Processo nº 1019650-26.2020.4.01.3500
ID: 337747634
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1019650-26.2020.4.01.3500
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019650-26.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019650-26.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COCO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019650-26.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019650-26.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COCO BAMBU GOIANIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019650-26.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida em 28/12/2020 pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJ/GO, pela qual concedeu a segurança vindicada em mandado de segurança por Coco Bambu Goiânia Comércio de Alimentos Ltda., para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal e Riscos Ambientais de Trabalho – RAT sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salário, a saber: a) salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença e acidente; b) terço constitucional de férias; c) auxílio-creche; e d) auxílio-educação; assegurou à impetrante a restituição do indébito administrativamente, inclusive mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (fls. 146-158 e 180-182). Em suas razões recursais, sustenta a União, em suma, a incidência das contribuições em questão sobre verbas de natureza salarial da folha de salários, que não foram excepcionadas (da incidência) pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, a saber: a) o terço constitucional de férias gozadas; b) o auxílio-creche para maiores de 5 (cinco) anos de idade (o limite etário está previsto no art. 7º, inciso XXV, da Constituição, corroborado pela jurisprudência do STJ: Súmula 310 e Tema 338 – REsp repetitivo n. 1.146.772/DF); e c) o auxílio-educação, quando não atendidos os requisitos da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Insurge-se contra a repetição do indébito na via administrativa, sendo impossível o recebimento administrativo de valores sem a expedição do precatório ou por meio da compensação de créditos. Alega que a compensação cruzada de créditos e débitos só é permitida após a vigência da Lei n. 13.670/2018 que, por meio do art. 8º, introduziu o art. 26-A, inciso I, na Lei n. 11.457/2007 e desde que o contribuinte adira ao e-Social. Informa que não recorrerá em relação ao salário de 15 dias antes do auxílio-doença e acidente e que reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche até o limite de 5 (cinco) anos de idade. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 189-247). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 252-266). O representante do Ministério Público Federal nesta instância se absteve de opinar sobre o mérito recursal (fl. 274). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019650-26.2020.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Insurge-se a União contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante em mandado de segurança, para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal e Riscos Ambientais de Trabalho – RAT sobre as verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salários, a saber: a) salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença ou acidente; b) terço constitucional de férias; c) auxílio-creche; e d) auxílio-educação; assegurou à impetrante a restituição administrativa do indébito ou a compensação de créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015. Passo a analisar a matéria decidida na sentença. Mérito Da legislação A Lei n. 8.212/1991, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, estabelece que a contribuição devida pela empresa a esse título é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (art. 22, inciso I) e um adicional de 1% a 3% a título de Risco Ambiental de Trabalho (art. 22, inciso II), ressalvando, porém, no § 2º do art. 22, que “não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”, entre os quais destacamos: a) os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias; e) as importâncias: 1. Indenização por despedida arbitrária; 2. indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/1988 do empregado não optante pelo FGTS; 3. indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. indenização de que trata o art. 14 da Lei n. 5.889/1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. abono de férias; 7. ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. licença-prêmio indenizada; 9. indenização de que trata o art. 9º da Lei n. 7.238/1984; f) vale-transporte; g) a ajuda de custo, em parcela única, pela mudança de local de trabalho; h) as diárias para viagens; i) bolsa de complementação educacional de estagiário; j) participação nos lucros ou resultados da empresa; l) o abono do PIS e do PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada; n) complementação do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; q) assistência médica ou odontológica, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; r) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado para uso no local do trabalho; s) ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados (Lei n. 9.394/1996) e não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) bolsa de aprendizagem a adolescente até quatorze anos de idade; v) cessão de direitos autorais; x) o valor da multa pelo descumprimento dos prazos para pagamento de verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 8º); y) vale-cultura; e z) os prêmios e os abonos: aa) bolsa-atleta". (grifei) I - Verbas de natureza indenizatória Não incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza indenizatória pagas pela empresa aos empregados. I.1 Aviso prévio indenizado, salário dos 15 (quinze) dias antes do auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias indenizadas O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para os Temas 478, 479, 737 738, 739 e 740, entendendo que a contribuição previdenciária e para terceiros (e RAT) incidiram apenas sobre verbas de natureza salarial – e não sobre as de natureza indenizatória: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". (grifei) Essa tese foi firmada no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). (...) 