Processo nº 1002183-48.2024.8.11.0051
ID: 308443005
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
Classe: MONITóRIA
Nº Processo: 1002183-48.2024.8.11.0051
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT XXXXXX
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JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT XXXXXX
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Processo nº 1002183-48.2024.8.11.0051. Ação Monitória. Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A. propõe ação monitória em face de MATHEUS MELLO DE SOUZA LTDA e MATHEUS MELLO DE SOUZA, todos já devidamente qua…
Processo nº 1002183-48.2024.8.11.0051. Ação Monitória. Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A. propõe ação monitória em face de MATHEUS MELLO DE SOUZA LTDA e MATHEUS MELLO DE SOUZA, todos já devidamente qualificados, por meio da qual pretende o recebimento de R$ 424.432,03 (quatrocentos e vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e três centavos), representado documentalmente por contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa nº 763.109.346 e extrato de conta corrente. A inicial foi recebida, ordenando-se a expedição de mandado de pagamento (id. 165469508). Devidamente citada, a parte ré apresenta embargos monitórios alegando a ausência de configuração de mora em razão da abusividade nos juros remuneratórios e na exigência de comissão flat (id. 183235284). A parte autora se manifesta quanto aos embargos (id. 184834174). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. I – DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. De início, verifica-se que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[1]), é o juiz quem analisa a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18.05.2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, ainda, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original) Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[2] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[4]). Por conseguinte, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC[5]. II – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel ou imóvel (art. 700 NCPC[6]). A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que referido documento deve ser idôneo, ou seja: [...] escrito do qual se possa razoavelmente inferir a existência do crédito afirmado pelo autor", e que "um documento assinado pelo réu é prova idônea para começar o processo monitório, mas emitido unilateralmente pelo autor e sem assinatura do réu não o é[...]. (in Instituições de Direito Processual Civil, 4a edição, Malheiros, 2004, p. 750/751). NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, prelecionam: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo (In Comentários ao Código de Processo Civil, 2º Triagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1518). (destaquei). No caso dos autos o requerente apresentou contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa nº 763.109.346, acompanhados com demonstrativo, capazes de comprovar a existência de débito e consequentemente o ajuizamento da ação monitória. Por sua vez, a parte requerida aduz como matéria de defesa a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios e sua redução ao patamar legal, a ilegalidade da comissão flat, bem como a ausência de configuração de mora, o que se mostra possível em sede de embargos monitórios. No tocante à matéria em testilha: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO APÓS A MP 1.963-17/2000 - JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANTIDOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – REVISÃO NÃO APRECIADA EM 1º GRAU - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II E III DO CPC – DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS LIMITADO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA - SENTENÇA COMPLEMENTADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...]. (TJMT, N.U 1000907-13.2018.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade mensal. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075619973, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/12/2017). Assim, passo a análise individualizada da tese defensiva. II. 1. – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Em relação à limitação das taxas de juros remuneratórios, só pode ser bem analisada depois de verificada a evolução histórica dos vários diplomas legais que, desde a época do Código Civil de 1916, vem tratando do tema. De início, com a promulgação e publicação do diploma civil anterior, seguindo-se o liberalismo da época, tinha-se a total liberalidade na fixação dos encargos remuneratórios. Por expressa disposição legal, as partes, desde que assim dispusessem no corpo do instrumento contratual, poderiam fixar quaisquer taxas remuneratórias. Essa, a previsão do art. 1.262 do Código Civil revogado: Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização. Daí se infere que a taxa legal, prevista no art. 1.062 do mesmo diploma, servia apenas em caso de omissão contratual, em aplicação subsidiária. Prevendo-se, no contrato, a incidência de juros remuneratórios, sem, contudo, determinar a sua taxa, aplicava-se o montante previsto no artigo em questão. Ocorre que essa plena liberalidade não sobreviveu à denominada Lei da