ACORDAO
Advogados:
DR. CLÁUDIA VANUSA DE FREITAS RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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DR. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
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DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/tb/fd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS NÃO OBSERVADO. MATÉRIA…
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/tb/fd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS NÃO OBSERVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à reversão da justa causa aplicada ao empregado, na medida em que concluiu o Regional que , da análise do conjunto probatório, não comprovada a alegação defensiva de ato de desídia, até mesmo porque aplicada a confissão ficta da ré, além de não ter sido comprovado o respeito ao princípio da gradação das penas, o que enseja no acolhimento da tese autoral de dispensa imotivada. Portanto, do conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, sendo que, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual .
Agravo desprovido.
TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 E e RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.
Discute-se a possibilidade de inclusão de juros e encargos financeiros em vendas a prazo na base de cálculo das comissões devidas ao empregado. A Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, somente se assim expressamente acordado entre empregado e empregador é que poderá o pagamento das comissões das vendas a prazo ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos Processos nºs TST- RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084, firmou a Tese Vinculante nº 57, no seguinte sentido: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos ?nanceiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002073-04.2019.5.02.0608, em que é Agravante(s) F. S. S.A. e é Agravado(s) D. R. C..
O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto aos temas "reversão da justa causa" e "diferenças de comissões", porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA
1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO ANTERIOR. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DAS VENDAS. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO ÀS VENDAS A PRAZO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST;
3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, II, DO TST;
4. REFEIÇÃO COMERCIAL. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA;
5. MULTA CONVENCIONAL DEVIDA. DESRESPEITO AO PACTUADO EM NORMA COLETIVA.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO POR OPÇÃO DA PRÓPRIA TRABALHADORA. HORAS INTERVALARES INDEVIDAS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA;
2. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. OFENSA À HONRA NÃO COMPROVADA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA;
3. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST, INCLUSIVE DA SDI-1 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO;
III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST, INCLUSIVE DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos recursos de revista da reclamada e do reclamante, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: FAST SHOP S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 24/05/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/06/2022 - id. 0352423).
Regular a representação processual,id. 9bf292d - Pág. 1 e 92778d0 .
Satisfeito o preparo (id(s). c47ab9d, 43355c7 e 53b5dd8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).
Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
DENEGA-SE seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatório já existente nos autos e não sob a ótica da distribuição do encargo probatório.
O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- REFEIÇÃO COMERCIAL
A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
A Turma não equacionou a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista".
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"RECURSO DA RECLAMADA
a) Reversão da justa causa.
A reclamada questiona a reversão da justa causa, afirmando que a prova oral confirmou que a autora realizou uma venda com violação às normas da empresa, ao efetivar a transação no seu cartão de crédito pessoal. Aduz que a autorização do superior hierárquico não exime a reclamante de sua culpa, pois esta tinha ciência da vedação ao procedimento.
Examino.
ao empregador o ônus da prova sobre a falta grave do empregado, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias. E desse ônus a parte reclamada não se desincumbiu.
Segundo a defesa, a dispensa por justa causa foi motivada por uma venda efetuada pela autora em 25/05/2019, na qual ela recebeu o valor em dinheiro do cliente, mas efetivou a transação em seu cartão de crédito pessoal. A ré afirma que, em 10/06/2019, recebeu reclamação do cliente, o qual optou pelo cancelamento da compra. E
Extrai-se da prova oral que o procedimento contou com a concordância do cliente, bem como foi autorizado pelo superior hierárquico da reclamante, o supervisor de vendas Sr. Vinícius.
Com efeito, o preposto da ré asseverou: "que no caso, a reclamante fez a operação (venda utilizando o próprio cartão de crédito, mas recebendo valor em dinheiro do cliente), porque tinha autorização do supervisor Vinicius" (fl. 1573).
No mesmo sentido, a 1ª testemunha obreira declarou: "que a reclamante foi demitida por justa causa, na ocasião o sistema CDPARAIBA só permitia compra em cartão de crédito e boleto bancário, mas o cliente queria pagar em dinheiro, e em cartão de crédito ou boleto demora alguns dias para ser entregue, e o cliente queria o produto no ato da venda; que então a reclamante foi até o gerente Vinicius que autorizou o cliente pagar em dinheiro e a reclamante usar o próprio cartão de crédito, o dinheiro foi entregue nas mãos do administrativo que fica no caixa, que posteriormente entregou o dinheiro a reclamante; que o administrativo sabia da operação, o gerente também e inclusive autorizou; que a operação aconteceu na tentativa de ajudar o cliente a obter o produto e o sistema não aceitava na ocasião pagamento em dinheiro; [...] que ERICK AUGUSTO era o gerente da loja, e Vinicius era supervisor, em verdade Erick e Vinicius eram gerente, mas Erick está hierarquicamente acima de Vinicius; que Erick estava na loja no dia da venda e está ciente de todo o corrido" (Grifei.) (fl. 1574).
