Processo nº 1013033-86.2025.8.11.0000
ID: 278996612
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1013033-86.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013033-86.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013033-86.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [DOUGLAS SILAS PADUA ALVES - CPF: 005.715.441-42 (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE FERREIRA BORGES - CPF: 054.915.601-11 (PACIENTE), DOUGLAS SILAS PADUA ALVES - CPF: 005.715.441-42 (IMPETRANTE), JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL - MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), RAISSA VIEIRA SANTIAGO - CPF: 093.202.211-11 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pretendida a revogação e, subsidiariamente, a substituição do encarceramento por medidas cautelares mais brandas. possibilidade. Ordem concedida em parte. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus contra a decretação da prisão preventiva imposta ao paciente à custa da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, integração de organização criminosa e corrupção de menor. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de sua substituição por providências acautelatórias menos gravosas. III. Razões de decidir 3. Constatando-se que a ordem pública pode ser assegurada, nesse momento, mediante a imposição de cautelares menos onerosas, convém seja substituído o isolamento por outras medidas, bem como tendo em vista os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é jovem, primário e de bons antecedentes; circunstâncias a corroborar a desproporcionalidade da segregação cautelar, mostrando-se suficientes e mais adequadas à hipótese a fixação de providências cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem concedida em parte. Tese de julgamento: “Em vista das circunstâncias do caso, que não demonstram a extrapolação da gravidade ínsita aos tipos penais imputados ao paciente, e das condições pessoais favoráveis ostentadas por este, revela-se possível a substituição do encarceramento pela fixação de providências acautelatórias mais brandas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 852.117/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/9/2023, DJe 29/9/2023. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1013033-86.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE SAPEZAL IMPETRANTE: Dr. DOUGLAS SILAS PADUA ALVES PACIENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA BORGES RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar a prisão preventiva do paciente nos autos do APFD n. 1000521-31.2025.8.11.0078 (PJe), pela suposta prática dos delitos tipificados pelo art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, além do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessume-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 20/03/2025 e, posteriormente, em sede de audiência de custódia, o d. juízo a quo homologou o claustro pré-cautelar e o converteu em prisão preventiva, à conta do possível envolvimento de PEDRO HENRIQUE com os delitos supramencionados. Nesse contexto, o d. impetrante sustenta a ocorrência de coação ilegal decorrente da inidoneidade da prisão preventiva imposta ao increpado, face à ausência de seus pressupostos legais, inclusive no que concerne à presença de indícios suficientes de autoria delitiva, a qual teria sido ainda decretada à míngua de fundamentação adequada, ao que acrescenta os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo beneficiário desta ordem; razões pelas quais seriam suficientes e mais adequadas, na intelecção do d. causídico, as medidas cautelares mais brandas. Com arrimo nessas assertivas, postula-se a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti concedida a liberdade ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, mesmo que mediante a fixação de medidas cautelares menos gravosas. No mérito, pleiteia-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada de cópia dos autos (ID 282386874). Indeferida a tutela de urgência reclamada (ID 282753357), foram solicitadas informações à d. autoridade acoimada coatora, que as prestou por meio do documento digital de ID 283304876. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 284819355). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que PEDRO HENRIQUE FERREIRA BORGES, em conjunto com Raíssa Vieira Santiago, foi preso em flagrante delito em 20/03/2024, pela suposta prática das infrações penais tipificadas pelo art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por clareza, consigno que, findas as investigações, o i. órgão ministerial ofertou denúncia em face de PEDRO HENRIQUE e Raíssa, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e do art. 244-B do ECA (autos n. 1000711-91.2025.8.11.0078). Colhe-se da exordial acusatória que, em 20/03/2025, por volta das 16h30min, na via pública Av. Modesto Paludo, no Município de Sapezal/MT, os denunciados PEDRO HENRIQUE e Raíssa, acompanhados do adolescente Eduardo Castro Santiago, consciente e dolosamente, traziam consigo, transportavam, armazenavam e mantinham em depósito entorpecentes para a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tratando-se, na hipótese concreta, de 28 (vinte e oito) porções de maconha e 05 (cinco) porções de pasta base de cocaína. Além disso, segundo a narrativa ministerial, até o dia 20/03/2025, no Município de Sapezal/MT, os denunciados, acompanhados do adolescente Eduardo, com consciência e vontade, associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o tráfico de drogas, bem como integraram e promoveram pessoalmente a organização criminosa Comando Vermelho. Por fim, dá conta a denúncia de que, ao praticar tais condutas com o menor Eduardo, PEDRO HENRIQUE e Raíssa corromperam/facilitaram a corrupção de adolescente. Conforme detalhado pelo parquet, durante a operação conjunta Força Total 13, equipes da Polícia Militar e da Polícia Civil obtiveram informações referentes a uma negociação de drogas, no sentido de que um adolescente, posteriormente identificado como Eduardo, iria até a residência de Raíssa para buscar uma quantidade de drogas para venda. Noticiou-se que a acusada deixaria a droga em frente à sua residência, no canteiro central, em uma árvore. De posse dessas informações, os policiais diligenciaram nas proximidades da casa de Raíssa e começaram a monitorar o local, visualizando o momento em que Eduardo chegou, pegou algo e saiu. De imediato foi realizada a abordagem do adolescente, com quem se encontrou 05 (cinco) porções de substância análoga à maconha, as quais Eduardo afirmou ter adquirido do paciente PEDRO HENRIQUE, que, conforme o adolescente, teria lhe entregado os entorpecentes a mando de Raíssa. Quando os policiais se deslocaram até o local informado pelo menor, encontraram, com PEDRO HENRIQUE, uma case de óculos contendo várias porções de substâncias análogas a maconha e pasta-base de cocaína, vindo o paciente a confirmar, aos policiais, que a droga era de Raíssa e que a ele incumbia entregá-la a Eduardo e a outros usuários que fossem até o local. No quarto de Raíssa, localizou-se, embaixo do colchão, 10 (dez) porções de substância análoga à maconha e 03 (três) porções de substância análoga à pasta base de cocaína, além da quantia de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) em dinheiro. Em razão desses fatos, os agentes policiais procederam à apreensão dos entorpecentes, do dinheiro, da case de óculos e dos celulares encontrados com Raíssa e PEDRO HENRIQUE. Posteriormente, deferido o pedido de quebra de dados dos aparelhos telefônicos, constatou-se a negociação de drogas entre ambos, bem como o envolvimento com a organização criminosa autodenominada Comando Vermelho, vindo a ser evidenciada a posição de Raíssa em cargo de liderança em grupos do WhatsApp da referida facção. Ainda conforme pontuado pelo Órgão Ministerial, a quantidade de entorpecente apreendido, sua forma de armazenamento e todas as circunstâncias relacionadas aos fatos demonstrariam a associação dos denunciados e do adolescente para o narcotráfico, com estabilidade e permanência. Quanto ao encarceramento provisório do paciente, observo que, por esses fatos, se deu voz de prisão em flagrante a PEDRO HENRIQUE e Raíssa, que foram conduzidos à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Mais tarde, em sede de audiência de custódia, ambos tiveram os flagrantes homologados e a prisão preventiva decretada, porém, ato contínuo Raíssa foi beneficiada com a prisão domiciliar, por se tratar de genitora de uma criança; contexto em que se insurge o d. impetrante, nos termos já relatados. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Da alardeada inidoneidade da prisão preventiva Dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, visto que os crimes que lhe estão sendo imputados [tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, pertencimento à organização criminosa e corrupção de menor] são dolosos e punidos com reclusão, cujas penas máximas em abstrato, somadas, superam o patamar de 04 (quatro) anos. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Em especial, destaco o teor do Boletim de Ocorrência n. 2025.86887; dos depoimentos dos policiais que atuaram no caso; do Auto de Apreensão n. 2025.16.130430; e do Auto de Constatação de Drogas, posteriormente suplementado pelo Laudo Pericial n. 551.3.10.9185.2025.016697-A01, conforme o qual tratam-se os entorpecentes, no total, de 5,35 g (cinco gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína e 114,89 g (cento e catorze gramas e oitenta e nove centigramas) de maconha (ID 190901109 – autos n. 1000711-91.2025.8.11.0078). Nesse ponto, conquanto o d. impetrante sustente a fragilidade dos indícios de autoria colhidos em desfavor de PEDRO HENRIQUE, observo que, conquanto o paciente tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio e a corré Raíssa tenha veementemente negado seu envolvimento com os fatos sob apuração, tendo o adolescente Eduardo, por sua vez, oficializado, na Delegacia, depoimento em que negou conhecer ambos os increpados, tais versões dos fatos chocam-se contra os depoimentos dos policiais civis e militares que diligenciaram na ocorrência; cenário no qual relembro que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Dessa forma, tratando-se a comprovação da autoria delitiva de matéria que demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório, de competência do d. juízo natural da causa, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, e existindo elementos suficientes no autos a indicar, a priori, o envolvimento do paciente com os delitos a ele imputados, inexiste azo ao acolhimento da versão defensiva dos fatos, que deve ser sustentada, portanto, no curso dos autos originários, ao longo da instrução criminal. Por outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, no momento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o d. juízo singular justificou adequadamente, em suas razões de decidir, encontrar-se evidenciado na necessidade de se acautelar a ordem pública. A fim de melhor esclarecer o r. decisum, colaciono o seguinte excerto, in verbis: “[...] No que se refere ao periculum libertatis, embora o custodiado não possua antecedentes criminais, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi cometido, notadamente em razão da pluralidade de infrações imputadas (arts. 33 e 35 da 11.343 art. 244-B do ECA), bem como da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 100 gramas - maconha e pasta base). Nesse contexto, é necessário destacar o risco social causado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, frequentemente relacionados à prática de outros delitos tão ou mais graves, mormente quando praticados em grandes quantidades e envolvendo menores, como verificado na espécie. No caso dos autos, resta inequívoco o risco à ordem pública representado pela manutenção da liberdade do custodiado. Sendo assim, resta suficientemente demonstrada a necessidade da segregação cautelar do custodio, sendo que a liberdade, ainda com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública. Dessa forma, estão presentes no caso em concreto as circunstâncias autorizadoras, previstas no art. 313 e art. 312 do Código de Processo Penal, que permitem a prisão provisória, especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Dessa maneira, em razão das condutas imputadas, como também condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida de rigor. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, converto a prisão em flagrante do autuado PEDRO HENRIQUE FERREIRA BORGES em preventiva, com base na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.”. (ID 282386874 – Págs. 91-92). — Destaquei. Em sendo assim, não há como afirmar que a decisão fustigada seja teratológica, desprovida de fundamentação ou mal motivada, porquanto se mostra respaldada em elementos concretos que satisfazem, em princípio, os requisitos e pressupostos normativos exigidos para decretação da medida extremada insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, uma vez que as razões de decidir bem esclarecem os indícios de autoria, a prova da ocorrência do crime e os motivos que levaram o d. juízo a quo a entender pela indispensabilidade do encarceramento provisório do paciente. No entanto, entendo que, a despeito dos argumentos lançados pelo d. juízo a quo, e sem perder de vista que os delitos imputados a PEDRO HENRIQUE são graves e constituem porta de entrada para o cometimento de outros crimes, bem como contribuem para o aliciamento de novos usuários, o que, per se, certamente demonstra a gravidade das condutas a ele imputadas; não vislumbro motivos para mantê-lo apartado do convívio em sociedade, mormente porque não aparenta possuir notável periculosidade social, de forma que a sua manutenção em cárcere, além de desproporcional, tem o condão de tornar-se mais onerosa à coletividade do que a concessão da liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de restrições menos gravosas. Isso porque a análise detida dos autos demonstra que, apesar de terem sido encontradas substâncias entorpecentes na posse dos denunciados, trata-se, na hipótese, de um total de 5,35 g (cinco gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína e 114,89 g (cento e catorze gramas e oitenta e nove centigramas) de