Processo nº 5000147-71.2022.4.03.6103
ID: 334720814
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000147-71.2022.4.03.6103
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA SOBREIRA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000147-71.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ERENILDA MARIA DE PAIVA MURA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205 REU: IN…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000147-71.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ERENILDA MARIA DE PAIVA MURA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo rito comum, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pela parte autora no período de 11/07/1984 a 06/09/1984, laborado na empresa Panasonic do Brasil Ltda; e, de 25/09/1996 a 09/06/2013, na empresa General Motors do Brasil Ltda., para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.220.897-2), desde a DER, em 06/07/2021, acrescido de todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade processual, além de ser determinada a citação da parte ré. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora requereu a expedição de ofício para as empresas apresentarem documentos, e, ainda, pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal. Foi indeferido o pedido de prova testemunhal e facultado à parte autora a apresentação de documentos a serem obtidos junto às empresas. A parte autora informou que as empresas não forneceram os documentos solicitados e reiterou o pedido de expedição de ofício. Foi deferida a expedição de ofício para as empresas empregadoras. A empresa General Motors apresentou PPP e LTCAT. A empresa Panasonic apresentou PPRA e PPP. A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados e requereu a realização de prova pericial. Foi determinada a intimação da empresa General Motors para esclarecimentos sobre divergências apontadas pela parte autora. A empresa General Motors apresentou esclarecimentos sobre o PPP. A parte autora reiterou o pedido para produção de prova pericial. Foi deferida a realização de prova pericial na empresa General Motors. O INSS manifestou-se nos autos alegando a desnecessidade de realização de prova pericial, e, ainda, apresentou quesitos. A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Realizada a prova pericial, sobreveio aos autos o respectivo laudo. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais e juntou parecer do assistente técnico. O INSS manifestou discordância em relação ao laudo pericial e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi dada vista ao INSS do parecer técnico apresentado pela parte autora, o qual registrou ciência e reiterou os termos de sua manifestação anterior. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC. Afasto a alegação de ocorrência de prescrição, posto que não houve o transcurso de lapso temporal de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação. Sem questões preliminares, passo, assim, ao julgamento do mérito. Na hipótese em exame, o pedido é de concessão de aposentadoria voluntária à luz das regras de transição implementadas a partir da EC 103/2019, considerando-se, para tanto, o tempo de contribuição reunido até 06/07/2021, data da DER. Como há pedido de reconhecimento de tempo laborado em condições especiais anteriormente ao início de vigência da EC 103/2019 e como o §2º do artigo 25 do referido diploma admite a conversão de tempo de trabalho em tais condições, desde que cumprido até a data da sua entrada em vigor, passo a apreciar o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado pela parte autora. Do Tempo de Atividade Especial De início, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24/11/2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº9.032/95, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997. Após a Lei nº9.032/95, até a publicação da medida provisória nº1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto nº3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº2.172/97, até edição do Decreto nº3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Feitas estas considerações, passo a detalhar os períodos controversos nos autos (indicados na inicial), de forma a permitir melhor visualização deles, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que, ao final, se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período: 11/07/1984 a 06/09/1984 Empresa: Panasonic do Brasil Ltda Função/atividades: Montador de Componentes Agentes nocivos: Ruído de 82 db(A) Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 e 1.1.6 do Decreto nº53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº83.080/79 (ruído) Provas: PPP ID 239959891 – pág.7/8 e 15/16 Conclusões: No caso concreto, houve exposição ao agente ruído em níveis superiores aos permitidos. O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser o ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Ainda que os documentos não indicassem de forma expressa a habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos, pelas atividades desempenhadas presume-se que a exposição ocorreu de forma habitual e permanente. Eventual período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período em análise. Período: 25/09/1996 a 09/06/2013 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Função/atividades: Operador Maq. Usinagem – A, Operador Produção-Plástico, Verificador Componentes, Coordenador Time