A 2ª testemunha patronal relatou o seguinte:"que a reclamante foi demitida por causa de uma venda, começou porque a loja só vendia por cartão de crédito ou débito, era o sistema cdparaiba, que não aceitava dinheiro, acontece que o cliente queria pagar em dinheiro, então a reclamante foi até o caixa do depoente, explicou a situação, que passaria seu cartão (não sabe se de crédito ou débito), e que o cliente pagaria em dinheiro, sendo que tudo estava autorizado pelo supervisor Vinicius, assim a depoente pediu para o depoente contar o dinheiro, contou , explicou que a reclamante deveria devolver um valor de troco, devolveu, e a operação foi realizada, "até aí tudo bem, o problema foi que houve intercorrência na entrega do produto"; quando o cliente abriu um chamado SAC, reclamando do atraso na entrega do produto; o prazo de entrega era de 4 dias, o cliente antes de abrir a reclamação no SAC LIGOU na loja, o depoente falou com ele, disse que estava desconte com o atraso e que também estava desconfiado do procedimento, mas o depoente esclarece que no dia da venda o cliente acompanhou toda transação e estava ciente do que estava acontecendo e em nenhum momento questionou; se não tivesse ocorrido o atraso na entrega do produto, nenhum problema teria havido e com certeza a reclamante "ainda estaria aqui"" (fl. 1586).
A reclamada não comprovou que havia vedação expressa em normas internas da empresa quanto ao tipo de procedimento realizado pela reclamante, não tendo sequer exibido o Procedimento Operacional Padrão (POP).
Dos elementos constantes dos autos não se extrai má-fé na conduta da obreira, pois, em dúvida sobre a possibilidade de realizar a venda mediante seu próprio cartão de crédito, agiu com a devida cautela de se reportar ao superior hierárquico, tendo obtido autorização para efetuar a transação nos moldes informados.
Outrossim, não houve qualquer prejuízo ao cliente ou à loja em razão do ocorrido, sendo incontroverso que o cancelamento da compra por parte do consumidor foi motivado pelo seu descontentamento com o prazo para a entrega do produto, e não com a forma pela qual a venda foi realizada.
A reclamada não comprovou que a reclamante já havia sido punida anteriormente, no curso dos 08 anos de contrato de trabalho. Ao contrário, sua 2ª testemunha relatou que "a reclamante já recebeu premiações, certificado de melhor vendedora" (fl. 1587). Por tais razões, entendo que a aplicação da justa causa viola a proporcionalidade, eis que a irregularidade cometida não representa gravidade suficiente para a aplicação da penalidade máxima. Além disso, a aplicação da justa causa somente à autora e ao supervisor Vinícius configuraria hipótese de discriminação, pois a mesma penalidade não foi imposta ao caixa André e o Gerente Erick, que também participaram da referida venda, conforme a prova testemunhal e o documento de fl. 794.
Destarte, mantenho a reversão da justa causa.
MATÉRIAS COMUM AOS RECURSOS
a) Diferenças de comissões.
Ambas as partes recorrem contra a r. sentença quanto às diferenças de comissões, deferidas na média mensal de R$ 400,00.
A reclamada alega não ser devida qualquer diferença, sustentando a correção da base de cálculo da verba (valor à vista do produto). Já a reclamante aduz que a média mensal deve ser majorada para R$ 800,00 ou R$ 900,00, por ausência de impugnação da ré.
Com razão a parte autora
A obreira narrou, na prefacial, que suportava prejuízo mensal de R$ 800,00 ou R$ 900,00 a título de comissões, pois recebia o percentual sobre o valor do produto à vista, mesmo quando a venda era efetuada pelo preço a prazo (fls. 28/34).
Em defesa, a demandada confirmou que a comissão sempre era calculada pelo preço à vista, conforme suposto ajuste no ato da admissão da empregada (fl. 490). Todavia, a reclamada não comprovou que houve esta pactuação.
O contrato de trabalho da autora, na cláusula 7, indica que as comissões devem incidir sobre o valor da total das vendas, não ressalvando as vendas a prazo, como se transcreve: "7. O Empregado será remunerado a base de comissão de 1,0% (hum por cento), calculados sobre suas vendas, exceto lista de casamento, mais DSR (Descanso Semanal Remunerado) sobre o total de vendas." (fl. 559).
Outrossim, a instrução normativa de fls. 1435/1442, que limita a base de cálculo das comissões ao valor do produto à vista, não prova que havia este pacto ao tempo da contratação da reclamante, pois a instrução remonta a dezembro/2015, ao passo que a autora foi admitida em julho/2011.
Nesse cenário, deve prevalecer o disposto no contrato de trabalho, pelo que são devidas diferenças de comissões.
Quanto ao valor, o MM. Juízo de origem, com fundamento no salário mensal da trabalhadora e na diretriz da razoabilidade, arbitrou as diferenças no importe mensal de R$ 400,00.
Ocorre que, na exordial, a trabalhadora sustentou que a incorreção da base de cálculo importou em prejuízo médio mensal de R$ 800,00 ou R$ 900,00 (fls. 28/34). Não tendo havido impugnação específica a estes valores em contestação (fls. 490/504), presumem-se verdadeiros.
Destarte, rejeito o apelo patronal e acolho o apelo obreiro para majorar as diferenças de comissões para a média mensal de R$ 850,00.
b) Jornada de trabalho. Horas extras. Reflexos em DSR.
Ambas as partes recorrem contra a r. sentença que deferiu horas extras conforme jornada indicada na prefacial, com os limites constantes da prova oral.
A reclamante requer que seja acolhida a jornada indicada na prefacial para os meses de julho, novembro e dezembro. Já a reclamada aduz que os cartões de ponto são válidos, devendo ser considerada a jornada neles registrada.
Examino.
A reclamada exibiu os cartões de ponto de fls. 617/665, que se presumem verdadeiros, por registrarem horários variáveis para o início e o término da jornada.
Entretanto, a prova testemunhal refutou a fidedignidade desta documentação, eis que a testemunha obreira disse: "que anotam a entrada, saída e início e término do intervalo; que se chegassem antes não poderiam anotar o cartão de ponto, tinham que esperar o horário, e também não era permitida anotar prorrogações nem intervalo inferior a 1 hora, [...] que no dia de folga acontecia de trabalharem sem anotar o cartão ponto, e conseguem fazer vendas com a liberação do gerente" (fl. 1574).
Ainda que fosse desconsiderado este depoimento, como pretende a reclamada, é certo que o depoimento de sua 2ª testemunha também ratificou que não era permitido o registro fidedigno da jornada, como se transcreve:
"que é para ser marcado o horário de entrada e saída no cartão de ponto, esclarece que as vezes a reclamante não marcava a totalidade porque ultrapassava o limite de 2 horas extras não dia então o gerente pede para não anotar a totalidade por conta das horas extras e limite da jornada" (fl. 1586).
Portanto, não há como conferir validade aos cartões de ponto, nem mesmo quanto aos dias trabalhados, devendo prevalecer a jornada indicada na prefacial, com os limites constantes da prova oral, consoante a Súmula nº 338 do C. TST.
Dessa forma, correta a fixação, na r. sentença, da seguinte jornada: das 13h20 às 22h30 de segunda a sexta-feira, das 11h00 às 22h30 aos sábados e das 14h00 às 20h00 aos domingos e feriados, com folgas semanais e em 01 domingo por mês. Somente merece reparo a decisão de origem quanto à jornada nos meses de julho, novembro e dezembro, pois não foi observado o elastecimento indicado na exordial.
Com efeito, a autora declarou que se ativava da seguinte forma: nos meses de julho, de quinta a domingo das 10hs às 22h30min/23h00; nos meses de novembro (black friday), de quinta a domingo das 10h00 às 22h30min/23h00, de 09/12 a 23/12, de 10h00 às 22h30min/23h00, com 01 folga semanal e em 01 domingo por mês, exceto de 09/12 a 23/12, pois laborava direto (fl. 21).
Esta narrativa não foi refutada pela prova testemunhal. Ao contrário, a testemunha da autora declarou: "que em julho por conta do aniversário da empresa o horário é praticamente dobrado trabalham, em média, das 10h às 22h30; que o mesmo acontece na semana da blackfriday de quinta a domingo; que a partir do dia 10 dezembro, a jornada vai até às 00h aproximadamente, isso até o dia 24/12; [...] que em julho, blackfriday e dezembro os horários também se aplicam a reclamante" (fl. 1574).
Pelo exposto, rejeito o apelo patronal e acolho o apelo obreiro para determinar a observância das seguintes particularidades na jornada de trabalho nos meses de julho, novembro e dezembro: nos meses de julho, de quinta a domingo das 10hs às 22h30min/23h00; nos meses de novembro (black friday), de quinta a domingo das 10h00 às 22h30min/23h00, de 09/12 a 23/12, de 10h00 às 22h30min/23h00.
Rejeito, ainda, o apelo da ré quanto aos reflexos das horas em DSR, pois a Súmula nº 172 do C. TST assim dispõe: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Recurso patronal improvido e recurso obreiro provido.
(...)
f) Refeição comercial.
A reclamada insurge-se contra o deferimento de refeição comercial, ao passo que a autora pretende a majoração do valor arbitrado na origem (R$ 20,00 por refeição).
Examino.
AS CCTs preveem o seguinte: "Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), somente nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir." (fl. 256, cláusula 16, parágrafo único).
Considerando a jornada reconhecida no feito, a obreira tem direito à vantagem, nos dias em que laborou por mais de 02 horas em sobrejornada. Todavia, o valor arbitrado na r. sentença é inferior àqueles constantes das normas coletivas.
Por exemplo, a CCT 2014/2015 fixa, para tanto, a quantia de R$ 26,00 para domingos e de R$ 38,00 para feriados (fls. 265/266).
