Ministério Público Do Estado Do Paraná x Mauricio Frageri Neto
ID: 292503257
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000046-69.2025.8.16.0170
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REINALDO TOSTANOWSKI DE ARAUJO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000046-69.2025.8.16.0170 Processo: 0000046-69.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Carlos Gomes, 188 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-010 Réu(s): MAURICIO FRAGERI NETO (RG: 84144339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.813.679-21) DAS TULIPA, 808 CASA - Assis Chateaubriand - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - Telefone(s): (44) 98406-3139 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de MAURÍCIO FRAGERI NETO, devidamente qualificado no mov.38.1, com 43 (quarenta e três) anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 2ª-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89 (1º, 3º e 5º Fatos) e art. 147, “caput”, §1º do Código Penal (2º e 4º Fatos), em concurso material de crimes (art. 69, CP), pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória (mov.38.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 05/01/2025 (mov.1.1). Realizou-se audiência de custódia em 06/01/2025, ocasião em que homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (cf. termo de audiência de mov.21.1 e decisão de mov. 21.2). A denúncia foi recebida em 23/01/2025 (mov.44.1). O acusado foi citado pessoalmente em 27/01/2025 (certidão de mov.58.2) e, por intermédio de advogado nomeado (nomeação de mov.66.2), apresentou resposta à acusação no mov.71.1, reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas de acusação. Não havendo causas de absolvição sumária, nem sendo o caso de rejeição da denúncia, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov.73.1). A audiência de instrução foi realizada em 21/05/2025, com a inquirição das vítimas, de 01 (um) informante e de 01 (uma) testemunha arrolada em comum pelas partes, e, ao final, o réu foi interrogado. Durante a realização do ato, as partes desistiram da oitiva da testemunha Wilson Lucas, cuja desistência foi devidamente homologada (cf. termo de audiência de mov.103.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais orais (mov.104.2), requerendo a total procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos exatos termos descritos na denúncia. No que tange à dosimetria da pena, pugnou pelo reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase e pela aplicação do regime aberto para início de cumprimento da pena. A defesa técnica também apresentou alegações finais orais (mov.104.1), requerendo a absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Com relação ao 1º e 2º fatos descritos na denúncia, sustenta que o acusado negou o cometimento dos delitos e que não ficou demonstrado, com exatidão, quais foram as palavras proferidas por ele. No que se refere aos 3º, 4º e 5º fatos da denúncia, argumenta que as supostas declarações do réu não foram confirmadas durante a instrução processual. A defesa também aponta indicativos de falta de veracidade das declarações da vítima C.C.d.S., madrasta do réu, considerando a conflituosa relação doméstica entre ambos. Alega que a presente demanda pode estar motivada pela intenção da vítima de afastar o acusado de sua residência. Além disso, sustenta que a vítima C.C.d.S. teria ameaçado o acusado com o uso de uma foice e um pedaço de madeira, o que geraria dúvida razoável sobre a configuração dos crimes de ameaça e injúria racial. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena próxima ao mínimo legal, diante da existência de maus antecedentes. Requer, ainda, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o afastamento de indenização à título de danos morais e materiais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o réu MAURICIO FRAGERI NETO foi denunciado e processado pela prática, em tese, dos crimes de injúria racial, tipificado no art. 2ª-A, ‘caput’, da Lei n.º 7.716/89, por três vezes (1º, 3º e 5º Fatos) e ameaça perpetrada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, tipificado no art. 147, “caput” e §1º, do Código Penal, por duas vezes (2º e 4º fatos), todos nas condições da Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha e na forma do art. 69 do Código Penal. 2.1. Dos delitos de injúria racial praticados contra a vítima C.C.d.S. (art. 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89) – 1º Fato extraído dos autos de IP n. 0016082-26.2024.8.16.0170, e 3º Fato extraído dos presentes autos O Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, imputou ao acusado MAURÍCIO FRAGERI NETO a prática, em tese, do crime de injúria racial, tipificado no art. 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89, por duas vezes, em desfavor da vítima C.C.d.S., sua madrasta. Após a promulgação da Lei nº 14.532/2023, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2023, a injúria racial passou a ser considerada uma modalidade de racismo e, como tal, está sujeita às disposições da Lei nº 7.716/89. O artigo 2º-A da referida lei estabelece: "Art. 2º-A - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023).” Segundo consta do 1º fato descrito na denúncia, no dia 02 de novembro de 2024, em horário não precisado, mas certo que durante o período da manhã, na residência situada na Rua Carlos Drumond de Andrade, nº 941, Jardim Europa, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado MAURÍCIO FRAGERI NETO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas e familiares existentes, injuriou a vítima C.C.d.S., sua madrasta, ao ofender a sua dignidade, utilizando de elementos referentes a raça, cor e etnia, chamando-a de “macaca”, atingindo a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa. Consta, ainda, do 3º fato descrito na denúncia que, no dia 05 de janeiro de 2025, às 22h20min, na residência situada na Rua Carlos Drumond de Andrade, n.º 941, Jardim Europa/América, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado MAURÍCIO FRAGERI NETO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas e familiares existentes, injuriou a vítima C.C.d.S., sua madrasta, ao ofender a sua dignidade, utilizando de elementos referentes a raça, cor e etnia, chamando-a “macaca”, “sua negra” e “sua preta nojenta”, atingindo a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa. A materialidade dos delitos restou comprovada por meio boletim de ocorrência n. 2024/1377782 (mov.1.1) e da fotografia do dano na janela da residência (mov.12.3), ambos extraídos dos autos de IP n. 0016082-26.2024.8.16.0170, em apenso; e do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1) e do boletim de ocorrência n.2025/16755 (mov.1.3), extraídos dos presentes autos. De igual forma, a autoria delitiva recai sobre o acusado e está evidenciada nos autos, através da prova oral produzida. Senão vejamos. Infere-se dos autos n. 0016082-26.2024.8.16.0170, que a vítima C.C.d.S. compareceu à Delegacia da Mulher de Toledo/PR em 04/11/2024, requerendo a aplicação de medidas protetivas de urgência contra seu enteado, MAURICIO FRAGERI NETO. Segundo seu relato, ela já possuía medidas protetivas contra ele, mas estas foram revogadas. Quanto aos fatos, a vítima informou que, no dia 01/11/2024, o acusado foi até sua residência e começou a proferir injúrias contra ela, chamando-a de “vagabunda” e “cadela”. Disse que, no dia seguinte, ele retornou ao local e proferiu novas injúrias e ameaças, chamando-a de "cadela" e "macaca", além de dizer que iria matá-la e que a pegaria na rua e a mataria. Ainda conforme seu relato, no mesmo dia, o réu pegou uma pedra e a lançou contra sua janela, causando danos (mov. 12.3 dos autos de IP, em apenso). Em 05/01/2025, a vítima solicitou a presença da autoridade policial em sua residência, cujo chamado resultou na prisão em flagrante do acusado MAURÍCIO FRAGERI NETO. Ao ser ouvida na fase investigativa, a vítima detalhou os acontecimentos que levaram à prisão de seu enteado, destacando o seguinte: “Que estava em casa e seus sobrinhos foram passar o domingo com ela. Que já tinha acabado de rezar o terço e foi conversar com a sua irmã atrás da casa. Que passado um tempo, a sua irmã foi até a frente da casa para ver o que estava acontecendo no lote da frente, e o acusado proferiu ofensas contra ela, chamando-a de ‘biscate’, ‘vagabunda’ e ‘nega preta’. Que foi ver o que estava acontecendo e o acusado também a xingou, falando: “o que foi sua ‘macaca’, ‘nega preta’, ‘fedida’, ‘vagabunda.” Que o acusado começou a xingá-las e falou que ia matar a depoente, jurando que iria matá-la. Que falou para sua irmã que iria chamar a polícia, e então chamou a equipe, escondida. Que foi o acusado MAURÍCIO quem fez isso. Confirma que o acusado a xingou de ‘macaca’ ‘preta’, ‘nojenta’ e falou que iria matá-la. Que ele também a xingou de ‘vagabunda’, ‘biscate’. Que solicitou medida protetiva contra o acusado, mas não sabe se ele já foi intimado. Que a irmã Lúcia estava presente no momento dos fatos. Que o acusado ficou a ameaçando e xingando no meio da rua. Que não pode nem sair na rua, pois sente vergonha.” (Termo de depoimento de mov.1.8 e mídia de mov.1.9 dos presentes autos). Em juízo, a vítima C.C.d.S. ratificou os depoimentos prestados extrajudicialmente, afirmando que, de fato, foi ofendida pelo acusado com xingamentos relacionados à sua raça e cor, nas datas descritas na denúncia. Nesse sentido, segue a íntegra de seu depoimento: “Que o acusado é seu enteado e o pai dele é o sr. Juventino. Que não convive com o sr. Juventino. Que o sr. Juventino está vivendo no caminhão dele, e ele e a depoente nunca viveram juntos como casados, pois eram apenas namorados. Que ela e o sr. Juventino vivem como namorados há uns 13,14 anos. Mora na casa de sua mãe e atualmente reside com uma irmã de 62 anos, de nome Lúcia, e a sua sobrinha Ester, de 12 anos. Que nos finais de semana o Juventino vai na sua casa para lavar as roupas dele, pois ele trabalha fora. Que o acusado mora na rua e o pai dele no caminhão. Que o acusado morava mais na rua do que com o pai dele. Que o Juventino vai à sua casa aos finais de semana, para lavar a roupa, e deixa o caminhão estacionado em frente a sua residência. Durante a semana, o Juventino sai para trabalhar, pois faz fretes. Quando o caminhão ficava estacionado na frente da sua residência nos finais de semana, o réu ia até o local para incomodá-la. Que isso sempre acontecia de o acusado ir em sua casa, mas agora ele foi afastado 200 metros, em razão de medida protetiva. Que o acusado recebeu a medida protetiva, mas passou em cima da ordem do juiz e começou a ir à casa da depoente. Que não aguentou mais e então o denunciou de novo. Que não entende por que o acusado tem esses comportamentos, porque não