Raízen Energia S.A. x Valdeci Silva De Almeida
ID: 334545031
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 0010643-57.2020.5.15.0039
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS
OAB/SP XXXXXX
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DR. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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DR. REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP XXXXXX
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Embargante:RAÍZEN ENERGIA S.A.
Advogada: Dra. FLÁVIA MARTINS GONÇALVES DE AZEVEDO
Advogado: Dr. REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI
Embargado: VALDECI SILVA DE ALMEIDA
Advogado: Dr. VANDERLEI AP…
Embargante:RAÍZEN ENERGIA S.A.
Advogada: Dra. FLÁVIA MARTINS GONÇALVES DE AZEVEDO
Advogado: Dr. REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI
Embargado: VALDECI SILVA DE ALMEIDA
Advogado: Dr. VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS
GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada (fl. 1451/1453 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"), em que alega a existência de contradição na decisão em se negou provimento a seu agravo de instrumento quanto ao tema "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXTINTO O CONTRATO DE TRABALHO" (fl. 1275/1300 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Consta da decisão ora embargada:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 011/2022, houve suspensão dos prazos processuais no TRT da 15ª Região no período de 10 a 14/10/2022. Cumpre ressaltar que no dia 17/10/2022 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se iniciava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/10/2022.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
O v. acórdão entendeu que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na inicial são meramente estimados, não havendo limitação do valor da condenação aos valores indicados.
Com relação à aludida matéria, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.".
Inviável, por decorrência, o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e do art. 896, § 8º, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL
O C. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100- 80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011, RR-50800- 60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR- 346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
PENSÃO MENSAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL
O C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-84100- 19.2006.5.18.0011, 1ª Turma, DEJT-10/09/10, RR-102100-91.2005.5.15.0106, 2ª Turma, DEJT-05/08/11, RR-139500-13.2008.5.15.0114, 3ª Turma, DEJT-03/04/12, RR-167800- 10.2008.5.09.0095, 4ª Turma, DEJT-27/04/12, RR-9954500-45.2006.5.09.0002, 5ª Turma, DEJT-07/10/11, RR-544700-42.2004.5.09.0663, 6ª Turma, DEJT-06/05/11, RR-173000- 44.2006.5.15.0016, 7ª Turma, DEJT-18/11/11 e AIRR-4900-76.2006.5.04.0261, 8ª Turma, DEJT-16/09/11).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Com relação ao plano de saúde, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a parte final da Súmula 378, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
A v. decisão referente aos honorários periciais é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
No tocante à imposição da multa, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O v. acórdão manteve a decisão primeva, isentando o reclamante do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, apesar de reconhecer a existência de sucumbência recíproca, por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita.
Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que onera os "beneficiários da justiça gratuita", foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10 /2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292- 68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal.
Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM).
Com efeito, o Excelso Pretório reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça.
Cito os recentes precedentes no Eg. TST: RR-1002197- 19.2017.5.02.0038, 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/05/2022, RR- 10207-80.2019.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/06 /2022, RRAg-1000969-50.2018.5.02.0401, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/06/2022 e RR-10920-58.2019.5.15.0023, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022.
Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas "DOENÇA LABORAL. NEXO CAUSAL", "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXTINTO O CONTRATO DE TRABALHO", "HONORÁRIOS PERICIAIS", "MULTA ASTREINTE", não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "DOENÇA LABORAL. NEXO CAUSAL", "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXTINTO O CONTRATO DE TRABALHO", "HONORÁRIOS PERICIAIS", "MULTA ASTREINTE".
Quanto ao tema "LIMITAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA", a parte ora Agravante alega que "é nítida a intensão do legislador em limitar a sentença/acórdão/decisões nos moldes do pedido, inclusive com relação ao valor atribuído a cada pedido, evitando-se o enriquecimento sem causa, sob pena do julgador proferir sentença ultra petita." (fl. 988 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica ofensa aos arts. 940, § 1º, da CLT, 141, 322, 492 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"II - DO LIMITE DA CONDENAÇÃO
A redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, aponta que a reclamação escrita deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, o que não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados, bastando a estimativa do valor pretendido.
