Aniele Cristina De Moraes Linhares e outros x Departamento Estadual De Transito Do Estado De São Paulo
ID: 276830889
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5011812-68.2025.8.13.0024
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
THIAGO PORCEBAN
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
EDUARDO RAUBER WILCIESKI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Fran…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5011812-68.2025.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ANIELE CRISTINA DE MORAES LINHARES CPF: 393.351.668-47 e outros RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO CPF: 15.519.361/0001-16 e outros SENTENÇA (G)Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO I.I – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA- ADI’s 5.492 e 5.737 Defende o Departamento Estadual De Trânsito De São Paulo – DETRAN-SP a incompetência absoluta do presente juízo ao argumento de que no julgamento das ADI’s 5.492 e 5.737, fora reconhecida a inconstitucionalidade da regra de competência prevista no art. 52 do CPC. Decido. Não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADI’s 5.492 e 5.737, verifica-se que para além das partes supramencionadas, também se encontra no polo passivo da ação o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, em razão do litisconsórcio passivo necessário ocasionado. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, não vislumbro in casu, a incidência da tese firmada no julgamento das ADI’s 5.492 e 5.737. Em igual sentido já decidiu este 42º Juízo de Direito Belo Horizonte da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial: II. 1.2 – PRELIMINAR- Competência de foro nos limites territoriais dos entes subnacionais - Apesar de o Município do Rio de Janeiro alegar que os entes subnacionais não podem ser demandados em qualquer comarca do país, mas sim, em seus estritos limites territoriais, com base na tese fixada no julgamento das ADI’s 5.492 e 5.737/DF, que estabelece “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. -Entendo que neste caso caracteriza-se o fenômeno do litisconsórcio, sendo comum a ocorrência da pluralidade de partes, o que é previsto no artigo 113 do Código de Processo Civil, a saber (...) Sendo a municipalidade responsável pela autuação que deu causa à penalidade no prontuário da parte autora existente junto ao Estado de Minas Gerais, ora requerido, somente o órgão autuador possui os meios técnicos para proceder à inclusão, à baixa e à transferência de infrações por ele realizadas, devendo, portanto, compor o polo passivo da ação. (...)Nesse sentido, há precedente na jurisprudência do Colendo STJ reconhecendo que “na discussão acerca de eventuais vícios no processo administrativo relacionado ao cometimento de infrações no trânsito e posterior aplicação das penalidades cabíveis, deverão figurar no polo passivo os órgãos responsáveis pela autuação” (REsp nº 676.595-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/08/08, DJe 16/09/08). (Apelação: 1004924-14.2019.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 30.10.2019). (...)Pelo exposto, sendo o presente juízo competente absoluto para julgar ações em face Estado de Minas Gerais, por conseguinte, atrai-se a competência para o julgamento de seu litisconsorte passivo necessário. - Portanto, rejeito a preliminar arguida. (PROCESSO Nº: 5055885-33.2022.8.13.0024 - CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] -REQUERENTE: DEOCLECIO DE OLIVEIRA - REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e outros (2); Juiz de Direito:RAQUEL DISCACCIATI BELLO; Data: 15/03/2024) (grifou-se) Também nessa esteira, julgados do Juizado Especial da Fazenda Pública de Minas Gerais: (...)I.I – Preliminares - Quanto a preliminar de incompetência absoluta, nota-se que a ação não foi ajuizada apenas em relação ao Estado de São Paulo, mas também contra o Estado de Minas Gerais, enquanto a interpretação dada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5492 e ADI 5737 refere-se à competência de ação ajuizada exclusivamente em face de órgão de Poder Executivo Estadual e Autarquia Estadual em ente federal diverso. -(...) - Por essas razões, rejeito as preliminares. (Processo nº: 5063882-36.2023.8.13.0702 - classe: [cível] procedimento do juizado especial da fazenda pública (14695) - assunto: [multas e demais sanções] - autor: Robsson Mendonca Rodrigues De Freitas - réus: (1) Estado De Minas Gerais-(2) Estado De São Paulo - Juiz De Direito: Ricardo Augusto Salge - data :09/09/2024) (grifou-se) (...)PRELIMINAR - Incompetência Absoluta do Juizado Especial da Comarca de Lavras - Rejeito a preliminar. Nos autos, verifico que se trata de um litisconsórcio passivo necessário, porquanto as Fazendas Públicas de ambos os estados se mostram intimamente envolvidas na lide. Logo, em que pese a ADI nº 5492 tenha restringido a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado que figure como