Processo nº 5005190-11.2020.4.03.6183
ID: 306302626
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5005190-11.2020.4.03.6183
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA CARNEIRO ALENCAR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005190-11.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005190-11.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HEGIBERTO CARLOS PEDROSO Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005190-11.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HEGIBERTO CARLOS PEDROSO Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Tratam-se de embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de integrar o julgado e reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/10/2013, bem como conceder o benefício de aposentadoria especial. A ementa (ID 314704615): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/10/2013 e negou provimento ao recurso adesivo do segurado. O embargante sustenta que somente teve acesso ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado após o ajuizamento de reclamação trabalhista, requerendo sua consideração para o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP retificado, apresentado posteriormente, pode ser admitido como prova nova no processo; e (ii) estabelecer se o período de 06/03/1997 a 02/10/2013 deve ser considerado como tempo especial, permitindo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental nova pode ser admitida quando o segurado comprova que somente teve acesso ao documento após o ajuizamento da ação, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia da realidade. O PPP retificado comprova que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, o que caracteriza periculosidade e permite o reconhecimento da atividade especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113/SC). A exposição intermitente a eletricidade não descaracteriza a especialidade da atividade, pois o risco à integridade física é constante, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A aposentadoria especial deve ser concedida quando o segurado comprova tempo suficiente de atividade especial, sem necessidade de incidência do fator previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Tese de julgamento: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado pode ser admitido como prova nova quando demonstrada a impossibilidade de sua obtenção em momento anterior. O trabalho em condições de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente da periodicidade da exposição. O segurado que comprova 25 anos de atividade especial tem direito à aposentadoria especial, independentemente da incidência do fator previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 2.172/97; Lei 7.369/85; Decreto 93.412/86; EC 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; TRF-3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP; TRF-3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119; TRF-3, ApCiv 5004206-32.2017.4.03.6183. O INSS, ora embargante (ID 320635496), requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do REsp 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz omissão: o v. Acórdão não teria se pronunciado a respeito da falta de interesse de agir em razão da juntada de documentos para comprovar a especialidade dos períodos apresentados somente em juízo. Suscita omissão: a eletricidade deixou de ser considerada como agente nocivo para fins de aposentadoria especial a partir de 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº. 2.172/97. Aduz a ausência de prévia fonte de custeio. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do REsp nº. 1.905.830/SP, nº. 1.912.784/SP e nº. 1.913.152/SP (Tema 1.124), pelo Superior Tribunal de Justiça. Postula que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da intimação da juntada do documento ou, alternativamente, na data da citação. Manifestação do embargado (ID 321074058). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005190-11.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HEGIBERTO CARLOS PEDROSO Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 22 de novembro de 2013. A parte autora ajuizou, em 16 de abril de 2020, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo. Para comprovar a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/10/2013, a parte autora juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 254393427, fls. 01/05). O fato de o documento ter sido juntado apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. Em outras palavras, a apresentação, somente em juízo, de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124/STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade comum, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. A jurisprudência desta Corte em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor total da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. 2. A despeito do Tema 350/STF, apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, está presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022). Aplicação do disposto no artigo 1013, §3º, inciso, do CPC. 3. Ausência parcial de interesse recursal do INSS. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Honorários advocatícios. Fixação do percentual mínimo e Súmula 111 STJ. (...) 20. Procedência do pedido de reconhecimento das condições especiais do labor exercido nos períodos de 04/04/1994 a 31/12/1994 e de 01/10/2016 a 23/04/2017. Matéria preliminar de cerceamento de defesa prejudicada. No mérito, apelação da parte autora provida. Matéria preliminar invocada pelo INSS rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1124/STJ E 1209/STF. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Para a configuração do interesse processual, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) - O STJ afetou o Tema 1124 sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria. - Entretanto, tendo em vista que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema. (...) - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000629-48.2016.