A Instrução Normativa nº 41 do c. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/17, sanou a questão, ao dispor no art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
Nesse diapasão, perfilho o entendimento que a indicação do valor dos pedidos por estimativa é suficiente para atender ao comando do § 1º do art. 840 da CLT, mormente considerando que, em geral, a quantificação depende do exame de documentos cuja incumbência legal de guarda é da própria reclamada, e aos quais, a toda evidência, o trabalhador não tem livre acesso.
Assim, rejeita-se"
A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial.
A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita".
Vale anotar que, para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido.
De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT.
Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Quarta Turma:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido).
No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC.
Logo, ao decidir que a condenação da reclamada está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, "com exceção dos que envolvem a pretensão de adicional de insalubridade (art. 192 da CLT), pensão mensal por redução da capacidade laborativa e indenização por danos estéticos (art. 950 do CC)" a decisão regional ofende em parte os dispositivos legais indicados como violados.
Por fim, cabe esclarecer que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Min. Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
Ressalta-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica da causa, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de conhecer, por violação do art. 492 do CPC/2015, e dar provimento ao recurso de revista, para limitar a condenação a todos os valores constantes da petição inicial, devidamente atualizados.
Quanto ao tema "DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO", a parte ora Agravante alega que "sendo certo que este Colendo Tribunal Superior do Trabalho dará a interpretação correta à função da reparação do dano moral, qual seja, a de mera reparação e compensação, e não de uma pena, por conseguinte, imperioso será, também, a redução do valor arbitrado no v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho no valor de 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral" (fl. 1009 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica ofensa aos arts. 884, 944, do CC, 5º, V, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC bem como divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"II - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (matéria comum a ambos os recursos)
Rechaçando a presença do nexo causal ou concausal entre as doenças e o labor, pugna pela reforma da sentença, pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a indenização por danos morais arbitrada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sucessivamente, pretende sua minoração para dois salários do trabalhador, invocando a natureza leve das lesões.
O Reclamante, por seu turno, pretende seja majorado o valor arbitrado.
Registre-se que lesões à personalidade, de per si, não são suscetíveis de prova, pois são impossíveis de serem demonstradas em juízo, como é o caso da dor, do abalo moral e da angústia sofridos. São denominados "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Com todo respeito à Origem, entendo que merece parcial provimento o apelo da Reclamada, para que a indenização sofra discreta redução, pois, a despeito do longo tempo de duração do contrato de trabalho (16 anos), a culpabilidade da Reclamada foi reconhecida em grau mínimo, além de se tratar de moléstia que não incapacitou o Reclamante para o labor. Ademais, o tempo de evolução e agravamento dos problemas de saúde do Obreiro é pequeno, iniciados a partir de 2018, considerando a duração do contrato de trabalho (de 2005 a 2020). Desta forma, o valor arbitrado se mostra ligeiramente alto.
Entretanto, não se pode olvidar que as doenças ortopédicas (coluna e joelhos) desencadearam no Obreiro quadro depressivo e de ansiedade, que tem sido tratado com medicamento e terapia, o que, indubitavelmente, reflete o grau do sofrimento experimentado pelo trabalhador, além de, por si só, representar um abalo de ordem emocional.
Desta forma, atento a todas as particularidades do caso em análise, bem como sem esquecer que a Reclamada é empresa de grande porte, reduzo a indenização arbitrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que, entendo, ressarce o trabalhador pelo sofrimento experimentando, bem como representa efetiva punição dentro da capacidade econômica da Reclamada.
Provejo parcialmente, pois, o recurso da Reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)."
Cabe ao órgão judicante, em face do sistema aberto de fixação do valor da indenização ou compensação do dano, pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do quantum, nos termos do art. 944 do Código Civil, evitando-se um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou conduzir à ruína financeira o ofensor, bem como um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função pedagógica e inibitória.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico aplicável à hipótese dos autos, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral.
Há que atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano.
Portanto, o montante deve ser capaz de dar uma reposta social à ofensa, e servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor.
Com efeito, a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Eis os julgados que evidenciam a discrepância entre o valor majorado pelo Tribunal Regional e os valores tipicamente fixados por esta Corte em casos semelhantes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO (INOVAÇÃO). VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (INOVAÇÃO). HORAS EXTRAS (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE (VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-13253-03.2017.5.15.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/08/2020).