Usura. É que, com o advento do Decreto nº 22.626/33, o ordenamento jurídico pátrio exclui, por completo, a possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa legal, eis que o art. 1º da referida dispôs que “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. As normas financeiras, portanto, conheceram os dois extremos: passou-se do liberalismo total à restrição absoluta. Com o advento do Decreto nº 22.626/33, dito Lei da Usura, impediu-se a fixação de qualquer taxa de juros superior ao dobro da legal. Essa restrição, vale dizer, era de aplicação genérica. Aplicava-se ao mercado financeiro como um todo, aí incluídas as instituições financeiras. À época, não havia qualquer diferenciação normativa entre os componentes do sistema financeiro e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas. Em 1964, porém, publicou-se a Lei nº 4.595/64, visando à regulamentação da política e instituições monetárias do país. Além de tratar do sistema financeiro nacional, criou o Conselho Monetário Nacional. A partir desse instante, parte considerável da doutrina vislumbrou uma bifurcação das normas sobre os juros convencionais. Para abalizada parcela da doutrina e da jurisprudência, havia um regime normativo próprio das instituições financeiras, regido pela Lei nº 4.595/64, e outro, aplicável às demais pessoas físicas e jurídicas, este regulado pelo Decreto nº 22.626/33. Essa dicotomia de tratamento tem mesmo razão para existir. É que a atividade exercida pelas instituições financeiras, especialmente aquelas de captação e repasse de moeda, guarda próxima relação com a política monetária nacional. E a própria natureza dessa atividade torna absolutamente indesejável a pré-fixação de uma taxa única de juros remuneratórios. Tal questão já foi bem analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, nas palavras do relator Ministro Eros Grau, assim se posicionou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591: Os fatores que permeiam a política macroeconômica de um país, entre eles a TAXA DE JUROS, são questões mutáveis no tempo. Como tal, deve ter a flexibilidade adequada exigida pelas flutuações conjunturais e estar, portanto, subordinada ao órgão regulador e com competência institucional de implementar tal política. (sem grifos no original) Neste mesmo sentido: Não há pré-fixação ou petrificação de TAXA DE JUROS por meio de lei, uma vez que essa prática é incompatível com o dinamismo e a flutuação dessa área de economia. (sem grifos no original) Infere-se assim que, na figura do Conselho Monetário Nacional, órgão diretivo da atividade financeira nacional, com a função institucional de bem regular tal parcela da economia brasileira. Entre suas funções, como bem demonstrado pelo Ministro Eros Grau no julgamento colacionado, inclui-se justamente a definição do modelo das taxas de juros aplicáveis pelas instituições financeiras. E o CMN, ao definir o modelo pátrio dos juros convencionais expressamente adotou o sistema da liberdade de estipulação entre as partes. Com efeito, esse o teor da Resolução nº 1.064/85: Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. (sem grifos no original) É certo que a Lei nº 4.595/64 parece atribuir ao Conselho Monetário Nacional apenas a possibilidade de limitar as taxas de juros aplicadas pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional. Porém, tal previsão legal deve ser lida dentro de certos parâmetros. É que o mandamento do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64 se insere em um sistema de livre pactuação dos juros convencionais. Assim, por certo que a atividade do CMN só poderia ser a de regular os juros mediante definição de um teto. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre os juros convencionais aplicados pelas instituições financeiras, no enunciado 596 de sua Súmula de jurisprudência, concluiu pela possibilidade de livre pactuação dos juros, disciplinando que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Cumpre ressaltar que tal enunciado, proclamado antes do advento da Constituição Federal de 1988, não sofreu qualquer influência do antigo art. 192, § 3º, da Carta Política[7]. É que, pronunciando-se sobre a questão, o próprio STF entendeu que o referido dispositivo constitucional não era autoaplicável. Ainda que parecesse que, a uma primeira vista, o legislador, ou mesmo o órgão institucional correspondente, não poderia fixar uma taxa superior àquela prevista no art. 192, § 3º, da Lei Maior – justamente por ser ela a Lei Maior – fato é que, pela dinâmica do sistema financeiro pátrio, e a sua íntima relação com a política monetária, já explanada acima, não se pode desejar a definição de uma taxa de juros convencionais imutável, mesmo que aposta no texto constitucional. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante, uniformizando, assim a manifestação judicial acerca do tema, in verbis: Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (sem grifos no original) Por isso é que, em decorrência do próprio sistema econômico e financeiro, e também por conta da vinculação proveniente da Súmula Vinculante nº 7, tem-se que as instituições financeiras não podem sofrer aquelas limitações comuns aos demais entes privados. Mas o fato de a legislação ordinária – ou mesmo a constitucional – não ter imposto um limite fixo e imutável das taxas de juros relativas às instituições que compõem o sistema financeiro nacional não significa, por si só, a possibilidade de serem fixados juros a taxas exorbitantes. Como se sabe, o ordenamento jurídico não se compõe de normas isoladas. Bem ao contrário, há verdadeira conexão entre os vários sistemas normativos e, assim, a boa interpretação depende inevitavelmente da análise do sistema jurídico como um todo. Logo, uma interpretação sistemática das normas financeiras e consumeristas, portanto, só pode permitir a conclusão de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, ainda que livres perante aquelas, sofrem limitação destas. Essa, a expressa disposição do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]. (sem grifos no original) Por este motivo, e tendo em vista a inexistência de regra jurídica específica que estabeleça limitações às taxas praticadas pelas instituições financeiras, a jurisprudência vem adotando o critério da média de mercado para se aferir a abusividade. Nesse passo, ter-se-á por abusiva a taxa de juros que exceda consideravelmente a média praticada no mercado para o período e modalidade contratados. Oportuno transcrever, então, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria ora submetida à apreciação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag nº 1.371.379/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.08.2012, sem grifos no original) Importante registrar, também, que embora em situações específicas esta magistrada já tenha fixado como parâmetro o custo efetivo total do contrato para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, é cediço que o CET não se refere apenas à remuneração do capital, isto é, aos juros remuneratórios. Acerca dos componentes do “Custo Efetivo Total", o Banco Central do Brasil, esclarece: O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). (Disponível em https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro e acesso em 21-03-2025). Constata-se, portanto, que o CET não é sinônimo de juros remuneratórios. Não basta a parte, porém, comparar os juros de captação com os remuneratórios. Tratando-se de mercado financeiro, o abuso na estipulação das taxas de juros será demonstrado apenas quando, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e na época da contratação, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, os encargos praticados por uma determinada instituição financeira estiverem em total desacordo com as taxas praticadas pelo próprio mercado. Com relação aos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (sem grifos no original). No mesmo sentido, é a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que impede a revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.804/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Diverso não é o hodierno posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. [...]. (TJMT, N.U 1009860-96.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 24/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alegava abusividade das taxas de juros e da capitalização mensal. A autora, ora apelante, afirma que os encargos financeiros pactuados superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. O juízo a quo considerou inexistente a ilegalidade no contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros contratada apresenta-se abusiva por ser excessivamente superior à média de mercado; e (ii) saber se a capitalização mensal de juros pode ser considerada abusiva quando não expressamente indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor (Súmula nº 596/STF).A revisão das taxas de juros somente é admitida em casos excepcionais, devendo-se demonstrar a abusividade em função das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a taxa contratada não se mostra discrepante da média de mercado.Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ admite a sua validade em contratos firmados após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. No contrato em exame, não foi demonstrada abusividade nessa cláusula, conforme entendimento consolidado no verbete nº 541 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, IV; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; Súmulas nº 541/STJ e nº 596/STF. (TJMT, N.U 1036115-57.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025). Sendo assim, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto[8]. No caso dos autos os juros remuneratórios previstos no contrato são de 13,54% a.a. Em análise ao sítio do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato era de 24,30% a.a. (27-01-2023 – id. 161953766), consoante série “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”. Nesta linha de intelecção tem-se que a incidência de juros de 13,54% a.a., tal como prevista no contrato não evidencia abusividade, porque pactuada em índice inferior à da taxa de mercado à época para a contratação. E, apesar do esforço da parte requerida em defender a ilegalidade da utilização do CDI como encargo remuneratório, tem-se a tese merece rejeição, pois, consoante evidenciado a seguir, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que sua previsão por si não conduz ao reconhecimento de abusividade contratual, exigindo-se a comprovação de disparidade entre a taxa fixada e as praticadas no mercado para operações da mesma natureza, situação não retratada nos presentes autos. A título de ilustração: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA CDI PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 176 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A simples previsão da taxa média aplicável aos CDIs não pode ser automaticamente considerada abusiva, dependendo da verificação da discrepância entre a taxa incidente no contrato e aquelas praticadas no mercado financeiro para operações da mesma espécie. 