1. Gibran Dantas Dourado Barroso (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Acre (Impetrado)
ID: 336639523
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0214438-19.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
HC 1010958/AC (2025/0214438-2)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO
ADVOGADO
:
GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO…
HC 1010958/AC (2025/0214438-2)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO
ADVOGADO
:
GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE
:
THIAGO ARAUJO LOPES
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO ARAUJO LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1000580-38.2025.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/3/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 1º da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ARTS. 318/319, DO CPP). INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
I. Caso em exame:
1. Pleito de trancamento do inquérito policial, nulidade de provas e concessão da liberdade provisória.
II. Questão em discussão:
2. São três as questões em análise: I. Saber se estão presentes os requisitos para o prosseguimento de investigação policial e se existe possibilidade de seu trancamento; II. Se é possível anular provas baseadas em relatórios do COAF; III. Se é possível conceder liberdade provisória ao Paciente.
III. Razões de decidir:
3. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.
3.1. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3.2. Segundo consta dos autos, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 106225 foi elaborado com base em comunicações regulares realizadas ao COAF. Importante ressaltar que, antes mesmo da análise do referido RIF, já existia investigação formal instaurada contra Thiago e sua empresa, por meio do IPL nº 050/2024, o qual deu continuidade às apurações do IPL nº 018/2024. O RIF em questão, portanto, já havia sido originado no processo anterior, e não há nos autos qualquer comprovação de requisição indevida ou quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial.
3.3. Acerca da ausência de fundamentação da decisão, é entendimento desta Corte que a decisão, para ser mantida, deve corroborar com elementos concretos extraídos dos autos, com se afigura o caso concreto. Assim, ante a concreta coerência com os fatos constantes nos autos, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada.
3.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 02/09/2020; sem grifos no original).
3.5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. Precedentes.
IV. Legislação relevante citada:
4. Lei Federal n. 11.340/2006 Lei Maria da Penha
V. Jurisprudência relevante citada:
5. TJ-AC - HC: 10013322020198010000 AC 1001332-20.2019.8.01.0000, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 13/09/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2019; TJ-AC - HC: 10016968920198010000, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2019; HC 507.189/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, D Je 19/09/2019; TJAC HC n. 1001358-81.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Relator Elcio Mendes; Data de Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020; RHC 90.306/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, D Je 04/09/2018.
VI. Dispositivo:
6. Habeas corpus conhecido e denegado com recomendação."
No presente writ, a defesa alega; ausência dos requisitos da prisão preventiva e falta de contemporaneidade: distanciamento temporal entre os fatos investigados (ocorridos em março de 2024) e a decretação da custódia (em março de 2025), bem como a deficiência da fundamentação do decreto prisional, que teria se amparado em elementos genéricos e abstratos, sem qualquer demonstração concreta do periculum libertatis; é factualmente incorreta a afirmação de que a empresa T. A. LOPES IMP. E EXP. LTDA. não possuiria sede; como empresário do ramo de locação de veículos e máquinas a movimentação financeira de R$1,5 milhão não é suspeita, e os pagamentos são majoritariamente provenientes de contratos com o Município de Assis Brasil; violação ao princípio da isonomia: os fundamentos utilizados para manter a custódia cautelar do paciente são idênticos àqueles que ensejaram a prisão de corréu no mesmo contexto fático-processual, cuja liberdade foi recentemente deferida pelo STJ no HC n. 951.739/AC, o que autorizaria, por isonomia, a extensão dos efeitos daquela decisão ao presente caso; a investigação e prisão do paciente THIAGO (processo n. 0700017-34.2024.8.01.0912) são desdobramentos do Inquérito Policial 18/2024 (0003659-73.2024.8.01.001), no qual figura como investigado Nickson Dantas Gonçalves; falta de fundamentação idônea para a prisão cautelar: no HC 951.739/AC, o Ministro Messod Azulay Neto reconheceu a falta de fundamentação concreta, sendo idêntica a decisão de primeiro grau; condições pessoas favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 323/326).