discute com ele. Que o acusado foi falar que a depoente era obrigada a fazer comida para ele, mas não é obrigada. Que o pai do acusado ia lá e por conta disso, o réu também ia e queria que a depoente cozinhasse para ele, lavasse a roupa dele. Que a mãe do réu mora em Assis Chateaubriand. Confirma que essas atitudes de o acusado ofender acontecem quando a depoente nega algo que ele queira. Que o acusado quer entrar em sua casa, mas a depoente não deixa, quer tomar banho, dormir. Como não deixa o acusado fazer isso, ele a agrediu verbalmente, com palavrões, com nomes muito pesados. Que já entrou em depressão por causa do acusado. Em relação ao episódio que teve a situação com uma pedra, relata que nesse dia estava em casa e o pai do acusado chegou no local com o caminhão. Como a depoente tinha medo porque o réu agredia até o pai dele, quando o Juventino chegou, a depoente foi olhar pela janela. Que nisso, o acusado começou a jogar pedra na casa da depoente. Que seu namorado falou que ia tirar o caminhão dali da frente e ia para outro local. Que falou que ia chamar a polícia e o réu disse: “chama a polícia negra, preta, sua macaca, satanás”, aqueles nomes de sempre. Que acionou a polícia e ela foi até o local, mas o acusado correu e eles não conseguiram pegá-lo. Que o acusado jogou um objeto na janela e quebrou, e então a depoente tirou foto e mandou para a Maria da Penha, e depois disso, o acusado fugiu. Que na última vez os policiais conseguiram prender o acusado, quando ele foi ameaçá-la novamente. Que nesse dia da pedra, a depoente chamou a polícia. Que a polícia foi até o local, tirou fotos, mas não acharam o acusado. Depois desse episódio, o acusado ficou um tempo sem ir até o local. Que o acusado fugiu e quando a polícia chegou, o réu não estava mais no local. Que a polícia não conseguiu encontrar o acusado nesse dia. Que nesse dia, além de ofendê-la e jogar pedra em sua residência, o réu a ameaçou, dizendo que quando a encontrasse na rua, ia matá-la, rasgar a sua barriga. Que isso aconteceu pelo simples fato de a depoente olhar pela janela, dentro de sua própria casa. Que nesse dia estava a depoente, sua irmã Lúcia, a menina, e o Juventino, que foi até o local apenas para pegar a roupa e ir embora. Que no outro episódio que o acusado foi preso, os seus sobrinhos estavam presentes, pois foram passar o final de semana em sua casa. Que nesse último episódio ficou tão revoltada, pois começou a passar mal, que pegou uma foice e mostrou para o réu. Que fez isso de tão revoltada que ficou, pelos nomes que o réu a xingou no meio da rua. Que o acusado estava na rua quando falou essas coisas para a depoente. Que o acusado gritou, chamando-a de vagabunda, falando que a depoente tinha que fazer comida para ele. Que chegou a passar mal à noite e os seus irmãos até queriam levá-la para o médico, mas não foi. Que está tomando remédio para depressão. Que tinha melhorado, mas agora voltou de novo. Em relação aos episódios ocorridos no dia 05 de janeiro de 2025, confirma que o acusado ofendeu a depoente e sua irmã, bem como a ameaçou. Que nesse dia o pai do acusado foi até a sua casa para lavar a roupa. Que os seus sobrinhos estavam passeando na sua casa naquele final de semana. Que fez a janta e seus sobrinhos jantaram, quando o acusado chegou no caminhão e começou a agredir o pai dele. Que não saiu de casa para interferir nesse problema deles, mas pediu para o seu sobrinho cuidar, para ver se o acusado não ia machucar o pai. Que então foi para trás da casa, para ver o que estava acontecendo, para ver se o acusado estava machucando o pai dele ou entrando no portão, e o acusado a xingou com esses nomes pesados, chamando-a de vagabunda e falando que iria matá-la. Que então pegou a foice e foi para fora, pois não aguentava mais, e nesse momento o acusado correu. Inclusive, nesse dia que o acusado tentou fugir, ele tentou roubar o botijão de gás do caminhão do pai dele, mas não conseguiu. Que o réu a atacou e a xingou com esses palavrões pesados, chamando-a de ‘macaca’ e outros nomes que nem seus próprios irmãos nunca lhe falaram. Que pegou mesmo a foice para o acusado, por conta disso. Que o acusado também ofendeu a sua irmã porque ela foi ver o que estava acontecendo na frente da casa, porque estava demais. Que os vizinhos começaram a se assustar com a gritaria e com o acusado tentando quebrar as coisas do caminhão do pai dele. Que foi o maior pampeiro. Que o acusado tinha que ficar longe e até falou que ele não podia ir lá, mas ele dizia que a rua é pública e que ele pisava onde quisesse. Que o acusado tem problemas com consumo de bebida alcoólica e drogas. Que nesses dois dias, o réu aparentava ter usado muito essas substâncias. Que o réu pediu dinheiro para o pai dele e o pai dele não deu, e foi aí que ele se revoltou e foi para cima deles. Que o pai do acusado não deu dinheiro para ele. Que durante esse período de convivência da depoente com seu namorado, o réu se fazia presente. Depois que o acusado passou a ter contato com a mãe dele, que mora em Assis Chateaubriand, ele passou a fazer esses ataques contra a depoente. Que até falou para o sr. Juventino falara para o acusado ir morar com a mãe dele, porque a depoente não é obrigada a lidar com isso. Que o acusado achava ruim porque queria entrar na casa da depoente. Que o acusado morava na rua, porque tinha vezes que o pai dele não aguentava ele dentro do caminhão. Que o pai do acusado tentou internar duas vezes, mas o réu não quis ficar internado. Que não sabe se o acusado faz uso de remédios. Que a mãe do réu também encaminhou uma internação em Assis, mas o réu não quer ser internado. Confirma que no dia 02 de novembro de 2024, o réu realmente a ameaçou. Depois da ameaça, o réu parou de passar na sua casa, mas depois teve o afastamento da medida protetiva, o réu voltou a ameaçá-la. Que em novembro de 2024 o réu a ameaçou, falando que ia matá-la e dar um tiro na sua cabeça. No dia 05 de janeiro, o réu também a ameaçou, falando que se a encontrasse na rua, iria matá-la. Que as duas ameaças foram de morte e o réu sempre dizia que se pegasse a depoente na rua, iria matá-la. Que até quando sai de casa à noite, sai na companhia de sua irmã ou de sua sobrinha. Que presenciou o que o acusado disse para a sua irmã no dia 05 de janeiro. Que nesse dia ele xingou a sua irmã de vagabunda, sem vergonha e que ela tinha que fazer as coisas, e não fazia. Que o réu chamou a sua irmã de vagabunda, biscate e sem vergonha. Em relação à sua irmã, confirma que o réu usou os termos “vagabunda e sem vergonha”. (Mídia de mov. 104.7). A informante L.C.d.S.F., irmã da ofendida C.C.d.S. e vítima do 5º fato descrito na denúncia, ao ser ouvida em juízo, confirmou a prática dos delitos cometidos contra sua irmã. Senão vejamos: “Que mora com a sua irmã C.C.d.S. e com a sua sobrinha Ester aqui em Toledo. Que tem mais de 60 anos. Que a sua irmã é solteira. Que conhece o Juventino e ele é o namorado da sua irmã. Que a sua irmã e o Juventino namoram há bastante tempo, mas ele não mora na mesma casa que elas. Que o Juventino mora no caminhão dele, pois ele é caminhoneiro. Que conhece o acusado MAURÍCIO e ele mora junto com o pai dele, no caminhão. Confirma que é comum o Juventino estacionar o caminhão perto de sua casa, nos finais de semana. Que o Juventino para lá na frente para lavar as roupas dele. Confirma que o acusado lhe ofendeu no dia dos fatos (05 de janeiro). Que nesse dia, o acusado xingou a depoente e sua irmã com nomes feios. Quando o acusado está bêbado, ele fica xingando os outros. Que estava dentro de casa quando o acusado a xingou, e ele a xingou enquanto estava na rua. Que nesse dia o acusado estava chutando as coisas, quebrando, jogando pedras. Que nesse dia o Juventino estava junto. Que o Juventino pedia para o acusado parar, mas ele não parava. Que o acusado a xingava, chamando de “macaca”, “bucetuda”, entre outros palavrões, igual xingou a sua irmã. Que o acusado também xingou a sua irmã com palavrões feios, referindo-se à cor dela. Que nesse dia o acusado ameaçou a sua irmã, falando que ia pegar ela de faca na estrada, e que se a encontrasse, iria matá-la. Que essas ameaças foram só para a sua irmã. Que a sua irmã estava em casa no momento dos fatos. Que o acusado começou a xingá-las por nada. Elas estavam dentro de casa e o acusado as xingava na rua. Que a sua irmã reagiu no dia, pegando uma foice, porque ela ficou nervosa. Que era comum o acusado ofender a sua irmã desse jeito e ele não a respeitava. Que não sabe por que o acusado age dessa forma. Que o acusado não as visitava. Que a sua irmã nunca lavou roupas, nem fez comida para o réu. Que o réu pedia para a sua irmã fazer isso, mas ela não fazia. Quem fazia comida para o réu era o pai dele, e não a sua irmã. Que teve um outro dia que o acusado xingou e maltratou a depoente e sua irmã. Que o acusado tem problemas com consumo de bebida alcoólica e drogas. Que acha que nesse dia que o acusado proferiu ofensas, ele havia feito uso de álcool e drogas. Que o acusado estava bem alterado nesse dia. Confirma que teve um dia que o acusado jogou pedra na residência e quebrou o vidro da casa. Que por várias vezes ele já jogou pedra no imóvel. Que naquele dia, ele jogou pedra e quebrou o vidro da casa. Que naquele dia a sua irmã chamou os guardas e eles foram até o local. Que a sua irmã está doente e vive no médico. Que a sua irmã tem depressão. Que essas situações envolvendo o acusado deixam a sua irmã doente. Que a sua irmã não pode nem ver o acusado na frente dela. Que o acusado não toma medicamentos. Que não sabe se o réu já foi internado.” (Mídia de mov.104.6) Por sua vez, o guarda municipal Dario Leonel Balieiro, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou sua participação na ocorrência que resultou na prisão em flagrante do acusado em 05 de janeiro de 2025. Nesse sentido foi o seu depoimento: “Que na data dos fatos, a central informou a equipe do depoente que uma pessoa havia solicitado a presença da viatura, porque ela tinha uma medida protetiva. Chegando no local, a vítima informou que o acusado era seu enteado. Que, segundo a vítima, o acusado teria a xingado de várias palavras, como “negra”, “sua vaca”, “preta nojenta”. Que na ocasião a vítima passou as características das vestes do acusado e há uns oitenta metros da residência, ele foi localizado. Que voltaram até a residência e a vítima confirmou que o abordado era o acusado. Diante dos fatos, encaminharam a vítima e o suposto autor à 20ª SDP. Que o acusado foi localizado há oitenta metros da residência da vítima. Que o acusado disse que dormia em um caminhão do pai dele, que fica ali próximo. Que o caminhão estava perto do local, no lado debaixo. Que o acusado não apresentou nenhuma justificativa dessas ofensas. Que a vítima falou que também foi ameaçada de morte. Que o acusado estava agitado no momento dos fatos. Que a vítima C. C.d.S., disse que estava com visitas em casa e que o réu começou a xingá-la. Que na ocasião não foi informado à equipe se alguma delas fez uso de foice, nem mencionaram se o acusado havia danificado anteriormente a casa dela. Que o pai do réu estava no local e chegou próximo da abordagem, querendo que a equipe desse voz de prisão, mas o depoente falou que precisavam voltar na residência para ver se a vítima tinha interesse na representação. Que o pai do acusado queria que a equipe desse voz de prisão ao abordado. Que levaram o acusado até a residência, e encaminharam ele e a vítima até a 20ª SDP. Na ocasião, o pai do réu falou que não aguentava mais o filho. Que o acusado estava bem agitado no dia. Que foi a vítima quem explicou a situação para a equipe. ” (Mídia de mov. 104.4). Ao seu turno, o informante Juventino Frageri Sobrinho, pai do acusado, ao ser ouvido em juízo, disse, em síntese: “Que o acusado mora dentro do caminhão, praticamente junto com o depoente. Que a sua profissão é caminhoneiro. Que o acusado morava dentro do caminhão e trabalhava com o depoente. Que ficava com a vítima C.C.d.S., e quando ia visitá-la, estacionava seu caminhão perto da casa dela. Que o caminhão ficava estacionado próximo da residência apenas uma noite. Sobre o que as vítimas falaram, 99% são aumentados. Que elas atacam muito o acusado porque as duas querem que ele coma coisas do lixo. Que as duas não querem nem que o depoente faça comida para o acusado, quando ele está com o caminhão estacionado ali perto. Em relação ao episódio ocorrido no dia 02/11/2024, o acusado tacou pedra porque elas jogaram coisas nele. Que o acusado jogou a pedra porque foi se defender também. Que a vítima pegava foice, pau, para querer matar o acusado na frente do caminhão. Que até queria internar o acusado, mas a vítima C.C.d.S. o denunciou por tudo que é coisa. Que nesse dia que o acusado quebrou o vidro, tanto o acusado como a vítima se ofenderam. Que a vítima também não é flor que se cheira, porque ela é brava. Que possuem o costume de chamar a C.C.d.S. de neguinha. Todos chamam a vítima de neguinha. Que a Clarice e o acusado começaram a se atacar, porque ela não quer que o acusado fique perto da casa dela. Que o acusado falou umas palavras para a vítima, mas nem foi para prejudicá-la. Que o acusado falou isso porque estava nervoso e meio embriagado. Depois disso, o depoente pegou o caminhão e foi embora. Que o acusado tem problemas com consumo de bebida. Que queria internar o acusado, porque ele tem problemas com bebida e drogas. Que luta para ter uma carta para conseguir internar o acusado. Que foi várias vezes no Fórum, mas não consegue um papel para internar o acusado. Que dá comida, roupa e remédios para o acusado, para o que ele precisar, porque são de baixa renda. Que o acusado não ameaçou a vítima naquele dia e isso é ‘fricoti’. Que o que a vítima C.C.d.S. fala, as irmãs dela obedecem. Que a vítima C.C.d.S. manda em tudo. Quem ameaçou mesmo de morte foi a vítima C.C.d.S., porque ela pegou a foice e foi para a rua, falando que ia matar o interrogado. Que antes da C.C.d.S. pegar a foice, o acusado estava discutindo com o depoente, porque o depoente queria que ele parasse de beber. Que estava tentando conversar com o réu de boa, mas ele estava surtando, porque queria pegar dinheiro para beber. Depois disso, a vítima entrou na discussão e começou o rolo. Que precisa do acusado porque está com problemas no coração, fez cateterismo, e na safra não consegue tirar a lona, cobrir o caminhão, trocar o pneu sozinho. Que a vítima C.C.d.S. pegou a foice na última situação, ocorrido em 05 de janeiro de 2025. Que esse episódio da pedra foi um deslize, nem foi tanta coisa. Que esse episódio na pedra ocorreu no episódio anterior, em 02 de novembro de 2024. Que de uns tempos para cá, o acusado e a vítima C.C.d.S. não estão se acertando. Que a vítima não quer que o depoente dê comida para o acusado, mas não pode deixar seu filho com fome. Que a vítima não deixa o acusado entrar na casa, não dá comida para ele, não deixa ele tomar banho. Que a casa é da vítima C.C.d.S., mas o depoente a ajuda a pagar a comida. Que a vítima negava comida e banho para o réu, e o depoente precisava levá-lo ao posto para tomar banho. Que vai ‘cair fora’ e mudar dali, pois não quer mais essa situação. Que é difícil deixar o caminhão em outro lugar, porque deixa o veículo no local apenas uma noite e depois já sai dali. Que tem medo de deixar o caminhão longe, porque é a única coisa que tem. Que passa apenas uma noite na casa da vítima, para poder lavar as suas roupas, e já sai. Sobre o episódio ocorrido no dia 05 de janeiro de 2025, a L.C.d.S.F., nem sabe o que fala. Que a L.C.d.S.F.,faz tudo o que a irmã quer. Que não escutou, nem presenciou o acusado ofendendo a Lúcia. Que o acusado nunca xingou a Lúcia e até gostava dela, dava fumo para ela fumar. Foi a vítima C.C.d.S quem fez a L.C.d.S.F., vir como testemunha. Que falou para a C.C.d.S parar de fazer bobeira com a lei. Que ainda é namorado da C.C.d.S, mas já está saindo fora, porque não tem jeito mais. Está relacionado com a C.C.d.S. há tempos. Que no início era tudo uma maravilha, mas de uns anos para cá, ela e o acusado começaram a se desentender. Enquanto a mãe da vítima estava viva, era tudo uma maravilha, e depois tudo se complicou. Que a casa era da mãe da vítima C.C.d.S. e é ela quem está tomando conta, pois a casa é dos herdeiros. Depois da morte da mãe da vítima, o réu não pode mais entrar no local, não pode dormir, comer, nem tomar água. Que a mãe da vítima tolerava a presença do acusado, mas a vítima C.C.d.S., não. Antes da mãe da vítima morrer, ela pediu para o depoente cuidar da namorada. Que estava tentando, mas não dá mais e é obrigada a ‘cair fora’. Que queria que liberassem o acusado, para poder ir embora para Assis Chateaubriand. Que sobre esse episódio da foice, o réu estava no caminhão para fazer comida, e a vítima atrás dele com uma foice e cabo de enxada. Que nesse episódio da foice, os dois discutiram. Que a vítima xingou muito o acusado de inúmeras palavras, que doía até no depoente. Que o acusado estava meio embriagado e a vítima o ofendeu com tudo que é tipo de palavra. Que quer levar o acusado a uma clínica, para ser internado. Antes disso, o réu não foi internado. Que precisa fazer o internamento do réu, porque ele não aceita espontaneamente.” (Mídia de mov. 104.5). Por fim, o acusado MAURÍCIO FRAGERI NETO, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou ter ofendido a vítima usando xingamentos referentes a sua raça e cor. Nesse sentido, segue a íntegra de seu interrogatório: “Em relação ao 1º fato ocorrido no dia 02/11/2024, ele não é verdadeiro. Que nunca chamou a vítima desses nomes descritos na denúncia. Que nesse dia não havia ingerido álcool, nem drogas. Que nesse dia a vítima foi xingá-lo porque o interrogado dorme no caminhão. Que sempre quando abre a gaveta do caminhão para fazer comida, a vítima começa a xingá-lo e ofendê-lo. O caminhão fica estacionado na esquina da casa da vítima. Que a vítima sai de dentro do quintal e vai até o lado do caminhão, para xingar o interrogado. Que a vítima faz isso porque não quer que o interrogado fique ali naquele local. Que nesse dia não jogou pedras na janela da casa da vítima. Que não ameaçou a vítima nessa data e nunca falou que a mataria. Que já foi dependente químico, mas não uso mais drogas. Que não usa drogas há uns oito meses. Em relação aos fatos ocorridos no dia 05 de janeiro, nega ter injuriado a vítima. Que era a vítima quem o xingava. Que nesse dia estava fazendo sua comida, sua janta, e a vítima foi até o portão para xingá-lo. Que a vítima até foi com uma foice em sua direção e um pedaço de pau, querendo pegá-lo. Que era a vítima quem estava o ameaçando, e o interrogado não falou nada. Depois que viu a foice, discutiu com a vítima, mas não a xingou, nem nada. Que nesse dia não havia feito uso de álcool. Que nesse dia ficou nervoso porque a vítima não parava de ofendê-lo. Que queria um dinheiro para tomar uma cachaça e foi isso que aconteceu. Antes de entrar em surto, a vítima foi até o local e começou a ofendê-lo. Que nesse dia, não agrediu o seu pai. Que nunca agrediu o seu pai, nem jogou pedras. Quando fica em abstinência, se recorda de tudo o que acontece. Que não toma nenhuma medicação. Que não ameaçou a vítima no dia 05 de janeiro de 2025, falando que iria matá-la. Depois que a vítima pegou a foice e os dois discutiram, saiu do local e encontrou os policiais. Que durante a discussão, não chamou a vítima de macaca, nem falou que iria matá-la. Que nega que nesse mesmo dia tenha injuriado a informante L.C.d.S.F., irmã da vítima C.C.d.S.. Que a vítima L.C.d.S.F., é a pessoa com quem o interrogado mais se dá bem. Que a L.C.d.S.F. não interferiu na briga e o interrogado nem sabia que ela estava na casa no momento dos fatos. Que jamais xingaria a vítima L.C.d.S.F., porque ela é a pessoa melhor que tem. Se fosse pela vítima L.C.d.S.F., o interrogado moraria na mesma casa. Que não lembra de o seu pai ter pedido a prisão no dia dos fatos. Não lembra do seu pai pedindo para prender o interrogado e acha que não foi bem isso. Que não lembra como foi, mas acha que o seu pai não pediu para prendê-lo. Que a casa sempre foi da mãe da vítima C.C.d.S. Depois que a mãe da vítima faleceu, foi a C.C.d.S. quem ficou cuidando da casa. Antes do falecimento da mãe da C.C.d.S., o interrogado tinha permissão para ingressar no local, e tinha até um quarto que o interrogado podia dormir, tomar banho e comer. Depois que a mãe da vítima faleceu, a vítima o proibiu de tudo.” (Mídia de mov. 104.3). Assim, ao final da instrução processual, o conjunto probatório reunido autoriza um juízo de convicção seguro de que o réu MAURICIO FRAGERI NETO efetivamente injuriou a vítima C.C.d.S., utilizando elementos relacionados à raça e à cor, incidindo, portanto, na conduta descrita no art. 2°-A, “caput” da Lei 7.716/89, por duas vezes. Apesar da negativa de autoria por parte do réu, verifica-se que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a vítima confirmou a prática delitiva, demonstrando coerência em seus relatos. Ao prestar esclarecimento em juízo, a vítima declarou que o acusado é seu enteado e que mantém um relacionamento com o pai dele, Juventino Frageri Sobrinho, há aproximadamente 13 ou 14 anos. Informou que seu namorado costuma frequentar sua casa aos finais de semana para lavar roupa. Relatou que, sempre que o caminhão de Juventino ficava estacionado em frente ao seu imóvel, o réu ia até o local para incomodá-la. A ofendida afirmou que o acusado exigia que ela preparasse comida e cuidasse de suas roupas, alegando que essas eram suas obrigações, o que ela sempre negava. Confirmou que as ofensas ocorriam sempre que se recusava a atender aos pedidos do réu, que queria entrar na casa, tomar banho e dormir ali, mas era impedido por ela. Em razão disso, ele a insultava com palavras agressivas e ofensivas. Em relação aos fatos ocorridos no dia 02/11/2024 (1º fato), a vítima relatou que estava em casa quando o pai do acusado chegou com o caminhão. Relatou que, como já havia presenciado episódios de agressividade do réu, olhou pela janela para verificar a situação, momento em que o acusado começou a jogar pedras contra sua residência. Disse que, ao avisar ao acusado que chamaria a polícia, ele passou a proferir ofensas de cunho racial, dizendo: “chama a polícia, ‘negra’, ‘preta’, ‘sua macaca’, satanás”, entre outras palavras. A vítima também afirmou que, nessa mesma ocasião, o acusado a ameaçou de morte. Quanto ao episódio ocorrido em 05/01/2025 (3º fato), a vítima confirmou novamente a prática do delito de injúria racial. Relatou que seus sobrinhos estavam em sua casa quando seu namorado chegou. Disse que, algum tempo depois, o acusado foi até o caminhão de seu pai e começou a agredi-lo, exigindo dinheiro. A vítima declarou que, ao sair de casa para verificar o que ocorria, o acusado passou a xingá-la e a ameaçá-la. Dentre as palavras proferidas, mencionou que o réu a chamou de "macaca", "vagabunda", entre outras ofensas. Disse que, revoltada com os ataques verbais, pegou uma foice para se defender, ocasião em que o réu fugiu do local. Afirmou que, nesse mesmo dia, o réu também a ameaçou de morte, dizendo que, se a encontrasse na rua, a mataria. A palavra da vítima encontra respaldo nas declarações da informante L.C.d.S.F. e do guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência. Ao ser ouvida em juízo, a informante L.C.d.S.F. declarou que sua irmã mantém um relacionamento com o pai de MAURÍCIO FRAGERI NETO. Afirmou que, quando o acusado está bêbado, ele costuma xingar as pessoas. Relatou que, em 05 de janeiro de 2025, o acusado foi até sua casa e insultou sua irmã com palavras ofensivas, incluindo termos discriminatórios referente à cor. Relatou que, além das agressões verbais, o acusado ameaçou sua irmã, dizendo que, se a encontrasse na rua, a mataria, e que a pegaria com uma faca na estrada. Disse ainda que, indignada com o comportamento do acusado, sua irmã reagiu pegando uma foice. A depoente também afirmou que o acusado frequentemente ofendia sua irmã e não a respeitava. Relatou que, em outra ocasião, o réu jogou pedras contra a residência, quebrando o vidro da casa. Por fim, esclareceu que esse comportamento ocorreu várias vezes, o que levou a sua irmã a acionar as autoridades policiais. Por sua vez, o guarda municipal Dario Leonel Balieiro, ao ser ouvido em juízo, afirmou que, em 05/01/2025, a central recebeu um chamado de uma pessoa que possuía medida protetiva e solicitava a presença da viatura. Segundo o depoente, ao chegarem ao local, a vítima informou que o acusado era seu enteado e que ele a havia xingado com palavras ofensivas e discriminatórias, além de ameaçá-la de morte. Deste modo, apesar de o réu ter alegado em juízo que não proferiu palavras pejorativas contra a vítima relacionadas à sua raça e cor, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para fundamentar sua condenação no presente caso. Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou a veracidade dos fatos ocorridos em 2 de novembro de 2024 (1º fato), alegando que jamais proferiu ofensas contra a vítima C.C.d.S. Segundo ele, foi a própria vítima quem teria iniciado as agressões verbais contra si. Relatou que, naquele dia, ao abrir a gaveta do caminhão para preparar comida, a vítima começou a xingá-lo e ofendê-lo sem motivo. Afirmou que, naquela ocasião, não atirou pedras na janela da casa da vítima, tampouco discutiu ou a ameaçou de morte. Já em relação ao episódio ocorrido no dia 5 de janeiro de 2025 (3º fato), o réu negou qualquer prática delitiva. Segundo seu relato, ele estava preparando sua refeição quando a vítima se aproximou do portão e começou a insultá-lo. Alegou que, nessa mesma ocasião, a vítima foi em sua direção com uma foice e um pedaço de pau, tentando atacá-lo. Relatou que, ao visualizar a foice, iniciou uma discussão com a vítima, mas negou ter proferido xingamentos ou ameaças. Disse que, após o confronto, saiu do local e encontrou os policiais, sendo preso em flagrante. Por fim, esclareceu que, durante a discussão, não chamou a vítima de "macaca" nem a ameaçou de morte. Em razão disso, a defesa técnica pleiteia a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do CPP, sustentando que o acusado negou o cometimento dos delitos e que não há comprovação exata das palavras proferidas por ele. Sustenta, ainda, que há indicativos de falta de veracidade das declarações da vítima, considerando a conflituosa relação doméstica entre ambos. Alega que a presente demanda pode estar motivada pela intenção da vítima de afastar o acusado de sua residência. Além disso, sustenta que em um dos episódios a vítima teria ameaçado o acusado com o uso de uma foice e um pedaço de madeira, o que geraria dúvida razoável sobre a configuração dos crimes de injúria racial. Todavia, apesar da negativa do réu e da pretensão da defesa, suas declarações contrastam com as provas produzidas nos autos. Além disso, o depoimento do réu diverge do relato de seu próprio pai, Juventino Frageri Sobrinho, que, embora tenha tentado afastar a responsabilidade do filho no caso em análise, confessou que, em 2 de novembro de 2024, o acusado atirou pedras na residência da vítima e proferiu palavras ofensivas relacionadas à raça e à cor, pois estava nervoso e embriagado. Ainda, no que diz respeito ao fato ocorrido em 5 de janeiro de 2025, observa-se que o informante, mais uma vez, tentou eximir seu filho da responsabilidade criminal, alegando que os fatos teriam ocorrido em razão do comportamento da própria vítima, que, segundo ele, correu atrás do acusado com uma foice e um pedaço de pau. No entanto, conforme relatado pela vítima e por sua irmã, que presenciou o crime, tal reação foi uma resposta aos ataques do acusado, ocorrendo em momento posterior às injúrias raciais e ameaças perpetradas. Ademais, ao ser questionado sobre o delito de injúria racial, o informante afirmou que é comum chamarem a vítima C.C.d.S. de "neguinha". Confirmou, ainda, que o réu proferiu algumas palavras relacionadas à raça e à cor da vítima, embora tenha alegado que não houve intenção por parte de seu filho de ofendê-la ou prejudicá-la. Dessa forma, verifica-se que, apesar da negativa de autoria por parte do réu, seus relatos são contrários às demais provas produzidas nos autos, inclusive ao depoimento de seu próprio pai, que, mesmo tentando minimizar a conduta do acusado, acabou por confirmar, ainda que indiretamente, a prática dos crimes. A propósito, com relação ao fato ocorrido no dia 5 de janeiro, destaca-se que a informante L.C.d.S.F, relatou em juízo que as injúrias proferidas pelo réu foram presenciadas pelo informante Juventino. Segundo seu relato, na ocasião, o namorado de sua irmã tentou intervir, pedindo ao filho que parasse, mas sem sucesso. Ressalta-se, ainda, o depoimento do guarda municipal, que afirmou que, durante o atendimento da ocorrência, o próprio informante Juventino solicitou à autoridade policial que prendesse o filho, pois não suportava mais seu comportamento. Neste ponto, no que se refere às declarações apresentadas pelo informante Juventino Frageri Sobrinho em juízo, não se pode ignorar que ele é pai do réu e, possivelmente, alterou seus relatos com o objetivo de auxiliar o filho, eximindo-o das imputações descritas na denúncia. Contudo, considerando as contradições apresentadas e a relação de parentesco existente, o depoimento do informante deve ser analisado com as devidas ressalvas. Neste contexto, considerando que, nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos, conforme é o caso dos autos, imperiosa é a condenação do acusado. Ao contrário do que sustenta a defesa, não há nenhuma prova no processo que afaste a credibilidade da palavra da vítima, a qual se mostrou coesa em todas as oportunidades em que foi ouvida. Ademais, seus relatos estão em perfeita consonância com a prova documental e testemunhal constante nos autos, que comprovam que o réu atingiu a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com evidente dolo e consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. Com relação à importância da palavra da vítima, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).” Grifei. Desse modo, não obstante a pretensão formulada pela defesa técnica, não há que se falar em absolvição do acusado por insuficiência de provas. Os termos pejorativos utilizados pelo réu demonstram seu claro ânimo de injuriar, desprestigiar e desonrar a vítima, configurando o crime de injúria racial, tipificado no artigo 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89. Destaca-se que, injuriar significa ofender, insultar ou menosprezar alguém, de forma a diminuir o conceito que a vítima tem de si própria. Além disso, o crime previsto no artigo 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89, anteriormente estabelecido no artigo 140, §3º, do Código Penal, exige para sua configuração a comprovação do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de injuriar (animus injuriandi). Sobre o dolo específico exigido pelo referido tipo penal, leciona Cesar Roberto Bittencour (in Código Penal Comentado, p. 563): “(...) para a configuração da injúria por preconceito, é fundamental, além do dolo representado pela vontade livre e consciente de injuriar a presença do elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido, por razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.” Assim, pelas circunstâncias narradas, restou evidente nos autos o dolo específico do acusado em injuriar a vítima (animus injuriandi), na medida em que não apenas utilizou palavras referentes à cor e raça, mas o fez com o fim específico e consciente de macular a honra subjetiva da ofendida, em duas oportunidades distintas. Por fim, não obstante haja informações de que, na data dos fatos, o acusado estava sob a influência de álcool, não há que se falar em excludente da culpabilidade. A embriaguez, seja voluntária ou culposa, provocada pelo consumo de álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal do agente. Assim, não havendo provas de que o estado de embriaguez do réu tenha se dado por caso fortuito ou força maior, não há que se falar em exclusão da imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28, inc. II, do Código Penal. Também não se pode cogitar a isenção da pena ou a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 26, “caput” e parágrafo único, do Código Penal, sob a alegação de que o acusado não estava em pleno gozo de suas faculdades psíquicas devido a perturbação de saúde mental decorrente do vício em drogas. Isso porque não há qualquer indício nos autos de que o acusado sofresse de perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado em razão da dependência de substâncias entorpecentes. Além disso, não foi instaurado procedimento específico para verificar seu estado mental à época dos fatos, ônus que competia à defesa. Desta forma, ausente prova pericial, não há como reconhecer eventual inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do agente. Ante exposto, havendo provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva, e inexistindo causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu MAURICIO FRAGERI NETO pela prática do crime de injúria racial, por duas vezes, (art. 