2. Tendo em vista que não há nada nos autos comprovando essa disparidade entre os juros pactuados (100% da variação do CDI, acrescido da taxa fixa de 0,61% a.a.) e a taxa média praticada para esse tipo de operação financeira, deve prevalecer o contrato celebrado entre as partes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951741 SP 2021/0238874-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Desta feita, de rigor a manutenção da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. III. 2 – DA MORA ACCIPIENDI. Primeiramente, faz-se necessário relembrar que a mora accipiendi ou mora creditoris é a mora atribuída ao credor, configurada nas situações em que possível imputar-se a ele o ônus pelo descumprimento do contrato, nos termos do caput do art. 394, do Código Civil, in fine: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. No tocante à mora accipiendi, colacionam-se os magistérios de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, para quem: [...] 7. Mora do credor (mora accipiendi ). O credor estará em mora quando, injustamente, deixar de receber a prestação, no tempo, lugar e forma convencionados. Para que haja mora creditoris é imprescindível que o credor tenha-se recusado, sem justa causa, a receber a prestação, sendo desnecessária a existência de culpa do credor. Neste sentido: Agostinho Alvim. Inexecução 5, ns. 21 ss., p. 23 Ss.; José Ignácio Cano. La mora, n. 1.3, p. 5. A mora do credor tem eficácia liberatória: exclui a mora do devedor e o libera do cumprimento da prestação. V. CC 400 e CC/1916, 958. 8. Mora do credor: pressupostos. São requisitos para caracterização da mora creditoris: existência de obrigação positiva (certa) e líquida; que o devedor se encontre em condições de cumprir a prestação; que o devedor faça oferta regular do pagamento; que o credor se recuse, injustamente, a recebê-lo. Há, nesses casos, "violação de dever e de obrigação" (Pontes de Miranda, Tratado 4, v. 23, § 2801,1). [...]. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo II. Da Mora, In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil- comentado/1152960821. Acesso em: 24 de Março de 2025). A respeito desta situação, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, manifestou-se nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, sem grifos no original). Neste contexto, considerando o reconhecimento de legalidade dos juros remuneratórios exigidos no período de normalidade do contrato, não há falar em afastamento da mora. III. 3 – DA COMISSÃO FLAT. No que se refere à exigência da comissão FLET, instituída para remunerar o serviço de assessoria financeira e adequação da linha de crédito para a contratação de operação diferenciada, razão assiste a parte requerida quando defende a ilegalidade da cobrança. Isso porque, a discussão quanto à legalidade de despesas com serviços prestados por terceiros e ressarcimento de comissão de correspondente bancário foi tema do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, julgado em pelo STJ em 28-11-2018, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), com fixação das seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Dada à relevância, transcreva-se a ementa do recurso em questão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Neste panorama, a cobrança da comissão FLAT não é, em princípio, ilícita, pois ela visa remunerar a instituição financeira pelos serviços de assessoria na seleção e adequação da linha de crédito. No entanto, a legalidade dessa cobrança depende da comprovação de que, além de presta contratualmente, os serviços vinculados à comissão foram efetivamente prestados ao mutuário. Na hipótese em análise, apesar de expressamente prevista no contrato, não restou demonstrada a prestação da assessoria por ela remunerada, do que se conclui que a cobrança é infundada e abusiva. Ora, ao abordar a dinâmica dos fatos e as circunstâncias que os envolvem, assim como das provas carreadas ao processo, visualiza-se que ao se manifestar sobre os embargos monitórios a instituição financeira sequer rebateu a tese da parte autora, silenciando-se quanto à tarifa, deixando de apresentar provas de que os serviços foram prestados, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Na mesma esteira de raciocínio, veja-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO FLAT – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO – VERIFICADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO EMBARGADO DESPROVIDO. No que concerne aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme verbete da Súmula 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso (Súmula 382). Todavia, no que diz respeito à revisão dessas taxas, a doutrina e jurisprudência são uníssonas em admiti-la