Informações prestadas (fl. 332/333, 336/339).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal—STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça—STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A hipótese investigativa que subsidiou a decretação da prisão preventiva é a de que o paciente integre uma organização criminosa especializada em tráfico de droga. Possivelmente provenientes do Peru, os entorpecentes seriam adquiridos pelo grupo baseado na cidade fronteiriça de Assis Brasil, enviados para Rio Branco e distribuídos para outros estados brasileiros. Além disto, o paciente estaria envolvido com operações financeiras para dissimular as operações de tráfico e ocultar bens adquiridos com proveito do crime. Consta da decisão de primeiro grau (fls. 35/39, g.n.):
"Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Repressão ao Narcotráfico (DENARC), por meio da qual se requer a PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, SEQUESTRO DE BENS e SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, dos seguintes alvos: 1) Thiago Araújo Lopes, 2) Nickson Dantas Gonçalves, 3) T.A. Lopes Importação e Exportação LTDA., 4) Sérgio Batista da Silva, 5) Anderson da Silva Marinho, 6) Carlos Endrio Braga de Souza e 7) Itamar Urbano Pinheiro. Além disso, pleiteia-se a autorização para acesso, análise, extração e degravação do conteúdo armazenado em mídias e na memória interna de equipamentos telefônicos e/ou eletrônicos que, porventura, sejam apreendidos durante o cumprimento das diligências.
A investigação em curso apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06), relacionados à compra e venda de entorpecentes com origem no município de Assis Brasil-AC, passando por Rio Branco-AC e tendo como destino outros estados do Brasil.
A Autoridade Policial constatou que os entorpecentes eram adquiridos mediante pagamentos de alto valor à empresa T. A. Lopes Importação e Exportação LTDA., conforme evidenciado em conversas entre o investigado Nickson e Sebastiana, nas quais mencionam um pagamento de R$ 36.500,00 para a aquisição dos entorpecentes.
No decorrer das diligências, verificou-se que a empresa T. A. Lopes Importação e Exportação LTDA., não possui estabelecimentos nos municípios de Assis Brasil, Brasiléia ou Epitaciolândia. Com base nessas informações, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão domiciliar do investigado Thiago, medida deferida nos autos nº 000.3659.73.2024.8.01.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, sendo cumprida em 27/06/2024.
Durante o cumprimento do mandado, foram apreendidos diversos documentos e dispositivos eletrônicos. A análise do celular de Thiago revelou indícios do envolvimento dele com o tráfico de drogas, bem como negociações entre ele e Nickson sobre o envio de entorpecentes para outros estados. Além disso, foram identificadas evidências de ocultação e dissimulação de recursos obtidos ilicitamente por meio de terceiros.
A investigação demonstrou que Thiago e Nickson mantinham uma relação estreita no tráfico, tratando-se por "tio" e "primo". Conversas interceptadas revelaram frequente troca de mensagens e arquivos, incluindo comprovantes de transferências bancárias, vídeos mostrando grandes quantidades de entorpecentes e monitoramento em tempo real da movimentação policial na fronteira entre Brasil e Peru.
Apurou-se que Thiago e Nickson chegaram a cogitar armazenar os entorpecentes em um local chamado "quarto dos alunos", possivelmente um prédio público da Prefeitura Municipal de Assis Brasil, onde ambos trabalham como servidores. Também foram identificadas transferências bancárias de Thiago e Nickson para Iarzon Cunha Alves, preso pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/AC) por tráfico de drogas e associação criminosa, na Operação SERVILIS autos nº 0002441-10.2024.8.01.0001.
Foi constatado que Thiago mantinha relação com Jhon Mendes Deoclecianno, vulgo “BOMBA” ou “JHON AMAROK”, integrante da organização criminosa Comando Vermelho, que adquiriu entorpecentes dele e de Nickson. Thiago acumulou dívidas com Jhon, realizando diversos pagamentos através da conta de sua esposa, Yanara. Por sua vez, Jhon utilizava a conta bancária de Carlos, seu sobrinho, com quem já fora preso transportando armas de fogo.