réu, não verifico a sua aplicabilidade no caso comento. Ora, a decisão do Egrégio Superior Tribunal Federal não se manifesta acerca do litisconsórcio passivo necessário, pelo que se depreende que tal limitação não é extensiva ao caso. Nesse sentido, retornando ao art. 52, p. único, do CPC, verifico que o autor é domiciliado na Comarca de Lavras, bem como o automóvel está situado nesta, o que torna este Juizado Especial competente para apreciação da demanda. (Processo nº: 5002509-57.2024.8.13.0382 -classe: [cível] procedimento do juizado especial cível (436)- assunto: [defeito, nulidade ou anulação] - autor: Marcelo Barbosa Abreu - Réu/Ré: Detran MG e outros) - juiz de direito: Sergio Luiz Maia - data: 27/06/2024) (grifou-se) Firme nos fundamentos expostos, REJEITO a preliminar suscitada. Superada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito propriamente dito. I.II - DO MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, cumpre destacar que versando a ação sobre normas de trânsito, inafastável se faz a menção da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No tocante à cassação da Carteira Nacional de Habilitação, reza o diploma legal: (…) Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º(VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. (... Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (grifou-se) Sobre a matéria, oportuno, ainda, o positivado pelo diploma acerca da notificação das autuações e penalidades: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (…) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (…) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (…) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.440, de 2022)(Vigência) § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (...) De modo a regulamentar o procedimento a ser observado pela administração pública, o Conselho Nacional de Trânsito editou as resoluções 390/2011 e 723/2018, sendo que a primeira foi posteriormente revogada pelas resoluções 926/2022 e 918/2022. Colhe-se dos citados normativos normativos: -- RESOLUÇÃO N° 390 DE 11 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências. (...) II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Art. 4º À exceção do disposto no artigo 5º desta Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constatação da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao infrator, na qual deverão constar: I - os dados do auto de infração, conforme anexo I desta Resolução; II - a data de sua emissão; e III - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração. § 3º Poderá ser apresentada Defesa da Autuação pelo infrator devidamente identificado até a data constante na Notificação da Autuação, conforme inciso III deste artigo. § 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do auto de infração. -- RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018 Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem. (...) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem. (...) Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando: I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...) CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência. § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. Destaque-se que a teor do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro, não se tratando de obrigações impostas às pessoas físicas ou jurídicas expressamente indicadas, as penalidades serão impostas ao condutor ou ao proprietário do veículo: "Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...) Necessário evidenciar que a autuação realizada pela Administração Pública cuida-se de ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário, portanto, realizar juízo de conveniência e oportunidade do ato impugnado, devendo se restringir ao exame de legalidade do ato. Nesse sentido, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (…) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, ao se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes (art. 2º). (Manual de direito administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 1016/1017). Sobre o tema, o consentâneo posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)(grifou-se) Acerca da análise do ato administrativo, indeclinável rememorar a presunção de legitimidade inerente ao ato. Novamente, pertinente a transcrição da obra do jurista José dos Santos Carvalho Filho, que leciona: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. 68 Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo." (FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 123) Conforme ressalta a doutrina, o ato administrativo possui a seu favor a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, todavia, tais prerrogativas não operam efeitos absolutos (juris et de jure), devendo ser superado o juízo prévio de validade, quando as provas produzidas nos autos evidenciarem a ilegalidade ou abuso do ato. À vista disso, é notório que o Código de Processo Civil Brasileiro estatui ao autor a incumbência de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu, atribui o múnus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Nesse diapasão, o ensinamento de Wihelm Kisch, citado em obra do insigne jurista José Frederico Marques: "A necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos da sua falta e omissão." (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 194). Igual posicionamento pode ser observado nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte, para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direto subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Curso de Direito Processual Civil. 48ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 486). Nessa temática, a cognição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ/MG. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PARTICULAR SEM A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. ÔNUS DE PROVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR SUA INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CAPUT E § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. A regra inserta no art. 373, incisos I e II, do CPC, estatui que o ônus da prova há de incumbir ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.2. Sem embargo, o § 1º desse mesmo dispositivo legal positivou a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja inversão poderá ocorrer quando, de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso, o cumprimento do encargo nos termos estáticos do caput revelar-se impossível ou extremamente dificultoso - como ocorre, por exemplo, quando se tratar de fato negativo (prova diabólica) -, ou, ainda, em virtude da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.3. A inversão do ônus da prova constitui exceção à regra, de modo que apenas deve ser deferida em situações excepcionais, a serem devidamente justificadas por decisão fundamentada, franqueando-se à parte a oportunidade de desincumbir-se do ônus que lhe foi excepcionalmente atribuído, sob pena de ofensa aos princípios da não surpresa e do contraditório.4. Na espécie, em que pese o esforço argumentativo do agravante, não verifico qualquer excepcionalidade apta a justificar a inversão, pois a prova quanto à efetiva prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos que não teriam sido remunerados pela municipalidade - fato constitutivo do seu direito ao crédito vindicado -, não se me apresenta impossível ou dificultosa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.235583-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)(grifou-se) Assim, cabe à parte autora comprovar em juízo a existência dos alegados vícios que tornam ilegal a conduta praticada pela Administração Pública, sendo que, em caso contrário, a presunção de validade do ato prevalecerá devendo o pleito ser julgado improcedente. Realizadas as considerações necessárias acerca das normas aplicáveis ao caso em espécie, passo à análise da controvérsia instaurada nos autos. No caso em exame, insurgem-se os demandantes contra a imposição da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, originada do processo administrativo 112/2024. Assevera ocorrência de prescrição e preclusão da pretensão punitiva do Estado, bem como possibilidade de indicação do condutor infrator na esfera judicial. Arraigado nos argumentos aventados, afirma que os consectários advindos da conduta do Poder Público devem ser afastados. Regularmente citado, o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais defendeu a regularidade da conduta praticada, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Conclui sua defesa pleiteando a improcedência do pleito autoral. Igualmente citado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado De São Paulo resiste ao pleito da proponente. Assevera inexistência de irregularidade no procedimento administrativo realizado. Pugna pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação escrita protocolada ao ID Núm. 10448854537. Finda a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Pois bem. O caso em questão permite a resolução imediata da disputa, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de uma questão de direito e fato cuja avaliação não depende de outras provas além dos documentos já presentes no processo. Em que pese a insatisfação da parte proponente com a penalidade aplicada, da análise dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade nos procedimentos realizados pelos réus, razão pela qual os requerimentos apresentados não merecem acolhimento. Inicialmente, é importante destacar que os atos administrativos de fiscalização e autuação de infrações de trânsito decorrem dos atos de império e autoexecutoriedade da Administração Pública, no exercício de seu Poder de Polícia, podendo ou não culminar em atos administrativos punitivos, a depender da consistência e regularidade da autuação (artigo 282 do