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89, 1º e 3º Fatos), é medida que se impõe. 2.2. Dos delitos de ameaça praticados contra a vítima C.C.d.S. (art.147, §1º, do Código Penal) – 2º Fato extraído dos autos n. 0016082-26.2024.8.16.0170, e 4º Fato extraído dos presentes autos O réu MAURICIO FRAGERI NETO também é acusado de ter cometido o crime de ameaça perpetrado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes. Narra a denúncia, quanto ao 2º fato descrito na denúncia, que, no dia 02 de novembro de 2024, em horário não precisado mas certo que durante o período da manhã, na residência situada na Rua Carlos Drumond de Andrade, nº 941, Jardim Europa, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado MAURÍCIO FRAGERI NETO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima C.C.d.S.,, sua madrasta, por intermédio de palavras, ao dizer que pegaria a vítima na rua e iria matá-la, gerando na vítima temor de que o mal se concretizasse. Narra também a denúncia, quanto ao 4º fato descrito na denúncia, que, no dia 05 de janeiro de 2025, às 22h20min, na residência situada na Rua Carlos Drumond de Andrade, n.º 941, Jardim Europa/América, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado MAURÍCIO FRAGERI NETO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima C.C.d.S., sua madrasta, por intermédio de palavras, ao dizer que iria matá-la, gerando na vítima temor de que o mal se concretizasse. A materialidade dos delitos restou comprovada por meio boletim de ocorrência n. 2024/1377782 (mov.1.1) extraído dos autos de IP n. 0016082-26.2024.8.16.0170, em apenso; e do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1) e do boletim de ocorrência n.2025/16755 (mov.1.3), extraídos dos presentes autos. No que se refere a autoria, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme análise dos depoimentos colhidos em juízo. Segundo consta dos autos n. 0016082-26.2024.8.16.0170, a vítima C.C.d.S. compareceu à Delegacia da Mulher de Toledo/PR em 04/11/2024, requerendo a aplicação de medidas protetivas de urgência contra seu enteado, MAURICIO FRAGERI NETO. Segundo seu relato, ela já possuía medidas protetivas contra ele, mas estas foram revogadas. Na ocasião, a vítima informou que, no dia 01/11/2024, o acusado foi até sua residência e começou a proferir injúrias contra ela, chamando-a de “vagabunda” e “cadela”. Disse que, no dia seguinte, ele retornou ao local e proferiu novas injúrias e ameaças, chamando-a de "cadela" e "macaca", além de dizer que iria matá-la e que a pegaria na rua e a mataria. Ainda conforme seu relato, no mesmo dia, o réu pegou uma pedra e a lançou contra sua janela, causando danos (mov. 12.3 dos autos de IP, em apenso). Em 05/01/2025, a vítima solicitou a presença da autoridade policial em sua residência, cujo chamado resultou na prisão em flagrante do acusado MAURÍCIO FRAGERI NETO. Ao ser ouvida na fase investigativa, a vítima detalhou os acontecimentos que levaram à prisão de seu enteado, destacando o seguinte: “Que estava em casa e seus sobrinhos foram passar o domingo com ela. Que já tinha acabado de rezar o terço e foi conversar com a sua irmã atrás da casa. Que passado um tempo, a sua irmã foi até a frente da casa para ver o que estava acontecendo no lote da frente, e o acusado proferiu ofensas contra ela, chamando-a de ‘biscate’, ‘vagabunda’ e ‘nega preta’. Que foi ver o que estava acontecendo e o acusado também a xingou, falando: “o que foi sua ‘macaca’, ‘nega preta’, ‘fedida’, ‘vagabunda.” Que o acusado começou a xingá-las e falou que ia matar a depoente, jurando que iria matá-la. Que falou para sua irmã que iria chamar a polícia, e então chamou a equipe, escondida. Que foi o acusado MAURÍCIO quem fez isso. Confirma que o acusado a xingou de ‘macaca’ ‘preta’, ‘nojenta’ e falou que iria matá-la. Que ele também a xingou de ‘vagabunda’, ‘biscate’. Que solicitou medida protetiva contra o acusado, mas não sabe se ele já foi intimado. Que a irmã Lúcia estava presente no momento dos fatos. Que o acusado ficou a ameaçando e xingando no meio da rua. Que não pode nem sair na rua, pois sente vergonha.” (Termo de depoimento de mov.1.8 e mídia de mov.1.9 dos presentes autos). Em juízo, a vítima ratificou os depoimentos prestados extrajudicialmente, afirmando que o acusado proferiu ameaças de morte contra ela em duas ocasiões distintas. Em relação ao fato ocorrido no dia 02/11/2024 (2º fato), a vítima declarou que estava em casa quando o pai do acusado chegou com o caminhão. Relatou que, como já havia presenciado episódios de agressividade do réu, olhou pela janela para verificar a situação, momento em que o acusado começou a jogar pedras contra sua residência. Disse que, ao avisar ao acusado que chamaria a polícia, ele passou a insultá-la com ofensas raciais. A vítima afirmou que, nessa mesma ocasião, o acusado também a ameaçou de morte, dizendo que a mataria e rasgaria sua barriga caso a encontrasse na rua. Confirmou que as ameaças eram de morte e que ele chegou a afirmar que daria um tiro em sua cabeça. Quanto ao episódio ocorrido em 05/01/2025 (4º fato), a vítima confirmou novamente a prática do delito de ameaça. Relatou que seus sobrinhos estavam em sua casa quando seu namorado chegou. Disse que, algum tempo depois, o acusado foi até o caminhão de seu pai e começou a agredi-lo, exigindo dinheiro. A vítima declarou que, ao sair de casa para verificar o que ocorria, o acusado passou a xingá-la e a ameaçá-la. Quanto às palavras proferidas, declarou que o réu a chamou de "macaca", "vagabunda", entre outras ofensas, além de dizer que a mataria. Disse que, revoltada com os ataques verbais, pegou uma foice para se defender, ocasião em que o réu fugiu do local. Afirmou que, nesse mesmo dia, o réu também disse que, se a encontrasse na rua, a mataria (mídia de mov. 104.7). De igual modo, a informante L.C.d.S.F., irmã da ofendida C.C.d.S. e vítima do 5º fato descrito na denúncia, ao ser ouvida em juízo, confirmou a prática dos delitos. Segundo a informante, ela reside em Toledo com sua irmã C.C.d.S. e sua sobrinha. Relatou que sua irmã mantém um relacionamento com o pai do acusado e que é comum ele estacionar o caminhão perto da residência nos finais de semana, para lavar roupas. A depoente afirmou que, quando o acusado está bêbado, ele costuma xingar as pessoas. Disse que, no dia 05 de janeiro de 2025, o acusado foi até sua casa e insultou sua irmã com palavras ofensivas, incluindo termos discriminatórios referente à cor. Relatou que, além das agressões verbais, o acusado ameaçou sua irmã, dizendo que, se a encontrasse na rua, a mataria, e que a pegaria com uma faca na estrada. Disse que tais crimes foram presenciados por Juventino, que tentou intervir, pedindo para o acusado parar, mas sem sucesso. Disse ainda que, indignada com o comportamento do acusado, sua irmã reagiu pegando uma foice. A depoente também afirmou que era comum o acusado ofender sua irmã dessa maneira e não a respeitar. Relatou que, em outra ocasião, o réu jogou pedras contra a residência, quebrando o vidro da casa. Por fim, esclareceu que esse comportamento ocorreu várias vezes, levando sua irmã a acionar as autoridades (mídia de mov.104.6). Por sua vez, o guarda municipal Dario Leonel Balieiro, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou sua participação na ocorrência que resultou na prisão em flagrante do acusado. De acordo com o depoente, no dia 05/01/2025, a central recebeu um chamado de uma pessoa que possuía medida protetiva e solicitava a presença da viatura. Segundo o depoente, ao chegarem ao local, a vítima informou que o acusado era seu enteado e que ele a havia xingado com palavras ofensivas e discriminatórias, além de ameaçá-la de morte. O depoente afirmou ainda que, durante o atendimento da ocorrência, o próprio informante Juventino solicitou a prisão de seu filho, alegando que suportava mais seu comportamento (mídia de mov. 104.4). Assim, analisando os depoimentos acima colhidas, verifica-se que o conjunto probatório é suficientemente seguro para indicar o acusado como sendo o autor dos delitos de ameaça perpetrados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, nos exatos termos descritos na denúncia. O réu, ao ser interrogado em juízo, negou a veracidade dos fatos ocorridos em 2 de novembro de 2024 (2º fato), alegando que jamais proferiu ofensas contra a vítima C.C.d.S. Segundo ele, foi a própria vítima quem teria iniciado as agressões verbais contra si. Relatou que, naquele dia, ao abrir a gaveta do caminhão para preparar comida, a vítima começou a xingá-lo e ofendê-lo sem motivo. Afirmou que, naquela ocasião, não atirou pedras na janela da casa da vítima, tampouco discutiu ou a ameaçou de morte. No que se refere ao episódio ocorrido no dia 5 de janeiro de 2025 (4º fato), o réu também negou a prática delitiva. Segundo seu relato, ele estava preparando sua refeição quando a vítima se aproximou do portão e começou a insultá-lo. Alegou que, nessa mesma ocasião, a vítima foi em sua direção com uma foice e um pedaço de pau, tentando atacá-lo. Relatou que, ao visualizar a foice, iniciou uma discussão com a vítima, mas negou ter proferido xingamentos ou ameaças. Disse que, após o confronto, saiu do local e encontrou os policiais, sendo preso em flagrante. Por fim, esclareceu que, durante a discussão, não chamou a vítima de "macaca" nem a ameaçou de morte (mídia de mov. 104.3). Por sua vez, o informante Juventino Frageri Sobrinho, pai do acusado, ao ser ouvido em juízo, tentou afastar a responsabilidade criminal de seu filho, alegando não ter presenciado qualquer ameaça em face da vítima. No que tange ao fato ocorrido em 2 de novembro de 2023, o informante alegou que, naquele dia, houve uma discussão entre o réu e a vítima em razão do comportamento da própria vítima. De acordo com o informante, naquela ocasião, o acusado atirou pedras na residência da vítima e proferiu palavras ofensivas relacionadas à sua raça e cor, pois estava nervoso e embriagado, mas negou ter presenciado qualquer ameaça. Já em relação ao fato ocorrido em 5 de janeiro de 2025, o informante sustentou que houve ofensas recíprocas. Alegou, ainda, que os fatos teriam ocorrido em razão da atitude da própria vítima, que, segundo ele, correu atrás do acusado com uma foice e um pedaço de pau (mídia de mov. 104.5). Todavia, não obstante as declarações apresentadas pelas partes, no sentido de que o réu não teria cometido os delitos descritos na denúncia, verifica-se que suas versões, além de divergentes entre si, estão em desacordo com as demais provas constantes nos autos, não merecendo credibilidade. A vítima C.C.d.S., em todas as oportunidades em que foi inquirida, confirmou a prática dos delitos descritos na denúncia. Além disso, seus relatos foram corroborados pelas declarações da informante L.C.d.S.F. e pelo depoimento do guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência. Desse modo, considerando que, nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos, conforme é o caso dos autos, imperiosa é a condenação do acusado. No presente caso, percebe-se que a vítima narrou os fatos de forma clara e objetiva, ratificando o seu depoimento prestado extrajudicialmente. Dessa maneira, seu relato assume preponderante importância como meio de prova. Com relação à importância da palavra da vítima, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-esposa, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima e da testemunha, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absorver o agravante por atipicidade formal e insuficiência probatória demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023) – grifei. Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, não há dúvidas de que o réu incorreu nas sanções penais do artigo 147 “caput”, do Código Penal. A defesa requer a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do CPP, sustentando que o acusado negou o cometimento dos delitos e que não há comprovação exata das palavras proferidas por ele. Argumenta, ainda, que há indicativos de falta de veracidade das declarações da vítima, considerando a conflituosa relação doméstica entre ambos. Alega que a presente demanda pode estar motivada pela intenção da vítima de afastar o acusado de sua residência. Além disso, sustenta que em um dos episódios a vítima teria ameaçado o acusado com o uso de uma foice e um pedaço de madeira, o que geraria dúvida razoável quanto à configuração dos crimes de ameaça. Contudo, ao contrário do que sustenta a defesa, não há nenhuma prova nos autos que afaste a credibilidade da palavra da vítima, a qual se mostrou coesa nas duas oportunidades em que foi ouvida. Além disso, os relatos da ofendida estão em consonância com a prova documental e testemunhal produzida no feito, que comprovam que o réu ameaçou causar-lhe mal injusto e grave por meio de palavras, por duas vezes distintas. Não bastasse, não há qualquer indicativo nos autos de que a imputação descrita na denúncia se trata de uma falsa acusação por parte da vítima, razão pela qual, as suas declarações merecem especial credibilidade. Ademais, no que diz respeito à tese de que, no dia 05/01/2025, a vítima teria ocorrido atrás do acusado com uma foice e um pedaço de pau, tal circunstância não constitui óbice para a condenação do acusado. Isso porque, conforme relatado pela própria vítima e por sua irmã, que presenciou o crime, tal reação foi uma resposta aos ataques do acusado, ocorrendo em momento posterior às injúrias raciais e ameaças perpetradas. Por fim, consigna-se que, embora o informante Juventino Frageri Sobrinho tenha buscado afastar a responsabilidade criminal do acusado no caso em análise, não se pode ignorar que ele é pai do réu e, possivelmente, alterou seus relatos com o objetivo de auxiliar o filho, eximindo-o das imputações descritas na denúncia. Dessa forma, diante das contradições apresentadas e da relação de parentesco existente, o depoimento do informante deve ser analisado com as devidas ressalvas. O Código Penal, em seu artigo 147, contempla o crime de ameaça da seguinte forma: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto de grave.” O §1º do referido artigo estabelece ainda que, “se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º, do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” Salienta-se que a conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício injusto e grave. Para caracterização do crime, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci: “É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado” (NUCCI, Código Penal Comentado, 6ª edição, p. 620). Ainda, segundo MIRABETE, a conduta típica pode ocorrer de formas diversas: por palavras, escritos, gesto, desenhos, pode ser direta, indireta ou reflexa, pode ser explícita, implícita ou encoberta, pode ser condicional e à distância ou transmitida à vítima por terceiro, mas o importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP” (MIRABETE, Julio F. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2007. p. 1184). Oportuno destacar que, sendo crime de natureza formal, o delito atinge a consumação quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de ter se concretizado o mal prenunciado. Na lição de CARRARA: “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido. A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa” (Apud NELSON HUNGRIA, Comentários, cit., v. VI, p.182). Nesse norte, é inegável que o conjunto probatório dos autos retrata fielmente o quadro de violência psíquica perpetrada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar, ou seja, ameaças proferidas pelo réu MAURÍCIO FRAGERI NETO, contra a vítima C.C.d.S., sua madrasta. Com efeito, as palavras proferidas pelo réu, de que ‘pegaria a vítima na rua e iria matá-la’, e que ‘iria matá-la’, são suficientes para configurar o mal injusto e grave. Salienta-se ainda que, que, conforme depoimento prestado pela vítima em juízo, as ameaças proferidas pelo réu eram sérias e a deixaram atemorizada. Tanto é que solicitou a presença da autoridade policial e foi até a delegacia. Portanto, a ameaça foi realmente grave e relevante para o Direito Penal. Consigna-se, por fim, que a ameaça proferida em momento de exaltação ou depois do uso voluntário de substâncias entorpecentes ou ingestão de bebida alcoólica, não é suficiente para retirar a tipicidade da conduta. Neste sentido, as lições de CESAR ROBERTO BITTENCOURT: "(...) O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio eu o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas (...)." (Bitencourt, Cesar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed. São Paulo. Saraiva, 2013, pg. 423) Neste sentido também é o entendimento do e. Tribuna de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). CONDENAÇÃO. À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TEREM OS FATOS OCORRIDO DURANTE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO O TEMOR IMPINGIDO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001046-56.2013.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018) . Grifei. Desse modo, é prescindível para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo e refletido, bastando que sua conduta seja capaz de provocar temor na vítima, o que ocorreu na espécie. Ante o exposto, a conduta do acusado de ameaçar a ofendida por meio de palavras, em duas oportunidades distintas (2º e 4º fatos), configura a figura típica prevista no art. 147, do Código Penal. 2.2.1. Da causa de aumento prevista no §1º, do art. 147, do CP O Ministério Público imputou ao acusado o delito de ameaça com a causa de aumento de pena de ter sido praticado contra a mulher, por razões do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A, do Código Penal. O referido parágrafo estabelece que há razões da condição de sexo feminino quando o crime envolve i) violência doméstica e familiar; ou ii) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A violência doméstica e familiar é conceituada no art. 5º da Lei nº 11.340/06. Vejamos: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; II - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No presente caso, restou devidamente demonstrado que a vítima C.C.d.S. mantinha um relacionamento amoroso duradouro com o pai do acusado, por aproximadamente 13 anos. Dessa forma, o crime foi praticado no contexto das relações domésticas e familiares existentes, conforme narra a denúncia, em virtude da relação existente entre o acusado e a vítima C.C.d.S., sua madrasta. Assim, considerando que a ameaça foi perpetrada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar, incide a causa de aumento prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal. Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu MAURICIO FRAGERI NETO, pela prática do crime de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes (2 e 4º fatos), no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei nº. 11.340/2006), é medida que se impõe. 2.3. Do delito de injúria racial praticado contra a vítima L.C.d.S.F. (art. 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89) – 5º Fato extraído dos presentes autos Por fim, o Ministério Público imputou ao acusado MAURÍCIO FRAGERI NETO a prática, em tese, do crime de injúria racial, tipificado no art. 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89, em desfavor da vítima L.C.d.S.F. Após a promulgação da Lei nº 14.532/2023, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2023, a injúria racial passou a ser considerada uma modalidade de racismo e, como tal, está sujeita às disposições da Lei nº 7.716/89. O artigo 2º-A da referida lei estabelece: "Art. 2º-A - Injurir alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023).” Segundo consta do 5º fato descrito na denúncia, no dia 05 de janeiro de 2025, às 22h20min, na residência situada na Rua Carlos Drumond de Andrade, n.º 941, Jardim Europa/América, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado MAURÍCIO FRAGERI NETO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas e familiares existentes, injuriou a vítima L.C.d.S.F., irmã de sua madrasta, ao ofender a sua dignidade, utilizando de elementos referentes a raça, cor e etnia, chamando-a “macaca” e “nega suja”, atingindo a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa. A materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1) e do boletim de ocorrência n.2025/16755 (mov.1.3), extraídos dos presentes autos. Todavia, não há convicção segura acerca da autoria delitiva, necessária para a condenação do acusado. A vítima L.C.d.S.F., ao ser ouvida em juízo, relatou acerca dos fatos: “(...). Confirma que o acusado lhe ofendeu no dia dos fatos (05 de janeiro). Que, nesse dia, o acusado xingou a depoente e sua irmã com nomes feios. Quando o acusado está bêbado, ele fica xingando os outros. Que estava dentro de casa quando o acusado a xingou, e ele a xingou enquanto estava na rua. Que nesse dia o acusado estava chutando as coisas, quebrando, jogando pedras. Que nesse dia o Juventino estava junto. Que o Juventino pedia para o acusado parar, mas ele não parava. Que o acusado a xingou, chamando de “macaca”, “bucetuda”, entre outros palavrões, igual xingou a sua irmã. Que o acusado também xingou a sua irmã com palavrões feios, referindo-se à cor dela. (...). Que a sua irmã estava em casa no momento dos fatos. Que o acusado começou a xingá-las por nada. Elas estavam dentro de casa e o acusado as xingava na rua. Que a sua irmã reagiu no dia, pegando uma foice, porque ela ficou nervosa. Que era comum o acusado ofender a sua irmã desse jeito e ele não a respeitava. Que não sabe por que o acusado age dessa forma. (...).” (Mídia de mov.104.6) Todavia, embora a vítima tenha confirmado que foi ofendida pelo réu no dia 5 de janeiro de 2025, e que ele teria proferido diversos insultos, incluindo palavras de cunho racista, após o encerramento da instrução criminal, verifica-se ser o caso de improcedência da pretensão acusatória. Isso porque, apesar dos relatos da vítima, sua narrativa não foi confirmada pelas demais testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, ressalta-se que a própria vítima informou que sua irmã estava presente no momento dos fatos. Essa informação foi confirmada pela informante C.C.d.S., que afirmou estar em casa quando o acusado chegou ao local e começou a ofendê-la e ameaçá-la. Durante seu depoimento, a informante C.C.d.S. declarou que, no dia 05/01/2025, o acusado proferiu insultos contra sua irmã, chamando-a de "vagabunda", "biscate" e "sem vergonha". Contudo, na ocasião, a informante não fez qualquer referência ao fato de que o réu também teria ofendido a vítima L.C.d.S.F., com termos ofensivos relacionados à sua cor ou raça. Nesse sentido segue trechos de seu depoimento: “(...). Em relação aos episódios ocorridos no dia 05 de janeiro de 2025, confirma que o acusado ofendeu a depoente e sua irmã, bem como a ameaçou. Que nesse dia o pai do acusado foi até a sua casa para lavar a roupa. Que os seus sobrinhos estavam passeando na sua casa naquele final de semana. Que fez a janta e seus sobrinhos jantaram, quando o acusado chegou no caminhão e começou a agredir o pai dele. Que não saiu de casa para interferir nesse problema deles, mas pediu para o seu sobrinho cuidar, para ver se o acusado não ia machucar o pai. Que então foi para trás da casa, para ver o que estava acontecendo, para ver se o acusado estava machucando o pai dele ou entrando no portão, e o acusado a xingou com esses nomes pesados, chamando-a de vagabunda e falando que iria matá-la. Que então pegou a foice e foi para fora, pois não aguentava mais, e nesse momento o acusado correu. (...). Que o réu a atacou e a xingou com esses palavrões pesados, chamando-a de ‘macaca’ e outros nomes que nem seus próprios irmãos nunca lhe falaram. Que pegou mesmo a foice para o acusado, por conta disso. Que o acusado também ofendeu a sua irmã porque ela foi ver o que estava acontecendo na frente da casa, porque estava demais. Que os vizinhos começaram a se assustar com a gritaria e com o acusado tentando quebrar as coisas do caminhão do pai dele. Que foi o maior pampeiro. Que o réu pediu dinheiro para o pai dele e o pai dele não deu, e foi aí que ele se revoltou e foi para cima deles. Que o pai do acusado não deu dinheiro para ele. (...). No dia 05 de janeiro, o réu também a ameaçou, falando que se a encontrasse na rua, iria matá-la. Que as duas ameaças foram de morte e o réu sempre dizia que se pegasse a depoente na rua, iria matá-la. (...). Que presenciou o que o acusado disse para a sua irmã no dia 05 de janeiro. Que nesse dia ele xingou a sua irmã de vagabunda, sem vergonha e que ela tinha que fazer as coisas, e não fazia. Que o réu chamou a sua irmã de vagabunda, biscate e sem vergonha. Em relação à sua irmã, confirma que o réu usou os termos “vagabunda e sem vergonha”. (Mídia de mov. 104.7). Por sua vez, o guarda municipal Dario Leonel Balieiro, confirmou em juízo que, na data dos fatos, participou da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do acusado. Todavia, chama a atenção que, em seu depoimento, o agente público não fez qualquer referência de que os delitos mencionados pelas partes teriam sido perpetrados em desfavor da vítima L.C.d.S.F., aduzindo, tão somente, que, ao chegarem ao local, a vítima C.C.d.S., informou que o acusado era seu enteado e que ele a havia xingado com palavras ofensivas e discriminatórias, além de ameaçá-la de morte. Senão vejamos: “Que na data dos fatos, a central informou a equipe do depoente que uma pessoa havia solicitado a presença da viatura, porque ela tinha uma medida protetiva. Quando chegaram no local, a vítima informou que o acusado era seu enteado. Que, segundo a vítima, o acusado teria a xingado de várias palavras, como “negra”, “sua vaca”, “preta nojenta”. Que na ocasião a vítima passou as características das vestes do acusado e há uns oitenta metros da residência, ele foi localizado. Que voltaram até a residência e a vítima confirmou que o abordado era o acusado. Diante dos fatos, encaminharam a vítima e o suposto autor à 20ª SDP. (...). Que a vítima falou que também foi ameaçada de morte. (...). Que o pai do réu estava no local e chegou próximo da abordagem, querendo que a equipe desse voz de prisão, mas o depoente falou que precisavam voltar na residência para ver se a vítima tinha interesse na representação. Que o pai do acusado queria que a equipe desse voz de prisão ao abordado. Que levaram o acusado até a residência, e encaminharam ele e a vítima até a 20ª SDP. Na ocasião, o pai do réu falou que não aguentava mais o filho. Que o acusado estava bem agitado no dia. Que foi a vítima quem explicou a situação para a equipe.” (Mídia de mov. 104.4). Por seu turno, o informante Juventino Frageri Sobrinho, pai do acusado, ao ser ouvido em juízo, também negou a prática delitiva, alegando, em síntese: “(...). Sobre o episódio ocorrido no dia 05 de janeiro de 2025, a L.C.d.S.F., nem sabe o que fala. Que a L.C.d.S.F.,faz tudo o que a irmã quer. Que não escutou, nem presenciou o acusado ofendendo a Lúcia. Que o acusado nunca xingou a Lúcia e até gostava dela, dava fumo para ela fumar. Foi a vítima C.C.d.S quem fez a L.C.d.S.F., vir como testemunha. (...). ” (Mídia de mov. 104.5). Por fim, o acusado MAURÍCIO FRAGERI NETO, ao ser interrogado sob o contraditório e ampla defesa, negou ter ofendido a vítima L.C.d.S.F., com insultos relacionados à sua raça e cor. Nesse sentido, seguem trechos de seu interrogatório: “(...). Que nega que nesse mesmo dia tenha injuriado a informante L.C.d.S.F., irmã da vítima C.C.d.S.. Que a vítima L.C.d.S.F., é a pessoa com quem o interrogado mais se dá bem. Que a L.C.d.S.F. não interferiu na briga e o interrogado nem sabia que ela estava na casa no momento dos fatos. Que jamais xingaria a vítima L.C.d.S.F., porque ela é a pessoa melhor que tem. Se fosse pela vítima L.C.d.S.F., o interrogado moraria na mesma casa. (...).” (Mídia de mov. 104.3). Assim, havendo controvérsias entre os relatos apresentados pelas partes e, existindo dúvidas invencíveis sobre as circunstâncias em que se desenvolveu o delito, necessária é a absolvição do acusado. Conforme se observa, não restou devidamente comprovado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o réu tenha injuriado a vítima L.C.d.S.F., utilizando expressões relacionadas à raça e à cor, conforme descrito na denúncia Ainda que a vítima alegue ter sido alvo de insultos raciais, verifica-se que a sua versão não encontra respaldo nas demais provas testemunhais produzidas nos autos. Ressalta-se que a informante C.C.d.S., ao ser inquirida em juízo, confirmou ter presenciado o acusado ofendendo verbalmente sua irmã. Todavia, diferentemente do relato da vítima, a depoente não mencionou que, no dia dos fatos, o réu tenha utilizado palavras racistas. De acordo com seu depoimento, o acusado limitou-se a chamar a vítima L.C.d.S.F. de "vagabunda", "biscate" e "sem vergonha". Além disso, embora o guarda municipal tenha relatado em juízo que a sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica, não fez referência de que os fatos também teriam sido perpetrados contra a vítima L.C.d.S.F., mas sim contra a madrasta do acusado. Assim, diante da ausência de confirmação inequívoca dos fatos em juízo, não há fundamentos suficientes para a condenação do réu, mormente porque não restou devidamente comprovado que ele tenha injuriado a vítima L.C.d.S.F., com termos racistas, atingindo sua honra subjetiva de forma preconceituosa. Certo é que para autorizar o decreto condenatório, não bastam meros indícios, presunções, ilações e probabilidades, sendo indispensável e necessária prova segura, convincente e estreme de dúvida, da exteriorização pelo réu da conduta proibida na norma penal incriminadora. Caso contrário, a dúvida milita em seu favor em consagração ao princípio do ‘in dubio pro reo’. O Professor HÉLIO TORNAGHI, ao comentar sobre a insuficiência de prova para a condenação, menciona que, ela ocorre quando "existem, no processo, elementos que levariam a considerar o réu culpado, mas há outros que permitem supô-lo inocente. Estabeleceu-se a dúvida no espírito do juiz e, nesse estado de incerteza, ele absolve" (Curso de Processo Penal, 6ª. Ed., Saraiva, 1989, Vol. 2, pág. 172). É exatamente o que se verifica no caso concreto, ou seja, como a prova dos autos não traz a necessária certeza de que o réu MAURICIO FRAGERI NETO tenha efetivamente praticado o 5º fato tal como descrito na peça acusatória, estabelecendo razoável dúvida no espírito desta julgadora, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4. Do concurso material de crimes (art. 69, “caput”, do Código Penal) A situação fática conforme retratada evidencia quadro típico de concurso material de crimes, pois o réu MAURICIO FRAGERI NETO, mediante mais de uma ação, praticou os crimes previstos no art. 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89, por duas vezes (1º e 3º Fatos) e art. 147, §1º do Código Penal, por duas vezes (2º e 4º Fatos), em concurso material de crimes, razão pela qual, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu. 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) CONDENAR o réu MAURICIO FRAGERI NETO pela prática dos crimes previstos no art. 2ª-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89, por duas vezes (1º e 3º Fatos) e art. 147, “caput”, §1º do Código Penal, por duas vezes (2º e 4º Fatos), todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69, CP), e; b) ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no art. 2ª-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89 (5º Fato), com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.1. Do delito de injúria racial (art. 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89) – 1º Fato extraído dos autos n. 0016082-26.2024.8.16.0170 PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.105.1), eis que já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0000011-98.1999.8.16.0048, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 11/11/2009. Com relação ao prazo, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido: “Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado PODE ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP”. STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014. No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do delito decorreu de preconceito racial, porém, inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda. As consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais, sendo desfavorável os maus antecedentes, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Circunstâncias atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes no caso dos autos. Circunstâncias agravantes: Por outro lado, considerando que o delito foi cometido com violência contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal. Pena intermediária: Assim, diante da presença de 01 (uma) circunstância agravante, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). TERCEIRA FASE: c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não estão presentes causas de diminuição e/ou aumento de pena ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fica o réu condenado a pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). - Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e o montante da pena fixada, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2, alínea “c”, do CP), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, trimestralmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.2. Do crime de ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º, do Código Penal) – 2º Fato extraído dos autos n. 0016082-26.2024.8.16.0170 PRIMEIRA FASE: a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.105.1), eis que já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0000011-98.1999.8.16.0048, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 11/11/2009. No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, ao que tudo indica, decorreu de desentendimentos entre o réu e a vítima. Normal em delitos cometidos com prevalência da violência doméstica e familiar. Quanto às circunstâncias do crime, foram normais à espécie. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável os maus antecedentes, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Atenuantes: Não incidem circunstâncias atenuantes ao caso (art. 65, CP). Agravantes: Não incidem circunstâncias agravantes ao caso (art. 65, CP). Pena intermediária: Não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Causas de diminuição de pena: Não incidem. Causas de aumento de pena: Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, de forma que a pena deve ser aplicada em dobro. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) mês e 10 (dez) dias de detenção. - Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e o montante da pena fixada, ainda, que se encontra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 59, III, CP) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c”, do CP), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.3. Do delito de injúria racial (art. 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89) – 3º Fato extraído dos presentes autos PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.105.1), eis que já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0000011-98.1999.8.16.0048, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 11/11/2009. Com relação ao prazo, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido: “Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado PODE ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP”. STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014. No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do delito decorreu de preconceito racial, porém, inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda. As consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais, sendo desfavorável os maus antecedentes, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Circunstâncias atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes ao caso dos autos. Circunstâncias agravantes: Por outro lado, considerando que o delito foi cometido com violência contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, presente a agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal. Pena intermediária: Assim, diante da presença de 01 (uma) circunstância agravante, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). TERCEIRA FASE: c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não estão presentes causas de diminuição e/ou aumento de pena ao caso. PENA DEFINITIVA: Sopesadas as fases do artigo 68 do Código Penal, fica o réu condenado a pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). - Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e o montante da pena fixada, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2, alínea “c”, do CP), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, trimestralmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.4. Do crime de ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º, do Código Penal) – 4º Fato extraído dos presentes autos PRIMEIRA FASE: a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.105.1), eis que já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0000011-98.1999.8.16.0048, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 11/11/2009. No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, ao que tudo indica, decorreu de desentendimentos entre o réu e a vítima. Normal em delitos cometidos com prevalência da violência doméstica e familiar. Quanto às circunstâncias do crime, foram normais à espécie. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável os maus antecedentes, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Atenuantes: Não incidem circunstâncias atenuantes ao caso (art. 65, CP). Agravantes: Não incidem circunstâncias agravantes ao caso (art. 65, CP). Pena intermediária: Não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Causas de diminuição de pena: Não incidem. Causas de aumento de pena: Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, de forma que a pena deve ser aplicada em dobro. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) mês e 10 (dez) dias de detenção. - Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e o montante da pena fixada, ainda, que se encontra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 59, III, CP) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c”, do CP), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo, e; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.5. Do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal) Na forma da fundamentação, os delitos de injúria racial, previsto no art. 2º-A, “caput”, da Lei n. 7.716/89, por duas vezes (1º e 3º Fatos) e ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 147, §1º do Código Penal, por duas vezes (2º e 4º Fatos), foram cometidos em concurso material. PENA DEFINITIVA: Assim, somando as penas, fica o réu condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 04 (quatro) meses e 20(vinte) dias de detenção, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art. 49, §2º). - Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 4.6. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 152 (cento e cinquenta e dois) dias. Tratando-se de crimes praticados com grave ameaça à pessoa, por réu tecnicamente primário, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 25% (vinte e cinco por cento) da pena, nos termos do art. 112, III, da Lei nº 7.210/84, com redação atualizada pela Lei 13.964/19. Desse modo, o acusado não atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: “TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019.” 4.7. Da Substituição e da Suspensão Da Pena: Considerando que os crimes foram cometidos mediante grave ameaça à pessoa, e diante do quantum de pena aplicada, incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme art. 44, inc. I, do Código Penal. De igual modo, o réu não preenche os requisitos da suspensão da pena (art. 77, “caput”, do Código Penal), em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. 4.8. Da prisão cautelar (art. 387, §1º do Código de Processo Penal) Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do CPP, considerando o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sendo que, é cediço que no Estado do Paraná não há vagas em estabelecimentos penais adequados (colônia penal) e que não subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, é o caso de revogar a prisão preventiva. Ademais, é impossível a manutenção da custódia cautelar neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017) ”. Destacado. Ante o acima exposto, REVOGO a prisão preventiva do acusado MAURÍCIO FRAGERI NETO. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o acusado não estiver preso. 4.9. Valor mínimo para reparação de danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima C.C.d.S., por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, considerando que há pedido expresso da acusação, já no momento da denúncia (mov.38.1), respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima C.C.d.S., a partir de critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP). Sobre este montante, determino a incidência de juros moratórios legais (1%) ao mês, desde a data do fato, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima do crime da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta. 5.3. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei nº 11.340/06). 5.4. Honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dr. REINALDO TOSTANOWSKI DE ARAUJO (OAB/PR 113.785), a título de honorários advocatícios pela representação do acusado em rito ordinário, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Salienta-se que o valor é constante da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o qual deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº. 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) após o trânsito em julgado, intime-se a vítima para informar se possui interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência. A resposta deverá ser anexada nos autos n.0014735-55.2024.8.16.0170, para análise do requerimento; 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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