Como parte do pagamento da dívida, Thiago entregou um veículo Toyota Hilux SW4, que afirmou ser clonado. A documentação aponta que o veículo estava registrado em nome de Itamar, tendo como proprietário anterior Carlos, sugerindo uma interposição para ocultar a origem do bem. Diante disso, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão do veículo, para a realização de perícia e confirmação de eventual adulteração.
Apurou-se ainda indícios do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) praticado por Thiago, que adquiriu bens de alto valor e os registrou em nome de terceiros para ocultar a verdadeira propriedade e sua origem ilícita. Entre os bens identificados, consta um veículo Chevrolet S10 registrado em nome de Anderson, cunhado de Thiago, e um veículo VW Amarok, cujo financiamento foi pago por Thiago em nome de Sérgio. Por conta disso, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de Thiago pelo crime de lavagem de dinheiro.
[...]
Foi constatado que a empresa T. A. Lopes Importação e Exportação LTDA. movimentou R$ 1.509.071,08 em operações consideradas suspeitas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Thiago foi identificado como o principal beneficiário dos valores, realizando saques fracionados para evitar alerta bancário.
[...]
Thiago é apontado como peça-chave em uma organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro. Ele era responsável pela movimentação financeira ilícita, utilizando sua empresa T. A. Lopes Importação e Exportação LTDA., para ocultar os valores derivados de atividades criminosas. As movimentações bancárias suspeitas, que totalizam mais de R$ 1,5 milhão, evidenciam a habitualidade delitiva e a sofisticação do esquema, confirmando a necessidade da segregação cautelar para interromper suas atividades ilícitas.
A gravidade concreta da conduta se revela não apenas pelo modus operandi empregado, mas também pela estrutura organizada da associação criminosa, que incluía o uso de pessoas interpostas para ocultação de patrimônio, armazenamento de drogas e transações financeiras fracionadas para dificultar a identificação da origem ilícita dos valores. Esse contexto demonstra a alta periculosidade do investigado e reforça a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
[...]
Portanto, presente o periculum libertatis, outro caminho não há do que a decretação da prisão preventiva do investigado THIAGO ARAÚJO LOPES, como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal."
O Tribunal de origem considerou que a decisão de primeiro grau estava suficientemente fundamentada (fls. 29).
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Esta Corte entende ser justificada a prisão preventiva quando o preso tiver envolvimento com organização criminosa, com fito de abalar sua atuação e garantir a ordem pública, sendo que a contemporaneidade decorre da atuação habitual e permanente desse tipo de grupo. Seguem precedentes desta Corte Superior em situações análogas:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por ausência de flagrante ilegalidade. O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, bis in idem e vícios na produção da prova. Requer a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas. O Ministério Público do Estado do Amapá impugna o recurso, defendendo a legalidade da prisão diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente, integrante de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo; (iii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 691 do STF.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o agravante, uma vez que esta está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida (70kg de cocaína), na atuação em organização criminosa estruturada e na reiteração delitiva.
5. A denúncia apresentada contra o paciente atende aos requisitos legais do art. 41 do CPP, com descrição clara e individualizada dos fatos, afastando a alegação de inépcia.
6. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os fatos que ensejaram a atual prisão cautelar são distintos daqueles que motivaram condenação anterior, sendo evidenciada nova conduta ilícita.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo.
8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para impedir a continuidade da atividade criminosa organizada, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, é medida legítima para garantia da ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 968.222/AP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa.
3. A fuga do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
5. A desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser avaliada neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da ação penal.
6. Não há similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado, considerando os valores de transações bancárias realizadas e o fato de estar foragido e ser apontado como pessoa de confiança de líder de facção.
7. Presentes os requisitos da segregação cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, não há falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 996.338/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de vultosa quantidade de droga (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes.
3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 951.323/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Não é possível, nesta via processual, rediscutir a fidedignidade das premissas factuais adotadas pelas instâncias ordinárias. Esta Corte Superior avalia se, à vista desses fatos levados em consideração pelo Tribunal a quo, haveria vício de aplicação da lei. Para ilustrar:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da autoria, materialidade, bem como das circunstâncias do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo juiz sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas, especialmente, pelo fato de possuir ligação com a facção criminosa denominada "Os Manos", que possui o controle do tráfico de drogas na região, estando, também, envolvido com diversos homicídios, o que, somado à variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos 2.566g de maconha e 228g de cocaína e à localização de arma de fogo com numeração suprimida, munição, balança de precisão e certa quantia em dinheiro, demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Tais circunstâncias, juntamente com o fato de o réu responder a outra ação penal, pelo delito de homicídio, bem como com a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
[...]