1.3 Salário maternidade. (...) 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. (...). 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; (…). 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014 – grifei.) I.3. Auxílio-educação (ou bolsa de estudo) Essa verba não tem natureza salarial, segundo a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório." (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.454/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o auxílio-educação não integra a remuneração do empregado, razão pela qual não é cabível a contribuição previdenciária. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.081.601/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 182.495/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013) Não assiste razão à União quando pretende a reforma da sentença com base na alegação de que a não incidência da contribuição previdenciária não alcança toda e qualquer assistência escolar, estando condicionada ao atendimento dos parâmetros legais. O provimento judicial, por óbvio, supõe a observância desses parâmetros legais. I.3. Auxílio-creche Não incide contribuição previdenciária sobre o reembolso creche, nos termos da alínea “s” do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, até o limite de 6 (seis) anos de idade. Nesse sentido é a Súmula 310 do STJ e a jurisprudência do STJ: REsp n. 1.146.772/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010 e AgInt no REsp n. 1.622.039-PR, r. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma do STJ em 20/03/2018. II – Verbas de natureza salarial Incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados. II.1 Terço constitucional de férias gozadas O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485-PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 985 no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Plenário do STF em 29/08/2020, rel. Ministro MARCO AURÉLIO). Ao acolher os embargos de declaração opostos contra o acórdão desse precedente, o Plenário do STF, em 12/06/2024, decidiu atribuir “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento [15/09/2020], ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” A justificativa do Supremo Tribunal Federal para atribuir efeitos “ex nunc” ao acórdão paradigma (RE n. 1.072.485-PR) foi a mudança da jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional), contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sedimentado no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 26/02/2014, de que esse adicional de férias tinha natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitava à incidência da aludida contribuição. Esse entendimento do STJ (REsp. repetitivo n. 1.230.957/RS) foi superado pelo Tema 985 do STF, desde 15/09/2020. A modulação dos efeitos desse precedente (RE n. 1.072.485-PR-RG) favorece a impetrante, que impetrou o mandado de segurança em 18/06/2020 e obteve decisão liminar favorável em 19/06/2020, que foi confirmada na sentença concessiva da segurança em 28/12/2020. III – Restituição administrativa de tributo discutido em juízo - precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição. Isso, porém, não impede que a restituição do indébito se dê mediante a compensação de créditos do contribuinte. IV – Compensação administrativa de tributo discutido em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Assim, enquanto não sobrevier alguma alteração no referido Tema 1.262 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tem-se como incabível a restituição administrativa de tributo indevido, exigindo-se o respectivo precatório, e a compensação só se pode efetivar após o trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. É necessário também que seja apurado o montante a ser restituído, tornando o título judicial líquido, certo e exigível, oportunidade em que o contribuinte poderá optar pela restituição mediante precatório ou compensação na via administrativa. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min. TEORI ZAVASCKI). No que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021). Há pouco, agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração. Confiram-se os seguintes excertos da ementa: “25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26. O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva restituição ou compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. E isso está bem claro também no Tema 118 dos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação...” de sorte que, se a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da exigência do tributo se reconhece no mandado de segurança, é só a partir da impetração que se pode compensar o que efetivamente se recolheu, porque de outro modo estar-se-á conferindo efeito retrospectivo à ação mandamental. Os valores pretéritos devem ser objeto de ação própria. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a sentença assegurou a restituição do indébito à contribuinte, mediante a compensação de créditos, devendo a compensação restringir-se a recolhimentos indevidos após a impetração. De fato, não é possível o recebimento de valores na via administrativa, a título de repetição do indébito. VI - Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para que não incidam as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, entre a data da impetração (18/06/2020) e 15/09/2020, data fixada pelo STF na modulação dos efeitos do RE n. 1.072.485/PR-RG, e para que a restituição do indébito se dê por meio da compensação de créditos de recolhimentos indevidos a partir da impetração do mandado de segurança. É como voto. VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE. Estou plenamente de acordo em relação à primeira parte da conclusão, no entanto, peço a devida licença para divergir quanto à restrição da compensação a créditos de recolhimento a maior a partir da impetração do mandado de segurança. Isso porque de acordo com a Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Da mesma maneira, ao julgar o Tema 118, o STJ pacificou entendimento que: “Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”. Na minha opinião, o Tema 831 e as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) não se aplicam ao caso em razão de, no caso concreto, não existirem efeitos patrimoniais pretéritos, considerando que os efeitos futuros serão apurados administrativamente. Assim decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Igualmente, as turmas deste Regional têm julgado no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA JUDICIAL ADEQUADA. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016 e REsp 1059041/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 04/09/2008. 2. Faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Além do mais, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 4. Nesse diapasão e considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 6. Por outro lado, ressalte-se que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 7. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Contudo, deve ser ressaltado que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1420691 RG (TEMA 1262), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 9. Portanto, não há que se falar em restituição administrativa do indébito tributário em questão. Nessa perspectiva, a restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer através de precatório, pela via judicial adequada, diante da impossibilidade de se imprimir efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança, conforme ressaltado alhures. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 15. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 16. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 17. Remessa necessária parcialmente provida, para: (a) reconhecer que eventual restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer pela via judicial adequada, que não o presente mandado de segurança; e (b) reconhecer que eventual compensação deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, tudo conforme explicitado no voto. (AMS 1009745-82.2024.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ASSEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF na sistemática da repercussão geral (RE n. 574.706) firmou o seguinte entendimento: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. Modulação dos efeitos do julgado: o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores à data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706/ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 3. No julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". Entretanto, a referida modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. Precedente: MS 1007258-11.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.. 4. "O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS" (AMS 1011135-76.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/01/2024 PAG.). 5. Deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6. Apelação provida para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os consectários previstos no voto. (AMS 1005948-49.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) Ante o exposto, voto pela manutenção da declaração do direito à compensação nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Voto parcialmente divergente. No mandado de segurança pode haver declaração do direito à compensação de indébito relativo a período anterior a impetração, desde que observada a prescrição quinquenal. Entretanto, a efetiva compensação deve ser realizada administrativamente, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN. Desse modo, no caso examinado, não se trata de pagamento ou restituição de débitos pretéritos, mas de simples declaração do direito à compensação, que será quantificada e efetuada posteriormente de forma administrativa, após a comprovação dos pagamentos indevidos perante a Receita Federal. Conforme a Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Complementando este entendimento, o STJ na tese relativa ao Tema 118, estabeleceu que “tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”. Inaplicáveis neste caso o Tema 831 e as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois os efeitos patrimoniais da posterior compensação administrativa não serão pretéritos, mas futuros, pois os créditos serão comprovados e apurados administrativamente após o trânsito em julgado da sentença e serão compensados com débitos gerados após a impetração. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Prevalece na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. Precedentes. III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.111/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, e a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para dar provimento, em parte, ao recurso. II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança é via própria para a obtenção da declaração do direito de compensar ou restituir os valores indevidamente pagos a título de Difal, na via administrativa, contados dos últimos cinco anos da impetração do mandamus. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso para declarar o direito do recorrente de obter administrativamente a compensação ou restituição do valor recolhido a título de Diferencial de Alíquota do ICMS - Difal, até os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratiodecidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Nesse sentido também a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SOCIEDADE EM EMPRESAS COM OBJETO SOCIAL DISTINTO DE SUA ATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito. Nesse sentido: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016. 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula nº 213-STJ). 4. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006 (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03/12/2010). [...] Nessa ordem de ideias, a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da aludida contribuição. Precedentes do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 824.665/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020). 5. Essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento no caso de empregador rural (pessoa física) que possui sociedade em empresa com objeto social distinto de sua atividade: "Dos autos, verifica-se que o autor exercita atividades simultâneas e com viés de independência/autonomia; uma, como produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ (ver GPS e Matricula/CEI) e, outras, como empresário urbano (de outros setores) e associado/cooperado rural, inscrito no CNPJ, sem que, entre tais, haja - até aqui - qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada (pela via da artificial concentração ou esvaziamento de funções), devendo-se compreender, pois, que, quanto às atividades de 'produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ', e só quanto a tais, resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção, se e quando, eventualmente concluam, dado o aspecto rebus sic stantibus do exercício negocial. [...] Ausência de correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio administrador. Inexigibilidade da contribuição salário-educação ao empregador pessoa física" (AC 1005743-43.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 20/09/2021). 6. Inexigível o salário-educação do apelado, vez que não comprovada a correspondência entre as atividades exercidas como empregador rural (pessoa física) e da empresa das qual é sócio, tampouco intenção fraudulenta da pessoa jurídica na utilização dos empregados da pessoa física. 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 1001453-81.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). LEI Nº 9.998/2000. NECESSIDADE DE LEI COMPLR. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 7 DA ANATEL. INCLUSÃO DE RECEITAS DE INTERCONEXÃO NA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SÚMULA 213 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, dispensando a necessidade de lei complementar para sua instituição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ARE-AgR 710133, rel. Min. Rosa Weber). 2 - A inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo do FUST, conforme previsto na Súmula nº 7 da ANATEL, revela-se parcialmente ilegal, uma vez que contraria o princípio da não cumulatividade e gera a incidência de tributo já recolhido pela prestadora que recebe essas receitas, resultando em bis in idem. Jurisprudência desta Corte (TRF1, AC 0022920-75.2006.4.01.3400, rel. Des. Fed. José Amilcar Machado). 3 - O Decreto nº 3.624/2000, que regulamenta o FUST, também exclui a incidência da contribuição sobre receitas já tributadas entre prestadoras de serviços de telecomunicações, corroborando a ilegalidade parcial da Súmula nº 7 da ANATEL. 4 - A compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUST é possível, conforme prevê a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Os apelantes têm o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme o disposto na Resolução nº 247/2000 da ANATEL. 5 - Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito à exclusão das receitas de interconexão da base de cálculo do FUST e à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 7 - Sem honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0011022-65.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. 2. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, inclusive no que diz com a compensação, admitida pela jurisprudência em sede de ação de segurança quanto aos valores indevidamente recolhidos a contar dos cinco anos pretéritos à impetração, e no caso em exame autorizada após o trânsito em julgado. 3. Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AMS 1011451-42.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 118. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica sentença impede o exame daquele que tenha sido apresentado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não pode ser conhecida a apelação se suas razões estão dissociadas da matéria examinada na sentença, por violação do princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos daSúmula213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016). 4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 5. O Imposto sobre Serviços (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e compõe o seu preço, o que autoriza a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706). Afastamento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recursos repetitivos, em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118). 6. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal, o que também deve ser aplicado no caso do ISS. Precedentes deste Tribunal. 7. Não se aplica ao ISS a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/SC (Tema 69), em vista da ausência de autorização legal ou constitucional de extensão dos efeitos a causas semelhantes, submetidas também ao regime de repercussão geral (Tema 118). 8. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Precedentes. 9. Apelações interpostas pela União não conhecidas. Remessa necessária não provida. Apelação interposta pela Impetrante provida. (AMS 1006092-73.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA JUDICIAL ADEQUADA. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016 e REsp 1059041/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 04/09/2008. 2. Faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Além do mais, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 4. Nesse diapasão e considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 6. Por outro lado, ressalte-se que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 7. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Contudo, deve ser ressaltado que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1420691 RG (TEMA 1262), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 9. Portanto, não há que se falar em restituição administrativa do indébito tributário em questão. Nessa perspectiva, a restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer através de precatório, pela via judicial adequada, diante da impossibilidade de se imprimir efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança, conforme ressaltado alhures. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 15. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 16. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 17. Remessa necessária parcialmente provida, para: (a) reconhecer que eventual restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer pela via judicial adequada, que não o presente mandado de segurança; e (b) reconhecer que eventual compensação deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, tudo conforme explicitado no voto. (AMS 1009745-82.2024.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ASSEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF na sistemática da repercussão geral (RE n. 574.706) firmou o seguinte entendimento: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. Modulação dos efeitos do julgado: o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores à data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706/ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 3. No julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". Entretanto, a referida modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. Precedente: MS 1007258-11.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.. 4. "O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS" (AMS 1011135-76.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/01/2024 PAG.). 5. Deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6. Apelação provida para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os consectários previstos no voto. (AMS 1005948-49.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, desobrigando as impetrantes de recolher as contribuições previdenciária e de terceiros e adicional Sat/Rat sobre verbas indenizatórias. Deferiu a compensação do indébito após o trânsito em julgado, nos últimos dez anos. Rejeitou o pedido quanto ao salário-maternidade, férias usufruídas e adicionais de jornada e noturno. 2. Acórdão recorrido negou provimento à apelação das impetrantes e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, limitando a compensação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, conforme a legislação vigente à época da compensação. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme RE/RG 576.967-PR. 4. As contribuições de terceiros e o adicional RAT/SAT, que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, também não incidem sobre o salário-maternidade, conforme a jurisprudência consolidada do STF no RE 396.266-SC. 5. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação das impetrantes desobrigando de recolher as contribuições previdenciárias, de terceiros e adicional RAT/SAT sobre o salário-maternidade, com a correspondente compensação do indébito. Mantido o parcial provimento do recurso da União e da remessa necessária. (AMS 0009414-36.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/11/2024 PAG.) Ante o exposto, voto pela manutenção da declaração do direito à compensação nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019650-26.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019650-26.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COCO BAMBU GOIANIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada em mandado de segurança, para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal e Riscos Ambientais de Trabalho – RAT sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salário, a saber: a) salário de 15 (quinze) dias antes do auxílio-doença e acidente; b) terço constitucional de férias; c) auxílio-creche; e d) auxílio-educação; assegurou à impetrante a restituição do indébito mediante compensação de créditos de recolhimentos indevidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 2. As verbas de caráter indenizatório recebidas pelo trabalhador não integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, com reflexos no percentual dos Riscos Ambientais de Trabalho – RAT. No caso, são: a) salário de 15 (quinze) dias antes do auxílio-doença e acidente; b) terço constitucional de férias indenizadas; c) auxílio-creche; e d) auxílio-educação. Precedentes declinados no voto. 3. Incide a contribuição previdenciária patronal e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados. É o caso do terço constitucional de férias gozadas, conforme tese firmada pelo STF para o Tema 985, no julgamento do RE n. 1.072.485/PR-RG, devendo ser observada a modulação dos efeitos, que, no caso, favorece a impetrante. 4. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262). 5. No que concerne à compensação, para este relator, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. 6. Sucedeu, porém, depois de externadas divergências nessa questão no âmbito desta 13ª Turma, de virem a julgamento em Turma Ampliada dezenas de apelações e remessas necessárias na sessão de 25/06/2025, destacando-se as seguintes apelações e remessas: a) 1046905-78.2023.4.01.3200, b) 1042516-50.2023.4.01.3200, c) 1034837-96.2023.4.01.3200, d) 1009255-18.2020.4.01.4100 e e) 1001381-29.2021.4.01.3200, concluindo-se, contra o meu voto, em todos esses casos julgados na sessão do dia 25/06, que a compensação mesmo de tributo declarado indevido em mandado de segurança pode retroagir à data anterior à sua impetração, observada a prescrição quinquenal. 7. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas; julgamento proferido em sessão ampliada (art. 942 do CPC). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região, em sessão ampliada (art. 942 do CPC) - 25/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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