Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 261137008
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000845-21.2022.5.23.0026
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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JULIANA DIAS
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO ALENCAR DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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SERGIO AMALFI SOUZA REIS
OAB/SP XXXXXX
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JOAO PAULO ZAGO
OAB/DF XXXXXX
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JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000845-21.2022.5.23.0026 : SIND DOS EMPR EM EST BANC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000845-21.2022.5.23.0026 : SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG E OUTROS (1) : SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000845-21.2022.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA 1º RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(S) 2º RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: SÉRGIO AMALFI SOUZA REIS E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id ef2666f; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 300d09f). Representação processual regular (Ids 93ec04c e 0c07598). Dispensado o preparo (art. 18 da Lei n. 7.347/85). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 1.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 109 do TST. - violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI e XXIX, da CF. - violação aos arts. 457, § 1º e 468, da CLT; 114 do CC; 6º da LINDB. A Turma Revisora, com relação aos períodos de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, determinou que fossem deduzidos da condenação imposta a título de horas extras os valores pagos sob o epíteto “gratificação de função”, por entender que referida dedução encontra-se autorizada pela Cláusula 11 das normas coletivas em questão. Inconformado, o sindicato autor intenta a reforma desse comando judicial. Alega que o decisum “(...) viola frontalmente a aplicação da lei no tempo, considerando que o período em discussão nos presentes autos têm o marco prescricional em 08/11/2012, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, portanto, ANTERIOR a vigência da Lei 13.467/17 que dispôs sobre a prevalência do negociado sob o legislado, e ainda, ANTERIOR a previsão em norma coletiva que teve vigência apenas em 01/12/2018. Logo, há interpretação restritiva do previsto em normas coletivas de trabalho, na forma da disposição ínsita no art. 114 do Código Civil. Ainda, a decisão apresenta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, na medida em que a nova legislação não pode alterar a realidade contratual em prejuízo aos substituídos que foram admitidos antes da vigência da Lei 13.467/17 (questão em discussão pela SDI-1 do C. TST ao julgar o RR 528-80.2018.5.14.0004 e irá a plenário).” (sic, fl. 1443). Aduz que “(...) a decisão afronta o direito adquirido dos empregados substituídos, previsto no art. 468 da CLT e o art. 7º, VI, da Constituição Federal, implicando em notória redução salarial indireta destes empregados ao subtrair parcelas de natureza salarial inconteste.” (fl. 1443). Argumenta que “(...) os efeitos abrangentes da negociação coletiva, tem períodos de vigências, que no caso em tela, está disposto na cláusula 60ª da referida convenção coletiva, que é expressa: entre 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020. Ou seja, as disposições contidas nas cláusulas convencionais, não tem eficácia para situações pretéritas, negociadas e chanceladas nas demais convenções coletivas anexas nos presentes autos. É notório que nas normas coletivas anteriores, não havia qualquer previsão de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente. Assim, os efeitos do negociado, não podem retroagir de modo a atingir prejudicialmente situações pretéritas.” (sic, fl. 1444). Pontua que, “(...) se o contrato de trabalho entre as partes foi celebrado na vigência da norma coletiva anterior, não restam dúvidas de que devem ser aplicadas as disposições da norma coletiva vigente quando da admissão.” (fl. 1444). Ressalta que “(...) a lei tem efeito imediato, mas deve respeitar, sem restrições, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.” (fl. 1444). Assinala que “(...) descabe compensar ou deduzir a gratificação de função dos valores das horas extras devidas. Também não se pode admitir que as extraordinárias fossem calculadas com base no salário de 6 (seis) horas. Incidem no caso a Súmula 109 do TST e os arts. 457, § 1º da CLT, e 7º, VI, da Constituição, posto que as horas extras deferidas têm natureza distinta da gratificação percebida pelos substituídos.” (sic, fl. 1444). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o recorrente pleiteia o provimento do recurso de revista para “(...) reformar o acórdão regional quanto a aplicação da compensação prevista na Cláusula 11ª dos ACT’s de 2018/2020 e 2020/2022 da categoria, em razão das violações apontadas acima.” (sic, fl. 1445). Consta do acórdão: “CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO DE EMPRESAS. HORAS EXTRAS. (...) Ante o exposto, confirmo o entendimento esposado na sentença, de que a função de "Gerente de Relacionamento Empresa" (e de outras nomenclaturas comprovadamente dadas a essa função) não era revestida de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as horas laboradas além da 6ª diária. Sobre o termo "dentre outras nomenclaturas" esclareço que são aquelas variações terminológicas comprovadamente utilizadas para o mesmo cargo. Passo a analisar as demais teses sucessivas trazidas pelas partes para a hipótese de manutenção no pagamento de horas extraordinárias. Em relação à cláusula 11ª, parágrafo único, da CCT 2018/2020, que prevê a compensação da gratificação de função com o valor que resultar das 7ª e 8ª horas trabalhadas, esta Turma Revisora, no passado, defendia a tese de que a gratificação auferida pelo desempenho da função de confiança compensa a responsabilidade maior do cargo, de modo que não se autorizava a compensação das horas excedentes da sexta com o valor pago da gratificação, conforme inteligência da Súmula n. 109 do TST. Outrossim, não aplicava para casos assemelhados o entendimento consolidado na OJ Transitória n. 70 da SbDI-I do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, não tendo incidência em relação a outros bancos. Nestes termos, entendia-se incabível o pleito de compensação ou redução dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação recebida, por inexistir suporte jurídico a essa pretensão. Mais recentemente, no entanto, mudou-se o entendimento, a partir da consolidação da interpretação dada ao art. 7º, XXVI, da CF pelo STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada tem a seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (tema 1.046 da repercussão geral). Na presente hipótese, antes de setembro de 2018 não havia tratativa sobre assunto. Apenas para o período posterior é que o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Vejamos o teor da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (vigência 1º.09.2018 a 31.08.2020), cujo teor é repetido no instrumento subsequente (Id. 7fca312; fl. 425), in verbis: "GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." O TST tem decidido que tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017. É o que se extrai, a título ilustrativo, do julgamento do RRAg-21292-35.2019.5.04.0003 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023) e RR-1001320-04.2019.5.02.0008 (7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 29/09/2023). Para melhor visualização da tese adotada pelo TST, reproduzo a ementa inserta no RR-1001731-77.2019.5.02.0386: (...) A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador. Logo, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, resta superada a orientação contida na Súmula n. 109 do TST, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, reconheço a validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, observados os contornos das normas coletivas aplicáveis ao caso, e o início da sua vigência (01/09/2018) Não cabe aqui o entendimento de aplicação retroativa da norma mencionada, pois as transações devem ser interpretadas de forma restritiva ao período de sua vigência. Não por outra razão, a Reforma Trabalhista deixou assente a proibição da ultratividade da norma coletiva (art. 614, §3º, da CLT), evidenciando a intenção de impedir qualquer projeção do negociado para momentos fora de sua vigência, seja anterior ou posterior, visando garantir a segurança jurídica. Portanto, não se aplica as razões de decidir do Supremo na ADI 605. Em sentido idêntico cito os seguintes julgados: RO 0000034-43.2021.5.23.0108; Data: 23-02-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE; RO 0000006-73.2021.5.23.0141, Data: 21-06-2022, Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe, Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO; RO 0000018-87.2021.5.23.0141, Data: 04-07-2022, Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO. Como consequência, para o período anterior à vigência da CCT 2018/2020 (01/09/2018), deve ser aplicada a inteligência da Súmula n. 109 do TST, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Quanto à base de cálculo para as horas extras, as normas coletivas apresentadas estabelecem que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (cláusula 8ª, fls. 197, 233, 272, 311, 357,424). Em relação à exclusão da base de cálculo das horas extras a gratificação de função, melhor analisando a questão, filio-me ao entendimento de que a cláusula normativa acima transcrita deve ser interpretada restritivamente. Assim, compreendo que a negociação coletiva apenas possibilitou a compensação/dedução do valor recebido a título de gratificação de função (não inferior a 55%) para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas não retirou a natureza jurídica salarial da gratificação de função (art. 457, § 1º, da CLT e súmula n. 264 do TST). Vejam que o cargo aqui discutido, embora desprovido de fidúcia especial, demanda maior complexidade, ainda que técnica, que o de escriturário ou do caixa, por exemplo. Utilizando-me de um dos exemplos de atribuições dos substituídos comprovada nos autos, é compreensível que a defesa dos clientes pessoas jurídicas perante a mesa de crédito, embora não demande fidúcia, é mais complexa do que aquela eminentemente técnica. Nada mais justo então que aquele que exerça função mais complicada (do ponto de vista operacional) perceba certa vantagem superior. Notem que o processo foi devolvido a esta Instância justamente porque o Banco defende que o cargo em análise se revestia de tarefas detentoras de poderes especiais, aptas a retirar dos substituídos o direito à percepção de horas extras. Assim, ao retirar do substituído a gratificação de função recebida da base de cálculo das horas extras, admite-se que o empregado, mesmo executando funções de maior complexidade, deva ser remunerado, pela 7ª e 8ª horas laboradas, como se um bancário comum (leia-se, executor de atividades meramente técnicas) fosse. A gratificação de função paga, remunera a maior responsabilidade técnica do cargo, e não as horas suplementares realizadas. Não há sequer controvérsia sobre essa circunstância. O que ora se reconhece é a ausência da fidúcia especial, nos moldes exigidos pelo tipo jurídico específico dos bancários (art. 224, § 2º, da CLT). Pensar diferente seria o mesmo que incentivar a prática dos Bancos de nomear como de especial confiança qualquer cargo diverso daqueles meramente e - notoriamente - técnicos, exigindo-se de seus ocupantes a jornada de 8 horas diárias (ao arrepio legal), e, em caso de eventual condenação, ser compelido a remunerar as horas extraordinárias com base no salário do ocupante de atribuições inferiores (pois destacado o valor da gratificação de confiança habitualmente paga). O fato de se autorizar a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas ocorre unicamente pelo teor das convenções coletivas apresentadas, em consideração à vontade das partes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Caso contrário, o imbróglio jurídico seria resolvido com a aplicação da tese historicamente sedimentada pelo TST por meio da sua Súmula n. 109 ("o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"). Da mesma forma, caso as partes pretendessem que a gratificação de função em discussão não compusesse a base de cálculo das horas extras, haveria expressa menção na cláusula 11ª sobre essa limitação. Logo, por tudo o que já foi dito, e também por não constar na norma coletiva a previsão de alteração da base de cálculo das horas extras, excluindo-se a gratificação de função sempre que descaracterizada a fidúcia especial, interpreto-a restritivamente, nos termos em que expressamente definida pelas partes, de sorte a julgar improcedente o pedido do réu de exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras. Nos termos aqui decidido, cita-se recentes julgados, em que figurou como réu o Banco do Brasil, e foi pleiteado pelo réu que apenas a gratificação de função proporcional a 6 horas de trabalho fosse levada em conta para o pagamento das horas extras: (...) Tenho então, nos termos dos precedentes citados e de tudo o mais que foi dito, que não verificada a dose maior de fidúcia prevista no art. 224, § 2º, da CLT, são devidas as 7ª e 8ª horas extraordinárias, a serem remuneradas com base, inclusive, na gratificação de função paga, pois recompensa as atribuições técnicas incontestavelmente superiores dos substituídos e encontra-se de acordo com a cláusula 8ª das normas coletivas apresentadas aos autos. Com efeito, a norma coletiva buscou tão somente afastar a aplicação da súmula n. 109 do TST. Caso objetivasse que a gratificação de função não integrasse a base de cálculo das horas extras, haveria disposição expressa nesse sentido. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: Processo: 0000741-83.2022.5.23.0008; Data de assinatura: 11-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO; Processo: 0000540-07.2022.5.23.0036; Data de assinatura: 29-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA Processo: 0000122-21.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 14-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES. (...).” (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 109 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 264 do TST. - violação ao art. 7º, XV e XXVI, da CF. - divergência jurisprudencial. O sindicato autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “indeferimento do pedido de integração das horas extras na base de cálculo da PLR”. Consigna que “O v. acórdão manteve o indeferimento dos reflexos das horas extras na PLR (...).” (fl. 1445). Aduz que “A decisão merece reforma por afronta literal e direta ao art. 7º, XXVI e XV, da CF, em não se aplicar corretamente a disposição normativa.” (fl. 1446). Afirma que “(...) o v. acórdão do TRT da 23ª Região, ora atacado, deve ser reformado para deferir os reflexos da referida parcela na PLR, por violar a Súmula 264 do C. TST e entendimento majoritário e dos demais Tribunais Regionais.” (sic, fl. 1446). Invoca a existência de conflito jurisprudencial, catalogando, no corpo do arrazoado, aresto proferido pelo TRT da 10ª Região, que, no seu entender, diverge do posicionamento exarado no acórdão recorrido. Consta do acórdão: “Sobre o pleito do autor, de reflexos das horas extras na PLR, nota-se, na contestação, que o réu defendeu que a base de cálculo da parcela, conforme instrumentos normativos jungidos, é composta de 90% do salário-base acrescido de verbas salariais fixas, o que exclui o pagamento de horas extraordinárias. Ora, partindo-se do pressuposto de que as horas extras, apesar de deterem natureza salarial, ante a habitualidade, são parcelas variáveis, não devem incidir na base de cálculo da PLR. (...).” (Id fd7df7a, destaques no original). Como se infere, o órgão turmário refutou a possibilidade de haver reflexos do labor extraordinário sobre a “participação nos lucros e resultados”, sob o fundamento central de que, no caso concreto, os instrumentos coletivos aportados ao feito estabelecem que a base de cálculo da rubrica em comento (PLR) deve ser composta apenas pelo “salário-base acrescido de verbas salariais fixas”, fator que autoriza afastar a inclusão das horas extras, por se amoldarem ao epíteto “parcelas variáveis”, embora de caráter salarial. O ente sindical, no presente apelo, não ataca, de modo satisfatório, as razões de decidir acima descritas. Com efeito, o recorrente não trata, de maneira pontual e específica, acerca da questão afeta à existência de pactuação coletiva que respalda a forma de cálculo da “PLR” implementada pela instituição bancária durante a contratualidade. In casu, faz-se mister resgatar que, nos termos do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto, constitui ônus da parte “(...) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” A meu ver, as diretrizes traçadas pela norma em referência não foram observadas pelo autor na elaboração do presente capítulo recursal. Assim sendo, com fulcro na motivação técnica, ora externada, nego trânsito ao recurso de revista à instância superior. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII e 8º, III, da CF. - violação aos arts. 81, 82 e 98, do CDC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 823/STF. O sindicato recorrente postula a revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que tange à matéria “execução do título judicial nos próprios autos da ação coletiva”. Consigna que, no caso, “O E. TRT da 23ª Região manteve a sentença de 1º grau quanto a impossibilidade de a execução ser promovida de forma coletiva.” (sic, fl. 1447). Pontua que, nada obstante, o “(...) art. 98 do CDC aduz que ‘a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções’. Outrossim, o art. 8º, III da CF determina que ‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’. Dessa forma, o juízo a quo traz restrição que a Lei não faz, restando inequívoco a limitação da atuação sindical, haja vista que este, de acordo com a legislação e jurisprudência dominante é parte legítima para propor a execução de forma coletiva, sem prejuízo as eventuais execuções individuais.” (sic, fl. 1450). Aduz ser “(...) plenamente viável que a execução seja promovida de forma coletiva e nos próprios autos da ação coletiva, sendo medida amplamente aplicada nos diversos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país. Afinal, a iniciativa visa também maior economia e celeridade processual, nos moldes do art. 5º LXXVIII da CF. Nessa perspectiva, o STF fixou o Tema 823 de Repercussão Geral reconhecendo que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’. Assim, a decisão recorrida ao determina que a execução deverá ser promovida exclusivamente de forma individual restringe a atuação sindical, em evidente violação ao Tema 823 do STF, assim como ao art. 8º, III, da CF e arts. 81, 82 e do CDC.” (sic, fl. 1451). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, o acionante pugna pelo “(...) provimento do apelo para que a execução possa ser promovida de forma coletiva e nos próprios autos, sem prejuízo das execuções individuais.” (fl. 1456). Consta do acórdão: “LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS (recurso do autor) O sindicato autor recorre da decisão do juízo a quo, que determinou o ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença, em razão de se tratar de ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos, abrangendo quantidade significativa de substituídos, sendo necessária a análise individualizada da situação fática de cada um dos trabalhadores Pontua, para tanto, que conforme o disposto no art. 8º, III, da CF, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade para tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pelo juízo a quo no sentido de que a execução deve ser realizada por ações individuais. À análise. Rememoro que, tratando-se de ação em que o ente sindical visa a descaracterização de cargo de confiança de gerente de relacionamento empresa, com o consequente pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, evidencia-se a origem comum do direito pleiteado e da titularidade (ocupantes daquele cargo no Banco réu). É o caso, portanto, de tutela de direito individual homogêneo. Diz-se que a sentença concedida é genérica, porque apenas na liquidação é que a situação individual de cada empregado substituído será considerada. É dizer, no julgamento da ação coletiva, o julgador emitirá seu pronunciamento sobre a responsabilidade do demandado e a extensão da reparação, no entanto, não será possível quantificar de imediato o valor da indenização, ante a carência de elementos que individualizem os beneficiados, como o período em que permanece/permaneceu na função, o valor e evolução do salário, entre outros. Portanto, é na liquidação da sentença coletiva que o interessado indicará os fatos que pretende provar para se alcançar o quantum debeatur (titularidade do crédito e o respectivo valor), seguindo-se um procedimento comum semelhante à fase de conhecimento (art. 509, II, e 511, ambos do CPC). Assim, não se tratando de uma atuação uniforme do sindicato, mas de procedimento em que será necessária a produção de prova para cada substituído, a concentração da liquidação nestes autos certamente geraria congestionamento processual e sobrecarregamento do julgador, o que dificultaria a execução, prejudicaria a efetividade da ação coletiva e a rápida solução do litígio. Ainda teria o condão de ofender o contraditório e a ampla defesa, já que a ré teria um prazo curto para se defender em relação a inúmeros trabalhadores. Não é demais lembrar que a lei processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo, inclusive na liquidação ou execução, quando este comprometer a rápida resolução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 113, §1º, do CPC. O STJ já se manifestou sobre a possibilidade de limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial. 2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 4. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte, registra compreensão, à luz do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011). 5.Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual ("Art. 113, § 1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença). 6. Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. 7. Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. 8. Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio CDC, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. 9. Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1947661/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 14/10/2021) Do mesmo modo, já decidiu este Tribunal: (...) No mais, aplicam-se as diretrizes adotadas no âmbito deste Regional, fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000190-59.2024.5.23.0000: I. Dada a natureza meramente incidental da liquidação que lhe precede, a ação singular que busca a execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação coletiva genérica possui natureza preponderantemente executiva e deve, pois, ser protocolizada na classe processual 156; II. O (a) trabalhador (a) beneficiado (a) pela sentença coletiva genérica poderá ajuizar a ação de liquidação e execução da sentença coletiva tanto no foro de seu domicílio como no juízo em que se processou a ação coletiva de origem; III. Admite-se a substituição processual, independentemente de procuração, sendo exigidos poderes expressos apenas para eventual levantamento dos valores objeto da execução pelo Substituto processual; IV. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais." Com efeito, devido à natureza individual homogênea dos direitos, ao número expressivo de substituídos e à necessidade de análise individualizada da situação fática de cada um, é indispensável a proposição de ações individualizadas, seguindo o procedimento comum, visando à liquidação deste título genérico. Nego provimento.” (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que tange especificamente à alegação de contrariedade ao Tema n. 823 do STF, considerando as razões de decidir que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado, prima facie, não entrevejo inobservância à diretriz consubstanciada no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando o conteúdo do aresto colacionado no arrazoado (fl. 1451) com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não vislumbro, na espécie, o adequado atendimento do requisito consubstanciado na Súmula n. 296, I, do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação ao art. 5º, XXXV, da CF. - violação aos arts. 87 do CDC; 98 e 99, do CPC; 18 da Lei n. 7.347/85. - divergência jurisprudencial. O sindicato autor pugna pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que respeita à temática “assistência judiciária gratuita / concessão a ente sindical no âmbito de ação civil coletiva". Consigna que, no caso, “(...) o Tribunal deu provimento ao apelo patronal para revogar o benefício concedido em sentença (...).” (fl. 1456). Aduz que, tal como proferido, o decisum encerra “(...) ofensa literal e direta ao art. 18 da Lei 7347/85 e art. 87 do CDC, que preveem expressamente que é indevido o recolhimento de custas, honorários e demais processuais em ações coletivas (...).” (sic, fl. 1457). Pontua que “(...) o art. 18 da Lei 7.347/85 é expresso no sentido de que ‘nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais’. Ainda, o art. 87 do CDC caminha em idêntico sentido. Portanto, não há qualquer razão para a inobservância dos dispositivos legais acima citados.” (sic, fl. 1458). Assinala que, “(...) com a máxima vênia ao entendimento firmado pelo juízo a quo, não se trata de caso em que cabe a aplicação da Súmula 463 do TST ou arts. 98 e 99 do CPC.” (sic, fl. 1458). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o demandante requer “(...) a reforma do v. acórdão para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.” (fl. 1463). Consta do acórdão: “REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA AO SINDICATO AUTOR (recurso do réu) O réu recorre contra o entendimento do julgador de origem, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Aduz, a princípio, que não se aplica o art. 18 da Lei n.º 7.347/85 ao caso em análise, uma vez que não se trata de ação civil pública. Do mesmo modo, inaplicável o código de defesa do consumidor, que apenas trata da isenção de custas e honorários para as associações e entidades abrangidas pela sua regulamentação, e não sindicatos. Finaliza argumentando que sequer é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no presente caso, pois, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não houve demonstração cabal de impossibilidade de o sindicato arcar com as despesas do processo Vejamos. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical. Assim, aplicando o disposto no item II da Súmula n. 463 do TST, para fazer jus às benesses da gratuidade da justiça, entende-se que é necessária a demonstração inequívoca pelo sindicato, em face da condição de pessoa jurídica, de que não detém condições econômicas para arcar com as despesas processuais. In casu, o sindicato nada comprova, limitando-se a simplesmente alegar que atua como substituto processual e há declaração de que sua condição financeira não permite arcar com as despesas do processo. Desse modo, não comprovado o efetivo estado de dificuldade financeira, diante da ausência de qualquer prova nos autos nesse sentido, não há falar em direito à percepção do benefício. Logo, dou provimento ao apelo do réu para revogar a justiça gratuita concedida ao sindicato recorrente.” (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 463 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por dissenso interpretativo, porquanto, confrontando os conteúdos das decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1458/1459 e 1461/1462) com as balizas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que, in casu, não restou atendido o pressuposto consubstanciado na Súmula n. 296, I, do TST. Vale lembrar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve estabelecer-se entre arestos, que, embora reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ofereçam resultados distintos. Com efeito, a ausência ou o acréscimo de qualquer elemento, que não guarde adequada correspondência com o caso concreto posto em julgamento, obsta a configuração da “especificidade” de que trata o texto sumular acima citado. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 219, V, do TST. - contrariedade à OJ n. 348 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 141 e 492, caput, do CPC; 794 da CLT. - divergência jurisprudencial. O acionante, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que diz respeito ao tema “honorários advocatícios”. Consigna que “(...) interpôs recurso ordinário e dentre os pedidos, requereu a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, o E. TRT da 23ª Região reformou a sentença para alterar a base de cálculo da parcela (...).” (fl. 1464). Aduz que “(...) inexiste no recurso ordinário interposto pelo sindicato pedido de alteração na base de cálculo dos honorários advocatícios (...) Assim, o pedido do reclamante é exclusivamente de MAJORAÇÃO do percentual de honorários aplicado na origem, de modo que inexiste requerimento ou menção quanto a alteração da base de cálculo da verba. Inclusive, em diversos pontos do tópico de honorários destacou-se que a base de cálculo deve ser o valor bruto da condenação e não o valor da causa como considerado pelo juízo. Entretanto, equivocadamente, o juízo a quo constou em acórdão ter dado parcial provimento ao recurso autoral para alterar a base de cálculo dos honorários, ainda que INEXISTA o pedido no recurso ordinário interposto pelo sindicato (...).” (sic, fl. 1468). Pontua que, “(...) se não há nos autos qualquer pedido requerendo a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, o juízo a quo proferiu decisão extra petita.” (fl. 1468). Assinala, “(...) considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. É EXATAMENTE ESTE O CASO DOS AUTOS! Considerando que o provimento jurisdicional deve ser realizado nos estritos moldes em que foi proposto e que INEXISTE pedido para alteração da base de cálculo dos honorários, a decisão que reformou a sentença nesse ponto foge dos parâmetros postulados pelas partes e deve ser considerada NULA de pleno direito. Isto pois, a decisão extra petita em questão resulta em evidente, manifesto e expressivo prejuízo à parte recorrente, ensejando sua nulidade também nos termos do art. 794, caput, da CLT.” (fl. 1469). Obtempera, a par do exposto, que, “Ainda que V. Excelência não entenda pela ocorrência de julgamento extra petita, o acórdão carece de reforma. Isso porque, em se tratando de ação coletiva, é plenamente possível que a execução prossiga da mesma forma, inclusive, nos mesmos autos da ação principal. Nesse sentido, a OJ 348 da SDI-I do TST (...). Nota-se que a orientação jurisprudencial não faz distinção entre ações coletivas e individuais, tampouco limita a sua aplicação as execuções individuais, o que demonstra claramente a dissonância entre o consolidado pela jurisprudência e a decisão prolatada pelo Tribunal Regional.” (sic, fls. 1469/1470). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, a parte pugna pelo provimento do recurso de revista, “(...) para declarar a nulidade do acórdão no que diz respeito a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, ante a evidente violação ao art. 141 e 492 do CPC, e art. 794, caput, da CLT. Ainda que V. Excelência não entenda pela nulidade do acórdão em razão do julgamento extra petita, requer-se o provimento do recurso de revista pela afronta a orientação jurisprudencial e Súmula do TST, para que os honorários advocatícios sejam apurados sobre o valor da condenação, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, e não sobre o valor da causa como decidido.” (sic, fl. 1473). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (recurso das partes) O magistrado de origem fixou honorários assistenciais a favor do sindicato autor, no importe de 10% da condenação. O autor requer a majoração da condenação, e que a parcela recaia sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC/15, Súmula 219, III e V, do TST e OJ 348 da SDI-I do TST. O réu, por seu turno, entende não ser possível a condenação em honorários assistenciais, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Defende que apenas poderiam ser impostos honorários advocatícios sucumbenciais, com espeque no art. 791-A da CLT. Pede, assim, a exclusão da condenação, sob pena do princípio da legalidade, bem como a condenação do autor. Também pleiteia a reforma da sentença quanto ao comando de condenação em honorários advocatícios nas futuras execuções individuais. Pois bem. Preliminarmente, é importante gizar que se tratando de ação coletiva, incide a legislação concernente à defesa de direitos coletivos: CDC e Lei da Ação Civil Pública. Portanto, a matéria é regida pelos artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, de modo que o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, o que, como visto, não se evidencia na hipótese. Superada essa questão, o Tribunal Superior do Trabalho, em face do cancelamento da sua Súmula n. 310, item VIII, e na linha das diretrizes traçadas pelas Súmulas n. 219 e 329, havia pacificado o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 14 da Lei n. 5.584/70. Contudo, a jurisprudência daquela Corte evoluiu ainda mais para firmar o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte contrária, ou seja, quando o ente sindical for vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o seu Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, aprovou a nova redação da Súmula n. 219, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe que: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Desse modo, tendo o Sindicato atuado como substituto processual, sendo desnecessária a declaração de miserabilidade econômica dos substituídos, faz jus aos honorários advocatícios assistenciais. Realço que na mesma linha da sentença recorrida, o TST tem posicionamento firme no sentido de que os honorários de advogado fixados em ação coletiva não possuem correlação com aqueles fixados em ação individual de execução, por se tratarem de demandas distintas e autônomas (Ag-AIRR-101153-73.2016.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023.) Todavia, a sentença merece parcial reparação para que os honorários incidam sobre o valor da causa, conforme item V da Sumula n. 219 do TST. Sobre o percentual arbitrado, entendo que por se tratar de matéria única e reiteradamente analisada por este Tribunal, além de compatível com aquele arbitrado em casos semelhantes (Processo: 0000753-55.2022.5.23.0022; Data de assinatura: 19-12-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE; Processo: 0000713-76.2022.5.23.0021; Data de assinatura: 27-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) não merece majoração. Nego provimento ao apelo do réu, mas dou provimento parcial ao recurso do autor para que a base de cálculo dos honorários assistenciais devidos pelo réu, neste processo, seja o valor da causa.” (Id fd7df7a, destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id b5388f9: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR O sindicato autor sustenta que o acórdão de Id. d7df7a "é omisso quanto ao disposto no art. 18 da LACP e art. 87 do CDC, que preveem a isenção de custas, honorários e demais despesas processuais em ações civis", bem como que não houve manifestação sobre a majoração dos honorários, relembrando que não pediu a alteração da sua base de cálculo, o que foi feito indevidamente no acórdão. Aduz, assim, que deve ser julgado o pedido de majoração e "que a base de cálculo da parcela seja o valor bruto da condenação". Pois bem. Ante o recurso de ambas as partes sobre os honorários advocatícios arbitrados, com devolução total da matéria [cabimento, base de cálculo e percentual], esta Turma de julgamento entendeu que eram devidos os honorários, no percentual arbitrado, mas utilizando como base de cálculo o valor da causa. Dessa feita, não há omissão no particular. De toda forma, friso que se tratando de ação coletiva com condenação genérica, em que a liquidação ocorrerá por meio de ações individuais, não é possível mensurar o valor da condenação, sendo o correto que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa. Ademais, a revogação do benefício da justiça gratuita não se confunde com a prerrogativa referente às despesas processuais e à isenção de honorários prevista na lei, a qual pode ser afastada em caso de má-fé. Assim, não havendo condenação do autor em verbas processuais ou de honorários, desnecessária a menção expressa a tais prerrogativas. Portanto, sem omissão a ser sanada, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pelo autor.” (Id b5388f9, destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Aduz o réu que o acórdão recorrido respondeu apenas sobre parte dos vícios anunciados nos embargos de declaração anterior. Em suma, afirma que vários pontos não foram abordados, quais sejam: "PEDIDO GENÉRICO, AUSÊNCIA DE SUBSTITUIDOS QUE OCUPEM O CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PREVIA. DA ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO PARA AJUIZAMENTO. ROL DE SUBSTITUIDOS. AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTADOS. EX-EMPREGADOS, AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM MATÉRIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL., APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 1ª DO ADITIVO CCT 2019/2020, DO §3º DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. DA OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REQUISITO OBJETIVO CARGO DE CONFIANÇA MEDIANA, HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO PERSONALITE I. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º DA CLT, PARCELAS VINCENDAS, DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS." Pois bem. A omissão a que se prestam sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes. E tratando-se de embargos de declaração de embargos de declaração, o vício aventado deve ter nascido do julgamento dos primeiros aclaratórios. Da estrutura dos primeiros embargos de declaração opostos pelo réu, em que foram separadas as aludidas omissões por tópicos, nota-se que - de fato - algumas questões deixaram de ser efetivamente respondidas, as quais passo a sanar. O banco réu, nos embargos de declaração anteriormente opostos, pretendia ver sanada omissão e/ou prequestionada teses sobre os seguintes pontos: a) pedido genérico de inclusão, ao cargo de Gerente de Relacionamento Empresas, de "dentre outras nomenclaturas", o que importaria em inépcia da petição inicial, por prejudicar o seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como ausência de substituídos que ocupem a base territorial do sindicato autor; b) fundamentos invocados quanto à ilegitimidade ativa do sindicato autor nesta ação (natureza dos direitos, necessidade de realização de assembleia geral, rol de substituídos, autorização dos substituídos, inclusão de ex-empregados e aposentados, inadequação da via eleita); c) se a presente ação não é contrária à previsão da cláusula negociada pelo próprio autor, bem como suposta violação aos artigos . 7º, XXVI, e 102, §2º, da CF e 611- A, da CLT; d) quanto à necessidade de exclusão dos empregados que realizaram acordo com quitação total ao extinto contrato de trabalho; e) ilegitimidade da federação para ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição; f) recebimento da gratificação de função como requisito objetivo para caracterização do cargo de confiança (cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024); g) ausência de direito adquirido a regime jurídico; h) provas que demonstram fidúcia de caráter mediano dos ocupantes do cargo de gerente de relacionamento empresas; i) condenação limitada ao ajuizamento da ação (parcelas vincendas) e ao valor atribuído a petição inicial); j) decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos; k) litigância de má-fé; l) honorários sucumbenciais (aplicação da CLT). Contudo, o acórdão embargado, ao revés do que sustenta o embargante réu, não padece das alegadas omissões, tanto que os seus embargos de declaração trazem, em cada tópico, todas os fundamentos discorridos na decisão recorrida sobre o assunto, para então aventar a necessidade de manifestação expressa sobre alguns aspectos, leia-se, teses que o banco acredita serem dignas de prevalecer. (...). Por fim, não existe a omissão indicada no tópico em que se fixou os honorários sucumbenciais. Ora, baseando a decisão no disposto no art. 87 da Lei 8.078/1990, afastou-se claramente a pretensão recursal de aplicação do art. 791-A da CLT.” (Id 30ba2ad, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de “nulidade do acórdão por julgamento extra petita”, consigno que não vislumbro a viabilidade de o recurso ser admitido por eventual ofensa às normas que regulamentam o aludido instituto processual, porquanto, prima facie, entendo que a decisão colegiada foi proferida dentro dos limites da litiscontestatio. No que concerne à alegação de contrariedade à Súmula n. 219/V/TST e à OJ n. 348/SbDI-1/TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1471/1472 do arrazoado, provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, da 3ª e da 12ª Regiões, não atendem às exigências formais previstas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Os arestos transcritos à fl. 1472 das razões recursais (TRTs da 1ª e da 6ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 4547597; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 65035d4). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ab9e54d: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id ab9e54d: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 436fc35: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 1826048; Condenação no acórdão, id fd7df7a; Custas no acórdão, id fd7df7a; Depósito recursal recolhido no RR, id bbe7421: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 794, 832 e 897-A, da CLT; 489, II, do CPC. O demandado, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o argumento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Alega que “O Eg. Tribunal Regional deixou de analisar aspectos fundamentais ao deslinde do feito quanto aos temas ‘cargo de confiança mediana’ e ‘requisito objetivo para configuração do cargo de confiança bancário’.” (fl. 1527). Aduz que “O E. Regional foi omisso sobre a confissão do preposto que alegou desconhecimento dos fatos, ao afirmar que sequer sabe quais as atribuições dos substituídos ocupantes do cargo de gerente de relacionamento.” (fl. 1532). Pontua que o órgão turmário foi “Omisso sobre as fidúcias dos substituídos do depoimento da testemunha da parte autora Sra. Leyde, ao afirmar que as atividades eram: gerenciar carteiras, abertura de contas, venda de produtos e cobranças.” (fl. 1532). Assinala, a par do exposto, que “O Regional deixou de se pronunciar expressamente sobre a aplicabilidade do requisito estritamente objetivo, a partir de 12/11/2019, que institui requisito estritamente objetivo para enquadramento do empregado na jornada de 08 horas, qual seja, a percepção da gratificação de função.” (fl. 1533). Sustenta que, quanto ao particular, “(...) opôs os oportunos Embargos de Declaração, buscando o pronunciamento da Turma a respeito (...).” (fl. 1535). Obtempera que, nada obstante, “(...) foi omisso o E. TRT no julgamento do tema, vez que só se manifestou sobre as questões relativas à ilegitimidade sindical conforme constou no acórdão (...). Ante a omissão evidenciada, opostos novos embargos, indicando a ausência de proferimento de tese expressa no tema.” (fl. 1539). Argumenta que, “(...) em que pese o v. acórdão reconhecer a percepção da gratificação de função pelos substituídos, deixa de se manifestar quanto à instituição, na CCT, de único requisito estritamente objetivo a ser observado ao empregado que exerça jornada de 08 horas. A redação da norma coletiva é clara: apenas o recebimento da gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT é suficiente para que fique configurada a jornada de 8h diárias, sendo, portanto, desnecessária a análise quanto às funções desempenhadas pelos substituídos. E sobre tal ponto, o Eg. Tribunal também se manteve silente. Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Eg. TRT ignorou totalmente a existência de previsão coletiva a respeito do tema, sendo evidente a negativa de prestação jurisdicional. E mais: sequer imprimiu tese a respeito dos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados como violados, ao dar à norma coletiva interpretação completamente dissonante com a sua redação. Deixou de se manifestar sobre a especificidade da aplicabilidade da norma, conforme previsão das notas explicativas reiteradas nos embargos.” (sic, fl. 1541). Pondera que “(...) um dos requisitos do recurso de revista é o prequestionamento, sendo imprescindível que o Tribunal local tenha manifestado posicionamento quanto à tese defendida pelo recorrente, o que não ocorreu in casu. (...) Com efeito, a prestação jurisdicional deve ser feita de forma a permitir às partes o amplo exercício de defesa, onde se compreende o direito de acesso à cadeia recursal. Então, outra sorte não socorreu ao recorrente, senão a oposição dos competentes declaratórios, a fim de ver sanadas as lacunas da decisão, resguardando seu direito de enfrentamento das matérias pelo C. Tribunal Superior.” (fl. 1541). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pugna pelo provimento do recurso de revista, “(...) para o fim de determinar a nulidade do julgado a partir da decisão de embargos declaratórios.” (fl. 1541). Consta do acórdão: “CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO DE EMPRESAS. HORAS EXTRAS. O magistrado de origem, com base na prova dos autos, entendeu comprovada a ausência de poder decisório e de fidúcia especial dos ocupantes da função de gerente de relacionamentos empresas, os quais também não possuíam subordinados. Concluiu, então, que os ocupantes da citada função não detêm poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, mas mero desempenho de atividades técnicas e com alçadas pré-definidas, de modo que não estão inseridos na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, tendo esses empregados direito à jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, qual seja de 6 horas diárias e 30 horas semanais e, por consequência, o direito ao pagamento de horas extras. Como consequência, condenou o réu ao pagamento, como extra, da 7ª e 8ª horas laboradas, com reflexos em repouso semanal remunerado (sábado e domingo) e feriados, aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e gratificação semestral (natureza salarial), autorizando a dedução/compensação prevista nas normas coletivas (cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024), durante o período de vigência de cada uma delas. Em suas razões recursais, o autor pede que não seja aplicada a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a qual determina a compensação das horas extras com a gratificação de função de que trata o §2º do art. 224 da CLT, ao argumento, em suma, de que a gratificação de função tem a finalidade de remunerar as maiores responsabilidades do cargo exercido e não o maior tempo à disposição, possuindo, então, naturezas jurídicas diversas. Pede, sucessivamente, que a compensação recaia apenas nas parcelas posteriores a 01/12/2018, em respeito a interpretação restritiva das normas coletivas. Ressalta, em outro aspecto, que a norma coletiva determinou que a participação nos lucros e resultados deve ser calculada com base no salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Assim, diante da prestação habitual de horas extras, compreende ser necessário conceder os reflexos no PLR. Por último, requer a integração dos reflexos de horas extraordinárias na base de cálculo do FGTS. O réu, por sua vez, pontua que a cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 indicou critério "objetivo para identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança e se sujeitam à jornada de trabalho de oito horas diárias, qual seja, o recebimento da gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT" (Id.7970f5c; fl. 1140). Logo, sempre que o bancário perceba a gratificação, a sua jornada diária de trabalho será automaticamente de 8 horas diárias. Afirma, nesse sentido, que a gratificação de função é apenas a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária. Assinala que ignorar a vontade das partes sobre a cláusula 11 e seus parágrafos "configuraria violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI da CF), à prevalência da negociação coletiva (art. 611-A da CLT), aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, §3º, da CLT), bem como ao posicionamento adotado pelo E.STF ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1046), que reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Como tese sucessiva, alega não existir substituídos que ocupam o cargo de gerente de relacionamento empresas na base territorial do autor. Outrossim, superada essa tese, afirma que os substituídos estão devidamente enquadrados no parágrafo 2.º, do artigo 224, da CLT, sujeitando-se à jornada de 8 horas diárias, isso porque ocupam um cargo de confiança intermediária ou mediata. Desse modo, embora não tenham necessariamente subordinados, ocupam cargo de confiança especial, recebendo gratificação não inferior a 1/3 do seu salário. Menciona que a confiança prevista no artigo 224, §2º, da CLT, é diferente do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, pois naquele não há exigência de amplos poderes no desempenho das atividades, tampouco amplos poderes de mando e gestão. Arrola todas as atividades realizadas pelo ocupante do cargo aqui discutido e pede a aplicação da penalidade de confissão do sindicato autor, vez que em seu depoimento pessoal não soube informar as funções e atribuições do referido cargo. Ademais, afirma que a prova produzida nos autos comprovou a confiança diferenciada depositada nos substituídos. Ressalta o alto padrão remuneratório, já que percebem gratificação de função não inferior a 55% do salário. Caso a condenação seja mantida, requer: a) seja considerado como base de cálculo o ordenado e o ATS (quando houver), em obediência ao disposto na cláusula 8ª, § 2º da CCT c/c art. 8º, § 3º da CLT, bem como evolução salarial dos substituídos, descontados os valores recebidos a título de gratificação de função, os períodos de ausências, licenças e férias, considerando, ainda, o adicional convencional de 50% e o divisor 180; b) que os reflexos em verbas rescisórias só se aplique aos substituídos com o contrato de trabalho comprovadamente já rescindido; c) a exclusão da extensão genérica para "outras nomenclaturas adotadas pelo réu"; d) limitação da condenação a data do ajuizamento da ação (exclusão das parcelas vincendas); e) a possibilidade da compensação prevista na cláusula 11ª das CCTs por todo o período imprescrito; f) que o sábado apenas seja incluído no pagamento do DSR se as horas extraordinárias forem prestadas durante toda a semana anterior, sucessivamente, para que o sábado não seja estabelecido como dia de descanso semanal remunerado, pois, nos termos da súmula n. 113 do TST, é dia útil não trabalhado; g) que a base de cálculo das horas extras seja formada apenas por parcelas fixas de natureza salarial, nos termos da norma coletiva (cláusula 8ª); h) exclusão da inclusão das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, sucessivamente, que seja limitado aos substituídos que comprovadamente recebam tal verba. Vejamos. O sindicato autor relatou na inicial que os substituídos ocupantes do cargo "GERENTE DE RELACIONAMENTO EMPRESAS" não detêm nenhum grau de autonomia, gestão ou poder decisório, como também não têm subordinados, alçada, prerrogativas de representação, acessos sistêmicos diferenciados, participação em comitês, ou quaisquer responsabilidades que justifique o enquadramento dos mesmos na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, apontando que deveriam estar submetidos à regra do caput do artigo 224 da CLT, que prevê jornada de 6 horas diárias. Requereu, com isso, que se declare que os substituídos são submetidos à jornada legal dos bancários (artigo 224 da CLT, caput) e o pagamento da 7ª e 8ª horas como extra, com adicional de 50% e divisor 180, parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive nos sábados e feriados, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria, gratificações semestrais, férias com adicional de 1/3, 13º salários, PLR e FGTS, incluindo, para os substituídos imotivadamente desligados, integrações em aviso prévio e indenização de 40% incidente sobre os depósitos fundiários O réu se defendeu alegando, em síntese, que para os empregados bancários que recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias, conforme se depreende da leitura do parágrafo terceiro da cláusula 11 da convenção coletiva de trabalho. Sob outra perspectiva, defendeu que o cargo dos substituídos exigiam, entre outras habilidades, o gerenciamento de contas de clientes, o profundo conhecimento do negócio, tomada de decisão, habilidade de negociação, bons conhecimentos de crédito e de operações de tesouraria e de fundos de investimentos, persuasão e capacidade analítica etc., sendo função de distinta e especial confiança se comparada às atribuições dos bancários em geral, o que os enquadraria na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. Aduziu estar demonstrada a distinção salarial com o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário base ou 55% do ordenado. Arrolou as atribuições dos ocupantes do cargo de gerente de relacionamento empresas, a seguir dispostos: "1. Gerenciam carteira composta por aproximadamente 350 clientes pessoa jurídica, com faturamento anual de até R$ 30 milhões (EMP2) / R$ 8 milhões (EMP3) / R$ 1,5 milhão (EMP4) / a partir de R$ 20 milhões (TOP BUSINESS) / de até R$ 20 milhões (BUSINESS) / de até R$ 3 milhões (PRO) / de até R$ 800 mil (EMPREENDA e volume gerencial total da carteira expressivo (ativos e passivos); 2. Lidam com produtos dedicados aos clientes pessoa jurídica, como, por exemplo, Composição PJ, NCE, Finame, PIC, Capital de giro próprio, parcelamento PJ, Giro demais garantias, Giro CH/DP, Giro direitos creditórios, outros ativos PJ, crediário sob medida, microcrédito, conta hot ,conta hot cartões, Leasing PJ, caixa reserva CH/DP, caixa reserva cartões, caixa reserva direitos creditórios, compro, trade exportação, imobiliário PJ, rural, autobank PJ, leasing PJ, BNDES, SISDEB, SISPAG, coleta de valores, securities services, corretagem, crédito rede, inclusive produtos estruturados, onde a reclamante criava produto de acordo com as necessidades do cliente, ou, lidava com produtos dedicados aos clientes pessoa jurídica, como, por exemplo, câmbio, renegociação, rede, PIC PJ, ferramentas, desconto e antecipação, crédito, conta corrente, consórcio PJ, conquista de clientes, cobrança e pagamentos, capital de giro e garantia de duplicatas, e seguros PJ; 3. Detém procuração para representar a reclamada, sendo a personificação do Banco perante seus clientes e órgãos públicos, podendo, inclusive, assinar escrituras de imóveis e outras garantias oferecidas ao Banco, assim como assinar carta de idoneidade a clientes; 4. Acessam informações e dados sigilosos, zelando pela sua confidencialidade, integridade e disponibilidade (imposto de renda, movimentação de conta corrente, entre outros); 5. Acesso a Posição Consolidada de Crédito (PCC) dos clientes, a fim de identificar toda a movimentação financeira dentro da Reclamada, inclusive em outras instituições financeiras; 6. Prestam assessoria de investimentos e de créditos, detendo, inclusive, alçada para alterar os limites de crédito por produto (LTC), garantindo ao cliente uma grade personalizada de crédito, de acordo com sua necessidade; 7. Possuem CPA 10, que certifica profissionais que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente ao público investidor em agências bancárias, bem como de atendimento ao público investidor em centrais de atendimento. Tal certificação é específica, tanto que, dos aproximadamente 64 mil funcionários que ocupam de cargos nas áreas Comerciais do reclamado (Caixa, Supervisor, Gerente Operacional, Gerente de Relacionamento, Assistente de Gerência, Gerente Geral Comercial), somente 35 mil detém CPA 10, e/ou, Possuía CPA 20, certificação que destina-se a atestar profissionais que desempenham atividades em agências bancárias ou em plataformas de atendimento na venda de produtos de investimento e, ainda, manutenção de carteiras nos segmentos varejo alta renda, Private Banking, Corporate e Investidores Institucionais, sendo certo que seus rendimentos e investimentos são acima de R$ 5 Milhões, em agências bancárias ou em plataformas de atendimento. Tal certificação é específica, tanto que, dos aproximadamente 64 mil funcionários que ocupam de cargos nas áreas Comerciais do reclamado (CaixaSupervisor, Gerente Operacional, Gerente de Relacionamento, Assistente de Gerência, Gerente Geral Comercial, Officers), somente 9.500 mil detém CPA 20, ou seja, apenas 14% dos colaboradores de áreas Comerciais do reclamado; 8. Representam o empregador perante terceiros para captação de novos clientes e os visitava com a finalidade de constatar a existência da empresa e a veracidade da movimentação financeira informada, evitando, desta forma, fraudes, já que a parte reclamante se responsabiliza pelas informações da conta, inclusive criminalmente; 9. Assinam Proposta de Abertura de Conta (PAC), responsabilizando- se criminalmente pelas informações ali constantes, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei 8.383 de 30/12/1991; 10. Possuem alçada para aumentar limites para transações via Internet Banking; 11. Possuem alçada para a liberação de transações, tais como: transferência de valores entre contas, ordem de pagamento, DOC e TED, negociação de taxa de empréstimo pessoal e investimentos, concessão, aumento e redução do limite de crédito do cliente/LIS (cheque especial); 12. Detém assinatura autorizada para assinar documentos em nome do reclamado, tais como: cheques administrativos, proposta de abertura de conta (PACs), carta de idoneidade, endosso de títulos etc.; 13. Participam do comitê de crédito, realizando a defesa de propostas de negócios; 14. São responsáveis por analisar documentos e movimentações financeiras, visando verificar a capacidade pagadora do cliente para defender perante a mesa de crédito, a liberação do valor ao cliente, emitindo juízo de valor através da PN - Proposta de Negócio(parecer de risco). Tinha alçada, ainda, para baixar o valor aprovado, caso fato superveniente tenha mudado a condição financeira do cliente; 15. Tem poder de vetar, sem necessidade de nenhuma outra validação, a concessão de crédito, inclusive montantes pré-aprovados, caso verificasse risco financeiro para o Banco, conforme a tela de acesso ao sistema da Reclamada; 16. Monitoram e avaliam o comportamento dos clientes no que se refere a créditos, acompanhando todas as fases das operações evitando a inadimplência e a constituição de PDD (Provisão para Devedores Duvidosos); 17. Detém alçada e autonomia para negociar valores/descontos nas dívidas dos clientes, concedendo incentivos para pagamento, bem como valores de taxa para juros de crediário (FAG); 18. Autorizam saque sobre saldo bloqueado remotamente; 19. Analisam bens e títulos dados em garantia a fim de evitar inadimplências/fraudes; 20. Identificam e reportam para a Inspetoria operações e movimentações suspeitas dos clientes, visando evitar a lavagem de dinheiro; 21. Detém poder e alçada para autorizar o pagamento de cheques devolvidos ou demais transações (pagamento de contas, por exemplo) pela compensação por ausência de saldo, através do sistema Paga e Devolve, inclusive quando não houvesse saldo disponível; 22. Detém autonomia para alterar/incluir informações sobre o cliente no formulário KYC, pilar balizador de todas as transações bancárias; 23. Detém alçada para cancelar operações e estornar valores para seus clientes (sistema SA3) etc; 24. Delegam tarefas e as cobram dos agentes/atendentes /Assistentes de Negócios;" (Id. e0a1db2; fls. 621/625) Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: (...) Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento do cargo "Gerente de Relacionamento Empresa" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tal cargo pode ser classificado como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em sede de audiência de instrução, o sindicato autor foi ouvido, relatando "que não sabe informar a quem o gerente de relacionamentos empresas está subordinado; que não sabe informar as funções do gerente de relacionamentos empresas." Aqui cabe uma observação, é que embora o réu tenha pugnado, com base no desconhecimento dos fatos pelo autor, a confissão ficta quanto à matéria, é certo que a confissão não é eficaz se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 213 do CC). E o sindicato, como visto alhures, atua nesta ação na qualidade de substituto processual, agindo em nome próprio, mas na defesa de direitos alheios. Além do mais, o artigo 390, §1º, do CPC, dispõe que a confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial, não sendo esta a hipótese dos autos. Após o depoimento do autor, sobreveio o depoimento do preposto, nos termos a seguir: Depoimento da parte ré - "que as principais atividades do gerente de relacionamentos empresas são: defesa de crédito, gerencia uma carteira de crédito PJ, tem alçada para ressarcimento, pode negociar valores de taxas, vende produtos específicos para clientes PJ, prestam assessoria de investimento, faz proposta de negócios, redução e aumento de limites, cancelamento e abertura de contas, monitoramento da carteira PDD (previsão de devedores duvidosos), ressarcimento de valores indevidos ao cliente, faz investimento, assina relatório KYC (monitoramento de créditos dos clientes), assinatura autorizada para assinar documentos em nome do banco, tem procuração para representar o banco junto ao DETRAN e aos órgãos de defesa do consumidor, bem como para instituir preposto; que o gerente de relacionamentos empresas não tem subordinados direto, nem pode validar férias e ausências, o que faz somente quando substitui o gerente geral da agência; que o gerente de relacionamentos empresas pode fazer liberação de crédito além do valor pré definido para o cliente, conforme for a alçada do seu cargo e a analise do crédito do cliente." A testemunha ouvida a rogo do autor, além de confirmar que na época em que se ativou para o réu, em Barra do Garças, "haviam empregados que exerciam a função de gerente de relacionamento empresas", fato também confirmado pelo informante da parte ré, ainda esclareceu quanto às atribuições exercidas na referida função, senão vejamos: Primeira testemunha da parte autora - "que trabalhou no banco no período de fevereiro de 2002 a dezembro de 2019; que exerceu a função de caixa, gerente administrativo e gerente de relacionamento UNICLASS; que na agência de Barra do Garças trabalho no período de dezembro de 2014 até o final, na função de gerente de relacionamento UNICLASS. (...) que as principais atividades do gerente de relacionamentos empresas eram as mesmas do gerente de relacionamento UNICLASS, mudando apenas o perfil do cliente, qual seja: pessoa jurídica; que as atividades eram: gerenciar carteiras, abertura de contas, venda de produtos e cobranças; que o gerente de relacionamentos empresas não tinha subordinados e não podiam validar férias e nem ausências; que gerente de relacionamentos empresas não participa de comitê de crédito e nem tem direito a votos e vetos; que como gerente UNICLASS não atendia pessoa jurídica; que quando da venda de produtos não é necessária a assinatura de contratos, pois basta o login no sistema." O informante (gerente geral de agência de Sinop), por sua vez, relatou: Segunda testemunha da parte ré - "(...) que na agência em que o depoente trabalha existe a função de gerente de relacionamentos empresas; que o gerente de relacionamentos empresas somente pode pagar um cheque devolvido pelo sistema Pague e Devolve no caso em que o próprio sistema autoriza; que o gerente de relacionamentos empresas faz o acompanhamento do PDD que consiste nos clientes que estão em atraso; que o gerente de relacionamentos empresas faz defesa de crédito, apenas nos casos em que o sistema permite, conforme a classificação de crédito do clientes; que se o gerente de relacionamentos empresas decidir não conceder um crédito aprovado pelo sistema, essa decisão passa por um comitê de crédito e é o comitê quem decide se concede ou não o crédito; que se o crédito for negado pelo sistema, não há obrigação de o gerente de relacionamentos empresas fazer a defesa de crédito; que se o gerente fizer a defesa de crédito, a decisão final de liberação do crédito é do comitê de crédito; que em caso de fraude, o gerente de relacionamento de empresas apenas encaminha o pedido de cancelamento de conta e quem decide sobre a fraude é um setor próprio PLD (prevenção e lavagem de dinheiro), que o caixa ou o agente comercial não podem fazer as atividades do gerente de relacionamentos e empresa; que o gerente de relacionamentos empresas não tem subordinados; que o gerente de relacionamentos empresas não pode conceder férias e nem abonar faltas; que o gerente de relacionamentos empresas participa do comitê de créditos, apresentando a defesa do cliente, mas não tem direito a voto e nem a veto." Do conjunto dos depoimentos, principalmente pelo depoimento da testemunha (informante) do réu, fica evidenciado que a atuação do "gerente de relacionamento empresas" sofre forte limitação do sistema, assim, é possível o pagamento de cheque devolvido, mas apenas no caso em que o próprio sistema autoriza, também pode defender créditos, desde que o sistema permita, que não tinha autonomia para denegar um crédito aprovado pelo sistema, como também não tinha liberdade para cancelamento de conta em caso de alegação de fraude. Sequer tinha direito a voto ou veto no comitê de créditos, limitando a sua atuação à defesa do cliente. Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia à supervisão e ao aval do sistema e do colegiado da agência. O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que os ocupantes do referido cargo exercem a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: (...) Ante o exposto, confirmo o entendimento esposado na sentença, de que a função de "Gerente de Relacionamento Empresa" (e de outras nomenclaturas comprovadamente dadas a essa função) não era revestida de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as horas laboradas além da 6ª diária. Sobre o termo "dentre outras nomenclaturas" esclareço que são aquelas variações terminológicas comprovadamente utilizadas para o mesmo cargo.” (Id fd7df7a, destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id b5388f9: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU O banco réu pretende ver sanada omissão e/ou prequestionada teses sobre os seguintes pontos: a) ilegitimidade ativa do sindicato - necessidade de produção de prova individualizada; b) expresso pronunciamento com relação à exclusão dos substituídos que realizaram acordo em processo individual dando quitação ao extinto contrato de trabalho; c) violação ao art. 7º, XXIX, da CF, em razão do elastecimento da prescrição; d) pronúncia "sobre o pedido sucessivo realizado em contestação, para que, no caso de eventual condenação, fossem obedecidos os expressos termos da Cláusula 8ª, das CCTs da categoria, que condicionam a integração das horas extras em sábados e feriados à prestação em todos os dias da semana anterior"; e) não cabimento da ação coletiva em razão da inadequação ao rol taxativo da Lei n. 7.347/1985. Pois bem. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o remédio processual apto para sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada, bem como para efeito de prequestionamento de matérias ou teses jurídicas deduzidas no recurso, sobre as quais não tenha havido manifestação na decisão embargada, a fim de possibilitar a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, exegese que se extrai das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 297 do TST. Sobre a pretensa ilegitimidade do ente sindical, ante os direitos pugnados na inicial, o acórdão adotou tese expressa, assim resumida: (...) Também não há omissão em relação ao aventado "elastecimento" da prescrição, haja vista que apenas foi reconhecida a interrupção do prazo prescricional, verificando-se, assim, que no momento do ajuizamento da ação (07/11/2022), ainda não havia decorrido os 5 anos de prazo [contados do ajuizamento do protesto]. Logo, o prazo considerado continuou a ser aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF. O acórdão ainda abordou o teor da cláusula 8ª dos ACTs apresentados, vejamos: (...) Evidente, portanto, que também no ponto acima não há omissão a ser anunciada. O acórdão ainda abordou, de modo exaustivo, o cabimento da ação coletiva no tópico "ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL". Lado outro, o pedido de exclusão do empregado que deu quitação total do extinto contrato de trabalho, realizado ao Id. 7970f5c; fl.1122 dos autos, deixou de ser analisado, pelo que, passo a sanar a omissão, nos termos a seguir. Com efeito, entendo que o pedido em destaque, à luz do que dispõe o § 2º do art. 477 da CLT, é matéria a ser decidida caso a caso, apenas na liquidação individual. De mais a mais, a sentença já autorizou a dedução dos valores recebidos sob o mesmo título em processos individuais e/ou coletivos (vide Id. ab9e54d; fl. 1027). Portanto, nada a modificar. Logo, acolho os embargos do réu, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Devo ainda frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." (Id b5388f9, destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Aduz o réu que o acórdão recorrido respondeu apenas sobre parte dos vícios anunciados nos embargos de declaração anterior. Em suma, afirma que vários pontos não foram abordados, quais sejam: "PEDIDO GENÉRICO, AUSÊNCIA DE SUBSTITUIDOS QUE OCUPEM O CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PREVIA. DA ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO PARA AJUIZAMENTO. ROL DE SUBSTITUIDOS. AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTADOS. EX-EMPREGADOS, AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM MATÉRIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL., APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 1ª DO ADITIVO CCT 2019/2020, DO §3º DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. DA OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REQUISITO OBJETIVO CARGO DE CONFIANÇA MEDIANA, HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO PERSONALITE I. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º DA CLT, PARCELAS VINCENDAS, DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS." Pois bem. A omissão a que se prestam sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes. E tratando-se de embargos de declaração de embargos de declaração, o vício aventado deve ter nascido do julgamento dos primeiros aclaratórios. Da estrutura dos primeiros embargos de declaração opostos pelo réu, em que foram separadas as aludidas omissões por tópicos, nota-se que - de fato - algumas questões deixaram de ser efetivamente respondidas, as quais passo a sanar. O banco réu, nos embargos de declaração anteriormente opostos, pretendia ver sanada omissão e/ou prequestionada teses sobre os seguintes pontos: a) pedido genérico de inclusão, ao cargo de Gerente de Relacionamento Empresas, de "dentre outras nomenclaturas", o que importaria em inépcia da petição inicial, por prejudicar o seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como ausência de substituídos que ocupem a base territorial do sindicato autor; b) fundamentos invocados quanto à ilegitimidade ativa do sindicato autor nesta ação (natureza dos direitos, necessidade de realização de assembleia geral, rol de substituídos, autorização dos substituídos, inclusão de ex-empregados e aposentados, inadequação da via eleita); c) se a presente ação não é contrária à previsão da cláusula negociada pelo próprio autor, bem como suposta violação aos artigos . 7º, XXVI, e 102, §2º, da CF e 611- A, da CLT; d) quanto à necessidade de exclusão dos empregados que realizaram acordo com quitação total ao extinto contrato de trabalho; e) ilegitimidade da federação para ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição; f) recebimento da gratificação de função como requisito objetivo para caracterização do cargo de confiança (cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024); g) ausência de direito adquirido a regime jurídico; h) provas que demonstram fidúcia de caráter mediano dos ocupantes do cargo de gerente de relacionamento empresas; i) condenação limitada ao ajuizamento da ação (parcelas vincendas) e ao valor atribuído a petição inicial); j) decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos; k) litigância de má-fé; l) honorários sucumbenciais (aplicação da CLT). Contudo, o acórdão embargado, ao revés do que sustenta o embargante réu, não padece das alegadas omissões, tanto que os seus embargos de declaração trazem, em cada tópico, todas os fundamentos discorridos na decisão recorrida sobre o assunto, para então aventar a necessidade de manifestação expressa sobre alguns aspectos, leia-se, teses que o banco acredita serem dignas de prevalecer. (...) Sobre o mérito, propriamente dito (itens 'f', 'g' e 'h' acima descritos), foi estabelecido no acórdão que para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A partir daí, em conjunto com as provas dos autos, se estabeleceu que as reais atribuições do substituído não evidenciavam fidúcia, nem mesmo mediana, como agora defende o réu. Com efeito, não há omissão, sendo evidente a intenção do réu em revolver fatos e provas a fim de alterar o entendimento adotado. (...) Com efeito, extrai-se do conteúdo dos embargos que a verdadeira pretensão da parte embargante é a reanálise da matéria de acordo com sua ótica, requerendo manifestação expressa acerca de questões sobre as quais já se manifestou o Colegiado, adotando tese explícita a respeito, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos declaratórios. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Nesse sentido, vê-se que as insurgências trazidas pelo embargante têm a única finalidade de ver reexaminada a controvérsia, valendo-se de meio impróprio para esse fim, visto que este remédio processual não se destina à discussão da justiça da decisão, mas ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do que preveem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar omissão no acórdão que decidiu os embargos de declaração anterior, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo ao acórdão de Id. fd7df7a.” (Id 30ba2ad, destaques no original). Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Súmula n. 459 do TST, somente se admite recurso de revista sob o enfoque de "negativa de prestação jurisdicional" por vulneração aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Logo, no particular, torna-se incabível incursionar na análise de ofensa a preceitos normativos não contemplados pelo aludido verbete sumular. Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e nas decisões integrativas, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da “denegação da tutela jurisdicional”, visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno das temáticas impugnadas. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141, 324 e 492, do CPC. O vindicado, ora recorrente, pugna pela revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que tange à matéria “arguição de inépcia da inicial / formulação de pedidos genéricos”. Alega que, “(...) pela leitura do art. 840, §1º da CLT é possível verificar que o dispositivo é expresso quanto à necessidade de a reclamação trabalhista conter pedido certo e determinado. Contudo, a pretensão sindical objetivou a desconstituição do cargo de confiança mediana dos empregados ocupantes do cargo de GERENTE DE RELACIONAMENTO EMPRESAS, dentre outras nomenclaturas. Ou seja, não indica de forma certa e determinada a pretensão em relação à quais cargos pretende a desconstituição da fidúcia mediana, atribuindo pretensão genérica.” (sic, fl. 1545). Aduz que “(...) é por meio da petição inicial que o autor, externando a sua pretensão e invocando a atuação do Poder Judiciário, fixa os limites da lide, de forma a limitar o âmbito da atividade jurisdicional. Inteligência da redação dos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, o Juiz deve decidir a lide exatamente nos termos em que esta vier a ser definida pelo pedido autoral, sendo-lhe vedado decidir além da pretensão (julgamento ultra petita), aquém da pretensão (julgamento citra ou infra petita), bem como fora da pretensão (julgamento extra petita). Pela simples leitura do art. 141 do CPC conclui-se que a decisão judicial deve atrelar-se aos limites estabelecidos pela parte na petição inicial, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a respeito das quais a lei exige iniciativa da parte. Nesse mesmo sentido, o previsto no art. 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pretendida.” (fl. 1545). Obtempera que, “O v. acórdão recorrido, ao manter o deferimento da pretensão de desconstituição do cargo de confiança mediana de cargos sequer indicados pelo Sindicato de forma específica, viola frontalmente o disposto no §1º do Art. 840 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), que é claro no sentido de que o pedido inicial deve ser certo e determinado. Assim, sob pena de perpetrar violação ao disposto nos artigos 840, §1º, da CLT, e 141 324 e 492 do CPC, o provimento do presente recurso é medida de rigor, de modo que seja reformado o v. acórdão recorrido, para que que o pedido da inicial seja certo e determinado.” (sic, fl. 1546). Consta do acórdão: “SENTENÇA ULTRA/EXTRA PETITA O réu assevera que a sentença é extra ou ultra petita, na medida em que deferiu o enquadramento dos substituídos na jornada de 06 horas, bem como deferiu parcelas vincendas, apesar da ausência de pedido para estas questões. Argumenta que embora a questão das parcelas vincendas e do enquadramento dos substitutos na jornada de 6 horas tenham sido aventadas na causa de pedir, não constaram dos pedidos. Assim, argumenta que o juiz deve decidir dentro dos limites propostos pelas partes, conforme o artigo 141 do CPC. Com efeito, o direito processual do trabalho, a exemplo do que também se dá com o processo civil, orienta-se, entre outros, pelo princípio da adstrição - também chamado de congruência, aderência etc. - segundo o qual o juiz não pode julgar aquém, além, nem fora daquilo que foi pedido pelo autor com a petição inicial (CPC, artigos 108, 141, 329, inciso II, 322, e 492). Para os julgamentos aquém do pedido, isto é, que deixa de apreciar demanda trazida pelas partes, a sentença é citra petita, sendo passível de declaração de nulidade. Já os julgamentos além ou fora do que foi requerido, constitui-se ultra petita ou extra petita, respectivamente. Nesses dois últimos casos, a nulidade é parcial, ficando contaminada apenas a parte excedente, que é extirpada pela nulidade, sendo mantida a sentença naquilo que respeita as balizas da causa de pedir e do pedido, em homenagem ao princípio da convalidação ou da conservação dos efeitos do ato judicial. Na petição inicial, embora não conste pedido expresso no rol de pedidos, a parte autora consignou que "Os substituídos estão enquadrados pelo reclamado na jornada de trabalho de oito horas por dia e quarenta semanais, muito embora não desempenhem nenhuma das funções previstas no § 2º, do art. 224 da CLT", formulando pedido expresso, no corpo da exordial, nos seguintes termos: "Assim, requer seja declarado que os substituídos estão submetidos à jornada de seis horas diárias prevista no caput do art. 224 da CLT e condenado o reclamado ao pagamento, como extra, da 7ª e 8ª horas laboradas, com adicional de 50%, divisor 180 sobre o conjunto remuneratório, parcelas vencidas e vincendas, até que o reclamado enquadre os substituídos processualmente na jornada de seis horas diárias, sem qualquer redução remuneratória." (Id. 1c84b93; fl. 4, grifei) Com efeito, a jornada de 6 horas é decorrência lógica da exclusão dos substituídos do § 2º do artigo 224 da CLT, que excetua a regra prevista no caput do referido artigo. Dito de outro modo, a consequência lógica da conclusão de que os substituídos não detêm poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia, nem de confiança, é a jornada de 6 horas. De qualquer modo, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a ausência de pedido no rol final da petição inicial, quando consta expressamente tal pedido no corpo da petição, não caracteriza inépcia da petição inicial e que o juiz deve sempre estar adstrito ao pedido e à causa de pedir, proferindo um julgamento limitado à vontade das partes, conforme os artigos 141 e 492 do CPC. Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT . Demonstrada a violação do art. 840, §1º, a CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT . REQUISTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, sem que este esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da exordial, pois o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Assim, ainda que o pedido de responsabilização dos municípios de Curitibanos/SC e Campos Novos/SC formulado pela autora não esteja situado no rol de pedidos apresentados ao final da petição inicial, este deve ser apreciado pela instância julgadora . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-238-97.2021.5.12.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023). (grifos acrescidos). Forçoso então concluir que a sentença andou bem ao apreciar os pedidos previstos no corpo da petição inicial do autor, não se cogitando em violação aos princípios da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 da CLT). Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO AO FGTS. O réu se opõe ao entendimento da sentença, que validou a ausência de liquidação do valor do pedido, ao fundamento de que seria lícito formular pedido genérico, pois não é possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Alega, para tanto, que a hipótese dos autos não se amolda ao §1º do artigo 324 do CPC, já que o dispositivo apenas permite a formulação de pedido genérico nas três situações lá descritas. Ademais, entende ser possível a individualização dos bens demandados nesta ação, pois os substituídos são facilmente identificáveis (gerentes de relacionamento empresas da base territorial do autor), assim como os valores devidos. Argumenta, em arremate, que o artigo 840, §1º, da CLT não faz qualquer exceção quanto à indicação do valor dos pedidos das ações plúrimas ou para as ações coletivas. Do mesmo modo, afirma que a presente ação, como várias outras ajuizadas pelos sindicatos da categoria dos bancários, estão sendo propostas para pedir a condenação do réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras, "sem fazer qualquer menção sobre as atividades exercidas por estes empregados ou fazer a juntada de qualquer documento que lastreie a sua pretensão" (Id. 7970f5c, fl. 1104), o que prejudicaria a sua defesa. Por fim, aduz que o pedido quanto ao recolhimento de FGTS está desprovido de causa de pedir. Requer, forte nas razões acima, a declaração da inépcia da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 337, IV, 330, §1º, II, e 485, I e IV, do CPC. Sem razão. Trata-se de ação civil pública coletiva, na qual se pleiteia direitos individuais homogêneos. Logo, é aplicável o microssistema processual coletivo, em especial o art. 95 do CDC, que dispõe: Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados. Avulta notar que a procedência da pretensão, parcial ou total, não permite a execução de imediato, mas sim o transporte da individualização da condenação à liquidação, quando deverá ser quantificado o valor de cada pedido em relação a cada substituído. Nesse exato sentido, o seguinte precedente do TST: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO ENQUANTO SUBSTITUTO PROCESSUAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. 1. A indicação de valores na petição inicial, ainda que por estimativa, atende ao comando do art. 840, § 1º, da CLT, conforme Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve: " Art. 12. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Ademais, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, pela natureza ampla dos pedidos postulados, a ausência de indicação dos valores de modo expresso e preciso não acarreta a inépcia da petição inicial, devendo ser prestigiada a "mens legis" do art. 324, § 1º, III, do CPC. Isso porque compreende-se a inviabilidade da entidade de classe liquidar, já no momento do ajuizamento da ação, cada pedido formulado, mormente pela induvidosa necessidade de exame de documentos que estão em posse dos demandados.(...)" (RRAg-649-74.2022.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024). Quanto ao pedido de inépcia referente ao FGTS, depreende-se da exordial que o autor formulou o pedido do seguinte modo: "As horas extras deverão refletir nos repousos semanais remunerados, inclusive nos sábados e feriados, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria, gratificações semestrais, férias com adicional de 1/3, 13º salários, PLR e FGTS, incluindo, para os substituídos imotivadamente desligados, integrações em aviso prévio e indenização de 40% incidente sobre os depósitos fundiários. Por fim, requer que seja determinado ao reclamado que enquadre os substituídos na jornada de seis horas prevista no caput do art. 224, da CLT." Ora, havendo o reconhecimento da prestação habitual das horas extras, como pretende o autor, a consequência lógica é a majoração da base de cálculo do FGTS (artigo 15 da Lei n. 8.036/1990), o que foi devidamente requerido pelo sindicato autor. Com efeito, o pedido, como realizado, é suficiente para apreciação do pedido, possibilitando ao réu defender-se. Induvidosamente, a inépcia da petição inicial há de ser reconhecida apenas naqueles casos extremos em que se torne impossível saber o que a parte efetivamente quer que o Estado-juiz aprecie e também naqueles casos em que há um prejuízo manifesto à elaboração da defesa, bem como quando impossibilitar o juiz de entregar a prestação jurisdicional dentro dos limites da lide. No caso, o sindicato autor arrolou as razões pelas quais entende que os ocupantes do cargo de gerente de relacionamentos empresas não estão inseridos no cargo de confiança bancária, sendo o suficiente para que o réu se defenda. Quanto à juntada de documentos, trata-se de matéria probatória, a ser analisada em tópico próprio. Portanto, por qualquer vértice que se analise as questões aqui devolvidas, não há defeito na petição inicial a ser declarada. Rejeito.” (Id fd7df7a, destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Aduz o réu que o acórdão recorrido respondeu apenas sobre parte dos vícios anunciados nos embargos de declaração anterior. Em suma, afirma que vários pontos não foram abordados, quais sejam: "PEDIDO GENÉRICO, AUSÊNCIA DE SUBSTITUIDOS QUE OCUPEM O CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PREVIA. DA ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO PARA AJUIZAMENTO. ROL DE SUBSTITUIDOS. AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTADOS. EX-EMPREGADOS, AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM MATÉRIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL., APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 1ª DO ADITIVO CCT 2019/2020, DO §3º DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. DA OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REQUISITO OBJETIVO CARGO DE CONFIANÇA MEDIANA, HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO PERSONALITE I. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º DA CLT, PARCELAS VINCENDAS, DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS." Pois bem. A omissão a que se prestam sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes. E tratando-se de embargos de declaração de embargos de declaração, o vício aventado deve ter nascido do julgamento dos primeiros aclaratórios. Da estrutura dos primeiros embargos de declaração opostos pelo réu, em que foram separadas as aludidas omissões por tópicos, nota-se que - de fato - algumas questões deixaram de ser efetivamente respondidas, as quais passo a sanar. O banco réu, nos embargos de declaração anteriormente opostos, pretendia ver sanada omissão e/ou prequestionada teses sobre os seguintes pontos: a) pedido genérico de inclusão, ao cargo de Gerente de Relacionamento Empresas, de "dentre outras nomenclaturas", o que importaria em inépcia da petição inicial, por prejudicar o seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como ausência de substituídos que ocupem a base territorial do sindicato autor; b) fundamentos invocados quanto à ilegitimidade ativa do sindicato autor nesta ação (natureza dos direitos, necessidade de realização de assembleia geral, rol de substituídos, autorização dos substituídos, inclusão de ex-empregados e aposentados, inadequação da via eleita); c) se a presente ação não é contrária à previsão da cláusula negociada pelo próprio autor, bem como suposta violação aos artigos . 7º, XXVI, e 102, §2º, da CF e 611- A, da CLT; d) quanto à necessidade de exclusão dos empregados que realizaram acordo com quitação total ao extinto contrato de trabalho; e) ilegitimidade da federação para ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição; f) recebimento da gratificação de função como requisito objetivo para caracterização do cargo de confiança (cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024); g) ausência de direito adquirido a regime jurídico; h) provas que demonstram fidúcia de caráter mediano dos ocupantes do cargo de gerente de relacionamento empresas; i) condenação limitada ao ajuizamento da ação (parcelas vincendas) e ao valor atribuído a petição inicial); j) decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos; k) litigância de má-fé; l) honorários sucumbenciais (aplicação da CLT). Contudo, o acórdão embargado, ao revés do que sustenta o embargante réu, não padece das alegadas omissões, tanto que os seus embargos de declaração trazem, em cada tópico, todas os fundamentos discorridos na decisão recorrida sobre o assunto, para então aventar a necessidade de manifestação expressa sobre alguns aspectos, leia-se, teses que o banco acredita serem dignas de prevalecer. Ainda assim, destaco que, devido à natureza coletiva da ação, a individualização da condenação só será realizada na fase de liquidação, sendo essa a oportunidade em que identificará cada substituído. Portanto, a menção a "outras nomenclaturas", referindo-se às variações terminológicas comprovadamente usadas para o mesmo cargo, não prejudicou a defesa do réu, como já apontado no acórdão. Não há omissão. (...) Com efeito, extrai-se do conteúdo dos embargos que a verdadeira pretensão da parte embargante é a reanálise da matéria de acordo com sua ótica, requerendo manifestação expressa acerca de questões sobre as quais já se manifestou o Colegiado, adotando tese explícita a respeito, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos declaratórios. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Nesse sentido, vê-se que as insurgências trazidas pelo embargante têm a única finalidade de ver reexaminada a controvérsia, valendo-se de meio impróprio para esse fim, visto que este remédio processual não se destina à discussão da justiça da decisão, mas ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do que preveem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar omissão no acórdão que decidiu os embargos de declaração anterior, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo ao acórdão de Id. fd7df7a.” (Id 30ba2ad, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 102, I, 286 e 287, do TST. - violação aos arts. 5º, “caput”, LIV, LV e 8º, III, da CF. - violação aos arts. 224, “caput”, § 2º, 511, § 2º, 513, “a”, 524, “e”, 818, I, 859 e 872, parágrafo único, da CLT; 18, “caput”, 134, 135 e 373, I, do CPC; 1º da Lei n. 7.347/85. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 823/STF. O acionado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “arguição de ilegitimidade ativa do ente sindical / inadequação da via eleita”. Consigna que “Entendeu o v. acórdão pela manutenção da sentença que declarou a legitimidade ativa do Sindicato.” (fl. 1546). Aduz que “(...) ao concluir pela homogeneidade do direito postulado, o E. Tribunal viola o art. 8º, III da CF, pois se está diante de debate em torno da desconstituição do cargo de confiança mediana previsto no §2º, do art. 224 da CLT, desconstituição essa que necessariamente passa pela análise casuística de cada substituído, a fim de se averiguar se suas atribuições são revestidas de fidúcias especiais. A legitimação extraordinária do Sindicato, prevista no art. 8º, III, da CF, refere-se tão somente à defesa de direitos individuais homogêneos. Importante consignar que não é o fato de ter o direito origem comum que o caracterizará como direito homogêneo.” (sic, fls. 1551/1552). Alega que “A legitimidade conferida pelo referido dispositivo para ajuizamento de ações coletivas não abarca a possibilidade de pleitear direitos individuais heterogêneos, ou seja, que não são decorrentes de uma origem comum. Referida homogeneidade implica, em termos processuais, que a prova a ser produzida para demonstração do fato constitutivo do direito dos substituídos é também comum, ou seja, impessoal em relação aos interessados, o que não se verifica no caso em análise. Vale destacar a distinção da matéria ora debatida com a discutida no tema 823 do STF.” (sic, fl. 1552). Pontua que “(...) entender pela legitimidade sindical para postular o direito tratado na presente ação civil coletiva é afrontar o princípio da isonomia (art. 5º, caput da CF) na medida em que tratará de forma igual empregados (substituídos) em situação desigual, eis que NÃO se poderia deferir a pretensão coletiva a empregados que efetivamente exercem funções de fidúcia mediana, conforme art. 224, §2º da CLT, o que só pode ser averiguado em análise caso a caso, conforme amplamente exposto nessa oportunidade. Assim, cristalino que a análise, efetivamente, para que seja justa, deve ser ‘caso a caso', o que afasta a homogeneidade necessária para a legitimidade sindical. (...) E cabe destacar que o fato de serem vários os substituídos não tornam coletivo o direito, pois não se confunde o interesse coletivo ou difuso com a soma de interesses individuais, ainda que semelhantes.” (sic, fl. 1555). Assinala, a par do exposto, patentear-se “(...) a ilegitimidade do Recorrido para atuar como substituto processual, em razão da inexistência de realização de assembleia prévia. Isso porque restou violado o art. 524, ‘e’ da CLT, por ter sido considerada prescindível ao ajuizamento da ação a assembleia geral anterior, ao passo que o dispositivo em questão prevê a necessidade de deliberações em assembleia geral sobre o ‘pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho’. (...) Ademais, o r. acórdão violou, também, o art. 859 da CLT, que apesar de se referir a dissídio coletivo, deve ser aplicado, supletivamente, às ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato. Assim, se é necessária a autorização em assembleia geral para instauração de instância (dissídio coletivo), pelas mesmas razões jurídicas, também o é para o ajuizamento de ação coletiva. Cabe consignar que a Súmula 286 do TST, em que pese tratar da autorização do sindicato para atuar como substituto processual nas ações de cumprimento e observância de norma coletiva, não faz qualquer ressalva em relação à desnecessidade de apresentação da autorização dos substituídos para esse fim.” (sic, fls. 1558/1559). Sustenta que “(...) o E. Tribunal ao concluir pela desnecessidade de apresentação do rol de substituídos também violou o disposto no artigo 5º LV, da CF, na medida que restou violado o princípio do contraditório e ampla defesa por reconhecer a legitimidade do Sindicato ainda que não tenha elemento nos autos apto a indicar eventuais empregados lesados. Restaram ainda violados o artigo 818, I, do CPC e artigo 373, I, do CPC, na medida que deixou de comprovar quais são os beneficiários do direito postulado, especialmente em relação aos empregados que efetivamente tenham exercido o cargo Gerente de Relacionamento Empresa.” (sic, fl. 1559). Ressalta que o órgão turmário “(...) ao concluir pela desnecessidade de autorização dos substituídos, viola o art. 8º, III da CF, na medida em que a possibilidade de substituição processual ali prevista não é ampla e irrestrita, sendo necessária a autorização para o ajuizamento de ações coletivas. Portanto, resta violado também o art. 18, do CPC, que prevê a impossibilidade de pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio, se não houver autorização legal para tanto, conforme ocorre no presente caso. E essa legitimação ativa extraordinária constitucionalmente conferida aos Sindicatos pelo art. 8º, III da CF apenas alcança os empregados que livremente optaram por se associar e, sequencialmente, por ajuizar a presente ação.” (sic, fl. 1560). Argumenta que, no caso, “(...) conforme se pode verificar pela materialização do acórdão, o Sindicato recorrido não trouxe aos autos a comprovação da condição de associado de seus substituídos e os instrumentos de mandato dos empregados para o ajuizamento da ação, ônus que lhe cabia. Assim, restam frontalmente violados os artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC. Aqui, oportuno salientar que a previsão constante no art. 513, ‘a’ da CLT é de representação, que não se confunde com a substituição processual ora discutida, eis que a substituição parágrafo único, do artigo 872, da CLT é restrita às ações que visam o cumprimento de sentença normativa, que não é o caso dos autos.” (sic, fl. 1560). Defende “(...) a ilegitimidade do Sindicato para representar ex-empregados, que não mais pertencem à categoria dos bancários, o que não foi reconhecida pelo Tribunal Regional. Com todo respeito que é devido, a decisão tal como lançada viola frontalmente o art. 8º, III da CF e o art. 511 da CLT, eis que os ex-empregados não mais integram a categoria profissional, visto que se encontram com o contrato de trabalho extinto.” (sic, fl. 1561). Destaca que, “(...) ainda que se considere superada a discussão acerca da (i)legitimidade do Sindicato para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (natureza homogênea/heterogênea), conforme já mencionado anteriormente, entende o banco que a Ação Civil Pública, ou como no caso, a Ação Coletiva, de pedido genérico, não é a adequada para a providência judicial desejada, nos termos da art. 1° da Lei 7.347/85, a qual traz um rol taxativo de legitimados para ajuizamento de Ação Civil Pública. (...) A inadequação da via eleita se dá pelo fato de ser necessária a individualização das provas para a descaracterização do cargo de confiança mediana, assim, a presente via escolhida pelo Sindicado restringe a possibilidade de produção de prova, acarretando, portanto, no cerceamento de defesa do Recorrente. Desse modo, a decisão recorrida como posta viola frontalmente o artigo 5º, LV da CF. Assim sendo, não restam dúvidas que o direito ora pleiteado é de natureza heterogênea, de modo que o Sindicato não é parte legítima para postular tais pleitos, por meio de ação civil pública, sendo imprescindível a caracterização da ilegitimidade ativa.” (sic, fls. 1565/1566). Consta do acórdão: “IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS QUE OCUPEM O CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTOS NA BASE TERRITORIAL DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. O réu aduz que o autor, apesar de não apresentar a lista de substituídos, busca com esta ação a descaracterização do cargo de confiança dos empregados que ocupam a função de gerente de relacionamento empresas. No entanto, afirma que dentro da base territorial do sindicato recorrido, não há empregados que ocupem tal cargo, o que demonstra a ausência de interesse processual no presente caso. Primeiramente, consigno que a impossibilidade jurídica do pedido não se encontra mais inserida dentre as condições da ação. Não fosse isso o bastante, a impossibilidade jurídica do pedido só subsistiria para o caso de expressa vedação legal, como no caso de cobrança de uma dívida de jogo. Já para a consideração do interesse de agir o julgador deve avaliar, de forma abstrata e hipotética, se o autor, ao vencer a causa, realmente alcançará a melhoria desejada com o pedido de tutela jurisdicional formulado no processo. E no caso, a resposta é positiva. A existência de gerente de relacionamento empresas na base territorial do autor é, portanto, matéria que deve ser levada para o mérito do processo. Além disso, é entendimento consolidado na mais alta Corte Trabalhista que a ampla legitimidade do sindicato para defender os interesses da categoria dispensa a apresentação do rol de substituídos, notem: (...) Nesses termos, rejeito. (...) ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL Com o recurso, o banco réu alega que não é possível falar em origem comum das supostas lesões, "se as atividades de cada substituído (elemento essencial do fato constitutivo do direito ora pleiteado) não são idênticas, variando substancialmente de agência para agência, de município para município" (Id.7970f5c; fl. 1108). Entende, assim, que os direitos discutidos são heterogêneos. Doravante, afirma que a Lei n. 7347/85 (LACP) exibe um rol taxativo de cabimento, não se enquadrando o direito patrimonial aqui pretendido. Sob outra perspectiva, afirma que para a caracterização da legitimação extraordinária é necessária a comprovação da condição de associado de seus substituídos e de instrumentos de mandato dos empregados à entidade sindical, para o ajuizamento da ação. Do mesmo modo, entende que, nos termos do artigo 524, 'e', da CLT, é igualmente imprescindível a autorização concedida pela assembleia geral para a propositura desta demanda. Pede, com base no artigo 104 do CDC, e em respeito ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, e 836, da CLT, a "exclusão dos substituídos que ajuizaram ação individual com o mesmo objeto ou realizaram acordo em ação judicial ou na Comissão de Conciliação Voluntária, dando quitação ao objeto discutido ou ao extinto contrato de trabalho" (Id. 7970f5c; fl. 1121). Ultrapassadas as alegações de inadequação da via eleita e ilegitimidade do sindicato, pugna "a ilegitimidade ativa do Sindicato recorrido ao menos para representar ex-empregados, ou seja, trabalhadores com o contrato de trabalho extinto por iniciativa de quaisquer das partes e/ou aposentados, por não integrarem a categoria profissional, nos termos do art. 8º, inciso III, da CF, que traça em conjunto com a CLT, no art. 511, o conceito de categoria" (Id. 7970f5c; fl. 1116). Por derradeiro, sustenta o réu que "somente os empregados com atuação nas comarcas abrangidas pela competência da MM. Vara do Trabalho de primeiro grau poderão receber a prestação jurisdicional, pois é inquestionável a incompetência de referido MM. Juízo, para apreciar fatos relacionados ao contrato de trabalho fora desta jurisdição, nos termos do artigo 651 da CLT" (Id. 7970f5c; fl. 1124). Examino. Há muito o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade extraordinária ampla e irrestrita quando atuam na qualidade de substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, conforme julgados que colaciono: "CONSTITUCIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO - ART. 8º, III, DA CF/88 - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição, e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II - Agravo regimental improvido. (STF - AI-AgR 422148 - MG - 1ª T. - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - J. 16.10.2007)" "SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AMPLA LEGITIMIDADE - RECONHECIMENTO LEGAL - "Direito constitucional e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Art. 8º, III, da Lei Maior. Substituição processual. Sindicato. Ampla legitimidade. Jurisprudência pacífica. Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho publicado em 15.05.2009. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o Texto Constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF - AgRg-AI 816.882 - Espírito Santo - 1ª T. - Relª Min. Rosa Weber - J. 06.05.2014)" Como se não bastasse, foi firmada em tese de repercussão geral nos autos do RE 883642 (Tema 823), pelo E. STF, vejamos: TEMA 823 - Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. E, no âmbito deste Regional, fixou-se no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000190-59.2024.5.23.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. (...) III. A teor do que prevê o art. 8º da Constituição Federal, os Sindicatos possuem legitimidade ampla a abranger filiados e não filiados. (...) (TRT da 23ª Região; Processo: 0000190-59.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - Tribunal Pleno; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Com efeito, a legitimação autônoma ou extraordinária do ente sindical é extensiva a todos os membros da categoria, sindicalizados ou não, quanto aos contratos de trabalho vigentes ou extintos (incluindo-se os aposentados), à exegese das disposições contidas no inciso III do art. 8º da Lei Maior, bem assim em harmonia às prescrições dos arts. 82 e 94 do CDC. Veja-se que o ente sindical está autorizado a substituir ainda que seja apenas um único empregado, na defesa de seus direitos exclusivamente individuais, conforme aresto do c.TST que indico abaixo: (...) E a jurisprudência do TST é firme quanto à legitimidade em casos parelhos ao aqui tratado: (...) Ademais, em razão do posicionamento do STF, o TST cancelou a Súmula 310 (Resolução nº 119/2003), passando a admitir a substituição processual ampla pela entidade sindical, não restringindo aos associados, mas a todos os integrantes da categoria profissional. Vejamos: (...) Vale destacar que em nosso ordenamento, as leis da ação popular (Lei n. 4.717/65), da ação civil pública (Lei n. 7.347/85), e sobre as relações de consumo (Lei n. 8.078/90) compõem a estrutura base do microssistema de tutela de direitos coletivos, e de acordo com parágrafo único do art. 81 do CDC, classificam-se os direitos coletivos em sentido genérico em: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Nessa senda, a origem comum dos direitos declinados na inicial é clara e delimitada: na exclusão dos empregados ocupantes do cargo de "gerente de relacionamentos empresas" da confiança bancária inserida no § 2º do art. 224 da CLT. E dessa origem comum é que se caracteriza a homogeneidade do direito postulado - e, por consequência, a legitimidade do ente sindical -, e não nas eventuais consequências patrimoniais individuais para cada substituído. A caracterização da origem comum de um direito na fase cognitiva do processo independe da necessidade de posterior averiguação personalizada dos créditos de cada substituído na fase de liquidação. No mesmo sentido, colho da jurisprudência do c. TST e deste Regional: (...) Com efeito, descabe a alegação de ilegitimidade ad causam ou ad processum do ente sindical. Aliás, ainda que se observe que os direitos individuais homogêneos são em verdade puramente direitos individuais, cabe perceber que por razões de conveniência, buscando evitar decisões contraditórias (Princípio da Unidade de Convicção), bem assim por razões de economia processual, é imprescindível a possibilidade de tutela coletiva concentrada para se alcançar a máxima eficácia destes direitos materiais prescritos, nos mesmos moldes como originariamente desenvolvido no direito norte americano nas class actions for damages. Destarte, a inicial é integralmente apta (a qualificação da gama de substituídos - artigo 840, §1°, da CLT - não é exigência nas ações coletivas), o pedido é juridicamente possível, além de que o sindicato autor tem plena legitimidade para representar todos os substituídos na respectiva base territorial (conforme seus atos constitutivos anexos à exordial demonstram). Consequência lógica, "a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação" (RRAg-1495-15.2016.5.09.0658, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/03/2023). Com efeito, a sentença produzirá efeitos erga omnes, se estendendo por todo o âmbito de representatividade do sindicato autor. Portanto, a Vara do Trabalho de Barra do Garças detém competência para apreciar o pedido de todos os substituídos da base territorial do sindicato autor. Rememore-se que se o dano ocorrer em mais de uma localidade, a Vara de qualquer uma dos municípios abrangidos pelo dano é competente para julgar a ação coletiva (art. 2º da Lei n. 7.347/85). Logo, não há se falar em ilegitimidade do ente sindical, tampouco inépcia da petição inicial ou inadequação da via eleita para tutela dos direitos ora discutidos, nem mesmo de limitação territorial da condenação. Rejeito.” (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade às Súmulas n. 102, item I, 286 e 287, do TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito ao Tema n. 823/STF, analisando todas as questões de ordem jurídica e fática sopesadas pelo órgão turmário na prolação do acórdão recorrido, reputo que não há como divisar contrariedade à diretriz consubstanciada no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 1558 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. O julgado reproduzido às fls. 1560/1561 das razões recursais (SbDI-2 do TST) não atende às exigências formais previstas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Quanto aos arestos transcritos às fls. 1555/1557 e 1566/1568 do apelo, provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª e da 16ª Regiões, confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296, I, do TST. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXVI, 8º, III e 102, § 2º, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º, 524, “e” e 611, da CLT; 422 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1.121.633). O demandado, ora recorrente, pleiteia o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no que tange à matéria “obrigatoriedade da tentativa de negociação coletiva como etapa prévia à propositura de ação trabalhista”. Consigna que o órgão turmário “(...) entendeu que não se pode exigir uma negociação coletiva prévia entre as partes como condição para exercer o direito de ação.” (fl. 1569). Aduz que “(...) NÃO se trata a presente cláusula de violação do acesso à justiça, vez que a condição imposta, sobretudo depois da tese fixada pelo STF, no Tema 1046, não é facultativa, mas obrigatória. Tal cláusula não obsta o direito de ação, constitucionalmente assegurado, mas inclui a necessidade de se negociar previamente o interesse em judicialização de temas, para que seja preservada e enaltecida formas alternativas de solução de conflito, inclusive prevalência do interesse das partes, outrora responsáveis pela negociação coletiva, inclusive definição acerca de tal necessidade (negociação) e inserção da referida cláusula na CCT. Logo, violados os arts. 7º, XXVI e 8º, III e 102, §2° da CF e arts. 8º, §3º e 611 da CLT, que trazem a autonomia privada coletiva, como também a prerrogativa de representação das entidades sindicais e o princípio da intervenção mínima na vontade coletiva, além de violação ao entendimento fixado pelo E.STF, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633 – Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE nº 115, divulgado em 13/06/2022), que reconheceu a validade dos acordos e convenções coletivas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.” (sic, fls. 1572/1573). Assinala que “(...) já que não há que se cogitar a existência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) não há que se dizer em aplicação de normas coletivas de forma diversa da pretendida pelas partes. E, tendo o Sindicato negociado o direito ora judicializado, o ajuizamento de ação coletiva viola a previsão da cláusula negociada pelo próprio Sindicato (...).” (fl. 1573). Pontua que, “(...) considerando a previsão do Tema 1046 e a pretensão do Sindicato em inobservância à instituição normativa, vez que deixa de submeter à negociação prévia antes da judicialização da presente ação, implicando de forma direta em desconsideração ao teor da norma e consequente invalidade da norma torna-se inadequada a presente via para nulidade da norma coletiva, pelo que deve ser julgada improcedente a pretensão também por violação expressa ao negociado.” (sic, fl. 1573). Argumenta que, “Diante da tese firmada pelo E. STF e da inadequação da via eleita, e considerando que a pretensão sindical na presente ação necessariamente importa em invalidação de norma por ele negociada, norma coletiva que só poderia ser invalidada por meio de ação própria de competência do C. TST, incabível o pleito de reconhecimento de nulidade de cláusula prevista nas normas coletivas. Nessa linha de ideias, importa lembrar que a boa-fé contratual prevê a conduta leal dos contratantes em todas as fases do contrato, inclusive na fase pós contratual, sendo certo que os participantes devem observar todos os deveres anexos ou laterais de conduta nos exatos termos do art. 422 do CC. Essa exigência legal tem o fito de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico entabulado, Com todo respeito que é devido, a decisão recorrida ao deixar de se manifestar sobre a prevalência do convencionado, violou frontalmente o disposto nos art. 7º, XXVI, da CF, art. 102, §2° da CRFB, art. 5º, XXXVI, da CF, art. 8º, §3º, da CLT, que dispõe sobre a prevalência do convencionado sobre o legislado.” (sic, fl. 1574). Consta do acórdão: “AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DO PROCESSO. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O réu argumenta que, conforme a cláusula 67 da norma coletiva vigente, nenhuma questão pode ser levada ao Poder Judiciário sem uma negociação coletiva prévia. Afirma, nesse sentido, que a Lei n. 13.467/2017 consolidou o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva, e a Constituição Federal traz o princípio da livre iniciativa, que permite a liberdade de contrato, além de seu artigo 7º, VI, XIII e XIV, admitir "a flexibilização das normas trabalhistas para reduzir salários, jornada de trabalho e turnos de revezamento superior a seis horas, o que só reforça a validade dos acordos e convenções coletivas, ainda que versem sobre a redução ou limitação de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, assegurados constitucionalmente." Entende que ignorar a cláusula que criou um requisito específico para o ajuizamento de novas ações "configuraria violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI da CF), à prevalência da negociação coletiva (art. 611-A da CLT), aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, §3º, da CLT), bem como ao posicionamento adotado pelo E.STF ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1046)" (Id. 7970f5c; fl. 1107). Pede, com isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ao exame. Com efeito, a cláusula 67 do ACT 2022/2024 impõe uma condição para o acesso ao Poder Judiciário, senão vejamos: CLÁUSULA 67 - PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. Parágrafo único - A negociação coletiva prevista no caput, quaisquer que sejam as partes ou abrangência, deverão ser precedidas de ofício do Comando Nacional dos Bancários à FENABAN. Muito embora exista a exigência de prévia negociação coletiva pela norma acima transcrita, não se pode perder de vista o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assegurada constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV). Assim, não se pode exigir uma negociação coletiva prévia entre as partes como condição para exercer o direito de ação. Veja-se que o STF ao fixar tese no tema 1.046 de Repercussão Geral, deixou assente o seguinte: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De modo semelhante, o artigo 611-B, XXI, da CLT assevera que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos de ação. Portanto, não se pode dar à cláusula inserida na norma coletiva, uma interpretação que restrinja o direito fundamental ao acesso à Justiça. Logo, rejeito.” (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que tange especificamente à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1121633), analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando o conteúdo do aresto colacionado no arrazoado (fls. 1574/1577 - TRT da 9ª Região) com as premissas estabelecidas no acórdão objurgado, não entrevejo, na espécie, o adequado atendimento do requisito consubstanciado na Súmula n. 296 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 95 do CDC; 840, § 1º, da CLT; 15, 141, 324, § 1º e 492, do CPC. A parte demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante ao comando judicial que rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso. Consigna que “Entendeu a C. Turma pela aplicabilidade do artigo 95 do CDC para fundamentar a impossibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial.” (f. 1577). Aduz que, “(...) pela leitura do art. 840, §1º da CLT é possível verificar que o dispositivo não traz qualquer ressalva de que sua aplicabilidade nas ações coletivas de que a condenação será genérica, ante a multiplicidade de situações subjetivas e pessoas envolvidas. Pelo contrário. O texto da lei fala expressamente na necessidade de liquidação dos pedidos. Assim, com todas as vênias, não cabe ao intérprete indicar condições e ressalvas que não estão previstas em lei, alterando, inclusive, a finalidade e a abrangência da norma de maneira que crie hipóteses diferentes da vontade do legislador.” (sic, fl. 1580). Pontua que “(...) é por meio da petição inicial que o Sindicato, externando a sua pretensão e invocando a atuação do Poder Judiciário, fixa os limites da lide, de forma a limitar o âmbito da atividade jurisdicional. Inteligência da redação dos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, o Juiz deve decidir a lide exatamente nos termos em que esta vier a ser definida pelo pedido autoral, sendo-lhe vedado decidir além da pretensão (julgamento ultra petita), aquém da pretensão (julgamento citra ou infra petita), bem como fora da pretensão (julgamento extra petita). Pela simples leitura do art. 141 do CPC conclui-se que a decisão judicial deve atrelar-se aos limites estabelecidos pela parte na petição inicial, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a respeito das quais a lei exige iniciativa da parte. Nesse mesmo sentido, o previsto no art. 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pretendida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso do pretendido. Não se trata de indicação, na inicial, de mero apontamento ou previsão, a depender dos elementos da prova, ainda incertos no momento do ajuizamento da ação, mas vinculação à regra legal que deve ser observada tanto pelo autor, sob pena de não preencher requisito essencial para o deslinde da causa, quanto pelo r. Juízo, ao entregar a prestação jurisdicional.” (fl. 1581). Obtempera que, “(...) sob pena de perpetrar violação ao disposto nos artigos 5º, II, da CF, 840, §1º, da CLT, e 141 e 492 do CPC, o provimento do presente recurso é medida de rigor, de modo que seja reformado o v. acórdão recorrido, no sentido de que a formulação de pedidos com valores líquidos na exordial limita a condenação a tais montantes.” (fls. 1582/1583). Consta do acórdão: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL (recurso do réu) O juízo singular concluiu pela ausência de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, pois se tratam de mera estimativa. Insurge-se o réu no particular, alegando que o valor da condenação deve ser limitado ao valor indicado pelo sindicato em sua petição inicial como sendo o valor da causa, porque "corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, o que deverá ser observado tendo em vista a proibição de condenação do Réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado" (Id. 7970f5c; fl. 1164/1165). Com efeito, dispõe o art. 492 do CPC que é defeso ao julgador proferir sentença de natureza diversa da pleiteada, bem como condenar a parte demandada em quantidade superior ou em objeto diverso do pretendido, corroborando a restrição contida no art. 141 do CPC, de observância dos limites da lide nos termos em que foi proposta. Ademais, a partir da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, tem-se que a reclamação escrita deverá, dentre outros requisitos, possuir pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, sob pena de serem julgados extintos sem resolução do mérito. Sobre o tema, o Colendo TST, em julgado publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 da SbDI-1) concluiu que o reclamante "ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". Contudo, em nova análise da matéria no bojo do RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado pela SbDI-1 e publicado no DEJT em 07/12/2023, o TST passou a considerar que a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, uma vez que não há no CPC mencionado na instrução mencionada qualquer delimitação em sentido oposto. Assim, concluiu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". De qualquer sorte, tratando-se de ação coletiva, que tutela direitos individuais homogêneos, incide o artigo 95 do CDC, de que, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, ante a multiplicidade de situações subjetivas e pessoas envolvidas. Pelo exposto, mantenho a sentença que deixou de limitar a condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento.” (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 268 do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - contrariedade às OJs n. 359 e 392 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 5º, XXXVI, LV, e 7º, XXIX, da CF. - violação aos arts. 11, § 3º, 769 e 840, § 1º, da CLT; 14, 324 e 726, do CPC; 202, II, parágrafo único e 205, do CC. - violação à Lei n. 4.717/65. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 608/STF. O acionado, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “interrupção da prescrição por protesto judicial”. Registra que o órgão turmário “(...) reformou parcialmente a sentença para que o período de aviso prévio seja levado em consideração na contagem da prescrição bienal, mantendo a sentença que declarou a prescrição requerida em ação cautelar ajuizada pelo ente sindical, para determinar a prescrição das verbas anteriores a 08/11/2012 (...).” (fl. 1583). Consigna que, “(...) ao entender pelo elastecimento do prazo prescricional e o cabimento da ação de protesto interruptivo da prescrição após a reforma trabalhista, inobservado que a ação de protesto possui diversos pedidos genéricos, o E. TRT incidiu nas seguintes violações: ▪ Arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CF, na medida em que elastece o prazo prescricional constitucionalmente previsto sem que haja motivo justo para tanto, em desatenção ao princípio da segurança jurídica; ▪ Art. 11, §3º, da CLT, na medida em que admite a interrupção da prescrição, em razão de Protesto Interruptivo, mas ignora o fato de que a presente ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, que restringe a interrupção da prescrição trabalhista ao ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos idênticos. • Art. 5º, LV, da CF, na medida que o acolhimento de protesto interruptivo com pedidos genéricos viola os princípios do contraditório e ampla defesa; • Art. 840, §1º, da CLT e art. 324 do CPC, que estabelece que os pedidos devem ser certos e determinados, o que não ocorreu no caso.” (sic, fl. 1589). Alega que, “Considerando que o acesso à justiça foi devidamente assegurado aos substituídos do recorrido, a utilização injustificada do protesto interruptivo para elastecer a prescrição trabalhista, seja bienal ou quinquenal, viola os arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CF, pois afasta por completo qualquer rastro de segurança jurídica, tornando imprestável o instituto da prescrição.” (fl. 1590). Aduz que, “No que se refere à APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017, é necessário ressaltar que não se desconhece que a prescrição trabalhista e a sua interrupção se davam à luz do arts. 7º, XXIX, da CF, 202, do CC, 726, do CPC e 769, da CLT, bem como da OJ 392, da SBDI-1 e Súmula 268, desse C. TST. No entanto, como se sabe, após o advento da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a interrupção da prescrição não mais será possível por meio de Protesto, na medida em que seu art. 11, §3º, da CLT, dispôs expressamente que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento da Reclamação Trabalhista. (...) Saliente-se, ainda, que na hipótese, embora o Protesto Interruptivo tenha sido ajuizado em 08/11/2017, a presente Ação Coletiva foi ajuizada em 07/11/2022. Ou seja, já na vigência da Lei 13.467/2017.” (sic, fls. 1590/1591). Assinala que, “Dado que o Sindicato Recorrido pretende utilizar protesto interruptivo com diversos pleitos de forma genérica, para interromper a prescrição, a decisão tal como posta contraria o disposto no artigo 202 do CPC. Ademais, ao acolher o presente protesto para fins de interrupção do prazo prescricional, utilizou-se de medida processual inadequada, carecendo de interesse de agir. Explica-se: nos termos do CPC/15, não subsiste o processo cautelar autônomo, tendo sobrevivido tão somente a tutela cautelar, a qual é realizada no curso do processo principal e concedidas sob o fundamento do poder geral de cautela do Juízo. Não bastasse o desaparecimento do processo cautelar autônomo da ordem processual, somente o ajuizamento de ação trabalhista implica na interrupção da prescrição.” (sic, fl. 1592). Sustenta “(...) o não cabimento da ação de protesto interruptivo da prescrição na Justiça do Trabalho, para interromper o marco prescricional destinado àquelas verbas oriundas da relação de emprego, sob pena de se violar frontalmente o artigo 7º, XXIX, da CF/88, inclusive, diante do quanto já decidido no Tema 608 pelo STF.” (sic, fl. 1593). Obtempera que “(...) as Orientações Jurisprudenciais nº 359 e 392, da SBDI-1 desse C. TST, não foram editadas sob a ótica de toda a discussão posta nos presentes autos, tampouco à luz do novo dispositivo celetista, razão pela qual o caso presente merece um novo olhar. Ainda, os pedidos genéricos na ação de protesto configuram-se pela ausência de fundamentação da pretensão pelo Sindicato, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da CF, além do disposto nos arts. 840, §1º, da CLT e 324 do CPC, que estabelecem que os pedidos devem ser certos e determinados, o que não ocorreu no caso. Para que seja considerado válido, o protesto deverá delimitar os direitos elencados de forma específica, com causa de pedir clara, o que não ocorreu no caso em tela. E, não sendo mais a CLT omissa quanto à matéria, inaplicável a OJ 392 da SBDII do TST. Ademais, tratando-se de regra processual, sua aplicação é imediata, na forma do Art. 14 do CPC (regra do tempus regit actum).” (sic, fls. 1593/1594). Consta do acórdão: “PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (recurso das partes) Requer o réu a reforma da sentença que acolheu o pedido de protesto interruptivo, considerando o processo 0001542-50.2017.5.10.0003, ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte (FETEC-CUT/CN), em 09/11/2017, com o fundamento de que a reforma trabalhista de 11/11/2017 afastou a ação de protesto como meio válido de interrupção da prescrição. Destarte, como a norma processual é aplicada de forma imediata, entende que a ação de protesto perdeu sua eficácia com o advento da lei n. 13.467/2017. Assegura que consoante art. 11, §3º da CLT, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, de modo que eventual interpretação extensiva da norma em comento violaria o artigo 7º, XXIX, da CF, bem assim os princípios da segurança jurídica e da legalidade (art. 5º, XXXVI e II, da CF). Além disso, ao argumento de que o artigo 8º, III, da CF confere poderes apenas ao sindicato para atuar como substituto processual, o réu defende que a FETEC-CUT/CN é parte ilegitima para promover o protesto antipreclusivo em favor da categoria assistida pelo autor. Afirmou que as federações apenas possuem competência