Comp. Plásticos, Coordenador Time Cont. Qual. CKD Agentes nocivos: Ruído acima de 89 dB(A) de 25/09/1996 a 26/08/2012 Hidrocarbonetos - óleos, graxas e solventes, inclusive aromáticos, sendo insalubridade grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15, no período de 25/09/1996 a 31/08/2006 Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 e 1.1.6 do Decreto nº53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº83.080/79 (ruído) Código 2.0.1 e 1.0.19, do Decreto 2172/97 e 1.0.17 - Anexo IV do Decreto nº3048/99 (hidrocarbonetos) Provas: PPP ID 239959891 – pág.9/14 e ID 316781369 Laudo Pericial ID 335382338 Conclusões: No caso concreto, houve exposição ao agente ruído em níveis superiores aos permitidos em parte do período laborado, além da exposição a benzeno, comprovada pela perícia judicial Com efeito, embora não conste do PPP apresentado, a prova pericial realizada judicialmente apurou que o óleo e a graxa utilizados continham benzeno, substância comprovadamente cancerígena em humanos, prevista no grupo 1 da Linach e no Anexo 13 da NR 15, cuja avaliação para reconhecimento da especialidade é qualitativa (fls. 12 do laudo pericial). Observe-se que não se está reconhecendo a especialidade apenas com base em menção genérica "a óleos, graxas e hidrocarbonetos", o que é vedado pelo Tema 298 da TNU, mas pela constatação concreta de que o óleo e a graxa utilizados continham benzeno. Ademais, o perito constatou que não houve comprovação da "entrega efetiva de Equipamentos de Proteção Individual a Reclamante no período de 25/09/1996 à 31/08/2006" (fls. 13 do laudo pericial). A corroborar a validade dos documentos apresentados como meios idôneos de comprovação da atividade especial, afastando eventuais impugnações nesse sentido, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: “(...) A impugnação do INSS ao PPP - no sentido de que ele seria inidôneo a comprovar o labor em condições especiais, eis que ausente a informação sobre o uso de EPI e quanto à técnica de medição dos elementos nocivos - não comporta acolhimento. VI - A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. VII - Constando do PPP que o autor estava exposto a ruído de 93 dB, seu trabalho deve ser considerado especial, não se podendo reputar o PPP inidôneo pelo simples fato de nele não constar a técnica utilizada para a medição do ruído, máxime porque o INSS não produziu qualquer prova no sentido de que a técnica utilizada para tanto seria equivocada. VIII - Não prospera a impugnação ao PPP pela falta de informação sobre o uso de EPI, pois referido formulário consigna que o EPI era fornecido, apenas não havendo menção à sua eficácia. Tal questão - fornecimento ou não de EPI eficaz -, contudo, não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial, pois o EPI não elimina o agente nocivo; mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade. IX - O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho". (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA: 25/10/2013 AGARESP 201303293899 AGARESP 402122, HUMBERTO MARTINS). X - O INSS não apresentou prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 180, V, da sua IN 20/2007 foram observados, donde se conclui que não ficou demonstrada a total neutralização do agente nocivo. Logo, o reconhecimento do trabalho em condições especiais é medida imperativa. XI - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. XII - Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão, em verdade, em total harmonia com a interpretação sistemática de tais dispositivos. Assim, de rigor a rejeição da alegação autárquica, o reconhecimento da validade do PPP e do trabalho em condições especiais (...)”. (AC 00016800920114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014. FONTE_REPUBLICACAO.) Outrossim, o E. TRF da 3ª Região já se posicionou no sentido de rejeitar a alegação do INSS de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, posto que fundamentado em Instrução Normativa que extrapolou o poder regulamentar da autarquia previdenciária. Nesse sentido, colaciono r. decisão da Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES no julgamento da apelação cível 5002780-88.2018.4.03.6105, in verbis: “Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem especial da atividade. [...]” (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002780-88.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Desta forma, imperioso reconhecer a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora entre 11/07/1984 a 06/09/1984 e 25/09/1996 a 26/08/2012, porquanto exposta a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Assim, somando-se o tempo especial ora reconhecido com os demais períodos reconhecidos no bojo do processo administrativo (ID 239962070 – pág.26/30), tem-se que em 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019, a parte autora contava com 25 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Vejamos: Passo, assim, à análise do pedido de concessão de aposentadoria voluntária à luz das regras de transição implementadas a partir da novel legislação da EC 103/2019. Com a Emenda Constitucional nº103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº103/19). Deste modo, na atual redação constitucional, o segurado pode se enquadrar em uma das seguintes situações normativas: Inicialmente, para aqueles segurados que preencheram os requisitos para a obtenção do benefício até a data da vigência da EC nº103, ou seja, até 12/11/2019, é assegurado o direito à aposentadoria nos moldes da legislação então vigente, inclusive com eventual aplicação das regras de transição da EC nº20/1998. Para aqueles que não tenham preenchido os requisitos para a aposentação até 12/11/2019, aplicam-se as regras definitivas acima referidas, com a exigência de 65/62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20/15 anos; são também previstas na EC nº103/2019 cinco regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº 103/2019): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. art. 26 da EC nº 103/2019. São passíveis de exclusão da média as contribuições cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado art. 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº 103/2019): os segurados que, em 13/11/2019, precisavam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº 103/2019): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. No caso dos autos, tendo sido apurado que em 13/11/2019 a autora contava com 25 anos, 6 meses e 20 dias, tem-se que não atingiu o tempo exigido para concessão da aposentadoria na data da DER (06/07/2021) sob nenhuma das regras de transição, conforme indicado na tabela acima. Vejamos: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 5 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 56 meses meses, quando o mínimo é 102 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 25 anos, 6 meses e 20 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 25 anos, 6 meses e 20 dias, quando o mínimo é 32 anos, 11 meses e 5 dias); 4) em 06/07/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 81 pontos (81 anos, 4 meses e 11 dias)], quando o mínimo é 88 anos); 5) em 06/07/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 57 anos); 6) em 06/07/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 25 anos, 6 meses e 20 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 32 anos, 2 meses e 20 dias); 7) em 06/07/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 62 anos); 8) em 06/07/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 2 meses e 4 dias, quando o mínimo é 57 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 34 anos, 5 meses e 10 dias). Tem-se, assim, que a parte autora não logrou comprovar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da DER. Por outro lado, como a autora consignou expressamente o pedido de reafirmação da DER, passo a tecer algumas considerações. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Certo, porém, que a reafirmação em questão somente pode ter lugar acaso assentada em prova idônea do tempo de contribuição vertido posteriormente à DER original. No caso, em consulta ao CNIS da autora carreado aos autos é possível constatar que foram vertidas contribuições até 06/2021 (ID 239959866 e ID 258555875). Ou seja, não foram vertidas novas contribuições após a data do requerimento administrativo (06/07/2021). De rigor, assim, seja parcialmente acolhido o pedido formulado na petição inicial, apenas para reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas pela autora nos períodos de 11/07/1984 a 06/09/1984 e 25/09/1996 a 26/08/2012. Note-se que por aplicação do princípio da congruência, insculpido no artigo 492 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deve preservar a correlação entre o pedido contido na inicial e o dispositivo da decisão, cabendo-lhe decidir a lide nos limites em que foi proposta, conclui-se que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como, não há como serem analisados outros períodos de labor, porquanto foi requerido expressamente que fossem reconhecidos como especiais apenas os períodos acima indicados. Por sua vez, para afastar eventual interpretação equivocada por parte do INSS, faço consignar que o tempo especial acima reconhecido (a ser averbado como tal), acaso não seja afastado em grau de recurso pela superior instância e transite em julgado a presente decisão, valerá não somente em relação ao NB questionado no presente processo (202.220.897-2), mas passará a integrar o patrimônio jurídico da parte autora, uma vez que a sentença transitada em julgado tem força de lei entre as partes, não apenas no processo em que é proferida, mas em razão do processo em que prolatada. Destarte, uma vez averbado como tempo especial os períodos reconhecidos neste processo, comporá, com esta mesma natureza (de especial), o cálculo de tempo de contribuição em eventuais novos requerimentos administrativos formulados pelo segurado, inclusive, se o caso, com a conversão em tempo comum dos períodos especiais reconhecidos. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora no(s) período(s) de 11/07/1984 a 06/09/1984 e 25/09/1996 a 26/08/2012, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza com a respectiva conversão. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, fixados em 10% sobre o valor proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC), atualizados segundo o Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) do réu, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autarquia, atualizados na forma do citado normativo, observada, no entanto, a causa suspensiva do artigo 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº 8.620/93. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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