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 130.769/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Com relação ao pedido de extensão da ordem concedida em favor de outro paciente, percebe-se que a decisão de primeiro grau que ensejou a presente impetração, embora também mencione o investigado Nickson, quanto à prisão preventiva, foi direcionada unicamente ao paciente THIAGO.
Mediante consulta ao HC 951.739/AC, verifiquei que a decisão de primeiro grau que decretou a preventiva do investigado Nickson (e outros) foi proferida nos autos n. 0003659-73.2024.8.01.0001, em 26/06/2024. Naquela ocasião não foi decretada a prisão preventiva de THIAGO, mas somente a busca e apreensão em sua residência (e de outros investigados). A prisão de THIAGO somente foi determinada com o avançar das investigações, em 14/03/2025, nos autos n. 0700017-34.2024.8.0912.
Portanto, as ordens judiciais de prisões preventivas do paciente e do investigado Nickson nem mesmo foram abordadas na mesma decisão —primeira condição (mas não suficiente) para se ventilar a possibilidade de extensão— tampouco no mesmo momento investigativo.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há identidade fática entre o agravante e os corréus, pois, a despeito de a prisão de todos os réus haver sido decretada por meio da mesma decisão e de lhes haver sido imputadas as mesmas práticas delituosas, os mandados de prisão expedidos em desfavor dos coacusados foram cumpridos, enquanto Gleison permanece na condição de foragido até a presente data.
2. No que se refere à possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, dentre elas, a monitoração eletrônica, a pretensão defensiva já foi afastada por esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 188.779/MG.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.790/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão que concedeu a ordem de ofício ao paciente já foi objeto de agravo regimental nesta Corte, ocasião em que foram examinadas as alegações ora apresentadas. Incabível, portanto, mesmo exame da mesma matéria.
2. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese na qual a conduta de ambos os acusados é equivalente, tendo sido ambos presos pela mesma decisão, com base em idênticos fundamentos.
4. As razões adotadas para a revogação da prisão do paciente são aplicáveis ao requerente. Ou seja, "verifica-se que a própria denúncia destaca seu papel subordinado no grupo, referindo-se a ele como mera 'mula'", e que "sua suposta atividade na estrutura criminosa era restrita a atos subalternos, não havendo demonstração de profundo envolvimento, ou que sua liberdade, diante da desarticulação do grupo, possa representar efetivo risco de continuidade dos atos criminosos". Desse modo, cabível a revogação da custódia, com a mesma ressalva de que "são fortes os indícios de sua participação em grupo criminoso responsável, em tese, pela comercialização ilícita de elevadas quantidades de drogas de natureza especialmente deletéria, o que justifica que sua liberdade seja condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas".
5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no PExt no HC n. 904.236/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Por fim, boas condições pessoais não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva, não sendo cabíveis medidas cautelares não prisionais nas situações delimitadas pelas instâncias precedentes.
Para ilustrar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e indícios de participação em associação criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
4. A defesa alega ausência de provas concretas quanto à autoria e materialidade dos delitos, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas e na existência de indícios de participação em associação criminosa, evidenciando a periculosidade do agravante.
6. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
7. A possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares foi afastada, considerando-se insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23-05-2022; STF, HC 195513 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22-03-2021; STJ, AgRg no HC 910.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024.
(AgRg no HC n. 986.082/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e os indícios de participação em organização criminosa.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e aos fortes indícios de participação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
6. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
7. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, devido ao risco de reiteração delitiva.
8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios de participação em organização criminosa. 2. A natureza do crime de integrar organização criminosa justifica a contemporaneidade do decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão preventiva quando presentes requisitos objetivos e subjetivos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023.
(AgRg no HC n. 971.816/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear