Marcio Rodrigues Do Nascimento x Gabriel Mori De Vasconcelos e outros
ID: 330403932
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
RAPHAEL SILVA RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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ALDEMIO OGLIARI
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000629-21.2024.5.10.0101 AGRAVANTE: MARCIO RODRIGUES DO NASCIM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000629-21.2024.5.10.0101 AGRAVANTE: MARCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) TRT 0000629-21.2024.5.10.0101 AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: MARCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALDÊMIO OGLIARI AGRAVADO: GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: RAPHAEL SILVA RIBEIRO AGRAVADO: GABRIEL MORI DE VASCONCELOS ADVOGADO: RAPHAEL SILVA RIBEIRO AGRAVADO: NEWTON WAGNER DE VASCONCELOS ADVOGADO: RAPHAEL SILVA RIBEIRO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. NOVIDADES TRAZIDAS PELA LEI nº 14.112/2020 NÃO ESTÃO RELACIONADAS À COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUDICIÁRIO. As inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 não se relacionam com a competência material do Judiciário para instaurar e decidir sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a ponto de alcançar as pessoas físicas sócias das empresas em recuperação judicial ou falência. As normas legais em questão, em tese, criam obstáculos à satisfação de créditos pelo meio do IDPJ, matéria de mérito a ser assim apreciada e decidida frente à prova dos autos, com a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos litigantes, e ao conjunto do ordenamento jurídico. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. A decretação da falência ou da recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução no Juízo do Trabalho em desfavor dos sócios executados. Nesse contexto, imperioso se faz o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, bem como em razão da preservação da garantia constitucional do art. 5º, inciso LXXVIII e, ainda, à vista do atendimento ao princípio da efetividade das execuções. 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Dos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 - estabelecendo a tramitação da execução nesta Justiça Especializada, contra a pessoa jurídica falida ou em recuperação judicial, até a apuração do respectivo crédito (que será inscrito no quadro-geral de credores), não se vislumbra impeditivo ao prosseguimento da execução contra os sócios (e/ou ex-sócios), ainda que já expedida a certidão de crédito, uma vez que a medida não afeta o patrimônio da empresa em prejuízo aos demais credores. O objetivo central da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios, inclusive os retirantes, não afetados pela competência do Juízo Universal, é, sem nenhuma dúvida, oferecer maior garantia ao credor quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos do que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. Ademais, não indicando, os sócios, bens livres e desembaraçados da devedora principal, aptos a satisfazerem a execução, não há de se falar em inobservância legal do benefício de ordem. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não exige exaurimento dos atos de constrição contra os demais devedores (CPC, artigos 133 e 137). 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por intermédio da sentença, ao ID. fc75ccf/fls. 315-319, complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID. a90f997/fl. 333), admitiu e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MARCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de GABRIEL MORI DE VASCONCELOS e de NEWTON WAGNER DE VASCONCELOS. Os sócios Gabriel Mori de Vasconcelos e Newton Wagner de Vasconcelos interpõem agravo de petição conjuntamente ao ID. 41d66a9/fls. 336-368. Pugnam pelo reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que compete à Justiça Comum decidir sobre a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ contra os sócios da empresa submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, alterado pela Lei nº 14.112/2020. Sustentam os agravantes a ausência de requisitos legais para a responsabilização, conforme o art. 50 CC e art. 133 e 137 do CPC. Requerem, subsidiariamente, a observância do princípio do "par conditio creditorum"; a suspensão de todos os atos de constrição e execução em face dos sócios agravantes, enquanto vigente o "stay period"; e que a responsabilização recaia exclusivamente sobre bens vinculados atos efetivamente abusivos; além da condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contraminuta, pelo exequente ao ID. df56e8e/fls. 370-372. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto conjuntamente pelos sócios executados e da contraminuta apresentada pelo exequente. 2 - MÉRITO 2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Juízo da execução julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios, nos seguintes termos: "(...)Vistos os autos. A execução no processo trabalhista é norteada pela busca maior da efetividade, em razão da natureza alimentar do crédito inadimplido, conforme os artigos 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho, admitindo-se, inclusive, a sua instauração de ofício pelo magistrado, por expressa previsão legal. Consoante essa base principiológica, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi consagrada no judiciário trabalhista, com o intuito de assegurar a responsabilização de sócios, diretores ou administradores naquelas hipóteses em que a sociedade não apresenta patrimônio suficiente para saldar os créditos obreiros. Esse fenômeno legislativo ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, que previu, em seu artigo 28, hipóteses de ultrapassagem da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, visando a responsabilização de seus sócios. Também pode ser observado no artigo 50 do Código Civil, porém com requisitos mais rigorosos. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é perfeitamente aplicável aos casos de mero inadimplemento do débito trabalhista, conforme interpretação sistemática dos artigos 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 8º, paragrafo único, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há fundamento que justifique a transferência do risco da atividade econômica ao empregado, à luz do teor do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, uma vez que o empregador é o beneficiário da exploração da força de trabalho. Nesse contexto, se revela imperiosa a necessidade de ultrapassar momentaneamente a autonomia conferida pela técnica jurídica, com base na teoria da despersonalização da pessoa jurídica (disregard of legal entity), considerando que as diligências empreendidas pelo Juízo, na tentativa de compelir a parte executada ao cumprimento do julgado, resultaram negativas. É necessário chamar os sócios e administradores à responsabilidade pelo débito trabalhista, visto que beneficiários dos lucros por ela auferidos, a fim de viabilizar a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. O fato da empresa estar em recuperação judicial não impede a instauração incidente e responsabilização dos seus sócios. Seguem jurisprudências recentes nesse sentido: (...) EXECUÇÃO.1.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO REJEITADA. Demonstrado que as partes agravantes integram o quadro societário da empresa executada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO IDPJ DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo de recuperação judicial. Se é certo que os bens do sócio da empresa em recuperação judicial não estão sob a tutela do Juízo de Recuperação, inexiste óbice a que o juízo da execução trabalhista se valha do incidente da desconsideração da personalidade societária, com vistas a obter tutela satisfativa tempestiva do crédito obreiro, que ostenta natureza alimentar. 3. TEORIA MENOR. Constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa executada, tal circunstância já é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990, em razão do princípio da efetividade da execução previsto no art. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Agravo de petição dos executados conhecido e desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000159- 93.2020.5.10.0015. Relator (a): IDALIA ROSA DA SILVA. Data de julgamento: 05/06 /2024. Juntado aos autos em 07/06/2024. (...) Assim, pelos fundamentos expostos, a despeito das alegações dos Suscitados, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte Executada para determinar o direcionamento da execução em face do(s) sócio(s) GABRIEL MORI DE VASCONCELOS - CPF 441.140.388-92 e NEWTON WAGNER DE VASCONCELOS - CPF 082.346.688-46 Intime-o(s) para ciência da presente decisão, bem como para pagamento do valor devido, no prazo de 8 dias. Transcorrido in albis o prazo recursal, prossiga-se a execução mediante os instrumentos executórios à disposição do Juízo." (ID. fc75ccf/fls. 315-319). Referido julgado foi complementado pela decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos: "(...)Vistos os autos. Esclareço à parte Suscitada que a decisão, bem como as jurisprudências citadas, são claras no sentido de que o fato da empresa estar em recuperação judicial não impede a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. O Juízo também foi explícito ao adotar a Teoria Menor, aplicável ao processo trabalhista, que prescinde da prova de fraude ou abuso de personalidade, bastando o inadimplemento do crédito trabalhista e a insolvência da empresa. Não há, pois, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de uma corrente teórica específica, com a qual os Embargantes discordam. Para esta teoria, a prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (elementos da Teoria Maior, art. 50 do CC) é irrelevante. Basta a constatação de que o patrimônio da sociedade é insuficiente para a satisfação do crédito trabalhista. Diante disso, mantenho a sentença de Id. fc75ccf, por seus próprios fundamentos. (...)" (ID. a90f997/fl. 333). Os sócios Gabriel Mori de Vasconcelos e Newton Wagner de Vasconcelos interpõem agravo de petição, ao ID. 41d66a9/fls. 336-368, no qual sustentam que a competência para apreciar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Vejamos. Verifica-se que houve a decretação da recuperação judicial da empresa executada GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA, conforme sentença proferida no Processo nº 1000102-39.2025.8.26.0354, na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (ID. e325a4b/fls. 253-260). É inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o redirecionamento da execução contra os integrantes do quadro societário da devedora trabalhista que teve o pedido de recuperação judicial ou de falência deferido pelo Juízo Falimentar. Nesse sentido, transcrevo julgados do colendo TST: "(...) III- RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A lide versa sobre o prosseguimento da execução em face dos sócios da executada que se encontra em recuperação judicial. O e. TRT entendeu ser incompetente a Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, ao fundamento de que " o fato de ter sido deferido à executada a recuperação judicial não autoriza a execução dos bens dos sócios". Ao contrário do entendimento exarado pela Corte de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que na hipótese de decretação de recuperação judicial da empresa executada, é competente esta Justiça Especializada para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa. Precedentes. Diante desse contexto, a decisão pela incompetência desta Especializada, viola o art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido" (RR-100100-23.2007.