"(...) 5. VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. A atuação do Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do valor arbitrado à indenização por dano moral só ocorre quando constatada a exorbitância ou valor irrisório, o que não é o caso dos autos, em que se fixou em R$15.000,00 a condenação por dano moral. II. Resulta inviável conhecer do recurso de revista com relação à alegação de ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST, porque, quanto à definição do valor arbitrado à indenização por dano moral, a Corte Regional considerou o " caráter punitivo" da medida e sopesou a concausa. III. Os arestos transcritos se referem ao valor arbitrado à indenização por dano moral, mas não divergem do acórdão ora impugnado, por apresentarem diretrizes para a definição do valor a ser arbitrado a tal indenização. IV. Já o pagamento da pensão mensal de que cuida o art. 950 do Código Civil visa a reparar os danos materiais resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. Desse modo, seu deferimento depende da demonstração de que houve perda ou redução da aptidão para o exercício do trabalho. E, considerando que sua finalidade é a de ressarcir a vítima da " importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ", o arbitramento de seu valor deve considerar o grau de incapacidade decorrente da lesão. No que tange à indenização devida pela incapacidade permanente do trabalhador acidentado, vale ressaltar que o legislador prevê o pagamento de pensão mensal em valor proporcional à depreciação sofrida pela vítima ou à sua inabilitação profissional. V. A Corte Regional manteve a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de " pensão mensal, desde a data da dispensa até que o reclamante completasse 71 anos de idade, no valor de 25% de seu salário , de uma só vez ". VI. Não há descrição no sentido de que houve diminuição de 25% da capacidade de trabalho do Autor. Assim, ausente o prequestionamento, aplica-se a Súmula nº 297, II, do TST, com relação à alegação de ofensa ao art. 950 do Código Civil. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-197-59.2011.5.15.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019).
"(...) ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO 1 - Quanto à indenização por dano estético , os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não consubstanciam premissas fáticas necessárias à reforma do acórdão, razão pela qual incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 2 - Por outro lado, com relação à indenização por dano moral , atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O valor estipulado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra desproporcional, de acordo com os aspectos fáticos registrados superficialmente no acórdão recorrido de "dor e restrição de movimentos no segundo e terceiro quirodáctilo da mão direita". 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...)" (AIRR-2450-80.2012.5.15.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/10/2018)."
Sopesando a gravidade e a consequência das lesões, a capacidade econômica da Reclamada, conclui-se que o montante fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 40.000,00) a título de compensação por dano moral e estético revela-se exorbitante.
Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando a decisão recorrida, reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", a parte ora Agravante alega que "os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor" (fl. 1025 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica ofensa aos arts. 791-A, caput, § 4º, da CLT, 5º, caput, da CF, bem como divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"VII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários de sucumbência e o art. 791-A, §4º da CLT, razão não assiste ao Recorrente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a sua inconstitucionalidade.
Com essa decisão, não há mais fundamento jurídico para a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência, isso em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5766) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT, que era justamente o dispositivo legal que sustentava a condenação em honorários do beneficiário da justiça gratuita, caso específico do reclamante.
Dessa forma, mantém-se."
A 4ª Turma do TST, com ressalva deste Relator, firmou o entendimento de que os honorários devidos pela parte reclamante em razão da sucumbência recíproca incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme leading case RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022, decidido por maioria.
Essa é, inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior, pela qual apenas haverá sucumbência recíproca se pelo menos um dos pedidos da inicial for julgado totalmente improcedente. Citem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10203-89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1085-33.2018.5.09.0513, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, por se tratar de questão nova em torno do arbitramento dos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Deve ser mantido o acórdão regional que deixou de condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre os pedidos parcialmente providos. Isso porque, no Processo do Trabalho, predomina o entendimento de que a sucumbência recíproca só se configura quando pelo menos um dos pedidos é indeferido em sua totalidade, e não quando acolhido parcialmente, em valor inferior ao que foi pleiteado, por exemplo. Precedentes. Nesse contexto, os honorários devidos pelo reclamante devem ser calculados apenas em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Transcendência reconhecida e recurso de revista não conhecido. (RR-11493-70.2018.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022).
[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Como o Regional levou a efeito a compreensão de que pedidos acolhidos em dimensão pecuniária inferior à pretensão apresentada pelo reclamante deveriam ser considerados para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, é de se concluir que o respectivo acórdão aplicou de forma errônea o comando do art. 791-A, § 3°, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-49-26.2018.5.23.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
[...] RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. (ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-949-31.2019.5.12.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).
Quanto à exigibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional.
Confira-se a ementa do julgado:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente".
No julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficará, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei.
Diante desse contexto, fixou-se o seguinte entendimento, quanto à aplicação da tese fixada no julgamento da ADI 5766 nos processos trabalhistas: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade.
Não há registro, no acórdão regional, da comprovação de que a parte Autora perdeu a qualidade de beneficiária da justiça gratuita.
Como se observa, a decisão encontra-se em dissonância com a tese de repercussão geral fixada pelo STF, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa.
Dessa forma, com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-a, § 1º, II, da CLT) e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo STF, para condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 15%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, não podendo ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade.
Quanto ao tema "INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL", a parte alega que "ausentes os pressupostos previstos no inciso II da Súmula nº 378 do C. TST, não faz jus o Recorrente à indenização do período de estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser julgado o pleito improcedente." (fl. 1018 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica ofensa aos arts. 818, da CLT, 373, I do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 378, II, desta Corte Superior.
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"IV - DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
Pugna pela reforma da sentença que reconheceu ao Trabalhador o direito à estabilidade empregatícia pelo período de um ano. Rechaça a existência de nexo causal, de incapacidade laboral. Pretende seja afastada a indenização arbitrada.
Razão não lhe assiste, contudo.
Isto porque, no caso em estudo, houve o reconhecimento da existência de relação de concausalidade entre a patologia de que sofre a Reclamante e o trabalho desenvolvido na Reclamada.
Nessa hipótese, evidenciada também a ocorrência de doença equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a justificar o reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da referida lei.
Saliente-se ser desnecessário o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário quando se trata de doença ocupacional, cujo nexo de causalidade foi reconhecido após a dispensa, conforme entendimento cristalizado na Súmula 378, II, TST:
"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Observe-se, ainda, que embora nos termos do § 1º, do art. 20, da Lei n. 8.213/91, doenças degenerativas não sejam consideradas ocupacionais, o inciso II do caput do referido dispositivo legal consigna que a doença for desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desempenhado, ela se equipara a acidente de trabalho, decorrendo, assim, as suas consequências jurídicas:
"II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;"
Assim, apesar de não ter sido a causa única e direta de sua enfermidade, tem-se que a atividade realizada pela Reclamante a serviço da Reclamada foi fator provocador de um distúrbio latente e agravador de doença já estabelecida ou preexistente, o que confirma a existência da concausa.
Logo, ante o reconhecimento de que o esforço físico emprenhado na atividade laboral agravou a moléstia do Reclamante, faz jus à estabilidade provisória, independentemente de ter se afastado do trabalho por mais de 15 dias para a percepção de auxílio doença acidentário espécie B91 durante a contratualidade, bem como independentemente de, no momento da demissão, já estar apto para o trabalho.
Mantém-se."
Embora o item II da Súmula 378 do TST preveja a possibilidade de estabilidade provisória sem prévio afastamento previdenciário, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, essa doença deve ser de cunho incapacitante.
No caso, ainda que tenha sido reconhecido que o Reclamante era portador de doença que teve como concausa as atividades exercidas na empresa, a premissa fática que constou do decidido é a de que a doença não o incapacitou para o trabalho.
Nos termos do art. 20, § 1º, "c", da Lei n. 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa. Dessa forma, não havendo doença do trabalho, não há falar em estabilidade provisória.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do TST, que se consolidou no sentido de que a existência de incapacidade é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade provisória. Leia-se:
"2 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). 2.1 - Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho . 2.2 - Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 , uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20782-74.2017.5.04.0752, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma , DEJT 16/04/2021, destaque acrescido).
"2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE I. O Tribunal Regional deixou explicitado que, ainda que tenha sido reconhecido que o Reclamante era portador de doença que estava relacionada às atividades exercidas na empresa, a doença não o incapacitou para o trabalho, enfatizando que, conforme a prova pericial, o Autor poderia ser mantido na mesma função que ocupava na empresa. II. Nos termos do art. 20, § 1º, "c", da Lei n. 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa. Dessa forma, não havendo doença do trabalho, não há direito à estabilidade provisória. III. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do TST, que se consolidou no sentido de que a existência de incapacidade é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade provisória. IV. Ante a inexistência de incapacidade para o exercício da função desempenhada pelo Autor, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-175700-05.2006.5.15.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/08/2022, destaque acrescido).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 378, é no sentido de que a concessão da estabilidade pressupõe a incapacidade para o trabalho. Na hipótese, a premissa fática delineada pelo acórdão Regional é de que o reclamante, no momento da dispensa, estava apto para o trabalho. Assim, a decisão em exame encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-284-48.2014.5.03.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/09/2021, destaque acrescido).
"B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Conforme se depreende do acórdão regional, embora constatado, após a despedida, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, a perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, parcial ou total, em decorrência da patologia , bem como quanto à aptidão do reclamante no momento da rescisão contratual, o que afastou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. 2. Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que tal requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. 3. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, ocorreu nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso . Recurso de revista não conhecido." (ARR-2343-25.2016.5.11.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT 12/02/2021, destaque acrescido).
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do agravo de instrumento, bem como, do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da Reclamada a condenação ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade acidentária.
Isto posto, decido:
a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "DOENÇA LABORAL. NEXO CAUSAL", "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXTINTO O CONTRATO DE TRABALHO", "HONORÁRIOS PERICIAIS", "MULTA ASTREINTE";
b) quanto ao tema "LIMITAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA", reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de conhecer, por violação do art. 492 do CPC/2015, e dar provimento ao recurso de revista, para limitar a condenação a todos os valores constantes da petição inicial, devidamente atualizados;
c) quanto ao tema "DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO", reconhecer a existência de transcendência política da causa, dar provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando a decisão recorrida, reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-a, § 1º, II, da CLT) e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo STF, para condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 15%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, não podendo ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade;
e) quanto ao tema "INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do agravo de instrumento, bem como, do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da Reclamada a condenação ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade acidentária."
A parte Embargante afirma que a decisão embargada é contraditória, porque "esse C. TST julgou corretamente o pedido da ora Embargante para excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva por estabilidade acidentária, diante da ausência de incapacidade laboral do Embargante. No entanto, a Embargante entende que houve contradição, uma vez que manteve a condenação à manutenção do plano de saúde." (fl. 1452 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
A contradição que autoriza embargos declaratórios é aquela que ocorre entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação (e não pela contrariedade aos interesses da parte ou entre as razões de decidir e os preceitos legais ou jurisprudenciais por ela tidos como violados ou contrariados).
Analisando as razões de embargos de declaração da Reclamada, constata-se que a parte não indicou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de admissibilidade dos embargos declaratórios, como omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Em verdade, a parte Embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão proferida no julgamento e a pretensão de obter novo julgamento dos temas, o que é inviável nesta esfera recursal.
Contudo, apenas para que não fiquem dúvidas, esclareça-se que a manutenção da condenação da Reclamada ao custeio do plano de saúde do Reclamante está atrelada ao fato de que foi reconhecida (e mantida) a concausa do trabalho quanto aos problemas de saúde que padece o Reclamante que, segundo conta do acórdão regional, segue em tratamento médico. Ressalte-se que o fato de ter se dado provimento ao recurso de revista para afastar a estabilidade provisória em razão da ausência de incapacidade laborativa, não exclui o fato de que o Reclamante ainda necessita de tratamento médico.
Por fim, cumpre ressaltar que não cabe a este Relator examinar se a sua própria decisão está correta, se fere dispositivos legais e constitucionais, ou mesmo se contraria a súmulas do TST, e nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Após os procedimentos e prazos legais, retornem-se os autos conclusos para julgamento do agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2025.
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