em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – o que não significa mera pactuação acima da taxa média do mercado naquele segmento – justificando sua redução quando evidenciado o abuso, o que não fora verificado no caso dos autos. A comissão FLAT visa à remuneração do Banco pela prestação do serviço de concessão e análise de crédito, bem como pela busca de um agente financiador da operação de importação . Inexistindo comprovação de que tais serviços foram, de fato, prestados, mostra-se indevida a cobrança da referida taxa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10116510320238110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA ANTES DO DECURSO FINAL DO PRAZO RECURSAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEITADA – PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO – REJEITADA – PLANILHA DE DÉBITO E VALOR APRESENTADOS NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – MÉRITO – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 176/STJ - INDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA – UTILIZAÇÃO DO “INPC” DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO FLAT – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AFASTADA COM REDUÇÃO AO PERCENTUAL EFETIVAMENTE COBRADO NO CONTRATO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 8,99 % AO ANO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA APENAS EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INVERSÂO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA EMBARGANTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECURSO DO BANCO EMBARGADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (...). Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios anuais contratados, se estes foram estipulados em menos de 12% ao ano. Inteligência da Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com o ônus da sucumbência. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (TJMT, N.U 1004889-34.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 02/08/2024). Desta feita, de rigor a adequação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. III. 4 – DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. Por fim, superadas as teses discutidas pelas partes, quanto à atualização da dívida, não se pode olvidar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua contemporânea jurisprudência, fixou orientação no sentido de que “havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efeito pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.750.502/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.06.2021). Outra não é a intelecção seguida pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso ao tratar do assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS – EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5% DO VALOR DA CAUSA) – APLICAÇÃO DO ARTIGO 701 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, havendo inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação, mas o efetivo pagamento do débito. (TJMT, Ap nº 00023561520118110029, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 10.05.2022, sem grifos no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO MONITÓRIA – EXCLUSÃO DE PARTE DA LIDE E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA COM OS ENCARGOS CONTRATADOS E ATÉ O EFEITO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS [...]. Conforme o Superior Tribunal de Justiça “Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito” (AgInt no AREsp 1548571/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) [...]. (TJMT, EDcl na Ap nº 10264208420218110041, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 20.07.2022, sem grifos no original). IV – DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos monitórios manejados pela parte requerida tão somente para AFASTAR a cobrança da comissão FLAT. Por corolário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONSTITUO de pleno direito, o título executivo, devendo a dívida ser acrescida dos encargos contratados desde o inadimplemento até a data da distribuição do presente processo, os quais devem perdurar até o pagamento do débito, observada a exclusão acima. Consequentemente, declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No mais, em vista da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do NCPC, REDISTRIBUO os ônus sucumbenciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando os 30% (trinta por cento) restantes a cargo da parte requerente. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Considerando que a ação visa ao pagamento de quantia em dinheiro, CABERÁ à parte requerente buscar a instauração da fase de cumprimento de sentença, apresentando desde logo seus cálculos de atualização da dívida. AGUARDE-SE a manifestação da parte requerente. Em não havendo requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, DETERMINO sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 26 de maio de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [2] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [3] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [6] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. [7] [8] STJ, AgRg no REsp nº 935.231/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 21.08.2007
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