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). (Grifos acrescidos). "AGRAVO DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2- A jurisprudência do TST firmou o entendimento segundo o qual, no caso de decretação de falência de empresa executada, permanece a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o escopo de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, porquanto os bens deles não se confundem com os bens da massa falida. Há julgados. 3- Assim, revela-se correta a decisão monocrática que mantém a competência material da Justiça do Trabalho para processar a desconsideração da personalidade da sociedade falida (executada) com vistas a redirecionar a execução em face dos sócios da executada, pois não se vislumbra ofensa à indivisibilidade do juízo falimentar, considerando que os bens da sociedade falida não serão atingidos com a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1000342-85.2018.5.02.0291, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). (Grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.047/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa executada esteja em recuperação judicial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1427-20.2017.5.10.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, no caso de empresa em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Dessa forma, o entendimento da Corte Regional de que o juízo de valor sobre a desconsideração da personalidade jurídica é de competência do juízo universal está em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte. Verifica-se, portanto, a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000073-07.2015.5.02.0047, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido".(TST - RR: 3829420125110016, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). No mesmo sentido, bastante elucidativo se mostra o entendimento atual do STJ, conforme o seguinte julgado: "(...) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. 1. A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem competência para decidir sobre constrições de bens que não são objeto do plano de soerguimento judicial. 2. O juízo trabalhista tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda e sobre o consequente redirecionamento da execução, não havendo falar em invasão da competência do juízo universal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido". (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2017/0204370-1. Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data de Julgamento: 25/04/2018. 2ª SEÇÃO. Publicação: DJE 30/04/2018). Conforme se depreende dos julgados transcritos, a jurisprudência, e não somente a trabalhista, registre-se, é amplamente majoritária quanto à possibilidade do prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. Atente-se que a Lei de Falência nº 11.101/2005 não retira desta Justiça a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Os bens dos sócios não estão afetados pela decretação da recuperação judicial, não integrando o acervo patrimonial da empresa devedora. Assim, não vislumbro obstáculo capaz de impedir o prosseguimento da execução contra os integrantes do quadro societário da devedora trabalhista que teve a sua recuperação judicial decretada pelo juízo competente para tanto. Transcrevem-se outros julgados do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC Nº 190.942 - GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DEJT 30/5/2023). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DIRECIONADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme o entendimento no sentido de que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005. 2. Todavia, no caso sob análise, inexiste demonstração de constrição patrimonial direcionada à suscitante, mas apenas à sócios e coobrigados. 3. Segundo a redação da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 5. Não configura conflito de competência, em regra, a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no CC 155.358/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.309/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021). Quando há possibilidade de execução trabalhista contra os sócios da entidade falida ou em recuperação judicial, inegavelmente, esta deve ter prosseguimento na Justiça do Trabalho, salvo quando os bens dos sócios forem atingidos por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica processado no Juízo universal. Ademais, em caso de garantia da execução nesta Justiça Especializada, bem como na hipótese de satisfação do crédito exequendo, o Juízo da instância originária deverá informar tal situação ao Juízo Universal, evitando-se o eventual recebimento de parcela indevida. Outrossim, o credor, em caso de satisfação de seu crédito perante qualquer Juízo, tem o dever de comunicar ao outro o recebimento dos valores recebidos. Registre-se que o objetivo central da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios ou de empresas pertencentes ao grupo econômico não afetados pela competência do Juízo Universal é, sem nenhuma dúvida, oferecer maior garantia ao empregado quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. Além disso, eventual rejeição do direcionamento em desfavor do sócio é questão relacionada ao mérito do incidente, não sendo hipótese de indeferimento da instauração. Ademais, inclusive considerando a decretação da recuperação judicial da empresa, está evidenciada a impossibilidade de sucesso de medida constritiva contra a devedora trabalhista principal, o que autoriza o redirecionamento em desfavor dos seus sócios. Também este foi o entendimento da 1ª Turma do Regional no julgamento proferido no Processo 0070000-97.2005.5.10.0017, por unanimidade de votos, durante a sessão de julgamento de 5 de setembro de 2022: "EMENTA: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Expedida a certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Falimentar, inexiste impedimento legal para o prosseguimento da execução no Juízo do Trabalho em desfavor dos sócios executados. Nesse contexto, imperioso se faz o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa falida, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, bem como em razão da preservação da garantia constitucional do art. 5º, inciso LXXVIII e, ainda, à vista do atendimento ao princípio da efetividade das execuções. Ademais, eventual rejeição do direcionamento em desfavor do sócio é questão relacionada ao mérito do incidente, não sendo hipótese de indeferimento da instauração. Logo, impõe-se a reforma da decisão que, de plano, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas dos Desembargadores André Damasceno, Flávia Falcão e Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos (Presidente), Flávia Falcão, André Damasceno, Dorival Borges e Grijalbo Coutinho. Pelo MPT o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho).Sustentação oral produzida pelo advogado Dr. Henrique Braga de Faria. Sessão extraordinária presencial de 5 de setembro de 2022 (data do julgamento)." (NÚMERO CNJ: 0070000-97.2005.5.10.0017; REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; DATA DE JULGAMENTO: 05/09/2022; DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2022). Verificado o preenchimento dos requisitos, podem os sócios responder pelo débito, por terem se beneficiado do trabalho prestado pelo exequente. Frise-se que inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 não se relacionam com a competência do órgão jurisdicional para instaurar e decidir sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), a ponto de alcançar as pessoas físicas sócias das empresas em recuperação judicial ou falência. As normas legais em questão, em tese, criam obstáculos à satisfação de créditos pelo meio do IDPJ, matéria de mérito a ser assim apreciada e decidida frente à prova dos autos e ao conjunto do ordenamento jurídico. Rejeito. 2.2 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE Os sócios executados reiteram, em suas razões recursais, a ausência dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, preconizados no art. 50 do CC/2002. Argumentam também que: "(...) Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a CLT passou a prever expressamente, em seu artigo 855-A, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado conforme os ditames do Código de Processo Civil. Assim, não há mais espaço para a aplicação automática da teoria menor na Justiça do Trabalho, como outrora se tentou consolidar (...)". (ID. 41d66a9/fl. 355). Requerem os agravantes, subsidiariamente, a observância do princípio do "par conditio creditorum"; a suspensão de todos os atos de constrição e execução em face dos sócios agravantes, enquanto vigente o "stay Period"; e que a responsabilização recaia exclusivamente sobre bens vinculados atos efetivamente abusivos; além da condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, caso indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. À análise. Trata-se de execução no valor de R$ 11.628,76 (onze mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) cujos cálculos foram homologados em 22/3/2025 (ID. af78023/fl. 245). É incontroversa a qualidade de sócios dos agravantes, referente à devedora principal GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA., conforme consulta ao quadro de sócios e administradores (ID. 9e3b333/fl. 271). A instauração do IDPJ para alcançar os sócios da executada principal, como vimos antes, não ofende o Juízo universal nem ultrapassa qualquer barreira legal, segundo tem assim proclamado a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Reitere-se que o objetivo central da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios ou de empresas pertencentes ao grupo econômico não afetados pela competência do Juízo Universal, é, sem nenhuma dúvida, oferecer maior garantia ao credor quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, registro que no Direito do Trabalho aplica-se o art. 28, § 5º, do CDC, em que basta, para atingir o patrimônio dos sócios, tão somente a insuficiência de bens da pessoa jurídica (Teoria Objetiva ou Menor). Isso ocorre porque, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece mais um requisito para se alcançar o patrimônio dos sócios, que é a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria Subjetiva ou Maior). O referido dispositivo tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Além disso, com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos do que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. Oportuno mencionar, ainda, que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instituto processual oriundo do Processo Civil (Lei nº 13.105/2016, artigos 133 a 137) e inserido na seara trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, artigo 855-A, que, em nome do contraditório substancial, visa possibilitar a defesa dos sócios cujo patrimônio se pretenda alcançar. As referidas alterações procedimentais em nada alteram o direito material supramencionado referente à Teoria Menor (CDC, art. 28), já consubstanciada na seara trabalhista. Acrescente-se, ainda, que os agravantes, em nenhum momento, indicaram bens livres e desembaraçados das devedoras principais, aptos a satisfazerem a execução, não havendo, portanto, que se falar em inobservância legal do benefício de ordem. Inexiste violação aos dispositivos legais invocados no recurso. Também este foi o entendimento da 1ª Turma do Regional. Pode ser citado, por exemplo, o julgamento proferido no Processo 0070000-97.2005.5.10.0017, por unanimidade de votos, durante a sessão de julgamento de 5 de setembro de 2022: "EMENTA: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Expedida a certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Falimentar, inexiste impedimento legal para o prosseguimento da execução no Juízo do Trabalho em desfavor dos sócios executados. Nesse contexto, imperioso se faz o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa falida, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, bem como em razão da preservação da garantia constitucional do art. 5º, inciso LXXVIII e, ainda, à