residual, quando a categoria profissional a ela vinculada não se encontrar organizada por sindicato, no âmbito de sua representação, hipótese não verificada no presente caso. Pede, com isso, o reconhecimento da ilegitimidade da federação, tornando-se inaceitável o protesto por ela ajuizada. O réu também aventa o direito heterogêneo que se pretendeu proteger com o protesto judicial, que só poderia ser pleiteado por seus titulares, em sede de legitimidade ordinária. E mais, que o protesto foi genérico, sem observar o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, já que a federação deixou de discriminar os cargos que seriam abrangidos pelo artigo 224, caput, da CLT, e nem ao menos indicou as funções exercidas pelos substituídos que não teriam exercido cargo de confiança. Sucessivamente, pede que a prescrição seja recontada a partir do último ato do processo que a interrompeu, nos termos do parágrafo único do artigo 202 do CC. Nesses termos, como o protesto judicial foi ajuizado em 08/11/2017, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 01/11/2022, compreende que já se passaram mais de 2 anos da data da interrupção da prescrição, encontrando-se prescrita a pretensão. Finalmente, argumenta inaplicáveis as Ojs 359 e 392, da SDI-1, do TST, seja porque editadas antes do advento da lei n. 13.467/2017, seja por não tratarem da legitimidade do sindicato para propor o protesto judicial. Afirma que ainda que se considere a OJ n. 392 válida, ela só poderia ser aplicada caso o protesto tivesse sido ajuizado por parte legítima. O autor, por outro lado, pugna para que a prescrição bienal apenas tenha sua contagem iniciada depois do decurso do aviso prévio, conforme preceitua a OJ n. 83 da CSI-1 do TST. À análise. O juízo de origem, com fulcro na ação coletiva de processo interruptivo nº 0001283-89.2017.5.23.0004, reconheceu a interrupção do prazo prescricional, sob o seguinte fundamento: "O pedido objeto da presente ação - adicional de transferência - está inserido no rol de pedidos objeto da ação de protesto ajuizada pelo SEEB/MT (processo nº 0001283-89.2017.5.23.0004), ajuizada com o intuito de paralisar a prescrição total e parcial, para todos os empregados e ex-empregados do banco reclamado que tiverem a extinção do contrato de trabalho a partir de 09/11/2015, como é o caso do reclamante, que foi dispensado em 30/11/2021. A ação de protesto foi ajuizada em 10/11/2017, resguardando a interrupção da prescrição quinquenal até 10/11/2012. Assim, considerando que o reclamante ajuizou a presente ação no dia 06/10/2022, dentro do período de 5 anos contados da propositura da ação de protesto (10/11/2017), cuja pretensão foi objeto do protesto interruptivo, bem como que o contrato de trabalho teve início em 15/08/2012 e término em 30/11/2021, beneficiou-se da interrupção da prescrição. Por outro lado, estão prescritas as pretensões objeto da presente ação anteriores a 10/11/2012. Portanto, reconheço a prescrição das pretensões anteriores a 10/11/2012, extinguindo-as, com resolução de mérito." Consoante a Orientação Jurisprudencial n. 392 da SDI-1 do c. TST, a interrupção do prazo prescricional por meio do protesto judicial é considerada medida aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho. Vejamos: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Reitero, como já frisado em linhas anteriores, que após o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 8º, inciso III, passou a conferir não só às entidades sindicais, mas também às federações a legitimidade necessária para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria. Sendo inegável a legitimidade da FETEC-CUT/CN para substituir todos os sindicatos arrolados no protesto, bem como os bancários (categoria representada) "que estão ou estiveram lotados em unidades do réu em qualquer uma das cidades indicadas nos estatutos dos sindicatos filiados à referida federação", incluindo aqueles do Estado de Mato Grosso (SEEB/MT). Encontrando-se já superada a questão sobre a natureza dos direitos aqui discutidos (interesses individuais homogêneos), sobreleva relembrar que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal "o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual". (RE 555.720-AgR- Ministro Gilmar Mendes). Cumpre ainda ressaltar que o disposto no § 3º do art. 11 da CLT não restringe a possibilidade de interrupção da prescrição apenas e tão somente à propositura de demanda trabalhista, mas, sim, para positivar entendimento já pacificado pela jurisprudência do col. TST no sentido de que a interrupção da prescrição, ocorre com o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda quando arquivada, razão pela qual entendo plenamente aplicável o protesto judicial, como forma de interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da 1ª Turma deste Regional: (...) Mesmo que não fosse o caso, a ação de protesto foi ajuizada antes da vigência do § 3º do artigo 11 da CLT, que foi incluído durante a Reforma Trabalhista. Portanto, a matéria prescricional aplicável é aquela vigente no momento do ajuizamento do protesto, inclusive quanto aos seus efeitos. Assim, cumpre ressaltar que continua vigente não só a possibilidade de interrupção da prescrição (Súmula 268 do TST), mas até mesmo por meio de ação ajuizada pela federação visando a interrupção (OJ 392 da SDI-1 do TST). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da 1ª Turma deste Regional: (...) Oportuno esclarecer que a interrupção do prazo prescricional em razão da ação de protesto somente alcança os pedidos idênticos, conforme orientação da Súmula 268 do TST: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos." Na espécie, no protesto n. 0001542-50.2017.5.10.0003 (Id. eb83dd9), ajuizado pela FETEC-CUT/CN em face do réu, no dia 08/11/2017, a federação autora requereu a preservação dos seguintes direitos, entre outros: "pagamento das horas extras, consideradas como tais as excedentes à sexta hora diária e trigésima semanal, incluindo, logo, as 7ª e 8ª horas, prestadas diariamente, decorrentes da descaracterização do exercício de função de confiança, com adicional convencional ou legal (o mais benéfico), devendo ser apuradas com divisor 150, ou sucessivamente 180, e calculadas sobre todas as parcelas salariais, nos termos da Súmula 264 do TST". Assim, considerando que a presente ação proposta pelo sindicato foi ajuizada em 07/11/2022 e que o réu foi devidamente notificado do protesto, não comporta reforma a sentença que reconheceu a interrupção do prazo prescricional e declarou prescritas as pretensões anteriores a 08/11/2012. Por tais razões, e considerando que não decorridos 5 anos entre a interrupção (08/11/2017) e o ajuizamento desta ação (07/11/2022), não se há falar em reforma da sentença que reconheceu apenas a prescrição das pretensões anteriores a 08/11/2012, extinguindo-as, com resolução de mérito, bem como a prescrição bienal dos contratos encerrados até o dia 08/11/2015. Quanto ao pleito autoral, embora a sentença não tenha se expressado sobre a projeção do aviso prévio para o cálculo da prescrição bienal, é certo que, nos termos do 487, §6º, da CLT, o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Desse modo, ao apreciar a prescrição bienal do contrato de trabalho encerrado, se levará em consideração a projeção do aviso prévio a que o substituído fez jus. Dou provimento parcial ao apelo do autor para deixar expresso que a projeção do aviso prévio a que o substituído fez jus deverá ser levada em consideração para a contagem da prescrição bienal.” (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que concerne à arguição de ofensa à Lei n. 4.717/65, importa registrar que não foram especificados nas razões recursais quais dispositivos desse texto legal teriam sido violados pelo órgão turmário na prolação da decisão objurgada. Assim sendo, na hipótese, cumpre obstar o seguimento do recurso por ausência de observância da diretriz exarada na Súmula n. 221 do TST. No tocante à arguição de contrariedade às OJs n. 359/SbDI-1/TST e 392/SbDI-1/TST, bem como à alegação de inobservância à Súmula n. 268/TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Quanto à alegação de afronta à "cláusula de reserva de plenário", diante dos fundamentos exarados na decisão colegiada, entendo que o caso concreto não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF. No que diz respeito ao Tema n. 608/STF, analisando todas as questões de ordem jurídica e fática sopesadas pelo órgão turmário na prolação do acórdão impugnado, reputo que não há como divisar contrariedade à diretriz consubstanciada no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando o conteúdo do aresto colacionado no arrazoado (fls. 1594/1595 - TRT da 3ª Região) com as premissas estabelecidas no acórdão vergastado, não entrevejo, na espécie, o adequado atendimento do requisito consubstanciado na Súmula n. 296 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 102, I e 287, do TST. - violação aos arts. 5º, XXXVI, LV e 7º, XXIX, da CF. - violação aos arts. 62, II, 224, caput, § 2º e 836, caput, da CLT; 485, V, do CPC. A Turma Revisora firmou convicção no sentido de que os empregados substituídos na presente “ação civil coletiva”, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM BARRA DO GARÇAS E REGIÃO em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., os quais desempenham a função de “Gerente de Relacionamento Empresa”, não exercem “cargo de confiança” para fins de enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas como extras. Fundamentou, o órgão turmário, que, “No caso dos autos, ficou muito evidente a ausência de autonomia do ‘gerente de relacionamento empresa’ em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da instituição bancária, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia à supervisão e ao aval do sistema e do colegiado da agência, sem nenhum revestimento de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT.” (Texto extraído da ementa do acórdão - Id fd7df7a - p. 1 - fl. 1275 - destaques no original). Inconformado, o demandado pugna pelo reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Alega que, “(...) diante das especificidades de cada empregado que exerce o cargo discutido em cada agência bancária, não há como se acolher a pretensão coletiva, pois, de fato, e pelos depoimentos prestados nos autos e devidamente transcritos na decisão, não há uma uniformidade nas atribuições desempenhadas.” (fl. 1603). Aduz que “(...) a CLT regulamenta dois tipos de confiança bancária. A primeira, que aqui NÃO será discutida, é aquela descrita no artigo 62, II, da CLT, que pressupõe o exercício de amplos poderes de mando e gestão. Já a segunda, que aqui se enquadra perfeitamente, é uma fidúcia mediana/intermediária, prevista no artigo 224, §2º, da CLT, que, por sai vez, pressupõe tanto a função diretiva, como a atribuição de relevo, conforme se deduz da disjuntiva ‘ou’ dissertada no artigo citado. Note-se, o cargo e as atividades desenvolvidas pelos substituídos, conforme materializado, implicavam em maior confiança por parte do empregador, em virtude tanto das responsabilidades diferenciadas, que poderiam interferir no resultado da instituição, gerando lucros ou prejuízos, como do percebimento de gratificação de função (comissão de cargo) superior a 1/3. Inquestionável que os substituídos, no exercício do cargo de Gerente de Relacionamento Empresas, possuíam assinatura autorizada, assinavam cheque administrativo e ordem de pagamento, autorizavam reembolso, exerciam atribuições conforme poderes outorgados nas procurações juntadas, assinavam proposta de negócios.” (sic, fl. 1604). Pontua que “(...) um empregado comum na agência bancária, como caixa, não detém a alçada concedia aos exercentes do cargo de Gerente de Relacionamento Empresas no exercício das atividades. Desta forma, tem-se que as atividades exercidas eram do cargo de confiança mediano. Cargos de confiança mediana, como o ora discutido, se constituem primordialmente pela fidúcia, que é representada pela delegação de atribuições especiais consonantes com a estrutura comercial da agência. Assim, não é exigível que os ocupantes de cargo de confiança mediana detenham poderes de mando e gestão, ou mesmo os de admitir, demitir e aplicar penalidades a eventuais subordinados.” (sic, fl. 1604). Assinala que “O empregado de maior escalão na localidade, representante do empregador, não necessita de poderes ilimitados para o seu enquadramento na exceção referida, de forma que não haveria como entender que essa concessão de poderes ilimitados e na mão do bancário seriam necessárias para a configuração do enquadramento no Art. 224, §2º da CLT. E nem caberia assim entender, pois ficou absolutamente comprovado que o cargo em discussão concedia grande autonomia e poder de decisão aos empregados exercentes, ou seja, de acordo com a confiança mediana prevista no art. 224, §2º da CLT. Tanto assim que o acórdão menciona a relevante especialização dos exercentes. Ainda, caso mantida a decisão, em execução deverá ser comprovada a qualidade de substituído pelo interessado, devendo, por certo, se ativar nas mesmas atividades descritas no acórdão, não podendo se furtar em nenhuma, ou exercer qualquer outra, sob pena de macular a coisa julgada, vez que a simples denominação do cargo não define a configuração ou não do cargo de confiança (substituído) conforme súmula 102 TST.” (sic, fls. 1604/1605). Obtempera, além, impor-se a “(...) exclusão dos efeitos da ação coletiva para os substituídos que já requereram a mesma pretensão ora ajuizada em reclamatória individual, assim como os acordos realizados com quitação ao contrato de trabalho, sob pena de violação do artigo Art. 5º, XXXVI e 7°, XXIX da CF, bem como Art. 836, caput, da CLT, sendo indispensável a aplicação do inciso V do Art. 485 do CPC.” (sic, fl. 1605). Consta do acórdão: “CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO DE EMPRESAS. HORAS EXTRAS. O magistrado de origem, com base na prova dos autos, entendeu comprovada a ausência de poder decisório e de fidúcia especial dos ocupantes da função de gerente de relacionamentos empresas, os quais também não possuíam subordinados. Concluiu, então, que os ocupantes da citada função não detêm poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, mas mero desempenho de atividades técnicas e com alçadas pré-definidas, de modo que não estão inseridos na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, tendo esses empregados direito à jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, qual seja de 6 horas diárias e 30 horas semanais e, por consequência, o direito ao pagamento de horas extras. Como consequência, condenou o réu ao pagamento, como extra, da 7ª e 8ª horas laboradas, com reflexos em repouso semanal remunerado (sábado e domingo) e feriados, aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e gratificação semestral (natureza salarial), autorizando a dedução/compensação prevista nas normas coletivas (cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024), durante o período de vigência de cada uma delas. Em suas razões recursais, o autor pede que não seja aplicada a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a qual determina a compensação das horas extras com a gratificação de função de que trata o §2º do art. 224 da CLT, ao argumento, em suma, de que a gratificação de função tem a finalidade de remunerar as maiores responsabilidades do cargo exercido e não o maior tempo à disposição, possuindo, então, naturezas jurídicas diversas. Pede, sucessivamente, que a compensação recaia apenas nas parcelas posteriores a 01/12/2018, em respeito a interpretação restritiva das normas coletivas. Ressalta, em outro aspecto, que a norma coletiva determinou que a participação nos lucros e resultados deve ser calculada com base no salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Assim, diante da prestação habitual de horas extras, compreende ser necessário conceder os reflexos no PLR. Por último, requer a integração dos reflexos de horas extraordinárias na base de cálculo do FGTS. O réu, por sua vez, pontua que a cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 indicou critério "objetivo para identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança e se sujeitam à jornada de trabalho de oito horas diárias, qual seja, o recebimento da gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT" (Id.7970f5c; fl. 1140). Logo, sempre que o bancário perceba a gratificação, a sua jornada diária de trabalho será automaticamente de 8 horas diárias. Afirma, nesse sentido, que a gratificação de função é apenas a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária. Assinala que ignorar a vontade das partes sobre a cláusula 11 e seus parágrafos "configuraria violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI da CF), à prevalência da negociação coletiva (art. 611-A da CLT), aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, §3º, da CLT), bem como ao posicionamento adotado pelo E.STF ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1046), que reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Como tese sucessiva, alega não existir substituídos que ocupam o cargo de gerente de relacionamento empresas na base territorial do autor. Outrossim, superada essa tese, afirma que os substituídos estão devidamente enquadrados no parágrafo 2.º, do artigo 224, da CLT, sujeitando-se à jornada de 8 horas diárias, isso porque ocupam um cargo de confiança intermediária ou mediata. Desse modo, embora não tenham necessariamente subordinados, ocupam cargo de confiança especial, recebendo gratificação não inferior a 1/3 do seu salário. Menciona que a confiança prevista no artigo 224, §2º, da CLT, é diferente do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, pois naquele não há exigência de amplos poderes no desempenho das atividades, tampouco amplos poderes de mando e gestão. Arrola todas as atividades realizadas pelo ocupante do cargo aqui discutido e pede a aplicação da penalidade de confissão do sindicato autor, vez que em seu depoimento pessoal não soube informar as funções e atribuições do referido cargo. Ademais, afirma que a prova produzida nos autos comprovou a confiança diferenciada depositada nos substituídos. Ressalta o alto padrão remuneratório, já que percebem gratificação de função não inferior a 55% do salário. Caso a condenação seja mantida, requer: a) seja considerado como base de cálculo o ordenado e o ATS (quando houver), em obediência ao disposto na cláusula 8ª, § 2º da CCT c/c art. 8º, § 3º da CLT, bem como evolução salarial dos substituídos, descontados os valores recebidos a título de gratificação de função, os períodos de ausências, licenças e férias, considerando, ainda, o adicional convencional de 50% e o divisor 180; b) que os reflexos em verbas rescisórias só se aplique aos substituídos com o contrato de trabalho comprovadamente já rescindido; c) a exclusão da extensão genérica para "outras nomenclaturas adotadas pelo réu"; d) limitação da condenação a data do ajuizamento da ação (exclusão das parcelas vincendas); e) a possibilidade da compensação prevista na cláusula 11ª das CCTs por todo o período imprescrito; f) que o sábado apenas seja incluído no pagamento do DSR se as horas extraordinárias forem prestadas durante toda a semana anterior, sucessivamente, para que o sábado não seja estabelecido como dia de descanso semanal remunerado, pois, nos termos da súmula n. 113 do TST, é dia útil não trabalhado; g) que a base de cálculo das horas extras seja formada apenas por parcelas fixas de natureza salarial, nos termos da norma coletiva (cláusula 8ª); h) exclusão da inclusão das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, sucessivamente, que seja limitado aos substituídos que comprovadamente recebam tal verba. Vejamos. O sindicato autor relatou na inicial que os substituídos ocupantes do cargo "GERENTE DE RELACIONAMENTO EMPRESAS" não detêm nenhum grau de autonomia, gestão ou poder decisório, como também não têm subordinados, alçada, prerrogativas de representação, acessos sistêmicos diferenciados, participação em comitês, ou quaisquer responsabilidades que justifique o enquadramento dos mesmos na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, apontando que deveriam estar submetidos à regra do caput do artigo 224 da CLT, que prevê jornada de 6 horas diárias. Requereu, com isso, que se declare que os substituídos são submetidos à jornada legal dos bancários (artigo 224 da CLT, caput) e o pagamento da 7ª e 8ª horas como extra, com adicional de 50% e divisor 180, parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive nos sábados e feriados, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria, gratificações semestrais, férias com adicional de 1/3, 13º salários, PLR e FGTS, incluindo, para os substituídos imotivadamente desligados, integrações em aviso prévio e indenização de 40% incidente sobre os depósitos fundiários O réu se defendeu alegando, em síntese, que para os empregados bancários que recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias, conforme se depreende da leitura do parágrafo terceiro da cláusula 11 da convenção coletiva de trabalho. Sob outra perspectiva, defendeu que o cargo dos substituídos exigiam, entre outras habilidades, o gerenciamento de contas de clientes, o profundo conhecimento do negócio, tomada de decisão, habilidade de negociação, bons conhecimentos de crédito e de operações de tesouraria e de fundos de investimentos, persuasão e capacidade analítica etc., sendo função de distinta e especial confiança se comparada às atribuições dos bancários em geral, o que os enquadraria na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. Aduziu estar demonstrada a distinção salarial com o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário base ou 55% do ordenado. Arrolou as atribuições dos ocupantes do cargo de gerente de relacionamento empresas, a seguir dispostos: "1. Gerenciam carteira composta por aproximadamente 350 clientes pessoa jurídica, com faturamento anual de até R$ 30 milhões (EMP2) / R$ 8 milhões (EMP3) / R$ 1,5 milhão (EMP4) / a partir de R$ 20 milhões (TOP BUSINESS) / de até R$ 20 milhões (BUSINESS) / de até R$ 3 milhões (PRO) / de até R$ 800 mil (EMPREENDA e volume gerencial total da carteira expressivo (ativos e passivos); 2. Lidam com produtos dedicados aos clientes pessoa jurídica, como, por exemplo, Composição PJ, NCE, Finame, PIC, Capital de giro próprio, parcelamento PJ, Giro demais garantias, Giro CH/DP, Giro direitos creditórios, outros ativos PJ, crediário sob medida, microcrédito, conta hot ,conta hot cartões, Leasing PJ, caixa reserva CH/DP, caixa reserva cartões, caixa reserva direitos creditórios, compro, trade exportação, imobiliário PJ, rural, autobank PJ, leasing PJ, BNDES, SISDEB, SISPAG, coleta de valores, securities services, corretagem, crédito rede, inclusive produtos estruturados, onde a reclamante criava produto de acordo com as necessidades do cliente, ou, lidava com produtos dedicados aos clientes pessoa jurídica, como, por exemplo, câmbio, renegociação, rede, PIC PJ, ferramentas, desconto e antecipação, crédito, conta corrente, consórcio PJ, conquista de clientes, cobrança e pagamentos, capital de giro e garantia de duplicatas, e seguros PJ; 3. Detém procuração para representar a reclamada, sendo a personificação do Banco perante seus clientes e órgãos públicos, podendo, inclusive, assinar escrituras de imóveis e outras garantias oferecidas ao Banco, assim como assinar carta de idoneidade a clientes; 4. Acessam informações e dados sigilosos, zelando pela sua confidencialidade, integridade e disponibilidade (imposto de renda, movimentação de conta corrente, entre outros); 5. Acesso a Posição Consolidada de Crédito (PCC) dos clientes, a fim de identificar toda a movimentação financeira dentro da Reclamada, inclusive em outras instituições financeiras; 6. Prestam assessoria de investimentos e de créditos, detendo, inclusive, alçada para alterar os limites de crédito por produto (LTC), garantindo ao cliente uma grade personalizada de crédito, de acordo com sua necessidade; 7. Possuem CPA 10, que certifica profissionais que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente ao público investidor em agências bancárias, bem como de atendimento ao público investidor em centrais de atendimento. Tal certificação é específica, tanto que, dos aproximadamente 64 mil funcionários que ocupam de cargos nas áreas Comerciais do reclamado (Caixa, Supervisor, Gerente Operacional, Gerente de Relacionamento, Assistente de Gerência, Gerente Geral Comercial), somente 35 mil detém CPA 10, e/ou, Possuía CPA 20, certificação que destina-se a atestar profissionais que desempenham atividades em agências bancárias ou em plataformas de atendimento na venda de produtos de investimento e, ainda, manutenção de carteiras nos segmentos varejo alta renda, Private Banking, Corporate e Investidores Institucionais, sendo certo que seus rendimentos e investimentos são acima de R$ 5 Milhões, em agências bancárias ou em plataformas de atendimento. Tal certificação é específica, tanto que, dos aproximadamente 64 mil funcionários que ocupam de cargos nas áreas Comerciais do reclamado (CaixaSupervisor, Gerente Operacional, Gerente de Relacionamento, Assistente de Gerência, Gerente Geral Comercial, Officers), somente 9.500 mil detém CPA 20, ou seja, apenas 14% dos colaboradores de áreas Comerciais do reclamado; 8. Representam o empregador perante terceiros para captação de novos clientes e os visitava com a finalidade de constatar a existência da empresa e a veracidade da movimentação financeira informada, evitando, desta forma, fraudes, já que a parte reclamante se responsabiliza pelas informações da conta, inclusive criminalmente; 9. Assinam Proposta de Abertura de Conta (PAC), responsabilizando- se criminalmente pelas informações ali constantes, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei 8.383 de 30/12/1991; 10. Possuem alçada para aumentar limites para transações via Internet Banking; 11. Possuem alçada para a liberação de transações, tais como: transferência de valores entre contas, ordem de pagamento, DOC e TED, negociação de taxa de empréstimo pessoal e investimentos, concessão, aumento e redução do limite de crédito do cliente/LIS (cheque especial); 12. Detém assinatura autorizada para assinar documentos em nome do reclamado, tais como: cheques administrativos, proposta de abertura de conta (PACs), carta de idoneidade, endosso de títulos etc.; 13. Participam do comitê de crédito, realizando a defesa de propostas de negócios; 14. São responsáveis por analisar documentos e movimentações financeiras, visando verificar a capacidade pagadora do cliente para defender perante a mesa de crédito, a liberação do valor ao cliente, emitindo juízo de valor através da PN - Proposta de Negócio(parecer de risco). Tinha alçada, ainda, para baixar o valor aprovado, caso fato superveniente tenha mudado a condição financeira do cliente; 15. Tem poder de vetar, sem necessidade de nenhuma outra validação, a concessão de crédito, inclusive montantes pré-aprovados, caso verificasse risco financeiro para o Banco, conforme a tela de acesso ao sistema da Reclamada; 16. Monitoram e avaliam o comportamento dos clientes no que se refere a créditos, acompanhando todas as fases das operações evitando a inadimplência e a constituição de PDD (Provisão para Devedores Duvidosos); 17. Detém alçada e autonomia para negociar valores/descontos nas dívidas dos clientes, concedendo incentivos para pagamento, bem como valores de taxa para juros de crediário (FAG); 18. Autorizam saque sobre saldo bloqueado remotamente; 19. Analisam bens e títulos dados em garantia a fim de evitar inadimplências/fraudes; 20. Identificam e reportam para a Inspetoria operações e movimentações suspeitas dos clientes, visando evitar a lavagem de dinheiro; 21. Detém poder e alçada para autorizar o pagamento de cheques devolvidos ou demais transações (pagamento de contas, por exemplo) pela compensação por ausência de saldo, através do sistema Paga e Devolve, inclusive quando não houvesse saldo disponível; 22. Detém autonomia para alterar/incluir informações sobre o cliente no formulário KYC, pilar balizador de todas as transações bancárias; 23. Detém alçada para cancelar operações e estornar valores para seus clientes (sistema SA3) etc; 24. Delegam tarefas e as cobram dos agentes/atendentes /Assistentes de Negócios;" (Id. e0a1db2; fls. 621/625) Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: (...) Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento do cargo "Gerente de Relacionamento Empresa" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tal cargo pode ser classificado como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em sede de audiência de instrução, o sindicato autor foi ouvido, relatando "que não sabe informar a quem o gerente de relacionamentos empresas está subordinado; que não sabe informar as funções do gerente de relacionamentos empresas." Aqui cabe uma observação, é que embora o réu tenha pugnado, com base no desconhecimento dos fatos pelo autor, a confissão ficta quanto à matéria, é certo que a confissão não é eficaz se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 213 do CC). E o sindicato, como visto alhures, atua nesta ação na qualidade de substituto processual, agindo em nome próprio, mas na defesa de direitos alheios. Além do mais, o artigo 390, §1º, do CPC, dispõe que a confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial, não sendo esta a hipótese dos autos. Após o depoimento do autor, sobreveio o depoimento do preposto, nos termos a seguir: Depoimento da parte ré - "que as principais atividades do gerente de relacionamentos empresas são: defesa de crédito, gerencia uma carteira de crédito PJ, tem alçada para ressarcimento, pode negociar valores de taxas, vende produtos específicos para clientes PJ, prestam assessoria de investimento, faz proposta de negócios, redução e aumento de limites, cancelamento e abertura de contas, monitoramento da carteira PDD (previsão de devedores duvidosos), ressarcimento de valores indevidos ao cliente, faz investimento, assina relatório KYC (monitoramento de créditos dos clientes), assinatura autorizada para assinar documentos em nome do banco, tem procuração para representar o banco junto ao DETRAN e aos órgãos de defesa do consumidor, bem como para instituir preposto; que o gerente de relacionamentos empresas não tem subordinados direto, nem pode validar férias e ausências, o que faz somente quando substitui o gerente geral da agência; que o gerente de relacionamentos empresas pode fazer liberação de crédito além do valor pré definido para o cliente, conforme for a alçada do seu cargo e a analise do crédito do cliente." A testemunha ouvida a rogo do autor, além de confirmar que na época em que se ativou para o réu, em Barra do Garças, "haviam empregados que exerciam a função de gerente de relacionamento empresas", fato também confirmado pelo informante da parte ré, ainda esclareceu quanto às atribuições exercidas na referida função, senão vejamos: Primeira testemunha da parte autora - "que trabalhou no banco no período de fevereiro de 2002 a dezembro de 2019; que exerceu a função de caixa, gerente administrativo e gerente de relacionamento UNICLASS; que na agência de Barra do Garças trabalho no período de dezembro de 2014 até o final, na função de gerente de relacionamento UNICLASS. (...) que as principais atividades do gerente de relacionamentos empresas eram as mesmas do gerente de relacionamento UNICLASS, mudando apenas o perfil do cliente, qual seja: pessoa jurídica; que as atividades eram: gerenciar carteiras, abertura de contas, venda de produtos e cobranças; que o gerente de relacionamentos empresas não tinha subordinados e não podiam validar férias e nem ausências; que gerente de relacionamentos empresas não participa de comitê de crédito e nem tem direito a votos e vetos; que como gerente UNICLASS não atendia pessoa jurídica; que quando da venda de produtos não é necessária a assinatura de contratos, pois basta o login no sistema." O informante (gerente geral de agência de Sinop), por sua vez, relatou: Segunda testemunha da parte ré - "(...) que na agência em que o depoente trabalha existe a função de gerente de relacionamentos empresas; que o gerente de relacionamentos empresas somente pode pagar um cheque devolvido pelo sistema Pague e Devolve no caso em que o próprio sistema autoriza; que o gerente de relacionamentos empresas faz o acompanhamento do PDD que consiste nos clientes que estão em atraso; que o gerente de relacionamentos empresas faz defesa de crédito, apenas nos casos em que o sistema permite, conforme a classificação de crédito do clientes; que se o gerente de relacionamentos empresas decidir não conceder um crédito aprovado pelo sistema, essa decisão passa por um comitê de crédito e é o comitê quem decide se concede ou não o crédito; que se o crédito for negado pelo sistema, não há obrigação de o gerente de relacionamentos empresas fazer a defesa de crédito; que se o gerente fizer a defesa de crédito, a decisão final de liberação do crédito é do comitê de crédito; que em caso de fraude, o gerente de relacionamento de empresas apenas encaminha o pedido de cancelamento de conta e quem decide sobre a fraude é um setor próprio PLD (prevenção e lavagem de dinheiro), que o caixa ou o agente comercial não podem fazer as atividades do gerente de relacionamentos e empresa; que o gerente de relacionamentos empresas não tem subordinados; que o gerente de relacionamentos empresas não pode conceder férias e nem abonar faltas; que o gerente de relacionamentos empresas participa do comitê de créditos, apresentando a defesa do cliente, mas não tem direito a voto e nem a veto." Do conjunto dos depoimentos, principalmente pelo depoimento da testemunha (informante) do réu, fica evidenciado que a atuação do "gerente de relacionamento empresas" sofre forte limitação do sistema, assim, é possível o pagamento de cheque devolvido, mas apenas no caso em que o próprio sistema autoriza, também pode defender créditos, desde que o sistema permita, que não tinha autonomia para denegar um crédito aprovado pelo sistema, como também não tinha liberdade para cancelamento de conta em caso de alegação de fraude. Sequer tinha direito a voto ou veto no comitê de créditos, limitando a sua atuação à defesa do cliente. Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia à supervisão e ao aval do sistema e do colegiado da agência. O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que os ocupantes do referido cargo exercem a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: (...) Ante o exposto, confirmo o entendimento esposado na sentença, de que a função de "Gerente de Relacionamento Empresa" (e de outras nomenclaturas comprovadamente dadas a essa função) não era revestida de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as horas laboradas além da 6ª diária. Sobre o termo "dentre outras nomenclaturas" esclareço que são aquelas variações terminológicas comprovadamente utilizadas para o mesmo cargo. (...).” (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista as alegações alinhavadas pela parte para respaldar a sua pretensão recursal, verifico que o reexame do acórdão exigiria necessariamente o revolvimento de fatos e de provas, o que é incabível em sede de recurso de revista, à luz do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Registro que, in casu, a diretriz consubstanciada no aludido verbete é corroborada pela dicção exarada no item I da Súmula n. 102 do TST, a qual, de forma expressa, estabelece ser insuscetível, nesta seara, a análise da configuração, ou não, do exercício de função de confiança, considerando que tal mister exige avaliação probatória, com o fim de aferir as reais atribuições do empregado. Dentro desse cenário, consigno que o processamento do apelo à instância superior, por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas nas razões recursais, encontra óbice na incidência das súmulas em referência. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 8.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 109 do TST. - contrariedade à OJ Transitória n. 70 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XIII, XXVI e 8º, I, II, III, V e VI, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º, 224, “caput”, § 2º, 611-A, “caput”, I, V, § 4º, 611-B e 912, da CLT; 104 do CC; 6º, “caput”, §§ 1º, 2º e 3º, da LINDB. - violação à Convenção n. 154 da OIT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas n. 152/STF (RE n. 590.415) e 1046/STF (ARE n. 1.121.633). - violação aos princípios da preponderância do interesse coletivo sobre o individual, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A Turma Revisora, com relação aos períodos de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, determinou que fossem deduzidos da condenação imposta a título de horas extras os valores pagos sob o epíteto “gratificação de função”, por entender que referida dedução encontra-se autorizada pela Cláusula 11 das normas coletivas em questão. Irresignado, o réu pugna pela reforma do aludido comando judicial, a fim de que a referida compensação não se restrinja aos períodos de vigência das normas coletivas citadas, mas alcance todo o período laborado pelos empregados substituídos. Alega que “(...) o requerimento de aplicabilidade do teor normativa se refere aos exatos termos da norma, ou seja, de forma integral a todos os processos ajuizados após 01/12/2018. (...) Como se vê, referida cláusula convencional prevê expressamente a possibilidade de compensação das horas extras com a gratificação de função paga pelo trabalho prestado além da 6ª hora diária. Ainda, não deixa qualquer dúvida a respeito do momento de sua aplicação, registrando que ‘a dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018’. Todavia, o Eg. TRT ignorou os termos da cláusula 11, parágrafo 1º, da CCT que não trouxe qualquer limitação temporal quanto à aplicação da norma.” (sic, fls. 1608/1609). Ressalta que o órgão turmário, “(...) ao deixar de aplicá-la nos exatos termos de sua previsão, violou os seguintes dispositivos constitucionais e de lei federal: ▪ Art. 7º, XXVI, da CF, na medida em que deixa de reconhecer o princípio da autonomia negocial coletiva, impactando, também, no princípio da intervenção mínima na vontade coletiva; ▪ Art. 8º, III e VI, da CF, pois ao negar a aplicação da negociação coletiva realizada entre entes sindicais regularmente constituídos e que efetivamente atuam na representação de suas categorias, impede o exercício da prerrogativa de representação a eles inerente; ▪ Art. 8º, §3º, da CLT, pois deixa de considerar o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva, institucionalizado pela Reforma Trabalhista; ▪ Art. 5º, II, da CF, na medida em que praticamente impede a negociação, em instrumentos coletivos, daqueles direitos e garantias que a lei efetivamente não proíbe; ▪ Art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que o objetivo final da negociação coletiva foi exatamente o de garantir a segurança jurídica aos entes envolvidos e não há como se considerar existente direito adquirido a regime jurídico; ▪ Art. 611-A caput e incisos I e V, da CLT (redação dada pela Reforma Trabalhista), uma vez que desconsidera a premissa de prevalência do acordado sobre o legislado, bem como a permissão de negociação de questões relativas à jornada de trabalho e identificação de cargos que se enquadrem na função de confiança; ▪ Art. 611-B da CLT (redação dada pela Reforma Trabalhista), na medida em que praticamente veda a negociação de matéria que não se encontra elencada no rol cuja negociação é proibida em sede de convenção ou acordo coletivo de trabalho; e ▪ Art. 104 do CC, pois decide pela invalidade negócio jurídico que contém todos os elementos essenciais à sua validade. ▪ Art. 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei 4.657/42 (com redação dada pela Lei 3.238/57) e 912, da CLT, na medida em que elastece o conceito de direito adquirido, ao entender que a norma não pode ter efeitos retroativos. Além disso, também dissentiu de entendimento pacificado nesse C. TST, utilizado por analogia no presente caso: ▪ OJ 70, da SBDI-1 desse C. TST, que assenta, para casos da Caixa Econômica Federal, a possibilidade de compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias prestadas.” (sic, fl. 1609). Afirma que, “Na hipótese dos autos, a negociação coletiva entendeu por manter disposição mais benéfica ao bancário, com a garantia de que a gratificação de função será de no mínimo 55% do salário base, desde que, caso a função de confiança seja desconsiderada judicialmente, observe-se a regular compensação ou a dedução do pagamento. Ou seja, está claro que havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT (condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas), o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.” (sic, fl. 1610). Pontua que “(...) a vontade das categorias econômica e profissional deve ser preservada pelo Poder Judiciário, a teor do quanto previsto no arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CF, tanto mais quando a Lei nº 13.467/2017 institucionalizou o já reconhecido princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário, na autonomia da vontade coletiva, por meio do art. 8º, § 3º, da CLT.” (fl. 1611). Argumenta que, “(...) superada a questão atrelada à prevalência do negociado sobre o legislado, em respeito ao princípio da autonomia negocial coletiva, é necessário destacar que não se pode impedir que seja negociado em CCT o que a lei não proíbe (art. 5º, II da CF). Isso porque indiscutível que a cláusula 11 da CCT 2018/2020 transacionou matéria que não é de ordem pública ou irrenunciável, não afrontando, em absoluto, a Constituição Federal. Além do mais o objeto de negociação da referida cláusula não se encontra nas matérias elencadas no art. 611-B da CLT, cuja negociação foi proibida pelo legislador, ao contrário, o art. 611-A da CLT autoriza expressamente o ‘pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (I)’ e ‘identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança (V)’. Trata-se de mero efeito patrimonial, que pode ser amplamente negociado pelos Sindicatos da categoria. Ressalta-se, não menos importante, toda a norma coletiva, inclusive o disposto na cláusula 11, parágrafo 1º da CCT, é negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do CC, e deve ser aplicada no presente caso, considerando o enquadramento dos substituídos no caput do art. 224 da CLT, já que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada a partir de 01/12/2018 (marco temporal previsto na própria cláusula), preservando assim, a autonomia negocial, a boa-fé e a lealdade contratual entre as partes, além da própria segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF).” (sic, fl. 1612). Pondera que “(...) para o instituto da compensação não é relevante o período trabalhado, mas somente o momento de constituição de dívidas recíprocas e de seu pagamento, portanto, incabível qualquer discussão sobre a irretroatividade da cláusula da CCT, restando evidente a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, art. 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei 4.657/42 (com redação dada pela Lei 3.238/57). (...) Por fim, há de se ressaltar que, compreendida a intenção das partes negociantes em estipularem em CCT a possibilidade da compensação da gratificação de função com eventuais 7ª e 8ª horas reconhecidas em juízo, pelo afastamento do empregado no cargo de confiança previsto no §2º do art. 224 da CLT, não mais se justifica a invocação e aplicação da Súmula 109 deste C. TST.” (sic, fl. 1615). Aduz que “O acórdão regional deixa, ainda, de observar o Tema 1046 de repercussão geral, no julgamento do ARE 1121633 pelo E. STF, que fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’.” (sic, fl. 1626). Assinala, a par do exposto, que “(...) pela negociação coletiva ficou estabelecido que basta o cumprimento de um requisito para que fique configurada a jornada de 8h diárias para os bancários: recebimento de gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT. No entanto, o acórdão regional desconsidera a negociação coletiva das partes e condena o Recorrente ao pagamento da 7ª e 8ª horas, desconsiderando a jornada de 8h diárias que era cumprida pelos substituídos, valendo ressaltar que havia o recebimento de gratificação de função. Ao assim decidir, foram violados os art. 7º, XXV e art. 8º, VI da CF e art. 8º, §3º da CLT, além de não observar o decidido pelo E. STF no Tema 1046.” (sic, fls. 1624/1625). Obtempera, além, que, “(...) determinar o pagamento de parcelas vincendas limitado ao período não abarcado pela prescrição, sem que possa o Recorrente valer-se dos meios de defesa e de prova para comprovar que, após a distribuição da ação, as condições de trabalho se alteraram, é violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Portanto, na hipótese de manutenção da condenação do Recorrente, o pagamento de horas extras deve ser limitado até a data do ajuizamento da ação (07/11/2022).” (fl. 1630). Consta do acórdão: “CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO DE EMPRESAS. HORAS EXTRAS. (...) Ante o exposto, confirmo o entendimento esposado na sentença, de que a função de "Gerente de Relacionamento Empresa" (e de outras nomenclaturas comprovadamente dadas a essa função) não era revestida de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as horas laboradas além da 6ª diária. Sobre o termo "dentre outras nomenclaturas" esclareço que são aquelas variações terminológicas comprovadamente utilizadas para o mesmo cargo. Passo a analisar as demais teses sucessivas trazidas pelas partes para a hipótese de manutenção no pagamento de horas extraordinárias. Em relação à cláusula 11ª, parágrafo único, da CCT 2018/2020, que prevê a compensação da gratificação de função com o valor que resultar das 7ª e 8ª horas trabalhadas, esta Turma Revisora, no passado, defendia a tese de que a gratificação auferida pelo desempenho da função de confiança compensa a responsabilidade maior do cargo, de modo que não se autorizava a compensação das horas excedentes da sexta com o valor pago da gratificação, conforme inteligência da Súmula n. 109 do TST. Outrossim, não aplicava para casos assemelhados o entendimento consolidado na OJ Transitória n. 70 da SbDI-I do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, não tendo incidência em relação a outros bancos. Nestes termos, entendia-se incabível o pleito de compensação ou redução dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação recebida, por inexistir suporte jurídico a essa pretensão. Mais recentemente, no entanto, mudou-se o entendimento, a partir da consolidação da interpretação dada ao art. 7º, XXVI, da CF pelo STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada tem a seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (tema 1.046 da repercussão geral). Na presente hipótese, antes de setembro de 2018 não havia tratativa sobre assunto. Apenas para o período posterior é que o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Vejamos o teor da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (vigência 1º.09.2018 a 31.08.2020), cujo teor é repetido no instrumento subsequente (Id. 7fca312; fl. 425), in verbis: "GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." O TST tem decidido que tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017. É o que se extrai, a título ilustrativo, do julgamento do RRAg-21292-35.2019.5.04.0003 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023) e RR-1001320-04.2019.5.02.0008 (7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 29/09/2023). Para melhor visualização da tese adotada pelo TST, reproduzo a ementa inserta no RR-1001731-77.2019.5.02.0386: (...) A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador. Logo, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, resta superada a orientação contida na Súmula n. 109 do TST, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, reconheço a validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, observados os contornos das normas coletivas aplicáveis ao caso, e o início da sua vigência (01/09/2018) Não cabe aqui o entendimento de aplicação retroativa da norma mencionada, pois as transações devem ser interpretadas de forma restritiva ao período de sua vigência. Não por outra razão, a Reforma Trabalhista deixou assente a proibição da ultratividade da norma coletiva (art. 614, §3º, da CLT), evidenciando a intenção de impedir qualquer projeção do negociado para momentos fora de sua vigência, seja anterior ou posterior, visando garantir a segurança jurídica. Portanto, não se aplica as razões de decidir do Supremo na ADI 605. Em sentido idêntico cito os seguintes julgados: RO 0000034-43.2021.5.23.0108; Data: 23-02-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE; RO 0000006-73.2021.5.23.0141, Data: 21-06-2022, Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe, Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO; RO 0000018-87.2021.5.23.0141, Data: 04-07-2022, Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO. Como consequência, para o período anterior à vigência da CCT 2018/2020 (01/09/2018), deve ser aplicada a inteligência da Súmula n. 109 do TST, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Quanto à base de cálculo para as horas extras, as normas coletivas apresentadas estabelecem que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (cláusula 8ª, fls. 197, 233, 272, 311, 357,424). Em relação à exclusão da base de cálculo das horas extras a gratificação de função, melhor analisando a questão, filio-me ao entendimento de que a cláusula normativa acima transcrita deve ser interpretada restritivamente. Assim, compreendo que a negociação coletiva apenas possibilitou a compensação/dedução do valor recebido a título de gratificação de função (não inferior a 55%) para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas não retirou a natureza jurídica salarial da gratificação de função (art. 457, § 1º, da CLT e súmula n. 264 do TST). Vejam que o cargo aqui discutido, embora desprovido de fidúcia especial, demanda maior complexidade, ainda que técnica, que o de escriturário ou do caixa, por exemplo. Utilizando-me de um dos exemplos de atribuições dos substituídos comprovada nos autos, é compreensível que a defesa dos clientes pessoas jurídicas perante a mesa de crédito, embora não demande fidúcia, é mais complexa do que aquela eminentemente técnica. Nada mais justo então que aquele que exerça função mais complicada (do ponto de vista operacional) perceba certa vantagem superior. Notem que o processo foi devolvido a esta Instância justamente porque o Banco defende que o cargo em análise se revestia de tarefas detentoras de poderes especiais, aptas a retirar dos substituídos o direito à percepção de horas extras. Assim, ao retirar do substituído a gratificação de função recebida da base de cálculo das horas extras, admite-se que o empregado, mesmo executando funções de maior complexidade, deva ser remunerado, pela 7ª e 8ª horas laboradas, como se um bancário comum (leia-se, executor de atividades meramente técnicas) fosse. A gratificação de função paga, remunera a maior responsabilidade técnica do cargo, e não as horas suplementares realizadas. Não há sequer controvérsia sobre essa circunstância. O que ora se reconhece é a ausência da fidúcia especial, nos moldes exigidos pelo tipo jurídico específico dos bancários (art. 224, § 2º, da CLT). Pensar diferente seria o mesmo que incentivar a prática dos Bancos de nomear como de especial confiança qualquer cargo diverso daqueles meramente e - notoriamente - técnicos, exigindo-se de seus ocupantes a jornada de 8 horas diárias (ao arrepio legal), e, em caso de eventual condenação, ser compelido a remunerar as horas extraordinárias com base no salário do ocupante de atribuições inferiores (pois destacado o valor da gratificação de confiança habitualmente paga). O fato de se autorizar a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas ocorre unicamente pelo teor das convenções coletivas apresentadas, em consideração à vontade das partes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Caso contrário, o imbróglio jurídico seria resolvido com a aplicação da tese historicamente sedimentada pelo TST por meio da sua Súmula n. 109 ("o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"). Da mesma forma, caso as partes pretendessem que a gratificação de função em discussão não compusesse a base de cálculo das horas extras, haveria expressa menção na cláusula 11ª sobre essa limitação. Logo, por tudo o que já foi dito, e também por não constar na norma coletiva a previsão de alteração da base de cálculo das horas extras, excluindo-se a gratificação de função sempre que descaracterizada a fidúcia especial, interpreto-a restritivamente, nos termos em que expressamente definida pelas partes, de sorte a julgar improcedente o pedido do réu de exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras. Nos termos aqui decidido, cita-se recentes julgados, em que figurou como réu o Banco do Brasil, e foi pleiteado pelo réu que apenas a gratificação de função proporcional a 6 horas de trabalho fosse levada em conta para o pagamento das horas extras: (...) Tenho então, nos termos dos precedentes citados e de tudo o mais que foi dito, que não verificada a dose maior de fidúcia prevista no art. 224, § 2º, da CLT, são devidas as 7ª e 8ª horas extraordinárias, a serem remuneradas com base, inclusive, na gratificação de função paga, pois recompensa as atribuições técnicas incontestavelmente superiores dos substituídos e encontra-se de acordo com a cláusula 8ª das normas coletivas apresentadas aos autos. Com efeito, a norma coletiva buscou tão somente afastar a aplicação da súmula n. 109 do TST. Caso objetivasse que a gratificação de função não integrasse a base de cálculo das horas extras, haveria disposição expressa nesse sentido. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: Processo: 0000741-83.2022.5.23.0008; Data de assinatura: 11-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO; Processo: 0000540-07.2022.5.23.0036; Data de assinatura: 29-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA Processo: 0000122-21.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 14-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES. (...) Quanto aos reflexos das horas extras, ao se considerar as 7a e 8a horas como extraordinárias, inegável a prestação de horas extras de modo habitual a atrair o seu efeito refletivo (...) Por derradeiro, realço que é firme a jurisprudência do TST no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, enquanto inalteradas as condições que culminaram na condenação. Vejamos: (...) Por todo o exposto, dou provimento parcial ao apelo do autor, a fim de que os reflexos da parcela principal reflitam no cálculo do FGTS, bem como, sendo o caso, da multa de 40%, mas nego provimento ao apelo do réu.” (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à OJ Transitória n. 70/SbDI-1/TST, bem como à alegação de inobservância à Súmula n. 109/TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que tange especificamente à alegação de contrariedade aos Temas n. 1046 do STF (ARE n. 1.121.633) e 152 do STF (RE n. 590.415), analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas nos aludidos precedentes. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma reproduzida à fl. 1614 do arrazoado, oriunda do excelso STF, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os arestos transcritos às fls. 1630/1631 do arrazoado (TRTs da 3ª e da 15ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 9.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 368, V, do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 8 do STF. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 150, § 4º, do CTN; 43, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/91; 26 da Lei n. 11.941/2009. O réu, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “contribuições sociais incidentes sobre as parcelas trabalhistas / decadência”. Consigna que “A Eg. Turma negou provimento ao recurso patronal e manteve decisão que negou o reconhecimento da decadência das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinou o pagamento do crédito trabalhista.” (fl. 1632). Aduz que, em assim decidindo, “(...) o e. Tribunal a quo violou frontalmente o disposto no art. 150, § 4º do CTN, uma vez que não considerou que o prazo para a homologação será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. E mais: tendo em vista que a Súmula 368, item V, desse C. TST prevê que para o labor realizado a partir de 05/03/2009 deve ser considerado como fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, necessário se faz o reconhecimento da decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos, de modo que, como o acórdão assim não considerou, também resta contrariada a mencionada Súmula.” (sic, fls. 1635/1636). Pontua que “Violou frontalmente, ainda, o art. 5º, II, da CF, uma vez que a decisão deixou de aplicar o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 150, § 4º do CTN, afrontando o princípio constitucional da legalidade. Ademais, contrariou a Súmula Vinculante n.º 8 do STF, tendo em vista que essa declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, de modo que deve ser considerada a disposição do art. 150, § 4º do CTN, no que se refere ao termo inicial para contagem do prazo decadencial do crédito tributário.” (sic, fl. 1636). Assinala que “(...) a adoção do entendimento contido no artigo 43, § 2º da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei 11.941/2009, e na Súmula 368 do TST, atraem consequências relacionadas ao computo do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. É que, sendo a contribuição previdenciária um tributo sujeito ao lançamento por homologação e ocorrendo o fato gerador da contribuição previdenciária na data da prestação do serviço, é esse o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, a teor do que dispõe o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (aplicável às contribuições previdenciárias por força da Súmula Vinculante 8 do STF) (...) Portanto, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 5 de março de 2009, considerando que não há hipótese de suspensão ou de interrupção do prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário, impõem-se a necessidade de que seja reconhecida a decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos.” (sic, fl. 1636). Com base nas assertivas acima reproduzidas, a par de outras ponderações, o vindicado pugna pela “(...) reforma da decisão regional para que seja reconhecida a decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos.” (fl. 1637). Consta do acórdão: “DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (recurso do réu) Requer o réu que seja reconhecida a decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista aqui reconhecido. Pois bem. Importa considerar que os créditos das contribuições previdenciárias, decorrentes das condenações nesta Especializada, somente podem ser executados a partir da decisão judicial que proferir a condenação, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88. Dito de outro modo, não se pode admitir a fluência do prazo decadencial sem que antes tenha havido a constituição e a liquidação do crédito. Destarte, a contribuição previdenciária é acessória e segue a sorte da condenação principal, inclusive no que se refere ao prazo prescricional dos créditos que constituem a sua base de cálculo. Nego provimento.” (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 368, item V, do TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Quanto ao argumento de inobservância à Súmula Vinculante n. 8 do STF, na perspectiva da fundamentação que alicerça o pronunciamento jurisdicional impugnado, in casu, deixo de admitir o recurso por falta de atendimento do requisito da especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação aos arts. 77, I, II e 80, I, II e VI, do CPC; 793-A da CLT; 421 e 422 do CC. A parte recorrente pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que respeita à temática “multa por litigância de má-fé”. Assevera que “O r. acórdão entendeu por indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé do Sindicato Recorrido (...).” (fl. 1637). Aduz que o órgão turmário, "(...) ao concluir pela legalidade da conduta, violou frontalmente o disposto nos artigos 77, I e II e 80, I, II e VI do CPC, art. 793-A, da CLT, que dispõe sobre a litigância de má-fé, como ocorre no caso em tela." (sic, fl. 1641). Pontua que, no caso, “O Sindicato ajuizou a presente ação pretendendo a descaracterização da confiança bancária mesmo após já ter negociado a situação ora questionada nesta ação por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, considerando o expresso teor da cláusula 1ª da CCT aditiva, nota explicativa e do §3º, da Cláusula 11, da CCT 2020/2022 e seguintes. Esta cláusula assegura requisito estritamente objetivo para identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança e se sujeitam à jornada de trabalho de oito horas diárias, qual seja, o recebimento da gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.” (fl. 1641). Enfatiza restar “Inobservada a boa-fé contratual que prevê a conduta leal dos contratantes em todas as fases do contrato, inclusive na fase pós contratual, sendo certo que os participantes devem observar todos os deveres anexos ou laterais de conduta nos exatos termos do art. 422 do CC. Essa exigência legal tem o fito de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico entabulado. Não bastasse, deixou o Recorrido de observar o quanto disposto no art. 421 do CC na medida em que subverte os limites da função social do contrato, notadamente quanto cláusula 1ª da CCT aditiva, nota explicativa que tem como escopo pacificar o entendimento entre as partes acerca das horas extras (7ª e 8ª) e o respectivo pagamento da gratificação de função e o teor do §3º, da cláusula 11, da CCT 2020/2022 e seguintes, que instituiu requisito estritamente objetivo para identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança e se sujeitam à jornada de trabalho de oito horas diárias, qual seja, o recebimento da gratificação de função.” (sic, fls. 1641/1642). Consigna que, “Em síntese, o Sindicato ajuizou ação coletiva pleiteando a desconstituição do cargo de confiança mediana para empregados que comprovadamente percebiam gratificação de função, para agir de forma contrária ao seu comportamento prévio, em consentir com o teor da norma e consequentemente sua validade, incorrendo, portanto, em nítida conduta arbitrária e contra a boa-fé objetiva.” (fl. 1642). Consta do acórdão: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (recurso do réu) A parte ré alega que o autor aceitou expressamente as cláusulas normativas relativas à gratificação de função acima do mínimo legal e sua respectiva contrapartida, que seria considerar como remuneradas as horas trabalhadas além da 6ª diária, tanto que firmou as convenções coletivas apresentadas. Considera, a partir dessa premissa, que o sindicato agiu de forma contraditória ao ajuizar a presente ação, violando os deveres decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, mormente o venire contra factum proprium. Pontua que a situação é agravada diante da ausência de prévia negociação do sindicato com o banco réu, oportunidade em que poderia pedir a alteração ou revisão do conteúdo da cláusula convencional (cláusula 11ª). Afirma que ao contrariar a boa-fé, o autor atraiu a supressio (perda do direito invocado de forma contrária à boa-fé) e o dever de indenizar. Pede, assim, a perda do direito de ação coletiva do sindicato autor, extinguindo-se a presente ação por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a aplicação de multa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em valor não inferior a 10% do valor atualizado da causa. À análise. As hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé contidas no artigo 80 do CPC constituem numerus clausus, de modo que não comportam ampliação. Tal instituto visa coibir a ausência da probidade, veracidade e lealdade processuais, cujos preceitos devem ser o norte do comportamento humano. O dever de proceder com lealdade e boa-fé é atributo que não pode ser excluído da esfera de atuação de qualquer das partes, pois a litigância de má-fé corresponde à manifestação, na seara processual, do ilícito civil conhecido pela doutrina como exercício abusivo de direito. Na doutrina, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: "[...] a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC". Por outro ângulo de visão, a boa-fé na atuação das partes é presumida, enquanto que a má-fé deve ser comprovada. Tem-se, assim, que em linha de princípio deve dar crédito à atuação e palavras ditas pelas partes, ao menos até que fique comprovada/caracterizada a atuação abusiva ou com a intenção deliberada (dolo) de prejudicar a parte adversária ou, ainda, deduzir fato não verdadeiro com o propósito de enganar o órgão julgador. A análise de tais comportamentos precisa ser feita com bastante prudência para, a um só tempo, não violar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa que é conferida às partes, e de outro norte, não permitir que chicana processual ocorra. No caso concreto, não vislumbro cometimento de abuso de direito, nem a prática de ato ou comportamento que possa caracterizar violação do dever de probidade e de lealdade processuais da parte autora, na medida em que suas alegações fáticas foram comprovadas verdadeiras durante a instrução processual. Não bastasse, o direito pleiteado remonta a anos antes da cláusula coletiva que possibilitou a compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª hora extra, tanto que a mencionada cláusula normativa apena recaiu em parte do período da condenação. Para arrematar, não sobeja lembrar que a tese de necessidade de prévia negociação coletiva ao ajuizamento da ação não foi acolhida. De qualquer sorte, caso as partes assim quisessem, poderiam valer-se da conciliação, o que foi desde logo refutado pelo sindicato autor (Id. 9033082; fl. 539). Nego provimento." (Id fd7df7a, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 791-A, caput, § 1º, da CLT; 85, § 5º, do CPC; 21 da Lei n. 8.906/94. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Consigna que, “Em que pese a presente ação tenha sido ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, o v. acórdão regional isentou o Sindicato autor do pagamento de honorários de sucumbência, deixando de adotar o entendimento da legislação trabalhista. No entanto, discorda o Recorrente da decisão recorrida, uma vez que a referida lei entrou em vigor em 11/11/2017, e, portanto, são imediatamente aplicáveis as normas de direito processual, inclusive aos processos em andamento.” (sic, fl. 1645). Aduz que “O art. 791-A consolidado, ao prever que o advogado da parte vencedora será o destinatário dos honorários advocatícios de sucumbência, não apresentou distinções entre o advogado empregado, ao qual se refere o art. 21 da Lei nº 8.906/1994 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB -; o advogado público, de que trata o art. 85, § 5º, do CPC; e/ou o advogado da parte assistida pelo sindicato de sua categoria (art. 791-A, § 1º, da CLT). Ou seja, reconheceu a todos eles o direito à percepção dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, inclusive nos casos dos dissídios coletivos. Portanto, evidente que o art. 791-A, da CLT, não excepciona qualquer hipótese de exclusão da incidência da parcela que se amolde ao caso vertente. Aliás, o indigitado preceito reafirma que mesmo sendo o caso de ‘assistência’ ou ‘substituição’ a verba é devida.” (fl. 1645). Pontua que “(...) a lei nova apenas não é aplicada quando diante da coisa julgada, ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CF), que não encontram ressonância com a hipótese dos autos. Dessa forma, considerando que o Sindicato ora recorrido restou sucumbente em parte da demanda, ao isentá-lo da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, o Regional incorre em grave violação ao art. 791-A da CLT, exatamente como defende o Recorrente nos presentes autos.” (fl. 1646). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (recurso das partes) O magistrado de origem fixou honorários assistenciais a favor do sindicato autor, no importe de 10% da condenação. O autor requer a majoração da condenação, e que a parcela recaia sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC/15, Súmula 219, III e V, do TST e OJ 348 da SDI-I do TST. O réu, por seu turno, entende não ser possível a condenação em honorários assistenciais, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Defende que apenas poderiam ser impostos honorários advocatícios sucumbenciais, com espeque no art. 791-A da CLT. Pede, assim, a exclusão da condenação, sob pena do princípio da legalidade, bem como a condenação do autor. Também pleiteia a reforma da sentença quanto ao comando de condenação em honorários advocatícios nas futuras execuções individuais. Pois bem. Preliminarmente, é importante gizar que se tratando de ação coletiva, incide a legislação concernente à defesa de direitos coletivos: CDC e Lei da Ação Civil Pública. Portanto, a matéria é regida pelos artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, de modo que o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, o que, como visto, não se evidencia na hipótese. Superada essa questão, o Tribunal Superior do Trabalho, em face do cancelamento da sua Súmula n. 310, item VIII, e na linha das diretrizes traçadas pelas Súmulas n. 219 e 329, havia pacificado o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 14 da Lei n. 5.584/70. Contudo, a jurisprudência daquela Corte evoluiu ainda mais para firmar o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte contrária, ou seja, quando o ente sindical for vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o seu Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, aprovou a nova redação da Súmula n. 219, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe que: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Desse modo, tendo o Sindicato atuado como substituto processual, sendo desnecessária a declaração de miserabilidade econômica dos substituídos, faz jus aos honorários advocatícios assistenciais. Realço que na mesma linha da sentença recorrida, o TST tem posicionamento firme no sentido de que os honorários de advogado fixados em ação coletiva não possuem correlação com aqueles fixados em ação individual de execução, por se tratarem de demandas distintas e autônomas (Ag-AIRR-101153-73.2016.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023.) Todavia, a sentença merece parcial reparação para que os honorários incidam sobre o valor da causa, conforme item V da Sumula n. 219 do TST. Sobre o percentual arbitrado, entendo que por se tratar de matéria única e reiteradamente analisada por este Tribunal, além de compatível com aquele arbitrado em casos semelhantes (Processo: 0000753-55.2022.5.23.0022; Data de assinatura: 19-12-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE; Processo: 0000713-76.2022.5.23.0021; Data de assinatura: 27-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) não merece majoração. Nego provimento ao apelo do réu, mas dou provimento parcial ao recurso do autor para que a base de cálculo dos honorários assistenciais devidos pelo réu, neste processo, seja o valor da causa.” (Id fd7df7a, destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id b5388f9: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR O sindicato autor sustenta que o acórdão de Id. d7df7a "é omisso quanto ao disposto no art. 18 da LACP e art. 87 do CDC, que preveem a isenção de custas, honorários e demais despesas processuais em ações civis", bem como que não houve manifestação sobre a majoração dos honorários, relembrando que não pediu a alteração da sua base de cálculo, o que foi feito indevidamente no acórdão. Aduz, assim, que deve ser julgado o pedido de majoração e "que a base de cálculo da parcela seja o valor bruto da condenação". Pois bem. Ante o recurso de ambas as partes sobre os honorários advocatícios arbitrados, com devolução total da matéria [cabimento, base de cálculo e percentual], esta Turma de julgamento entendeu que eram devidos os honorários, no percentual arbitrado, mas utilizando como base de cálculo o valor da causa. Dessa feita, não há omissão no particular. De toda forma, friso que se tratando de ação coletiva com condenação genérica, em que a liquidação ocorrerá por meio de ações individuais, não é possível mensurar o valor da condenação, sendo o correto que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa. Ademais, a revogação do benefício da justiça gratuita não se confunde com a prerrogativa referente às despesas processuais e à isenção de honorários prevista na lei, a qual pode ser afastada em caso de má-fé. Assim, não havendo condenação do autor em verbas processuais ou de honorários, desnecessária a menção expressa a tais prerrogativas. Portanto, sem omissão a ser sanada, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pelo autor.” (Id b5388f9, destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Aduz o réu que o acórdão recorrido respondeu apenas sobre parte dos vícios anunciados nos embargos de declaração anterior. Em suma, afirma que vários pontos não foram abordados, quais sejam: "PEDIDO GENÉRICO, AUSÊNCIA DE SUBSTITUIDOS QUE OCUPEM O CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PREVIA. DA ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO PARA AJUIZAMENTO. ROL DE SUBSTITUIDOS. AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTADOS. EX-EMPREGADOS, AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM MATÉRIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL., APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 1ª DO ADITIVO CCT 2019/2020, DO §3º DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. DA OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REQUISITO OBJETIVO CARGO DE CONFIANÇA MEDIANA, HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO PERSONALITE I. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º DA CLT, PARCELAS VINCENDAS, DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS." Pois bem. A omissão a que se prestam sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes. E tratando-se de embargos de declaração de embargos de declaração, o vício aventado deve ter nascido do julgamento dos primeiros aclaratórios. Da estrutura dos primeiros embargos de declaração opostos pelo réu, em que foram separadas as aludidas omissões por tópicos, nota-se que - de fato - algumas questões deixaram de ser efetivamente respondidas, as quais passo a sanar. O banco réu, nos embargos de declaração anteriormente opostos, pretendia ver sanada omissão e/ou prequestionada teses sobre os seguintes pontos: a) pedido genérico de inclusão, ao cargo de Gerente de Relacionamento Empresas, de "dentre outras nomenclaturas", o que importaria em inépcia da petição inicial, por prejudicar o seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como ausência de substituídos que ocupem a base territorial do sindicato autor; b) fundamentos invocados quanto à ilegitimidade ativa do sindicato autor nesta ação (natureza dos direitos, necessidade de realização de assembleia geral, rol de substituídos, autorização dos substituídos, inclusão de ex-empregados e aposentados, inadequação da via eleita); c) se a presente ação não é contrária à previsão da cláusula negociada pelo próprio autor, bem como suposta violação aos artigos . 7º, XXVI, e 102, §2º, da CF e 611- A, da CLT; d) quanto à necessidade de exclusão dos empregados que realizaram acordo com quitação total ao extinto contrato de trabalho; e) ilegitimidade da federação para ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição; f) recebimento da gratificação de função como requisito objetivo para caracterização do cargo de confiança (cláusula 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024); g) ausência de direito adquirido a regime jurídico; h) provas que demonstram fidúcia de caráter mediano dos ocupantes do cargo de gerente de relacionamento empresas; i) condenação limitada ao ajuizamento da ação (parcelas vincendas) e ao valor atribuído a petição inicial); j) decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos; k) litigância de má-fé; l) honorários sucumbenciais (aplicação da CLT). Contudo, o acórdão embargado, ao revés do que sustenta o embargante réu, não padece das alegadas omissões, tanto que os seus embargos de declaração trazem, em cada tópico, todas os fundamentos discorridos na decisão recorrida sobre o assunto, para então aventar a necessidade de manifestação expressa sobre alguns aspectos, leia-se, teses que o banco acredita serem dignas de prevalecer. (...) Por fim, não existe a omissão indicada no tópico em que se fixou os honorários sucumbenciais. Ora, baseando a decisão no disposto no art. 87 da Lei 8.078/1990, afastou-se claramente a pretensão recursal de aplicação do art. 791-A da CLT.” (Id 30ba2ad, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl) CUIABA/MT, 24 de abril de 2025. CUIABA/MT, 25 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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