CTB). O ato administrativo acima mencionado (autuação da infração e punição), para não padecer de vícios, deverá ser perfeito (seguindo todas as etapas previstas para sua conformação), válido (em conformidade com a lei) e eficaz (produção de efeitos). O renomado jurista Hely Lopes Meirelles define que: Ato de constatação: é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato, constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos são meramente verificativos. Ato constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores. Tais atos, ao mesmo temo que geram um direito para uma parte, constituem obrigação para a outra. (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 31a Ed. pg.177) Relativamente à autuação da infração, o artigo 281 do CTN disciplina que a autoridade de trânsito competente, antes de punir, primeiro julgará a consistência do auto. Restando o mesmo inconsistente ou irregular, o parágrafo único do mesmo artigo determina seu arquivamento. Cediço que o suposto infrator deve ser notificado do auto de infração, como parte da verificação da legitimidade do processo administrativo de aplicação da multa. Para isso, a legislação prevê que a notificação poderá ser realizada por meio de assinatura no próprio auto de infração, quando se tratar de flagrante, notificação por remessa postal ou por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. No mais, num momento posterior do procedimento, quando da aplicação da penalidade, será o condutor novamente intimado, dessa vez quanto às multas e pontuações, abrindo-se então novo prazo para se defender. É essa a sistemática criada pelo CTB e pacificada pela Súmula 312/STJ, a saber: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Com efeito, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade competindo a comprovação de irregularidade àquele que a alega. Afirma o requerente impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, ao argumento de suposta preclusão e decadência do direito do Estado de instaurar o processo administrativo de cassação. Fundamenta sua irresignação defendendo, equivocadamente, necessidade de observância do prazo estabelecido no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme se verifica do excerto da Resolução 723/2018 supratranscrito, o prazo para instauração do processo administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação encontra-se positivado no artigo 24 do normativo do Conselho Nacional de Trânsito, que fixa o prazo de 05 (cinco) anos para sua instauração, tendo como termo inicial a data da constatação da condução de veículo pelo motorista que se encontra com a habilitação suspensa. No caso em exame, verifica-se do auto de infração constante do ID Núm. 10397537796 que a infração que motivou o processo de cassação foi cometida em 14/04/2020, enquanto o procedimento impugnado foi aberto em 14/08/2024 (ID Núm. 10438543046). Assim, não há de se falar in casu em prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao passo que o processo de cassação foi instaurado dentro do prazo de 05 (cinco) anos legalmente definido. Pise-se que o prazo estabelecido pelo artigo 282 invocado pelo requerente não se aplica à penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, haja vista a menção expressa, constante do inciso II do próprio dispositivo legal, de contagem a partir da conclusão do processo administrativo. O próprio requerente invoca a Resolução 723/2018 para fundamentar a tese apresentada na peça de ingresso, veja: Não há nenhuma possibilidade de outra forma de analisar o art. 282. Ainda, o Contran, por meio da Resolução 844/2021 que alterou alguns dispositivos da Resolução 723/2018 discorre: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021) Todavia, novamente, efetua a parte uma interpretação equivocada, ao passo que a penalidade aplicada é de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, e não de suspensão. Desse modo, inaplicável o regramento do artigo 8º, devendo ser observada a regra constante do artigo 19. Logo, improcede o pleito autoral em relação ao reconhecimento da decadência da pretensão punitiva do Estado. No tocante a possibilidade de transferência na esfera judicial, segundo orientação do C. STJ, o prazo para a identificação do infrator constante do art. 257, §7º, do CTB possui caráter meramente administrativo, o que não retira, todavia, o direito das partes em buscarem a tutela jurisdicional para fins de apresentação, em juízo, do verdadeiro responsável pela prática do ilícito de trânsito. Por oportuno, cito o acórdão prolatado no julgamento do REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019. Entretanto, não se deve perder de vista que a multa de trânsito consiste em sanção pelo desrespeito às normas de circulação vigentes, de modo que a transferência de pontuação não se trata de simples potestade, mas verdadeira manifestação do direito administrativo sancionador. Entendimento em sentido contrário