vista do atendimento ao princípio da efetividade das execuções. Ademais, eventual rejeição do direcionamento em desfavor do sócio é questão relacionada ao mérito do incidente, não sendo hipótese de indeferimento da instauração. Logo, impõe-se a reforma da decisão que, de plano, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas dos Desembargadores André Damasceno, Flávia Falcão e Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos (Presidente), Flávia Falcão, André Damasceno, Dorival Borges e Grijalbo Coutinho. Pelo MPT o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral produzida pelo advogado Dr. Henrique Braga de Faria. Sessão extraordinária presencial de 5 de setembro de 2022 (data do julgamento)." (NÚMERO CNJ: 0070000-97.2005.5.10.0017; REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; DATA DE JULGAMENTO: 05/09/2022; DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2022)" Assim, verificado o preenchimento dos requisitos, podem os sócios (e/ou ex-sócios) responder pelo débito, por terem se beneficiado do trabalho prestado pelo exequente. Ressalte-se, ainda, que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não exige exaurimento dos atos de constrição contra os demais devedores (CPC, artigos 133 e 137). Outrossim, em relação ao pleito subsidiário do princípio do "par conditio creditorum", não merece acolhimento, porquanto a execução trabalhista envolve crédito de natureza alimentar, que tem prioridade no concurso de credores (Lei nº 11.101/2005, art. 83, inciso I). Também não prospera o pedido subsidiário de suspensão dos atos de constrição e execução contra os sócios agravantes durante o "stay period", que teve decisão antecipatória pelo Juízo Falimentar em 28/2/2025 (ID. ffe2627/fl. 249), tendo em vista que a referida proteção é destinada à pessoa jurídica devedora principal. Não há os nomes dos sócios agravantes na sentença que determinou a recuperação judicial. Nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por escopo assegurar a superação da crise econômico-financeira da pessoa jurídica em dificuldades, objetivando a preservação da empresa. O "stay period", portanto, destina-se, em regra, exclusivamente ao devedor empresarial, consoante o art. 6º da referida Lei. Reitere-se que após a frustração da execução e do processo de recuperação judicial da devedora principal é que se iniciou o procedimento de instauração do IDPJ. E essa instauração de IDPJ para alcançar os sócios da executada principal, como vimos antes, não ofende o Juízo universal, nem ultrapassa qualquer barreira legal, segundo tem assim proclamado a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito da trabalhadora (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência da parte trabalhadora e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878 da CLT. Tal quadro, a meu sentir, confere à magistratura do trabalho extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos trabalhistas. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o reclamante teve frustrada a satisfação do seu crédito até o IDPJ. Nunca demais é relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Quando, além de violar direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, a empregadora deixa de cumprir a decisão judicial que os reconhece, inclusive dotada esta do selo do trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra o empregado reiteradamente lesado. Surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. E não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quanto ao bem de família assim definido em lei. Cabe ao Juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude. O bem tutelado nesta Justiça Especializada tem natureza alimentar, o que impõe o dever de se buscar a solução do conflito de maneira ágil e eficiente. Na hipótese de inadimplência da empresa executada, não sendo encontrados bens livres e desembaraçados desta devedora, que bastem para solver o débito, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado ao processo do trabalho, no entanto, de forma compatibilizada e ajustada aos princípios e normas que regem o Direito Processual do Trabalho. No caso concreto, restou evidenciado o óbice à satisfação do crédito trabalhista pela presença da personalidade jurídica da executada principal, pois esgotados todos os meios para a expropriação de seus bens. A ausência de quitação do débito e a falta de indicação de bens livres e desembaraçados da executada demonstram o descumprimento de ordem judicial, configurando desvio de finalidade e abuso de direito. Dessa forma, não prosperam as alegações dos agravantes de que não estão preenchidos os pressupostos legais para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Uma vez existindo responsáveis solventes pelo débito trabalhista, não há como eximi-los do pagamento do valor total da dívida constituída. Inexiste violação aos dispositivos legais invocados nos autos, portanto, a matéria encontra-se prequestionada. Sobre a impenhorabilidade dos bens dos sócios da empresa executada principal, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma dotada do conteúdo desejado pelas agravantes. Quando a jurisprudência trabalhista admite a execução contra os sócios da empresa executada, não o faz em caráter limitativo ou ignorando a razão de ser de qualquer processo constritivo, que é a expropriação dos bens dos executados para o pagamento de suas dívidas judicialmente reconhecidas. Por todo o exposto, mantenho a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e incluiu os sócios agravantes no polo passivo da execução, também pelos seus próprios e jurídicos fundamentos antes transcritos de forma literal. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelos executados, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais, pelos executados, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 763 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA
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