Ademir Garcia Santana e outros x Takeda Pharma Ltda.
ID: 260079858
Tribunal: TRT15
Órgão: Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010656-39.2023.5.15.0043
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
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RODRIGO LUIS SHIROMOTO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 0010656-39.2023.5.15.0043 : ADEMIR GARCIA SANTANA : TAKEDA PHA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 0010656-39.2023.5.15.0043 : ADEMIR GARCIA SANTANA : TAKEDA PHARMA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1984365 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO: 1) Premissa decisória: tratando-se de questões técnicas e valendo-se o Juiz de profissionais especializados, no caso, insalubridade e doença ocupacional, o Artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/1970, faculta à parte indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma, faculdade da qual o recorrente não se valeu. Ressalta a Sentença conclusões dos laudos periciais: "Designada perícia para apuração da insalubridade alegada, assim concluiu o perito: 'Após ter sido vistoriado o local de trabalho do Reclamante, bem como analisado a sua função e com base nos resultados obtidos do levantamento técnico, conclui-se não lhe ser atribuível a percepção do adicional de insalubridade, nos termos dos Anexos da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.' “Designada perícia para apuração da incapacidade e do nexo causal, assim concluiu o perito: 'O reclamante apresenta antecedentes de histórico de transtornos do comportamento, diagnosticado como:·transtorno do comportamento misto / Depressão/Ansiedade; Necessita manutenção do seguimento médico ambulatorial psiquiátrico; Atualmente mantido em tratamento médico especializado; não se apresenta bem compensado no presente momento; Necessita manutenção do seguimento médico ambulatorial psiquiátrico; Percebeu benefício previdenciário por incapacidade, durante o pacto laboral com a Reclamada; (…) SE CONFIRMADA A CONDIÇÃO INFORMADA: 'O encarregado Sr Izaías - dizia ao reclamante que era muito velho para estar alí na empresa; que outra pessoa mais nova aprenderia mais rápido; que falava dentro do ônibus, na frente de toros os outros funcionários, que como estava sem dentes na época) (implantes) - dizia que "parecia um cavalo velho sem dentes" - na frente de vários outros funcionários' NEXO CONCAUSAL POSITIVO O TRABALHO REALIZADO É CONSIDERADO FATOR CONCAUSAL CONCORRENTE CONTRIBUTIVO SIGNIFICATIVO PARA A OCORRÊNCIA E/OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA e EVOLUÇÃO CLÍNICA APRESENTADA.' Assim, condicionou o nexo concausal à comprovação dos fatos alegados pelo reclamante.” A prova testemunhal não evidenciou os abusos alegados pelo recorrente para formulação do pedido de danos morais e a MMª Juíza assentou e concluiu: “O reclamante narrou em depoimento que era nominado de louco, chamado em uma sala pela Giovana, que colocava dedo na sua cara. Narrou alguns episódios com Izaias que não foram mencionados na exordial. Também disse que Robson o chamava de louco, porém, referida pessoa também não foi mencionado na inicial. A testemunha ouvida por sua iniciativa não trabalhou no mesmo setor, não era nem da mesma chefia, a qual o reclamante acusa de assédio. Relatou apenas que o via na entrada e no horário da refeição. A perseguição que disse ter presenciado foi no refeitório quando Izaias saiu do local, assim que o reclamante também o fez, o que igualmente não foi trazido aos autos. Ademais, tal fato, por si só, não configura perseguição. Logo depois relatou que presenciou, no fretado (embora tenha afirmado que o contato era apenas na entrada e na saída), que o reclamante ficou dormindo e ninguém o acordou no ponto, motivo porque ele foi até o ponto final da linha. Todavia, posteriormente questionado confessou que desceu antes do ponto do reclamante, logo não presenciou o fato. Tal constatação, por si só, tira a credibilidade da testemunha, pois foi questionado pelo juízo incisivamente sobre os fatos que presenciou, tendo dito que presenciou o alegado. Porém, quando colocado em contradição, retificou para dizer que “ficou sabendo”. De resto, nada mais presenciou, tendo confessando que ficou sabendo dos demais fatos mencionados porque o reclamante os teria relatado para o coordenador, mas, frise-se, sem presenciar. Assim, frágil a prova produzida pelo reclamante. No mais, a testemunha ouvida por iniciativa da reclamada, que trabalhou no mesmo setor do reclamante, ao contrário da testemunha anterior, afastou a tese de que o Izaias atuava como chefe e que tivesse havido qualquer assédio por parte de superior hierárquico. Assim, não se desvencilhou o autor do seu encargo probatório, nos termos do art. 818 da CLT, não tendo sido comprovada situação vexatória a que tenha sido submetido, de maneira reiterada, a configurar assédio moral. Nessa esteira, as atitudes do reclamado, por si sós, não têm o condão de gerar indenização por dano moral, visto que ausentes os requisitos ensejadores do art. 186 do Código Civil, quais sejam, culpa “lato sensu”, dano e nexo causal. Assim, não vislumbro, na hipótese dos presentes autos, dano a dar origem à indenização perseguida, razão pela qual improcede o pleito formulado.” A divergência do recorrente em relação à conclusão do Perito Engenheiro não pode ser acolhida na medida em que os critérios de avaliação de insalubridade exigem conhecimentos específicos nas matérias periciadas e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A condicional destacada pelo Perito Médico não se confirmou e por isso não há nexo concausal. Portanto, se há laudos, fundamentados e não infirmado (insalubridade) e não corroborada a condicional (médico), não há base probatória para os pedidos de adicional de insalubridade e reconhecimento de doença profissional. 