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023). Em sequência, o v. Acórdão expressamente destacou (ID 320023743): No caso em apreço, a parte embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a especialidade do período pretendido, com fundamento em nova prova documental ora juntada aos autos. Verifica-se que a embargante somente teve acesso ao referido documento retificado (ID 254393427) no decorrer da presente reclamação trabalhista 1000281-39.2020.5.02.0039, não sendo possível sua apresentação em momento anterior. Trata-se de prova essencial à comprovação da especialidade do período pleiteado, cuja análise se mostra indispensável à busca da verdade real e à efetiva entrega da prestação jurisdicional. O PPP retificado e emitido em 20/01/2022 (ID 254393427) evidencia que as alterações no documento somente ocorreram após o ajuizamento da ação trabalhista, deixando claro que, durante todo o período contratual, o autor esteve exposto de forma habitual a energia superior a 250 volts, além de outros agentes nocivos. Dessa forma, considerando que a nova documentação não se trata de mera reiteração de provas já analisadas, mas sim de um elemento novo ao qual a parte somente teve acesso posteriormente, entendo que sua admissão deve ser permitida, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da realidade. Sendo assim, impõe-se o saneamento nos seguintes termos: De 06/03/1997a 02/10/2013 (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM), a parte autora trabalhou nos cargos de maquinista, de maquinista especializado e de supervisor., exposta a tensões elétricas acima de 250 volts (PPP – ID 254393427, fls. 01/05). Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal: (...) Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa, nos termos de jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região: (...) Anote-se que o RE 1.368.225/RS versa a respeito do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Trata-se de tema diverso do retratado nos presentes autos, motivo pelo qual não é cabível o sobrestamento do feito. Ademais, quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. A respeito dos efeitos financeiros, o v. Acórdão (ID 320023743) destacou: Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em período comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (ID 222004711, fls. 02), até a data do requerimento administrativo (22/11/2013 - fls. 02, ID 222004691), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme a tabela anexa. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 22/11/2013, nos termos da r. sentença. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi produzida no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos. 2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787). 3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785). 4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612). 5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361). 6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil. 7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/10/2013, com base em PPP retificado apresentado pela parte autora, e concedeu aposentadoria especial. O embargante alegou omissão quanto à exclusão da eletricidade como agente nocivo pelo Decreto nº 2.172/97, ausência de prévia fonte de custeio e pleiteou a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da juntada do documento novo ou da citação. Pugnou, ainda, pelo prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 e à exigência de fonte de custeio; e (ii) determinar se o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser a data da juntada do documento novo ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou substituição do julgamento, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fundamenta-se adequadamente, adotando entendimento consolidado no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), segundo o qual a exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97. A jurisprudência da 3ª Região e do STJ reconhece que o agente eletricidade continua ensejando o reconhecimento de periculosidade, não sendo necessária a reincorporação formal em decretos regulamentares. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não prospera, pois a Lei nº 8.213/91 não exige contribuição diferenciada para o reconhecimento de tempo especial, sendo tal obrigação imposta ao empregador, sem prejuízo ao segurado. A juntada tardia do PPP retificado não descaracteriza o interesse de agir, conforme jurisprudência firmada (TRF3, ApCiv 0001695-18.2016.4.03.6140). A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros se insere no Tema 1124 do STJ, cuja definição deverá ser observada na fase de execução. O embargante não demonstrou omissão relevante, buscando apenas rediscutir fundamentos já enfrentados. O prequestionamento genérico e desvinculado de vícios do julgado não enseja integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O agente eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, continua apto a caracterizar atividade especial quando demonstrada exposição habitual a tensão superior a 250 volts. O reconhecimento de atividade especial não depende de prévia fonte de custeio, sendo vedado impor tal ônus ao segurado. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido com base em prova nova será fixado na fase de execução, conforme venha a ser decidido no Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 2.172/97; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, RE 631.240/MG; STJ, EDREsp 120.229/PE; STJ, EEERSP 1.338.942; TRF-3, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113; TRF-3, ApCiv 0001695-18.2016.4.03.6140. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS (IMPEDIDO O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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