subverteria a teleologia da sanção pecuniária, abrindo espaço até mesmo para a mercancia no trânsito jurídico de prontuários através da chancela judicial, sepultando empiricamente a eficácia da multa como meio coibitivo à prática de infrações de trânsito. Desta maneira, conferindo-se adequada interpretação à ratio decidendi da Corte Superior acerca da matéria, exorbitado o prazo legal capitulado no art. 257, §7º, do CTB, é possível que o proprietário do veículo busque a tutela jurisdicional para identificar o real infrator, sujeitando-se, contudo, ao ônus probatório de demonstrá-lo em juízo. Tratando-se de infração cometida no ano de 2020, portanto ultrapassado o prazo administrativo de 30 (trinta) dias, somente se mostra possível a transferência de pontuação se ficar cabalmente provado que foi outra pessoa, que não o autuado, a responsável pela infração de trânsito. Deixar de exigir tais provas, em juízo, seria o mesmo que o Judiciário permitir a livre transferência de pontos entre condutores - em alguns casos, mediante pagamento ou favor entre amigos -, já que nenhuma prova seria exigida, para além do consentimento das duas pessoas. No caso em análise, a parte autora pretende a transferência das penalidades de trânsito objurgadas, passando-as de seu prontuário para o de Aniele Cristina De Moraes Linhares. Todavia, o único elemento probatório vertido aos presentes autos, constante de ID Núm. 10375460436, consiste em um termo de declaração de indicação de real condutor, através do qual Aniele Cristina De Moraes Linhares afirma ter sido a condutora do veículo na ocasião. Com efeito, tendo sido desrespeitado o prazo administrativo de 30 (trinta) dias, caberia ao autor demonstrar categoricamente que não era ele quem dirigia o veículo no momento das infrações de trânsito, por meio das provas admitidas em Direito, o que não ocorreu. De mais a mais, caberia ao proponente a produção de provas de forma a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Todavia o pleiteante não se desincumbiu do ônus de demonstrar quem seria o responsável pela infração de trânsito, sendo, portanto, a improcedência a medida que se impõe, à luz do que preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC/15. A propósito: DETRAN. Indicação tardia de real condutor. Perda do prazo para apresentação pela via administrativa, nos moldes do art. 257, §7º, do CTB. Possibilidade de indicação pela via judicial. PUIL nº 0000208-52.2020.8.26.9000. Mera declaração de terceiro que não é suficiente para comprovar o real condutor do veículo na data da infração. Precedentes do TJSP. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023541-96.2020.8.26.0114; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) (grifou-se) Perda do prazo administrativo para indicar o real condutor - Possibilidade de indicação do real condutor em Juízo, mas tal indicação fica condicionada à apresentação de provas seguras sobre o real condutor, não bastando a mera declaração da pessoa que se diz condutor no momento da infração – sentença de improcedência da mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001202-31.2022.8.26.0549; Relator (a): Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2023; Data de Registro: 29/10/2023) (grifou-se) Recurso inominado. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo julgada improcedente. Autores que recorreram alegando que a confissão da autora é suficiente para provar que ela conduzia o veículo e, consequentemente, cometera a infração de trânsito. Inadmissibilidade. Conquanto admissível, em tese, a discussão em juízo a despeito da inobservância do prazo do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete à parte demandante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do próprio direito. Ausência de prova convincente do alegado. Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar é insuficiente para o convencimento do julgador. Se, no âmbito da administração, é suficiente a indicação do terceiro, com aquiescência dele, decorrido o prazo administrativo surge presunção em desfavor do proprietário, de maneira que, em juízo, não basta a mera conduta prevista na esfera administrativa, mas demonstração convincente de que terceiro foi o condutor infrator. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos (Artigo 46, da Lei nº 9.099/95). Recurso desprovido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002227-28.2022.8.26.0081; Relator (a): Josiane Patricia Cabrini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) (grifou-se) Em consonância com todo o acima exposto, não identificado qualquer vício de legalidade nos atos praticados pela Administração Pública, a improcedência das pretensões autorais é a medida de ordem. É esta decisão que reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinado pelo art. 6º da Lei 9.099/1995. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Deixo de analisar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear