Processo nº 0000850-14.2024.8.27.2709
ID: 323381322
Tribunal: TJTO
Órgão: 1ª Vara Cível de Arraias
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000850-14.2024.8.27.2709
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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Procedimento Comum Cível Nº 0000850-14.2024.8.27.2709/TO
AUTOR
: ERIVALDO SAMPAIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de
AÇÃO RE…
Procedimento Comum Cível Nº 0000850-14.2024.8.27.2709/TO
AUTOR
: ERIVALDO SAMPAIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
promovida por
ERIVALDO SAMPAIO DOS SANTOS
em desfavor do
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
, ambos qualificados nos autos, objetivando:
a)
a declaração de abusividade dos juros aplicados ao contrato nº 570391695 entabulado com o requerido;
b)
aplicação da taxa mensal de juros de 1,94%;
c)
a exclusão das tarifas de avaliação, registro de contrato e seguro inseridas no contrato objeto dos autos; e
d)
restituição do indébito em dobro. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Narra a parte autora que, no dia 15/12/2023, firmou o contrato de alienação fiduciária nº 570391695 com o requerido, no valor de R$ 27.743,86 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 1.082,99 (mil e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Alega que as taxas de juros mensal e anual cobradas pelas requeridas são abusivas e superior às taxas contratadas. Além disso, sustenta ser indevido o pagamento das tarifas de avaliação, registro de contrato e seguro.
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida (evento 7).
Citada (evento 18), o requerido não apresentou defesa.
Manifestação da parte autora postulando a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito (evento 23).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 25).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 Providências saneadoras
1.1
Da revelia do requerido
Extrai-se dos autos que, embora devidamente citada (evento 18), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal.
Assim sendo, nos termos do art. 344, do CPC,
decreto sua revelia
, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, uma vez que, no caso, não incide as hipóteses do art. 345 do CPC.
1.2
Do regime jurídico e inversão do ônus da prova
A parte autora requereu em sua inicial a inversão do ônus da prova.
A autora alega que a relação jurídica discutida se trata de relação de consumo, o que reclamaria a incidência das normas de direito do consumidor, por se enquadrar no conceito de consumidor, aplicando-se, ao caso em concreto, a dinamização da distribuição do ônus probatório com a sua devida inversão em seu favor.
Nesse contexto, aplica-se à relação jurídico-material existente entre as partes a legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando, neste caso, uma relação de consumo entre as partes.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não pode a inversão
'ope judicis'
ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)
(REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018). (grifo não original).
Neste sentido: “
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)
”. (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2
Do julgamento antecipado do mérito
O feito comporta
julgamento antecipado do mérito
, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de provas por ele (art. 349, CPC).
3 Mérito
Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17, do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de culpa exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada abusividade da cobrança de juros e de taxas indevidas do
contrato de financiamento nº
570391695.
O requerido, apesar de regularmente citada (evento 18), quedou-se inerte na apresentação de defesa e documentos, ensejando a decretação de sua revelia, nos moldes do tópico 1.1 desta sentença.
Sendo assim, impõe-se a análise da pretensão inicial paralelamente ao cotejo do acervo probatório e o ônus persistente.
3.1
Dos juros remuneratórios e da revisão contratual
Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade.
Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema. Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos
. E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. (STJ - REsp 407097/RS - Rei. Min. Pádua Ribeiro). – Grifo nosso
Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.
Compulsando os autos, o contrato nº 570391695, firmado junto à instituição financeira requerida, foi no valor total financiado de R$ 27.743,86 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.082,99 (mil e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), com início em 15/01/2024 (
evento 1, CONTR6
).
Depreende-se, ainda, que foram aplicadas as seguintes taxas de juros:
H CET - Custo Efetivo Total da Operação (Fórmula da RES. 48881)
CET % a.m.: 2,63
CET % a.a.: 36,51
Com relação aos juros remuneratórios fixados no respectivo contrato, em detido estudo sobre o assunto, especialmente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a jurisprudência deste é no sentido de permitir a redução de juros, desde que não estejam de acordo com a taxa média de mercado, a qual é tomada como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp 1.061.530/RS).
Ademais, sedimentou-se que os juros não podem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Acresça-se que, após a edição da Súmula 648, pelo Supremo Tribunal Federal, ficou superada a polêmica quanto à questionada da autoaplicabilidade do então artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, concluindo-se pela sua não autoaplicabilidade.
Posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante de idêntico teor (Súmula Vinculante nº 7), consolidou-se o entendimento de que aquele dispositivo constitucional possuía aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.
Assim, mesmo aos contratos firmados anteriormente à Emenda Constitucional nº 40/2003, não se aplica a limitação de juros remuneratórios prevista no artigo 192, §3º, da Constituição da República (12% ao ano). Além disso, no julgamento do incidente de processos repetitivos instaurado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento (posteriormente consubstanciado na Súmula nº 382), no sentido de que a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual.
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça já tratou exaustivamente da questão ao proferir decisão em contrariedade àquelas já sedimentadas, constituindo, nas palavras do Ministro Luiz Fux, "
uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição
", como afirmou no VII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2010.
No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada em 24 de agosto de 2001, sob o nº 2.170-36/2001, possível se mostra a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada, ou seja, para que seja devida a cobrança,
basta a expressa pactuação dos juros capitalizados nos contratos de mútuo
(STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017 (recurso repetitivo).
É o teor da Sumula 539 do STJ que diz:
Súmula 539
. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada
. – Grifo nosso
Assim, a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano é possível nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente ajustada,
conforme se depreende do contrato em anexo
.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ. Precedentes. 2 .
A capitalização mensal dos juros é admissível apenas se pactuada expressamente
. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1251788/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). – Grifo nosso
TJDFT. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INADMISSIBILIDADE. TAXAS APLICADAS. CIÊNCIA DO MUTUÁRIO. PRÁTICAS DO MERCADO FINANCEIRO. ALINHAMENTO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica entre instituições financeiras e mutuários está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível revisão de contrato que intenta extirpar cláusulas imoderadas porventura existentes, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2. Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. 3.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de cobrança de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular nº 596. 4. Ante a constatação de que o documento de formalização do empréstimo especifica as taxas de juros aplicadas, bem como que o mutuário teve conhecimento prévio das taxas de juros incidentes sobre o numerário concedido pela instituição creditícia, inadmissível a alegação de abusividade, sobretudo quando os índices adotados mostram-se alinhados com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados pela política econômica nacional
. 2. Recurso provido. (Acórdão 1190275, 07198222620188070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no PJe: 9/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). – Grifo nosso
Destarte, descabe, no caso, a limitação de juros a 12% (doze por cento) ao ano.
3.1.1 Da taxa média aplicada pelo BACEN
Com relação à revisão contratual, sustenta a parte autora que há cobrança de encargos abusivos.
Convém inicialmente tecer alguns comentários referentes à Tabela de Taxa de Juros do BACEN, a ser utilizada como parâmetro para a revisão pretendida.
O BACEN disponibiliza uma tabela de taxa média de juros aplicadas no mercado, apresentando as diversas modalidades de crédito (empréstimo, cartão de crédito, financiamento) e a possibilidade de consulta por período e por instituição financeira.
Conforme informações disponibilizadas no
site
do BACEN
1
, extrai-se o seguinte:
As taxas de juros por instituição financeira apresentadas nesse conjunto de tabelas
representam médias aritméticas das taxas de juros pactuadas nas operações
realizadas nos cinco dias úteis referidos em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.
Essas taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes
, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras
em cada modalidade de crédito.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações
, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
[...].
O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas para fins de apuração das taxas médias
apresentadas nesse conjunto de tabelas, cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. – Grifo nosso
No julgamento do REsp n°. 1.061.530/RS (2ª Sessão do STJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarou-se entendimento aplicável ao caso concreto que cumpre replicar, no que diz respeito à taxa média de juros apresentada pelo BACEN (fl.17-19):
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente,
tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia
(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)
da média
.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque,
o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos
. – Grifo nosso
O voto da Ministra Nancy Andrighi não deixa margem de dúvidas quanto à taxa de juros, uma vez que se trata de uma
média de mercado, um mero referencial
, não sendo possível exigir-se que todos os empréstimos sejam feitos seguindo essa taxa, pois conforme informação do próprio BACEN, no seu sítio virtual:
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações
, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. – Grifo nosso
Logo, a revisão contratual não subsiste apenas pela constatação de diferença da
taxa média
e da
taxa aplicada
ao empréstimo/financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a revisão contratual depende da comprovação da
onerosidade excessiva
e da
desvantagem exagerada do consumidor
a ser analisada no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado. Segue os entendimentos:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3.
No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão
. [...]. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). – Grifo nosso
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - DEMONSTRADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - TAXA DE JUROS ABUSIVA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. dANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - pela orientação sedimentada no STJ, é incontestável que as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, mesmo acima do patamar de 12% ao ano, visto não serem aplicados os limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Todavia, não se pode afastar uma eventual revisão dessa taxa, ao se analisar cada caso, particularmente. - Portanto,
a revisão contratual é medida cabível, em situações excepcionais, sendo necessária a demonstração cabal da excessiva onerosidade do encargo quando contraposto à taxa média de mercado na data da contratação, referente à natureza do crédito concedido
. [...]. (Apelação n. 0008674-90.2020.8.27.2700. 1ª Turma da 2ª Câmara Cível. Relator: Adolfo Amaro Mendes. Publicado em: 13/09/2020). – Grifo nosso
O
contrato nº 570391695
(
evento 1, CONTR6
) foi pactuado em 15/12/2023, época em que a taxa média de juros mensais praticada no mercado era de 1,91% e anual de 25,52%, conforme se depreende da consulta realizada ao
site
do BACEN
2
:
Imagem 1.
Recorte da página de consulta do BACEN indicando as séries selecionadas (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o período (15/12/2023 a 15/12/2023) e o percentual ao ano (25,52%) e ao mês (1,91%), estes grifados em amarelo.
Entrevejo que o valor efetivamente cobrado no contrato
não superou uma vez e meia (1,5x) a cobrança da média de mercado obtida, veja-se:
CONTRATO (15/12/2023
)
MÉDIA DE MERCADO (dezembro/2023)
2,63% a.m.
1,91% a.m.
36,51% a.a.
25,52% a.a.
Como fundamentado alhures, as instituições financeiras não estão limitadas a aplicação da média de mercado, cabendo ao judiciário a análise do caso concreto e avaliar se as condições aplicadas estão abusivas ou fora da realidade do mercado nacional.
Destarte, filio-me ao entendimento já exarado pelos Tribunais de Justiça no sentido de que
configura abusividade na contratação quando caracterizada a cobrança de juros superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – IMPROCEDÊNCIA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO DE REVISÃO - POSSIBILIDADE – É abusiva a cláusula que fixa as taxas de juros remuneratório mensal em 16,5% e 22% estabelecidas em três contratos de empréstimos pessoal, que corresponde a aproximadamente duas vezes e meia a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios de mesma natureza, devendo prevalecer a taxa média informada pelo Banco Central no período, de 6,57% e 7,27% - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – A repetição de indébito dos montante pago a maior deve ser feita de forma simples
– Ação procedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000477-35.2020.8.26.0283; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021). – Grifo nosso
TJTO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4.
Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação
. 5. Na tabela divulgada pelo BACEN é possível verificar para o período da celebração do contrato (19/02/2019) que a taxa de juros praticada por 42 instituições bancárias variou de 0,71% ao mês a 4,17% ao mês, o que corresponde a uma média de 1,78% ao mês. 6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (evento 10, CONTR2) é de 2,16% ao mês, superior apenas 0,38% em relação à taxa média de mercado, não excedendo, assim, a uma vez e meia a taxa de referência (1,78%), razão pela qual deve ser mantida. 7. Em relação à capitalização dos juros, o STJ entende que a periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8. No caso dos autos, consta expressamente no contrato celebrado entre as partes a previsão da taxa de juros de 2,16% a.m. e de 32,33% a.a. (evento 10, CONTR2, p. 18). 9. Além de a taxa de juros anual estar expressa no contrato, ela não ultrapassa uma vez e meia a taxa média anual de 24,03% aplicada pelas 42 instituições financeiras indicadas na tabela do BACEN para o mesmo período, que variou entre 8,89% a.a. e 63,25% a.a., razão pela qual deve ser mantida. 10. A comissão de permanência é admitida em contratos, desde que não esteja cumulada com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa. 11. Na espécie, da leitura do contrato celebrado entre as partes, em especial da cláusula "Consequências do Atraso no Pagamento", constata-se que o instrumento não previu a cobrança de comissão de permanência, mas sim, a incidência dos juros remuneratórios até a efetiva liquidação da dívida, mais juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, estes incidentes sobre o valor de principal acrescido dos juros remuneratórios, mais multa de 2% aplicada sobre o total da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para acrescentar na sentença a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, aí incluído o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-a nos demais termos. (TJTO , Apelação Cível, 0001495-05.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 08/06/2022 11:59:02). – Grifo nosso
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. COBRANÇA DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. CET - LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - R$ 800,00. 1. Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária. Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação
. 4. Denota-se da leitura da CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO que, a taxa de juros remuneratórios foi de 2,07% a.m, não podendo ser reputada como excessiva. O autor/apelante, portanto, não tem razão em tal tópico de seu recurso. 5. O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos. Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores. 6 Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 7. Recurso que se nega provimento mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 11, do CPC). Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001012-40.2019.8.27.2723, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:03:03). – Grifo nosso
Logo, não vislumbro abusividade na pactuação dos juros nos respectivos percentuais aplicados no contrato objeto dos autos, pelo que, não há se falar em reajuste/recálculo, tampouco restituição material.
3.2
Nulidade das cláusulas abusivas
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
“no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda.” (STJ, AgRg no REsp 1422547 / RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/02/2014, Publicado em 14/03/2014).
Em razão dessa mitigação, é permitido ao magistrado, diante da existência de cláusulas abusivas, determinar a revisão do contrato, afastando a incidência das disposições que julgar ilegais ou excessivamente onerosas. No entanto, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme Súmula 381 do STJ.
No caso, é incontroversa a relação jurídica entre as partes consubstanciada no contrato entabulado e juntado aos autos, entretanto, deve-se analisar a legalidade de cada uma das cláusulas apontadas especificamente pela parte requerente, tendo em vista que o contrato é válido, não constando nos autos qualquer alegação de ocorrência de vício de vontade capaz de declarar a nulidade do objeto pactuado.
Dessa forma, passo à análise das cobranças rebatidas pela parte autora, especificamente.
3.2.1 Do seguro prestamista
A cobrança de seguro foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.639.259/SP e no REsp 1.639.320/SP, os quais geraram o Tema 972 do STJ, no qual, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: “
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada
”.
Assim, de acordo com o STJ, a estipulação de seguro em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual realizará a contratação.
De acordo com documento contratual trazido aos autos (
evento 1, CONTR6
, pág.
11-12), constata-se que a proposta de adesão ao seguro foi devidamente assinada separadamente pela parte autora, apartada à operação de financiamento.
Tal situação revela que foi preservada a liberdade de escolha do contratante, não havendo prova da imposição de contratar o seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora específica por ela indicada.
Destarte, não ficou demonstrada qualquer imposição ao requerente no sentido de contratar o seguro para obtenção do financiamento pretendido, o que afasta a abusividade na cobrança.
A propósito:
REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Exigência lícita. Aplicação do entendimento firmado nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (tema 972). Inexistência de abuso na cobrança. Encargo expressamente pactuado e livremente contratado.
Medida cuja finalidade é a de proteger o próprio devedor. Ação improcedente. Sentença reformada. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10002650620198260297 SP 1000265-06.2019.8.26.0297, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019).
– Grifo nosso
APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA VENDA CASADA. Inexistindo comprovação acerca da alegada venda casada não há como se declarar a nulidade do contrato de seguro, firmado em instrumento distinto do contrato de financiamento. Hipótese em que tal entendimento se reafirma quando se verifica que não há prova nos autos de vantagem exagerada ou abusividade a comportar intervenção estatal na autonomia das partes.
(TJ-MG - AC: 10000180462954001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 05/12/2018).
– Grifo nosso
Neste passo, tem-se que o demandante aderiu espontaneamente ao contrato de seguro, cuja proposta foi feita em instrumento apartado do contrato de financiamento, por livre e espontânea vontade do adquirente, sem a imposição da instituição financeira, o que torna legítima a cobrança, pois não se revela abusiva a proposta de adesão que permite ao consumidor optar pela contratação do seguro com nítida autonomia da vontade.
Não havendo nos autos indicação no sentido de que o consumidora tenha sido coagida a contratar o seguro, sendo este objeto de proposta de adesão em separado do contrato de financiamento, no qual consta todas as informações inerentes ao produto contratado, bem como não havendo indícios de venda casada,
não é ilegal ou abusiva a sua cobrança.
3.2.2
Das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem
No julgamento do REsp 1.578.526/SP (Tema 958/STJ), o Superior Tribunal de Justiça definiu serem válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, ressalvadas a: (2.3.1) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (2.3.2) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, em regra são válidas as cobranças das tarifas analisadas, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou em se tratando de onerosidade excessiva, conforme se vê da tese pacificada pelo STJ em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Aduz a parte requerente que a requerida cobrou, no contrato de financiamento objeto da demanda,
Tarifa de
Registro de Contrato
no valor de R$ 391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos) e
Tarifa de Avaliação do Bem
no valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) de forma indevida.
Em relação à tarifa de registro de contrato, observo que, para a realização do gravame de alienação fiduciária, é ato obrigatório que o registro do contrato já tenha ocorrido, razão pela qual é nítido que o serviço foi prestado.
No entanto, no que concerne à tarifa de avaliação do bem, observo que o requerido deixou de apresentar evidências da prestação do serviço, não tendo se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), sobretudo por ser revel, de modo que entendo por indevida a cobrança desta tarifa.
Sobre o tema:
STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato
e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – Grifo nosso
AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - IOF FINANCIADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.É legítimo o pacto de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01. A tarifa de cadastro é encargo legítimo para o contrato bancário celebrado a partir de 30-4-08.
As tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem se constituem encargos ilegítimos, quando ausente a prova da correlata prestação do serviço.
A cobrança de IOF financiado prevalece, ante a não prova cabal de vantagem exagerada que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica. A repetição do indébito simples alcança tarifas declaradas indevidas. Recurso provido em parte.(TJMG, AC 10518110227932002 MG, 12ª Câmara Cível. Rel. SALDANHA DA FONSECA, DJe 31/03/2014) – Grifo nosso
Logo, entendo que
ficou demonstrado os serviços efetivamente prestados em relação à tarifa de registro de contrato, de modo que é devida a sua cobrança
.
Entretanto, considerando que a parté ré não demonstrou a prestação de serviços de avaliação do bem,
reconheço como indevida a cobrança da respectiva tarifa
.
3.3
Da repetição do indébito
A repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
A repetição em dobro tem lugar quando evidenciada a cobrança em quantia indevida em face do consumidor, afastando-a, tão somente, nos casos de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica na hipótese.
Assim, reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e inexistindo erro justificável, a restituição do valor pago
deverá ser de forma dobrada
.
Acerca do tema, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA ABUSIVA DE JUROS E EM DESCOMPASSO AO TEOR DO CONTRATO
- AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA - REDUÇÃO REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA - MERA FACULDADE DA CONTRATAÇÃO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA INEXISTENTE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO JUNTO A TERCEIRO - AFASTAMENTO IMPERATIVO DO ENCARGO.
1. Em que pese a viabilidade de revisão da taxa de juros, ajustada em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, cabe ao devedor comprovar as alegações de cobrança excessiva em relação à média praticada no mercado e em descompasso aos termos do liame (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu na hipótese. 2. Não há que se falar em cobrança abusiva de seguro prestamista, por venda casada pelo banco demandado, quando o próprio teor do contrato evidencia que a aquisição do serviço é facultativa, bem como, não se produz prova de que houve o condicionamento da concessão do empréstimo à pactuação securitária. 3. Não há que se falar em absuvidade de "tarifa de registro de contrato", quando o exame do documento obrigacional revela que inexiste cobrança a esse título, mas do "registro do contrato no órgão de trânsito", encargo distinto e que não foi impugnado na peça exordial, impedindo o enfrentamento da matéria.
4. Revela-se ilegal a cobrança, pela instituição financeira, de "tarifa da avaliação" do bem dado em garantia, quando não há provas da prestação do serviço (Tema 958 do STJ). Os valores pagos pelo mutuário a esse título devem lhe ser restituídos em dobro, por se tratar de prática abusiva e injustificável (art. 42 do CDC).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0019950-26.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 14:00:08)
– Grifo nosso
Dessa forma, impõe-se a procedência parcial da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte:
a)
DECLARO
a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no contrato de financiamento nº 570391695, entabulado entre as partes; e
b) CONDENO
a parte requerida à devolução em dobro do valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), cobrado a título de "Tarifa de Avaliação de Veículo", com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - 15/12/2023 e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação - 31/03/2025 (art. 405 do CC).
Considerando que a parte autora sucumbiu em relação à revisão contratual dos juros, da tarifa de cadastro e do seguro, o que corresponde a 3/4 dos seus pedidos,
CONDENO
ambas as partes ao pagamento das despesas judiciais, sendo 3/4 para a parte autora e 1/4 para a parte requerida, e aos honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre 3/4 do valor da causa para pagamento pela parte autora e 15% sobre o valor da condenação para pagamento pelo requerido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em relação ao requerente por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça art. 98, § 3º, do CPC).
Atenda-se o
Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO
.
Interposto eventual Recurso de Apelação,
INTIME-SE
a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida,
remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado,
certifique-se
e
proceda-se
à baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema.
1. https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/taxas-de-juros-de-operacoes-de-credito
2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
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