Ricardo Brunheira x Solenia Maria Fernandes De Queiroz e outros
ID: 316500635
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1000281-04.2017.5.02.0602
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ANDRESSA ALDREM DE OLIVEIRA MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 1000281-04.2017.5.02.0602 AGRAVANTE: RICARDO BRUNHEIRA AGRAVADO: SO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 1000281-04.2017.5.02.0602 AGRAVANTE: RICARDO BRUNHEIRA AGRAVADO: SOLENIA MARIA FERNANDES DE QUEIROZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000281-04.2017.5.02.0602 A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/ I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000281-04.2017.5.02.0602, em que é AGRAVANTE RICARDO BRUNHEIRA e são AGRAVADAS SOLENIA MARIA FERNANDES DE QUEIROZ e VITA COSMETICOS COMERCIAL LTDA. Contra a decisão de fls. 553-555 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, oa reclamado interpôs o presente agravo às fls. 581-608. Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 609, não houve manifestação das agravadas (certidão de fl. 612). É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERNO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 16/10/2023 (fl. 443), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/05/2024 - id. 2cc25a8). Regular a representação processual, id. c35f3ca. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” (fls.553-555; grifos no original). A parte agravante (Ricardo Brunheira) defende que não foram buscados todos os meios executórios possíveis sobre a reclamada principal. Afirma que “o simples fato de a execução restar frustrada não é motivo suficiente para a desconsideração da personalidade e inclusão dos sócios (as) na demanda” (fl. 588). Renova a alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF. Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto. À análise. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896-A da CLT, porquanto nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Portanto, dou provimento ao agravo para realizar novo exame do agravo de instrumento, o que se faz nesta assentada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 16/10/2023 (fl. 443), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. A reclamação trabalhista foi proposta em 12.02.2017 contra VITA COSMÉTICOS COMERCIAL LTDA, sendo homologado acordo na audiência realizada em 10.05.2017, no importe de R$7.000,00 em cinco parcelas, fixando-se ‘multa de 100% em caso de inadimplência, com vencimento antecipado das parcelas subsequentes, sem prejuízo de juros e correção monetária’ (Id. cfa7a7c). Em 31.05.2017 a exequente noticiou o inadimplemento (Id. aba8678) e, em razão do pagamento em atraso já da 1ª parcela, a ré foi intimada a quitar a multa convencionada (Id. b6d0caa), tendo oferecido bem imóvel que foi recusado pela exequente, sendo, então, determinado o prosseguimento da execução por meio do convênio BACENJUD (Id. c39fe05), seguida de pesquisas patrimoniais infrutíferas por RENAJUD, CNIB, INFOJUD e ARISP (Id. 37140b5/3137535 e Id. feffd94), além da inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Id. 54c3e28), sendo, então, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. e7be0f9), julgado procedente na decisão ora agravada, com a inclusão no polo passivo de MARIA NOELI BRUNHEIRA, falecida em 31.05.2022 (certidão de óbito, Id. 9a95c3b) e RICARDO BRUNHEIRA. O agravante RICARDO BRUNHEIRA argui não haver provas de abuso de personalidade ou confusão patrimonial e a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, todavia, sem razão. Esgotadas as tentativas de constrição em nome da executada, o feito foi corretamente redirecionado ao seu sócio, que não apresentou nenhum argumento convincente, limitando-se a arguir em sua defesa a ausência de desvio de finalidade/confusão patrimonial na gestão da empresa. O art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, adotou a ‘teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica’, segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação pela principal devedora é quanto basta para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios, sendo prescindível, portanto, a configuração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ... NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA VIA UNO. ... CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ... RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se que os artigos 2º, 2º e 818 da CLT, 333, I e II, do NCPC, 116, 117, 153, 159, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 não foram violados nem houve divergência jurisprudencial. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. ... INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ... Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-2182-31.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019) (destaquei) Tampouco procede o pedido subsidiário de limitação da sua responsabilidade proporcionalmente às suas cotas sociais, eis que o sócio, ainda que minoritário, assume o risco do empreendimento, participa dos lucros e se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado da sociedade, não podendo se esquivar de qualquer responsabilidade da pessoa jurídica pelas obrigações trabalhistas, de cunho alimentar, observando-se, ademais, que não há ordem de preferência ou vedação legal de execução contra os integrantes do quadro societário em caso de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, todos respondem pela satisfação do débito, independentemente do tamanho de sua participação societária. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE. A teor do disposto nos artigos 592 e 596, ambos do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução quando não encontrados bens da sociedade. A expropriação dos bens dos sócios tem respaldo no instituto da desconsideração da personalidade jurídica insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor - microssistema aplicável ao Direito e Processo do Trabalho, em virtude da figura do hipossuficiente), art. 50 do CC e art. 135 do CTN (esse também aplicável no âmbito laboral, em razão do privilégio do crédito trabalhista, que é, inclusive, superior ao do crédito tributário), lembrando que, no processo laboral, vige a teoria menor do instituto em voga, a qual não exige a comprovação de fraude na administração da sociedade, como exigem, por exemplo, o Código Civil e a Lei 12.529/11 (antitruste). Basta a inadimplência desta, afigurando-se como empecilho ao pagamento do crédito alimentar, para que seja possível a aplicação da quebra da blindagem legal da pessoa jurídica. Tem-se, pois, que, no tocante aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios na execução trabalhista é objetiva, ante a natureza alimentar das verbas executadas. E mais. A desconsideração da pessoa jurídica operada pela CLT, através da chamada personificação da figura da empresa (art. 2º e seus parágrafos, art. 10 e art. 448, da CLT), submete inclusive o sócio minoritário de sociedade limitada. Dessa forma, a proporção irrisória da cota parte do sócio não é óbice e, muitas vezes, existe apenas para atrair os credores, ocultando-se sob o véu da pessoa jurídica, e dentro dos muros da responsabilidade limitada. A condição de super privilégio do crédito trabalhista (art. 186 do CTN) suplanta estas barreiras, restando ao sócio minoritário que se achar lesado por ter pagado sozinho a conta, a possibilidade de se utilizar de ação regressiva contra quem de direito. Ainda, nem se alegue que a responsabilidade do sócio minoritário estaria limitada ao valor da sua participação no capital social, que, no caso em tela, é da ordem de 2% (dois por cento), uma vez que a condição de sócio não advém da quantidade de cotas que integralizou. Assim, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a inclusão do sócio minoritário no polo passivo da execução. (TRT-2 10002618120195020007 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 28/03/2022) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. A desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja administrador ou não, majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas sociais. Precedentes desta C. 12ª Turma Recursal. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT-2 10005650720205020602 SP, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 15/06/2022) RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO: O simples fato de figurar como sócia minoritária não afasta a responsabilidade patrimonial executada agravante pelo crédito em questão, uma vez que é aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC, a consagrada teoria menor, que somente exige a mera inadimplência da executada principal para autorizar a constrição patrimonial dos bens penhoráveis do sócio, seja de qual natureza for a participação deste na sociedade. Agravo de petição da executada não provido. (Processo nº 1000238-78.2013.5.02.0385, Relator Desembargador: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma, Data de publicação: 19/06/2018) Mantenho.” (fls. 429-434; grifos no original). E ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional acrescentou: “VOTO O sócio executado opõe embargos declaratórios (Id. c8c827d), para fins de prequestionamento e arguindo omissões e contradições no acórdão em relação à sua inclusão no polo passivo sem ter participado da fase de conhecimento, requerendo a imediata suspensão da presente execução, alegando que ’a inclusão de terceiros na presente execução não poderá ocorrer, uma vez que o tema ora debatido está aguardando julgamento pelo STF’ no ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS’. Tempestivos, conheço. Não constato qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que apreciou o pedido de reforma limitado às razões recursais, em que nada foi aventado acerca de eventual sobrestamento do feito (Id. 023a6c2). Ademais, não se trata da hipótese do Tema 1.232 que trata da ‘possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento’, eis que a controvérsia refere-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios e REJEITÁ-LOS.” (fls. 482-483). A decisão regional foi publicada em 16/10/2023 (fl. 443), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Conforme exposto anteriormente, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na ação da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Ademais, tem-se que o tema em debate – incidente de desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50 do CC e 28 do CDC), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, ressalto o seguinte precedente desta Sexta Turma, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. (...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de processo em fase de execução, sendo que a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivos de lei. 4 - Em relação ao direcionamento da execução em face dos sócios da executada, empresa em recuperação judicial, a matéria é afeta à legislação infraconstitucional, de modo que não há violação à Constituição Federal (artigos 2º, 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal), o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-820-17.2015.5.19.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023). (grifos acrescidos) E, ainda, julgados de todas as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa . Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa / indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020.) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea ‘c’ do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal , tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT." (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018.) Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Por todo o exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO BRUNHEIRA
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