia, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não correlata com aquela amparada pelos danos morais individuais. Sua configuração em caso de violação aos direitos ambientais é acolhida pela dicção do TRF1: CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL . FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA. OPERAÇÃO OURO VERDE II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUSTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . MÉDIA DO VALOR DE MERCADO DA MADEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. MEIO AMBIENTE . BEM DIFUSO. PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (...). 4. Considerando-se a natureza de bem difuso do meio ambiente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade ( REsp 1820000/SE, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019), bastando a prática de ato ilícito, que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar. 5. (...) (TRF-1 - AC: 00121812720084013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Enfeixadas essas premissas, passo à análise do caso. 1.2 Do caso concreto As questões centrais tratadas nesta Ação Civil Pública envolvem o desmatamento ilegal de 160 hectares de floresta nativa, perpetrado no Município de Altamira, detectado pelo PRODES/2016. A parte autora, composta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), propõe a responsabilização civil e a reparação integral dos danos ambientais causados pelo réu. O pedido de reparação baseia-se em danos ambientais identificados a partir de monitoramento via satélite do Projeto PRODES/INPE, que apontou a ocorrência de desmatamento nas áreas de propriedade dos réus, sem autorização do órgão ambiental competente. A par disso, os autores postulam: (a) reparação integral do dano ambiental, mediante a recuperação da área desmatada ilegalmente; e (b) indenização por dano material e coletivo. Entendo que o pedido é procedente, conforme as razões que alinho a seguir. As alegações trazidas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA estão solidamente respaldadas nos documentos que acompanham os autos, em especial nas imagens de satélite fornecidas pelo Projeto PRODES, que certificam o desmatamento ilegal de uma área de 160 hectares de floresta nativa, localizada no Município de Altamira, o que foi constatado a partir de dados do CAR e da tabela de termos de embargo do IBAMA, conforme consta do id 3788457. Tal desmatamento foi realizado à revelia das autorizações ambientais, infringindo diretamente as normas estabelecidas pelo Código Florestal (L12.651/2012) e pela Política Nacional do Meio Ambiente (L6.938/1981). O art. 225, § 3º da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º da L6.938/81, impõe a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ambientais, conforme já alinhei alhures. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, prescinde da demonstração de culpa ou dolo. Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental. No presente caso, as informações trazidas pelo autor confirmam que o desmatamento ocorreu na área de propriedade/posse do réu, sem as devidas autorizações. As imagens de satélite também corroboram a materialidade e a autoria do dano ambiental, fixando claramente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado. Logo, a responsabilidade do réu pelos danos causados está suficientemente comprovada pelos autos, sendo inafastável, mesmo diante das alegações de ausência de dolo ou culpa. Ainda nessa ordem de ideias, rememoro que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, vale dizer, aderem à propriedade. Nesse sentido, ainda que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, na medida em que figura como atual proprietário ou possuidor da área. Dizendo em palavras menos congestionadas, a responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade. No tocante à alegação de que ausência de comprovação inequívoca dos danos ambientais, entendo que não merece trânsito. Com efeito, a utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, que respaldaram o aforamento da ação, são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área. O TRF1, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar. A medida, inclusive, é endossada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme ressai do art. 11, da Resolução n. 433/2021: Art. 11. Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais. A validade dessa espécie probatória foi consolidada, também no Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais editado pelo CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/compilado180806202309286515c10631dc4.pdf). No julgamento da ApCiv 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1), reforçou-se que não é necessária a realização de procedimento administrativo prévio ou perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano. Nesse sentido também, o STJ (REsp 2065347 / PE) assentou que “diante do dano ambiental notório ou de modalidade que se dissipa rapidamente basta a prova da conduta imputada ao agente, desnecessária, como regra, a realização de perícia para a sua contestação”. Em arremate, identifico que o requerido teve a oportunidade de produzir prova em contrário aos dados aferidos pelos órgãos de fiscalização. Porém, não indexou aos autos qualquer elemento que pudesse elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos ou a indicada responsabilidade. 1.3 Da recuperação da área degradada Diante da comprovação da degradação ambiental, está clara a necessidade de reparação integral da área degradada. O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso. O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes, nos termos contornados no dispositivo desta decisão. 2.4 Da indenização por danos materiais Foi requerida a indenização por danos materiais, pelo réu, no valor de R$ 1.537.609,88 (um milhão quinhentos e trinta e sete mil seiscentos e nove reais e oitenta e oito centavos) em face do réu RUBENS, e R$ 1.409.350,40 (um milhão quatrocentos e nove mil trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos) em desfavor do réu DIVINO. Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal, assim como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano. No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais). Sobredita Nota Técnica foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. A par disso, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada 143,14 ha x R$ 10.742,00 no caso de RUBENS; e 131,2 ha x R$ 10.742,00 no caso do réu DIVINO), estaria alinhado às diretrizes estabelecidas no referido documento. Contudo, entendo necessário rever o posicionamento anteriormente adotado por este magistrado. Melhor refletindo sobre a matéria, observo que a orientação do TRF1 tende a admitir esse cálculo simplificado em caráter residual, quando não apurado o valor escorreito da indenização em sede liquidação de sentença no caso concreto. Para ilustrar: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (..). Conforme consta na inicial, a Nota Técnica n.º 02001 .000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. 7. A sentença deve ser reformada, para que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de dano materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n .º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto. 8. Não há que se falar em condenação em honorários em ação civil pública, com base na jurisprudência deste Tribunal e em consonância com o informativo 404 do ST (TRF-1 - (AC): 10010322220194013903, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 15/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG) Nesses parâmetros, entendo que o valor efetivo do dano deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 523, do CPC. Alinho-me, assim, à compreensão majoritária da Corte de Sobreposição no sentido de que o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 2.5 Dos danos morais coletivos Na esteira do que destaquei alhures, a jurisprudência STJ reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, consoante compreensão vazada na Súmula 629. O dano moral coletivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade. No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente e decorre in re ipsa. Em relação ao quantum, apesar de ser viável que o valor referente à indenização seja fixado por estimativa, é recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (Tema 707 do STJ). Prudente, razoável e proporcional, pois, adotar o método bifásico para arbitramento dos danos morais (REsp 1.152.541). Em caso análogo (AC n 0025906-15.2010.4.01.3900) cuja área desmatada foi de 2.686,27 hectares, o TRF1 quantificou os danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Considerando que na presente ação a área degradada é de 143,14 hectares de floresta nativa em relação ao réu RUBENS FERNANDES DE AMORIM e 131,2 quanto ao réu DIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA, não havendo indicações de peculiaridades que denotem excepcional gravidade do evento (isto é, algo para além da censurabilidade que é inerente ao fato), reputo razoável e proporcional estabelecer a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) em face do réu RUBENS FERNANDES DE AMORIM; e de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) em face do réu DIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, e no mérito (CPC, art. 487, I), julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para o efeito de: a) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença (CPC, art. 523), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data do evento último evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), conforme os critérios de indexação monetária e juros estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, quantia a ser revertido em favor do fundo de que cuida o art. 13, da L7347/85; b) condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos arbitrados em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) em face do réu RUBENS FERNANDES DE AMORIM; e de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) em face do réu DIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (STJ, Súmula 362) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (CC, art, 398 e STJ, Súmulas n. 43 e n. 54) e o valor deverá ser revertido em favor do fundo de que cuida o art. 13, da L7347/85; c) condenar os réus em obrigação de fazer, consistente na recuperação in natura do dano ambiental, mediante a elaboração de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), a ser apresentado ao órgão ambiental em até 90 (noventa) dias, observadas as adequações técnicas eventualmente exigidas para a recuperação integral do meio ambiente no local do dano, com a implementação integral do PRAD a ser aprovado pelo IBAMA, iniciando a execução em até 60 (sessenta) dias após a respectiva aprovação e comprovando periodicamente nos autos as medidas adotadas para esta finalidade até o término do cronograma estipulado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários por dia de descumprimento; Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios e custas da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da L7.347/1985. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.693/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 506.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019 e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019. Sentenção não sujeita a reexame necessário, observando-se o teor do art. 19 da L4.4717/65. Publicação e registro automático. Intimem-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
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