Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 316606023
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010212-05.2023.5.03.0022
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
WAGNER SANTOS CAPANEMA
OAB/MG XXXXXX
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CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA
OAB/MG XXXXXX
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LUIZ RENNÓ NETTO
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010212-05.2023.5.03.0022 RECORRENTE: RHAYLANDER RUAN …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010212-05.2023.5.03.0022 RECORRENTE: RHAYLANDER RUAN RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb409a6 proferida nos autos. RECURSO DE: RHAYLANDER RUAN RIBEIRO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id b5ff254; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id ddf3a09). Regular a representação processual (Id b1539bb ). Preparo dispensado (Id af82e55,387d301 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens II e VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Acerca da equiparação salarial, consta do acórdão (Id. 387d301): Como exposto em razões recursais, o depoimento de Larissa Sales Freitas demonstra que a segmentação "Select" era diferenciada em relação às de menor renda, com atendimento voltado para investimentos. Assim, ainda que todos os gerentes pudessem atender os clientes de todas as segmentações, inequívoco que a lotação da paradigma Brenda de Abreu Meireles Soares Oliveira na agência Select, a partir de 1/3/2021, diferencia o trabalho em relação aos gerentes que não possuíam carteira Select sob administração. Veja-se que o reclamante possuía, no período, carteira pessoa física compartilhada com outros gerentes nos centros de atendimentos localizados no PAB da Fiat, não sendo comprovada de forma satisfatória a identidade de funções a partir de 1/3/2021. Além disso, neste período, o reclamante não laborou com a paradigma Brenda, o que ocorreu somente por alguns meses durante o ano de 2019, período para o qual o juízo a quo declarou distinção das funções, sem recurso da parte autora no tocante, de forma que também não se poderia deferir equiparação entre empregados que trabalharam em estabelecimento bancário distintos sob a vigência da Lei 11.467/17. Portanto, sob qualquer viés que se aprecie a questão, d.v., não foi comprovada a identidade de funções a partir de 1/3/2021, tampouco ocorreu labor no mesmo estabelecimento no período, impondo a reforma da r. sentença. Não sobejando condenação, prejudicado o recurso do reclamante quanto a base de cálculo do salário equiparatório e reflexos. Dou provimento ao recurso do reclamado para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Nego provimento ao recurso do reclamante. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há falar em contrariedade à Súmula 6, II e VIII, do TST. Demais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Lado outro, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 5º; inciso XXXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 1973; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. No que tange às horas extras/cargo de confiança/intervalo intrajornada, consta do acórdão (Id. 387d301): Pelos depoimentos, entendo que o reclamado comprovou que o reclamante possuía fidúcia especial. O próprio reclamante confessou que possuía carteira, tendo acesso a dados sigilosos dos clientes, e fazendo atendimento a todas as segmentações de clientes, inclusive "Select" (alta renda). Assim, foi demonstrada de forma convincente o exercício de atribuições de confiança bancária, nos termos do artigo 224, §2º, da CLT, pelo que o reclamante não faz jus às horas extras excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal no período almejado. Quanto à jornada registrada e gozo do intervalo intrajornada à integralidade, a prova oral foi dividida, não se abonando a interpretação que o reclamante pretende conferir ao depoimento da testemunha Larissa Sales Freitas, devendo ser interpretada em desfavor da parte que detinha o respectivo ônus probatório, in casu, o reclamante. Verifico que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas; logo, o exame do recurso quanto à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras/intervalo intrajornada fica obstado diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Em relação aos reflexos das horas extras sobre a PLR, consta do acórdão (Id. 387d301): Por fim, indevido o reflexo em PLR, tendo em vista que esta é calculada sobre verbas salariais fixas (e as horas extras são variáveis). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027 (Tema 78), no sentido de que as horas extras, ainda que prestadas habitualmente, não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) dos bancários, por se tratar de parcela salarial de natureza variável. Observo, ainda, que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) havendo previsão em norma coletiva admitindo apenas as verbas fixas de natureza salarial na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, as horas extras - não obstante seu caráter salarial e, mesmo que habitualmente prestadas - não podem ser consideradas na apuração da PLR, por se tratar de parcela variável, condicionada ao efetivo labor além da jornada legal, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 16/03/2018; RR-1001746- 29.2017.5.02.0382, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; ARR-2243-59.2014.5.03.0181, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; RR-242-24.2015.5.09.0012, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RRAg-11635-50.2017.5.03.0138, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RRAg-21292- 35.2019.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; RRAg-475- 94.2021.5.14.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024; RRAg-0010025-83.2021.5.03.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2024 e RR-0020288-07.2017.5.04.0011, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024. Assim, fica superado o aresto que adota tese diversa. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 5º; inciso XXXI do artigo 7º da Constituição da República. No que diz respeito à gratificação especial, consta do acórdão (Id. 387d301): A ficha de registro do reclamante demonstra que foi admitido em 2/2/2015, como caixa, passando a coordenador de atendimento em 1/6/2017 e, por fim, gerente de negócios e serviços a partir de 1/5/2019, cargo que ocupou até a dispensa por justa causa, em 1/3/2023, como já exposto. Acerca do tema, o reclamado reconhece que o pagamento da gratificação especial é feito por mera liberalidade, sem critérios objetivos. Noutro vértice, na presente hipótese e como já se manifestou esta D. Turma em outros casos semelhantes, a parcela é paga apenas para empregados cujo vínculo tenha se encerrado sem justa causa, por iniciativa do empregador. Logo, no presente caso, a rescisão por justa causa constitui óbice ao deferimento do benefício, eis que os termos rescisórios juntados com a inicial para comprovar o pagamento da parcela não contemplam empregados dispensados nestas condições (ID. b0a9d4c e ss). Portanto, comprovado o fato distintivo da situação da dispensa do reclamante, não há que se aplicar pena do artigo 400 do CPC. Acrescenta-se, como fundamentou o juízo a quo, seria contraditório o deferimento de gratificação especial por ocasião da dispensa concomitante à dispensa por justa causa. Assim, considerando que a gratificação refere a uma compensação vinculada à forma como ocorre a ruptura contratual, não faz jus o reclamante ao pagamento da parcela. Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados pelo empregador, ao qual compete o respectivo ônus probatório, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-1001317-76.2018.5.02.0463, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022; Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020 e Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, caput, da Constituição da República. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI, X e XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §1º e 468, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. Relativamente às diferenças de comissões/seguros/capitalização, consta do acórdão (Id. 387d301): São indevidos reflexos de comissões em gratificação de função, na forma pretendida pelo autor, pois a base de cálculo da parcela é o salário do cargo efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço (por exemplo, cláusula 11ª da CCT 2018/2020, ID. 5eb4e29 - Pág. 11). Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido de excluir dela as verbas de natureza salarial, a exemplo das verbas de representação, comissões e sistema de remuneração variável - SRV. Assim, deve-se entender que é devida a integração de tais verbas na base de cálculo das gratificações de função ou comissões de cargo, na forma do art. 457, §1º, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-Emb-ED-RRAg-10747-50.2014.5.03.0053, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024; E-Ag-ED-RR-334-45.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2024; Ag-E-ED-RR-10490-59.2013.5.03.0150, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; E-ARR-10824-04.2016.5.03.0178, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/10/2022; E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020; E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.9.2018; E-ED-ARR-1148-64.2013.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 1.6.2018; E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.12.2017; AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19.5.2017, ADMITO o seguimento do recurso de revista, por possível violação do artigo 457, §1°, da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do art. 400 CPC. - divergência jurisprudencial. No que pertine aos valores fixados à título de SRV e PPE, consta do acórdão (Id. 387d301): SRV. Saliento que ao deixar de apresentar os documentos necessários à apuração das metas efetivamente atingidas pelo reclamante/agência, tornou os documentos existentes inaptos à apuração de quaisquer valores devidos à demandante. Conforme se extrai da inicial, o reclamante alegou que o reclamado "nunca apresentou relatórios com fatores objetivos para demonstrar o correto pagamento de tais verbas", requereu a exibição dos documentos para demonstrar a correção do que foi quitado, estimando diferenças mensais da SRV do importe de R$2.000,00. (ID. 8d718ec - Pág. 7). Com efeito, a prova oral ainda esclareceu que "as métricas não eram claras; que o AQO influenciava nas metas e que era possível acompanhar as metas no sistema". No entanto, ainda que o reclamante tivesse acesso à produtividade individual pelo sistema virtual e que havia a possibilidade de questionar as inconsistências verificadas mediante chamado, a prova testemunhal evidenciou que esse procedimento era pago e reduzia o resultado geral do estabelecimento, e por isso não era livremente praticado, (sentença, ID. af82e55 - Pág. 19) Conforme entendimento desta D. Turma em julgados análogos envolvendo a mesma controvérsia, a inércia do reclamado quanto à juntada dos documentos contábeis inviabiliza a apuração da regularidade do pagamento, mormente porque a causa de pedir está ancorada justamente na falta de transparência e de veracidade dos relatórios gerenciais. No mínimo, o reclamado deveria ter apresentado relatórios analíticos que demonstrassem a correção dos números constantes nos relatórios. Lado outro, como o perito afirmou que em algumas oportunidades os pagamentos foram realizados de forma correta, entendo que as diferenças devidas devem ser apuradas com base nos maiores valores percebidos pelo autor ao título (SRV) durante o período não prescrito, os quais devem servir de parâmetro para o cálculo nos meses em que os respectivos valores auferidos foram inferiores a esse limite. PPE. Por outro lado, seguindo entendimento utilizado para apuração da SRV, as diferenças devem ser apuradas com base nos maiores valores percebidos pelo autor a título PPE, os quais devem servir de parâmetro para o cálculo nos meses em que os respectivos valores auferidos foram inferiores a esse limite, bem como deve ser observada a periodicidade de pagamento. O parâmetro ora fixado é razoável mesmo com a aplicação do artigo 400 do CPC, pois o dispositivo não autoriza, por via reversa, o enriquecimento sem causa da parte prejudicada com a ausência dos documentos, podendo o juízo utilizar-se das regras da experiência comum para arbitrar o montante devido, como no presente caso. Desse modo, dou provimento parcial ao apelo do reclamado para fixar que as diferenças de PPE devem ser apuradas com base nos maiores valores percebidos pelo reclamante ao título, os quais devem servir de parâmetro para o cálculo nos meses em que os respectivos valores auferidos foram inferiores a esse limite, observada a periodicidade de pagamento. Nego provimento ao recurso do reclamante. Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021 (§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 400 do CPC. A propósito, entende este Juízo que tal entendimento se estende ao Sistema de Política de Níveis, que sucedeu o Sistema de Política de Grades. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 4c15afb; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id c8ae8de). Regular a representação processual (Id 01f83bc,bca5b2b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id af82e55 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id af82e55 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c966329 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c6fbda0 ,f90dbdc ; Condenação no acórdão, id 387d301 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 387d301 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5781394 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 2, 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, consta do acórdão (Id. 387d301): Mesmo diante da alteração implementada pela Lei n. 13.467/17 na redação do art. 840, §1º, da CLT, que exige exposição de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, os montantes indicados na exordial são meramente estimativos e não podem causar prejuízos ao reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 840, § 1º, da CLT; 2º, 141, 322 e 492 do CPC). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil de 2015. No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa/indeferimento de provas digitais, consta do acórdão (Id. 387d301): O art. 765 da CLT confere ao Juiz a livre condução do processo, o que o autoriza a indeferir provas que entender desnecessárias com vistas aos princípios da economia e celeridade que norteiam o Processo do Trabalho. Coaduna-se com o juízo de origem, que entendeu que a prova oral produzida é suficiente para a elucidação do tema da jornada. Portanto, preclusa a prova e não sendo demonstrada a imprescindibilidade com relação à jornada praticada, não há falar-se em cerceamento de defesa. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 369 e 370 do CPC), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há ofensa direta e literal ao inciso LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) caput do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Relativamente à prescrição - Lei 14.010/2020, consta do acórdão (Id. 387d301): Ao contrário do sustentado, a ação de protesto n. 0011643-23.2017.5.03.0022 foi ajuizada em 9/11/2017 (ID. 5f3e3ec - Pág. 2), a ela sendo inaplicáveis, portanto, as alterações acerca do tema decorrentes da Lei n. 13.467/17, que introduziu o art. 11, §3º, na CLT. Nesse contexto, conforme entendimento pacífico sobre o tema à época, o protesto judicial constitui instrumento hábil à interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal, previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A medida está prevista no art. 202, II, do Código Civil, sendo de inconteste compatibilidade com o processo do trabalho, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n. 392 da SDI-I do TST, in verbis: (omissis) Portanto, no presente caso, aplicável apenas a prescrição quinquenal. Considerando o ajuizamento da ação de protesto em 9/11/2017, a reclamante teria até 9/11/2022 para propor a sua reclamatória e da interrupção se aproveitar, o que foi estritamente observado no presente caso, já que a presente ação foi ajuizada em 22/3/2023 e o prazo prescricional foi suspenso por 141 dias, nos termos da Lei 14.010/2020, como declarado na origem. Noutra toada e em aplicação analógica do entendimento exposto na Súmula n. 268 do TST, o protesto somente interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. O réu apenas alega a ausência de identidade de pedidos e que são genéricos na ação interruptiva de protesto. Contudo não enfrenta os fundamentos da r. sentença no sentido oposto, in verbis: No caso, conforme p. 27 e seguintes, vislumbro a identidade entre os pedidos decorrentes de: a) diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial; b) diferenças salariais pela integração ao salário de parcelas salariais; c) horas extras; d) intervalo intrajornada; (ID. af82e55 - Pág. 7) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas, bem como a divergência jurisprudencial colacionada. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXXVI do caput do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 8 e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 189, 202 e 207 do Código Civil; artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Quanto ao protesto interruptivo da prescrição, consta do acórdão (Id. 387d301): Ao contrário do sustentado, a ação de protesto n. 0011643-23.2017.5.03.0022 foi ajuizada em 9/11/2017 (ID. 5f3e3ec - Pág. 2), a ela sendo inaplicáveis, portanto, as alterações acerca do tema decorrentes da Lei n. 13.467/17, que introduziu o art. 11, §3º, na CLT. Nesse contexto, conforme entendimento pacífico sobre o tema à época, o protesto judicial constitui instrumento hábil à interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal, previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A medida está prevista no art. 202, II, do Código Civil, sendo de inconteste compatibilidade com o processo do trabalho, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n. 392 da SDI-I do TST, in verbis: (omissis) Portanto, no presente caso, aplicável apenas a prescrição quinquenal. Considerando o ajuizamento da ação de protesto em 9/11/2017, a reclamante teria até 9/11/2022 para propor a sua reclamatória e da interrupção se aproveitar, o que foi estritamente observado no presente caso, já que a presente ação foi ajuizada em 22/3/2023 e o prazo prescricional foi suspenso por 141 dias, nos termos da Lei 14.010/2020, como declarado na origem. Noutra toada e em aplicação analógica do entendimento exposto na Súmula n. 268 do TST, o protesto somente interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. O réu apenas alega a ausência de identidade de pedidos e que são genéricos na ação interruptiva de protesto. Contudo não enfrenta os fundamentos da r. sentença no sentido oposto, in verbis: No caso, conforme p. 27 e seguintes, vislumbro a identidade entre os pedidos decorrentes de: a) diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial; b) diferenças salariais pela integração ao salário de parcelas salariais; c) horas extras; d) intervalo intrajornada; (ID. af82e55 - Pág. 7) Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 8º, 11, §3º e 840, § 2º, da CLT, 322 e 324 do CPC 189, 202 e 207 do CC; Súmula 268 do TST). Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º, XXIX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. No que pertine o salário substituição, consta do acórdão (Id. 387d301): O salário-substituição consiste no direito de o empregado substituto perceber o salário do substituído, enquanto perdurar a substituição provisória e não eventual, sendo certo que aquela de caráter eventual não enseja pagamento da parcela. Neste sentido, estabelece o item I da Súmula n. 159 do TST: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997). As razões recursais apenas alegam genericamente que o reclamante não comprovou a assunção integral das funções do substituído e cita empregados que sequer foram objeto de substituição, não enfrentando os fundamentos da r. sentença que ora se abona, ... Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 159, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação às horas extras - campanhas universitárias e cursos, consta do acórdão (Id. 387d301): Lado outro, comprovada a realização de campanhas universitárias e cursos fora da jornada de trabalho, sem registro no ponto. Outrossim, o fato de estas atividades não serem registradas, não desabona as marcações do restante da jornada praticado dentro do estabelecimento do reclamado. Além disso, a quantificação das horas em campanhas quanto a 10 dias úteis por semestre está em conformidade com o depoimento da testemunha Cristina de Paula Moreira Almeida Duarte. Da mesma forma, as horas em cursos foram deferidas conforme exordial, considerando não haver provas em sentido contrário. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 18; Súmula nº 48; Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º; inciso XI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 767 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No tocante às diferenças de SRV, consta do acórdão (Id. 387d301): Portanto, as razões recursais no sentido de que o perito requereu documentos desnecessários à apuração ("balanços, balancetes, livros-caixa e documentos") não guardam pertinência com o procedimento adotado nestes autos e o réu não foi capaz de demonstrar, em impugnação pericial, que os documentos juntados continham a produção mensal de forma precisa. Ademais, o perito apurou períodos com produção e pagamento correto, períodos em que os indicadores continham parcelas a pagar, mas não o foram e, por fim, afirmou que os documentos coligidos não eram seguros para delimitar a produção de cada período de apuração. Logo, pelo princípio da aptidão da prova, incumbia ao réu a apresentação dos documentos necessários à apuração das alegadas diferenças, por todo o período, de forma certa, sem margem para dúvidas do que foi realizado. Saliento que ao deixar de apresentar os documentos necessários à apuração das metas efetivamente atingidas pelo reclamante/agência, tornou os documentos existentes inaptos à apuração de quaisquer valores devidos à demandante. Conforme se extrai da inicial, o reclamante alegou que o reclamado "nunca apresentou relatórios com fatores objetivos para demonstrar o correto pagamento de tais verbas", requereu a exibição dos documentos para demonstrar a correção do que foi quitado, estimando diferenças mensais da SRV do importe de R$2.000,00. (ID. 8d718ec - Pág. 7). Com efeito, a prova oral ainda esclareceu que "as métricas não eram claras; que o AQO influenciava nas metas e que era possível acompanhar as metas no sistema". No entanto, ainda que o reclamante tivesse acesso à produtividade individual pelo sistema virtual e que havia a possibilidade de questionar as inconsistências verificadas mediante chamado, a prova testemunhal evidenciou que esse procedimento era pago e reduzia o resultado geral do estabelecimento, e por isso não era livremente praticado, (sentença, ID. af82e55 - Pág. 19) Conforme entendimento desta D. Turma em julgados análogos envolvendo a mesma controvérsia, a inércia do reclamado quanto à juntada dos documentos contábeis inviabiliza a apuração da regularidade do pagamento, mormente porque a causa de pedir está ancorada justamente na falta de transparência e de veracidade dos relatórios gerenciais. No mínimo, o reclamado deveria ter apresentado relatórios analíticos que demonstrassem a correção dos números constantes nos relatórios. Nesse passo, não constato contrariedade à Súmula 225 do TST, por não subscrever exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. Lado outro, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Lado outro, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a conclusão pela existência de diferenças devidas a título de SRV considera a especificidade da prova dos presentes autos (Súmula 296 do TST). Demais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Por fim, a questão relacionada à dedução dos valores pagos não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob o enfoque do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do TST. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 396, 397, 398, 399 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. Quanto às diferenças de PPE, consta do acórdão (Id. 387d301): Após impugnação da reclamada o perito ratificou as conclusões, sem que o réu demonstrasse incongruência das conclusões (ID. 2f6cb39). Desse modo, não tendo o réu juntado aos autos os documentos necessários à apuração da parcela em questão, presume-se verdadeira a alegação da autora quanto à irregularidade do pagamento, sendo devidas as diferenças pleiteadas. Veja-se que as razões recursais no sentido de que o perito requereu documentos desnecessários à apuração ("balanços, balancetes, livros-caixa e documentos") não guardam pertinência com o procedimento adotado, pois o réu não foi capaz de demonstrar em impugnação que os documentos juntados continham a produção mensal de forma precisa em exame do que foi apresentado no laudo. (omissis) Por outro lado, seguindo entendimento utilizado para apuração da SRV, as diferenças devem ser apuradas com base nos maiores valores percebidos pelo autor a título PPE, os quais devem servir de parâmetro para o cálculo nos meses em que os respectivos valores auferidos foram inferiores a esse limite, bem como deve ser observada a periodicidade de pagamento. O parâmetro ora fixado é razoável mesmo com a aplicação do artigo 400 do CPC, pois o dispositivo não autoriza, por via reversa, o enriquecimento sem causa da parte prejudicada com a ausência dos documentos, podendo o juízo utilizar-se das regras da experiência comum para arbitrar o montante devido, como no presente caso. Desse modo, dou provimento parcial ao apelo do reclamado para fixar que as diferenças de PPE devem ser apuradas com base nos maiores valores percebidos pelo reclamante ao título, os quais devem servir de parâmetro para o cálculo nos meses em que os respectivos valores auferidos foram inferiores a esse limite, observada a periodicidade de pagamento. Nego provimento ao recurso do reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E uma vez que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, a tese alusiva ao ônus da prova também ficou superada, não havendo qualquer ofensa ao art. 818 da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 14 e 1046 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que tange aos benefícios da justiça gratuita, consta do acórdão (Id. 387d301): É pacífico nesta D. Turma o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica, não infirmada por outra prova constante dos autos, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Para os membros deste Colegiado, o §3º do art. 790 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática com o §4º, bem como com o art. 1º da Lei n. 7.115/83, o qual estabelece que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira", e com o §3º do art. 99 do CPC, que preconiza que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte (TST-RR-340-21.2018.5.06.0001; 2ª Turma; Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/2/2020). No caso, a declaração de pobreza ID. a481b0a, não ilidida por outra prova dos autos, comprova a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, na forma do §4º do art. 790 da CLT, autorizando a concessão ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, consta do acórdão (Id. 387d301): Quanto ao percentual arbitrado a título de honorários devidos aos procuradores das partes, de 10% sobre o valor líquido da condenação e dos pedidos integralmente rejeitados, de fato, considerando a complexidade da causa e as premissas do art. 791-A, §2º, da CLT (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza da causa e tempo gasto na realização do trabalho), merece alteração o parâmetro fixado, devendo ser majoradas as verbas honorárias para 15%. Relevante que a base de cálculo fixada em sentença para os honorários devidos aos patronos do reclamante está correta, consoante liquidação, observadas a OJ 348 da SDI-1, do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional. Dou provimento parcial ao recurso do reclamado para majorar os honorários de sucumbência devidos aos respectivos patronos para 15% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados; dou provimento parcial ao apelo do autor para majorar os honorários devidos aos procuradores do reclamante para 15% do valor líquido da condenação. A decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do caput do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 149 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Sobre os honorários periciais, consta do acórdão (Id. 387d301): Após exame do recurso, o réu permaneceu como a parte sucumbente no objeto da perícia. Além disso, os honorários periciais, fixados na origem em R$3.000,00, são razoáveis e estão na linha dos valores considerados em decisões desta d. Turma para situações semelhantes. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal (art. 149 do CPC) e de divergência jurisprudencial. Por fim, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir a outra ofensa constitucional apontada (art. 5º, caput), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RHAYLANDER RUAN RIBEIRO SANTOS
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