Portanto, desprovejo o recurso patronal e provejo o recurso obreiro para determinar a observância das normas coletivas para o cálculo da refeição comercial. Para os dias úteis, adote-se o valor relativo aos domingos.
g) Multas normativas.
A reclamada questiona sua condenação ao pagamento de multas normativas, alegando que todas as normas coletivas da categoria foram cumpridas. Ao passo que a reclamante questiona a limitação do valor imposta na origem, requerente que as multas sejam calculadas no termos das CCTs.
Com razão a reclamante.
A r. sentença assim decidiu:
"Aplico as multas convencionais somadas no importe que arbitro em R$ 1.500,00, pelo descumprimento de cláusulas da CCT da categoria, nos termos da OJ n. 54 da SBDI-I do C. TST. A aplicação de multa de cada cláusula violada, mês a mês, ao longo de todo contrato de trabalho não imprescrito, implicaria elevadíssima punição à empresa. O importe fixado, limitando, decorre da aplicação do artigo 413 do Código Civil ("A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio")."
Ocorre que os instrumentos coletivos expressamente previram que a penalidade é devida por violação a cada cláusula, senão vejamos:
"50. MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), a partir de 1º de setembro de 2014, por empregado e por infração, pelo descumprimento de qualquer cláusula contida no presente instrumento a favor do empregado, não cumulativa com qualquer outra multa disposta nesta Convenção." (fl. 267).
Deve prevalecer o negociado entre as partes.
Rejeito o apelo patronal e acolho o apelo obreiro para fixar o pagamento de multas normativas, nos moldes das CCTs, observada a OJ nº 54 da SDI-I do C. TST, em razão da violação das seguintes cláusulas: jornada de trabalho, remuneração dos DSR´s dos comissionistas, remuneração das horas extras dos comissionistas, cálculo e integração das comissões em verbas salariais e indenizatórias, remuneração das horas extras/refeição comercial, compensação do horário de trabalho, trabalho aos domingos e trabalho aos feriados)".
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, assim se pronunciou o Regional:
"EMBARGOS DA RECLAMADA
Os embargos de declaração, segundo os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão, não sendo a medida processual adequada para rediscutir o quanto decidido.
No caso dos autos, pelos fundamentos da decisão embargada, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ensejar a medida manejada, quanto às diferenças de comissões deferidas à autora. Isso porque a questão foi enfrentada por esta Corte Revisora, de forma aprofundada, como se pode constatar às fls. 1811/1812, tendo sido concedidas diferenças, conforme o valor médio indicado na exordial, pois a reclamada não esclareceu, em contestação, qual seria o valor médio da parcela caso fosse adotado o valor total das vendas efetuadas pela obreira, e não o preço à vista.
O que pretende a embargante é rediscutir os fundamentos adotados, pretensão que não se coaduna com a finalidade do instrumento processual ora apresentado, pois eventual erro dos fundamentos da decisão não podem ser resolvidos nessa seara.
Destaca-se que a matéria se encontra devidamente prequestionada, à luz da Súmula nº 297 do C. TST.
Todavia, tem razão a embargante, ao alegar omissão do julgado sobre o horário de encerramento da jornada de trabalho reconhecida para os meses de julho, novembro e dezembro, pois foi fixada jornada incerta, senão vejamos (fl. 1814):
"Pelo exposto, rejeito o apelo patronal e acolho o apelo obreiro para determinar a observância das seguintes particularidades na jornada de trabalho nos meses de julho, novembro e dezembro: nos meses de julho, de quinta a domingo das 10hs às 22h30min/23h00; nos meses de novembro (black friday), de quinta a domingo das 10h00 às 22h30min/23h00, de 09/12 a 23/12, de 10h00 às 22h30min/23h00."
Destarte, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos supra e,conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar a observância das seguintes particularidades na jornada de trabalho nos meses de julho, novembro e dezembro: nos meses de julho, de quinta a domingo das 10h00 às 22h45min; nos meses de novembro (black friday), de quinta a domingo das 10h00 às 22h45min, de 09/12 a 23/12, de 10h00 às 22h45min".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: DIANA RODRIGUES CHAGAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/05/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/06/2022 - id. 0352423).
Regular a representação processual, id. 895accd - Pág. 1.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Defende que a recorrida deve ser condenada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas em sede de recurso de revista, bem como a contrariedade alegada à Súmula 437 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST: E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2014; E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR 61200-93.2005.5.02.0020, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a reversão em juízo da justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da alegada ofensa à honra e à dignidade do trabalhador.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; E-RR-774061-06.2001.5.02.0023. SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 01/02/2013; Ag-RR-142400-72.2013.5.17.0005, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/08/2019; AIRR-50900-14.2005.5.05.0271, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; ARR-1002191-62.2014.5.02.0605, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/12/2016; AIRR-1048-09.2010.5.03.0107, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015; RR-20670-68.2015.5.04.0302, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/04/2018; RR-23500-87.2012.5.13.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/04/2018; ARR-31300-52.2012.5.17.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; ARR-2829-59.2013.5.12.0059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 12/02/2016.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista".
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"c) Intervalo intrajornada.
A r. sentença entendeu provado que a autora usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de 01 hora extra intervalar, com reflexos, por todo o período contratual imprescrito, bem como deferiu a integração de 30 minutos no cômputo da jornada.
A autora aduz que a prova testemunhal comprovou que o intervalo era usufruído em 20 minutos, o que deve ser observado para o cômputo da jornada.
A ré sustenta que a obreira não gozava do intervalo de 01 hora por opção sua, conforme relato das testemunhas, razão pela qual entende que deve ser afastada a condenação. Sucessivamente, pugna pela aplicação das inovações resultantes da Lei n° 13.467.
Assiste razão à reclamada.
Em depoimento, a reclamante disse que "não era possível ter 1 hora de intervalo por conta da demanda de serviço e da alta rotatividade" (fl. 1573).
As testemunhas confirmaram que a autora não gozava de pausa intrajornada de hora, mas esclareceram que isso se dava por opção da trabalhadora, e não por excesso de serviço ou imposição da empregadora.
A este respeito, a testemunha obreira declarou "que o intervalo intrajornada era de 1 hora, o depoente conseguiu ter 60 minutos de intervalo; que o setor do depoente e da reclamante era o setor de linha marrom, (tv, home theather, áudio e video), a reclamante tinha apenas 20 minutos de intervalo porque era muito focada não seu trabalho" (fl. 1574).
No mesmo sentido a 2ª testemunha da empresa relatou: "que presenciava a reclamante comendo no quartinho da loja, comia e voltava, gastava uns 15 a 20 minutos; não sabe dizer se o setor da reclamante era muito puxado ou se o intervalo era de 15 a 20 minutos porque ela queria vender mais [...] que a empresa orienta a fazer 1 hora de intervalo e todos de fato tem 1 hora era só a reclamante que tinha intervalo menor, por isso esclarece não saber o que foi ajustado entre o gestor e a reclamante" (fl. 1586).
Nesse cenário, não se pode responsabilizar a empregadora pela supressão da pausa intrajornada da reclamante, já que esta ocorrida por escolha da própria trabalhadora.
Assim, rejeito o apelo obreiro e acolho o apelo patronal para excluir a condenação em horas extras intervalares intrajornada e reflexos, bem como o cômputo, na jornada de trabalho, dos minutos suprimidos da pausa.
d) Multa do art. 477 da CLT.
Ambas as partes recorrem contra a r. sentença quanto ao deferimento da multa prevista no art. 477 da CLT, no importe de R$ 3.283,48.
A reclamada sustenta ser indevida a multa, ao argumento de que foram reconhecidas apenas diferenças em juízo.
A autora requer que as diferenças de comissões também integrem a base de cálculo da verba.
Analiso.
O TRCT da autora (fl. 1471) evidencia que ela nada recebeu a título de verbas rescisórias, mas indica que houve compensação com valores devidos pela obreira, nos moldes do art. 477, §5º, da CLT.
Assim, o fato de o TRCT ter restado zerado não indica, no presente caso, qualquer irregularidade, cumprindo destacar que o reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da penalidade em comento, conforme a Súmula nº 33 deste E. Regional.
Desse modo, rejeito o apelo obreiro e acolho o apelo patronal para excluir a condenação na referida multa.
e) Indenização por danos morais.
As duas partes recorrem contra a r. sentença relativamente à procedência da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão da aplicação da justa causa de forma arbitrária.
A autora pretende a majoração da verba, ao passo que a reclamada requer sua improcedência ou a redução do valor arbitrado.
Com razão a reclamada.
A dispensa por justa causa, por si só, não é motivo suficiente para lesar os direitos da personalidade do obreiro, uma vez que se encontra nos limites do poder diretivo patronal a livre contratação e despedida de empregados.
Ademais, a reversão da justa causa reconhecida na Origem e confirmada nesta Instância, tem efeito jurídico próprio e já foi reparada materialmente com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada.
Apenas se restar provado fato grave que afronte o patrimônio moral do trabalhador é que surge a possibilidade de indenização por dano extrapatrimonial, o que não se verifica neste caso, pois a dispensa ocorreu sem agressão da honra e dignidade básicas do trabalhador e sem exposição a situação constrangedora ou vexatória.
É bem verdade que a 2ª testemunha da ré relatou que "após a demissão da reclamante houve reunião por conta da demissão por justa causa, houve piadas quanto a reclamante do tipo "se não quer perder uma venda passe seu cartão" (fl. 1587).
Ocorre que o quadro narrado não é grave o bastante para atingir a honra da trabalhadora, não ultrapassando o campo do mero aborrecimento.
Desprovejo o recurso obreiro e provejo o recurso patronal para afastar a condenação ao pagamento desta indenização".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo, quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Em acréscimo, quanto ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, ressalta-se que este Relator já adotou entendimento de que não enseja o pagamento integral do intervalo intrajornada quando o seu usufruto parcial decorre de opção do empregado, como ocorreu no caso, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA HABITUAL SUPERIOR A SEIS HORAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, entendeu o Regional que não ficou demonstrada a incorreta concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, na medida em que "houve comprovação, pelo depoimento do próprio autor, que o empregador determinava o intervalo intrajornada de 1 hora e que era por opção que o reclamante retornava um pouco antes do término do descanso ao seu local de trabalho (fl. 741), não havendo supressão do intervalo por ordem do empregador". Além disso, consignou que "é incontroverso que o autor estava submetido à jornada de 6 horas, o que resulta no intervalo mínimo de 15 minutos", bem como que "o labor além das 6 horas configura sobrejornada, mas não tem o condão de transmudar o intervalo para 1 hora " (destacou-se). Cumpre esclarecer que, ao contrário do registrado pela Corte a quo, excedida habitualmente a jornada contratual de seis horas, tem direito o autor ao gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT, a ser remunerado na forma do § 4º do citado dispositivo (pago como hora extra, acrescido do respectivo adicional). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, item IV, do TST: "INTERVALO INTRAJORNADAPARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo dointervalo intrajornadamínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, 'caput' e § 4º, da CLT". Porém, segundo o Regional, não houve comprovação de que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de uma hora por determinação e no interesse de seu empregador. Dessa forma, inevitavelmente, a apreciação da matéria esbarra no comando da Súmula nº 126 do TST, que desautoriza esta Corte extraordinária a examinar o conjunto fático-probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido" (ARR-2434-30.2013.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
No tocante à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, concluiu a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a multa em questão, por entender que e "o fato de o TRCT ter restado zerado não indica, no presente caso, qualquer irregularidade, cumprindo destacar que o reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da penalidade em comento, conforme a Súmula nº 33 deste E. Regional".
Porém, a decisão regional foi proferida em desacordo com a jurisprudência do TST, de que se aplica a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual, como ocorre no caso concreto, em que a dispensa teria ocorrido por justa causa, mas a rescisão nessa modalidade foi convertida em Juízo para a modalidade de dispensa sem justa causa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO.REVERSÃO DA JUSTA CAUSAEM JUÍZO. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020)
"(...) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da ré na multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois em consonância com a jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que se aplica a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual, como ocorre no caso concreto, em que a dispensa teria ocorrido por justa causa, mas a rescisão nessa modalidade foi convertida em Juízo para a modalidade de dispensa sem justa causa. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR - 10082-47.2020.5.15.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2024)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT.REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que areversão da justa causaem juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do citado dispositivo. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-100235-24.2019.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023)
"JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Na hipótese, a dispensa por justa causa foi revertida em dispensa sem justa causa. Cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST, aplica-se amulta prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual, como na hipótese dos autos. A autora não atuou para que houvesse inadimplemento da obrigação no prazo legal, de modo que é devida a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes, inclusive da Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-122900-85.2007.5.02.0057,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.REVERSÃO DA JUSTA CAUSAEM JUÍZO. Em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 do TST, não mais prevalece o entendimento de que a fundada controvérsia quanto à obrigação inadimplida afasta a incidência da sanção inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT. Desse modo, solucionada a polêmica concernente à motivação da ruptura contratual, com o reconhecimento de que a dispensa foi injusta, é devido o pagamento da multa a que alude o artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-2635-34.2012.5.02.0201,5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2019)
Constata-se, pois, que a Corte de origem, ao afastar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão dareversão da justa causa, decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA", por violação do artigo mencionado, para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST, INCLUSIVE DA SDI-1 DO TST.
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista da reclamante por violação do artigo 477, § 8º, da CLT.
No mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II- dou provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamante, apenas quanto ao tema "MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA", para processar o recurso de revista; III - conheço do recurso de revista da reclamante, por ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; IV - determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo. Custas inalteradas.
Discute-se a manutenção da reversão da justa causa aplicada ao reclamante.
O Tribunal Regional destacou, quanto à alegação de mau procedimento em uma venda efetuada pelo reclamante a ensejar a justa causa, que "extrai-se da prova oral que o procedimento contou com a concordância do cliente, bem como foi autorizado pelo superior hierárquico da reclamante, o supervisor de vendas Sr. Vinícius".
Destacou que "a reclamada não comprovou que havia vedação expressa em normas internas da empresa quanto ao tipo de procedimento realizado pela reclamante, não tendo sequer exibido o Procedimento Operacional Padrão (POP). Dos elementos constantes dos autos não se extrai má-fé na conduta da obreira, pois, em dúvida sobre a possibilidade de realizar a venda mediante seu próprio cartão de crédito, agiu com a devida cautela de se reportar ao superior hierárquico, tendo obtido autorização para efetuar a transação nos moldes informados".
Concluiu o Regional, assim, que "não houve qualquer prejuízo ao cliente ou à loja em razão do ocorrido, sendo incontroverso que o cancelamento da compra por parte do consumidor foi motivado pelo seu descontentamento com o prazo para a entrega do produto, e não com a forma pela qual a venda foi realizada. A reclamada não comprovou que a reclamante já havia sido punida anteriormente, no curso dos 08 anos de contrato de trabalho".
Logo, da análise do conjunto probatório, não comprovada a tese defensiva, além de não ter sido comprovado o respeito ao princípio da gradação das penas, o que enseja no acolhimento da tese autoral de dispensa imotivada.
Importante registrar que a dispensa por justa causa, por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, em razão da repercussão negativa sobre as verbas rescisórias, para ser aplicada, necessita de prova robusta de que, de fato, o empregado está inserido em uma das condutas descritas no artigo 482 da CLT.
Com efeito, há de se comprovar que o trabalhador, de fato, deu causa à dispensa, o que não ficou comprovado nestes autos.
Ademais, no sentido de que, para a aplicação de justa causa, é necessária a observância do princípio da gradação das penas, os seguintes precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST:
"[...] REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS NÃO OBSERVADO. RIGOR EXCESSIVO POR PARTE DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO. 5º, INCISOS II, XXXVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Regional afastou a justa causa aplicada em razão da desídia do autor, por entender que não foi respeitado o princípio da gradação das penas, na medida em que "houve rigor excessivo por parte do empregador". A Corte a quo consignou que, "considerando que as faltas praticadas anteriormente já haviam sido punidas, a dispensa por justa causa fundada no atraso injustificado em um único dia se mostra excessiva, porque não está configurada a desídia". Desse modo, a invocação genérica de violação do art. 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre na hipótese, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 9º do artigo 896 da CLT, pois, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, mormente considerando, para o exame da controvérsia, a necessidade de nova incursão nos contornos nitidamente fático-probatórios que permeiam a demanda relativa à caracterização da justa causa (óbice da Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 10732-38.2017.5.03.0098, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018, destacou-se)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENAS. É sabido que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si, maculando toda a sua vida profissional. Na hipótese, conforme os registros presentes no acórdão regional, a conduta culposa do trabalhador foi reprovável, porém não foi praticada de má-fé, nem acarretou prejuízo à recorrente. Mesmo assim, a empresa optou por aplicar-lhe a penalidade máxima, ignorando a necessária gradação das penas. Com efeito, não foi concedida ao recorrido qualquer advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia. Diante de todo esse contexto, tem-se que a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo. Recurso de revista não conhecido". (RR - 882-95.2013.5.08.0118 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. CRITÉRIO DA GRADAÇÃO QUE JUSTIFICASSE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. I - É sabido que a dispensa por justa causa decorre da prática de faltas funcionais cometidas pelo empregado, elencadas no artigo 482 da CLT, em que algumas delas, de menor potencial ofensivo, só leva à resolução do contrato no caso de reincidência, ao passo que outras dispensam a sua reiteração, dada à sua gravidade que rompe de forma definitiva a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. II - Além disso, tais faltas veniais ou mesmo faltas mais graves sujeitam-se por igual aos requisitos da atualidade, do nexo de causalidade, eventualmente à proporcionalidade da medida disciplinar e sobretudo à proibição da dupla punição ou do non bis in idem. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de origem que reverteu a demissão por justa causa, ao verificar que a falta cometida pelo agravado, consistente em ausentar-se 20 minutos antes do término da sua jornada de trabalho e solicitar a outro funcionário que registrasse a sua saída no controle de frequência, foi praticada uma única vez, e que o agravado não teria sido penalizado por outras condutas anteriormente, motivos pelos quais concluiu pela desproporcionalidade da dispensa . IV - Malgrado os elementos de provas constantes do acórdão atacado demonstrem o ato de indisciplina praticado pelo agravado, verifica-se, de outro lado, não ter havido prova de que a recorrente tivesse observado o princípio da gradação das penas, consistente na advertência e posterior suspensão, para legitimar a resolução contratual. V - Ressalte-se que é imperativa a observância daquele princípio por ter o agravado praticado o ato de indisciplina uma única vez ao longo do seu período contratual, em que não se lobrigara o cometimento de nenhuma outra falta funcional, mesmo que venial. VI - Some-se a tais digressões jurídico-factuais do acórdão local, inamovíveis em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, a incontroversa convicção de que a agravante não lhe oportunizara a readequação da conduta, tendo agido, ao contrário, com irrebatível rigor excessivo no exercício do seu poder disciplinar, o bastante para conspirar pela conversão da justa causa em dispensa imotivada, permanecendo incólume o artigo 482, alínea "a", da CLT. VII - No tocante à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, por tratarem de hipóteses em que foram cometidas faltas de forma reiterada, não guardando similitude fática com a situação enfrentada na espécie. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 131957-42.2015.5.13.0025 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017, destacou-se)
"[...] PALAVRA DE BAIXO CALÃO. CLIENTE DA RECLAMADA. ATO ISOLADO NO HISTÓRICO FUNCIONAL DA RECLAMANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DA AUTORA E A PENALIDADE APLICADA. 1. O Tribunal Regional, mediante a análise do conjunto fático-probatório, noticiou que a conduta da reclamante ao "dirigir à cliente do recorrente palavras de baixo calão não corresponde àquela que se espera de um empregado que, no desempenho das suas funções, atua tratando diretamente com clientes.", acrescentou que "por tratar-se o recorrente de um supermercado de grande porte, também não se pode negar que todo cliente, ao chegar ao caixa para pagar suas compras, espera um cordial e rápido atendimento, o que efetivamente não foi prestado pela recorrida." De outro giro, a Corte Regional reputou não se tratar a falta cometida pela reclamante de gravidade suficiente a ensejar a dispensa motivada, ao entendimento de que "o empregador agiu com rigor excessivo por ter dispensado a recorrida por justa causa, ressaltado que, por tratar-se de medida extrema e considerando os nefastos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, para a caracterização da falta grave imputada ao empregado exige-se a produção de sólidos elementos de prova, encargo que compete ao empregador consoante artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.". Asseverou, com fulcro na prova oral produzida, que "nos autos não há qualquer elemento demonstrando que nos dois anos e dez meses de trabalho a recorrida tenha cometido qualquer outro ato que desabonasse sua conduta funcional". Reiterou que "embora a postura da recorrida não possa ser admitida como a que dela se esperava, na conduta do poder diretivo inerente ao empregador a aplicação da justa causa deve guardar, necessariamente, proporcionalidade com os atos faltosos praticados pelo empregado, com observação ao princípio da gradação das penas e adotando medidas punitivas em escala crescente de modo que se transmita ao trabalhador a exata noção do desajuste de seu comportamento". Assim, o e. TRT manteve a sentença que reverteu para imotivada a modalidade de dispensa da autora. 2. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, conclui-se que a conduta praticada pela reclamante, proferir palavras de baixo calão para uma cliente da reclamada, não obstante repreensível, não se reveste da gravidade necessária à configuração da justa causa ensejadora da dispensa motivada (artigo 482, "j", da CLT), máxime por se tratar de infração isolada no histórico da reclamante, de modo que, ante o cenário delineado, reputa-se inviolado o mencionado dispositivo. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aplicação da Súmulas 296/do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. [...]". (RR - 2699300-73.2008.5.09.0007, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/09/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016, destacou-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CARÁTER PEDAGÓGICO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Para o Direito brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No que tange ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa . O objetivo central de tal poder não seria sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação de penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo. No caso em tela, o Tribunal Regional, em face dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, manteve a sentença, que afastou a dispensa do Reclamante por justa causa, considerando ser "(...) desproporcional a pena aplicada pela reclamada, o que demonstra que não houve observância ao princípio da gradação das penas." Assim, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, mormente do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. De outra face, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, nos casos de justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta, incontroversamente, não foram pagas no prazo de 10 dias. O pagamento relativo à rescisão por justa causa não elide a incidência da multa neste caso. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 33-03.2015.5.06.0412 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016, destacou-se)
"[...] JUSTA CAUSA. DESÍDIA. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que não foi observado o princípio da gradação das penas e do valor social do passado funcional do empregado que, estando na empresa há mais de três anos, isento de mácula , à exceção de três advertências e uma suspensão por falta injustificada, foi despedido por justa causa . Entendeu aquela Corte, que deveriam ter sido adotadas medidas sócio-pedagógicas que possibilitasse o empregado retornar à esteira da boa conduta e futura ressocialização, devendo o empregador primeiro advertir o empregado, depois suspendê-lo na reiteração e, só então, caso não consiga se reabilitar, dispensá-lo por justa causa. Tal decisão não ofende a literalidade do artigo 482, -e-, da CLT, pois a desídia nele prevista se caracteriza pelo comportamento reiterado do empregado, que se mostra displicente em relação à prestação de serviços. Não é o que se verificou no presente caso. Entendimento diverso esbarra na Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 desta Corte. [...]". (RR - 178700-86.2008.5.09.0892 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012, destacou-se)
Nesse sentido, ainda, decisão monocrática de lavra deste Relator: " AIRR-1000304-33.2020.5.02.0314, Relator: José Roberto Freire Pimenta , Publicação: 28/11/2022 ".
Portanto, o conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no artigo 482 da CLT, sendo que, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, de forma que não se pode dizer que o Regional, ao afastar a justa causa no caso, violou literalmente o referido preceito de lei.
Por fim, não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas à comissões, pois a verba era calculada conforme disposição contratual, conforme assentou o Regional.
Esclarece-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084, firmou a Tese Vinculante nº 57, no seguinte sentido: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos ?nanceiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário".
Portanto, não merece reparos a decisão regional por guardar estrita consonância com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST.
Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista quanto ao tema "reversão da justa causa", ante a incidência de óbice processual. Quanto ao tema "comissões", não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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