2) O reclamante não comprovou, a tempo e modo, a redução do intervalo intrajornada. Também, não há átimo de prova nos depoimentos para desconstituir os registros de jornada e o reclamante não apontou, sequer por amostragem, eventuais diferenças de horas extraordinárias laboradas e impagas, ônus que lhe competia, conforme sedimentada jurisprudência da Corte, verbi gratia: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126. O Regional consignou que nos recibos há regular pagamento de horas extras em praticamente todos os meses do contrato de trabalho. O demonstrativo de diferenças de horas extras juntado pelo reclamante em razões finais carece de validade por contrariar o teor das Súmulas 366 do C. TST e 58 deste Regional, ao indevidamente computar os minutos residuais em desconformidade com a diretriz jurisprudencial dominante. Concluindo que não comprovada a existência de diferença de horas extras, não há amparo para o acolhimento da pretensão recursal. O reclamante insurge-se contra o acórdão do Regional e afirma que as diferenças de horas extras procedem, mesmo porque o recorrente, conforme demonstrado é credor de tais diferenças. Com efeito, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 10168-71.2017.5.15.0083 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a empregadora apresentou os controles de jornada, os quais não foram impugnados, e entendeu pela correta quitação das horas extras por entender que o reclamante apresentou demonstrativo genérico, sem explicitar como chegou à quantidade pleiteada. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz procede à avaliação da prova dos autos de acordo com o princípio da persuasão racional. Assim, caso o magistrado constate a ocorrência de trabalho extraordinário sem o seu respectivo pagamento, não há empecilho a que haja a condenação da empregadora quanto ao pedido de horas extras. No caso concreto, a empregadora apresentou os controles de jornada e o pagamento de horas extras. Portanto, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar eventuais diferenças não pagas, do qual não se desincumbiu, pois apresentou demonstrativo genérico, sem explicitar ou comprovar como chegou a quantidade de horas extras pleiteadas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 10000957320175020054, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". De acordo com esse verbete sumular, caso o empregador não colacione os controles de ponto em Juízo, haverá presunção relativa da jornada declinada na petição inicial. Na hipótese dos autos, considerando que a reclamada apresentou os cartões de ponto, não houve presunção relativa da veracidade da jornada informada na petição inicial e, em razão disso, competia ao reclamante comprovar que os horários marcados nos registros de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho, ou seja, que prestou serviços além do período consignado nos registros de frequência. No entanto, conforme se depreende da decisão recorrida, a prova produzida pelo reclamante não invalida os controles de ponto juntados aos autos, pois, conforme se extrai do acórdão, "em depoimento pessoal o reclamante confirmou a veracidade das jornadas anotadas, os controles estão assinados, bem como consignadas, estão, as horas extras praticadas, segundo a jornada contratada. Nos holerites também se verifica quitação de horas extras". Consignou o Regional, ainda, que "competiria ao reclamante exibir demonstrativo correto de diferenças devidas, uma vez que, naquele exibido aos autos, ele não computa as horas extras observada a jornada contratual, mas sim, o limite legal de 8 horas de trabalho". Dessa forma, como os cartões de ponto colacionados refletiam a verdadeira jornada de trabalho do empregado, bem como os comprovantes de pagamento demonstram a quitação das horas extras realizadas, indevidas as diferenças pleiteadas. Conforme exposto, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de elidir a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e dos comprovantes de pagamento que demonstram a quitação das horas extras. Constata-se, assim, que a Corte a quo observou as regras de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015 . Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 119796620155150041, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS Vislumbrada violação ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS Postulado na petição inicial o pagamento de horas extras e apresentados cartões de ponto pelo empregador, não está obrigada a parte autora a juntar demonstrativos numéricos de diferenças. Isso porque a aferição da existência de horas extras não pagas depende do cotejo dos registros de horário com os recibos de pagamento, elementos já presentes nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 8502320115150100, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 28/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Juiz não é apontador, cabe ao reclamante demonstrar precisamente em quanto foi lesado, mediante demonstrativo aritmético, para que o Julgador imponha o cumprimento da obrigação. A condenação não pode se apoiar em solo movediço do possível ou provável, o conjunto probatório deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. 3) A legalidade da dispensa do reclamante e contratação substitutiva está solidamente fundamentada na Sentença: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - REINTEGRAÇÃO Alega que sua dispensa foi discriminatória porque é PCD. A reclamada impugna o pedido, destacando que a contratação do autor foi justamente por ser PCD. Com efeito, a reclamada juntou documentos que comprovam a decisão e informação ao reclamante da rescisão contratual antes mesmo de seu afastamento. Ademais, não faz sentido a alegação de discriminação da inicial, porque o reclamante foi admitido justamente por ser PCD. Ademais, arrolou a reclamada todos os empregados PCD e a contratação de substituta ao reclamante por ocasião da primeira rescisão em outubro, não aperfeiçoada à época em razão da concessão de benefício previdenciário. Não bastasse, o art. 93 da Lei 8.213/91 assim dispõe: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados 2%; II - de 201 a 500 3%; III - de 501 a 1.000 4%; IV - de 1.001 em diante. 5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.” A norma em comento é uma norma de ordem pública, de caráter cogente e tem como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência e reabilitadas no mercado de trabalho, harmonizando-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III, e IV), da construção de uma sociedade justa e solidária e da redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), do direito social ao trabalho (art. 6º, “caput”) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III). constituindo ação afirmativa para estabelecer no plano fático a isonomia real pretendida pelo texto constitucional. A ordem econômica e a propriedade privada devem exercer sua função social e esta, especificamente quanto ao cumprimento do mencionado art. 93, obriga um comportamento proativo das empresas na oferta de emprego às pessoas com deficiência, como forma de inclusão dessa parcela fragilizada e discriminada da população no mercado de trabalho. Diante desse cenário, as ações devem ser efetivas, sendo necessário que as empresas tenham uma postura ativa a fim de observar o texto normativo. Com efeito, as ações afirmativas têm como finalidade eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo igualdade de oportunidades e tratamento, além de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização de grupos socialmente oprimidos. Nesse sentido, deve-se sempre procurar extrair dos direitos fundamentais o máximo de conteúdo e realização que possam oferecer com vistas a alcançar uma isonomia material e concreta. Por isso, a destinação de um percentual dos cargos e empregos públicos a portadores de deficiência (art. 37, VIII, CF; Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º) e no âmbito privado o art. 93, da Lei 8.213/91 tem como finalidade proporcionar efetiva isonomia material. Na presente demanda, em relação ao atendimento do percentual estabelecido no art. 93, da Lei 8.213/91, conforme documentos juntados e transcritos na defesa, verifica-se que a reclamada cumpre a referida cota, atendendo todo o arcabouço constitucional a respeito da matéria. Logo, sequer precisava ter admitido substituto, como o fez. Além disso, o autor não trouxe elementos concretos que comprovem que a reclamada não observa as cotas de empregados portadores de deficiência, sendo certo que os documentos apresentados pela ré demonstram exatamente o contrário. Por isso, cumpriu a reclamada a finalidade da norma que é sempre manter, no mínimo, o percentual previsto no art. 93 da Lei n. 8.213/91. Em nenhum momento o legislador exigiu que fosse contratado outro empregado especificamente em substituição ao dispensado, mesmo porque ainda vige o princípio da livre iniciativa, cabendo ao empregador analisar onde é necessário o empregado, de acordo com sua deficiência. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior, segundo a qual o indeferimento de depoimento de testemunha não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, o que torna dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT e 130 e 131 do CPC). Recurso de revista de que não se conhece. REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Da leitura do art. 93 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que o que se busca é a preservação da porcentagem dos postos de trabalho reservados para deficientes físicos ou reabilitados, definida no caput do artigo. Ou seja, a restrição à dispensa do trabalhador deficiente com a contratação de outro em igual situação deve, necessariamente, ser observada dentro do universo de trabalhadores protegidos pelo artigo 93, caput, da Lei 8.213/91. 2. No caso, conforme consignado pelo TRT, mesmo após a dispensa do reclamante, a empresa manteve em seus quadros o percentual de reabilitados e portadores de necessidades especiais além dos limites estabelecidos por lei. 3. Neste contexto, não há empecilho à dispensa sem justa causa do reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA. CASO EM QUE O EMPREGADOR PAGOU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO OU PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DESSA PARCELA. 1. O Tribunal Regional esclarece que o reclamante já estava contratado por outra empresa, além de ter se exaurido o período de estabilidade. Nesse particular, o indeferimento do pedido de reintegração está de acordo com a Súmula nº 396, I, doTST, segundo a qual "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego." 2. No que se refere ao pedido de diferenças de indenização substitutiva, o TRT consignou que foram demonstrados, pormenorizadamente, o cálculo e o pagamento da indenização já paga pelo empregador, e que não foi apontada nenhuma diferença em réplica, ônus que incumbia ao empregado. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Violação dos arts. 300, 301, 302 e 334 do CPC não demonstrada. 3. A Súmula n.º 330 do TST foi utilizada pelo TRT apenas como um reforço para seu entendimento de que são indevidas as diferenças da indenização paga pelo período de estabilidade, pois o fundamento principal é o de que não há demonstração das alegadas diferenças (ou seja: mesmo consignando o entendimento de que a parcela deveria ser considerada quitada, por falta de ressalva específica no TRCT, a Corte de origem analisou o pedido de diferenças, e entendeu que essas não foram demonstradas). Nesse contexto, não há como reconhecer contrariedade à Súmula n.º 330 do TST, sendo inespecíficos os paradigmas colacionados quanto à questão, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. O recurso não foi devidamente fundamentado nos termos do artigo 896 da CLT, na medida em que o recorrente não alegou violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República, nem trouxe aresto para comprovar divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 18626420115020446, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015). Ademais, não comprovou o autor qualquer conduta discriminatória da reclamada por ser PCD. Desta forma e porque a reclamada mantém o percentual legal de empregados deficientes e reabilitados, julgo improcedente o pedido reintegração ao emprego ou indenização do período correspondente, bem como indenização por danos morais pelo fato alegado.” Irreparável. Correta a Sentença, cabia ao reclamante comprovar suas alegações sobre dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu minimamente, permanecendo sua narrativa no campo da alegação, a improcedência se mantém conforme recente aresto da Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional, com base na análise dos indícios apresentados nos autos, concluiu que a prova produzida foi meramente circunstancial, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre a dispensa do reclamante e o fato de ser casado com a procuradora que representou autora em ação contra a segunda reclamada. Diante da insuficiência de elementos probatórios, não se configura a dispensa discriminatória alegada. 2. O Regional fundamentou sua decisão no ônus da prova, concluindo que cabia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especificamente o nexo causal entre os elementos de prova e a configuração da dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A análise da alegação de dispensa discriminatória, para fins de reconhecimento do direito à indenização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11559-12.2016.5.09.0003, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025) Ao fim e ao cabo, o preenchimento da cota mínima legal destinada aos PCDs não viola a previsão do Artigo 93, caput e § 1º, da Lei 8.213 /1991 e torna válida a dispensa sem justa causa do trabalhador conforme cimeira jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (PCD) - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EXIGIDO PELO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Consta no acórdão regional que "mesmo apresentando certidão negativa de ID 838e46b, demonstrando o cumprimento da cota de empregados de deficiência ou reabilitados, prevista no caput do artigo 93, da Lei 8.213/91, cabia à recorrida, cumulativamente, comprovar a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social para que fosse possível a dispensa da autora". 2. Do trecho em destaque, constata-se que o reclamado demonstrou o cumprimento da cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados por meio de certidão negativa. 3. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, uma vez assegurado pelo empregador o cumprimento do percentual de empregados PCD ou reabilitados previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, é válida a dispensa de empregado PCD sem a reposição de outro trabalhador na mesma condição. Precedentes. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-RR: 01009252220195010022, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024) 4) A condenação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais atende aos ditames legais e consoa com entendimento adotado na Câmara e pela Corte Trabalhista: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a improcedência dos pedidos, assentando que -tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT-. Assim, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, entendimento que revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: ARR - 1001674-54.2018.5.02.0205 Data de Julgamento: 19/03/2025, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STF.No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,consignando expressamente a suspensão da exigibilidade do referido crédito. Cabe destacar que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na açãosub judiceou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Incidência dos óbices da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 100648-06.2021.5.01.0064 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 19/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2025) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4., da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RRAg - 1001016-50.2019.5.02.0090 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2025) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão regional que não merece reforma. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RRAg - 24016-74.2019.5.24.0061 Data de Julgamento: 26/02/2025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2025) DISPOSIÇÕES FINAIS: 5 – Nego provimento ao recurso, fundado no Artigo 157, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional, no Artigo 932 do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula n˚ 435 do TST. 6 – A Justiça do Trabalho recebe milhões de processos anualmente e a contribuição deste Tribunal é significativa: “Juízes e servidores das varas do trabalho do TRT da 15ª Região solucionaram 250.893 conflitos trabalhistas de janeiro a dezembro de 2022, um crescimento de 11% em relação ao ano anterior. Foram 28.057 processos resolvidos além do total somado em 2021, quando foram contabilizados 222.836. De acordo com balanço realizado nesta terça-feira (17/1) pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa da Corte, o número de processos julgados em 2022 também superou em 13.949 os 236.944 recebidos no ano." Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2023/cresce-11-quantidade-de-processos-solucionados-pelas-varas-do-trabalho “O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região solucionou mais processos em 2023 em comparação ao ano anterior. Os desembargadores da Corte, auxiliados pelos servidores, resolveram 159.362 processos, 19,33% a mais do que no ano anterior, quando foram solucionados 133.539.” Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2024/trt-15-soluciona-mais-processos-em 2023-mesmo-com-aumento-de-casos-novos A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes. No que nos concerne, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, que a todos assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação, expediente que visa a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECISÃO MONOCRÁTICA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA PACIFICADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. A competência do relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não há razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015; na Súmula n.º 435 do TST, no art. 118, X, do Regimento Interno do TST e no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004), que consagra o princípio da razoável duração do processo. No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi solucionado com a aplicação do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte Superior (intervalo de recuperação térmica/exposição intermitente), não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado. Assim, não havia óbice para que o Recurso fosse decidido monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RRAg: 1000511-71.2021.5.02.0031, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula nº 435 do TST, no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CF/88. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0001147-04.2021.5.10.0105, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 04/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO RECURSAL – INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI -1 - A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (TST - AIRR: 1001121-60.2021.5.02.0315, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT bem como no artigo 896, § 2º, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Intactos os dispositivos suscitados como violados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 000163-65.2011.5.15.0126, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023) 7 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, que não enfrente os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos que aguardam apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual que não é justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (STF - ARE: 1431697 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 181 - OBSTÁCULO PROCESSUAL APLICADO PELA DECISÃO DA TURMA - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário de Repercussão Geral - é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RRAg - 812-53.2015.5.09.0127, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/09/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 21/09/2022) - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2): RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. MULTA PROCESSUAL APLICADA NO PROCESSO MATRIZ APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE SUA APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu ao réu diferenças salariais com fundamento em isonomia em razão da incorporação de abonos fixos. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se os efeitos da rescisão da coisa julgada formada no processo matriz alcançariam automaticamente a multa aplicada por este Tribunal Superior no julgamento de agravo interposto naqueles autos posteriormente ao acórdão rescindendo, até porque não houve pedido expresso objetivando tal providência na petição inicial desta ação de corte, visto que a questão alusiva à multa em comento só foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido. 3. É evidente que, em tendo sido a multa aplicada na própria decisão rescindenda, a procedência da pretensão de corte a afasta do plano jurídico automaticamente, tornando-a inexistente. O problema ocorre quando a multa é aplicada em decisão de natureza interlocutória, especialmente quando proferida a posteriori da decisão rescindenda, hipótese em que se deve considerar os fundamentos da multa aplicada à parte para, posteriormente, aferir se os efeitos da desconstituição da res judicata a alcançam. 4. Sob essa perspectiva, registre-se que há multas previstas pelo ordenamento jurídico para a conduta da parte que deixa de observar os deveres estabelecidos pelo art. 77 do CPC de 2015, tais como a litigância de má-fé e o contempt of court; o desprezo à lealdade e à boa-fé processuais impõe que a sanção posteriormente à decisão rescindenda seja mantida mesmo diante da procedência da pretensão desconstitutiva. Há, contudo, circunstâncias particularizadas eleitas pelo ordenamento jurídico como fatos geradores de multas de natureza processual, desvinculadas, contudo, de condutas capazes de materializar violação dos deveres de lealdade e boa-fé processuais, como, por exemplo, no caso do Agravo Interno julgado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, nos termos do art. 1021, § 4.º, do CPC de 2015; neste caso, a sentença de procedência da ação rescisória espraia seus efeitos prospectivos sobre a decisão interlocutória posterior à decisão rescindenda que aplica esse tipo de sanção, porque o seu fato gerador reside no manejo de recurso expressamente previsto em lei, em hipótese de cabimento estritamente definida no ordenamento jurídico, no exercício pleno da ampla defesa, pois o manejo do agravo previsto no art. 1021 do CPC de 2015, nessa hipótese, somente se dá em razão da necessidade de impugnação de decisão que posteriormente se constatou eivada de vício rescisório. 5. Ocorre que no caso em exame o recorrente não apresentou nos autos a cópia da decisão que lhe aplicou a multa ora em debate, inviabilizando aferir se decorrente de conduta caracterizada pela violação dos deveres de lealdade e boa-fé processuais ou de previsão específica à prática de determinado ato processual devidamente individualizado pela ordem jurídica; em outros dizeres, a omissão do recorrente na apresentação oportuna da decisão que lhe determinou a aplicação da multa ora combatida subtrai a possibilidade de analisar seus fundamentos e verificar, a partir deles, a possibilidade de afetá-la aos efeitos da desconstituição da res judicata no processo matriz. 6. Logo, em não havendo como analisar os fundamentos que alicerçaram a aplicação da multa em debate, a fim de averiguar se alcançada pelos efeitos da procedência da pretensão rescisória, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT - 7579-93.2019.5.15.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC ao caso destes autos. O único aresto indicado para o cotejo de teses não examina a questão da referida multa à luz do citado dispositivo legal, porquanto está fundado na interpretação do artigo 557, § 2º, do CPC/73. Ocorre que esta Subseção, tem adotado o entendimento de que não são específicos julgados em que a multa ora em discussão foi examinada à luz do artigo 557, § 2º, do CPC/73, tendo em vista que, embora referido dispositivo encontre no Código de Processo Civil de 2015 correspondência com o artigo 1.021, § 4º, a redação deste último sofreu alteração a ensejar nova interpretação, o que afasta a existência de identidade fática e jurídica entre os casos analisados com amparo no dispositivo antigo e os casos julgados sob os termos da na nova lei. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos. (E-Ag-AIRR - 101441-45.2017.5.01.0561 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 2104307 RS 2022/0102258-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) 8 - Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAKEDA PHARMA LTDA.
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