maconha; quantidades que, não sendo inexpressivas, não extrapolam, por outro lado, a gravidade ínsita ao tipo penal do tráfico de drogas. Outrossim, a consulta ao Relatório referente à análise dos dados extraídos dos celulares dos increpados revela elementos concretos de que o paciente, a priori, estaria envolvido em negociações do narcotráfico em conluio com Raíssa; todavia, em que pese a aparente posição de liderança exercida por esta em meio à organização criminosa Comando Vermelho, demonstrada por sua participação em grupos de WhatsApp da referida facção, inexistiria demonstração concreta, neste momento processual, de que PEDRO HENRIQUE exercesse função diversa da entrega de entorpecentes a mando da corré, a quem ele repassava diretamente o valor obtido com tal atividade, sem participar pessoalmente de quaisquer grupos de WhatsApp mantidos pela ORCRIM (ID 190901107 – autos n. 1000711-91.2025.8.11.0078); pelo que, consideradas com cuidado as circunstâncias do caso, estou convencido de que não ressai extrapolada, igualmente, a gravidade ínsita ao tipo penal referente à integração de organização criminosa. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal” (AgRg no HC n. 852.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). — Destaquei. A consulta ao caderno processual revela, ademais, que se trata de paciente jovem, com recém-completos 18 (dezoito) anos, primário e de bons antecedentes, com endereço certo no distrito da culpa, ao que se vê do teor de seu interrogatório perante a d. autoridade policial (ID 282386874 – Págs. 56-58) e demais documentos encartados aos autos (ID 282386874 – Pág. 71). Nesse cenário, afastada qualquer pretensão de incursão no mérito dos autos originários, entendo que as condutas imputadas ao paciente não extrapolam a gravidade ínsita aos crimes a ele imputados, tratando-se, ainda, de paciente jovem, primário e de bons antecedentes, pelo que, tendo em vista que a prisão da pessoa humana é o derradeiro recurso a ser utilizado pelo Poder Judiciário e, especificamente, a prisão preventiva, que possui natureza cautelar (e não punitiva), presta-se apenas às hipóteses em que inexistirem outros meios menos gravosos, concluo que o caso retratado nos autos não é tão expressivo a ponto de abalar de forma contundente a ordem pública. Desta feita, inexistindo evidências concretas de que o paciente é habitual no mundo da ilicitude, não encontro empecilhos para lhe conceder a liberdade provisória cumulada com providências cautelares menos severas, evitando-se, assim, que a custódia segregatícia adquira contorno de cumprimento antecipado de pena, o que é terminantemente vedado pelo Direito Penal e pela Constituição Federal, os quais dispõem a regra de que os acusados, em geral, devem aguardar o deslinde processual em liberdade, em observância ao princípio da presunção de inocência. Esclareço, por oportuno, que a prisão cautelar tem a característica rebus sic stantibus, o que significa dizer que tanto a sua decretação, como sua revogação guardam relação com o estado em que se encontra a causa, não vinculando o seu prolator, que poderá revogá-la, se entender por afastados os requisitos legais, ou restabelecê-la, caso surjam novos motivos justificadores da medida extremada. Em sendo assim, havendo o descumprimento de quaisquer das medidas impostas ou a superveniência de fatos que recomendem a restrição à liberdade do increpado, nada obsta que seja novamente recolhido ao cárcere, uma vez que a revogação/manutenção da medida depende da permanência/alteração das condições materiais apontadas como suficientes para decretá-la ab initio. Não são outros os termos do art. 316 do Código de Processo Penal, que preceitua poder o juiz revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Destarte, evidenciados que os fins acautelatórios almejados com a imposição da prisão preventiva ao paciente podem ser alcançados, neste momento, pela aplicação de medidas alternativas à prisão, entendo pela possibilidade de acolhimento parcial da pretensão deduzida neste writ. CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus em prol do paciente PEDRO HENRIQUE FERREIRA BORGES, para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, conforme previsto pelo artigo 319 do CPP, a serem fixadas pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, o qual também deverá expedir o respectivo alvará de soltura, cujo cumprimento não deve prescindir de ampla verificação prévia a respeito da (in)existência de outro motivo para se manter preso o paciente. Independentemente da publicação deste acórdão, oficie-se imediatamente a autoridade impetrada, dando-lhe ciência do inteiro teor deste julgado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025
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